ASSUNTOS DIVERSOS |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte.
Art. 1º - Os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.
§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
DECRETO Nº 1.862, de 15.04.96
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1021 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso, em todo o território nacional, o embargo à exportação de armas e equipamento militar a todas as áreas que faziam parte da antiga Iugoslávia, determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 2º - Permanece em vigor o embargo à exportação do seguinte material militar:
a) tanques e veículos blindados em geral;
b) peças de artilharia de calibre igual ou superior a 75 mm;
c) morteiros de calibre igual ou superior a 81mm;
d) todo armamento anti-aéreo de calibre igual ou superior a 20 mm;
e) munição para os equipamentos anteriormente mencionados;
f) minas;
g) aeronaves e helicópteros de uso militar.
Art. 3º - Ficam revogados o Decreto nº 411, de 3 de janeiro de 1992, e o Decreto nº 1518, de 7 de junho de 1995.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
DECRETO Nº 1.866, de 16.04.96
Dispõe sobre a execução do Acordo sobre o Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 16 de agosto de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Bolívia, do Chile, do Paraguai, do Peru e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de agosto de 1995, em Montevidéu, o Acordo sobre o Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo sobre o Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, entre Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO SOBRE O CONTRATO DE TRANSPORTE E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, ENTRE BRASIL, BOLÍVIA, CHILE, PARAGUAI, PERU E URUGUAI, DE 16.08.95/MRE.
ACORDO SOBRE O CONTRATO DE TRANSPORTE E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
Os Plenipotenciários da República da Bolívia, da República do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
RECONHECENDO A conveniência de harmonizar as condições que regem o contrato de transporte internacional de mercadorias por meios terrestres, bem como aquelas que regulam a responsabilidade do transportador para o transporte entre seus países,
TENDO PRESENTE O disposto nos artigos 2 e 10 da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,
CONVÉM Em subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo sobre Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. Para os efeitos do presente Acordo entende-se por:
a) "Contrato de transporte rodoviário internacional" aquele em virtude do qual o transportador se obriga, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar um transporte de mercadorias desde o território de um Estado ao território de outro, utilizando veículos de transporte rodoviário em todo ou em parte do percurso.
b) "Mercadorias" todo bem suscetível de ser transportado. Quando as mercadorias estiverem acomodadas em "container", palete ou outro dispositivo, o termo "mercadorias" incluirá esses dispositivos se forem fornecidos pelo remetente.
c) "Transportador" a pessoa, física ou jurídica que, por si ou por meio de outra que atue em seu nome, formaliza um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias.
d) "Remetente" a pessoa, física ou jurídica que, por si ou por meio de outra que atue em seu nome ou por sua conta, formaliza com o transportador um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, ou toda pessoa que por si ou por meio de outra que atue em seu nome ou por sua conta, entregue efetivamente as mercadorias ao transportador.
e) "Consignatário" a pessoa, física ou jurídica, autorizada a receber as mercadorias.
f) "Destinatário" a pessoa, física ou jurídica, a quem são enviadas as mercadorias.
g) "Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte", o documento que emite o transportador certificando que tomou a seu cargo as mercadorias para sua entrega de acordo com o pactuado.
Qualquer referência a uma pessoa, física ou jurídica, entender-se-á feita, também, a seus dependentes ou agentes.
Artigo 2
O presente Acordo será aplicado a qualquer contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, desde que o transportador receba as mercadorias em custódia, esteja localizado em um país signatário e o lugar em que deva entregar as mesmas se encontre em outro país signatário.
O presente Acordo será aplicado também aos contratos de transporte rodoviário internacional de mercadorias que subscrevem instituições, organismos, sociedades ou empresas de transporte cuja propriedade em tudo ou em parte pertença a um país signatário.
O presente Acordo não será aplicável a operações de transporte que sejam regidas por Convênios Postais Internacionais.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Artigo 3
A Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte é documento fidedigno da existência de um contrato de transporte. A ausência, irregularidade ou perda desse documento não afetará nem a existência nem a validade do contrato de transporte, que continuará submetido às disposições deste Acordo.
A Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte dá fé, salvo prova em contrário, das condições do contrato, das indicações necessárias para a sua execução e do recebimento das mercadorias pelo transportador.
