ASSUNTOS DIVERSOS |
RESOLVE:
Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º - O pedido de parcelamento, firmado pelo dirigente da entidade devedora, será encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência de atendimento do pleito.
§ 2º - O pedido deverá ser instruído com a autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das garantias estabelecidas no inciso V do art. 4º , sob pena de indeferimento, bem assim com a memória de cálculo da dívida.
§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o processo contendo o pedido regularmente instruído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o respectivo parecer conclusivo.
Art. 2º - O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
Art. 3º - O parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante a celebração de Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de Convênio a ser celebrado com a União, o qual será precedido de manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º - O agente financeiro será o gestor do contrato.
§ 2º - Celebrado o contrato, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará o respectivo processo à Secretaria do Tesouro Nacional para os fins do disposto no art. 7º.
§ 3º - Quitada a dívida, o processo será restituído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para arquivamento.
Art. 4º - O contrato conterá cláusulas que reflitam as seguintes condições:
I - valor: o saldo atualizado da dívida, observadas as condições legais e as pactuadas;
II - prazo: até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sem carência;
III - encargos financeiros: juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
IV - comissão de administração: 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, devida ao agente financeiro, calculada mensalmente sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos;
V - garantias: vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
VI - rescisão: a falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e a pronta remessa, pelo agente financeiro, do débito para inscrição em Dívida Ativa da União pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, vedado o reparcelamento.
VII - limite: poderão ser parcelados débitos de valor superior ao equivalente a 20% (vinte por cento) da quota mensal do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município devedor, ou controlador da entidade devedora, repassada no mês anterior ao da concessão, observado o comprometimento mínimo de 4% (quatro por cento) da quota com as prestações mensais;
a) para fins do limite acima estabelecido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas entidades da administração indireta, poderão agrupar, em um único contrato de parcelamento, os convênios firmados perante um ou mais órgãos da administração pública federal;
b) o parcelamento que envolver entidade da administração indireta terá, obrigatoriamente, a interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na qualidade de garantidor, sem prejuízo da vinculação das receitas próprias da entidade devedora;
VIII - o vencimento da primeira prestação ocorrerá 30 (trinta) dias após a celebração do contrato.
