ASSUNTOS TRABALHISTAS

EMPREGADO DOMÉSTICO - DIARISTA
Relação de Emprego

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Os trabalhadores diaristas que prestam serviços domésticos, de forma descontínua, regra geral, não são considerados empregados domésticos.

No presente trabalho, fundamentado na legislação vigente, doutrina e jurisprudência, abordaremos a questão da existência ou não de vínculo empregatício, quando da prestação de serviços por esses trabalhadores.

 2. CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei nº 5.859, de 11.12.72, considera empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas".

Assim , a caracterização do empregado doméstico resulta da prestação de serviços de forma não eventual, a pessoa física no âmbito residencial, e inexistência de fins econômicos no trabalho que exerce.

A expressão "serviços de natureza contínua", contida no texto da Lei 5.859/72, pressuposto principal da relação de emprego do doméstico, tem sido objeto de polêmica entre os doutrinadores. Para uns, é trabalho todos os dias, em alguns dias da semana apenas, ou mesmo por algumas horas em um ou mais dias, desde que a relação de trabalho pretenda ter prosseguimento, excluindo-se apenas a prestação ocasional, anormal ou eventual de serviços. Para outros, é o trabalho executado com continuidade, seguido, sucessivo, que não haja interrupção.

 3. TRABALHADOR DOMÉSTICO DIARISTA

Trabalhador doméstico diarista, conforme já salientado, é aquele que presta serviço de forma descontinuada. É considerado trabalhador eventual ou traba- lhador autônomo doméstico, nunca empregado.

Para que se caracterize vínculo empregatício, no entendimento da doutrina e jurisprudência trabalhista, é necessário que o trabalho executado pelo diarista seja de natureza contínua, conforme preceitua a Lei 5.859/72.

 4. TRABALHADOR EVENTUAL

O trabalho eventual, a exemplo do que ocorre na relação de emprego, é prestado com pessoalidade, onerosidade e subordinação.

A característica básica do trabalho eventual, consiste na prestação de serviços ocasionais, sem constância, a uma ou mais pessoas, as quais não se vincula por relação de continuidade.

O elemento diferenciador do eventual e do empregado é a continuidade. Presente a continuidade, a figura será do empregado. Ausente esse requisito, o trabalho será eventual.

 5. DOUTRINA

A seguir, publicamos algumas doutrinas referentes à matéria:

Aloysio Santos - Manual de Contrato de Trabalho Doméstico

"A faxineira, por exemplo, que recebe por dia, trabalhando em várias residências, não é considerada empregada doméstica para os efeitos da Lei 5.859/72".

Reinaldo Santos - Empregado Doméstico

"Só é considerado empregado doméstico aquele que trabalha de modo permanente, na residência da pessoa ou família, que o contratou. A Lei não beneficia o trabalhador eventual, o biscateiro, aquele que realiza tarefas avulsas, em dias quaisquer. Se não houver continuidade dos serviços prestados, o empregado está fora do amparo da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972".

Valentin Carrion - Comentários à CLT

"O diarista intermitente (lavadeira, arrumadeira ou passadeira), não está em princípio protegido pela Lei dos domésticos, mesmo que compareça certo dia por semana, que, de acordo com a Lei 5.959/72, se destina apenas ao serviço de "natureza contínua".

Isis de Almeida - Curso de Legislação do Trabalho

Considera que, "tendo em vista a expressão "contínua", fixada pela definição dada pela lei do empregado doméstico, relativamente à natureza do serviço por ele prestado, é de se entender que aquele trabalha esporadicamente para diversos empregadores, passa a ser trabalhador doméstico autônomo, sem o amparo, portanto, das normas estabelecidas na Lei 5.859/72".

6. JURISPRUDÊNCIA

TRT-BA - Recurso Ordinário nº 191/87

"Presta serviços autônomos e, naturalmente, não se caracteriza como doméstica, sujeita à Lei 5.859/72, aquela pessoa que lava e passa em residência em dois ou três dias por semana."

TRT-3ª Região - Recurso Ordinário nº 233/87

"RELAÇÃO DE EMPREGO-INEXISTÊNCIA. Não é empregada doméstica aquela trabalhadora, vulgarmente chamada de faxineira, que só presta serviços em determinados dias da semana, com autonomia.

