IPI |
DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE MERCADORIAS
Regularização
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Parecer Normativo CST nº 569/71
- 3. Parecer Normativo CST nº 45/77
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de diferenças no estoque de mercadorias pelos mais variados motivos, como quebras, por exemplo.
Os Pareceres Normativos CST nºs 569/71 e 45/77 contêm importantes esclarecimentos acerca das providências a serem tomadas nestes casos, razão pela qual estamos transcrevendo as suas íntegras, para conhecimento.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 569/71
01 - IPI
01.11 - RECOLHIMENTO
01.11.01 - MOMENTO E FORMA
A regularização de diferença, apurada em estoque de mercadorias, deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão de nota fiscal, com lançamento do imposto e o respectivo recolhimento no prazo legal. A interrupção ou início de atividades não desobriga a apresentação de guias de recolhimento, mesmo negativas.
Deverá ser recolhido separadamente o IPI vinculado à Importação de outra espécie deste tributo.
A diferença apurada em estoque físico de mercadorias tributadas, em confronto com o livro "Registro de Estoque" (modelo 17), deverá ser corrigida, no momento em que foi verificada, através de emissão da nota fiscal, com lançamento do imposto (art. 24, II, "f"), fazendo-se constar aquela circunstância, efetuando-se o recolhimento dentro do prazo previsto nas disposições legais.
2 - Assim procedendo, ficará dispensado o contribuinte de outra providência, de vez que foi cumprida a obrigação tributária.
3 - Contribuinte que interrompe suas atividades, por qualquer motivo, deverá continuar apresentando, no prazo previsto para o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento, mesmo sem imposto a recolher (art. 111), já que é irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância, a "inabitualidade no exercício da atividade ou na prática de atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena" (art. 56, IV).
4 - Da mesma forma, contribuinte com nova razão social, em virtude de alteração de contrato registrado na Junta Comercial, inclusive com substituição de número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e que inicia atividade equiparada à industrial, está obrigado à apresentação das guias de recolhimento, mesmo negativas, desde o início das atividades.
5 - Quer na hipótese descrita no item acima, quer na referida no item precedente, deverá ser observada a norma prescrita no art. 115 do RIPI.
6 - A Instrução Normativa nº 28, de 29.05.70, do Secretário da Receita Federal, implantou o Documento Único de Arrecadação (DUA), destinado ao pagamento de todos os tributos de competência da União, através do qual serão efetuados os respectivos recolhimentos.
7 - Antes da implantação do DUA, os recolhimentos referentes a produtos nacionais e de importação eram efetuados através de guias de recolhimento apropriadas (modelos 4 e 5 respectivamente).
8 - Essa distinção permanece ainda, por isso que o próprio DUA prevê recolhimento em separado do IPI vinculado à importação de outra espécie desse tributo.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO
4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO, QUEBRA, INCÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.
Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.
Em exame à admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.
2. Cumpra, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.
3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.
A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo artigo 189.
4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância, previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/76).
5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.
Como no regime do Decreto nº 70.162/72 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de industrialização.
6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.
Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, de quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que realmente ocorreu, e "nunca arbitrado" a produção.
Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processamento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insumos: aparas, resíduos, fragmentos etc., (art. 37, § 2º). Desta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.
7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CASOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.
Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial.
O Regulamento, em seu artigo 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito: a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados); b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial e c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria.
Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens a semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização.
Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.