Art. 5º - Fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 6º - O órgão gestor do Convênio inadimplido, ao ser comunicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da formalização do parcelamento, efetuará as anotações que se fizerem necessárias em seus registros, bem assim no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do disposto no § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.490/96.
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, imediatamente após a quitação integral da dívida parcelada, a comunicação do fato ao órgão gestor do convênio, para fins de baixa da pendência.
Art. 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional exercerá a supervisão do parcelamento e expedirá, no âmbito de suas atribuições, as demais instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA
Nº 3.342, de 13.06.96
(DOU de 14.06.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, para o mês de junho de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005888:
ANO | FATORES |
1967 | 631.176.445,07 |
1968 | 513.156.230,48 |
1969 | 424.098.136,40 |
1970 | 353.414.336,98 |
1971 | 294.511.946,52 |
1972 | 247.488.688,08 |
1973 | 213.352.894,96 |
1974 | 176.320.942,20 |
1975 | 127.768.847,11 |
Art. 2º - Estabelecer, para o mês de junho de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009207:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 300.383.365,1698 |
4º TRIMESTRE/75 | 282.467.307,2140 |
1º TRIMESTRE/76 | 263.620.755,8904 |
2º TRIMESTRE/76 | 244.686.218,7998 |
3º TRIMESTRE/76 | 222.914.873,9333 |
4º TRIMESTRE/76 | 202.699.410,7160 |
1º TRIMESTRE/77 | 183.723.813,6005 |
2º TRIMESTRE/77 | 170.948.280,2103 |
3º TRIMESTRE/77 | 154.788.960,8586 |
4º TRIMESTRE/77 | 144.175.677,6961 |
1º TRIMESTRE/78 | 136.064.856,3942 |
2º TRIMESTRE/78 | 125.700.866,2386 |
3º TRIMESTRE/78 | 113.912.973,0848 |
4º TRIMESTRE/78 | 103.767.480,9177 |
1º TRIMESTRE/79 | 95.347.976,2162 |
2º TRIMESTRE/79 | 88.022.427,8861 |
3º TRIMESTRE/79 | 78.297.800,9720 |
4º TRIMESTRE/79 | 70.533.790,2356 |
1º TRIMESTRE/80 | 61.379.604,3783 |
2º TRIMESTRE/80 | 54.232.960,4418 |
3º TRIMESTRE/80 | 48.525.617,0127 |
4º TRIMESTRE/80 | 43.799.314,8872 |
1º TRIMESTRE/81 | 38.960.830,9086 |
2º TRIMESTRE/81 | 32.452.083,7838 |
3º TRIMESTRE/81 | 26.978.635,8522 |
4º TRIMESTRE/81 | 22.533.888,1817 |
1º TRIMESTRE/82 | 19.019.589,9987 |
2º TRIMESTRE/82 | 16.266.368,7019 |
3º TRIMESTRE/82 | 13.716.981,0984 |
4º TRIMESTRE/82 | 11.190.323,1519 |
1º TRIMESTRE/83 | 9.129.256,5563 |
2º TRIMESTRE/83 | 7.332.147,2624 |
JUL/83 | 5.758.970,9279 |
AGO/83 | 5.266.238,9657 |
SET/83 | 4.837.856,6746 |
OUT/83 | 4.403.733,7401 |
NOV/83 | 4.001.258,4011 |
DEZ/83 | 3.679.166,9111 |
JAN/84 | 3.408.155,4352 |
FEV/84 | 3.093.849,8099 |
MAR/84 | 2.746.007,0305 |
ABR/84 | 2.488.233,5041 |
MAI/84 | 2.277.432,0479 |
JUN/84 | 2.084.489,5483 |
JUL/84 | 1.902.651,5422 |
AGO/84 | 1.719.356,4373 |
SET/84 | 1.549.504,9427 |
OUT/84 | 1.397.696,4492 |
NOV/84 | 1.237.247,6717 |
DEZ/84 | 1.122.124,7119 |
JAN/85 | 1.012.187,6233 |
FEV/85 | 895.993,3906 |
MAR/85 | 810.411,1087 |
ABR/85 | 716.743,3022 |
MAI/85 | 638.838,9333 |
JUN/85 | 578.838,7156 |
JUL/85 | 528.304,7266 |
AGO/85 | 489.325,5533 |
SET/85 | 450.852,3076 |
OUT/85 | 411.899,9319 |
NOV/85 | 376.658,1739 |
DEZ/85 | 337.860,4353 |
JAN/86 | 297.070,6005 |
FEV/86 | 254.755,5242 |
MAR/86 | 222.040,2140 |
ABR/86 | 221.316,5091 |
MAI/86 | 220.595,1629 |
JUN/86 | 215.399,0976 |
JUL/86 | 207.459,4021 |
AGO/86 | 199.002,8083 |
SET/86 | 190.365,3189 |
OUT/86 | 181.297,1322 |
NOV/86 | 171.457,7895 |
DEZ/86 | 159.624,9584 |
JAN/87 | 148.321,6987 |
FEV/87 | 126.552,1891 |
MAR/87 | 105.461,4617 |
ABR/87 | 91.793,6893 |
MAI/87 | 75.640,2961 |
JUN/87 | 61.075,5685 |
JUL/87 | 51.581,2952 |
AGO/87 | 47.444,5775 |
SET/87 | 43.970,8443 |
OUT/87 | 40.789,0689 |
NOV/87 | 37.237,6681 |
DEZ/87 | 32.892,6512 |
JAN/88 | 28.723,9609 |
FEV/88 | 24.573,2052 |
MAR/88 | 20.763,8258 |
ABR/88 | 17.839,9855 |
MAI/88 | 14.907,6825 |
JUN/88 | 12.615,9624 |
JUL/88 | 10.520,2663 |
AGO/88 | 8.370,6593 |
SET/88 | 6.983,3851 |
OUT/88 | 5.612,9672 |
NOV/88 | 4.396,5991 |
DEZ/88 | 3.452,7834 |
JAN/89 | 2.672,2023 |
FEV/89 | 2.176,7837 |
MAR/89 | 1.833,2210 |
ABR/89 | 1.525,0573 |
MAI/89 | 1.369,8994 |
JUN/89 | 1.241,9811 |
JUL/89 | 991,6953 |
AGO/89 | 767,6788 |
SET/89 | 591,6008 |
OUT/89 | 433,7421 |
NOV/89 | 314,1465 |
DEZ/89 | 221,4133 |
JAN/90 | 143,7261 |
FEV/90 | 91,7673 |
MAR/90 | 52,9392 |
ABR/90 | 28,6275 |
MAI/90 | 28,5342 |
JUN/90 | 26,9892 |
JUL/90 | 24,5426 |
AGO/90 | 22,0803 |
SET/90 | 19,9026 |
OUT/90 | 17,5788 |
NOV/90 | 15,4090 |
DEZ/90 | 13,1676 |
JAN/91 | 10,9932 |
FEV/91 | 9,1150 |
MAR/91 | 8,4907 |
ABR/91 | 7,8001 |
MAI/91 | 7,1375 |
JUN/91 | 6,5271 |
JUL/91 | 5,9469 |
Art. 3º - Estabelecer, para o mês de junho de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005888:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,4580 |
SET/91 | 3,9821 |
OUT/91 | 3,4100 |
NOV/91 | 2,8472 |
DEZ/91 | 2,1814 |
JAN/92 | 1,6986 |
FEV/92 | 1,3536 |
MAR/92 | 1,0776 |
ABR/92 | 0,8672 |
MAI/92 | 0,7162 |
JUN/92 | 0,5978 |
JUL/92 | 0,4938 |
AGO/92 | 0,3993 |
SET/92 | 0,3240 |
OUT/92 | 0,2584 |
NOV/92 | 0,2067 |
DEZ/92 | 0,1676 |
JAN/93 | 0,1351 |
FEV/93 | 0,1067 |
MAR/93 | 0,0845 |
ABR/93 | 0,0672 |
MAI/93 | 0,0522 |
JUN/93 | 0,0407 |
JUL/93 | 0,0312 |
AGO/93 | 0,0240 |
SET/93 | 0,0180 |
OUT/93 | 0,0133 |
NOV/93 | 0,0098 |
DEZ/93 | 0,0072 |
JAN/94 | 0,0053 |
FEV/94 | 0,0037 |
MAR/94 | 0,0027 |
ABR/94 | 0,0018 |
MAI/94 | 0,0013 |
JUN/94 | 0,0008 |
JUL/94 | 1,6392 |
AGO/94 | 1,5603 |
SET/94 | 1,5276 |
OUT/94 | 1,4914 |
NOV/94 | 1,4541 |
DEZ/94 | 1,4129 |
JAN/95 | 1,3735 |
FEV/95 | 1,3452 |
MAR/95 | 1,3208 |
ABR/95 | 1,2911 |
MAI/95 | 1,2478 |
JUN/95 | 1,2086 |
JUL/95 | 1,1747 |
AGO/95 | 1,1405 |
SET/95 | 1,1116 |
OUT/95 | 1,0905 |
NOV/95 | 1,0727 |
DEZ/95 | 1,0575 |
JAN/96 | 1,0435 |
FEV/96 | 1,0306 |
MAR/96 | 1,0208 |
ABR/96 | 1,0125 |
MAI/96 | 1,0059 |
Parágrafo único - No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.
Art. 4º - Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:
I - na respectiva moeda vigente, quando referente às competências anteriores a março de 1994;
II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
III - em reais, quando referente às competências julho de 1994 e posteriores.
Art. 5º - A liquidação de pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no art. 4º.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
PORTARIA Nº 3.343, de 13.06.96
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.488, de 7 de junho de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social no mês de junho de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ - CR$ (dividir) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Jun-92 | Cr$ | 240,5421 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00037724 |
Jul-92 | Cr$ | 199,0419 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00031215 |
Ago-92 | Cr$ | 163,0422 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00025570 |
Set-92 | Cr$ | 133,2262 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00020894 |
Out-92 | Cr$ | 107,4578 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00016852 |
Nov-92 | Cr$ | 85,2366 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00013368 |
Dez-92 | Cr$ | 69,3601 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00010878 |
Jan-93 | Cr$ | 55,2318 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008662 |
Fev-93 | Cr$ | 43,1802 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006772 |
Mar-93 | Cr$ | 34,2999 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005379 |
Abr-93 | Cr$ | 27,0355 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004240 |
Mai-93 | Cr$ | 21,0803 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003306 |
Jun-93 | Cr$ | 16,4190 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002575 |
Jul-93 | Cr$ | 12,5970 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001976 |
Ago-93 | CR$ | 9,7455 | 1,00 | 637,64 | 0,01528370 |
Set-93 | CR$ | 7,3707 | 1,00 | 637,64 | 0,01155929 |
Out-93 | CR$ | 5,4529 | 1,00 | 637,64 | 0,00855167 |
Nov-93 | CR$ | 4,0416 | 1,00 | 637,64 | 0,00633833 |
Dez-93 | CR$ | 2,9962 | 1,00 | 637,64 | 0,00469889 |
Jan-94 | CR$ | 2,1814 | 1,00 | 637,64 | 0,00342110 |
Fev-94 | CR$ | 1,5554 | 1,00 | 637,64 | 0,00243929 |
Mar-94 | URV | 1,5554 | 1,00 | 1,00 | 1,55538863 |
Abr-94 | URV | 1,5554 | 1,00 | 1,00 | 1,55538863 |
Mai-94 | URV | 1,5554 | 1,00 | 1,00 | 1,55538863 |
Jun-94 | URV | 1,5554 | 1,00 | 1,00 | 1,55538863 |
Jul-94 | R$ | 1,5554 | 1,00 | 1,00 | 1,55538863 |
Ago-94 | R$ | 1,4662 | 1,00 | 1,00 | 1,46624117 |
Set-94 | R$ | 1,3903 | 1,00 | 1,00 | 1,39032919 |
Out-94 | R$ | 1,3696 | 1,00 | 1,00 | 1,36964752 |
Nov-94 | R$ | 1,3446 | 1,00 | 1,00 | 1,34463726 |
Dez-94 | R$ | 1,3021 | 1,00 | 1,00 | 1,30205990 |
Jan-95 | R$ | 1,2742 | 1,00 | 1,00 | 1,27415589 |
Fev-95 | R$ | 1,2532 | 1,00 | 1,00 | 1,25322700 |
Mar-95 | R$ | 1,2409 | 1,00 | 1,00 | 1,24094168 |
Abr-95 | R$ | 1,2237 | 1,00 | 1,00 | 1,22368768 |
Mai-95 | R$ | 1,2006 | 1,00 | 1,00 | 1,20063548 |
Jun-95 | R$ | 1,1706 | 1,00 | 1,00 | 1,17055229 |
Jul-95 | R$ | 1,1496 | 1,00 | 1,00 | 1,14962904 |
Ago-95 | R$ | 1,1220 | 1,00 | 1,00 | 1,12202717 |
Set-95 | R$ | 1,1107 | 1,00 | 1,00 | 1,11069805 |
Out-95 | R$ | 1,0979 | 1,00 | 1,00 | 1,09785317 |
Nov-95 | R$ | 1,0827 | 1,00 | 1,00 | 1,08269543 |
Dez-95 | R$ | 1,0666 | 1,00 | 1,00 | 1,06658992 |
Jan-96 | R$ | 1,0493 | 1,00 | 1,00 | 1,04927686 |
Fev-96 | R$ | 1,0342 | 1,00 | 1,00 | 1,03417786 |
Mar-96 | R$ | 1,0269 | 1,00 | 1,00 | 1,02688696 |
Abr-96 | R$ | 1,0239 | 1,00 | 1,00 | 1,02391760 |
Mai-96 | R$ | 1,0168 | 1,00 | 1,00 | 1,01680000 |
Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56, (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) será mantido este último valor.
Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o art. 3º, da Medida Provisória, nº 1.463, de 29 de maio de 1996.
Art. 4º - Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência junho de 1996, serão reajustados pelo percentual de 1,68%, correspondente ao IGP-DI do mês de maio de 1996.
Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
IMPOSTO DE RENDA |
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 14, de 12.06.96
(Retificação no DOU de 14.06.96)
Retifica o Manual do Imposto de Renda Retido Na Fonte - MAFON, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1996.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal em 1996, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - No caso de Prêmios e Sorteios em Geral, código 0916, na alíquota/base de cálculo de Prêmios Lotéricos e de Sweepstake, pág. 26 do Manual, onde se lê:
"35% (trinta e cinco por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10."
Leia-se:
"30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10."
II - Com referência a Condenações Judiciais, código 8045, na alíquota/base de cálculo de Juros e Indenizações por Lucros Cessantes, pág. 34 do Manual, onde se lê:
"a) cinco por cento sobre a importância recebida a título de juros e de indenização por lucros cessantes;"
Leia-se:
"a) cinco por cento sobre a importância recebida por pessoa jurídica a título de juros e de indenização por lucros cessantes;"
Paulo Baltazar Carneiro
ATO DECLARATÓRIO Nº 24, de 13.06.96
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
DECLARA:
1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de maio de 1996.
2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Maio/96
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 0,997600 | 0,998400 |
Franco Francês | 0,193199 | 0,193735 |
Franco Suíço | 0,797748 | 0,799821 |
Iene Japonês | 0,0092145 | 0,0092397 |
Libra Esterlina | 1,54690 | 1,55069 |
Marco Alemão | 0,654310 | 0,655919 |
Paulo Baltazar Carneiro
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 33, de 12.06.96
(DOU de 14.06.96)
Dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro de Bens Trazidos como bagagem Acompanhada de Viajante Procedente do Exterior Credenciado Junto à IV Reunião Plenária do Comitê Técnico 207 da ISO. (International Organization for Standardization).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e da competência delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes do órgão de imprensa credenciados junto à IV Reunião Plenária do Comitê Técnico 207 da ISO - (International Organization for Standardization), será feita em caráter sumário, mediante a apresentação de relação discriminada dos bens trazidos temporariamente, e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais, conforme o modelo constante do ANEXO I.
§ 1º - Poderá também, a critério da autoridade aduaneira, ser aceita outra relação discriminativa dos bens.
§ 2º - A relação de que trata este artigo será apresentada em duas vias com a seguinte destinação:
a) viajante/repartição de saída;
b) 2ª via - repartição de entrada.
§ 3º - Após a conferência dos bens, a autoridade aduaneira local aporá, no verso das duas vias da relação, carimbo de desembaraço, contendo termo de compromisso de retorno dos bens ao exterior, dentro do prazo fixado no art. 2º, conforme modelo constante do ANEXO 2.
§ 4º - Ao retornar ao exterior, o viajante apresentará, à autoridade aduaneira do local de saída, a 1ª via da relação, que, após conferida, será encaminhada à repartição de entrada do viajante, para baixa do respectivo termo de compromisso.
Art. 2º - Fica fixado o prazo de cento e vinte dias, a contar do seu desembaraço, para retorno, ao exterior, dos bens amparados pela presente Instrução Normativa.
Art. 3º - Serão liberados, também de forma sumária, sem qualquer formalidade, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel