IPI |
MERCADORIAS
FURTADAS
Exigibilidade do Imposto
Sumário
1. POSIÇÃO DO FISCO
A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.
Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.
De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.
Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:
"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."
2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO
Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.
Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que, para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.
Já nas decisões que ratificara o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.
3. CONCLUSÃO
Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.
Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.
ICMS - MG |
DECLARAÇÃO DE
PRODUTOR RURAL
Procedimentos Fiscais
Sumário:
1. INTRODUÇÃO
A pessoa que exerça a atividade de produtor rural seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá, por ocasião de sua inscrição no cadastro de produtor rural, apresentar, além dos documentos exigidos, a Declaração de Produtor Rural, conforme determina a legislação do ICMS.
2. DADOS CADASTRAIS
A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) deverá ser utilizada para:
3. DEMONSTRATIVO ANUAL
A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverá ser utilizada para:
3.1 - Inscrição Inicial
Na hipótese de inscrição inicial, na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.
4. PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
O produtor rural deverá entregar, anualmente, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, observando os seguintes prazos:
a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;
b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;
c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.
5. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
As Declarações de Produtor Rural (Dados Cadastrais e Demonstrativo Anual) deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias, ao fisco estadual, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: repartição fazendária;
b) 2ª via: produtor rural.
6. INFORMAÇÕES INEXATAS
O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle de Fiscalização, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais mediante apresentação da Declaração de Produtor (Dados Cadastrais), acompanhado, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
7.1 - Prazo da Comunicação
A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.
8. PENALIDADE
A falta da entrega da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) nos prazos previstos no item 4 (quatro) sujeita o contribuinte à multa correspondente a 489,80 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's), por documento, observando-se que a constatação de inexatidão dos dados lançados enseja a aplicação de regime especial de controle de fiscalização.
9. TAXA DE EXPEDIENTE
Sobre a retificação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) já entregue ao fisco será cobrada a taxa de expediente correspondente a 23,00 (vinte e três inteiros) de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), devendo ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo I, utilizando-se como código da receita o nº 153.7.
Base Legal:
Artigos 112 a 126; 131, VII e VIII do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
TRANSPORTE
AÉREO
Procedimentos Fiscais
Consultas nºs 068/97; 069/97; 070/97 e 071/97
Transporte Aéreo - Procedimentos.
Exposição
As Consulentes, atuando no ramo de atividade de transporte aéreo, informam que são empresas aéreas regulares, concessionárias de serviços públicos, com sucursais neste Estado, operando com passageiros, cargas e malas postais. E que os Estados da Federação, inclusive este Estado, com base nos Convênios nºs 66/88, 54/89, 72/89, 109/89, 89/90, 06/91, 25/91, 92/91 e leis estaduais específicas, passaram a exigir das empresas aéreas, o recolhimento do ICMS sobre transporte, de conformidade com o estabelecido nos Convênios e suas alterações. Assim, inconformadas com a cobrança do referido tributo, as empresas aéreas ingressaram, por intermédio do seu órgão de classe, o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 1.083-2, a qual foi apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1, obtendo ganho de causa em 12.09.96.
E que, em 13.09.96, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que regulamentou a cobrança do ICMS do transporte aéreo, a partir de 01.01.97 e, em dezembro de 1996, o Senado Federal baixou a Resolução nº 95/96, publicada no DOU em 16.12.96.
Ante o exposto, e com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação pertinente,
Consultam
1. A Lei Complementar nº 87/96, estabeleceu que não há incidência do imposto na exportação de serviços e, por esta razão, consul-ta-se se os trechos domésticos, vendidos no exterior, deverão ser onerados com ICMS, uma vez que se trata claramente de uma exportação de serviços?
2 - No que se refere ao tributo do transporte iniciado no exterior, cujo fato gerador se dará no ato final do transporte, como fazer incidir o imposto sobre essas operações, quando mais de uma empresa estiver envolvida ao transporte?
3 - Como transferir o custo do imposto ao adquirente do serviço no exterior, quando esse serviço é completado por uma empresa estrangeira, em alguns casos, por mais de uma?
