ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Valor do Adicional
- 3. Direito ao Adicional
- 4. Atividades ou Operações Perigosas - Considerações
- 5. Líquido Combustível - Conceito
- 6. Perícias
- 7. Caracterização e Classificação - Profissional Habilitado
- 7.1 - Arguição em Juízo
- 8. Trabalhadores no Setor de Energia Elétrica
- 9. Operadores de Bomba de Gasolina
- 10. Cessação da Periculosidade
- 11. Integração no Salário
- 12. Exemplos
- 13. Quadro de Atividades e Operações Perigosas
- 14. Advertência ao Perigo
- 15. Delimitação das Áreas de Risco
- 16. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
O artigo 193 da CLT determina que são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
A NR 16 constante da Portaria MTb nº 3.214/78, dispõe que as atividades e operações perigosas constam dos seus Anexos 1 e 2, que relacionaremos a seguir.
2. VALOR DO ADICIONAL
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, é facultado ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
3. DIREITO AO ADICIONAL
Para se ter direito ao adicional de periculosidade é irrelevante que o trabalhador esteja em contato permanente, ininterrupto durante o horário de trabalho, com inflamáveis ou explosivos. O fato do trabalhador ter contato diário com esses materiais lhe dá o direito ao adicional de periculosidade, pois não existe o pagamento proporcional do referido adicional.
A nossa jurisprudência trabalhista consolida o exposto:
"Alteração contratual - Nulidade. Contraria as disposições do art. 468 consolidado o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição dos empregados à área de risco, mormente quando estes já o percebiam de forma integral. Ac. TRT 12ª Reg. (RO 1970/89), Re. Juiz J.N. Coelho Neto, DJ/SC 21/06/90."
"O adicional de periculosidade incide sobre o salário contratual (parágrafo 1º do art. 193 da CLT) e não apenas sobre as frações do salário relativo ao tempo trabalhado em condições de risco acentuado. Assim, se o contato com inflamável revela-se expressivo, o adicional é devido por inteiro e, caso contrário, não é devido, pois a lei não prevê a hipótese de pagamento proporcional. O conceito de contato permanente, para o deferimento da vantagem, deve qualificar o trabalho que não mostre eventual, esporádico, incerto, fortuito, acidental, sendo de repelir-se a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. Ac. (unânime) TRT 5ª Reg. 2ª T (RO 008.84.3299-01), Rel. Juiz Cruz Guimarães, LTr outubro/89."
"Adicional de periculosidade. O termo permanente contido no art. 193 da CLT deve ser interpretado como diariamente, não importando se o contato do trabalhador com o elemento de risco se dê durante toda a jornada ou não. Se o risco existe, ele é total e, assim, devida é a percepção do referido adicional. Embargos conhecidos, mas a que se nega provimento. Ac. (unânime) TST-SDI (E-RR 4196/88). Rel. Min. Hélio Regato, DJU 19/10/90)"
"Adicional de periculosidade - Proporcionalidade. Lei nº 7.369/85. O adicional de periculosidade é devido por inteiro e não proporcional no tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST, RR 9.758/90.0, Fernando Vilar, Ac 1ª T.390/91)."
"Adicional de periculosidade - Trabalho em área de risco - Contato não permanente mas diariamente - Adicional integral. Mesmo que o empregado não trabalhe permanentemente em área de risco, mas diariamente é de ser-lhe pago o adicional integral de periculosidade de 30% (TRT-RO 135/91, Pereira de Oliveira, Ac. 369/91)."
"Adicional de periculosidade. Ao instituir o adicional de periculosidade, o objetivo do legislador foi o de indenizar o trabalhador, uma vez que não é possível eliminar o risco a que se expõe o empregado em virtude da prestação laboral, sendo de se salientar a imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode ocorrer. Logo, o período diário de exposição ao risco, ainda que curto, não retira do empregado o direito ao adicional de periculosidade. (TST, E-RR 4.058/87.0, Wagner Pimenta, Ac/SDI 362/90)."
4. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS - CONSIDERAÇÕES
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
- degradação química ou autocatalítica;
- ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito de atividade ou operação perigosa.
5. LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - CONCEITO
Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
6. PERÍCIAS
Tanto na CLT, quanto na NR que trata da periculosidade faculta às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
No que se refere a DRT realizar a perícia, as empresas deverão verificar se a sua DRT local realiza. A DRT de Curitiba não realiza tais perícias, devido ao volume de empresas que solicitam e das fiscalizações que precisam ser realizadas, uma vez que são poucos os profissionais que desempenham ambas as atividades.
7. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO - PROFISSIONAL HABILITADO
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
7.1 - Arguição em Juízo
Quando for arguida em juízo a periculosidade, sendo por empregado, ou por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado para a caracterização e classificação da periculosidade e insalubridade, e onde não houver perito habilitado o juiz requisitará ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
8. TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA
A Lei nº 7.369, de 20.09.85, instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores no setor de energia elétrica. Assim, o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber.
As atividades perigosas no setor de energia elétrica estão relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto nº 93.412, de 14.10.96.
ATIVIDADES
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis, condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relês e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
1.2 - Corte e poda de árvores.
1.3 - Ligações e cortes de consumidores.
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas.
1.5 - Manobras em subestação.
1.6 - Teste de curto em linhas de transmissão.
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão.
1.9 - Aferição em equipamentos de medição.
1.10 - Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso.
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmisssão (oleodutos, gasodutos etc.).
1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos.
1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos.
2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, incluindo:
2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.
2.2 - Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.
2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos.
4.2 - Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.
4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.
4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
ÁREAS DE RISCO
1 - Estruturas, condutores e equipamentos de Linhas Aéreas de Transmissão, Subtransmissão e Distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
- Pátio e salas de operação de subestações.
- Cabines de distribuição.
- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estrutura, terminais e áreas de superfície correspondentes.
- Áreas submersas em rios, lagos e mares.
3 - Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energizamento acidental.
- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras.
- Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
- Sala de controle dos centros de operações.
4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operações de subestações inclusive consumidoras.
5 - Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
9. OPERADORES DE BOMBA DE GASOLINA
Os empregados que operam em bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, conforme se depreende dos Enunciados TST nº 39 e STF nº 212.
"Enunciado TST nº 39 - Periculosidade - Empregados em Bomba de Gasolina
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955)"
"Enunciado STF nº 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido."
10. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Cessando as condições de perigo que determinavam o pagamento do adicional de periculosidade, devidamente comprovada através de perícia técnica no local de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do respectivo adicional.
11. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
O adicional de periculosidade pago habitualmente integra o salário do empregado para efeitos de:
- férias;
- 13º salário;
- FGTS;
- adicional noturno;
- horas extras;
- indenização;
- demais verbas rescisórias.
12. EXEMPLOS
1. Empregado trabalhou no mês de setembro em atividade perigosa, tendo direito a 50 horas de adicional noturno. Salário R$ 600,00.
Cálculo do Adicional de Periculosidade
horas trabalhadas no mês = 220 horas
salário = R$ 600,00
R$ 600,00 x 30% (adic.peric.) = R$ 180,00
valor do adicional de periculosidade = R$ 180,00
Cálculo do Adicional Noturno
R$ 600,00 + R$ 180,00 = R$ 780,00
R$ 780,00 : 220 = R$ 3,55
R$ 3,55 x 20% = R$ 0,71
R$ 0,71 x 50 horas noturnas = R$ 35,50
valor do adicional noturno = R$ 35,50
2. Empregado trabalhou no mês de setembro em atividade perigosa, e realizou 36 horas extras. Salário R$ 900,00
Cálculo do Adicional de Periculosidade
horas trabalhadas no mês = 220 horas
salário = R$ 900,00
R$ 900,00 x 30% (adic.pericul.) = R$ 270,00
valor do adicional de periculosidade = R$ 270,00
Cálculo das Horas Extras
salário mensal = R$ 900,00
salário mensal + adic.pericul. = R$ 1.170,00
salário-hora com adicional peric. = R$ 5,32 (1.170 : 220)
hora-extra c/adic.peric. = R$ 7,98 (5,32 + 50%)
valor total das horas extras = R$ 287,28 (R$ 7,98 x 36)
13. QUADRO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
A seguir, expomos as atividades e operações perigosas e respectivas áreas de risco definidas nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:
QUADRO Nº 01
ATIVIDADES | ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
b) no transporte de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade. |
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade. |
d) na operação de carregamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade. |
e) na detonação | todos os trabalhadores nessa atividade. |
f) na verificação de detonações falhadas | todos os trabalhadores nessa atividade. |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados | todos os trabalhadores nessa atividade. |
h) nas operações de manuseio de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade. |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício a área compreendida no Quadro nº 2:
QUADRO Nº 02
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
Até 4.500 |
045 metros |
mais de 4.500 até 45.000 |
090 metros |
mais de 45.000 até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 até 225.000 |
180 metros |
(*)Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3.