ICMS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Correção Monetária
- 3. Multa de Mora
- 4. Juros de Mora
- 5. Denúncia Espontânea
- 6. Preenchimento do DAE-Modelo I
- 7. Exemplo Prático
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente esclarecemos que os prazos para recolhimento do ICMS estão relacionados na Agenda Tributária-Informare segundo a atividade econômica, período de apuração das operações próprias e por substituição tributária.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA
Os débitos do ICMS não pagos nos prazos estabelecidos na legislação estão sujeitos à atualização monetária de seus valores, observando-se o seguinte:
a) Débitos vencidos de janeiro/86 a 31.01.92
a.1) o valor original do tributo e multa serão multiplicados pelo coeficiente correspondente ao termo inicial para atualização do débito, constante nas Tabelas publicadas na Agenda Tributária-Informare;
a.2) o valor encontrado será dividido por 736,56, valor correspondente da Unidade Fiscal de Referência (UFIR diária) vigente em 31.01.92;
a.3) o valor encontrado será multiplicado pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento;
b) Débitos vencidos de fevereiro/92 a 25.07.94
b.1) o valor do débito será dividido pelo valor da UFIR diária vigente na data do vencimento do prazo para pagamento, apurando-se a quantidade de UFIR's devidas;
b.2) a quantidade de UFIR diária, apurada na forma anterior, será multiplicada pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento, obtendo-se desta forma, o valor do débito atualizado monetariamente em R$ (reais);
c) Débitos vencidos a partir de 26.07.94
c.1) o valor do débito originário deverá ser expresso em quantidade de UFIR, mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do termo final do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador, quando for o caso, e o valor a recolher em R$ (reais) será o resultante da reconversão da quantidade de UFIR encontrada pelo valor desta na data do efetivo pagamento;
c.2) desde 01.09.94, está extinta a UFIR diária, devendo ser considerado, a partir desta data, onde couber o valor mensal ou anual da referida unidade.
3. MULTA DE MORA
Nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação atual dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.282 de 29 de agosto de 1996, a multa de mora incidente nos recolhimentos espontâneos, deverá ser calculada sobre o valor do ICMS corrigido monetariamente, observando-se o total de dias relativos ao atraso, de acordo com a seguinte escala:
Atraso de até 59 dias 0,3% por dia Atraso superior a 59 dias 24% 4. JUROS DE MORA
Além da correção monetária com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), são devidos os juros de mora, observando-se o seguinte:
a) até 30.11.96 os juros são de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração;
b) a partir de 01.12.96 aplica-se a SELIC acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento.
5. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
O valor do ICMS não recolhido no devido vencimento deverá ser pago por meio de documento de arrecadação estadual, modelo I, visado pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar instrumento de denúncia espontânea juntamente com o comprovante do recolhimento do principal e acréscimos legais.
(Artigos 167, 169 e 171 do Decreto nº 23.780, de 10.08.84).
6. PREENCHIMENTO DO DAE-MODELO I
No documento de arrecadação estadual, modelo I, deverão ser lançados:
a) no campo 7:
a.1) o valor original do tributo e, se for o caso, da multa;
a.2) o valor da UFIR vigente na data do vencimento do prazo para pagamento ou na data da conversão;
a.3) o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento;
b) no campo 14, o valor do tributo atualizado monetariamente;
c) no campo 15, o valor da multa calculada sobre o valor da receita corrigido;
d) no campo 16, o valor dos juros calculados sobre o valor da receita acrescido da multa, observando-se o disposto no item 4 (quatro) desta matéria.
NOTA:
Nas hipóteses de pagamento apenas de juros ou multa, quando do preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual, Modelo I, o valor da multa ou de juros deverá ser lançado no campo "valor da receita".
7. EXEMPLO PRÁTICO
Débito de ICMS vencido em 17.11.96, cujo valor é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta) reais, recolhido pelo estabelecimento varejista em 13.01.97.
a) Correção Monetária
R$ 450,00 : 0,8847 X 0,9108 = 463,27
ICMS corrigido = 463,27
b) Multa de Mora
0,3 X 57 = 17,10%
R$ 463,27 X 17,10% = 79,22
Multa de Mora = 79,22
c) Juros de Mora
R$ 463,27 + 79,22 = 542,49
R$ 542,49 X 2,80% = 15,19
Juros de Mora = 15,19
Fundamento Legal:
Resolução nº 2.554, de 17.08.94
Resolução nº 2.816, de 23.09.96
Resolução nº 2.825, de 31.10.96
REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
Emissão de documentos Fiscais
Consulta nº 048/97 (Publicada em 05/04/97)Remessa de mercadoria para industrialização sem transitar pelo estabelecimento importador - Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.
Exposição:
A Consulente, com ramo de atividade de comércio varejista de insumos agropecuários, possui filiais neste e no Estado de São Paulo.
Importa anualmente do exterior sulfato de amônio, cloreto de potássio, uréia e salitre potássio a granel, através do Porto de Santos, com diferimento do ICMS, conforme anexo II, item 22 do RICMS/96.
