ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
- 1. Previsão Constitucional - Cobrança
- 2. Publicação de Editais pela Entidade Sindical
- 3. Recolhimento - Prazo
- 3.1 - Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro
- 4. Valor
- 4.1 - Contribuição mínima e máxima
- 4.2 - Da Extinção do Valor de Referência
- 4.3 - Tabela em Reais - Janeiro/96
- 5. Sucursais. Filiais ou Agências
- 6. Base Territorial Idêntica
- 7. Das Filiais Paralisadas
- 8. Das Empresas com Várias Atividades Econômicas
- 8.1 - Atividade Preponderante
- 9. Das Empresas Não Obrigadas a Registrar o Capital Social
- 9.1 - Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos
- 10. Elevação do Capital Após Janeiro
- 11. Concorrência Pública
- 12. Penalidades
- 13. Prescrição
- 14. Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no Art. 149 da Carta Magna:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
.......
Quanto à cobrança da referida contribuição, temos a previsão no Art. 8º da Constituição Federal:
"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
.......
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
......
2. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PELA ENTIDADE SINDICAL
O Art. 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário".
Portanto, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, orientamos que se faça consulta à respectiva entidade sindical.
3. RECOLHIMENTO - PRAZO
A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de Janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
3.1 - Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de Janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade conforme prevê o Art. 587 da CLT.
4. VALOR
O valor da contribuição sindical para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):
Classes de capital
Alíquota
1) até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
2) acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%
3) acima de 1500 até 150.000 o MVR
0,1%
4) acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%
4.1 - Contribuição Mínima e Máxima
A contribuição mínima é fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência. A contribuição máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).
4.2 - Da Extinção do Valor de Referência
A Lei nº 8177/91, Art. 3º, inciso III, extinguiu dentre outros, desde 1º.02.91, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas por índice de preços.
A Lei nº 8.178/91, Art. 21, inciso II, determinou que os valores constantes na legislação em vigor, expressos ou referenciados em MVR, são convertidos pelos valores fixados na seguinte tabela:
VALORES DE REFERÊNCIAS REGIONAIS
Regiões e Sub-Regiões |
Anterior (Cr$) | IRVF 20,21% | Atualizado (Cr$) |
- 4ª,5ª,6ª,7ª,8ª e 2ª Sub-região,, Fernando de Noronha, 10ª, 11ª,12ª e 2ª Sub-região... | 1.330,80 |
x 1,2021 |
1.599,75 |
- 1ª, 2ª, 3ª. 9ª e 1ª Sub-região, 20ª, 21ª ... | 1.474,38 |
x 1,2021 |
1.772,35 |
- 14ª, 17ª e 2ª Sub-região, 18º - 2ª Sub-Região... | 1.606,16 |
x 1,2021 |
1.930,76 |
- 17ª, 1ª Sub-região, 19ª - 1ª Sub-região, 18ª ... | 1.752,78 |
x 1,2021 |
2.107,02 |
- 13ª, 15ª, 16ª, 22ª ... | 1.885,18 |
x 1,2021 |
2.266,17 |
4.3 - Tabela em Reais - Janeiro/96
A Lei nº 8383/91, instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (Art. 1º, § 1º).
Então vejamos:
MVR de Cr$ 2.226,17
___________________________________
= 17,86325467 UFIRBTN de Cr$ 126,8621
17,86325467 x R$ 0,8287 (UFIR mensal em 01/96) = R$ 14,8032791432
VALOR PARA BASE DE CÁLCULO:
R$ 14,8032791432
LINHA | CLASSE
DE CAPITAL SOCIAL |
ALÍQUOTA | PARCELA A ADICIONAR - R$ |
1 | De 0,01 a 1.110,24 |
Contr. Mín. | 8,88 |
2 | De 1.110,25 a 2.220 |
49 | 0,80% |
3 | De 2.220,50 a 22.204,91 |
0,20% | 13,32 |
4 | De 22.204,92 a 2.220.491,86 |
0,10% | 35,52 |
5 | De 2.220,491,87 a 11.842.623,30 |
0,02% | 1.811,92 |
6 | De 11.842.623,31 em diante |
Cont. máx., | 4.180,44 |
Obs.: Dependendo do número de casas utilizadas, os valores acima poderão trazer algumas diferenças de arredondamento.
5. SUCURSAIS. FILIAIS OU AGÊNCIAS
O Art. 581 "caput" da CLT dispõe que: as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.