QUADRO Nº 03
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 20 |
75 metros |
mais de 20 até 200 |
220 metros |
mais de 200 até 900 |
300 metros |
mais de 900 até 2.200 |
370 metros |
mais de 2.200 até 4.500 |
460 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
500 metros |
mais de 6.800 até 9.000 |
530 metros |
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4:
QUADRO Nº 4
QUANTIDADE ARMAZENADA, EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 23 |
45 metros |
mais de 23 até 45 |
75 metros |
mais de 45 até 90 |
110 metros |
mais de 90 até 135 |
160 metros |
mais de 135 até 180 |
200 metros |
mais de 180 até 225 |
220 metros |
mais de 225 até 270 |
250 metros |
mais de 270 até 300 |
265 metros |
mais de 300 até 360 |
280 metros |
mais de 360 até 400 |
300 metros |
mais de 400 até 450 |
310 metros |
mais de 450 até 680 |
345 metros |
mais de 680 até 900 |
365 metros |
mais de 900 até 1.300 |
405 metros |
mais de 1.300 até 1.800 |
435 metros |
mais de 1.800 até 2.200 |
460 metros |
mais de 2.200 até 2.700 |
480 metros |
mais de 2.700 até 3.100 |
490 metros |
mais de 3.100 até 3.600 |
510 metros |
mais de 3.600 até 4.000 |
520 metros |
mais de 4.000 até 4.500 |
530 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
570 metros |
mais de 6.800 até 9.000 |
620 metros |
mais de 9.000 até 11.300 |
660 metros |
mais de 11.300 até 13.600 |
700 metros |
mais de 13.600 até 18.100 |
780 metros |
mais de 18.100 até 22.600 |
860 metros |
mais de 22.600 até 34.000 |
1.000 metros |
mais de 34.000 até 45.300 |
1.100 metros |
mais de 45.300 até 68.000 |
1.150 metros |
mais de 68.000 até 90.700 |
1.250 metros |
mais de 90.700 até 113.300 |
1.350 metros |
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não gaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores da área de operação. |
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
e) nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques,, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
g) nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
h) nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
i) no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros. | motorista e ajudantes. |
l) no transporte de vasilhames (em carreta ou cami-nhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
m) na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como:
I - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;
c) atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasi- lhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividade de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendumdo Ministério do Trabalho.
II - Serviços de operações e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de Inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de cami-nhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de G.L.P.;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III - Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados.
IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames.
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis, ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V - Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI - Outras atividades tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de G.L.P.;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADES |
ÁREA DE RISCO |
a) poços de petróleo em produção de gás. | círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. |
b) unidade de processamento das refinarias. | faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
c) outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. | faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornado a área de operação. |
d) tanques de inflamáveis líquidos. | toda a bacia de segurança. |
e) tanques elevados de inflamáveis gasosos. | círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). |
f) carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. | afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
g) abastecimento de aeronaves | toda a área de operação. |
h) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos. | círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. |
i) enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis gasosos Liquefeitos. | círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros). |
j) enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. | círculo com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento. |
l) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. | círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimentos. |
m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. | toda a área interna do recinto. |
n) manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. | local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
o) desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. | local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus. pontos extremos. |
p) testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. | local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
q) abastecimento de inflamáveis. | toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. |
r) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. | faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
s) armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. | toda a área interna do recinto. |
t) carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões. | afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
14. ADVERTÊNCIA AO PERIGO
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente segundo a padronização internacional.
