ASSUNTOS TRABALHISTAS |
- 1. Introdução
- 2. EPI - Definição
- 3. Fornecimento - Obrigatoriedade - Custo
- 4. Tipos de EPI
- 5. Proteção Para a Cabeça
- 6. Proteção Para os Membros Superiores
- 7. Proteção Para os Membros Inferiores
- 8. Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível
- 9. Proteção Auditiva
- 10. Proteção Respiratória
- 11. Proteção do Tronco
- 12. Proteção do Corpo Inteiro
- 13. Proteção da Pele
- 14. Calçado - Empregado
- 15. Recomendação do EPI ao Empregador
- 16. Utilização e Comercialização do EPI
- 17. Obrigações do Empregador
- 18. Obrigações do Empregado
- 19. Obrigações do Fabricante ou Importador
- 20. Requerimento Para Aprovação do EPI
- 20.1 - EPI Nacional
- 20.2 - EPI Importado
- 21. Cadastramento do Fabricante
- 21.1 - Empresa Nacional
- 21.2 - Empresa Importadora
- 22. Competência do Ministério do Trabalho
- 23. Controle de Qualidade do EPI
- 24. Anexo I
- 25. Anexo II
- 26. Quadro I
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTb nº 3.214/78, trouxe na sua composição as normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas encontramos a NR-6, a qual trata de Equipamentos de Proteção Individual, os quais são de suma importância não só para o trabalhador, mas para a empresa, pois lhe garante custos menores e melhor qualidade no trabalho.
2. EPI - DEFINIÇÃO
Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo de uso individual de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
3. FORNECIMENTO - OBRIGATORIEDADE - CUSTO
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- para atender a situações de emergência.
O empregador deverá obedecer as peculiaridades de cada atividade profissional no momento de fornecer o EPI, para isso um profissional de Segurança e Medicina do Trabalho deverá auxiliá-lo.
4. TIPOS DE EPI
Temos vários tipos de EPI, dentre eles:
- proteção para a cabeça;
- proteção para os membros superiores;
- proteção para os membros inferiores;
- proteção contra quedas com diferença de nível;
- proteção auditiva;
- proteção respiratória;
- proteção do tronco;
- proteção do corpo inteiro.
5. PROTEÇÃO PARA A CABEÇA
Dentro deste item temos:
- protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
- óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
- óculos de segurança contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes de ação de líquidos agressivos e metais em fusão;
- óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
- óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas, estes deverão possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visível (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I;
- máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;
- capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:
a) agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);
b) impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;
c) queimaduras ou choque elétrico.
6. PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS SUPERIORES
Neste item, estão elencados:
- luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:
- materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
- produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
- materiais ou objetos aquecidos;
- choque elétrico;
- radiações perigosas;
- frio;
- agentes biológicos.
7. PROTEÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES
No que diz respeito a proteção dos membros inferiores temos:
- calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;
- calçados impermeáveis, para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
- calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;
- calçados de proteção contra riscos de origem térmica;
- calçados de proteção contra radiações perigosas;
- calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;
- calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;
- perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;
- perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;
- perneiras de proteção contra radiações perigosas.
8. PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
Aqui apresentam-se:
- cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;
- cadeira suspensa para trabalho em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;
- trava-queda de segurança acoplado ao cinto de segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.
9. PROTEÇÃO AUDITIVA
Para a proteção auditiva, temos protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.
10. PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Apresentam-se aqui os equipamentos de proteção individual para proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:
- respiradores contra poeiras para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;
- máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;
- respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
- aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução do ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
11. PROTEÇÃO DO TRONCO
Nesta região deve-se usar:
- aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem radioativa;
c) riscos de origem mecânica;
d) agentes químicos;
e) agentes meteorológicos;
f) umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.
12. PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
Deve-se usar aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis para pele, pelas vias respiratória e digestiva, prejudiciais à saúde.
13. PROTEÇÃO DA PELE
São os cremes protetores. Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como EPI mediante o Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
- Grupo 1 - Água-resistente - São aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis com água;
- Grupo 2 - Óleo-resistente - São aqueles que, quando aplicados à pele do usuário não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares;
- Grupo 3 - Cremes especiais - São aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.
14. CALÇADO - EMPREGADO
O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos, sandálias, chinelos.
Em casos especiais, poderá a autoridade regional do Ministério do Trabalho permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida não ofereça riscos à integridade física do trabalhador.
15. RECOMENDAÇÃO DO EPI AO EMPREGADOR
A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência:
- do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;
- da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.
Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.
16. UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO EPI
O EPI de fabricação nacional ou importado só poderá ser comercializado ou utilizado quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministro do Trabalho e apresentar em caracteres indeléveis bem visível o nome comercial da empresa fabricante ou importador e o número de CA.
17. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
O empregador está obrigado, quanto ao EPI a:
- adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
- fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e de empresas cadastradas no DNSST;
- treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
- tornar obrigatório o seu uso;
- substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
- comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.
18. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
O empregado quanto ao EPI, está obrigado a:
- usá-lo apenas para finalidade a que se destina;
- responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
- comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
19. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
O fabricante ou importador está obrigado, quanto ao EPI a:
- comercializar somente o equipamento portador de Certificado de Aprovação - CA;
- renovar o Certificado de Aprovação - CA e o Certificado de Registro de Fabricante - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI quando vencido o prazo de validade estipulado pelo Ministério do Trabalho;
- requerer novo Certificado de Aprovação - CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
- responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
- cadastrar-se junto ao Ministério do Trabalho, através do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador -DNSST.
O fabricante é responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o número do Certificado de Aprovação - CA.
20. REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DO EPI
Para obter o Certificado de Aprovação, deve o fabricante requerer ao Ministério do Trabalho a aprovação e o registro do EPI.
20.1 - EPI Nacional
O requerimento para aprovação e registro do EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:
- cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado;
- memorial descritivo do EPI incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;
- laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST;
- cópia do Alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.
20.2 - EPI Importado
O requerimento para a aprovação e registro do EPI importado deve ser instruído com os seguintes elementos:
- cópia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado de Registro de Fabricante - CRF;
- memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo as suas características técnicas, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições;
- laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;
- cópia do registro na Carteira de Comércio Exterior - CECEX;
- cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.
21. CADASTRAMENTO DO FABRICANTE
21.1 - Empresa Nacional
O cadastramento da empresa e a expedição do certificado serão procedidos mediante a apresentação do Anexo I devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados:
- Contrato Social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI e sua última alteração;
- Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF;
- Inscrição Estadual - IE;
- Inscrição Municipal - IM;
- Inscrição no INSS;
- Certidão Negativa de Débito INSS - CND;
- Certidão de Regularidade Jurídica Fiscal - CRJF;
- Cópia do Alvará de Localização do Estabelecimento ou Licença de Funcionamento.
21.2 - Empresa Importadora
O cadastramento de empresa que promova a importação do EPI de origem estrangeira, não possuidora de Certificado de Registro de Fabricante - CRF e a expedição de Certificado de Registro de Importador - CRI serão procedidos mediante apresentação do Anexo II devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópia dos documentos abaixo:
- Registro na Carteira de Comércio Exterior - CECEX;
- Certidão Negativa de Débito INSS - CND;
- Certidão de Regularidade Jurídico Fiscal - CRJF;
- Alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada;
- Comprovação de que está em condições de cumprir o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado exigir.
O requerimento que não satisfazer as exigências deste item e do 17, deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
22. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Ao Ministério do Trabalho, através do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, cabe:
- receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;
- credenciar órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;
- emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI;
- cancelar o CA, CRF e o CRI;
- fiscalizar a qualidade do EPI.
Compete ao Ministério do Trabalho, através das DRT ou DTM:
- orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;
- fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;
- recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT;
- aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6.
A SSMT quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso.
23. CONTROLE DE QUALIDADE DO EPI
A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos agentes da Inspeção do Trabalho.
Na fiscalização, poderão ser recolhidas amostras de EPI junto ao fabricante ou ao seu representante ou, ainda, à empresa utilizadora, e encaminhadas à SSMT.
A Fundacentro realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando laudo técnico que deverá ser enviado à SSMT.
Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará o respectivo Certificado, devendo sua resolução ser publicada no Diário Oficial da União.
As normas técnicas para fabricação e ensaio dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT, em portarias específicas.
24. ANEXO I
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA
E SAÚDE DO TRABALHADOR
CERTIFICADO DE REGISTRO DE FABRICANTE DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Nº CRF: ........../...... VALIDADE: .......... ANOS
I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA FABRICANTE:
Razão Social: .......................................................................................
Nome Fantasia: ...................................................................................
Endereço: ............................... Bairro: .......................... CEP: .........
Cidade: .................................................. Estado:................................
Telefone: (....................).......................... Tlx: .....................................
Fax: .......................................... Ramo de Atividade: ........................