Exemplo:
Capital da empresa:
R$ 500.000,00
Faturamento da matriz em São Paulo (Sindicato SP)
R$ 750.000,00 - 75
Faturamento na filial em Bauru (Sindicato de Bauru)
R$ 250.000,00 - 25
R$ 1.000.000,00 - 100%
Assim vejamos:
A matriz de São Paulo, com percentual de faturamento na ordem de 75%, terá um capital proporcional de R$ 375.000,00 (R$ 500.000,00 x 75% = R$ 375.000,00 - logo sua contribuição sindical de acordo com a tabela (subitem 4.3) será de R$ 410,52 (R$ 375.000 x 0,10% = R$ 375,00 + R$ 35,52 = R$ 410,52).
A filial de Bauru, com percentual de faturamento na ordem de 25%, terá um capital proporcional de R$ 125.000,00 (R$ 500.000,00 x 25% = R$ 125.000,00) - logo sua contribuição sindical de acordo com a tabela citada será de R$ 160,52 (R$ 125.000,00 x 0,10% = R$ 125,00 + R$ 35,52 = R$ 160,52).
6. BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
7. DAS FILIAIS PARALISADAS
Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralização das operações econômicas, recomenda-se que se recolha a contribuição sindical mínima.
8. DAS EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria. Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade. Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (Art. 581, § 1º da CLT).
8.1 - Atividade Preponderante
Conforme dispõe o art. 581, § 2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
9. DAS EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
Consoante o Art. 580, § 5º da CLT, as entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior. Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do maior valor de referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva (subitem 4.3) ao capital equivalente a 800.000 vezes o maior valor de referência.
9.1 - Entidades ou Instituições sem Fins Lucrativos
O Art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos, excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.
10. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os Artigos 580, III e 587 da CLT, o proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é Janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implica em complementação da contribuição sindical.
11. CONCORRÊNCIA PÚBLICA
O Art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
12. PENALIDADES
Consoante o Art. 5 da CLT, a fiscalização do traba- lho pode aplicar a multa de 7,5857 a 7,565,6943 UFIR, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
13. PRESCRIÇÃO
O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em cinco anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário.
14. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS
A seguir publicamos o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, para melhor acompanhamento da matéria.
DÉBITOS TRABALHISTAS
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de janeiro de 1996 são:
MESES | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 |
Jan. | 0,0041095 | 0,0015855 | 0,0004896 | 0,0001499 | 0,0920355 | 0,0200424 | 1,9389208 |
Fev. | 0,0041095 | 0,0015855, | 0,0004896 | 0,0001499 | 0,0787809 | 0,0171985 | 1,5843881 |
Mar. | 0,0041095 | 0,0015855 | 0,0004896 | 0,1124345 | 0,0658673 | 0,0145795 | 1,3389634 |
Abr. | 0,0033337 | 0,0011689 | 0,0003501 | 0,1125475 | 0,0575179 | 0,0125679 | 1,1172625 |
Mai. | 0,0033337 | 0,0011689 | 0,0003501 | 0,1116775 | 0,0475512 | 0,0105363 | 1,0064677 |
Jun. | 0,0033337 | 0,0011689 | 0,0003501 | 0,1101353 | 0,0385205 | 0,0089453 | 0,9158516 |
Jul. | 0,0026268 | 0,0009023 | 0,0002606 | 0,1087526 | 0,0326391 | 0,0074835 | 0,7336585 |
Ago. | 0,0026268 | 0,0009023 | 0,0002606 | 0,1074748 | 0,0316726 | 0,0060348 | 0,5698102 |
Set. | 0,0026268 | 0,0009023 | 0,0002606 | 0,1056959 | 0,0297783 | 0,0050010 | 0,4405700 |
Out. | 0,0020278 | 0,0006695 | 0,0002055 | 0,1039107 | 0,0281785 | 0,0040326 | 0,3240688 |
Nov. | 0,0020278 | 0,0006695 | 0,0002055 | 0,1019750 | 0,0258094 | 0,0031689 | 0,2354827 |
Dez. | 0,0020278 | 0,0006695 | 0,0002055 | 0,0987284 | 0,0228725 | 0,0024968 | 0,1665035 |
MESES | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 |
Jan. | 0,1084432 | 0,0086258 | 0,0016476 | 0,0001312 | 0,0050940 | 1,3327134 | 1,0125260 |
Fev. | 0,0694636 | 0,0071756 | 0,0013131 | 0,0001035 | 0,0036015 | 1,3052855 | 1,0000000 |