Para abastecer as filiais mineiras, o fertilizante é transportado a granel até o industrializador, localizado neste Estado, para fins de acondicionamento do produto em embalagens próprias destinadas aos associados.
Os produtos que serão destinados às filiais paulistas são remetidos diretamente ao industrializador, estabelecido no município de Santos-SP, visando, com isso, redução nos custos de transporte. Nesses casos, adota os seguintes procedimentos:
a) Importação:
A matriz emite nota fiscal relativa à entrada, mencionando os dados do industrializador, onde o adubo será entregue para ser ensacado, com diferimento do ICMS.
Paralelamente, emite nota fiscal de remessa simbólica para o industrializador, com suspensão do ICMS, com base no item I do Anexo III do RICMS/96;
b) Remessa das embalagens:
Emite nota fiscal para o estabelecimento industrializador em Santos, com suspensão do ICMS, com base no item 8 do Anexo III do RICMS/96;
c) Retorno do produto embalado:
O estabelecimento industrializador emite nota fiscal, no prazo de 180 dias, a título de retorno simbólico, para o estabelecimento Consulente, com suspensão do ICMS, nos termos do item 1.1 do Anexo III do RICMS/96;
d) Transferência:
O estabelecimento Consulente (matriz) emite nota fiscal para as filiais paulistas, com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do item 3 do Anexo IV do RICMS/96.
A Consulente adotou a suspensão do ICMS por considerar que o acondicionamento é processo industrial.
Esclarece que, durante o exercício de 1996, a industrialização foi realizada por um armazém geral, situado no município de Santos, que a embalagem colocada é devidamente rotulada, não necessitando nenhum processo final de acabamento e, ainda, que após o ensaque o produto está apto a ser adquirido pelos seus associados.
Diante do exposto,
Consulta:
1 - O procedimento adotado pela Consulente em relação à aplicação da suspensão do ICMS, nas remessas do produto e da embalagem, destinados à industrialização pelo armazém-geral, está correto?
2 - O fato do serviço estar sendo efetuado por armazém geral altera em algum momento a característica da operação?
3 - Caso a resposta à pergunta nº 1 seja negativa, ou seja, a operação não seja enquadrada como industrialização, poderá então a Consulente realizar o mesmo processo, em relação aos adubos comercializados neste Estado, aplicando o benefício do diferimento, disposto no item 39 II do Anexo II do RICMS/96?
Resposta:
1 - O procedimento está parcialmente correto.
As remessas de mercadorias para acondicionamento no Estado de São Paulo estão amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, conforme entende a Consulente, por se tratarem de remessas de mercadorias para serem empregadas em processo industrial (acondicionamento).
Entretanto, na remessa das mercadorias para industrialização, a Consulente deverá proceder, em relação à emissão de documentos fiscais, na forma prevista no artigo 318 do Anexo IX, do RICMS/96, observando o disposto no § 5º do artigo 20 do Anexo V.
Assim, a Consulente deverá agir da seguinte forma:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica de mercadoria importada do exterior, com diferimento do ICMS, nos termos do item 22 do Anexo II do RICMS/96 (Art. 318, I e II do Anexo IX e § 5º art. 20 do Anexo V, do RICMS/96);
b) emitir nota fiscal, com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do item I do Anexo III, do RICMS/96, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, indicando o número, série e data da nota fiscal mencionada na letra "a" e a observação de que se trata de mercadoria importada, destinada à industrialização, por conta e ordem do importador (Art. 318, III do Anexo IX do RICMS/96).
Acrescente-se, ainda, que a suspensão da incidência do ICMS, prevista no item 8 do Anexo III do RICMS/96, não se aplica às remessas de embalagens efetuadas pela Consulente. Aliás, estas estão amparadas pelo item 1 do mesmo Anexo.
2 - Não.
O que determina a suspensão da incidência do ICMS na hipótese prevista no Anexo III, item I, é o fato das mercadorias estarem sendo destinadas à industrialização, independentemente do estabelecimento industrializador exercer ou não outra atividade, como, por exemplo, a de armazém-geral.
3 - As operações internas com os produtos mencionados, importados, estão amparadas pelo diferimento do imposto, previsto, especificamente, para os produtos importados, no item 22 do Anexo II do RICMS/96, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.
