IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação

 

Sumário

1. ASPECTOS GERAIS

Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;

São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;

Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.

2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO

2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"

A Partir do Local de Produção (local designado)

Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.

Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.

Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.

2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.

Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.

Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.

Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.

Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.

Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.

2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.

O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.

O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.

2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.

A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.

O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.

Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.

O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)

Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.

Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.

Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex

 

ICMS

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos para Cancelamento da Inscrição

 

Sumário

1. FATO GERADOR

As mercadorias constantes do estoque final, na data do encerramento das atividades do estabelecimento são, para efeitos fiscais, consideradas como saídas e sujeitas ao pagamento do ICMS, de acordo com o art. 2º, inciso I, do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87.

2. PEDIDO DE CANCELAMENTO

O pedido de cancelamento da inscrição do contribuinte será examinado pela fiscalização de tributos estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante a Fazenda Estadual.

2.1 - Prazo para Requerimento

O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 dias, contados da data do encerramento (art. 34 do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87).

2.2 - Documentação Exigida

O pedido de cancelamento, dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição Cadastral;

b) livros da Escrita Fiscal;

c) livros da Escrita Comercial (exceto o contribuinte que mantenha escrita comercial centralizada em outro Estado da Federação);

d) talonário de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

e) comprovante de recolhimento do ICMS até a data do encerramento das atividades do encerramento;

f) Guia de Informação do ICMS relativa aos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento;

g) Declaração de Operações Tributáveis (DOT) relativa aos 2 (dois) últimos exercícios de atividade do estabelecimento.

Os livros e demais documentos, exceto as Guias de Informação e Apuração do ICMS e a Declaração de Operações Tributáveis (DOT), serão restituídos ao contribuinte. Quando não houver procura dos mesmos, no prazo de 2 (dois) anos da data do cancelamento, fica autorizado o titular da Delegacia Regional da Fazenda a promover a sua incineração, da qual se lavrará termo.

2.3 - Diligência Fiscal e Comunicação a Junta Comercial

No prazo de 30 dias, a repartição fazendária procederá a fiscalização por meio da documentação apresentada e, decretado o cancelamento da inscrição, o mesmo será comunicado à Junta Comercial do Estado, sob registro postal, hipótese em que será feita a anotação na respectiva ficha cadastral.

3. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Caso o contribuinte se encontre em situação irregular com a Fazenda Estadual, o pedido de cancelamento da inscrição será submetido à decisão do titular da Delegacia Regional da Fazenda (DRF) respectiva, que poderá, se achar conveniente, determinar novo exame dos livros e documentos fiscais.

3.1 - Procedimentos da Fiscalização

Na hipótese de contribuinte em situação irregular, ou com débito fiscal, será adotado o seguinte procedimento pelo Fisco:

a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado Auto de Infração, que terá tramitação regular em separado do processo de cancelamento;

b) no processo de cancelamento registrar-se-ão, por termo, o número do Auto de Infração, os dispositivos infringidos e o valor do débito fiscal.

Na hipótese da letra "b", o processo será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração, ao Cadastro de contribuintes que:

a) excluirá o contribuinte irregular da listagem de contribuintes em atividade, não renovando, conseqüentemente, sua Ficha de Inscrição Cadastral;

b) incluirá o contribuinte irregular em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

4. DEFERIMENTO DO CANCELAMENTO

O cancelamento da inscrição do contribuinte somente será deferido pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda, se:

a) o contribuinte sanar as irregularidade que lhe tiverem sido imputadas;

b) liquidar ou depositar, na repartição fazendária, o valor total do débito questionado.

O referido cancelamento concedido em desacordo com as letras "a" e "b", não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

Deferido o cancelamento da inscrição, serão lavrados termos de encerramento nos livros respectivos, na página imediatamente seguinte à última escriturada, e recolhidas as Notas Fiscais não utilizadas, para fins de inutilização das mesmas.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir publicada altera a Pauta de Valores Mínimos, com vigência a partir de 28.10.97.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 138/97
(DOE de 23.10.97)

 

Altera anexos à Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 que trata a Pauta de Valores Mínimos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XVI do art. 1º do Decreto nº 3.543-N de 09 de junho de 1993, e

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os anexos I, II, III, IV e V, constante da Ordem de Serviço SUBSER nº 080/94 de 28 de junho de 1994.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação produzindo efeitos 05 dias após essa data, revogadas as disposições contrárias.