TRT-3ª Região - Recurso Ordinário nº 2.206/88

"Doméstica. A faxineira que trabalha por dia, sem subordinação e horário fixo, não é empregada doméstica, nos termos da Lei 5.859/72."

TRT-11ª Região - Recurso Ordinário nº 415/90

"Não se considera empregada doméstica, para os fins do art. 1º da Lei nº 5.859/72, aquela que realiza trabalho em alguns dias da semana, para várias pessoas, sem a obrigatoriedade de comparecimento contínuo e horário predeterminado.

TRT-4ª Região - Recurso Ordinário nº 93.019519-1

"Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências e até para a escolha do dia e horário do trabalho, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, qual este último seja o principal elemento caracterizador da relação de emprego. Manutenção da decisão de 1º Grau que se impõe."

7. ENTENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Orientação Normativa SPS nº 2, de 11.08.94, que atualiza as normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuição, estabelece que é considerado trabalhador autônomo, dentre outros, "(aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos (ex.: diaristas)".

 8. CONCLUSÃO

O trabalhador diarista que presta serviços domésticos, em princípio, não é considerado empregado, porquanto a Previdência Social, inclusive, o enquadra na condição de autônomo.

Para que haja vínculo empregatício, necessário se faz a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente a continuidade na prestação do trabalho.

Contudo, somente a Justiça do Trabalho, no caso concreto, é competente para decidir acerca da questão.

Fundamento Legal:

- Citados no texto.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TÉRMINO EM DIA NÃO TRABALHADO

 Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

A Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a hipótese de contrato de experiência em seu art. 443, § 2º, letra "c", a seguir transcrito:

"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

....

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

.....

c) de contrato de experiência

2. PRAZO. PRORROGAÇÃO

Quanto ao prazo do contrato de experiência a ser observado, o mesmo está previsto no Art. 445, parágrafo único da CLT:

"Art. 445......

Parágrafo único  - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Ressalte-se então, que os 90 (noventa) dias previstos em lei, devem ser considerados como prazo limite do contrato de experiência.

O Art. 451 da CLT, a seguir, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação nos contratos de trabalho por prazo determinado, dos quais o contrato de experiência é modalidade.

"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo".

Portanto, da leitura do dispositivo legal (in fine), verifica-se que, havendo por mais de uma vez a prorrogação do contrato a prazo determinado, o mesmo passará a vigorar sem determinação de prazo.

3. QUESTÕES PRÁTICAS - SEM PREVISÃO LEGAL

Ocorre com muita freqüência, o último dia do contrato de experiência recair sobre dia em que não há trabalho, ou por ser dia não-útil, ou por ser domingo ou feriado, ou até por folga do empregado, que cumpre escala de revezamento. Essa freqüência dá-se em razão da contagem ser efetuada de forma corrida.

Diante disso, surge a dúvida quanto ao dia a ser considerado como término de contrato. Assim vejamos:

3.1 - Término do Contrato em Feriado ou Dia de Folga

O pagamento das verbas inerentes a extinção do contrato deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

Para caracterizar a situação, por prudência, o empregador deve notificar o empregado que haverá a extinção do contrato no dia aprazado e que os haveres trabalhistas serão pagos no primeiro dia útil subseqüente.

3.2 - Acordo de Compensação do Sábado. Término do Contrato na Sexta-Feira

Na hipótese de o empregado trabalhar sob regime de compensação do sábado e o seu contrato de experiência terminar na sexta-feira, entende-se que, para não haver o risco de prorrogação do contrato, o sábado não deve ser pago.

Assim, o empregador deverá na última semana do contrato, estabelecer o não cumprimento da compensação do sábado, em razão de o mesmo não se incluir no prazo do referido contrato que poderá ter como limite, conforme já exposto, 90 (noventa) dias.

Ocorrendo o término do contrato no próprio sábado e este é compensado, o seu pagamento torna-se indiscutível. O pagamento das verbas trabalhistas, nesse caso, deve ocorrer na segunda-feira, incluindo entre as verbas, o sábado referido.

3.3 - Término do Contrato no Sábado Trabalhado. Pagamento do Descanso Semanal Remunerado

Entende-se que, se o contrato de experiência tem o seu prazo expirado num sábado, deverá ser pago até esse dia, com o pagamento das verbas rescisórias na segunda-feira se for o caso.

