ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 152, de 12.06.96
(DOU de 13.06.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.490, de 07 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º - O pedido de parcelamento, firmado pelo dirigente da entidade devedora, será encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência de atendimento do pleito.

§ 2º - O pedido deverá ser instruído com a autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das garantias estabelecidas no inciso V do art. 4º , sob pena de indeferimento, bem assim com a memória de cálculo da dívida.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o processo contendo o pedido regularmente instruído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o respectivo parecer conclusivo.

Art. 2º - O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.

Art. 3º - O parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante a celebração de Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de Convênio a ser celebrado com a União, o qual será precedido de manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º - O agente financeiro será o gestor do contrato.

§ 2º - Celebrado o contrato, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará o respectivo processo à Secretaria do Tesouro Nacional para os fins do disposto no art. 7º.

§ 3º - Quitada a dívida, o processo será restituído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para arquivamento.

Art. 4º - O contrato conterá cláusulas que reflitam as seguintes condições:

I - valor: o saldo atualizado da dívida, observadas as condições legais e as pactuadas;

II - prazo: até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sem carência;

III - encargos financeiros: juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

IV - comissão de administração: 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, devida ao agente financeiro, calculada mensalmente sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos;

V - garantias: vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

VI - rescisão: a falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e a pronta remessa, pelo agente financeiro, do débito para inscrição em Dívida Ativa da União pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, vedado o reparcelamento.

VII - limite: poderão ser parcelados débitos de valor superior ao equivalente a 20% (vinte por cento) da quota mensal do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município devedor, ou controlador da entidade devedora, repassada no mês anterior ao da concessão, observado o comprometimento mínimo de 4% (quatro por cento) da quota com as prestações mensais;

a) para fins do limite acima estabelecido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas entidades da administração indireta, poderão agrupar, em um único contrato de parcelamento, os convênios firmados perante um ou mais órgãos da administração pública federal;

b) o parcelamento que envolver entidade da administração indireta terá, obrigatoriamente, a interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na qualidade de garantidor, sem prejuízo da vinculação das receitas próprias da entidade devedora;

VIII - o vencimento da primeira prestação ocorrerá 30 (trinta) dias após a celebração do contrato.

Art. 5º - Fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta Portaria.

Art. 6º - O órgão gestor do Convênio inadimplido, ao ser comunicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da formalização do parcelamento, efetuará as anotações que se fizerem necessárias em seus registros, bem assim no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do disposto no § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.490/96.

Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, imediatamente após a quitação integral da dívida parcelada, a comunicação do fato ao órgão gestor do convênio, para fins de baixa da pendência.

Art. 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional exercerá a supervisão do parcelamento e expedirá, no âmbito de suas atribuições, as demais instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PORTARIA Nº 3.342, de 13.06.96
(DOU de 14.06.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, para o mês de junho de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005888:

ANO FATORES
1967 631.176.445,07
1968 513.156.230,48
1969 424.098.136,40
1970 353.414.336,98
1971 294.511.946,52
1972 247.488.688,08
1973 213.352.894,96
1974 176.320.942,20
1975 127.768.847,11

Art. 2º - Estabelecer, para o mês de junho de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009207:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 300.383.365,1698
4º TRIMESTRE/75 282.467.307,2140
1º TRIMESTRE/76 263.620.755,8904
2º TRIMESTRE/76 244.686.218,7998
3º TRIMESTRE/76 222.914.873,9333
4º TRIMESTRE/76 202.699.410,7160
1º TRIMESTRE/77 183.723.813,6005
2º TRIMESTRE/77 170.948.280,2103
3º TRIMESTRE/77 154.788.960,8586
4º TRIMESTRE/77 144.175.677,6961
1º TRIMESTRE/78 136.064.856,3942
2º TRIMESTRE/78 125.700.866,2386
3º TRIMESTRE/78 113.912.973,0848
4º TRIMESTRE/78 103.767.480,9177
1º TRIMESTRE/79 95.347.976,2162
2º TRIMESTRE/79 88.022.427,8861
3º TRIMESTRE/79 78.297.800,9720
4º TRIMESTRE/79 70.533.790,2356
1º TRIMESTRE/80 61.379.604,3783
2º TRIMESTRE/80 54.232.960,4418
3º TRIMESTRE/80 48.525.617,0127
4º TRIMESTRE/80 43.799.314,8872
1º TRIMESTRE/81 38.960.830,9086
2º TRIMESTRE/81 32.452.083,7838
3º TRIMESTRE/81 26.978.635,8522
4º TRIMESTRE/81 22.533.888,1817
1º TRIMESTRE/82 19.019.589,9987
2º TRIMESTRE/82 16.266.368,7019
3º TRIMESTRE/82 13.716.981,0984
4º TRIMESTRE/82 11.190.323,1519
1º TRIMESTRE/83 9.129.256,5563
2º TRIMESTRE/83 7.332.147,2624
JUL/83 5.758.970,9279
AGO/83 5.266.238,9657
SET/83 4.837.856,6746
OUT/83 4.403.733,7401
NOV/83 4.001.258,4011
DEZ/83 3.679.166,9111
JAN/84 3.408.155,4352
FEV/84 3.093.849,8099
MAR/84 2.746.007,0305
ABR/84 2.488.233,5041
MAI/84 2.277.432,0479
JUN/84 2.084.489,5483
JUL/84 1.902.651,5422
AGO/84 1.719.356,4373
SET/84 1.549.504,9427
OUT/84 1.397.696,4492
NOV/84 1.237.247,6717
DEZ/84 1.122.124,7119
JAN/85 1.012.187,6233
FEV/85 895.993,3906
MAR/85 810.411,1087
ABR/85 716.743,3022
MAI/85 638.838,9333
JUN/85 578.838,7156
JUL/85 528.304,7266
AGO/85 489.325,5533
SET/85 450.852,3076
OUT/85 411.899,9319
NOV/85 376.658,1739
DEZ/85 337.860,4353
JAN/86 297.070,6005
FEV/86 254.755,5242
MAR/86 222.040,2140
ABR/86 221.316,5091
MAI/86 220.595,1629
JUN/86 215.399,0976
JUL/86 207.459,4021
AGO/86 199.002,8083
SET/86 190.365,3189
OUT/86 181.297,1322
NOV/86 171.457,7895
DEZ/86 159.624,9584
JAN/87 148.321,6987
FEV/87 126.552,1891
MAR/87 105.461,4617
ABR/87 91.793,6893
MAI/87 75.640,2961
JUN/87 61.075,5685
JUL/87 51.581,2952
AGO/87 47.444,5775
SET/87 43.970,8443
OUT/87 40.789,0689
NOV/87 37.237,6681
DEZ/87 32.892,6512
JAN/88 28.723,9609
FEV/88 24.573,2052
MAR/88 20.763,8258
ABR/88 17.839,9855
MAI/88 14.907,6825
JUN/88 12.615,9624
JUL/88 10.520,2663
AGO/88 8.370,6593
SET/88 6.983,3851
OUT/88 5.612,9672
NOV/88 4.396,5991
DEZ/88 3.452,7834
JAN/89 2.672,2023
FEV/89 2.176,7837
MAR/89 1.833,2210
ABR/89 1.525,0573
MAI/89 1.369,8994
JUN/89 1.241,9811
JUL/89 991,6953
AGO/89 767,6788
SET/89 591,6008
OUT/89 433,7421
NOV/89 314,1465
DEZ/89 221,4133
JAN/90 143,7261
FEV/90 91,7673
MAR/90 52,9392
ABR/90 28,6275
MAI/90 28,5342
JUN/90 26,9892
JUL/90 24,5426
AGO/90 22,0803
SET/90 19,9026
OUT/90 17,5788
NOV/90 15,4090
DEZ/90 13,1676
JAN/91 10,9932
FEV/91 9,1150
MAR/91 8,4907
ABR/91 7,8001
MAI/91 7,1375
JUN/91 6,5271
JUL/91 5,9469

Art. 3º - Estabelecer, para o mês de junho de 1996, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005888:

PERÍODO FATORES
AGO/91 4,4580
SET/91 3,9821
OUT/91 3,4100
NOV/91 2,8472
DEZ/91 2,1814
JAN/92 1,6986
FEV/92 1,3536
MAR/92 1,0776
ABR/92 0,8672
MAI/92 0,7162
JUN/92 0,5978
JUL/92 0,4938
AGO/92 0,3993
SET/92 0,3240
OUT/92 0,2584
NOV/92 0,2067
DEZ/92 0,1676
JAN/93 0,1351
FEV/93 0,1067
MAR/93 0,0845
ABR/93 0,0672
MAI/93 0,0522
JUN/93 0,0407
JUL/93 0,0312
AGO/93 0,0240
SET/93 0,0180
OUT/93 0,0133
NOV/93 0,0098
DEZ/93 0,0072
JAN/94 0,0053
FEV/94 0,0037
MAR/94 0,0027
ABR/94 0,0018
MAI/94 0,0013
JUN/94 0,0008
JUL/94 1,6392
AGO/94 1,5603
SET/94 1,5276
OUT/94 1,4914
NOV/94 1,4541
DEZ/94 1,4129
JAN/95 1,3735
FEV/95 1,3452
MAR/95 1,3208
ABR/95 1,2911
MAI/95 1,2478
JUN/95 1,2086
JUL/95 1,1747
AGO/95 1,1405
SET/95 1,1116
OUT/95 1,0905
NOV/95 1,0727
DEZ/95 1,0575
JAN/96 1,0435
FEV/96 1,0306
MAR/96 1,0208
ABR/96 1,0125
MAI/96 1,0059

Parágrafo único - No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.

Art. 4º - Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:

I - na respectiva moeda vigente, quando referente às competências anteriores a março de 1994;

II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

III - em reais, quando referente às competências julho de 1994 e posteriores.

Art. 5º - A liquidação de pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 3.343, de 13.06.96
(DOU de 14.06.96)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.488, de 7 de junho de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de 1995;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e determina a substituição do INPC pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da competência maio de 1996;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social no mês de junho de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão Cr$ - CR$
(dividir)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Jun-92 Cr$ 240,5421 1.000,00 637,64 0,00037724
Jul-92 Cr$ 199,0419 1.000,00 637,64 0,00031215
Ago-92 Cr$ 163,0422 1.000,00 637,64 0,00025570
Set-92 Cr$ 133,2262 1.000,00 637,64 0,00020894
Out-92 Cr$ 107,4578 1.000,00 637,64 0,00016852
Nov-92 Cr$ 85,2366 1.000,00 637,64 0,00013368
Dez-92 Cr$ 69,3601 1.000,00 637,64 0,00010878
Jan-93 Cr$ 55,2318 1.000,00 637,64 0,00008662
Fev-93 Cr$ 43,1802 1.000,00 637,64 0,00006772
Mar-93 Cr$ 34,2999 1.000,00 637,64 0,00005379
Abr-93 Cr$ 27,0355 1.000,00 637,64 0,00004240
Mai-93 Cr$ 21,0803 1.000,00 637,64 0,00003306
Jun-93 Cr$ 16,4190 1.000,00 637,64 0,00002575
Jul-93 Cr$ 12,5970 1.000,00 637,64 0,00001976
Ago-93 CR$ 9,7455 1,00 637,64 0,01528370
Set-93 CR$ 7,3707 1,00 637,64 0,01155929
Out-93 CR$ 5,4529 1,00 637,64 0,00855167
Nov-93 CR$ 4,0416 1,00 637,64 0,00633833
Dez-93 CR$ 2,9962 1,00 637,64 0,00469889
Jan-94 CR$ 2,1814 1,00 637,64 0,00342110
Fev-94 CR$ 1,5554 1,00 637,64 0,00243929
Mar-94 URV 1,5554 1,00 1,00 1,55538863
Abr-94 URV 1,5554 1,00 1,00 1,55538863
Mai-94 URV 1,5554 1,00 1,00 1,55538863
Jun-94 URV 1,5554 1,00 1,00 1,55538863
Jul-94 R$ 1,5554 1,00 1,00 1,55538863
Ago-94 R$ 1,4662 1,00 1,00 1,46624117
Set-94 R$ 1,3903 1,00 1,00 1,39032919
Out-94 R$ 1,3696 1,00 1,00 1,36964752
Nov-94 R$ 1,3446 1,00 1,00 1,34463726
Dez-94 R$ 1,3021 1,00 1,00 1,30205990
Jan-95 R$ 1,2742 1,00 1,00 1,27415589
Fev-95 R$ 1,2532 1,00 1,00 1,25322700
Mar-95 R$ 1,2409 1,00 1,00 1,24094168
Abr-95 R$ 1,2237 1,00 1,00 1,22368768
Mai-95 R$ 1,2006 1,00 1,00 1,20063548
Jun-95 R$ 1,1706 1,00 1,00 1,17055229
Jul-95 R$ 1,1496 1,00 1,00 1,14962904
Ago-95 R$ 1,1220 1,00 1,00 1,12202717
Set-95 R$ 1,1107 1,00 1,00 1,11069805
Out-95 R$ 1,0979 1,00 1,00 1,09785317
Nov-95 R$ 1,0827 1,00 1,00 1,08269543
Dez-95 R$ 1,0666 1,00 1,00 1,06658992
Jan-96 R$ 1,0493 1,00 1,00 1,04927686
Fev-96 R$ 1,0342 1,00 1,00 1,03417786
Mar-96 R$ 1,0269 1,00 1,00 1,02688696
Abr-96 R$ 1,0239 1,00 1,00 1,02391760
Mai-96 R$ 1,0168 1,00 1,00 1,01680000

Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 957,56, (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) será mantido este último valor.

Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 957,56 será incorporada ao benefício em 1º de junho de 1997, juntamente com o reajuste de que trata o art. 3º, da Medida Provisória, nº 1.463, de 29 de maio de 1996.

Art. 4º - Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência junho de 1996, serão reajustados pelo percentual de 1,68%, correspondente ao IGP-DI do mês de maio de 1996.

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 14, de 12.06.96
(Retificação no DOU de 14.06.96)

Retifica o Manual do Imposto de Renda Retido Na Fonte - MAFON, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1996.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal em 1996, declara:

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:

I - No caso de Prêmios e Sorteios em Geral, código 0916, na alíquota/base de cálculo de Prêmios Lotéricos e de Sweepstake, pág. 26 do Manual, onde se lê:

"35% (trinta e cinco por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10."

Leia-se:

"30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10."

II - Com referência a Condenações Judiciais, código 8045, na alíquota/base de cálculo de Juros e Indenizações por Lucros Cessantes, pág. 34 do Manual, onde se lê:

"a) cinco por cento sobre a importância recebida a título de juros e de indenização por lucros cessantes;"

Leia-se:

"a) cinco por cento sobre a importância recebida por pessoa jurídica a título de juros e de indenização por lucros cessantes;"

Paulo Baltazar Carneiro

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 24, de 13.06.96
(DOU de 14.06.96)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de maio de 1996.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Maio/96

Moeda

Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 0,997600 0,998400
Franco Francês 0,193199 0,193735
Franco Suíço 0,797748 0,799821
Iene Japonês 0,0092145 0,0092397
Libra Esterlina 1,54690 1,55069
Marco Alemão 0,654310 0,655919

Paulo Baltazar Carneiro

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, de 12.06.96
(DOU de 14.06.96)

Dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro de Bens Trazidos como bagagem Acompanhada de Viajante Procedente do Exterior Credenciado Junto à IV Reunião Plenária do Comitê Técnico 207 da ISO. (International Organization for Standardization).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e da competência delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes do órgão de imprensa credenciados junto à IV Reunião Plenária do Comitê Técnico 207 da ISO - (International Organization for Standardization), será feita em caráter sumário, mediante a apresentação de relação discriminada dos bens trazidos temporariamente, e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais, conforme o modelo constante do ANEXO I.

§ 1º - Poderá também, a critério da autoridade aduaneira, ser aceita outra relação discriminativa dos bens.

§ 2º - A relação de que trata este artigo será apresentada em duas vias com a seguinte destinação:

a) viajante/repartição de saída;

b) 2ª via - repartição de entrada.

§ 3º - Após a conferência dos bens, a autoridade aduaneira local aporá, no verso das duas vias da relação, carimbo de desembaraço, contendo termo de compromisso de retorno dos bens ao exterior, dentro do prazo fixado no art. 2º, conforme modelo constante do ANEXO 2.

§ 4º - Ao retornar ao exterior, o viajante apresentará, à autoridade aduaneira do local de saída, a 1ª via da relação, que, após conferida, será encaminhada à repartição de entrada do viajante, para baixa do respectivo termo de compromisso.

Art. 2º - Fica fixado o prazo de cento e vinte dias, a contar do seu desembaraço, para retorno, ao exterior, dos bens amparados pela presente Instrução Normativa.

Art. 3º - Serão liberados, também de forma sumária, sem qualquer formalidade, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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