4 - Qual o critério a adotar nos casos em que os acordos bilaterais, assinados pelo Brasil e países estrangeiros, prevêem a não tributação?
5 - Podem as Consulentes confeccionar um único Conhecimento Aéreo, nos padrões internacionais da IATA - Internacional Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição deles em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?
6 - Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?
7 - Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?
8 - As Consulentes necessitam de pedido de autorização para impressão dos Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagens e prévia aprovação dos mesmos?
9 - Esses bilhetes devem ter prazo de validade?
10 - Como deve ser considerado o direito de creditar-se do imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?
11 - No caso de fretamento, o valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?
12 - Como as empresas tomadoras dos serviços das Consulentes poderão creditar-se do valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens são emitidos por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador, dos serviços ser ou não pessoa jurídica?
13 - No caso de pessoas jurídicas, tomadoras de serviços que possuem conta-corrente, com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão creditar-se pelo valor constante das mesmas?
14 - Com referência a esses créditos, eles serão efetuados pela alíquota plena vigente, no transporte aéreo ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?
15 - Indaga-se, também, se há necessidade de se destacar o valor do ICMS no Conhecimento Aéreo e, neste caso, se deve ser destacada a alíquota líquida ou plena?
16 - Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre, indaga-se como proceder nesses casos denominados "ticket-less"?
17 - Como proceder nos casos de receita vendida e a denominada receita voada, isto é, uma empresa vende o bilhete que, por conveniência do passageiro, é endossada à outra, na qual voa, havendo finalmente uma compensação na câmara respectiva?
18 - Como procederem nos casos de emissão do denominado bilhete múltiplo, isto é, bilhete emitido por uma empresa para ser voado, em determinados trechos, por outra empresa aérea, com atendimento a conexões de interesse do usuário?
19 - Como deverão proceder as Consulentes, no caso de transferências de material, ou seja, peças e componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?
20 - Como proceder no caso de transferências de material auxiliar e serviços de bordo?
21 - Quais as exclusões da base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento) destinado, obrigatoriamente, ao Fundo Aeroviário para desenvolvimento da aviação civil em nosso País, e as de taxas aeroportuárias?
22 - Qual o critério adotado de exclusão, com referência à taxa devida ao agente e à taxa de coleta e entrega em domicílio, sobre as quais é devida o ISS?
23 - Podem as Consulentes centralizar os recolhimentos nas sucursais deste Estado numa única guia de recolhimento e numa única instituição financeira?
24 - Quais os prazos concedidos para obtenção da base de cálculo de ICMS, face às dificuldades operacionais, inclusive com problemas geográficos, e considerando-se o fato de que a maioria dos bilhetes são vendidos por agentes de viagens, que somente prestam contas 23 dias após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e as Consulentes não têm informações antes desses prazos?
25 - Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?
26 - Se, no caso da hipótese acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?
27 - E nas transferências de cargas aéreas? Que procedimentos fiscais deverão adotar as Consulentes neste caso, com vistas aos controles que devam ter?
28 - Como deve ser recolhido o valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no aeroporto no ato do despacho do passageiro? Como se poderá calcular o ICMS nesta hipótese?
29 - Como procederem no caso de receita de ponte aérea, em que o valor da mesma é dividido proporcionalmente à quantidade de assentos oferecidos por cada transportadora participante, não prevalecendo, neste caso, o princípio de que o contribuinte é o transportador de fato?
30 - Existindo créditos decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 a 1996, cuja cobrança foi considerada incontitucional, as Consulentes podem fazer a compensação desses créditos com o ICMS que for devido daqui para frente?
31 - Podem se creditar do ICMS, incidente sobre o querosene de aviação (QA), no caso de abastecimento fora deste Estado, mas utilizado em vôos, tendo início neste Estado? E nos casos de outros insumos também empregados nos vôos?
32 - Podem manter centralizados os controles de ICMS, evitando, por terminais, as planilhas de receitas?
33 - Há necessidade de escrituração de livros fiscais adotados e, pode a mesma ser efetuada de forma sintetizada, sob o título de movimento do mês?
