ASSUNTOS DIVERSOS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.488-15, de 05 de setembro de 1996.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 02 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.490-14, de 02.10.96
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1995 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 28 de junho de 1996, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 19 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 20 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 21 - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição.
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 22 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.490-13, de 05 de setembro de 1996.
Art. 23 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 02 de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.500-15, de 02.10.96
Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - ...
...
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento do previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único - ...
...
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57 - ...
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
...
§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-14, de 5 de setembro de 1996.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.501-14, de 02.10.96
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
..."
"Art. 11 - Os valores depositados nas contas especial (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo Agente Financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término de obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente, para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores cedidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplica ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.501-13, de 5 de setembro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Brasília, 02 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
DECRETO Nº 2.018, de 1º de outubro de 1996
Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O uso e a propaganda de produtos fumígenos não proibidos em lei, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos seus respectivos Regulamentos, e neste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
III - AERONAVES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada.
IV - ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.
Art. 3º - É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Parágrafo único - A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 4º - Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas federais somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Parágrafo único - Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos.
Art. 5º - Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.
Art. 6º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
Capítulo II
DA PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO.
Art. 7º - A propaganda comercial dos produtos de tabaco somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1º - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
a) não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
b) não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
c) não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
d) não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo e locais ou situações perigosas ou ilegais;
e) não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
f) não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":
a) fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
b) fumar pode causar câncer de pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
c) fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
d) quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
e) evite fumar na presença de crianças;
f) fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3º - As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5º - Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.
Capítulo III
DA PROPAGANDA E ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 8º - A propaganda comercial de bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão entre às vinte e uma e às seis horas.
§ 1º - A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2º - As chamadas e caracterizações de patrocínio de produtos indicados no caput deste artigo, em estádios, veículos de competição e locais similares, bem como em eventos alheios a programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogam do produto, sem recomendação do seu consumo.
Art. 9º - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas de que trata o artigo anterior deverão conter, de forma legível e ostensiva, além dos dizeres obrigatórios previstos pelas Leis nºs 7.678, de 8 de novembro de 1988, e 8.918, de 14 de julho de 1994 e seus regulamentos, a expressão: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Capítulo IV
DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS
Art. 10 - A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
Art. 11 - A propaganda dos medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a esses profissionais, através de publicações específicas.
Art. 12 - Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social, desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes condições:
I - registro do produto, quando este for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - que o texto, figura, imagem, ou projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência, ou apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do registro a que se refere o item anterior;
III - que sejam declaradas obrigatoriamente as contra-indicações, indicações, cuidados e advertências sobre o uso do produto;
IV - enquadre-se nas demais exigências genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério da Saúde;
V - contenha as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§ 1º - A dispensa da exigência de autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a fiscalização por parte do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - No caso de infração, constatada a inobservância do disposto nos itens I, II e III deste artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os meios de divulgação, comunicação, ou publicidade, tais como, cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências em programações radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras modalidades.
Art. 13 - A propaganda dos medicamentos referidos neste Capítulo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
Art. 14 - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no art. 12 deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação da Lei nº 9.294, de 1996, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
Art. 15 - Toda a propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente, advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 16 - Toda a propaganda ao público dos produtos dietéticos, é proibida a inclusão ou menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica ou tratamento de distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis.
Capítulo V
DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Art. 17 - A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para ser humano, deverá restringir-se a programas de rádio ou TV e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precaução no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.
Art. 18 - A citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente será feita com dizeres, sons e imagens na mesma proporção e tamanho do produto anunciado.
Art. 19 - A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência.
Art. 20 - A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas,
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único - O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial.
Art. 21 - A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de comunicação, chamar a atenção para o destino correto das embalagens vazias e dos restos ou sobras dos produtos.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 22 - As infrações cometidas na veiculação da publicidade dos produtos a que se refere a Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com a especificidade do infrator.
§ 2º - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada, enquanto persistirem os motivos da infração.
§ 3º - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado, na medida de sua responsabilidade.
Art. 23 - As infrações e as penalidades previstas no artigo anterior serão fiscalizadas e aplicadas de acordo com o disposto no Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata a Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 25 - Os produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que trata o art. 8º, terão o prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no art. 9º.
Art. 26 - O art. 10 do Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972, que "dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular", passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 10 - ...
Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac."
Art. 27 - O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios em relação à Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 28 - Os Ministérios das áreas competentes poderão expedir atos complementares relativos à matéria disciplinada neste Decreto.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene
Sérgio Motta
PORTARIA Nº 595, de 30.09.96
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, e tendo em vista a Portaria do Ministério da Fazenda nº 219, de 25 de setembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Federal - DPF são os constantes da tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria/MJ/SE/nº 94, de 13 de abril de 1994.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson A. Jobim
ANEXO
Departamento de Polícia Federal - DPF
Serviços Prestados | Preços (R$) |
1 - Concessão de Passaporte Comum | 50,00 |
2 - Concessão de Passaporte para Estrangeiro | 50,00 |
3 - Concessão de "Laissez-Passer" | 50,00 |
4 - Concessão e Novo Passaporte sem a Apresentação do Anterior, válido ou não | 100,00 |
5 - Pedido de Naturalização | 59,00 |
6 - Pedido de Permanência | 30,00 |
7 - Pedido de Transformação de Visto | 30,00 |
8 - Registro de Estrangeiro/Rest. Registro | 26,00 |
9 - Pedido de Prorrogação de Prazo de Estada | 16,00 |
10 - Averbação de Nacionalidade | 8,00 |
11 - Pedido de Alteração de Assentamentos | 12,00 |
12 - Carteira de Estrangeiro (1ª via) | 50,00 |
13 - Carteira de Estrangeiro (outras vias) | 100,00 |
14 - Recadastramento de Estrangeiro | 60,00 |
15 - Pedido de Republicação de Despacho | 2 vezes o valor inicial |
16 - Pedido de Reconsideração de Despacho ou Recursos | 2 vezes o valor inicial |
17 - Cédula de Identidade (Asilado/Refugiado) | 16,00 |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso III do art. 1º do Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e a Portaria do Ministério da Fazenda nº 219, de 25 de setembro de 1996,RESOLVE:
Art. 1º - Os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF são so constantes da tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria IMJ/SE/ nº 103, de 14 de abril de 1994.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson A. Jobim
ANEXO
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF
Serviços | Preços |
1 - Batedor (Função de Velocidade de deslocamento - R$/Km) | |
70 Km/h 60 km/h 50 km/h 40 km/h 30 km/h 20 km/h 10 km/h |
0,65 0,76 0,91 1,14 1,53 2,29 4,59 |
2 - Transporte de animais apreendidos (funções de deslocamento - R$/Km) | 0,34 |
3 - Guincho (função de deslocamento - R$/Km) | 0,46 |
4 - Guincho (Função de hora trabalhada - R$/h) | 27,48 |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 146, de 06.09.96
(DOU de 02.10.96)
Dispõe sobre as contribuições incidentes sobre a produção rural comercializada ou industrializada.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.315, de 23.12.91; Lei nº 8.540, de 22.12.92; Lei Complementar nº 77, de 13.07.93; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei Complementar nº 84, de 18.01.96; Medida Provisória nº 1.463, de 29.05.96; Decreto nº 83.081, de 24.01.79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.85; Decreto nº 356, de 07.12.91, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 24.07.92 e alterações posteriores; Decreto nº 1.197, de 14.07.94; Decreto nº 1.826, de 29.02.96; Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 11.08.94.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1.992, CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 18.01.96 e pelo Decreto nº 1.826, de 29.02.96, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, redefinir e ou atualizar procedimentos atinentes a arrecadação e à verificação da regularidade,
RESOLVE:
fixar os seguintes procedimentos acerca das contribuições devidas pelo produtor rural sobre a sua produção rural comercializada ou industrializada:
DEFINIÇÕES
1 - PRODUTOR RURAL - é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora a atividade agropecuária, silvicultural, a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, inclusive a atividade pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto.
1.1 - ESTABELECIMENTO RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO - é o imóvel destinado principalmente a exploração com finalidade econômica de animais, plantas cultivadas, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais e a industrialização conexa ou acessória.
1.1.1 - ESTABELECIMENTO RURAL - é o imóvel destinado à produção econômica de alimentos e matérias primas e ao extrativismo de origem animal ou vegetal, à industrialização, conexa ou acessória, dos produtos derivados dessas atividades.
1.1.2 - PRÉDIO RÚSTICO - é o prédio ou a propriedade imobiliária, situado no campo ou na cidade, que se destine à exploração agro-silvo-pastoril de qualquer natureza. Caracteriza-se pela natureza de seu uso ou utilização, não importando o local de situação. É rústico o prédio ou terreno situado no perímetro urbano de uma cidade, vila ou povoação, desde que destinado à exploração da produção rural.
1.2 - INDUSTRIA RURAL - é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agro-silvo-pastoris, realizado em estabelecimento rural ou prédio rústico.
1.2.1 - O primeiro tratamento dos produtos "in natura" consiste, também, no aproveitamento dos subprodutos oriundos de suas operações de preparo e modificação.
2 - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - é o indivíduo, proprietário ou não de uma gleba de terra, que explora atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos.