 

Vitória, 15 de outubro de 1997

Carlos Couto Meirelles
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO I

PRODUTOS UNID. COD. R$
ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS      
BOVINOS      
Touro c/ped. reprodutor cb 1201 465,60
Touro s/ped cb 1202 348,45
Bois p/abate (15 ar) cb 1203 348,45
Vacas p/abate (11 ar) cb 1204 232,10
Novilhos de 12 a 24 meses cb 1205 196,57
Novilhos de 24 a 36 meses cb 1206 256,73
Novilhas de 12 a 24 meses cb 1207 170,02
Novilhas mais de 24 meses cb 1208 222,77
Bezerros 6 a 12 meses cb 1210 121,85
Bezerras menos de 6 meses cb 1211 77,86
Bezerras de 6 a 12 meses cb 1212 93,63
Bezerros menos de 6 meses, cb 1209 85,44
PARTES/BOVINOS:      
Mocotó un 2237 0,80
Fígado Kg 2233 1,30
Língua 2234 0,80
Bucho Kg 2231 0,55
Coração Kg 2232 0,80
Rabo Kg 2236 2,60
Pulmão Kg 2235 0,20
Carne de sol Kg 2250 2,51
Charque dianteira Kg 2251 2,50
Charque ponta de agulha Kg 2252 2,30
CARNE, BOVINA NÃO RETALHADA      
Traseiro un 2213 114,98
Dianteiro un 2211 73,17
Ponta de agulha un 2212 20,90
Meia carcaça un 2214 209,07
Boi casado ou fechado un 2210 418,14
BÚFALOS      
Para abate cb 1723 318,00
Outros cb 1929 318,00
SUÍNOS      
Reprodutor cb 1710 269,82
Para abate cb 04 ar 1703 100,20
Matriz servida ou com cria ao pé cb 1702 269,82
CARNE SUÍNA NÃO RETALHADA      
Carcaça c/banha Kg 2601 1,70
Carcaça s/banha Kg 2602 1,82
Carrét Kg 2603 2,56
Costela Kg 2604 1,95
Pernil c/osso Kg 2610 2,92
Pernil s/osso Kg 2611 4,06
Paleta salgada Kg 2606 2,56
Papada salgada Kg 2607 0,61
Papada congelada Kg 2612 0,61
Toucinho salgado Kg 2608 0,48
Toucinho resfriado Kg 2613 0,38
FRANGOS      
Comum para abate Kg 1101 1,20
Granja para abate Kg 1102 0,70
Pinto de um dia p/corte un 1120 0,29
Outros Kg 1105 1,20
GALINHA      
Galinha de granja p/abate Kg 1107 0,70
Galinha de descarte bran. Kg 1108 0,40
Galinha de descarte verm. Kg 1109 0,50
Galinha matriz Kg 1111 0,70
Comum para abate Kg 1106 1,20
PERU      
Para abate Kg 1115 2,00
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL      
Couro salgado/salmorado Kg 2261 0,80
Couro verde Kg 2265 0,62
Couro seco Kg 2266 0,54
Sebo em rama Kg 2290 0,41
Sebo industrial Kg 2291 0,43
Resíduo bovino Kg 2292 0,33
Farinha de osso Kg 2293 0,24
LEITE E DERIVADOS      
Leite fresco L 2270 0,33
Manteiga Kg 2271 2,90
Queijo Kg 2272 2,45
Requeijão Kg 2273 2,25
Mel natural L 2910 5,00
OVOS      
De granja cx 30dz 2110 17,00
Comum cx 30dz 2111 21,00