Artigo 4
Para os efeitos do presente Acordo, a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte será emitida em três vias originais, assinadas pelo remetente e pelo transportador. A primeira via será entregue ao remetente, a segunda acompanhará as mercadorias e a terceira ficará em poder do transportador. O acima disposto não constituirá impedimento à emissão das cópias respectivas para cumprir com as disposições legais do país de origem.
Quando for necessário carregar as mercadorias a serem transportadas em veículos diferentes, ou quando se tratar de diversos tipos de mercadorias ou de lotes distintos, o remetente ou o transportador tem o direito de exigir a emissão de tantas Cartas de Porte ou Conhecimentos de Transporte quantos veículos, tipos ou lotes de mercadorias forem utilizados.
Artigo 5
A Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte deve conter no mínimo os seguintes dados:
a) lugar e data de expedição;
b) nome e domicílio do remetente;
c) nome e domicílio do transportador;
d) lugar e data em que o transportador tomou a seu cargo as mercadorias;
e) nome e domicílio do destinatário e lugar de entrega;
f) nome e domicílio do consignatário;
g) denominação da natureza das mercadorias e do tipo de embalagem, bem como a denominação normal das mercadorias se estas forem perigosas;
h) número de volumes, suas marcas particulares e seus números;
i) quantidade de mercadorias, expressa em peso bruto ou em outra unidade de medida;
j) despesas de transporte (preço do mesmo, despesas acessórias, e outras despesas que sobrevenham desde a formalização do contrato até o momento da entrega);
k) instruções exigidas por formalidade de alfândega; e
l) uma cláusula manifestando que o transporte está sujeito às disposições do presente Acordo, as quais anulam qualquer estipulação que se afaste delas em prejuízo do remetente ou do consignatário.
Quando pertinente, a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte deve conter também as seguintes indicações:
a) menção expressa de proibição de transbordo;
b) despesas que o remetente toma sob sua responsabilidade;
c) soma do reembolso a ser percebida no momento da entrega das mercadorias;
d) instruções do remetente ao transportador concernentes ao seguro das mercadorias;
e) valor declarado das mercadorias;
f) prazo acordado no qual deverá ser realizado o transporte; e
g) lista de documentos entregues ao transportador.
As partes do contrato podem acrescentar na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte qualquer outra indicação que julgarem conveniente.
Artigo 6
O remetente responderá por todas as despesas e prejuízos que sofrer o transportador por causa de inexatidão ou insuficiência:
a) nas indicações mencionadas no artigo 5, parágrafos 1 b), e), f), g), h) e k);
b) nas indicações mencionadas no artigo 5, parágrafo 2; e
c) em qualquer outra indicação ou instrução dada por ele relacionada com a expedição da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, ou para sua inclusão neste.
Se, por solicitação do remetente, o transportador incluir as indicações do parágrafo anterior na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, presumir-se-á, salvo prova em contrário, que atuou por conta do remetente.
Se a Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte não contiver a menção prevista no artigo 5, parágrafo 1, letra 1), o transportador será responsável por essa omissão.
O direito do transportador a ressarcir-se das despesas e prejuízos a que se refere o parágrafo 1 deste artigo, não limitará, de maneira alguma, sua responsabilidade a respeito de qualquer pessoa que não seja o remetente.
Artigo 7
No momento de tomar a seu cargo as mercadorias, o transportador está obrigado a revisar:
a) a exatidão dos dados constantes na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte referentes ao número de volumes; e
b) o estado aparente das mercadorias e de sua embalagem.
Se o transportador não tiver meios razoáveis para verificar a exatidão dos dados mencionados no parágrafo 1 a), anotará na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte suas ressalvas, que devem ser fundamentadas. Outrossim, deve manifestar os motivos das ressalvas que fizer sobre o estado aparente das mercadorias e de sua embalagem. Estas ressalvas não comprometem o remetente se este não as tiver aceito expressamente na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
O remetente tem direito a exigir que se proceda à verificação da quantidade de mercadorias expressas em peso bruto ou em outra unidade de medida, bem como do conteúdo dos volumes, podendo o transportador, por seu lado, reclamar o pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações será registrado na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
Na falta de anotação na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte das ressalvas fundamentadas pelo Transportador, presumir-se-á que as mercadorias e sua embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador se fez cargo das mesmas e que o número dos volumes, bem como suas marcas e números, estavam conformes com os mencionados na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
Artigo 8
O remetente é responsável perante o transportador pelos danos a pessoas, ao material ou a outras mercadorias, bem como das despesas ocasionadas por defeitos na embalagem das mercadorias, a menos que tais defeitos estivessem evidentes ou já conhecidos pelo transportador no momento em que tomou a seu cargo as mercadorias, sem que este tenha expresso suas ressalvas oportunamente.