Finalmente, é oportuno salientar que, a partir de 1º de novembro de 1996, com base no disposto no artigo 33, § 1º, item I, alínea "i", sub alínea "i.1", da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996), considera-se como importador o estabelecimento "(...) onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade (...)". Em decorrência dessa norma, a partir daquela data, são considerados estabelecimentos importadores as filiais às quais são destinadas as mercadorias após o acondicionamento, devendo a Consulente verificar, no tocante aos produtos que ficam nas filiais paulistas, o que dispõe a legislação do Estado de São Paulo.
DOT/DLT/SRE, 12 de março de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira
AssessoraDe acordo.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão* Republicada em virtude de incorreção verificada no original.
PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR
Substituição Tributária
(Retificação)4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto nº 38.683, de 03.03.97, a base de cálculo do ICMS para fins da aplicação da substituição tributária sobre pneus e câmaras-de-ar é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete.
Inexistindo o referido preço, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre esse total:
a) 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;
b) 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;
c) 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
4.1 - Inclusão do Valor do Frete
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do correspondente percentual.
(Em face desta retificação, queiram proceder às correções dos itens "4" e "4.1" publicadas na página 340 do Boletim Informare nº 23/97).
Secretaria de Estado da Fazenda SRF Metropolitana - Administração do Crédito Tributário - ACT
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS
TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM JUNHO/97
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Ano Mês do
VencimentoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho 1992 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 68,094289 68,094289 67,094289 66,094289 5,094289 64,094289 1993 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 57,094289 56,094289 55,094289 54,094289 53,094289 52,094289 1994 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 45,094289 44,094289 43,094289 42,094289 41,094289 40,094289 1995 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 33,094289 32,094289 31,094289 30,094289 29,094289 28,094289 1996 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 21,094289 20,094289 19,094289 18,094289 17,094289 16,094289 1997 Multa % 24 % 24 % 24 % (*) (*) (*) Juros % 7,558143 5,885744 4,244111 2,584469 1,000000
Ano Mês do
VencimentoJulho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 1992 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 63,094289 62,094289 61,094289 60,094289 59,094289 58,094289 1993 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 51,094289 50,094289 49,094289 48,094289 47,094289 46,094289 1994 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 39,094289 38,094289 37,094289 36,094289 35,094289 34,094289 1995 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 27,094289 26,094289 25,094289 24,094289 23,094289 22,094289 1996 Multa % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % 24 % Juros % 15,094289 14,094289 13,094289 12,094289 11,094289 9,289966 1997 Multa % Juros %
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
COMUNICADO 01/97
(DOE de 31.05.97)
Sr. Contribuinte/Contabilista
O Superintendente Regional da Fazenda Metropolitana, considerando a necessidade de se obter maior agilidade nos processos de arrecadação, apuração e controle dos tributos estaduais, resolve promover um teste piloto, que consiste na desobrigação de conferência de cálculos e conseqüente aposição de visto, pela repartição fazendária, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quando do pagamento de ICMS fora dos prazos de vencimento normais, por contribuintes da capital, inscrição prefixo 062.
Esta medida será implementada a partir do próximo dia 02 de junho, com o encerramento previsto para o dia 29 de agosto de 1997. Caso os resultados alcançados sejam positivos, serão tomadas as medidas necessárias para sua efetivação.
Com o objetivo de zelar pela qualidade dos valores dispostos no DAE, a SRF/Metropolitana estará disponibilizando um software de cálculos para o correto preenchimento do documento para débitos vencidos a partir de 01.07.94, bastando aos interessados comparecer à Av. Brasil nº 888, térreo (ACT - Administração do Crédito Tributário), a partir de 09 de junho de 1997, munidos de um disquete 3 1/2", formatado e limpo. Para aqueles que não dispuserem de microcomputador será divulgada, no início dos meses de junho, julho e agosto de 1997, tabela que permitirá o cálculo de obrigações vencidas a partir de 01.02.92. Essa tabela também estará sendo fornecida no endereço supracitado a partir do dia 03.06.97.
Para que haja um perfeito entendimento entre fisco e contribuinte, torna-se necessária sua valiosa colaboração, no sentido de instruir os funcionários de sua empresa/escritório quanto à metodologia de cálculos e respectivos códigos de receita, bem como encaminhar críticas e sugestões que venham enriquecer este relacionamento.