ANEXO II

PRODUTOS UNID. COD. R$
Cereais/Legumes/Hortaliças e Frutas      
CEREAIS      
AMENDOIM      
Amendoim descascado sc 10 Kg 3473 13,30
Amendoim em casca sc 10 Kg 3472 9,50
ARROZ      
Arroz em casca sc 50 Kg 3451 10,00
Arroz beneficiado sc 30 Kg 3452 14,54
CACAU      
Cacau em amêndoas sc 60 Kg 3101 89,00
CANA-DE-AÇÚCAR      
Cana remessa interna no campo t 3311 14,83
P/consumo em estabelecimento de venda de caldo e similares dz 3313 3,11
Cana-de-açúcar-outros t 3349 16,53
BORRACHA NATURAL      
Latex do campo (forma líquida) Kg 3351 0,60
Cernambi virgem prensado/granel Kg 3352 0,95
Cernambi rama Kg 3353 0,65
Outros Kg 3394 0,90
BORRACHA BENEFICIADA      
Látex natural centrifugado Kg 3354 2,30
Granulado escuro brasileiro Kg 3355 1,35
MANDIOCA      
Mandioca em raiz t 3710 21,70
Farinha de mandioca sc 50 kg 4610 10,50
Raspa de mandioca t 3711 3,21
FEIJÃO      
Feijão preto sc 60 Kg 3454 42,29
Feijão de cor sc 60 kg 3453 37,50
Feijão carioquinha sc 60 Kg 3499 27,77
MILHO      
Milho comum sc 60 kg 3455 10,46
Milho verde cento 3456 8,18
Fubá Kg 4711 0,30
CONDIMENTOS      
Pimenta-do-reino seca Kg 3750 4,06
Urucum em caroço Kg 3901 0,80
Coloral kg 3902 2,00
Outros Kg 3999 3,00
Legumes e Hortaliças      
Abóbora Kg 3401 0,28
Moranga Kg 3415 0,05
Alho comercial Kg 3402 0,70
Batata sc 50 kg 3404 18,33
Batata doce Kg 3414 0,28
Cebola sc 20 kg 3406 12,00
Tomate Kg 3413 0,21
FRUTAS      
Abacaxi cento 3511 40,00
Banana da terra Kg 3513 0,19
Banana d'água ou nanicão Kg 3512 0,10
Banana maçã Kg 3514 0,15
Banana prata Kg 3515 0,06
Goiaba Kg 3529 0,93
Laranja cx 27 a 30kg 3520 3,15
Limão Kg 3521 0,52
Mamão hawai Kg 3522 0,16
Mamão formosa Kg 3526 0,15
Manga Kg 3523 0,70
Maracujá Kg 3527 0,20
Morango Kg 3528 0,40

 

ANEXO III

PRODUTOS UNID. COD. R$
PESCADOS
PEIXES
Arraia Kg 1501 0,70
Atum Kg 1502 1,22
Badejo Kg 1503 4,50
Baiacu Kg 1504 1,25
Batata Kg 1505 0,90
Bonito Kg 1540 0,62
Cação Kg 1507 2,37
Carapeba Kg 1508 1,75
Cherne Kg 1509 4,20
Chicharro Kg 1510 1,25
Cioba Kg 1511 2,32
Corvina Kg 1512 1,12
Dentão Kg 1513 2,15
Dourado Kg 1514 1,45
Enchova Kg 1515 1,60
Espada Kg 1516 1,60
Garoupa Kg 1517 3,50
Guaibira Kg 1518 0,60
Manjuba Kg 1541 0,37
Namorado Kg 1523 3,30
Olho de boi Kg 1524 3,00
Olho de cão Kg 1542 1,25
Papa terra Kg 1525 3,10
Pargo Kg 1526 1,80
Peixe galo Kg 1527 1,00
Peroá Kg 1528 0,48
Pescada Kg 1529 4,20
Pescadinha Kg 1530 1,60
Parú Kg 1531 1,00
Piragica Kg 1532 3,60
Realito Kg 1533 2,00
Robalo Kg 1534 4,50
Roncador Kg 1535 0,55
Sarda Kg 1536 1,90
Tainha Kg 1537 1,40
Vermelho Kg 1538 2,20
Xarel Kg 1539 2,00
Outros peixes Kg 1569  
Não especificados Kg   5,00

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
CRUSTÁCEOS
Camarão rosa Kg 1570 10,00
Camarão branco Kg 1571 5,00
Camarão 7 barbas c/casca Kg 1572 1,93
Camarão 7 barbas s/casca Kg 1593 2,60
Pitú Kg 1573 5,00
Lagosta c/cabeça Kg 1575 9,00
Lagosta s/cabeça Kg 1574 17,00
Carangueijo dz 1576 5,00
Carangueijo desfiado Kg 1577 10,00
Siri dz 1578 1,50
Siri desfiado Kg 1579 10,00
Outros Crustáceos não Especificados Kg 1589 10,00
MOLUSCOS
Lula Kg 1590 4,37
Polvo Kg 1592 5,00
Mexilhão Kg 1591 4,00
Outros moluscos não especificados Kg 1599 4,00

ANEXO IV

PRODUTOS CERÂMICOS/MÁRMORES E GRANITOS
CERÂMICOS
BLOCOS CERÂMICOS P/ALVENARIA
PRODUTOS UNID. CÓD. R$
20X20X10 cm mil 5112 69,63
19x19x09 cm mil 5113 58,02
20x30x10 mil 5115 102,73
Demais medidas mil 5130 84,02
BLOCOS CERÂMICOS /LAGE
20X25X08 cm mil 5131 69,63
25x25x08 cm mil 5133 102,35
Demais medidas mil 5132 137,63
TELHAS CERÂMICAS DE CAPA E CANAL
Telha francesa mil 5153 108,82
Telha colonial mil 5151 87,07
Telha plana. mil 5154 87,07
Demais medidas mil 5199 108,82
CAPOTE CERÂMICO VERMELHO
Modelo cumeeira mil 5152 185,87
Demais capotes Cerâmicos mil 5170 272,95
MÁRMORES
BLOCOS
Acinzentados m3 5410 84,85
Azulados m3 5411 196,60
Beges m3 5412 117,95
Branco comum m3 5413 69,38
Branco especial m3 5414 114,91
Caramelos m3 5415 107,80
Chocolates m3 5416 91,20
Esverdeados. m3 5417 114,39
Pretos m3 5418 138,82
Rosados m3 5419 132,79
Outros blocos m3 5420 87,39
Chapas 00 cm
Acinzentados m3 5421 10,64
Azulados m2 5455 70,14