Os estabelecimentos que mantenham atividades nas condições acima especificadas deverão afixar nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
15. DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
16. JURISPRUDÊNCIA
"Periculosidade. Auxiliar de Eletricista. Atividade de Risco. Adicional Devido. Decreto nº 93.412/86. A atividade desenvolvida por auxiliar de eletricista, em contato permanente com sistemas elétricos de potência, energizados ou com possibilidade de energização, está protegida pelo adicional de periculosidade respectivo." (TRT 23ª Região, RO nº 1213/94, Ac TP nº 1559/94, Relator Juiz José Simioni, 2ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 10.11.94)"
"Adicional de Periculosidade. Bomba de Gasolina. Desnecessidade de Perícia. Exegese da NR-16, item 1,"M". Enunciado 39 do TST. O obreiro que opera com bomba de gasolina tem direito ao Adicional de Periculosidade de 30%, independentemente de perícia por trabalhar em área de risco." (TRT 23ª Região, RO nº 125/94, Ac TP nº 659/94, Relator Juiz José Simioni, 1ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 13.06.94)"
"Periculosidade. Eletricista. Perícia que constata trabalho em área de risco. Deferimento. Exegese do Decreto 93.412/96 que regulamentou a Lei 7.369/85. Tendo a perícia constatado o trabalho de eletricista de manutenção, de forma habitual, em área de risco, deve ser deferido o adicional de periculosidade."(TRT 23ª Região, RO nº 2042/92, Ac TP nº 071/94, Relator Juiz José Simioni, 2ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 21.03.94)"
"Adicional de Periculosidade. A produção de prova técnica é indispensável para a caracterização de atividades perigosas, nos termos do art. 195/CLT."(TRT 23ª Região, RO nº 968/94, Ac TP nº 1.432/94, Relator Juiz Saulo Silva, JCJ de Barra do Garças/MT, DJMT 13.10.94)"
Fundamento Legal:
Artigos 193 a 197 da CLT;
NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/78; e
Artigo 3º da Portaria SSST nº 25/94.
LIVRO OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Prazo para Autenticação
- 3. Pedido para Autenticação
- 3.1 - Primeiro Livro ou Lote de Fichas Registro de Empregados
- 3.2 - Livro Continuação
- 4. Termo de Abertura
- 4.1 - Primeiro Grupo de Fichas
- 4.2 - Grupo de Fichas Substituindo Livro Registro de Empregados
- 5. Fichas Continuação
1. INTRODUÇÃO
A empresa ao iniciar as suas atividades e em consequência a admissão de empregados, deverá adquirir o Livro ou um Grupo de Fichas Registro de Empregados.
O Livro Registro de Empregados já possui o Termo de Abertura impresso, é só preenchê-lo com os dados solicitados, já nas Fichas deve-se confeccionar o referido Termo, na ficha mestra (1ª ficha).
2. PRAZO PARA AUTENTICAÇÃO
As empresas novas têm 30 dias a partir da admissão do primeiro empregado para autenticarem o Livro ou as Fichas Registro de Empregados.
3. PEDIDO PARA AUTENTICAÇÃO
A empresa ao encaminhar o empregado à DRT com o Livro ou as Fichas Registro de Empregados, deverá confeccionar uma carta solicitando a autenticação e levar o cartão do C.G.C., se houver alteração de endereço ou razão social levar o contrato social com a alteração. A seguir sugerimos modelo:
3.1 - Primeiro Livro ou Lote de Fichas Registro de Empregados
Curitiba, de de 19
À Delegacia Regional do Trabalho - DRT
Prezados Senhores:
Solicito a autenticação do (lote de Fichas do nº ..... a nº ...... ou do Livro nº .....) em nome da empresa ............. estabelecida na Rua ................ nº ...., (cidade), (estado), com o ramo de ..........., sob o C.G.C. nº ..........., em cumprimento ao disposto nos artigos 41 e 42 da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente
___________________________________________
nome da empresa e assinatura do empregador
3.2 - Livro Continuação
Curitiba, de de 19
À
Delegacia Regional do Trabalho - DRT
Prezados Senhores:
Solicito a autenticação do Livro nº ..... em nome da empresa ..........., estabelecida na Rua ............. nº ....., (cidade), (estado), com o ramo de .............., sob C.G.C. nº ..........., em cumprimento ao disposto nos artigos 41 e 42 da CLT, tendo em vista que o Livro nº ........ encontra-se registrado sob nº ............ .