Mar. | 0,0402056 | 0,0067060 | 0,0010454 | 0,0000819 | 0,0025751 | 1,2815373 | |
Abr. | 0,0218116 | 0,0061804 | 0,0008412 | 0,0000651 | 0,0018154 | 1,2527271 | |
Mai. | 0,0218116 | 0,0056743 | 0,0006947 | 0,0000507 | 0,0012436 | 1,2107539 | |
Jun. | 0,0207013 | 0,0052062 | 0,0005799 | 0,0000394 | 0,0008493 | 1,1726759 | |
Jul. | 0,0188824 | 0,0047586 | 0,0004790 | 0,0000303 | 1,5900892 | 1,1397785 | |
Ago. | 0,0170450 | 0,0043243 | 0,0003873 | 0,0232536 | 1,5139936 | 1,1066831 | |
Set. | 0,0154136 | 0,0038627 | 0,0003143 | 0,0174393 | 1,4824007 | 1,0785912 | |
Out. | 0,0136576 | 0,0033076 | 0,0002507 | 0,0129545 | 1,4471044 | 1,0580720 | |
Nov. | 0,0120127 | 0,0027617 | 0,0002004 | 0,0094884 | 1,4110506 | 1,0408563 | |
Dez. | 0,0102989 | 0,0021158 | 0,0001626 | 0,0069685 | 1,3710036 | 1,0260938 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Sobre Décimo Terceiro Salário
Sumário
- 1. Prazo Para Recolhimento
- 1.1 - Pagamento da 2ª Parcela do 13º Salário Efetuado Antes de Dezembro. GRPS
- 2. Preenchimento da GRPS. Impossibilidade de Compensação. Exceção
- 3. Salário Variável
- 4. Aposentado pelo GRPS
Foi publicada no DOU de 22.12.95 a Ordem de Serviço nº 136 de 13.12.95, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS (íntegra no Boletim Informare nº 1/96, página 04 do Caderno Atualização Legislativa), que dispõe sobre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
A mencionada Ordem de Serviço revoga a OS/INSS/DAF nº 97/93, de 19.11.93, e estabelece novos procedimentos sobre o prazo para a contribuição supra, que é diferenciado das demais contribuições.
1. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
A contribuição devida à Seguridade Social incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
Não havendo expediente bancário no dia fixado (20), a contribuição deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento. Manteve-se neste aspecto, as considerações que vigoravam até então.
1.1 - Pagamento da 2ª Parcela do 13º Salário Efetuado Antes de Dezembro. GRPS
Na hipótese do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro, é facultado o recolhimento da contribuição até o dia 20 de dezembro.
Na ocorrência desse recolhimento (antes de dezembro), será informado como competência (campo 13 da GRPS) o mês em que efetuou o recolhimento e utilizado o Código FPAS 752 (campo 11 da GRPS).
Obs.: O recolhimento da contribuição previdenciária em questão, deve ser efetuada em GRPS especificamente para esta finalidade.
2. PREENCHIMENTO DA GRPS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXCEÇÃO
A GRPS deverá ser preenchida normalmente, visto que não houve qualquer alteração (vide Boletim Informare nº 45/95, página 375, do Caderno Trabalho e Previdência).
A compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente não será permitida, com exceção do reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença maternidade mediante dedução desse valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário.
O cálculo do valor a deduzir será efetuado obedecendo-se o seguinte procedimento:
a) dividir o valor do décimo terceiro salário por 30 (trinta);
b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerados no cálculo do décimo terceiro salário;
c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença maternidade no ano respectivo.
O valor será lançado no campo "21-deduções FPAS". Neste campo não pode haver, em hipótese alguma, outro tipo de dedução.
Obs.: Sobre salário maternidade, consultar Bol. Informare nº 1/96, pág. 10 Caderno Trabalho e Previdência.
3. SALÁRIO VARIÁVEL
A empresa com empregado percebendo salário variável, também, deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida à Seguridade Social até o dia 20 de dezembro.
Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário, a contribuição sobre o valor favorável ao empregado ou compensação da contribuição recolhida sobre o excedente, deverá ocorrer na GRPS da competência em que for feito o ajuste, utilizando o código FPAS normal da empresa.
4. APOSENTADO PELO RGPS
O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime contribuirá sobre o décimo terceiro salário.
Em 1995 a contribuição relativa ao décimo terceiro salário incidirá, no máximo, sobre 5/12 correspondente ao período de agosto a dezembro/95.