IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação

 

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2. PREENCHIMENTO

A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2 - Documentação:

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF

3 - Instruções para o preenchimento:

Quadro 01- Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC.

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher.

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1- Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c- Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos

Coluna a - Código

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1- Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31- Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)

43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)

45 - Aguardentes compostas de alcatrão

46 - Aguardentes compostas de gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou cremes

51- Aperitivos e Amargos de alcachofra

52 - Aperitivos de maçã

53 - Batidas

54 - Steinhager

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - Cooler

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:

01-A 06-F 11-K 16-P 21-U
02-B 07-G 12-L 17-Q 22-V
03-C 08-H 13-M 18-R 23-X
04-D 09-I 14-N 19-S 24-Y
05-E 10-J 15-O 20-T 25-Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11- Uísque, verde-escuro

12 - Uísque, marrom-escuro

13 - Uísque, vermelho

21- Uísque-miniatura, verde-escuro

22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro

23 - Uísque-miniatura, vermelho

31- Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde

42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho

51- Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11- Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

 

Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

 

ICMS

ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos para Cancelamento da Inscrição

 

Sumário

1. FATO GERADOR

As mercadorias constantes do estoque final, na data do encerramento das atividades do estabelecimento, são, para efeitos fiscais, consideradas como saídas e sujeitas ao pagamento do ICMS, de acordo com o art. 2º, inciso I, do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N, de 09.03.87.

2. PEDIDO DE CANCELAMENTO

O pedido de cancelamento da inscrição do contribuinte será examinado pela fiscalização de tributos estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante a Fazenda Estadual.

2.1 - Prazo para Requerimento

O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 dias, contados da data do encerramento (art. 34 do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87).

2.2 - Documentação Exigida

O pedido de cancelamento, dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição Cadastral;

b) livros da Escrita Fiscal;

c) livros da Escrita Comercial (exceto o contribuinte que mantenha escrita comercial centralizada em outro Estado da Federação);

d) talonário de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

e) comprovante de recolhimento do ICMS até a data do encerramento das atividades do encerramento;

f) guia de Informação do ICMS relativa aos dois últimos exercícios de atividade do estabelecimento;

g) Declaração de Operações Tributáveis (DOT) relativa aos 2 (dois) últimos exercícios de atividade do estabelecimento.

Os livros e demais documentos, exceto as Guias de Informação e Apuração do ICMS e a Declaração de Operações Tributáveis (DOT), serão restituídos ao contribuinte. Quando não houver procura dos mesmos, no prazo de 2 (dois) anos da data do cancelamento, fica autorizado o titular da Delegacia Regional da Fazenda a promover a sua incineração, da qual se lavrará termo.

2.3 - Diligência Fiscal e Comunicação à Junta Comercial

No prazo de 30 dias, a repartição fazendária procederá a fiscalização por meio da documentação apresentada e, decretado o cancelamento da inscrição, o mesmo será comunicado à Junta Comercial do Estado, sob registro postal, hipótese em que será feita a anotação na respectiva ficha cadastral.

3. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Caso o contribuinte se encontre em situação irregular com a Fazenda Estadual, o pedido de cancelamento da inscrição será submetido à decisão do titular da Delegacia Regional da Fazenda (DRF) respectiva, que poderá, se achar conveniente, determinar novo exame dos livros e documentos fiscais.

3.1 - Procedimentos da Fiscalização

Na hipótese de contribuinte em situação irregular, ou com débito fiscal, será adotado o seguinte procedimento:

a) pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado Auto de Infração, que terá tramitação regular em separado do processo de cancelamento;

b) no processo de cancelamento registrar-se-ão, por termo, o número do Auto de Infração, os dispositivos infringidos e o valor do débito fiscal.

Na hipótese da letra "b", o processo será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração, ao cadastro de contribuintes que:

a) excluirá o contribuinte irregular da listagem de contribuintes em atividade, não renovando, conseqüentemente, sua Ficha de Inscrição Cadastral;

b) incluirá o contribuinte irregular em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

4. DEFERIMENTO DO CANCELAMENTO

O cancelamento da inscrição do contribuinte somente será deferido pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda, se:

a) o contribuinte sanar as irregularidades que lhe tiverem sido imputadas;

b) liquidar ou depositar, na repartição fazendária, o valor total do débito questionado.

O referido cancelamento concedido em desacordo com as letras "a" e "b", não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.

Deferido o cancelamento da inscrição, serão lavrados termos de encerramento nos livros respectivos, na página imediatamente seguinte à última escriturada, e recolhidas as Notas Fiscais não utilizadas, para fins de inutilização das mesmas.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
(DOE de 16.10.97)

ICMS
Creditamento Indevido

 

Recurso Voluntário

Acordão nº 401/97

Processo: 05264022 - CERF 0090/97 - A.I. nº 294.215

Recorrente:

Recorrido: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CORRETA A EXAÇÃO, MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR.

A sistemática constitucional do ICMS não contempla o creditamento de valor que ultrapasse o do imposto gerado nas operações antecedentes.

Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 23/83, restou consolidada a inteligência emergente da Resolução nº 07/80. Logo, não há como prevalecer o inconformismo do recurso, com o qual pretende a recorrente auferir benefício ilegítimo, decorrente da utilização de créditos na alíquota máxima, quando as operações realizadas e motivadoras do lançamento foram onerados no percentual reduzido. Exação mantida como delineado na decisão monocrática. Precedentes do STF e deste Colegiado.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau.

Vitória (ES), 12 de setembro de 1997

Joemar Dessaune - Presidente

Arion Mergar
Relator

Klauss Coutinho Barros
Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual.

 

ICMS
Energia Elétrica

Recurso Voluntário

Acórdão Nº 402/97

Processo: 09026983 CERF 0005/96 - A.I. 337.950

Recorrente:

Recorrida: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: ICMS - ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CREDITAMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO-DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.

Pretendido crédito relativo ao ICMS incidente sobre a energia elétrica e telecomunicações consumidas em estabelecimento comercial. Descabimento.

Até o advento da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, não há que falar-se em creditamento resultante da energia elétrica e telecomunicações consumidas em estabelecimento comercial, por força do ordenamento jurídico vigente à época, ou seja, o Convênio ICMS 66/88 combinado com o art. 49, inciso II, da Lei nº 4.217 de 27.01.89.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, rejeitadas de per si as prejudiciais suscitadas e da mesma forma, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau.

Vitória (ES), 12 de setembro de 1997

Joemar Dessaune - Presidente

Milton Cypriano da Costa Filho
Relator

Klauss Coutinho Barros
Procurador-Representante da Fazenda Pública Estadual

 


Índice Geral Índice Boletim