IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis Etc.

 

Sumário

1. DO REGIME

Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.

Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.

2. PEDIDO

O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.

A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.

3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA

A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.

A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.

O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.

A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.

4. CONCESSÃO

A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.

5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO

A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.

A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.

6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO

A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.

A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.

7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA

Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.

A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:

Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.

Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.

8. EXTINÇÃO DO REGIME

A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.

9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:

As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.

Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
Outubro/97

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9995
0,9951
0,9971
1,0098
1,0228
1,0655
(-) 0,05%
(-) 0,49%
(-) 0,29%
0,98%
2,28%
6,55%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
0,9990
1,0014
1,0144
1,0265
1,0669
0,17%
(-) 0,10%
0,14%
1,44%
2,65%
6,69%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0059
1,0055
1,0063
1,0133
1,0224
1,0696
0,59%
0,55%
0,63%
1,33%
2,24%
6,96%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0048
1,0057
1,0066
1,0141
1,0231
1,0696
0,48%
0,57%
0,66%
1,41%
2,31%
6,96%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0092
1,0077
1,0068
1,0092
1,0159
1,0706
0,92%
0,77%
0,68%
0,92%
1,59%
7,06%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0003
1,0124
1,0150
1,0154
1,0272
1,0923
0,03%
1,24%
1,50%
1,54%
2,72%
9,23%

 

 

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
MENSAL
1,0027
1,0145
1,0196
1,0310
1,0423
1,0735
0,27%
1,45%
1,96%
3,10%
4,23%
7,35%
IPC-
FIPE
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
0,9925
0,9936
1,0077
1,0197
1.0459
0,01%
(-) 0,75%
(-) 0,64%
0,77%
1,97%
4,59%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0006
1,0004
1.0026
1,0080
1,0211
1,0550
0,06%
0,04%
0,26%
0,80%
2,11%
5,50%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0010
1,0007
1,0025
1,0060
1,0132
1,0438
0,10%
0,07%
0,25%
0,60%
1,32%
4,38%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
-X-X-
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0065
1,0128
1,0195
1,0262
1,0392
1,0863
0,65%
1,28%
1,95%
2,62%
3,92%
8,63%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis

 

ICMS - ES

DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a aproximação do final do ano, diversas empresas adquirem brindes para oferecer aos seus clientes, funcionários etc. Observa-se que, embora a operação não corresponda a uma comercialização, mas sim, distribuição gratuita, deve o contribuinte atentar para os procedimentos especiais estabelecidos na legislação do ICMS para efetuar referida distribuição.

Todavia, o contribuinte que deseja oferecer como brinde uma mercadoria de sua linha de produção ou comercialização pode fazê-lo, mas, no caso, não terá um tratamento especial da legislação, sendo obrigado a emitir a correspondente nota fiscal para cada remessa e/ou destinatário do brinde, destacando o ICMS, se for devido.

A vantagem para o contribuinte que distribui brindes, que não constituam objeto de sua atividade, é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída que promover. Nesse caso, ele pode adotar as modalidades de distribuição que examinaremos a seguir.

O tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS às operações com brindes, constam nos artigos 113 a 116 do Livro II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85 (em vigor por força do artigo 85 da Lei nº 2.657, de 26.12.96).

2. CONCEITO DE BRINDES

A legislação do Imposto de Renda considera os brindes como objetos de pequeno valor destinados a promover a organização da empresa. Até o ano de 1995, a partir dessa concepção, era permitido que as despesas realizadas com sua aquisição e distribuição pudessem ser deduzidas do lucro líquido do exercício. Contudo, a partir de janeiro de 1996 não é permitido que as despesas realizadas com sua aquisição e distribuição sejam deduzidas na apuração do lucro real (artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/95).

A legislação do Rio de Janeiro conceitua brinde como a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade usual do contribuinte, tenha sido adquirida ou recebida por este para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Excluindo de tal conceito as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de comercialização.

3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição de brindes pode ser feita por meio de três modalidades:

3.1 - Distribuição pelo Próprio Adquirente

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:

a) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

-lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob Código Fiscal de Opera-ções/Prestações (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se tratar de operações internas ou interestadual, creditando-se do ICMS destacado na nota fiscal;

b) Nota Fiscal - Adquirente (examinar modelo preenchido no item 3.4)

-emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (saída simbólica) com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 114 do Livro II do RICM/RJ".

no local destinado ao Código Fiscal de Opera-ções/Prestações (CFOP), indicar 5.99. Convém, ainda, fazer referência à nota fiscal relativa à aquisição.

-lançar a nota fiscal referida acima no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

3.1.1 - Transporte dos Brindes

Na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no estabelecimento do adquirente, não é necessária a emissão de nota fiscal. Contudo, a dispensa não se aplica quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final.

Ocorrendo o transporte do brinde pelo contribuinte, deverá ser observado o seguinte:

a) será emitida nota fiscal relativa a toda a carga transportada, (examinar modelo de nota fiscal no tópico 3.4) nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:

- natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 114 do Livro II do RICM";

- número, série (se for o caso), data e valor da nota fiscal emitida na forma da letra "b" do item 1;

b) a nota fiscal de que trata a letra "a" não será lançada no livro Registro de Saídas.

3.2 - Distribuição Simultânea pelo Próprio Adquirente e/ou por Intermédio de Outro Estabelecimento (Filial, Sucursal, etc.)

A distribuição de brindes pode ser feita por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, desde que observado o seguinte procedimento:

3.2.1 - Estabelecimento Adquirente - Nota Fiscal Emitida pelo Fornecedor

Lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o código 1.99 ou 2.99, conforme o caso, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal.

3.2.2 - Remessa dos Brindes para Filial, Sucursal, Agência e Outros

Na remessa dos brindes a filial, agência etc., emitir nota fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor.

Referida nota fiscal com CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso, será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".

3.2.3 - Distribuição dos Brindes para Consumidor ou Usuário Final pelo Próprio Adquirente

Em tal hipótese, emitir nota fiscal (saída simbólica), no final do dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor ou usuário final, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 115 do Livro II do RICM/RJ".

A mencionada nota fiscal deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto".

3.2.4 - Distribuição dos Brindes pela Filial - Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário que apenas efetuar a distribuição de brindes diretamente a consumidor ou usuário final, deve observar os seguintes procedimentos:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal de Operações/Prestações (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se tratar de operação interna ou interestadual, creditando-se do ICMS destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 115 do Livro II do RICM/RJ";

c) lançar a nota fiscal acima mencionada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto, CFOP 5.99.

No caso de nova remessa de brindes para distribuição por outros estabelecimentos, o destinatário deve adotar os mesmos procedimentos aplicáveis ao adquirente.

3.3 - Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

Quando os brindes ou presentes forem entregues em endereço de pessoa diversa do adquirente, e no caso de interessar a este que o recebedor desconheça o preço pago por eles, o estabelecimento vendedor pode adotar o sistema de entrega por conta e ordem de terceiros, a seguir analisado:

3.3.1 - Comunicação Prévia à Repartição Fiscal

O contribuinte que pretenda usar o sistema previsto neste item 3.3 deve, previamente, comunicar à repartição fiscal a que se achar subordinado, apresentando, para isso, declaração, em duas vias, conforme segue:

DECLARAÇÃO

Firma ou Razão Social ....................................................................... Inscrição Estadual nº .............................. CGC-MF nº .........................endereço........................ Município ...................................., vem declarar que adotará o sistema previsto no Capítulo X do Título VI do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85, tendo em vista efetuar, com habitualidade, entrega de .............................. brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros.

Assinatura do Titular, Sócio ou Contador responsável pela escrituração fiscal

3.3.2 - Entrega da Mercadoria em Endereço de Pessoa Diversa do Comprador

Na entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria (conforme frisamos anteriormente), o estabelecimento vendedor poderá adotar o seguinte procedimento:

a) no ato da venda o fornecedor deverá:

b) para entrega da mercadoria:

1. denominação: Nota de Entrega a Domicílio;

2. número de ordem e número da via;

3. natureza da operação: "Simples remessa";

4. data da emissão (a mesma da nota fiscal emitida no ato de venda);

5. nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

6. nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

7. data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

8. discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

9. observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº .........., série ........, de ........../ ........./19........., pela qual foi pago ao ICMS";

10. outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

A Nota Fiscal de Venda e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:

a) a 1ª via da Nota Fiscal de Venda será entregue ao comprador;

b) a 2ª via da nota fiscal, juntamente com a primeira e segunda vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; a segunda via da nota fiscal, após a entrega, ficará em poder do estabelecimento vendedor.

Destaca-se que, para impressão da Nota de Entrega a Domicílio será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

3.4 - Modelos Preenchidos de Notas Fiscais

3.4.1 - Nota Fiscal (Saída Simbólica) - Adquirente

3.4.2 - Nota Fiscal (Transporte dos Brindes)

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - DOE DE 30.10.97

ICMS
Insuficiência de Caixa - Omissão de Vendas

 

Recurso Voluntário

Acórdão nº: 413/97

Processo nº: 02400812 - CERF nº 0097/96 - A.I. nº 275.909

Recorrente:

Recorrido: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: INSUFICIÊNCIA DE CAIXA - OMISSÃO DE VENDAS.