Filiam-se à Seguridade Social como Segurado Especial ou como Segurado Equiparado a Trabalhador Autônomo:
2.1 - SEGURADO ESPECIAL - O produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
a) individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados;
b) com ou sem auxílio eventual de terceiros, assim entendido o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
2.2 - EQUIPARADO A TRABALHADOR AUTÔNOMO
a)- Aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
b) Aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
2.2.1 - Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos, quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve a atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira por intermédio de parceria rural.
3 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - é a empresa legalmente constituída que se dedica à produção rural para fins comercial ou industrial.
3.1 - AGROINDÚSTRIA - é o produtor rural pessoa jurídica, que industrializa a sua própria produção.
3.1.1 - A agroindústria explora duas atividades num mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
4 - PARCERIA RURAL: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agro-silvo-pastorial, agroindústrial, extrativa animal, vegetal ou mista; e/ou lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria prima de origem animal, mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções que estipularem.
4.1 - Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial, extrativista animal ou vegetal, partilhando os lucros conforme o ajuste;
4.1.1 - Meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial, extrativista animal, vegetal, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
5 - ARRENDAMENTO RURAL: Contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agro-silvo-pastoril, agroindústrial, extrativa animal, vegetal ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.
5.1 - Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nela desenvolver atividade produtiva rural;
6 - COMODATO RURAL - é o empréstimo gratuito de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial e ou extrativista animal e ou vegetal.
6.1 - Comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agro-silvo-pastoril, agroindustrial e ou extrativista animal e ou vegetal;
7 - PESCADOR ARTESANAL: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
7.1 - ASSEMELHADO A PESCADOR ARTESANAL: Por assemelhado a pescador artesanal entende-se, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
8 - PRODUÇÃO RURAL: toda produção de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidas a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através destes processos.
8.1 - BENEFICIAMENTO: A primeira modificação e preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, que por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem retirar-lhes sua característica original.
8.2 - INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR: Processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe as características originais, como, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, etc.
8.2.1 - Caracteriza-se, também, industrialização rudimentar, aquela realizada por produtor rural pessoa jurídica, quando os trabalhadores empregados na atividade econômica atuam de forma não segmentada desde a produção até a elaboração final do produto.
8.2.1.1 - Não se considera industrialização rudimentar aquela realizada por agroindústria em sua atividade fim e aquela para a qual mantenha atividades segmentadas, assim entendida a existência de setores, departamentos ou divisões de silvicultura, agrícola, pecuária, extrativista e industrial bem definidos, inclusive com quadros de pessoal específicos.
8.2.2 - Para fins de contribuição incidente sobre a produção rural, os produtores rurais pessoas jurídicas, que mantenham abatedouros de animais da própria produção, são considerados agroindústrias, ocorrendo o fato gerador da contribuição na ocasião do abate.
8.2.2.1 - Quanto às aquisições de animais para abate, o fato gerador ocorre na compra.
8.2.2.2 - A empresa, quanto aos empregados envolvidos no abate, considerada como setor industrial da agroindústria, recolherá as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, sobre a folha de salário.
8.2.3 - Entendimento semelhante ao acima exposto deve ser dado à indústria rural, como tal constituída por pessoa jurídica para essa finalidade, em relação à produção própria e aos produtos adquiridos para industrialização, tais como serraria, carvoejaria, etc.
8.2.4 - Pessoa jurídica constituída unicamente para explorar atividade comercial ou industrial, tais como de serraria, carvoejaria, fecularia, laticínios, frigoríficos, indústria de papel e celulose, supermercados, açougues, cerealistas etc. é mera adquirente de produtos rurais, subrogando-se na obrigação do produtor, para recolher as contribuições incidentes sobre o valor da aquisição.
8.3 - LAVAGEM - É a forma de tratamento do produto rural, através do uso de água, para que ele obtenha uma melhor apresentação;
8.4 - LIMPEZA - É o esmero, o apuro, o aprimoramento, o asseio, a remoção de impurezas feitas nos produtos rurais. Pode ser feita com o uso de água, de produtos químicos, resfriamento ou aquecimento, condensação ou flutuação, etc;
8.5 - DESCAROÇAMENTO - É o processo pelo qual é retirado o caroço do produto. Como exemplo, o algodão "in natura" submetido a processo de beneficiamento: a retirada do caroço não altera sua natureza.
Destarte, o algodão, após o descaroçamento, mantém suas características inalteradas e, conseqüentemente, continua sendo produto rural e seu caroço será um subproduto;
8.6 - PILAGEM - Trata-se de processo rudimentar pelo qual o produto é descascado, batido, calcado ou triturado através do pilão (pouco usado nos dias atuais).
O milho (fubá e canjiquinha), amendoim e a carne seca são submetidos a esse mecanismo de transformação não industrial;
8.7 - DESCASCAMENTO - Qualquer processo para se extrair a casca do produto antes da utilização. Comum no arroz, ervilha ou feijão.
Vários meios são adotados para atingir o resultado desejado, distinguindo-se conforme a prática e a região;
8.8 - LENHAMENTO - Corte da lenha, no caso a madeira de pequenas árvores ou arbustos, para ser queimada;
8.9 - PASTEURIZAÇÃO - Consiste na esterilização do produto, resultante do seu aquecimento até uma temperatura pré determinada e brusco resfriamento, visando destruir microorganismos ou obter pureza.
Exemplo de pasteurização é o leite adquirido por entrepostos de laticínios para remessa à industria para que não entre em decomposição rápida;
8.10 - RESFRIAMENTO - Redução da temperatura do produto para vários fins, entre os quais a conservação, caso do leite, do peixe e de outros frutos do mar;
8.11 - SECAGEM - Desidratação de produtos rurais e até mesmo de peixes, expostos ao sol ou mediante máquinas, elevando a temperatura, usado no café, cacau e outros;
8.12 - FERMENTAÇÃO - Transformação química provocada por um fermento vivo ou por um princípio extraído do fermento;
8.13 - EMBALAGEM - Colocação do produto em caixas ou envoltórios apropriados ao transporte, conservação ou consumo, separação, acolchoamento, onde ele é envolvido com produtos agrícolas ou papéis especiais, protegendo-se contra choques, agentes externos ou contaminação;
8.14 - CRISTALIZAÇÃO - Cortar e misturar frutas com açúcar e deixá-las secar para apresentar uma crosta ou se conservarem;
8.15 - FUNDIÇÃO - Fusão obtida através do aquecimento ou da liquefação, derretendo-se o produto original;
8.16 - CARVOEJAMENTO - Transformação química, com a queima de lenha, em carvão;
8.17 - COZIMENTO - Preparo mediante aquecimento, misturado com água ou óleo, manteiga ou outro produto, sob a influência do fogo até atingir estado próprio para o consumo;
8.18 - DESTILAÇÃO - Evaporação e condensação de líquidos mediante calor, com vistas e apurá-los ou separá-los de outro, através da posterior condensação do vapor;
8.19 - MOAGEM - Trituração do produto rural, obtido conforme vários métodos, muitos deles arcaicos, muito utilizado no café, trigo, arroz e milho;
8.20 - TORREFAÇÃO - Tosta do produto até certo ponto ideal, caso do café, para torná-lo útil ao consumo;
8.21 - SUBPRODUTOS - São aqueles que, mediante processo de beneficiamento de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como: casca, farelo, palha, pêlo, caroços, etc.;
8.22 - RESÍDUOS - Os resíduos dos animais, vegetais e os de origem aquáticas são, para efeito de Previdência Social, considerados produtos rurais pelas suas próprias características e origem.
9 - PARCERIA DE PRODUÇÃO AGRÁRIA INTEGRADA - é a sociedade entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção agrária para fins de industrialização e ou comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.
10 - ADQUIRENTE - Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, diretamente do produtor rural, para uso comercial, industrial ou qualquer outra finalidade econômica.
11 - CONSIGNATÁRIO - Comerciante a quem o Produtor Rural entrega a sua produção para que seja comercializada, segundo suas instruções.
12 - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL - Sociedade de produtores rurais que, organizada na forma da lei, constituem-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar e/ ou comercializar a produção rural dos cooperados e/ou de terceiros.
13 - CONSUMIDOR - é toda pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para o seu uso ou consumo.
14 - ARREMATANTE - é a pessoa física ou jurídica que arremata, ou adquire produto rural em leilões ou praças;
15 - RECEITA BRUTA: o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento, ressarcimento ou indenização, prêmio de seguro, que represente valor, preço ou complemento de preço.
16 - FATO GERADOR é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência;
17 - SUB-ROGADO - é a condição de que se reveste o adquirente, o consignatário e a cooperativa que, por expressa disposição de lei, se torna diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural;
18 - PREÇO DE MERCADO - é a cotação do produto rural do dia e localidade em que ocorre o fato gerador.
19 - TRABALHADORES NA AGROINDÚSTRIA:
a) do setor agrário - somente aqueles dedicados exclusivamente à produção da matéria-prima destinada ao setor industrial;
b) do setor industrial/comercial - aqueles que trabalham na industrialização e ou comercialização da produção rural.
19.1 - O trabalhador que presta serviço indistintamente no setor da produção rural e no setor industrial ou comercial é considerado, para os fins de contribuição à seguridade social, como trabalhador do setor industrial e/ou comercial da agroindústria.
II - DO FATO GERADOR
20 - O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre:
I - NO ADQUIRENTE, CONSIGNATÁRIO OU COOPERATIVA: - na comercialização da produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação:
a) realizada pelo produtor rural pessoa física filiado como SEGURADO ESPECIAL, a partir de 01.11.91;
b) realizada pelo produtor rural pessoa física filiado como SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO, a partir de 01.04.93;
c) realizada pelo produtor rural PESSOA JURÍDICA, a partir de 01.08.94.
II - NA AGROINDÚSTRIA: - na industrialização da produção própria, realizada a partir de 01.08.94, data do início da vigência da Lei nº 8.870/94.
20.1 - Na agroindústria de atividades com animais, o fato gerador ocorre:
a) na ocasião do abate dos animais de produção própria;
b) na comercialização (compra), quando da aquisição de animais para abate.
20.2 - Na agroindústria de atividades com vegetais:
a) no ato da industrialização da produção própria;
b) na comercialização (compra), quando da aquisição da produção rural diretamente de produtores rurais.
21 - São também considerados fatos geradores da contribuição:
a) a rejeição e/ou o descarte de produto vegetal ou animal, que originariamente foi adquirido com isenção da contribuição, no ato da ocorrência, exceto aquele que, por exaustão ou imprestabilidade, não tenha valor comercial;
b) o pagamento, a permuta, a dação em pagamento, o ressarcimento, a indenização e/ou compensação feita em produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao consignatário, à cooperativa e ao consumidor;
c) qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo, dentre outros as sobras, os retornos, as bonificações, os incentivos, etc;
d) a comercialização de produção rural originariamente isenta, realizada pelo adquirente, a compradores que não tenham em seus objetivos econômicos atividades condicionantes da isenção;
e) o arremate de produção rural em leilões e/ou praças, quando oriundos de garantias e/ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto se incluídos naqueles que não integram a base de cálculo;
21.1 - O fato gerador, nas hipóteses de que trata o caput deste item ocorre na ocasião dos atos que as caracterizem.
22 - Aplica-se o disposto no inciso II do item 20, à indústria rural, como tal constituída como pessoa jurídica, que tenha produção própria, tais como serraria que tenha ou adquira mata viva e a carvoejaria que tenha fonte própria de matéria prima.
23 - A pessoa jurídica, constituída, unicamente para explorar atividade comercial ou industrial, tais como de serraria, de carvoejaria, fecularia, etc... é mera adquirente de produção rural.
24 - A comercialização da mata viva não constitui fato gerador da contribuição já que esta, nessa condição, é considerada prolongamento da atividade de reflorestamento.
III - BASE DE CÁLCULO
25 - A base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural será:
a) o valor da receita bruta, no caso da comercialização da produção e/ou dos respectivos subprodutos e resíduos;
b) o preço de mercado da produção rural própria transformada, no caso da industrialização realizada pela agroindústria.
c) o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora;
d) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, em permuta, em ressarcimento, em indenização e/ou compensação;
e) o valor recebido como prêmio do seguro da produção rural sinistrada.
25.1 - Na hipótese da documentação não indicar a quantidade da produção dada em pagamento, ressarcimento, indenização e ou compensação, tomar-se-á, como base de cálculo da contribuição, o valor da obrigação quitada.
26 - Não integra a base de cálculo da contribuição a que se refere o item anterior:
I - No período de 01.11.91 a 31.03.93, o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
II - No período de 04/93 a 07/94:
a) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando comercializados, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo que os utilize diretamente com essas finalidades, exceto quando vendido a pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor;
b) produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
c) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento vendido pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, à pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País;
d) produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, exceto quando vendido à pessoa jurídica ou diretamente ao consumidor.
III - A partir de 08/94.
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;
c) o produto vegetal destinado ao plantio e ao reflorestamento, vendido pelo produtor rural à pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de semente e mudas no País;
d) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no país.
IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
27 - A contribuição apurada com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural será calculada mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo I e recolhida sempre no código FPAS 744.
V - DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
28 - A contribuição incidente sobre a produção rural é sempre devida pelo produtor, e a responsabilidade pelo recolhimento é dele ou do sub-rogado.
28.1 - Do Produtor:
a) quando comercialize a produção com adquirente domiciliado no exterior ou diretamente com consumidor, no varejo;
b) quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada.
28.1.1 - O produtor também é responsável pelo recolhimento da contribuição quando vende a destinatário incerto ou quando não comprova formalmente o destino da produção, ou o adquirente, ou o consignatário ou a cooperativa, onde foi entregue o produto, qualquer que seja a sua quantidade e independentemente da venda ter sido feita pelo próprio produtor ou através de intermediário não estabelecido.
28.1.2 - A comprovação do destino da produção e a conseqüente desoneração da obrigação de recolher a contribuição é feita:
a) pelo produtor rural pessoa física que transacionar com pessoa jurídica, mediante a via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo adquirente;
b) pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que transacionar com outra pessoa física, pelo comprovante de sua matrícula (CEI) no INSS como produtor/empregador rural;
c) pelo produtor rural pessoa jurídica que transacionar com outra pessoa jurídica, pelo documento fiscal regularmente emitido, com indicação do nº do CGC (válido) do adquirente e comprovação da entrega da produção.
28.2 - Do Adquirente, Consignatário ou Cooperativa, que fica subrogado nas obrigações o produtor rural;
28.2.1 - O Adquirente, Consignatário ou Cooperativa deverão exigir ainda do vendedor (produtor rural):
a) comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC do Ministério da Fazenda, quando se tratar de pessoa jurídica;
b) cópia autenticada do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, contendo no campo 5 do formulário (Qualificação do Contribuinte-QC) o código 97, quando se tratar de segurado especial; e
c) cópia autenticada do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI e Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, contendo no campo 5 do formulário (Qualificação do Contribuinte-QC) o código 98, ou outros documentos que comprovem a utilização de empregados ou outro tipo de mão-de-obra remunerada, tais como GRPS, RAIS, RE, etc., quando se tratar de pessoa física equiparada a trabalhador autônomo.
28.2.2 - O descumprimento do subitem anterior acarretará, ao adquirente, consignatário ou cooperativa, a presunção de que a produção rural foi comercializada com produtor rural contribuinte da maior alíquota previdenciária vigente à época da operação.
28.3 - Da Agroindústria, quando, a partir de 01.08.94, industrializar sua própria produção rural.
29 - A entidade filantrópica, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural.
30 - O desconto das contribuições devidas sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo adquirente, consignatário ou cooperativa a isso obrigado, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com as normas vigentes.
VI - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO
31 - A partir da competência 11/91, as contribuições devidas pelo produtor rural ao INSS e a Terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhadores a seu serviço são as discriminadas no Anexo II, observadas as seguintes disposições:
31.1 - Produtor Rural Pessoa Física
a) de 11/91 a 03/93, contribuição devida com base no total das remunerações pagas ou creditadas a todos os trabalhadores a seu serviço;
b) a partir de 04/93, contribuição devida apenas aos TERCEIROS, além daquelas descontadas dos empregados.
31.1.1 - Na hipótese de descaracterização da parceria rural por ter sido constatada a relação de emprego, o "parceiro" outorgante será considerado empregador, apurando-se o débito com base nos valores pagos ao "parceiro" outorgado.
31.2 - Produtor Rural Pessoa Jurídica
a) de 11/91 a 07/94, contribuição devida com base nas remunerações pagas ou creditadas a todos os trabalhadores a seu serviço;
b) a partir de 08/94, contribuição devida apenas aos TERCEIROS além daquelas descontadas dos empregados.
31.3 - Agroindústria
a) de 11/91 a 07/94, contribuição devida com base nas remunerações pagas ou creditadas a todos os trabalhadores a seu serviço;
b) a partir de 08/94, contribuição devida apenas aos TERCEIROS além daquelas descontadas dos empregados.
31.3.1 - A contribuição incidente sobre a produção própria, utilizada como matéria-prima pela agroindústria, substitui apenas a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores dedicados exclusivamente nessa produção.
31.3.2 - O trabalhador que presta serviço indistintamente no setor da produção rural e no industrial e/ou comercial, terá o seu enquadramento no setor industrial/comercial.
31.4 - Garimpeiro
O garimpeiro, pessoa física, de que trata a alínea "b" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92, quando possuir empregados, contribui da mesma forma que as empresas em geral.
31.4.1 - A substituição da contribuição determinada pela Lei nº 8.540/92 não inclui o garimpeiro, que continua recolhendo suas contribuições, quando possui empregados ou remunera autônomos, sobre a folha de salários.
VII - DO PREENCHIMENTO DA GRPS
32 - A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS deverá ser preenchida de acordo com o Manual de Preenchimento aprovado pela OS INSS/DAF Nº 73/93, com a obrigatoriedade de recolher a contribuição sobre a folha de pagamento em GRPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a produção rural.
32.1 - No recolhimento das contribuições serão observados os prazos estabelecidos pela legislação.
32.2 - Para fins de recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, serão observadas as alterações dos códigos FPAS 604 e 787, como segue:
FPAS 604 - Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Autônomo (ex-Empregador Rural - contribuição sobre a folha de pagamento) - Agroindústrias (mesmo sob a forma de cooperativa) não vinculadas ao Código 531 (contribuições somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - Empresas Agropecuárias e Extrativistas.
FPAS 787 - Sindicatos, Federações e Confederações Patronais Rurais - Atividades Cooperativistas Rurais (Empresa Associativa sem produção rural) - Agenciador de Mão-de-Obra Rural legalmente constituído como pessoa jurídica.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
33 - A substituição das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários dos produtores rurais pessoas físicas (alínea "a" do inciso V art. 12 da Lei nº 8.212/91) a partir de 01.04.93, se aplica a todos os seus empregados e não somente àqueles que prestem exclusivamente serviços de natureza rural.
Alcança inclusive as remunerações pagas a trabalhadores avulsos até a competência abril/96.
33.1 - Da mesma forma que na Lei nº 8.540/92, a substituição determinada pela Lei nº 8.870/94 também se aplica a todos os empregados dos produtores rurais pessoas jurídicas, inclusive da agroindústria, só que nesta, abrangendo somente os empregados do setor agrário específico.
33.2 - O produtor rural que mantém escritório administrativo voltado exclusivamente para a atividade rural, também está desobrigado das contribuições referidas nos art. 25 e 26 do ROCSS.
34 - A partir da competência maio/96 o empregador rural pessoa física ou jurídica, está sujeito às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84, de 18.01.96, regulamentada pelo Decreto nº 1.826 de 29.02.96.
34.1 - A contribuição de 15% (quinze por cento) incide sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
34.1.1 - Quando o serviço tiver sido prestado por trabalhador autônomo ou equiparado, como tal inscrito no Regime Geral de Previdência Social e que esteja em dia com suas contribuições previdenciárias, o empregador rural poderá optar, em substituição à contribuição prevista no subitem, pelo recolhimento de 20% (vinte por cento) incidente sobre:
I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo ou equiparado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado em uma das classes de 4 a 10;
II - o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado em uma das classes de 1 a 3;
III - o salário-base da classe I, se o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salário-base, por já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição em razão do exercício de atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
34.1.2 - O empregador rural que optar por recolher a contribuição na forma do subitem anterior deverá exigir do trabalhador autônomo ou equiparado, e arquivar por (dez) anos, cópia dos seus comprovantes de inscrição no INSS e do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à que se refere a retribuição.
A comprovação de que o segurado autônomo está dispensado da contribuição por estar contribuindo sobre o limite máximo como empregado pode ser feita através de declaração fornecida pela empresa respectiva.
35 - A empresa prestadora de mão-de-obra que, nessa condição prestar serviços a produtor rural, recolherá as contribuições devidas à Seguridade Social e a terceiros com base na folha de salários dos seus empregados.
36 - O estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários, como por exemplo: escolas, hospitais, creches, universidades, etc...
36.1 - Eventual comercialização dessa produção, não constitui fato gerador da contribuição.
37 - O produtor rural que se dedica à atividade agrária, cuja receita não integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre o valor da comercialização da produção, não está desobrigado da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários dos segurados envolvidos na produção.
38 - Quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, excetuado nesta as agroindústrias ou as como tais equiparadas, em relação à atividade fim, adquire produção rural, que não estejam expressamente isentas da contribuição, diretamente de outro produtor rural, subroga-se na obrigação de recolher a contribuição devida por aquele, ainda que adquirida para fins de industrialização rudimentar. A operação seguinte também está sujeita a contribuição, sem qualquer compensação daquela recolhida por ocasião da compra.
39 - A troca de produtos rurais realizada entre produtores rurais ou entre produtor rural e empresa adquirente é considerada um ato comercial e, como tal, há incidência de contribuição, como segue:
a) entre produtores, ambos serão responsáveis pelo recolhimento sobre o valor dos produtos, como subrogados na obrigação do produtor. Na hipótese de a Nota Fiscal não estipular o valor da mercadoria trocada, esse valor será tomado com base no preço corrente de mercado no dia de transação.
b) entre adquirente e produtor, apenas a empresa adquirente deve recolher, com base no valor da mercadoria recebida e, na falta de sua indicação, no valor do preço corrente de mercado, no dia da transação.
40 - Na comercialização com preço a fixar, a contribuição será devida, nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive a título de adiantamentos, ou dos créditos efetuados.
41 - Quando o adquirente se encarregar de efetuar a colheita (compra da produção na árvore), a contribuição devida pelo produtor rural (vendedor), substitui apenas a contribuição patronal incidente sobre a folha de salário relativa dos empregados.
41.1 - Aquele que se encarregar da colheita e do transporte dos produtos contribuirá sobre as remunerações pagas ao pessoal envolvido nessas atividades.
41.2 - Na hipótese de a agroindústria utilizar os seus próprios empregados (ainda que ligados a atividade rural específica) para realizar a colheita, contribuirá sobre as remunerações pagas ou creditadas a esses empregados, já que, quanto a essa atividade, não é considerada produtora rural.
42 - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, portanto, com cláusula suspensiva, o fato gerador da contribuição ocorre no momento do implemento da condição, ou seja, no momento da entrega da produção, com a conseqüente emissão da nota fiscal respectiva.
42.1 - Ainda que sejam realizadas antecipações de pagamento por conta do preço dos produtos, a contribuição será devida na ocasião da entrega da produção, salvo se pagas ou creditadas mediante emissão de nota fiscal.
43 - A integração ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição depende de quem suportar o encargo financeiro dele decorrente.
43.1 - Sendo do produtor rural, satisfeito diretamente ou mediante retenção, não a integrará, pois faz parte do valor da comercialização.
43.1.1 - Se o adquirente reembolsar ao produtor o imposto por este recolhido, o valor do reembolso será adicionado à base de cálculo da contribuição, pois integra o valor da produção rural.
43.2 - Sendo do adquirente, como substituto tributário, sem a correspondente retenção (arrecadação), esse valor será adicionado à base de cálculo da contribuição.
43.2.1 - O valor do ICMS, diferido não integra a base-de-cálculo da contribuição.
43.3 - Entendimento idêntico deve ser aplicado em relação às despesas com o transporte da produção.
44 - Na falta ou deficiência de comprovantes das operações realizadas pelo produtor pessoa física ou jurídica, o valor da comercialização da produção, para efeito da contribuição, será tomado, dentre outros, nos seguintes elementos:
a) pelo valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no ano base;
b) pelo valor da comercialização da produção consignada na declaração de rendimentos para fins de Imposto de Renda (IR);
c) pelo valor total da produção vendida, informada na declaração para o Cadastro de Imóvel Rural apresentada no INCRA.
44.1 - No caso de divergência de valores entre os elementos acima mencionados, prevalecerá o valor mais elevado.
44.2 - Não sendo possível identificar o mês ou meses de comercialização, o valor apurado será rateado entre todos os meses do ano.
45 - Na impossibilidade de se apurar, no produtor rural pessoa física, o valor da produção vendida, por qualquer documento e/ou pelos elementos já mencionados, o seu valor será calculado multiplicando-se o número de módulos rurais explorados, constante do Certificado de Cadastro do INCRA, por 6 (seis) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição relativo ao último mês do ano-base, e sobre o montante apurado, exigidas as contribuições correspondentes.
46 - Se a fiscalização constatar, no exame da escrituração contábil e ou de outros documentos, que a empresa não registra o movimento real, em volume ou valores, das aquisições de produção rural e ou da matéria prima, da produção própria, industrializada, apurará as contribuições devidas por aferição indireta.
47 - É empregado o trabalhador volante ("bóia-fria") que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica.
47.1 - Quando o agenciador de trabalhador volante ("bóia-fria") não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agerenciador) serão considerados empregados do tomador dos serviços.
48 - Nos casos de parceria rural, em que o parceiro outorgante for pessoa jurídica, a contribuição incidirá sobre o total da produção:
a) a partir de 11/91, se o parceiro outorgado for segurado especial;
b) a partir de 04/93, se o parceiro outorgado for produtor rural equiparado a trabalhador rural autônomo;
c) a partir de 08/94, se o parceiro outorgado for pessoa jurídica.
49 - Na parceria rural de produção agrária integrada, o fato gerador e a base de cálculo da contribuição estarão condicionados à espécie de cada parceiro, perante à Previdência Social, no momento em que efetuarem a destinação dos respectivos quinhões.
49.1 - A entrega pelo parceiro outorgado, a produção, que na partilha coube ao outorgante, caracteriza a comercialização da produção.
49.2 - A parte da produção, que na partilha couber ao outorgante, é considerada produção própria, incidindo a contribuição sobre o valor de mercado, se for industrializada ou comercializada.
50 - Para os efeitos da contribuição devida à Seguridade Social sobre a comercialização da produção rural, considera-se exportação, a remessa de produção agrária ao exterior, ainda que o destinatário seja o próprio produtor rural remetente;
50.1 - Considera-se importação, para efeito de não incidência de contribuição, o recebimento de produção agrária oriunda de outro País, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto.
51 - O garimpeiro, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o segurado especial, quando facultativo, contribuem com 20%, de acordo com o seu salário-base, recolhido em carnê, como contribuinte individual.
52 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ordens de Serviço INSS/DAF nº 118, de 08 de Novembro de 1.994 e INSS/DAF nº 123, de 13 de Março de 1.995.
Luiz Alberto Lazinho
ORDEM DE SERVIÇO Nº 554, de 12.09.96(*)
Estabelece critérios para a emissão, execução, controle e pagamento das Pesquisas Externas, na área de Benefícios e dá outras providências.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.112, de 11.12.90; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Portaria MPS nº 458, de 24.09.92; Portaria MPAS nº 3.513, de 19.08.96; Resolução INSS/PR nº 388, de 05.09.96;
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III, e Artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, padronizar e normatizar a execução de pesquisa externa, na área de benefícios, por se tratar de atividade específica e especial na linha do Seguro Social;
CONSIDERANDO que a pesquisa externa é um procedimento corrente no meio previdênciário comumente conhecida por "Solicitação de Pesquisa - SP", tratando-se da prática consuetudinária (costumeiramente);
CONSIDERANDO que a pesquisa externa é uma forma de diligência que visa a auxiliar na decisão dos processos concessórios de benefícios;
CONSIDERANDO que as pesquisa externa é procedimento corrente no meio previdenciário, comumente conhecida por "Solicitação de Pesquisa-SP", tratando-se de prática consuetudinária (costumeira).
CONSIDERANDO que as pesquisas externas são realizadas, também, para atender aos programas revisionais de benefícios previstos na legislação em vigor, bem como para atender às diligências baixadas pelo Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS/MPAS, Órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, resolve:
I - CONCEITOS E PROCEDIMENTOS
1 - Ao ser requerido qualquer benefício previdenciário ou acidentário caberá o exame atento da documentação apresentada, com vistas ao pedido a que se refira a legislação vigente à época do evento e as instruções normativas que a discipline, bem como a necessidade de ser o interessado orientado, de pronto, sobre as exigências que deva atender.
1.1 - Quando, a despeito da análise inicial, for verificada pelo Setor de Concessão de Benefícios, qualquer falha na instrução do processo, cujo esclarecimento dependa do interessado, ser-lhe-ão comunicadas as exigências que devam ser cumpridas para saná-las.
1.1.1 - Essas exigências poderão ser efetuadas por correspondência ou pessoalmente, devendo ser solicitado o comparecimento do interessado utilizando-se o formulário, modelo DSS-8010.
1.1.2 - Qualquer que seja a forma adotada para comunicação da exigência (pessoal ou por correspondência) o interessado será cientificado, por escrito, de que lhe é dado o prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprí-la e de que, findo esse prazo, não havendo manifestação de sua parte, o processo será arquivado devendo constar do mesmo cópia da exigência.
1.1.2.1 - As exigências poderão, também, ser registradas no Cartão de Protocolo com indicação do prazo para o seu cumprimento.
2 - Havendo suspeita de fraude e em casos que haja necessidade de ser verificada a regularidade da inscrição dos períodos de trabalhos ou dos Salários-de-Contribuição informados, ou sempre que a diligência implique na verificação dos livros e outros documentos contábeis das empresas, deverá ser efetuada mediante o formulário REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS - RD - modelo DAF-7024, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a qual será responsável pelo processamento da mesma.
2.1 - As diligências destinadas a elucidar dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão sempre realizadas, "a posteriori".
2.2 - Serão objeto de diligência prévia os casos em que evidenciar a possibilidade de ocorrência de fraude que possa tornar nula a própria concessão do benefício, além daqueles expressamente previstos nos capítulos específicos.
2.3 - A Requisição de Diligência - RD será emitida pelo Órgão da Execução Local, da linha do Seguro Social e, imediatamente, encaminhada à Gerência de Arrecadação e Fiscalização para ser cumprida.
2.3.1 - O Setor Emitente deverá exercer rígido controle da numeração das RD's, arquivando a 4ª via das expedidas, que ficará à disposição dos Setores de Fiscalização e/ou Auditoria.
3 - As diligências que dependam apenas do exame de folhas de pagamento, livro, ou fichas de registro de empregados e outros documentos para os quais a lei não assegura sigilo poderão ser efetuadas mediante PESQUISAS EXTERNAS, por servidores da área de benefícios, previamente designados para esse fim.
II - PESQUISA EXTERNA
4 - Pesquisa Externa é o serviço externo inerente a elucidação de dúvidas e/ou verificação da documentação apresentada pelo beneficiário interessado, realizada por servidor especializado da linha do Seguro Social, previamente designado.
4.1 - Para a realização das Pesquisas Externas o Setor de Concessão emitirá o formulário SOLICITAÇÃO DE PESQUISAS - SP, modelo - DSS-8011, Anexo I, o qual deverá conter questionamento minucioso e objetivo capaz de elucidar a dúvida levantada e solucionar o processo de benefício.
4.1.1 - A solicitação de pesquisas será obrigatoriamente autorizada pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se ela é, ou não, procedente e se responsabilizará pelas pesquisas autorizadas.
4.1.2 - Concluída a pesquisa, o servidor processante responderá, no verso da SP, aos quesitos que lhe foram formulados, dará informação conclusiva acerca da prova pretendida e devolverá a SP ao setor competente, a fim de ser anexada ao correspondente processo.
4.1.3 - O pesquisador deverá registrar também, no verso da SP, conforme o caso, quando não for localizado o endereço, a empresa/empregador, bem como outras informações julgadas importantes.
4.1.4 - Sempre que, no curso das pesquisas, o servidor concluir que a solução final do caso dependerá da ação da fiscalização, prestará informação nesse sentido para efeito de Requisição de Diligência - RD.
4.2 - A SP será emitida em 4 (quatro) vias, pelo Setor de Concessão, de acordo com as indicações do formulário, destacando-se o preenchimento dos seguintes campos:
a) Nº DA SP - número de série própria para cada órgão emitente, em algarismo cardinal crescente reiniciada anualmente;
b) Nº DO BENEFÍCIO/PROCESSO - informar o número do benefício do segurado ou o número do processo;
c) SETOR REQUISITANTE - assinatura e matrícula do servidor e visto da Chefia do Órgão ou Setor requisitante;
d) RESULTADO DA PESQUISA (verso do modelo) - informação do servidor processante da SP, com dados claros, objetivos e obrigatoriamente conclusivos, data, assinatura e carimbo identificador e visto da chefia imediata.
4.2.1 - As vias da SP emitida terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias - para cumprimento;
b) 3ª via - para juntada ao processo ou expediente que originou a solicitação;
c) 4ª via - para arquivamento, com a finalidade de controle.
4.2.2 - Após o cumprimento, as 1ª e 2ª vias terão as seguintes destinações:
a) 1ª via - substituirá a 3ª, que será inutilizada;
b) 2ª via - ficará em poder do servidor/pesquisador para juntada à Autorização de Pagamento - AP.
III - DESIGNAÇÃO DOS PESQUISADORES
5 - A indicação dos servidores para a realização de pesquisas externas será de competência da Chefia do Posto do Seguro Social e a designação pelo Gerente Regional do Seguro Social, devendo a escolha recair em funcionários com conhecimento das normas de benefícios, pessoas de reconhecida eficiência funcional, e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador e ter conhecimento das normas de benefícios.
5.1 - As Gerências Regionais do Seguro Social deverão possuir cadastro atualizado dos nomes dos servidores designados para a realização das pesquisas.
5.2 - Poderão ser designados tantos servidores quanto forem necessários, porém essa tarefa não deverá ser atribuída sempre à mesma pessoa, cabendo à chefia responsável observar o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.
6 - Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, conforme modelo ANEXO II, cuja emissão e controle caberão às Gerências Regionais do Seguro Social.
7 - Caso haja insuficiência de servidores para a realização de pesquisas externas na área de benefícios, e desde que devidamente solicitado e justificado pelo Coordenador/Chefe de Divisão do Seguro Social ou Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal e havendo concordância do Auditor Geral/Estadual, os Supervisores de Controle Interno poderão, também, processar as pesquisas externas emitidas pelo Setor de Concessão de Benefícios.
7.1 - Os Supervisores de Controle Interno não serão designados mediante a expedição de portaria do Gerente Regional do Seguro Social, mas serão cadastrados na Gerência Regional do Seguro Social e deverão obedecer aos preceitos estabelecidos nesta Ordem de Serviço e demais orientações em vigor.
7.2 - Servidores lotados em outras linhas de atividades do Instituto, poderão, também, realizar pesquisas externas, desde que devidamente autorizados pela chefia imediata e referendado pelo dirigente estadual de sua área de atuação, e com posterior designação pelo Gerente Regional do Seguro Social. Esses servidores deverão receber treinamento e serem avaliados, periodicamente, pela Gerência Regional do Seguro Social jurisdicionante.
IV - REEMBOLSO
8 - Pela execução de pesquisas externas o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização, dos valores estabelecidos na RS/INSS/PR nº 388, de 05/09/96.
a - R$ 9,00 (nove reais) para cada pesquisa externa concluída, devendo conter o parecer fundamentado expedido pelo servidor pesquisador, que auxiliará diretamente no esclarecimento da dúvida ou na decisão do processo concessório de benefício.
b - R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) para cada pesquisa externa parcialmente concluída, em virtude de não ter sido localizado o endereço, empresa/empregador ou depender de outra diligência - Requisição de Diligência - RD.
9 - Para a emissão da AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP, o Setor responsável deverá exigir do servidor/pesquisador as 2ª (segundas) vias das SP processadas, constando, inclusive, o visto da chefia imediata do processante, que serão juntadas à mesma.
9.1 - Na AP, que será emitida uma por cada servidor/pesquisador, deverá conter em seu histórico quantas SP correspondem a letra "a" e/ou a letra "b" do item anterior.
9.2 - O pagamento da AP de pesquisas externas deverá obedecer à data estabelecida pela Coordenação Geral de Finanças.
9.3 - As AP's, das pesquisas externas executadas pelos Supervisores de Controle Interno serão providenciadas pelo Setor de Benefícios, responsável pela emissão das SP.
10 - A carga máxima, por dia, será de quatro pesquisas externas por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11 - Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização de execução de pesquisa externa com a percepção de diárias.
11.1 - Igualmente, não será permitido o pagamento da referida indenização, quando for utilizada a viatura do Instituto para cumprimento da SP.
12 - Caberá à Chefia do Setor Emissor de SP planejar e organizar o roteiro de execução, devendo ser distribuído por setor, quadra, rua, bairro, distrito ou por empresas situadas na mesma região, de forma a agilizar e facilitar a execução da atividade de pesquisa externa.
13 - O servidor/pesquisador terá o prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da pesquisa externa.
13.1 - A chefia responsável entregará as SP's ao servidor mediante recibo na 4ª via ou em relação específica.
14 - O servidor que não cumprir as SP's no prazo estabelecido e for reincidente, poderá ser excluído da relação dos executores da pesquisa externa do Órgão Local.
15 - Os servidores que se destacarem na execução dos serviços de pesquisas externas terão tal fato registrado em seus antecedentes funcionais.
16 - A realização de pesquisas externas, para atender aos programas revisionais de benefícios, deverão observar os preceitos estabelecidos nesta Ordem de Serviço e demais legislação em vigor.
17 - Os modelos de Solicitação de Pesquisa - SP, atualmente em uso continuarão a ser utilizados até que se esgotem os estoques, adaptando-se, na medida do possível, às alterações efetuadas, principalmente as constantes do subitem 4.2.
17.1 - Caberá aos Gerentes Regionais do Seguro Social determinar que seja realizado levantamento do quantitativo de formulários de SOLICITAÇÃO DE PESQUISAS - SP existentes nas suas Unidades Administrativas a fim de serem redistribuídas à sua jurisdição, e/ou remetidos a outras Unidades regionais para utilização, visando ao desfazimento dos estoques.
18 - As Solicitações de Pesquisas externas emitidas em uma Unidade Administrativa, terão tratamento prioritário, quando forem cumpridas em outro Estado, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento no Boletim de Remessa de Documentos e Processos - BRDP, do Setor de Apoio da Unidade de destino.
19 - Não serão aceitas, em qualquer hipótese, a substituição da 1ª via da SP que deverá ser juntada ao processo de benefício, por fotocópia ou transmitida via Fac- Símile.
20 - Será permitida a expedição de Solicitação de Pesquisa - SP por sistema informatizado, desde que validado e aprovado pelas Coordenações Gerais de Benefícios e de Atividades Especiais do Seguro Social, contendo todas as informações do modelo atualizado, Anexo I.
21 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 25-9-96, Seção I, pág. 19112.
DESPACHO DO MINISTRO, em 03.09.96
No Parecer/CJ/nº 639/96, da Consultoria Jurídica, o Exmº Senhor Ministro exarou o seguinte despacho: Aprovo. Comunique-se aos Presidentes do INSS, do CRPS e do CNAS.
Reinhold Stephanes
PARECER/CJ/Nº 639/96
Exmo. Senhor Ministro de Estado.
Estou de acordo e adoto para os fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993 o parecer do DR. PAULO JOSÉ LEITE FARIAS, Procurador do INSS, enquanto Assessor desta Consultoria Jurídica, a respeito da correta exegese a ser dada ao art. 55, IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, atendendo à consulta formulada pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Em 2 de setembro de 1996
José Bonifácio Borges de Andrada
Consultor Jurídico
Ementa
Resposta à Consulta do Exmo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. Exegese do artigo 55, inciso IV da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91) no que se refere a não percepção por seus dirigentes ou instituidores de remuneração, em harmonia com o art. 5º, inciso XIII da Lei Magna que se refere à liberdade de profissão.
Necessidade de harmonização de dois bens jurídicos relevantes. A interpretação a ser dada ao art. 55, inciso IV indica a impossibilidade de cassação e não concessão de isenção pelo fato do dirigente ser remunerado por atividade não estatuária.
O Excelentíssimo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, DR. MARCOS MAIA JÚNIOR, encaminha a seguinte consulta, abaixo transcrita:
"CONSULTA
Assunto - Interpretação e aplicabilidade do inciso IV do Artigo 55 da Lei nº 8.212/91
Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social.
1 - Encontra-se no Conselho de Recursos da Previdência Social grande número de recursos apresentados por entidades filantrópicas (hospitais, escolas e universidades) contra débitos levantados pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2 - Em quase todos os recursos o ponto central da discussão resume-se na aplicabilidade do inciso IV do Artigo 55 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Artigo 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;"
3 - Em recente decisão da 4ª Câmara de Julgamento deste Conselho no processo de interesse da recorrente Sociedade Assistencial Bandeirante, a Conselheira Relatora Maria Helena Daher Assis assim se manifestou sobre o assunto em seu voto, que foi aprovado por unanimidade pelos demais Conselheiros:
"Considerando que nos presentes autos, a fiscalização aponta como irregularidade apenas a "remuneração de Diretores que prestam serviços à entidade como médicos ou autônomos", ou seja, remuneração na forma de honorários médicos;
"Considerando que não há que confundir-se remuneração profissional técnica, por serviços prestados em suas especialidades e os diretores da pessoa jurídica que, como tais, são proibidos de receberem remuneração pelo desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas, tal como preceitua o artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e artigo 68, inciso III do CRPS.
"Considerando que, tomando por base os documentos acostados pelo próprio Requerido, as pessoas ali remuneradas são pessoas físicas, no desempenho de suas profissões técnico-especializadas, em momento algum, confundindo-se com diretores ou membros da sociedade pelos exercícios de suas respectivas funções;
"Considerando tudo mais que dos autos consta;
Pelo exposto, Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, para o mérito DAR-LHE PROVIMENTO".
4 - Na mesma linha de raciocínio a Divisão de Assuntos Jurídicos, Orientação e Controle deste Conselho emitiu parecer em consulta formulada no processo de recurso do Instituto Paraibano de Educação - IPÊ, que em seu item 7 diz o seguinte:
"7 - Como a consulta formulada não determinou quais as dúvidas que careceriam um maior aprofundamento jurídico, permitimo-nos esclarecer o que se segue:
a) O fato dos Diretores de Entidade Filantrópica receberem remuneração por outras atividades legal e regularmente exercidas na Empresa, não enseja a descaracterização da isenção, sendo tal posicionamento majoritário nos Tribunais Pátrios;
Se o INSS quiser caracterizar o recebimento indireto como diretores, deverá provar, por exemplo, que o salário destes profissionais é superior ao de outros da mesma categoria e com as mesmas atribuições, em exercício na entidade;"
5 - Parece-nos que o legislador ao aprovar o referido dispositivo legal quis evitar que através da remuneração aos dirigentes fosse feita uma distribuição disfarçada de possíveis lucros. A redação final do citado inciso tem gerado dúvidas de interpretação.
6 - Segundo o ilustrado Carlos Maximiliano em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito:
"A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro do que os resultantes da simples apreciação literal do texto.
Não há fórmula que abranja as inúmeras relações eternamente variáveis da vida; cabe ao hermeneuta precisamente adaptar o texto rígido aos fatos, que dia a dia surgem e se desenvolvem sob aspectos imprevistos.
Nítida ou obscura a norma, o que lhe empresta elastério, alcance, dutilidade, é a interpretação. Há o desdobrar da fórmula no espaço e no tempo; multiplicando as relações no presente, sofrendo, no futuro, as transformações lentas, imperceptíveis, porém contínuas, da evolução."
7 - A controvérsia e a polêmica sobre o assunto já chegou ao Poder Judiciário que assim tem se manifestado, vejamos: O Instituto Maria Auxiliadora, entidade filantrópica de Porto Alegre impetrou Mandado de Segurança contra ato do Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social que cancelou a isenção do pagamento de contribuições previdenciárias por infração ao Artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Ouvido o Ministério Público Federal ele assim se posicionou:
"4 - O mérito da questão.
Para que a entidade beneficiente goze do benefício fiscal, exige a lei que "não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título" (artigo 55, IV, da Lei nº 8.212/91).
O próprio ato constitutivo da Impetrante determina, em seu artigo 22, § único, que "o Instituto Maria Auxiliadora não remunera os membros de sua Diretoria pelo exercício específico de suas funções ou cargos, sob nenhuma forma, título ou pretexto"(fls. 13).
Tanto a lei geral, como a lei concreta, têm por ratio a vedação à remuneração dos cargos e funções administrativas. Não contemplam, quer o texto legal, quer o estatutário, a hipótese de o administrador vir a exercer função de outro jaez, seja sob a forma de contrato de trabalho, seja sob a forma de prestação de serviços autônomos.
Ora, não havendo proibição legal, tal cumulação é permitida. Sendo legal, normal é que seja remunerada mormente em se tratando de função magisterial, tradicional profissão lucrativa.
Logo, não se ampara na lei e em no bom senso a Ordem de Serviço INSS/DAF 72/93, que, no seu item 2.1, ampliou a abrangência da vedação legal para "o exercício de qualquer atividade dentro da entidade" (fls. 44). O legislador não foi a tanto.
5 - Conclusão.
Assim, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, opina pela concessão da segurança."
Porto Alegre, 4 de novembro de 1993.
Luíz Alberto d'Azevedo Aurvalle
Procurador da República.
8 - Em decorrência do Parecer favorável do Ministério Público Federal o Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Sul concedeu a ordem para o efeito de suspender o Ato Cancelatório emitido pela fiscalização do INSS, cuja sentença transcrevemos parte:
"Não bastasse tal aspecto, suficiente para a concessão da segurança, tenho a exegese emprestada pela autoridade fiscal aos textos legais invocados não é a mais razoável na espécie.
A dicção legal, quando estabelece como requisito que "não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título", almeja proibir que as pessoas que exerçam atividades administrativas recebam qualquer contraprestação por tais serviços.
Todavia, não alcança a prestação de trabalho, sob vínculo empregatício ou autônomo, que seja necessário para a consecução das atividades fins da sociedade ou associação beneficente (atividade de magistério, conforme referido na Informação Fiscal acostada às fls. 42/46).
Se emprestasse a interpretação dada pela Administração, essas entidades só estariam isentas quando toda e qualquer atividade prestada no seu seio o fosse da forma gratuita, situação que, na prática, inviabiliza o escopo constitucional que é estimular e preservar os empreendimentos beneficentes e filantrópicos. Não se pode conceber, pois, que as entidades prestadoras de grandes serviços sociais fossem movidas apenas pelo trabalho voluntário, limitado e incontínuo por sua natureza.
Seria condená-las ao enfraquecimento ou insucesso, fazendo sobrar atividades cuja natureza exige trabalho constante (orfanatos, verbi gratia)."
9 - Sr. Ministro, diante do acima exposto, entendemos, s.m.j, que o Conselho de Recursos da Previdência Social, como órgão responsável pelo controle da legalidade das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social precisa necessariamente, julgar os recursos em consonância com os entendimentos da Justiça, visando evitar a proliferação das ações judiciais contra a Previdência Social que sobrecarregam a Procuradoria do INSS e a Justiça Federal.
10 - Com estas considerações submetemos o assunto, sob consulta, à elevada apreciação de V. Exa., apresentando, na oportunidade os nossos protestos de consideração e profundo respeito".
I - ANÁLISE INICIAL DA CONTROVÉRSIA EM DEBATE
Analisando o quadro observa-se a controvérsia jurídica se dá na tentativa de harmonização de duas questões: a liberdade de profissão, direito fundamental assegurado no inciso XIII do art. 5º da Lei Magna de 1988 e uma das condições necessárias para isenção: o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.212/91, verbis:
"IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios ou instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título".
02 - Assim, indaga-se a possibilidade de pessoa física integrante de um dos órgãos diretivos da fundação (exercício de função prevista no estatuto jurídico da entidade) receber remuneração não pela função de diretor, conselheiro, sócio, instituidor ou benfeitor, mas sim, pelo exercício de um emprego, com atribuições distintas e compatíveis com a sua habilitação profissional, em igualdade de condições com os demais empregados.
03 - Sob outro enfoque, a proibição prevista no art. 55, inciso IV da Lei de Custeio vigente (Lei nº 8.212/91) dirige-se para toda e qualquer atividade profissional exercida pela pessoa física, de forma cumulativa, com as atribuições estatuárias? Ilustrando, em uma entidade assistencial filantrópica da área de saúde, o diretor do hospital trabalhando, como médico, em igualdade de condições com os outros membros do corpo médico, poderia ser remunerado sem que fosse cassada a isenção patronal da entidade beneficiente pela fiscalização do INSS?
II - LIBERDADE DE PROFISSÃO
04 - A liberdade de profissão sempre foi fruto de preocupação do estado brasileiro, na vigente Constituição corporifica-se no disposto no art. 5º, inciso XIII, verbis:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". (grifo nosso).
05 - Esse dispositivo constitucional não poder ser violado, destruindo com isso o seu núcleo essencial. Conforme assinala o consagrado constitucionalista português CANOTILHO há limites às restrições do âmbito de proteção dos direitos fundamentais.
06 - Dessa forma, esse dispositivo em epígrafe enuncia a possibilidade de restrição desse direito legal mediante uma reserva legal qualificada. A moderna doutrina constitucional, apoiando-se na doutrina tedesca, classifica a reserva legal em simples e qualificada.
No caso em estudo, trata-se de reserva legal com uma destinação já assinalada pelo constituinte, da qual o legislador ordinário não pode se desviar, a saber as restrições diminuindo o âmbito de proteção desse direito só poderão se relacionar a exigências para qualificação profissional (reserva legal qualificada).
07 - Assim, o direito de liberdade profissional assegura a qualquer pessoa o exercício profissional - é dizer: mediante retribuição e em caráter permanente e sistemático, satisfeitos ou requisitos de qualificação profissional.
08 - Consoante a lição de Celso Ribeiro Bastos in "Comentários à Constituição do Brasil", 2º volume, São Paulo, Saraiva, p.78:
"A atual vedação deste artigo deixa claro que o papel da lei de criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação técnica, científica ou moral".
III - A FILANTROPIA E A NÃO REMUNERAÇÃO DO DIRIGENTE.
09 - No que se refere às entidades filantrópicas e ao disposto no § 7º, art. 195 da Constituição Federal, observa-se que sempre houve a preocupação de que seus dirigentes não recebessem qualquer remuneração.
10 - Assim, a Lei nº 3.577/59 já estabelecida em seu art. 1º.
"Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebem remuneração" (grifo nosso).
11 - Portanto, sempre esteve associado a filantropia, o conceito de utilidade pública e o de não remuneração de seus diretores.
Tal ocorre, pois os dirigentes, conselheiros e associados não recebendo qualquer remuneração ressaltavam que a única contraprestação não pecuniária era a da "honra de servir".
A própria etimologia dessa palavra de origem grega "philantropia", formada pela conjugação do "philos" (amor, afeição e "anthropos" homem), indica a presença da solidariedade humana no seu núcleo axiológico. Esse amor à humanidade, traduzido em ações de cidadãos em prol de seus semelhantes, mostra-se pois desinteressado de contraprestação monetária, daí o não pagamento de pro labore aos dirigentes dessas instituições.
12 - Nesse sentido, no 2º Encontro Ibero-Americano de Filantropia, realizado na primeira semana de outubro de 1994, em Guadalajara, México, cogitou-se enquadrar essas atividades como um "terceiro setor" uma vez que o trabalho é voluntário, em torno de instituições sem fins lucrativos e, geralmente, independente do governo. Por apresentar tais características, as atividades não podem ser consideradas como pertencentes ao setor privado e ao governamental.
Assim, essa ação comunitária passaria a constituir um "terceiro setor".
13 - Em consonância, como tal entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em inúmeros arestos, vem decidindo no sentido de que a percepção de remuneração pelo diretor da entidade assistida per si não descaracteriza a sociedade mantenadora como filantrópica, caso esse diretor também integre a direção da entidade mantenadora.
Nesse sentido colacionamos os arestos as Terceira e Quinta Turma do Egrégio TRF da 1ª Região, como demonstrativos da jurisprudência dominante:
a) "APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.01.25612-6-MG
RELATOR: O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto
APELANTE: Fundação Educacional Lucas Machado - Feluma
ADVOGADOS: Drs. Ernani Luiz Silva de Castro e Outro
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADORA: Dra. Maria Inês dos Santos Noronha
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. DECRETO Nº 1.118, DE 1º.07.1962.
1 - Exige a lei que os diretores - e não o dirigente da entidade mantida - não percebam remuneração, a fim de que seja, cumpridos outros requisitos, considerada filantrópica.
2 - Se o diretor da entidade mantida, nessa qualidade, percebe remuneração, ainda que integre a direção da entidade mantenadora, não descaracteriza a sociedade como filantrópica.
3 - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do voto e das notas taquigráficas precedentes, que integrem o presente julgado.
Custas, ex-lege.
Brasília-DF, 04 de outubro de 1993 (data do julgamento).
b) "APELAÇÃO CÍVEL nº 93.01.18114-2-MG
RELATOR: Juiz Nelson Gomes da Silva
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADORA: Dra. Maria Inês dos Santos Noronha
APELADO: Fundação Educacional Lucas Machado - Feluma
ADVOGADOS: Drs. Ernani Luiz Silva de Castro e Outro
REMETENTE: Juízo Federal da 8ª Vara-MG
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. LEI Nº 3.577/59, ART. 1º E DECRETO-LEI Nº 1.572, ART. 1º, § 1º.
1 - As fundações educacionais, declaradas de utilidade pública, registradas no Conselho Nacional de Serviços Sociais do MEC, constituem entidades filantrópicas e se os membros de suas diretorias não forem remunerados, gozam de isenção das contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 3.577/59, § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.572/77 e art. 153 as CLPS.
2 - A percepção de remuneração pelos diretores das Faculdades mantidas por tais Fundações não desvirtua a condição de entidade filantrópica da entidade mantenedora.
3 - Recursos impróvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília-DF, 08 de agosto de 1994. (Data do Julgamento).
IV - NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.
14 - Independente das caraterísticas da atividade filantrópica, não se pode confundir as atividades do dirigente com as do empregado de uma instituição assistencial, sob pena de violação de outro valor constitucional - a liberdade de profissão.
15 - Segundo o princípio de hermenêutica constitucional da "concordância prática ou da harmonização", tratado em maior profundidade por CANOTILHO in Direito Constitucional, Coimbra, 1989, p. 162/165, deve se buscar, no problema a ser solucionado em face da Constituição, confrontar os bens e valores jurídicos que ali estariam conflitando, de modo a, no caso concreto sob exame (exegese do art. 55, inciso IV da Lei nº 8.212/91), estabelecer qual ou quais dos valores em conflito deverá prevalecer, evitando o sacrifício total de uns em benefício dos outros.
