ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS
Esclarecimentos 

Sumário

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O art. 149 da Constituição Federal, prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

2. CLT

Os Arts. 578 e 579 da CLT prevê que as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical".

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

2.1 - Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa

O art. 8º, inciso IV da Constituição Federal estabelece que:

"A assembléia - geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei (grifo nosso)".

Depreende-se da leitura, que referida contribuição não se confunde com a "Contribuição Sindical" (Arts. 578 e seguintes da CLT).

Ainda nesse sentido, há quem entenda que a contribuição prevista constitucionalmente refere-se à contribuição assistencial.

A contribuição assistencial é prevista, regra geral, em sentenças normativas ou convenções coletivas de trabalho, e o TST tem entendido que essa contribuição só será legítima se o empregado não o impugnar até 10 dias antes da percepção do salário majorado.

3. DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

3.1 - Valor

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582 § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

3.2 - Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).

4. DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de MARÇO de cada ano, por estes devida aos respectivos sindicatos (art. 582, "caput" da CLT).

4.1 - Da Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical, também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto, estabelecido pelo art. 582 da CLT.

4.2 - Da Admissão no Mês de Março

Nesta hipótese deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registros de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

4.3 - Da Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março, serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Como exemplo pode-se ter aquele empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).

4.4 - Empregado Afastado

O empregado que encontra-se afastado da empresa, no mês de março sem percepção de salários, que por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Ex: Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou a atividade em junho.

O desconto da contribuição sindical deverá ser efetuada em julho e recolhido em agosto.

4.5 - Do Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha-de-pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

4.6 - Profissional Liberal com Vínculo Empregatício

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registradas.

Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

Vide art. 585 da CLT.

Bol. Informare nº 8/96, pág. 40, Caderno Trabalho e Previdência

4.7 - Profissional Liberal com Vínculo Empregatício. Não Exercício da Atividade Equivalente a seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que simultaneamente, porém fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

Bol. Informare nº 8/96, pág. 40, Caderno Trabalho e Previdência.

4.8 - Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB)

4.9 - Dos Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb, nº 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas desde que observem os seguintes requisitos:

a) exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;

b) sejam registrados na respectiva profissão;

c) exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;

d) opção em poder do empregador.

5. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO E CTPS

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do Livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. Referidas informações deverão ser também anotadas na CTPS do empregado.

Obs: A previsão de anotação do pagamento da Contribuição Sindical constava da Portaria nº GB - 195/68 que foi revogada pela Portaria MTPS nº 3626/91, alterada pela Portaria MTPS nº 3024/92. Essas Portarias não exigem as referidas anotações. Contudo, como medida preventiva orientamos no sentido de se manterem as instruções da Portaria nº GB - 195/68 naquilo que diz respeito às anotações em questão.

6. QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

1º Advogados

2º Médicos

3º Odontologistas

4º Médicos Veterinários

5º Farmacêuticos

6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)

7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)

8º Parteiros

9º Economistas

10º Atuários

11º Contabilistas

12º Professores (privados)

13º Escritores

14º Autores teatrais

15º Compositores artísticos, musicais e plásticos

16º Assistentes sociais

17º Jornalistas

18º Protéticos dentários

19º Bibliotecários

20º Estatísticos

21º Enfermeiros

22º Administrador

23º Arquitetos

24º Nutricionistas

25º Psicólogos

26º Geólogos

27º Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional

28º Zootecnistas

29º Profissionais liberais de relações públicas

30º Fonoaudiólogos

31º Sociólogos

32º Biomédicos

33º Corretores de imóveis

34º Técnicos industriais de nível médio (2º grau)

35º Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau)

36º Tradutores

7. CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada, encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

7.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.

Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

7.2 - Contribuição Assistencial e ou Confederativa

Relativamente à contribuição assistencial e ou confederativa dos empregados pertencentes a categoria diferenciada, prevalece o entendimento, que deverão ser recolhidas a favor do sindicato cujo acordo, convenção ou dissídio coletivo lhes seja aplicado.

Ressalte-se que inexiste previsão legal expressa dispondo sobre a obrigatoriedade de a empresa que possua empregados pertencentes às citadas categorias diferenciadas, acompanhar dissídio, acordo ou convenção coletiva firmados pelos respectivos sindicatos profissionais, bem como de efetuarem o recolhimento da contribuição assistencial a estas entidades, quando a sua categoria preponderante, for diversa da referida categoria diferenciada.