Contudo, com relação ao Descanso Semanal Remunerado-DSR, há quem entenda que nessa peculiar hipótese, o mesmo não deverá ser pago, sob o argumento de que nenhum dia a mais deverá ser pago.

Não se descarta, entretanto, outros posicionamentos, entendendo-se, que se houve o trabalho durante a semana (completo), o direito ao repouso (domingo) deverá prevalecer.

Ocorrendo o término do contrato de experiência no próprio domingo, o seu pagamento torna-se indiscutível.

 

SALÁRIO INCONTROVERSO
PAGAMENTO EM DOBRO

 Sumário

 1. PREVISÃO LEGAL. CLT

"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-la em dobro".

 2. SALÁRIO INCONTROVERSO. DEFINIÇÃO

A dobra salarial prevista no Art. 467 da CLT, transcrito, refere-se tão somente às parcelas salariais incontroversas, ou seja, àquelas sobre as quais não pairam quaisquer dúvidas.

Se houver contestação a respeito (acompanhada de fundamentação legal), por ser questão litigiosa, não há que se falar em pagamento em dobro, pois estaremos diante de salário controverso.

 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O pagamento de salário em dobro ocorre somente na hipótese de rescisão contratual, isto é, havendo a continuidade da relação de emprego, não se fala em dobra salarial. É posição dominante na doutrina, embora não pacífica.

O objetivo da previsão do pagamento em dobro após a primeira audiência é justamente para se evitar o pagamento do respectivo valor apenas na sentença judicial.

Então, o empregado terá direito ao pagamento da dobra salarial, até a data de seu comparecimento em juízo (primeira audiência).

 4. ENUNCIADO TST Nº 69. EMPREGADOR REVEL

"Ocorrendo rescisão contratual, e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (Enunciado TST nº 69)".

A despeito da existência do Enunciado transcrito, parte da doutrina ainda entende que sendo revel a empresa, descabe o pagamento em dobro.

Tal entendimento se consolida sob o argumento de que sendo a revelia o não-comparecimento em juízo, esta (revelia) não se confunde com "a data do comparecimento da empresa" referida no art. 467 da CLT em estudo.

Ratificando o entendimento doutrinário, ainda que não dominante, transcrevemos decisão judicial:

"A dobra prevista no Art. 467 excepciona a regra de que o pagamento deve se fazer tomado em consideração o quantum devido. Em se tratando de norma que encerra exceção deve ser interpretada restritivamente, descabendo a dobra no caso de revelia, de vez que não se verifica o comparecimento de que cogita o artigo (TRT - 1a.R - Ac. da 2ª.T - RO 207/80 - Rel. Marco Aurélio M. de Farias Mello - 21.5.80)".

 

SALÁRIO - MATERNIDADE
Esclarecimentos - Retificação

 No Boletim Informare nº 01/96, na página 10, publicamos uma matéria sob esse título.

Na página 7, no campo 18 da GRPS o valor correto é 140,36.

Solicitamos aos Assinantes que façam a devida anotação na GRPS reproduzida na página 7.

 

FGTS

FGTS - MULTA DE 40%
Empregado Aposentado - Rescisão Contratual - Retificação

No Boletim Informare nº 51/95, página 415, publicamos uma matéria sob essa denominação.

No primeiro parágrafo da Introdução verificou-se uma incorreção ao final, onde se lê lucros, leia-se juros.

Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Tabela

 Os rendimentos pagos a partir de 01 de janeiro de 1996, estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme a tabela:

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a Deduzir
(R$)

Até 900,00

-

-

Acima de 900,00 até 1,800,00

15

135,00

Acima de 1,800,00

25

315,00

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:

1 - Trabalho Assalariado:

a) a quantia de R$ 90,00 por dependente;

b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, Estados e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus te- nha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

e) a quantia de R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

2 - Trabalho Não Assalariado:

a) as mesmas constantes das letras "a", "b", "c" e "e" do item 1;

b) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

c) os emolumentos pagos a terceiros; e

d) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

A dedução constante da letra "d" do item 1, aplica-se somente aos rendimentos do trabalho assalariado. Nos demais casos, a dedução é na Declaração Anual.

Essas normas constam da Lei nº 9.250/95.

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