CNAE: ..................................................... CAE: ..................................
II - RESPONSÁVEL PERANTE O DNSST:
a) Diretores
NOME RG CARGO
1) .............. ........... ...........
2) .............. ........... ...........
3) .............. ........... ...........
b) Departamento Técnico
NOME RG CREA
1) .............. ........... ...........
2) .............. ........... ...........
3) .............. ........... ...........
III - PRINCIPAIS PRODUTOS FABRICADOS:
PRODUTO
.................................................................................................
.................................................................................................
IV - OBSERVAÇÕES
.................................................................................................
.................................................................................................
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei.
............. de .......... de 19....
............................
(representante legal)
IMPORTANTE:
1 - O presente Certificado atesta o Cadastramento de Fabricante de Equipamento de Proteção Individual.
2 - Não substitui o Certificado de Aprovação (CA) para fins de comercialização.
Brasília, ..... de ........... de 19...
............................
Diretor/DNSST/SNT/MTb
25. ANEXO II
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA
E SAÚDE DO TRABALHADOR
CERTIFICADO DE REGISTRO DE IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA
Nº CRI: ____________/______ VALIDADE: ____________ANOS
I - IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR
Razão Social: ______________________________________________
Nome Fantasia: ____________________________________________
Endereço: ____________________________ Bairro: ______________
CEP: ____________ Cidade: ________________ Estado: _________
Telefone: (_____)________________________ Tlx: _______________
FAX: __________________ Ramo de Atividade: _________________
Nº DE REGISTRO NO DECEX: __________________________
II - RESPONSÁVEL PERANTE DNSST
a) Diretores
NOME RG CARGO
1) _________________ ___________ ___________
2) _________________ ___________ ___________
3) _________________ ___________ ___________
b) Departamento Técnico
NOME Reg. Prof. Entidade
1) _________________ ___________ ___________
2) _________________ ___________ ___________
3) _________________ ___________ ___________
III - PRINCIPAIS PRODUTOS IMPORTADOS
_________________________________________________________
_________________________________________________________
IV - OBSERVAÇÕES
_________________________________________________________
_________________________________________________________
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei. (Artigo 299 do Código Penal Brasileiro).
_______________ de _____________ de 19______
__________________________
(representante legal)
IMPORTANTE:
1 - O presente Certificado atesta o Cadastramento do Importador de Equipamento de Proteção Individual de origem estrangeira.
2 - Não substitui o Certificado de Aprovação (CA) para fins de comercialização.
Brasília, _____ de ___________ de 19____
______________________
Diretor/DNSST/SNT/MTb
26. QUADRO I
CALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA DIFERENTES TONALIDADES DE LENTES OU
PLACAS FILTRANTES às RADIAÇÕES VISÍVEL (Luz), ULTRAVIOLETA e INFRAVERMELHA
OBSERVAÇÕES:
1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que:
- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800nm (nanômetro).
- o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770 nm (nanômetro).
- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm (nanômetro).
2. Considera-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total de um material óptico, através da seguinte relação:
DENSIDADE ÓTICA = Log10 x 1/T
Onde: T é a transmitância luminosa total, expressa em forma decimal.
Fundamento Legal:
NR-6 da Portaria MTb nº 3.214/78 com as alterações das Portarias DSST 5/91, 3/92, DNSST nº 2/92 e 6/92
FGTS |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - Incidência
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Aviso Prévio Indenizado
- 3. Incidência do FGTS
- 3.1 - Entendimento do Ministério do Trabalho
- 3.2 - Entendimento da Justiça do Trabalho
- 4. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estabelece que o empregador é obrigado a depositar em conta vinculada do trabalhador, até o dia 7 (sete) de cada mês, 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada traba- lhador, a título de FGTS.
Dispõe também, que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, deverá também o empregador, pagar diretamente ao trabalhador, os valores correspondentes aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido.
Para efeito de incidência do FGTS, apenas as parcelas expressamente excluídas por lei, não integram a remuneração.
Na incidência do FGTS sobre a remuneração referente ao aviso prévio indenizado, há divergência de entendimentos entre o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho.
2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O empregador que desejar rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar o empregado de sua intenção, concedendo para tanto, o devido aviso prévio legal.
Quando a rescisão contratual se opera com dispensa sem justa causa e desligamento imediato do empregado, tendo sido efetuado o pagamento correspondente ao período de aviso prévio pelo empregador, ocorre nesta situação, a figura do aviso prévio indenizado.
O período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos efeitos legais.