Tem-se entendido, que referida obrigatoriedade passará a existir somente no caso de a entidade profissional diferenciada, quando da instauração do acordo, convenção ou dissídio coletivo, promover a citação das empresas (ou das entidades que as representem) que possuam empregados da respectiva categoria (diferenciada). Essa citação é no sentido de fazer a empresa da categoria preponderante ser parte integrante da lide coletiva.

Desta forma, a empresa estará obrigada a seguir os reajustes salariais e a efetuar o recolhimento da contribuição assistencial ao Sindicato representativo da categoria diferenciada, se suscitada pelo mesmo a participar do acordo, convenção ou dissídio coletivo e a cumprir as normas ali preconizadas.

Por fim, não ocorrendo a citação da empresa, o salário, dentre outros benefícios, dos empregados da categoria diferenciada poderá ser reajustado mediante aplicação dos índices de reajuste salarial fixados pelo Sindicato da Categoria Profissional preponderante, devendo igualmente a contribuição assistencial ser recolhida a favor deste Sindicato.

7.3 - Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

Aeronautas.

Oficiais gráficos.

Aeroviários.

Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral).

Agenciadores de publicidade.

Práticos de farmácia.

Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos).

Professores.

Cabineiros (ascensoristas).

Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde.

Profissionais de relações públicas.

Carpinteiros navais.

Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos.

Classificadores de produtos de origem vegetal.

Publicitários.

Condutores de veículos rodoviários (motoristas).

Radiotelegrafistas (dissociada).

Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares.

Radiotelegrafistas da Marinha Mercante.

Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)

Secretárias.

Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos).

Técnicos de segurança do trabalho.

Músicos profissionais.

Tratoristas (excetuados ou rurais).

Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins.

Trabalhadores em agências de propaganda.

Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral.

Vendedores e viajantes de comércio.

8. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que: "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical e de recolhimento da Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados."

9. PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5857 a 7.565, 6943 UFIR pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

10. PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos. (Código Tributário Nacional, art. 217).

11. GRCS - MODELO

A seguir publicamos o modelo da Guia GRCS, para melhor esclarecimento desta matéria.

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Fevereiro/96

 Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de fevereiro de 1996 são:

MESES 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989
Jan. 0,0041490 0,0016007 0,0004943 0,0001513 0,0929213 0,0202353 1,9575829
Fev. 0,0041490 0,0016007 0,0004943 0,0001513 0,0795392 0,0173640 1,5996379
Mar. 0,0041490 0,0016007 0,0004943 0,1135167 0,0665013 0,0147199 1,3518509
Abr. 0,0033658 0,0011802 0,0003534 0,1136308 0,0580715 0,0126889 1,1280161
Mai. 0,0033658 0,0011802 0,0003534 0,1127524 0,0480089 0,0106377 1,0161550
Jun. 0,0033658 0,0011802 0,0003534 0,1111954 0,0388912 0,0090314 0,9246666
Jul. 0,0026521 0,0009109 0,0002631 0,1097993 0,0329532 0,0075555 0,7407200
Ago. 0,0026521 0,0009109 0,0002631 0,1085093 0,0319775 0,0060928 0,5752946
Set. 0,0026521 0,0009109 0,0002631 0,1067133 0,0300649 0,0050491 0,4448105
Out. 0,0020473 0,0006759 0,0002075 0,1049108 0,0284498 0,0040715 0,3271880
Nov. 0,0020473 0,0006759 0,0002075 0,1029565 0,0260578 0,0031994 0,2377492
Dez. 0,0020473 0,0006759 0,0002075 0,0996786 0,0230926 0,0025209 0,1681162
MESES 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996
Jan. 0,1094870 0,0087088 0,0016634 0,0001324 0,0051430 1,3455408 1,0222716
Fev. 0,0701321 0,0072446 0,0013258 0,0001045 0,0036362 1,3178488 1,0096250
Mar. 0,0405925 0,0067706 0,0010555 0,0000826 0,0025999 1,2938721 1,000000
Abr. 0,0220216 0,0062399 0,0008493 0,0000657 0,0018328 1,2647846  
Mai. 0,0220216 0,0057290 0,0007014 0,0000512 0,0012556 1,2224074  
Jun. 0,0209006 0,0052563 0,0005855 0,0000398 0,0008574 1,1839629  
Jul. 0,0190642 0,0048044 0,0004836 0,0000306 1,6053938 1,1507488  
Ago. 0,0172091 0,0043660 0,0003910 0,0234774 1,5285658 1,1173349  
Set. 0,0155619 0,0038999 0,0003173 0,0176072 1,4966688 1,0889727  
Out. 0,0137891 0,0033394 0,0002531 0,0130792 1,4610328 1,0682560  
Nov. 0,0121284 0,0027883 0,0002024 0,0095797 1,4246320 1,0508745  
Dez. 0,0103981 0,0021362 0,0001641 0,0070356 1,3841995 1,0359700  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL - Tabela de Salários-Base

 Tabelas de Salários-Base de Segurado Autônomo Empresário e Facultativo - Referentes à Janeiro/93 até Abril/96.

