IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.

Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.

2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).

O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.

3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO

A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).

4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.

5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL

A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).

6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).

7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).

Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.

8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):

a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

8.1 Manutenção e Utilização do Crédito

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.

8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.

O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72

Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.

9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).

Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.

10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO

O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.

O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.

11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.

14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:

14.1 - A Partir de 17.11.97

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);

d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;

g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;

h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;

j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).

14.2 A Partir de 01.01.98

a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;

b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;

c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.

 

ICMS - ES

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (MODELO 3)

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 63 do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70 estabelece que, os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem.

Com fundamento no artigo 159 do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87 e no Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, analisaremos, neste trabalho, os procedimentos para escrituração e quem está obrigado a utilizar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3).

2. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - UTILIZAÇÃO

Conforme o § 4º, do artigo 63, do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, o livro de Registro Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

3. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

3.1 - Ativo Fixo ou Material de Consumo

Conforme estabelece o artigo 159, § 4º, do RCTE/ES, não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento

4. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

O livro de que trata o presente trabalho poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 146 do referido RCTE/ES;

c) prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

Deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo previsto na legislação, no qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

4. ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro em referência ou das fichas de que trata o tópico anterior não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

4.1 - Formas de Escrituração

Os lançamentos serão feitos, operação a operação, nos quadros e nas colunas próprias, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias, observando-se o seguinte:

a) no quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

b) no quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do IPI;

c) no quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota prevista pela legislação do IPI;

d) nas colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

e) nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou de Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) nas colunas sob o título "Entradas":

1 - coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2 - coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas letras anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído as mercadorias;

5 - coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

g) nas colunas sob o título "Saídas":

1 - na coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, e quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2 - coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

3 - coluna "Diversa": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;

4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5 - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

h) na coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída,

i) na coluna "Observações": anotações diversas.

4.2 - Industrialização no Próprio Estabelecimento

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no item 1 da letra "f", na primeira parte do item 1 da letra "g".

5. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA

A forma de escrituração simplificada do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), foi aprovada pelo Ajuste SINIEF nº 2/72 e prorrogada por prazo indeterminado pelo Ajuste SINIEF nº 03/81.

No campo do IPI, referida prorrogação por prazo indeterminado se deu por meio da Portaria MF nº 469/79.

Segundo o Ajuste SINIEF nº 02/72, os contribuintes ao adotarem a escrituração simplificada do referido livro modelo 3, deverá observar o seguinte:

a) fica facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) fica facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nas hipóteses de que tratam as letras "a" e "b", fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) fica facultado o lançamento diário, em vez de efetuá-lo após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto de valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha (ou ficha), desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3 ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

5.1 - Substituição por Outros Controles

Conforme a Cláusula segunda, do Ajuste SINIEF nº 2/72, os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais pela legislação do IPI, bem como os atacadistas que possuírem controle quantitativo de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar estes controles, independentemente de autorização prévia, em substituição à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), desde que atendam aos seguintes requisitos:

a) o estabelecimento que optar pela substituição deverá comunicar referida opção, por escrito, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;

b) a comunicação de que trata a letra "a" anterior deverá ser feita por meio do órgão local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento optante;

c) o estabelecimento que optar pela substituição fica obrigado a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos federal e estadual, os controles quantitativos substitutivos de mercadorias;

d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da Declaração do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados que operem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

e) as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3, ficam dispensadas da obrigatoriedade de prévia autenticação;

f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente;

5.2 - Adoção de Unidades Usuais de Medida

Conforme o artigo 219 do RIPI, na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais (inclusive o livro modelo 3), os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.182/97

RESUMO: O decreto a seguir introduz novas alterações no RCTE, as quais dizem respeito à impressão de documentos fiscais, notadamente no que se refere ao pedido de impressão.

DECRETO Nº 4.182-N, de 18.11.97
(DOU de 19.11.97)

 

Fica alterado o "caput" do art. 154 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e acrescentadas as disposições que se seguem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16 e 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no art. 58 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o "caput" do art. 154 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e acrescentadas as disposições que se seguem:

"Art. 154 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será concedida ao contribuinte que estiver em dia com suas obrigações fiscais, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme modelo constante no Anexo I, emitida pela Agência da Receita a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, contendo as seguintes indicações mínimas (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 17 na redação do Ajuste SINIEF 4/86, cláusula primeira):

IX - identificação da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo e da Agência da Receita que emitir a AIDF;

X - data da autorização, assinatura e carimbos do Chefe da Agência da Receita e da própria Agência.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo será concedida ao estabelecimento usuário, pela Agência da Receita a que estiver subordinado, mediante apresentação do documento "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais", a ser preenchido em formulário próprio, em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será entregue à Agência da Receita a que o estabelecimento usuário estiver subordinado;

II - a 2ª (segunda) via será arquivada pelo estabelecimento gráfico.

§ 2º - A 1ª (primeira) via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo II, será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 31,3 cm, impressa em papel apergaminhado de 1ª (primeira) qualidade, com gramatura de 75g/m2, na cor branca, com fundo azul claro, com tinta de cor azul, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá as seguintes indicações mínimas:

I - no cabeçalho a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

II - no quadro "estabelecimento gráfico", nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

III - no quadro "estabelecimento usuário", nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

IV - no quadro "documentos a serem impressos", tipo, descrição, série, numeração inicial e final, quantidade de blocos e jogos x vias (por bloco) dos documentos a serem impressos;

V - no quadro "tipos de documentos", a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

VI - no quadro "sindicato", a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", data, número e série, e assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

VII - no quadro "estabelecimento gráfico", data e assinatura do responsável pelo mesmo;

VIII - no quadro "estabelecimento usuário", data, número do documento de identidade, nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;

IX - no quadro "fiscalização", data, matrícula e assinatura do Agente de Tributos Estaduais que analisou a solicitação e se esta foi deferida ou indeferida;

X - no quadro "processamento", data, assinatura e matrícula do servidor responsável pelo processamento da solicitação;

XI - no quadro "recibo da AIDF", data, tipo e número do documento de identificação, nome e assinatura da pessoa que recebeu a autorização.

§ 3º - A 2ª (segunda) via da Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais, será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 31,3 cm, impressa em papel apergaminhado de 1ª (primeira) qualidade, com gramatura de 75g/m2, na cor branca, com fundo sépia claro, com tinta de cor sépia, em frente e verso, em número seqüencial, e conterá as seguintes indicações mínimas:

I - no cabeçalho, a denominação "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais" e o número da AIDF gerada;

II - no quadro "estabelecimento gráfico", nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e número de cadastramento do estabelecimento gráfico, devidamente impressos;

III - no quadro "estabelecimento usuário", nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

IV - no quadro "documentos a serem impressos", tipo, descrição, série, numeração inicial e final, quantidade de blocos e jogos x vias (por bloco) dos documentos a serem impressos;

V - no quadro "tipos de documentos", a relação de códigos referentes aos diversos tipos de documentos fiscais, devidamente impressos;

VI - no quadro "sindicato", a denominação "Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo", data, número e série, e assinatura do presidente da instituição, devidamente impressos;

VII - no quadro "estabelecimento gráfico", data e assinatura do responsável pelo mesmo ;

VIII - no quadro "estabelecimento usuário", data, número do documento de identidade, nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário.

IX - no quadro "protocolo SEFA", data, número de matrícula, carimbo e assinatura do funcionário que recebeu a solicitação de impressão de documentos fiscais.

§ 4º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do estabelecimento usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a do domicílio do estabelecimento encomendante.

§ 5º - Não sendo utilizada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à Agência da Receita, mediante devolução da original, com a declaração do estabelecimento gráfico de que a mesma não foi e nem será utilizada

§ 6º - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida a microempresa ou empresa de pequeno porte, conterá a observação de que, nas respectivas vias das notas fiscais a serem confeccionadas, será impressa a expressão "MEE/EPPE - Vedado o destaque de ICMS, na forma do art. 8º, § 2º do Regulamento da Lei nº 5.389/97", em caixa alta e de forma visível, destacada no campo relativo às informações complementares."

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda definir os procedimentos operacionais para a impressão de documentos fiscais.

Parágrafo único - Além dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento, artigos 153 a 155, para Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, a Secretaria de Estado da Fazenda firmará Convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Espírito Santo, no sentido de estabelecer normas complementares, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública, em relação à autenticidade dos documentos impressos.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.149-N, de 05 de agosto de 1997.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de novembro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.184/97

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no RCTE, especificamente para alterar o prazo de recolhimento do ICMS devido na importação por contribuintes vinculados ao regime Fundap. Diante disso, solicitamos aos nossos assinantes que considerem esta mudança na Agenda INFORMARE de dezembro/97.

DECRETO Nº 4.184-N, de 20.11.97
(DOE de 21.11.97)

Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - O inciso XIV do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - ...

XIV - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas por contribuintes vinculados ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado ainda, o seguinte:

a) nos meses em que o vigésimo sexto dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil bancário imediatamente anterior;

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao imposto devido nas operações realizadas no mês de setembro do corrente ano, cujo prazo para recolhimento será até o último dia útil bancário do mês de novembro.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de novembro de 1997; 176º da Independência , 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E PARAODONTOLÓGICOS - VIII CONGRESSO OFICIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir foi concedido prazo especial de recolhimento do ICMS devido nas saídas dos citados produtos no evento realizado pela Associação Brasileira de Odontologia.

DECRETO Nº 4.185-N, de 20.11.97
(DOE de 21.11.97)

Concede prazo para o recolhimento de ICMS sobre as saídas de produtos odontológicos e paraodontológicos, decorrentes das vendas realizadas por expositores de feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - O recolhimento de ICMS sobre as saídas de produtos odontológicos e paraodontológicos, decorrentes das vendas realizadas por expositores da feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO, no período de 05 a 08 de novembro de 1997, referente às saídas efetivadas no período de 05 a 30 de novembro de 1997, até 15 de janeiro de 1997.

Art. 2º - Os estabelecimentos expositores farão constar na nota fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Venda realizada durante a feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.

Art. 3º - As vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos, serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.

Art. 4º - O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante o evento de que trata o art. 1º será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, e conterá obrigatoriamente no verso a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO".

Art. 5º - Eventuais créditos fiscais constantes do Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese de resultar saldo credor far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de novembro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

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