Belo Horizonte, 22 de maio de 1997.
Renato Bandeira de Mello
Superintendente
COMUNICADO Nº 033/97
(DOE de 31.05.97)O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 26 a 30/05/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: Dólar: 26 e 27/05/97 R$ 1,0701 28/05/97 R$ 1,0713 29/05/97 R$ 1,0720 28/03/97 R$ 1,0724 Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO SRE Nº 035/97
(DOE de 03.06.97)O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997,
COMUNICA:
1 - O prazo para a entrega da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Anexo 1 - VAF "A", de que trata o item 4.0 do Anexo I, da Instrução Normativa DIEF/SRE Nº 003/97, de 10 de abril de 1997, fica prorrogado para o dia 16 de junho de 1997.
2 - Os documentos entregues após 30.05.97 até 16.06.97, serão normalmente processados, para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF, referente ao ano base 1995.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor da SRE/SEF
COMUNICADO Nº 036/97
(DOE de 06.06.97)O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de maio de 1997, exigível a partir de junho de 1997 é de 1,584469.
Superintendência da Receita Estadual, 03 de junho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDITAL DE LANÇAMENTO TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA
(DOM de 03.06.97)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 21 da Lei nº 1.310/66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.924/84, notifica os contribuintes da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, dos lançamentos relativos ao exercício de 1997, efetuados com base nos seguintes dados:
1) TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO TOTAL A PAGAR até 50m2 33,9537 UFIR Acima de 50m2 até 100m2 67,9074 UFIR Acima de 100m2 até 150m2 113,1790 UFIR Acima de 150m2 até 270m2 181,0864 UFIR Acima de 270m2 até 500m2 339,5370 UFIR Acima de 500m2 até 10.000m2:
- pelos primeiros 500m2
- por área de 100m2, ou fração excedente452,7160 UFIR
22,6358 UFIRAcima de 10.000m2 2603,1170 UFIR 2) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO TOTAL A PAGAR até 50m2 19,9769 UFIR Acima de 50m2 até 100m2 22,6358 UFIR Acima de 100m2 até 150m2 33,9537 UFIR Acima de 150m2 até 270m2 56,5895 UFIR Acima de 270m2 até 500m2 90,5432 UFIR Acima de 500m2 até 10.000m2:
- pelos primeiros 500m2
- por área de 100m2, ou fração excedente124,4969 UFIR
11,3179 UFIRAcima de 10.000m2 1199,6974 UFIR 3) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA:
DESCRIÇÃO TOTAL A PAGAR 1 - ENGENHOS INDICATIVOS 1.1 - Luminoso 33,9537 UFIR P/M2 1.2 - Não Luminoso 15,8450 UFIR P/M2 2 - ENGENHOS COOPERATIVOS 2.1 - Luminoso 33.9537 UFIR P/M2 2.2 Não luminoso 15.8450 UFIR P/M2 3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS 3.1 - Inanimado e sem movimento 3.1.1 Luminoso 33,9537 UFIR P/M2 3.1.2 - Não Luminoso 15,8450 UFIR P/M2 3.2 - Tabuleta (Out-Door) 203,7222 UFIR P/UN 3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento
(com mudança de cores, desenho,
dizeres, jogos de luz ou intermitente)3.3.1 Luminoso 45,2716 UFIR P/M2 3.3.2 - Não Luminoso 22,6358 UFIR P/M2 4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS 90,5432 UFIR P/UN 5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS,, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS) 9,0543 UFIR P/UN O prazo para pagamento das taxas de que trata o presente edital vence em 05 (cinco) de julho de 1997, permitindo o pagamento em até cinco parcelas consecutivas, nos moldes definidos pelo art. 43 do Decreto nº 9.232/97, vencendo a primeira em 05.07.97, conforme Decreto nº 9.232/97.
Em se tratando de parcelamento, os valores serão expressos em UFIR, conforme parágrafo único do art. 2º e art. 3º do Decreto nº 7.840/94, a partir da segunda parcela.
Terão os contribuintes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do presente edital, para apresentar reclamação contra o lançamento, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 1.310/66, alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.924/84, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.705/87.
Belo Horizonte, 03 de junho de 1997
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda