IPI |
SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base no Decreto nº 541, de 26.05.92, e a Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92, examinaremos as regras para a aplicação da suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A suspensão do IPI também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.
A aplicação da suspensão depende de prévia aprovação pela SRF, mediante parecer fundamentado, de Plano de Exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos.
3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
4. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta matéria são denominados:
I - Fornecedor - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
II - Exportador:
a) Industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
b) Comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
III - Industrializador - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.
5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):
a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;
b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;
c) do(s) Fornecedor(es);
II - discriminação:
a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
III - o prazo previsto para a execução do Plano;
IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma ora prevista.
6. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
O Exportador deverá dar entrada ao requerimento na Unidade do Departamento da Receita Federal de sua jurisdição.
A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agencia ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
7. ANÁLISE DO PLEITO
O parecer fundamentado será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", ora denominada Unidade Preparadora.
A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.
O parecer fundamentado deverá indicar:
a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos etc.);
b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;
c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.
O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício de competência que Ihe foi delegada.
A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade do Departamento da Receita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos tópicos 5 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência de aprovação do Plano de Exportação.
O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos tópicos 6 a 8, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Para este efeito, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading company"), nas condições estipuladas no art.1º do mesmo diploma legal.
A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso.
12. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR
O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
Quando o Exportador for estabelecimento comercial, deverá identificar, no pedido, o Industrializador.
O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes das alíneas supra, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR
O Fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.
Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art.1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.
ICMS |
CARNE E GADO
SUÍNO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comentaremos neste trabalho os aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados pelos estabelecimentos, contribuintes do ICMS, nas operações que envolvam a saída de gado e carne suína.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a matadouro, frigorífico ou marchante, para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo.
3.1 - Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado Suíno
Na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS devido por este será recolhido pelo remetente mediante aplicação da substituição tributária.
3.1.1 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária será o valor das mercadorias postas no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescidos dos seguintes percentuais:
O disposto neste item não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.
4. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com gado suíno e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados e a carne suína de produção nacional é de 12% (doze por cento).
4.1 - Base de Cálculo Reduzida
Na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, carne salgada ou seca, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 41,66, sendo facultado ao contribuinte aplicar o multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.
5. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento, contribuinte do ICMS, que opera com o comércio de carne e gado suíno deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - DAPI até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA
A operação realizada pelo contribuinte do ICMS, quando beneficiada com diferimento ou base de cálculo reduzida do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado o disposto legal do benefício correspondente a cada operação.
7. OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS
A saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial, em operação interna de suínos, ocor-re com a isenção do ICMS.
A isenção do ICMS aplica-se também na saída, em operação interestadual, a contar de 1º de janeiro de 1992, de suínos, puro de origem (PO) ou puro de cruzamento (PC) destinados a estabelecimento de produtor rural inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS.
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ICMS
O estabelecimento varejista, açougue, que operar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o ICMS pago por substituição tributária, ou beneficiadas por isenção, poderá por decisão do Chefe da AF de sua circunscrição, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.
9. CRÉDITO DO ICMS
O crédito do ICMS correspondente à entrada de produtos comestíveis resultante do abate de gado suíno, em estado natural, resfriado ou congelado, poderá ser mantido integralmente, salvo quando destinados à comercialização.
10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do frigorífico e abatedor de aves deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
11. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.
12. CARTAZ INDICATIVO DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO
O estabelecimento comercial deverá afixar o cartaz modelo A, B ou D, conforme o caso, indicando-se o sistema de comprovação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.
Estes cartazes são fornecidos gratuitamente ao contribuinte, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição conforme dispõe a Resolução nº 2393, de 19 de julho de 1993.
Fundamento Legal:
Artigos 211 ao 218 do Anexo IX; 43, I, b.1; 85, I, d; 157, § 1º, 2 do Anexo V; Item 6 do Anexo I; Item 23 do Anexo IV; e 146, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
REGIME DE
ESTIMATIVA
Transferência de Saldo Credor do ICMS
Consulta nº 045/97
SALDO CREDOR DO ICMS - O saldo credor do ICMS legitimamente apurado pelo contribuinte transfere-se para o período posterior de apuração, independentemente da mudança do regime de recolhimento do ICMS - Débito e Crédito para Estimativa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que opera no ramo de farmácia, procedia a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito até 31 de dezembro de 1995, quando foi apurado saldo credor de R$ 22.638,20 na sua conta gráfica.
A partir do mês de janeiro de 1996, foi enquadrada no regime de estimativa e deixou de considerar o saldo credor apresentado no DAPI de dezembro de 1995, somente se creditando das entradas cobradas a partir do enquadramento (Jan/96).
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela consulente, não lançando no DAPI do mês de janeiro/96 o saldo credor apurado no mês de dezembro/95, está correto?
2 - Em caso positivo, quando aproveitar o referido crédito?
3 - Em caso negativo, como proceder, além de refazer os DAPI quanto ao valor pago indevidamente e qual a base legal do procedimento?
RESPOSTA:
1 - Não. A mudança de regime de recolhimento de Débito e Crédito para estimativa não exclui o saldo credor do ICMS que o contribuinte, porventura, tenha acumulado legitimamente. O saldo credor, apurado no mês de dezembro de 1995, deveria ter sido considerado na apuração do mês de janeiro de 1996 a título de "saldo credor do período anterior".
2 - Prejudicada.
3 - A Consulente poderá refazer a conta gráfica, a partir de janeiro de 1996, substituindo os DAPI dos períodos em que isso for necessário, apresentando denúncia espontânea à repartição fazendária de sua circunscrição (art. 9º do Anexo X c/c art. 65, parágrafo único do RICMS/96).
Apurando pagamento indevido do ICMS, a consulente poderá requerer restituição na forma prevista na Seção III do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1997
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
GRÁFICA -
CONFECÇÃO DE
ETIQUETAS PERSONALIZADAS
Para Uso do Encomendante - Incidência do ISSQN
Consulta nº 646/97
Gráfica - Etiquetas Personalizadas - Não se tratando de produtos de consumo final do encomendante, embora personalizados, as operações com etiquetas, rótulos, adesivos e similares sujeitam-se à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui estabelecimento gráfico onde confecciona etiquetas adesivas, rótulos e similares personalizados, destinados ao usuário final.
Informa que seus produtos têm destinação diversa e destaca os seguintes:
a) etiquetas personalizadas de tecido utilizadas para compor o produto final do encomendante;
b) etiquetas personalizadas de papel adesivo destinadas a precificação de produtos;
c) etiquetas personalizadas industriais, usadas pelas empresas encomendantes durante o processo de fabricação e armazenagem de matérias-primas a produtos acabados, na identificação ou instrução de uso de utensílios, equipamentos, maquinários e, ainda, identificação de área e de setor;
d) etiquetas personalizadas promocionais de eventos e de propaganda política;
e) etiquetas personalizadas de cartão ou papel adesivo, utilizadas em produtos, em geral, fabricados pelo encomendante.
Aduz, finalmente, que utiliza em sua atividade, papel, fita de nylon, tecido, cetim e cola, adquiridos com incidência do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Os seus produtos estão sujeitos, exclusivamente, à incidência do ICMS?
2 - Caso negativo, quais se sujeitam ao referido imposto?
3 - "A consulente se encontra com fiscalização da Fazenda Municipal, com base em recurso expedido pelo Supremo Tribunal Federal nº 113.114-4 MG. Qual é o entender da Fazenda Estadual?"
RESPOSTA:
1 e 2) Os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante têm as saídas promovidas pela consulente fora do campo de incidência do ICMS. Nesta situação enquadram-se aqueles constantes dos itens "c" e "d" da exposição.
Os demais produtos (itens "a", "b", "c"), tendo em vista serem empregados no processo de industrialização e comercialização, sendo consumidos pelo usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda, estão sujeitos à incidência normal do ICMS.
3 - Prejudicada. A questão em foco não comporta indagação de ordem estadual, razão pela qual deixamos de nos manifestar.
DOT/DLT/SRE, de março de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CÂMARAS-DE-AR
Emissão do Documento Fiscal
Consulta nº: 031/97
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÂMARAS-DE-AR - Procedimentos inerentes à emissão de documentos fiscais.
A Consulente atua no ramo de fabricação e comercialização de artefatos de borracha, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, através de emissão de Notas Fiscais modelo 1-A, informa que adquire de importador situado no Estado de São Paulo, câmaras-de-ar (posição NBM/SH nº 4013) para revenda dentro do Estado de Minas Gerais e para outros Estados da Federação.
Ao adquirir as câmaras-de-ar do importador, tem o seu ICMS, devido ao Estado de Minas Gerais, retido por substituição tributária pelo importador, cujo valor é faturado na nota fiscal de compra da mercadoria.
Nas vendas a destinatários localizados dentro do Estado de Minas Gerais, emite notas fiscais sem destaque do ICMS, informando que o imposto já foi retido pelo importador, tudo conforme a legislação vigente.
Informa, ainda, que promove saídas para outras unidades da Federação para contribuintes, nas seguintes categorias: destinatário revendedor, destinatário consumidor pessoa física, destinatário consumidor pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS e destinatário consumidor pessoa jurídica contribuinte do ICMS.
E, de acordo com orientação da Administração Fazendária (de Governador Valadares) ao promover saídas de câmaras-de-ar para destinatários localizados em outras unidades da Federação, a Consulente procede da seguinte maneira:
1 - Saídas para Destinatários Revendedores: emite nota fiscal com destaque do ICMS da operação própria, calcula e retém o ICMS do destinatário por substituição tributária, recolhe para Minas Gerais o ICMS da operação própria e, para o Estado de destino, o ICMS retido por substituição tributária. Emite, em seguida, nota fiscal em nome do importador (o seu fornecedor), que efetuou a primeira retenção, no valor do imposto retido na nota fiscal de compra de mercadoria, para ressarcimento do imposto retido. Isto conforme artigo 43 - RICMS/91.