LEVANTAMENTO CONTÁBIL. EXAÇÃO PREVALENTE. DECISÃO MANTIDA.

Provado que os pagamentos foram efetuados sem existência de disponibilidade na conta caixa nos meses de referência, fica caracterizada a realização de vendas sem emissão de documentos fiscais. Decisão mantida pelos seus fundamentos.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão recorrida.

Vitória-(Es), 26 de setembro de 1997

Arion Mergar
Presidente em exercício

Maria Teresa de Siqueira Lima

Relatora

Klauss Coutinho Barros

Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual

 

ICMS
Recolhimento Insuficiente
Recurso Voluntário

 

Acórdão nº: 417/97

Processo nº: 02701197 - CERF 0145/96 - A.I. 261.718

Recorrente:

Recorrido: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DEMONSTRATIVOS COERENTES.

RAZÕES DE DEFESA ESTÉREIS. CORRETA A EXAÇÃO. MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR.

Restou comprovado a ocorrência de recolhimento a menor, pertinentes às operações objeto da autuação.

A recorrente não contesta essa ocorrência, sedimentando sua irresignação em prejudicial de decadência, inocorrente no presente caso concreto, o que autoriza a manutenção da exação, nos termos delineados na decisão monocrática, indevidamente hostilizada.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, rejeitada a prejudicial suscitada e, por maioria de votos, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau.

Vitória(ES), 26 de setembro de 1997

Arion Mergar
Presidente em exercício

Liane Lugon Cacciari Pasolini
Relatora

Klauss Coutinho Barros
Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual

Vencida a conselheira: Maria Carmem de Freitas Coutinho de Souza

 

ICMS
Ativo Fixo - Diferencial de Alíquota

Acórdão nº: 424/97

Processo nº: 08425710 - CERF 11.136 - A. I. 335.272

Recorrente:

Recorrido: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CORRETA A EXAÇÃO.

DECISÃO MANTIDA.

Nas operações interestaduais relativas à circulação de mercadorias e serviços, ainda que entre contribuintes, cabe ao Estado destinatário o ICMS correspondente à diferença de alíquota, quando os bens dessas aquisições são destinados ao consumo ou ao ativo fixo da adquirente.

Por outro lado, ilegítimo é o creditamento do ICMS, objeto dessas aquisições, não havendo como falar-se em obliteração do princípio constitucional da não-cumulatividade. Pertinente é o lançamento que exige o diferencial, e afasta esse creditamento. Inteligência emergente dos incisos VII, alínea "a", e VIII, do artigo 155, da Constituição Federal.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, rejeitadas de per si todas as prejudiciais suscitadas, e da mesma forma negado ao mesmo provimento, para manter na íntegra a decisão de primeiro grau.

Vitória(ES), 17 de outubro de 1997

Joemar Dessaune
Presidente

Maria Teresa de Siqueira Lima
Relatora

Klauss Coutinho Barros
Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual

 

ICMS
Crédito Extemporâneo

Recurso Voluntário

Acórdão nº: 425/97

Processo nº: 08155526 - CERF 11.080 - A. I. 320.215

Recorrente:

Recorrido: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: Crédito extemporâneo, não autorizado e atualizado monetariamente, não encontra respaldo na legislação tributária estadual.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, rejeitadas de per si todas as prejudiciais suscitadas, e da mesma forma negado ao mesmo provimento, para manter a decisão recorrida.

Vitória(ES), 17 de outubro de 1997

Joemar Dessaune
Presidente

Maria Teresa de Siqueira Lima
Relatora

Klauss Coutinho Barros
Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual

 

ICMS
Crédito - Energia Elétrica

Acórdão nº: 426/97

Processo nº: 07669127 - CERF 0173/96 - A. I. 337.529

Recorrente:

Recorrido: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: ICMS - ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

- CREDITAMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO - DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.

Pretendido crédito relativo ao ICMS incidente sobre a energia elétrica e telecomunicações consumidas em estabelecimento comercial. Descabimento.

Até o advento da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, não há que falar-se em creditamento resultante da energia elétrica e telecomunicações consumidas em estabelecimento comercial, por força do ordenamento jurídico vigente à época, ou seja, o Convênio ICMS 66/88 combinado com o art. 49, inciso II, da Lei nº 4.217 de 27.01.89.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, rejeitadas de per si todas as prejudiciais suscitadas e da mesma forma, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão recorrida.

Vitória(ES), 17 de setembro de 1997

Joemar Dessaune
Presidente

Maria Teresa de Siqueira Lima
Relatora

Klauss Coutinho Barros
Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual

 

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