3. INCIDÊNCIA DO FGTS
A remuneração referente ao aviso prévio trabalhado está sujeito à incidência do FGTS. Quanto ao aviso prévio indenizado, conforme já salientado, a incidência do FGTS sobre tal parcela tem sido objeto de entendimento divergente.
3.1 - Entendimento do Ministério do Trabalho
O entendimento do Ministério do Trabalho manifestado através da Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29.03.94, do Secretário de Fiscalização do Traba- lho, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS, é no sentido de que a parcela relativa ao aviso prévio indenizado não integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS.
3.2 - Entendimento da Justiça do Trabalho
Consoante a jurisprudência trabalhista, o aviso prévio indenizado tem natureza eminentemente salarial e constitui tempo de serviço do empregado, devendo, desse modo, ser considerado para fins de incidência do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da matéria, aprovou o Enunciado nº 305, que assim dispõe:
"O pagamento relativo ao aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."
4. CONCLUSÃO
O entendimento do Ministério do Trabalho, consubstanciado na Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2/94, orienta administrativamente a fiscalização no sentido de não exigir depósito de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e aplicação de penalidade pela falta do respectivo recolhimento.
Contudo, tendo em vista a jurisprudência emanada dos Tribunais do Trabalho, sobretudo o Enunciado nº 305 do TST, no caso de reclamatória trabalhista, a Justiça do Trabalho reconhecerá como devido o FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Fundamento Legal:
- CLT, artigo 487; - Lei nº 8.036, de 11.05.90; - Decreto nº 99.684, de 12.11.90; - Instrução Normativa FGTS/DAF nº 2, de 29.03.94; - Enunciado nº 305, do TST.
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO - GRE - Campo 19
O campo 19 da Guia de Recolhimento do FGTS-GRE exige a indicação do código de recolhimento conforme o caso, devido a isto, relacionamos abaixo:116 - Recolhimento no prazo;
108 - Recolhimento em atraso;
132 - Recolhimento no prazo para trabalhador avulso;
124 - Recolhimento em atraso para trabalhador avulso;
418 - Recolhimento recursal;
809 - Recolhimento de regularização;
639 - Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial;
640 - Recolhimento para empregado não-optante (competência anterior a out/88);
027 - Recolhimento para parcelamento administrativo;
043 - Recolhimento antecipado para parcelamento administrativo;
801 - Recolhimento NDFG;
803 - Recolhimento ação fiscal;
728 - Recolhimento de diferença de multa - CRV;
736 - Recolhimento de diferença de JAM e multa - CRV;
604 - Recolhimento filantrópica - Decreto 194/67;
605 - Recolhimento filantrópico - Decreto 194/67 - Moradia própria.
RAIS |
RAIS - Multas dos Últimos 5 Anos
Sumário
- 1. Valores das Multas
- 2. Recolhimento
- 3. Local de Entrega da RAIS
- 4. Empregado Prejudicado - Ressarcimento
1. VALORES DAS MULTAS
A empresa ou entidade que não efetuou a entrega da RAIS dentro do prazo estabelecido, inclusive da RAIS Negativa, está sujeita à multa de:
Empresa ou entidade com empregados
Ano-Base, Valor da multa
1991, 700 UFIR + 35 UFIR por empregado
1992, 400 UFIR + 10 UFIR por empregado
1993, 400 UFIR + 10 UFIR por empregado
1994, 400 UFIR + 10 UFIR por empregado
1995, 400 UFIR + 10 UFIR por empregado
Empresa ou entidade sem empregados - RAIS Negativa
Ano-Base |
Valor da multa |
1991 |
700 UFIR |
1992 |
400 UFIR |
1993 |
400 UFIR |
1994 |
400 UFIR |
1995 |
400 UFIR |
Os valores apresentados são valores da multa mínima, podendo ser aumentados em até 100 vezes, dependendo do que for constatado pela Fiscalização do Trabalho.
2. RECOLHIMENTO
A multa aplicada pela Fiscalização do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora mediante DARF, com o código 2877: "Multas previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial". No campo 14 deverá ser aposta a expressão: "Multa Automática - Lei nº 4.923/65".
3. LOCAL DE ENTREGA DA RAIS
A RAIS não entregue ou informada incorretamente, ao ser entregue com os dados corretos, deverá ser realizada na Delegacia Regional do Trabalho - DRT mais próxima.
4. EMPREGADO PREJUDICADO - RESSARCIMENTO
O empregador é responsável em ressarcir diretamente ao empregado prejudicado o abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal, no valor de um salário mínimo vigente no momento do respectivo pagamento.