Janeiro e Fevereiro/93

Classe Interstícios (meses) Salário - base (Cr$) Alíquota (%) Contribuição(Cr$)
1 12 1.250.700,00 10 125.070,00
2 12 2.306.410,80 10 230.641,08
3 12 3.459.616,29 10 345.961,63
4 12 4.612.821,67 20 922.564,33
5 24 5.766.027,14 20 1.153.205,43
6 36 6.919.232,63 20 1.383.846,53
7 36 8.027.437,94 20 1.614.487,59
8 60 9.225.643,43 20 1.845.128,69
9 60 10.378.848,81 20 2.075.769,76
10 - 11.532.054,23 20 2.306.410,85

Março e Abril/93

Classe Interstícios (meses) Salário - base (Cr$) Alíquota (%) Contribuição(Cr$)
1 12 1.709.400,00 10 170.940,00
2 12 3.152.171,64 10 315.217,16
3 12 4.728.257,59 10 472.825,76
4 12 6.304.343,37 20 1.260.868,67
5 24 7.890.429,29 20 1.576.085,86
6 36 9.456.515,24 20 1.891.303,05
7 36 11.032.600,93 20 2.206.520,19
8 60 12.608.686,88 20 2.521.737,38
9 60 14.184.772,66 20 2.836.954,53
10 - 15.760.858,52 20 3.152.171,70

Maio e Junho/93

Classe Interstícios (meses) Salário-base (Cr$) Alíquota (%) Contribuição(Cr$)
1 12 3.303.300,00 10 330.330,00
2 12 6.042.946,30 10 604.294,63
3 12 9.064.419,69 10 906.441,97
4 12 12.085.892,76 20 2.417.178,55
5 24 15.107.366,10 20 3.021.473,22
6 36 18.128.839,50 20 3.625.767,90
7 36 21.150.312,40 20 4.230.062,48
8 60 24.171.785,79 20 4.834.357,16
9 60 27.193.258,86 20 5.438.651,77
10 - 30.214.732,09 20 6.042.946,42

Julho/93

Classe Interstícios (meses) Salário-Base (Cr$) Alíquota (%) Contribuição (Cr$)
1 12 4.639.800,00 10 463.980,00
2 12 8.487.861,94 10 848.786,19
3 12 12.731.793,25 10 1.273.179,33
4 12 16.975.724,11 20 3.395.144,82
5 24 21.219.655,35 20 4.243.931,07
6 36 25.463.586,67 20 5.092.717,33
7 36 29.707.517,29 20 5.941.503,46
8 60 33.951.448,60 20 6.790.289,72
9 60 38.195.379,46 20 7.639.075,89
10 - 42.439.310,55 20 8.487.862,11

Agosto/93

Classe Interstícios (meses) Salário-Base (CR$) Alíquota (%) Contribuição (CR$)
1 12 5.534,00 10 553,40
2 12 10.122,62 10 1.012,26
3 12 15.183,93 10 1.518,39
4 12 20.245,24 20 4.049,05
5 24 25.306,55 20 5.061,31
6 36 30.367,87 20 6.073,57
7 36 35.429,18 20 7.085,84
8 60 40.490,49 20 8.098,10
9 60 45.551,80 20 9.110,36
10 - 50.513,12 20 10.122,62

Setembro/93

Classe Interstícios (meses) Salário-Base (CR$) Alíquota (%) Contribuição(CR$)
1 12 9.606.00 10 960,60
2 12 17.282,99 10 1.728,30
3 12 25.924,48 10 2.592,45
4 12 34.565,98 20 6.913,20
5 24 43.207,47 20 8.641,49
6 36 51.848,97 20 10.369,79
7 36 60.490,46 20 12.098,09
8 60 69.131,96 20 13.826,39
9 60 77.773,45 20 15.554,69
10 - 86.414,97 20 17.282,99

Outubro/93

Classe Interstícios (meses) Salário-Base (CR$) Alíquota (%) Contribuição (CR$)
1 12 12.024,00 10 1.202,40
2 12 21.633,12 10 2.163,31
3 12 32.449,67 10 3.244,97
4 12 43.266,24 20 8.653,25
5 24 54.082,79 20 10.816,56
6 36 64.899,36 20 12.979,87
7 36 75.715,91 20 15.143,18
8 60 86.532,47 20 17.306,49
9 60 97.349,03 20 19.469,81
10 - 108.165,62 20 21.633,12

Novembro/93

Classe Interstícios (meses)

Salário - Base (CR$)

Alíquota (%) Contribuição (CR$)
1 12 15.021,00 10 1.502,10
2 12 27.024,09 10 2.702,41
3 12 40.536,13 10 4.053,61
4 12 54.048,18 20 10.809,64
5 24 67.560,22 20 13.512,04
6 36 81.072,28 20 16.214,46
7 36 94.584,31 20 18.916,86
8 60 108.096,37 20 21.619,27
9 60 121.608,40 20 24.321,68
10 - 135.120,49 20 27.024,10

Dezembro/93

Classe Interstícios (meses)

Salário - Base (CR$)

Alíquota (%) Contribuição (CR$)
1 12 18.760,00 10 1.876,00
2 12 33.750,39 10 3.375,04
3 12 50.625,57 10 5.062,56
4 12 67.500,78 20 13.500,16
5 24 84.375,96 20 16.875,19
6 36 101.251,16 20 20.250,23
7 36 118.126,35 20 23.625,27
8 60 135.001,55 20 27.000,31
9 60 151.876,74 20 30.375,35
10 - 168.751,98 20 33.750,40

Janeiro/94

Classe Interstícios (meses)

Salário - base (CR$)

Alíquota (%) Contribuição (CR$)
1 12 32.882,00 10 3.288,20
2 12 59.159,06 10 5.915,91
3 12 88.738,58 10 8.873,86
4 12 118.318,13 20 23.663,63
5 24 147.897,64 20 29.579,53
6 36 177.477,19 20 35.495,44
7 36 207.056,71 20 41.411,34
8 60 236.636,26 20 47.327,25
9 60 266.215,77 20 53.243,15
10 - 295.795,39 20 59.159,08

Fevereiro/94

Classe Interstícios (meses)

Salário - base (CR$)

Alíquota (%) Contribuição (CR$)
1 12 42.829,00 10 4.282.90
2 12 77.054,68 10 7.705.47
3 12 115.582,02 10 11.558,20
4 12 154.109,36 20 30.821,87
5 24 192.636,70 20 38.527,34
6 36 231.164,04 20 46.232,81
7 36 269.691,38 20 53.938,28
8 60 308.218,72 20 61.643,74
9 60 346.746,06 20 69.349,21
10 - 385.273,50 20 77.054,70

Março à Agosto/94 

Classe Interstícios (meses)

Salário - base (URV/R$)

Alíquota (%) Contribuição (URV/R$)
1 12 64,79 10 6,48
2 12 116,57 10 11,66
3 12 174,86 10 17,49
4 12 233,14 20 46,63
5 24 291,43 20 58,29
6 36 349,72 20 69,94
7 36 408,00 20 81,60
8 60 466,29 20 93,26
9 60 524,57 20 104,91
10 - 582,86 20 116,57

Obs.: de março à junho os valores foram divulgados em URV, passando em julho para R$.

Setembro/94 à Abril/95

Classe Interstícios (meses) Salário – base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
1 12 70,00 10 7,00
2 12 116,57 10 11,66
3 12 174,86 10 17,49
4 12 233,14 20 46,63
5 24 291,43 20 58,29
6 36 349,72 20 69,94
7 36 408,00 20 81,60
8 60 466,29 20 93,26
9 60 524,57 20 104,91
10 - 582,86 20 116,57

Maio/95 à Abril/96  

Classe Interstícios (meses) Salário - base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
1 12 100,00 10 10,00
2 12 166,53 10 16,65
3 12 249,80 10 24,98
4 12 333,06 20 66,61
5 24 416,33 20 83,27
6 36 499,60 20 99,92
7 36 582,86 20 116,57
8 60 666,13 20 133,23
9 60 749,39 20 149,88
10 - 832,66 20 166,53

 

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