Sem mais,
Atenciosamente
__________________________________________
nome da empresa e assinatura do empregador
4. TERMO DE ABERTURA
O Termo de Abertura deve ser lavrado na ficha de número 1 (ficha mestra).
4.1 - Primeiro Grupo de Fichas
TERMO DE ABERTURA
..............(nome da empresa) estabelecida ou domiciliada na Rua .............. nº ......, (cidade), Cep ........, com o ramo de .............., C.G.C. nº ........., registra o presente grupo de Fichas de Registro de Empregados, numeradas de nº ...... a nº ......, no Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho do Estado ........, em cumprimento ao disposto nos artigos 41 e 42 da CLT.
_______________________________
Data e assinatura do empregador
4.2 - Grupo de Fichas substituindo Livro Registro de Empregados
Ao terminar o Livro Registro de Empregados e a empresa optar pelo uso de Fichas, deverá fazer o seguinte Termo de Abertura.
TERMO DE ABERTURA
...........(nome da empresa) estabelecida ou domiciliada na Rua ............. nº ....., (cidade), Cep ......., com o ramo de ..........., C.G.C. nº .........., registra o presente grupo de Fichas de Registro de Empregados, numeradas de nº ..... a nº ....., no Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho do Estado .........., em cumprimento ao disposto nos artigos 41 e 42 da CLT, declarando, que este lote de Fichas substitui o Livro de nº...... registrado sob nº ......... .
_______________________________
Data e assinatura do empregador
Neste caso, além da carta solicitando a autenticação, do grupo de Fichas, deve-se levar à DRT, o Livro Registro de Empregados.
5. FICHAS AUTENTICAÇÃO
Na última Ficha Registro de Empregado do grupo não deve ser registrado nenhum empregado, pois no momento de autenticar novo lote de Fichas (continuação) ela será a ficha mestra onde a DRT colocará o carimbo.
Fundamento Legal:
Artigos 41 e 42 da CLT;
Portaria MTb nº 3.626/91 com redação da Portaria MTb nº 3.024/92.
ASCENSORISTAS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Jornada Especial
- 3. Dispositivos Legais Não Aplicáveis
- 4. Obtenção do Valor do Salário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 3.270, de 30.09.57 disciplinou a jornada de trabalho dos cabineiros de elevador (ascensoristas).
As normas de trabalho estabelecidas pela CLT, no que se refere a direitos e deveres do empregado, aplica-se normalmente a categoria, exceto o que iremos desenvolver nos próximos itens.
2. JORNADA ESPECIAL
A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis) horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração de qualquer acordo visando o aumento das horas de trabalho.
3. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS
Em decorrência da jornada especial e a vedação da sua prorrogação, não se aplicam os seguintes dispositivos:
- artigo 59 da CLT: acréscimo de horas suplementares, a título de hora extra e/ou compensação;
- artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. OBTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO
O valor mensal do salário de ascensorista obtém-se multiplicando-se o valor hora por 180 horas e o valor horário fazendo-se a operação inversa, dividindo-se o valor do salário mensal por 180 horas.
Fundamento Legal:
Lei nº 3.270/57;
Artigo 7º, XIII da CF/88; e
Artigo 59 da CLT.
SEGURO-DESEMPREGO
A Resolução Codefat nº 120, de 21 de agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 1996, prolongou por até mais dois meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos por empregador com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre.
Terão direito a este benefício os segurados cujas parcelas adicionais sejam vincendas entre 26.08 a 31.10.96.
Fundamento Legal:
Resolução Codefat nº 120/96.