 

ANEXO III

PRODUTOS UNID. COD. R$
PESCADOS
PEIXES
Arraia Kg 1501 0,70
Atum Kg 1502 1,22
Badejo Kg 1503 4,50
Baiacu Kg 1504 1,25
Batata Kg 1505 0,90
Bonito Kg 1540 0,62
Cação Kg 1507 2,37
Carapeba Kg 1508 1,75
Cherne Kg 1509 4,20
Chicharro Kg 1510 1,25
Cioba Kg 1511 2,32
Corvina Kg 1512 1,12
Dentão Kg 1513 2,15
Dourado Kg 1514 1,45
Enchova Kg 1515 1,60
Espada Kg 1516 1,60
Garoupa Kg 1517 3,50
Guaibira Kg 1518 0,60
Manjuba Kg 1541 0,37
Namorado Kg 1523 3,30
Olho de boi Kg 1524 3,00
Olho de cão Kg 1542 1,25
Papa terra Kg 1525 3,10
Pargo Kg 1526 1,80
Peixe galo Kg 1527 1,00
Peroá Kg 1528 0,48
Pescada Kg 1529 4,20
Pescadinha Kg 1530 1,60
Parú Kg 1531 1,00
Piragica Kg 1532 3,60
Realito Kg 1533 2,00
Robalo Kg 1534 4,50
Roncador Kg 1535 0,55
Sarda Kg 1536 1,90
Tainha Kg 1537 1,40
Vermelho Kg 1538 2,20
Xarel Kg 1539 2,00
Outros peixes Kg 1569  
Não especificados Kg   5,00

 

PRODUTOS UNID. COD. R$
CRUSTÁCEOS
Camarão rosa Kg 1570 10,00
Camarão branco Kg 1571 5,00
Camarão 7 barbas c/casca Kg 1572 1,93
Camarão 7 barbas s/casca Kg 1593 2,60
Pitú Kg 1573 5,00
Lagosta c/cabeça Kg 1575 9,00
Lagosta s/cabeça Kg 1574 17,00
Carangueijo dz 1576 5,00
Carangueijo desfiado Kg 1577 10,00
Siri dz 1578 1,50
Siri desfiado Kg 1579 10,00
Outros Crustáceos não Especificados Kg 1589 10,00
MOLUSCOS
Lula Kg 1590 4,37
Polvo Kg 1592 5,00
Mexilhão Kg 1591 4,00
Outros moluscos não especificados Kg 1599 4,00

ANEXO IV

PRODUTOS CERÂMICOS/MÁRMORES E GRANITOS
CERÂMICOS
BLOCOS CERÂMICOS P/ALVENARIA
PRODUTOS UNID. CÓD. R$
20X20X10 cm mil 5112 69,63
19x19x09 cm mil 5113 58,02
20x30x10 mil 5115 102,73
Demais medidas mil 5130 84,02
BLOCOS CERÂMICOS /LAGE
20X25X08 cm mil 5131 69,63
25x25x08 cm mil 5133 102,35
Demais medidas mil 5132 137,63
TELHAS CERÂMICAS DE CAPA E CANAL
Telha francesa mil 5153 108,82
Telha colonial mil 5151 87,07
Telha plana. mil 5154 87,07
Demais medidas mil 5199 108,82
CAPOTE CERÂMICO VERMELHO
Modelo cumeeira mil 5152 185,87
Demais capotes Cerâmicos mil 5170 272,95
MÁRMORES
BLOCOS
Acinzentados m3 5410 84,85
Azulados m3 5411 196,60
Beges m3 5412 117,95
Branco comum m3 5413 69,38
Branco especial m3 5414 114,91
Caramelos m3 5415 107,80
Chocolates m3 5416 91,20
Esverdeados. m3 5417 114,39
Pretos m3 5418 138,82
Rosados m3 5419 132,79
Outros blocos m3 5420 87,39
Chapas 00 cm
Acinzentados m3 5421 10,64
Azulados m2 5455 70,14

 


Índice Geral Índice Boletim