2 - Saídas para Destinatários Consumidores Não-Contribuintes Pessoas Físicas (para consumo próprio) e Jurídicas (ex: empresas de transporte coletivo municipal para consumo próprio); emite nota fiscal com destaque do imposto, informando que o mesmo já foi retido por substituição tributária.
3 - Saídas para Destinatários Consumidores Contribuintes Pessoas Jurídicas (Empresas de Transporte Coletivo e de Transporte de Cargas Intermunicipais a Interestaduais para consumo próprio): emite nota fiscal com destaque do ICMS da operação própria, recolhendo-o para Minas Gerais e calcula o ICMS referente à diferença de alíquota, recolhendo-o em favor do Estado destinatário.
Em seguida, emite nota fiscal em nome do importador (seu fornecedor), que efetuou a primeira retenção para os ressarcir do ICMS retido, isto nos termos do artigo 43, do RICM/91.
Isto Posto,
CONSULTA:
RESPOSTA:
1 - De modo genérico, reputamos como corretos os procedimentos da Consulente. Abaixo, enfocamos, separadamente, os tópicos nos quais acrescentamos detalhes mais específicos:
a) saídas para destinatários contribuintes do ICMS, para revenda:
a.1) o ICMS não deve ser "recolhido" diretamente, mas debitado na escrita fiscal a fim de integrar a apuração; e
a.2) observar a legislação do Estado de destino;
b) saídas para destinatários contribuintes do ICMS, para consumo:
b.1) com relação ao recolhimento da diferença de alíquota deverá ser observada a legislação do Estado destinatário.
2 - Prejudicada.
Por oportuno, informamos que a regra de ressarcimento, mediante emissão de nota fiscal, vigorou até 31.10.96 e que, com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a partir de 01.11.96, ficou assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não ocorra o fato gerador presumido (art. 28, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 c/ nova redação do Decreto nº 38.633/97).
Finalizando, ressaltamos que a matéria objeto da presente consulta, encontra-se disciplinada no RICMS/96, no Capítulo VI, Seção I, art. 20 e seguintes, que trata da Substituição Tributária e que, em relação a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, os mesmos se encontram disciplinados nos arts. 249 a 251, do Anexo IX, RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
PORTARIA Nº
3.360, de 25.04.97
(DOE de 26.04.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 10 de janeiro de 1985, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 28/04 a 04/05/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
COMUNICADO Nº
026/97
(DOE de 26.04.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 21 a 25/04/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
21 a 23/04/97 | R$ 1,0610 |
24/04/97 | R$ 1,0621 |
25/04/97 | R$ 1,0625 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 004/97
(DOE 25.04.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA/PARANAÍBA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas com fulcro nos artigos 52 e 54, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96;
Fixa valores mínimos para fins de cálculo do ICMS com mercadoria que especifica.
Considerando a necessidade de tornar público o ato administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de notas fiscais e como base de cálculo do ICMS, o valor mínimo de referência para saídas de algodão:
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1º de maio de 1997 e revoga as disposições em contrário.
Uberlândia, 24 de Abril de 1997
José Luiz de Lima
Superintendente Regional
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 004/97
(DOE de 30.04.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA OESTE, no uso das atribuições, que lhes são conferidas com fulcros nos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96 e,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em prestações de serviço que especifica,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o ato administrativo;
Resolve Expedir a Seguinte Ordem Tpie Serviço:
1. Nas prestações de serviço iniciadas na circunscrição da AF-II/Pará de Minas desta Superintendência, com os serviços abaixo especificados serão os seguintes os valores mínimos para cálculo de ICMS:
Regiões/Estados de Destino | Valor do Serviço de Transporte | |
Caminhão Truck | Carreta | |
Belo Horizonte/Gde Bhte | R$ 150,00 | R$ 250,00 |
No Estado - Acima de 150 Km | R$ 0,50/Km | R$ 0,75/Km |
No Estado - Abaixo 150 Km | R$ 1,00/Km | R$ 1,20/Km |
São Paulo | R$ 375,00 | R$ 700,00 |
Rio de Janeiro | R$ 400,00 | R$ 700,00 |
Paraná | R$ 500,00 | R$ 750,00 |
Santa Catarina | R$ 600,00 | R$ 800,00 |
Rio Grande do Sul | R$ 800,00 | R$ 950,00 |
Espírito Santo | R$ 400,00 | R$ 700,00 |
Bahia | R$ 500,00 | R$ 950,00 |
Distrito Federal | R$ 300,00 | R$ 500,00 |
Goiás | R$ 400,00 | R$ 700,00 |
Mato Grosso do Sul | R$ 600,00 | R$ 900,00 |
Mato Grosso | R$ 600,00 | R$ 900,00 |
Tocantins | R$ 600,00 | R$ 900,00 |
Outros Estados | R$ 1.000,00 | R$ 1.500,00 |
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário:
Divinópolis, 28 de abril de 1997.
José Luiz Ricardo
Superintendente Regional Oeste