16 - Desse modo, a situação de aparente conflito desses bens jurídicos resolve-se com a exegese de que o disposto no inciso IV do art. 55 restringe apenas a remuneração percebida nas funções de dirigentes da entidade beneficente de assistência social. Logo, não poderá ser cassada ou não concedida a isenção, pelo fato do dirigente exercer, de forma cumulada outras funções, e por essas ser remunerado, sob pena de afronta ao princípio da liberdade constitucional de profissão.
17 - Em consonância com esse entendimento harmonizador de bens constitucionalmente valorados, a Ordem de Serviço nº 72/93 da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, item 2.1, deve ser modificada pois indica, verbis:
"Considerar-se remuneração de que trata a letra h (a remuneração a dirigentes), todo pagamento efetuado ao diretor, conselheiro, sócio instituidor, benfeitor, ou assemelhado pelo exercício de qualquer atividade dentro da entidade".
18 - Tal orientação administrativa, não só peca por ilegalidade, restringir mais que a própria lei (art. 55, inciso IV da Lei 8.212/91), como também fere a própria Lei Fundamental, com reflexo deletério sobre os direitos individuais.
Do exposto, ressalta-se a possibilidade de pagamento de remuneração a outras atividades exercidas pelo dirigente que não sejam as inerentes ao cargo diretivo integrante da estrutura estatuária, sem que configura hipótese ensejadora de cancelamento ou não concessão da "isenção" prevista no § 7º, art. 195 da Constituição Federal e regulamentada no inciso IV do art. 55 da Lei de Custeio vigente (Lei nº 8.212/91).
É o parecer, que submetemos consideração de V.Sª.
Brasília, 1º de abril de 1996.
Paulo José Leite Farias
Assessor Jurídico
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.487-23, de 02.10.96
(DOU de 04.10.96)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.487-22, de 05 de setembro de 1996.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
RESOLUÇÃO Nº 123, de 18.09.96
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1996/1997 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Central do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.
Art. 2º - Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento de dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.
§ 1º - Compete, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.
§ 2º - A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 3º - Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.
§ 1º - Caso o montante de recursos transferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.
§ 2º - Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 02 de dezembro de 1996, terão as suas datas de transferência condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.
§ 3º - Os recursos a partir da 3ª parcela serão transferidos na forma do "caput" deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das duas parcelas iniciais.
Art. 4º - O valor relativo ao benefício Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 5º - O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, aplicando-se a Taxa Referencial - TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.
§ 2º - O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS - PASEP, que integrem o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.
§ 3º - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional (art. 5º, da Lei nº 7862, de 30/10/89, com a redação dada pela Lei nº 9027, de 13/04/95), atualmente taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro que legalmente venha substituí-lo enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 6º - Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.
Parágrafo Único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 7º - No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.
Parágrafo Único - Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no art. 5º desta Resolução.
Art. 8º - Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 9º - O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente do Conselho
ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1996/1997
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CEF
NASCIDOS EM: |
RECEBEM A PARTIR DE | ATÉ | |
Julho | 01 a 15 16 a 31 |
29.10.96 06.11.96 |
30.04.97 |
Agosto | 01 a 15 16 a 31 |
12.11.96 19.11.96 |
30.04.97 |
Setembro | 01 a 15 16 a 30 |
26.11.96 03.12.96 |
30.04.97 |
Outubro | 01 a 15 16 a 31 |
10.12.96 17.12.96 |
30.04.97 |
Novembro | 01 a 15 16 a 30 |
27.12.96 03.01.97 |
30.04.97 |
Dezembro | 01 a 15 16 a 31 |
08.01.97 14.01.97 |
30.04.97 |
Janeiro | 01 a 15 16 a 31 |
21.01.97 23.01.97 |
30.04.97 |
Fevereiro | 01 a 15 16 a 29 |
28.01.97 30.01.97 |
30.04.97 |
Março | 01 a 15 16 a 31 |
04.02.97 13.02.97 |
30.04.97 |
Abril | 01 a 15 16 a 30 |
18.02.97 20.02.97 |
30.04.97 |
Maio | 01 a 15 16 a 31 |
25.02.97 27.02.97 |
30.04.97 |
Junho | 01 a 15 16 a 30 |
04.03.97 06.03.97 |
30.04.97 |
II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de Outubro/96 ou Novembro/96.
ANEXO - II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EXERCÍCIO DE 1995/1996
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DE INSCRIÇÃO | PERÍODO |
0 e 1 | 29.10.96 a 30.04.97 |
2 e 3 | 26.11.96 a 30.04.97 |
4 e 5 | 17.12.96 a 30.04.97 |
6 e 7 | 28.01.97 a 30.04.97 |
8 e 9 | 25.02.97 a 30.04.97 |
II - Pelo Sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de Outubro/96 ou Novembro/96.
ANEXO - III
CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP
DATA DO REPASSE DA PARCELA | CEF | BANCO DO BRASIL |
R$ 1,00 TOTAL |
01.10.96 | 172.960.200 | 60.369.400 | 233.329.600 |
04.11.96 | 131.779.200 | 31.158.400 | 162.937.600 |
02.12.96 | 131.779.200 | 23.368.800 | 155.148.000 |
13.01.97 | 74.125.800 | 13.631.800 | 87.757.600 |
03.02.97 | 74.125.800 | 13.631.800 | 87.757.600 |
25.02.97 | 74.125.800 | 13.631.800 | 87.757.600 |
Total | 658.896.000 | 155.792.000 | 814.688.000 |
ICMS |
CONVÊNIOS
ICMS
(DOU de 02.10.96)
Retificação.
Na publicação dos Convênios ICMS 59/96 a 81/96, feita no D.O.U de 20.09.96, seção I, páginas 18718 a 18729 e de 23.09.96, seção I, página 18830:
1. No Convênio ICMS 74/89: No quadro constante da cláusula primeira,
onde se lê:
VII | Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
IX | Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.0299 |
XIII | Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
leia-se:
VII | Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
IX | Tesoura rotativa "flying shear" | 8483.40.0299 |
XIII | Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIV | Controlador eletrônico para forno a arco | 8514.90.0000 |
XV | Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
2. No Convênio ICMS 78/96: Na cláusula primeira,
onde se lê:
"... de 1993, fica acrescida do § 2º, remunerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:"
leia-se:
"... de 1993, fica acrescida do § 2º, renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:"
3. No Convênio ICMS 80/96: Na cláusula segunda,
onde se lê:
"... da publicação de sua ratificação nacional."
leia-se:
"... da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
PROTOCOLO ICMS 19
Retificação.
Na publicação do Protocolo ICMS 19/96, feita no D.O.U. de 20.09.96, seção I, página 18731:
Na ementa,
onde se lê: "Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria."
leia-se:
"Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria."
PROTOCOLO ICMS 20, de
13.09.96
(DOU de 02.10.96)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, que tratam da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, respectivamente.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1996.
Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Edmilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO ICMS 21, de 13.09.96
(DOU de 02.10.96)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e pilha e bateria elétricas, respectivamente.
OS ESTADOS DO AMAZONAS, CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1996.
Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Edmilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.483-17, de 02.10.96
(DOU de 04.10.96)
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de que será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback"; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.
§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º - Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais de para prensagem a frio de chapas metálicas novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1 º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.
§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, conforme, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
- Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-8, de 17 de setembro de 1996, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações, realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.483-16, de 05 de setembro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
ATO DECLARATÓRIO Nº 38, de 30.09.96
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de outubro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de outubro de 1996:
MOEDAS |
CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0404370 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0021674 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1744830 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1571940 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1541790 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0394010 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1187380 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2785620 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8086280 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7493470 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0210000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7269030 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1322960 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0210000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7159250 |
Dracma Grego | 270 | 0,0043282 |
Escudo Português | 315 | 0,0065819 |
Florim Holandês | 335 | 0,5973730 |
Forint | 345 | 0,0067711 |
Franco Belga | 360 | 0,0325660 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0020197 |
Franco Francês | 395 | 0,1981250 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0326150 |
Franco Suíço | 425 | 0,8129820 |
Guarani | 450 | 0,0004930 |
Ien Japonês | 470 | 0,0092194 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3015610 |
Libra Esterlina | 540 | 1,5983600 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6389100 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006554 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006712 |
Marco Alemão | 610 | 0,6701500 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2238680 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0372480 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1357360 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0079669 |
Peso Argentino | 706 | 1,0230500 |
Peso Chileno | 715 | 0,0024786 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1234070 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2257130 |
Renminbi | 795 | 0,1231650 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0073075 |
Ringgit | 828 | 0,4102860 |
Rublo | 830 | 0,0001908 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0285370 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0287500 |
Shekel | 880 | 0,3260090 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2784200 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012488 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0952460 |
Zloty | 975 | 0,3738240 |
Newton Repizo de Oliveira
PIS / PASEP |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.485-30, DE 02.10.96
(DOU de 04.10.96)
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
§ 4º - A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
...
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o art. 1º desta Lei; nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa e nas operações de troca por títulos da dívida externa para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua atual redação:
...
§ 2º - ...
...
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.
..."
Art. 3º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.486-31, de 05 de setembro de 1996.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.495-11, de 02.10.96
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Parágrafo único - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento, que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.495-10, de 5 de setembro de 1996.
Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 02 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 22, de 1º.10.96
(DOU de 04.10.96)
Discussão de aspectos de parcelamento de débitos fiscais em processo de consulta. Não cabimento.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal aos demais interessados, que não se compatibiliza com o instituto da consulta questões relacionadas com o parcelamento de débitos fiscais, cuja competência para apreciação e aplicação das disposições legais e regulamentares específicas é da autoridade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte.
Paulo Baltazar Carneiro