34 - Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o embarque é feito em determinado local para diversos aeroportos e que, posteriormente, são faturados na forma de contratos por toneladas/quilômetros transportados?
35 - As Consulentes pedem esclarecimentos também sobre o parágrafo primeiro, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente a um percentual de 8%, indagando, pois, se o crédito presumido no referido convênio é de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?
36 - As Consulentes, ressalvando a interpretação de transporte aéreo interestadual e aplicação da alíquota estabelecida pelo Senado Federal, requerem esclarecimentos de qual critério a ser adotado no caso de passagens, em que consta o nome do passageiro por exigência de normas da IATA e acordos celebrados pelo Brasil, e que o pagamento do transporte é efetuado por empresa contribuinte do ICMS?
37 - Já que nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão de que a prestação do serviço de navegação aérea não é a venda de passagem, e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem, como proceder?
38 - Qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com interrupções diversas (stop-over), considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra de passagem, geralmente, antecede de 10 a 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, e como deverão proceder nesses casos, tendo em vista as normas da Cláusula Terceira do Convênio nº 120, de 13.12.96?
39 - O que é considerado serviço de transporte aéreo interno, para aplicação da alíquota de 12%?
40 - Embora o Convênio nº 120 esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na Resolução do Senado, qual a alíquota que realmente deve prevalecer, face às divergências de datas acima referidas, já que na data do convênio inexistia, legalmente, a Resolução do Senado?
DIFERIMENTO DO
ICMS
Na Importação de Matérias-Primas e Produtos Intermediários
Consulta nº 60/97
Diferimento - O Diferimento opera-se na importação direta do exterior, de matérias-primas ou produtos intermediários, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, considerando-se entre esses o material de embalagem. (Anexo II, Item 24 do RICMS/96.)
Exposição
A Consulente, empresa que atua no ramo da indústria farmacêutica, recolhe o ICMS no sistema de Débito e Crédito. Importa diretamente do exterior uma parte da matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que utiliza em seu processo produtivo. Nesta operação está beneficiando-se do diferimento do ICMS previsto no Anexo II, item 24 do Decreto nº 38.104/96.
O dispositivo legal acima citado, entretanto, somente alcança as matérias-primas e produtos intermediários, deixando de fora os materiais de embalagem. É entendimento da Consulente que o legislador não quis, intencionalmente, deixar de fora estes materiais, tratando-se apenas de uma simples omissão.
Diante do exposto,
Consulta:
1- A Consulente, ao aplicar o benefício do diferimento, nos moldes do Anexo II, item 24 do Decreto nº 38.104/96, também para os materiais de embalagem que importa, está agindo corretamente?
Resposta:
1 - Sim. O acondicionamento é um processo de industrialização e o material de embalagem é a matéria-prima deste processo.
DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo
Lucia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
Republicadas em virtude de incorreções verificadas nos originais.
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº
3.373, de 12.06.97
(DOE de 13.06.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 16 a 22/06/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
RESOLUÇÃO Nº
2.860, de 09.06.97
(DOE de 17.06.97)
Altera dispositivos da Resolução nº 2.815, de 23 de setembro de 1996, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.815, de 23 de setembro de 1996, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (....)
§ 1º - (....)
1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia, conforme o disposto no artigo 8º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
(...)
Art. 17 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de duas parcelas, hipótese em que o parcelamento será automatica-mente cancelado, observando-se o disposto nas Seções III e IV.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessão, excetuando-se a hipótese de parcelamento especial, disciplinado pelo Decreto nº 38.300, de 24 de setembro de 1996.
Art. 23 - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o sujeito passivo considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado, nos termos do artigo 17, do inciso I do artigo 19 ou do artigo 20, reparcelar o saldo remanescente, observadas as seguintes condições:
I - o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação, podendo ser deferido, por uma única vez, a critério da Chefia da repartição;
II - na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE, para apreciação do Procurador Regional da Fazenda.
(....)"
Art. 2º - Ficam alterados os documentos "Termo de Confissão de Dívida com Fiança" do Anexo III e "Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária" do Anexo IV, ambos da Resolução nº 2.815, de 23 de setembro de 1996, conforme modelos publicados em anexo.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1996.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO Nº
038/97
(DOE de 13.06.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 09 a 13/06/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
09 e 10/06/97 | R$ 1,0720 |
11/06/97 | R$ 1,0722 |
12/06/97 | R$ 1,0721 |
13/06/97 | R$ 1,0726 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 009/97
(DOE de 18.06.97)
Estipula o Percentual Mínimo de Agregação (PMA) para fixação do cálculo do ICMS lançado por estimativa.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/MATA, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do Art. 3º do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, para fixação da base de cálculo do ICMS lançado por estimativa, o Percentual Mínimo de Agregação - PMA, para os ramos de atividades e/ou Setores Econômicos a seguir mencionados:
CAE | DISCRIMINAÇÃO | PMA% |
Comércio, | ||
41.1.1.20-2 | Comércio varejista de bombons, balas, chocolates e similares | 50 |
41.1.2.30-0 | Comércio varejista de produtos de laticínios | 30 |
41.1.3.00-4 | Comércio varejista de carnes | 30 |
41.1.4.20-5 | Comércio varejista de fumos e artigos de tabacaria | 35 |
41.2.1.20-1 | Comércio varejista de produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal | 50 |
41.2.3.10-7 | Comércio varejista de produtos veterinários, alimentícios para animais e químicos de uso na agropecuária | 40 |
41.3.1.00-6 | Comércio varejista de tecidos | 40 |
41.3.2 | Comércio varejista de artefatos de tecidos | 45 |
41.3.3 | Comércio varejista de artigos de vestuário | 50 |
41.3.6.00-4 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 50 |
41.4.1.20-2 | Comércio varejista de objetos de arte e antigüidades | 70 |
41.4.4.00-7 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico para serviço de mesa, copa e cozinha | 45 |
41.5.0.00-7 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria | 45 |
41.6.2.00-5 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | 40 |
41.6.3.00-1 | Comércio varejista de material de construção | 35 |
41.6.4.00-8 | Comércio varejista de material de pintura | 40 |
41.7.0.00-8 | Comércio varejista de material elétrico e eletrônico | 40 |
41.8.1.40-9 | Comércio varejista de veículos rodoviários automotivos usados | 45 |
42.1.1.10-3 | Supermercados | 25 |
42.1.1.20-1 | Mercearias e Armazéns | 25 |
42.1.2.20-7 | Bazares e semelhantes | 50 |
42.4.1.00-2 | Comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritório | 40 |
42.5.1 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas | 50 |
42.5.2 | Comércio varejista de artigos de joalherias, relojoarias e bijuterias | 60 |
42.5.3.00-1 | Comércio varejista de artigos de ótica | 50 |
42.5.4.00-7 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e material fotográfico e cinematográfico | 60 |
42.5.5.00-3 | Comércio varejista de brinquedos, artigos recreativos, peças e acessórios | 50 |
42.5.6 | Comércio varejista de artigos desportivos de caça, pesca e camping | 55 |
42.5.7.00-6 | Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerárias | 70 |
42.5.8 | Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos, exclusive calçados | 50 |
42.6.1.00-3 | Comércio varejista de borracha, plástico, espuma e seus artefatos | 50 |
42.6.2.00-0 | Comércio varejista de plantas, flores e artigos de jardinagem | 70 |
51.2.1.00-1 | Restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentos e serviços de buffet | 80 |
51.2.2.00-7 | Bares, lanchonetes, confeitarias, casas de chá, doces e salgados, de sucos, de frutas,leiterias, sorveterias, pastelarias, quiosques e traillers | 80 |
Comércio varejista de artigos não especificados ou não classificados | 50 | |
Indústria | 45 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 01/93 GAB/SRF/Mata, de 10 de fevereiro de 1993.
Juiz de Fora, 12 de junho de 1997.
José Maurilo Lopes Loures
Superintendente Regional