Artigo 9
Visando do cumprimento das formalidades aduaneiras e das necessárias antes do momento da entrega das mercadorias, o remetente deverá anexar à Carta de Porte ou conhecimento de Transporte ou colocar à disposição do transportador os documentos requeridos e fornecer-lhe todas as informações necessárias.
O transportador não está obrigado a examinar se estes documentos e informações são exatos ou suficientes. O remetente é responsável perante o transportador por todos os danos que puderem resultar da ausência, insuficiência ou irregularidade destes documentos e informações, salvo no caso de culpa por parte do transportador.
O transportador é responsável pelas conseqüências da perda ou da má utilização dos documentos mencionados na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, a ele anexados e que lhe foram entregues; em qualquer caso, a indenização a seu cargo não poderá exceder a que se deveria em caso de perda das mercadorias.
Artigo 10
O remetente tem direito a dispor das mercadorias, a solicitar ao transportador que detenha o transporte, a modificar o lugar previsto para a entrega ou a entregar as mercadorias a um destinatário diferente do indicado na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
Este direito extingue-se quando a primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte for remetida ao destinatário ou quando este fizer valer o direito previsto no artigo 11, parágrafo 1; a partir deste momento, o transportador deverá submeter-se às ordens do destinatário.
O direito de dispor pertence, em todo caso, ao destinatário a partir do exato momento da emissão da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, em que o remetente fez constar esse direito na referida Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
Se ao exercer seu direito de dispor o destinatário ordena entregar as mercadorias a outra pessoa, esta, por sua vez, não poderá designar um novo destinatário sem consentimento do transportador.
O exercício do direito de dispor está subordinado às seguintes condições:
a) o remetente ou o destinatário, caso deseje exercer o direito que lhes é concedido pelo parágrafo 3, deverá apresentar a primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, na qual devem estar inscritas as novas instruções dadas ao transportador, e ressarci-lo das despesas e danos ocasionados pela execução de tais instruções;
b) a execução destas novas instruções deve ser possível no momento em que forem comunicadas a quem deve realizá-las e não deve dificultar a exploração normal da empresa de transporte nem prejudicar remetentes ou destinatários de outras consignações; e
c) as instruções não poderão ter como efeito a divisão da consignação.
Quando em razão das disposições estabelecidas no parágrafo 5 b) deste artigo o transportador não puder levar a cabo as instruções recebidas, deverá comunicá-lo à pessoa que as tenha dado.
O transportador que não cumprir as instruções que lhe tenham sido dadas nas condições estabelecidas ou que as tenha executado sem ter exigido, a apresentação da primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, responderá pelos prejuízos causados por este fato perante quem tenha direito.
Artigo 11
Após a chegada das mercadorias ao lugar estabelecido para a entrega, o destinatário terá direito a pedir que a segunda via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte lhe seja remetida e que as mercadorias lhe sejam entregues contra recibo. Se as mercadorias forem declaradas perdidas ou se não forem entregues ao término do prazo mencionado no parágrafo 3 do artigo 16, o destinatário estará autorizado a fazer valer, em nome próprio, frente ao transportador, os direitos resultantes do contrato de transporte.
O destinatário que fizer prevalecer os direitos que lhe são concedidos no parágrafo precedente deverá cumprir com todas as obrigações resultantes da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte. Em caso de dúvida, o transportador não estará obrigado a fazer a entrega das mercadorias, a não ser que o destinatário preste caução.
Artigo 12
Se por qualquer motivo a execução do contrato resultar impraticável nas condições previstas na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, antes da chegada das mercadorias ao lugar de entrega, o transportador solicitará instruções à pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias, conforme o artigo 10.
Em todo caso, se as circunstâncias permitirem a execução do transporte em condições diferentes das previstas na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte e o transportador não houver recebido em tempo útil as instruções da pessoa que tem o direito de dispor das mercadorias conforme o artigo 10, o transportador tomará as medidas que julgar mais convenientes no interesse da pessoa que tem o poder de dispor sobre as mercadorias.
Artigo 13
Quando, após a chegada das mercadorias ao lugar de destino, se apresentarem impedimentos na entrega, o transporte pedirá instruções ao remetente, Se se admite em forma fidedigna que o destinatário recusa as mercadorias, o remetente terá direito a dispor delas sem necessidade de utilizar a primeira via da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
Inclusive no caso em que o destinatário tiver recusado as mercadorias, poderá, não obstante, requerer ainda a entrega das mesmas, desde que o transportador ainda não tenha recebido instruções em contrário do remetente.
Se se apresentar um impedimento na entrega das mercadorias após o destinatário ter ordenado entregá-las a uma terceira pessoa usando o direito que lhe concede o artigo 10, parágrafo 3, o destinatário substituirá o remetente, e esse terceiro o destinatário, para os efeitos da aplicação, dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 14
O transportador tem direito a exigir o pagamento das despesas ocasionadas por seu pedido de instruções ou que decorram da execução das instruções recebidas, a não ser que estas despesas sejam ocasionadas por sua culpa.
Nos casos assinalados no artigo 10, parágrafo 1, e no artigo 13, o transportador pode descarregar imediatamente as mercadorias por conta de quem tenha direito sobre as mesmas; após esta descarga, o transporte será considerado concluído. Não obstante, o transportador pode confiar as mercadorias a um terceiro, e nesse caso somente é responsável pela execução do terceiro. As mercadorias continuarão sujeitas às obrigações e despesas resultantes da Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte.
O transportador poderá proceder à venda das mercadorias sem esperar instruções de quem tiver direito sobre as mesmas, se assim o justificarem a natureza perecível ou o estado das mesmas e se as despesas de custódia forem excessivas em relação a seu valor. Nos demais casos, poderá proceder à venda se em um prazo de 60 dias corridos após concluído o transporte não tiver recebido da pessoa que tem poder de dispor sobre as mercadorias instruções contrárias cuja execução seja razoável.
Se as mercadorias tiverem sido vendidas nas condições do presente artigo, o produto da venda deverá ser colocado à disposição daquele que tiver direito sobre elas, feita a dedução das despesas incorridas. Se estas despesas forem superiores ao produto da venda, o transportador terá, ademais, direito à diferença.
O modo de proceder no caso da venda será determinado pela lei ou pelos costumes do lugar onde estiverem as mercadorias.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
Artigo 15
O transportador será responsável pelas mercadorias desde o momento em que elas ficarem sob sua custódia até o momento da entrega.
Para os efeitos do parágrafo primeiro, entender-se-á que as mercadorias estão sob custódia do transportador a partir do momento em que este as tenha recebido do remetente ou de qualquer terceiro, inclusive uma autoridade, em cuja custódia ou controle estejam. Entender-se-à, também, que o transportador fez entrega das mercadorias quando estas tiverem sido recebidas pelo consignatário no lugar pactuado; no caso em que o consignatário não as tiver recebido diretamente do transportador quando elas forem postas à disposição do consignatário, de conformidade com o contrato, a lei vigente ou os usos do comércio no lugar da entrega, ou pela entrega das mercadorias a uma autoridade ou a um terceiro a quem se deve fazê-lo, de conformidade com as leis ou regulamentos aplicáveis no lugar da entrada.
Artigo 16
O transportador será responsável pela perda total ou parcial das mercadorias e pelas avarias sofridas por estas, bem como por toda demora na entrega, se o que deu lugar à perda ou avaria ou demora ocorreu quando as mercadorias estavam a seu cargo, de conformidade com o previsto no artigo 15, salvo o disposto no artigo 17.
Haverá demora na entrega quando as mercadorias não tiverem sido entregues no prazo acordado ou, caso não tenha sido estipulado o prazo, dentro daquele que seria razoável exigir normalmente a um transportador, levando em conta as circunstâncias do caso.
A pessoa facultada para reclamar pela perda das mercadorias poderá considerá-las perdidas quando não tenham sido entregues de acordo com o estabelecido no artigo 15, parágrafo 2, dentro dos 30 dias consecutivos ou no prazo estipulado pelas partes, segundo a natureza das mercadorias a contar do término do prazo de entrega, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2 do presente artigo.
O transportador será responsável, também, pelos atos e omissões de seus agentes e dependentes e daqueles imputáveis a terceiros cujos serviços tiver utilizado para realizar o transporte.
Artigo 17
O transportador não será responsável pelas perdas ou avarias ou demora na entrega das mercadorias quando estas sejam devidos aos riscos especiais inerentes a uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) ato ou omissão imputáveis ao reclamante;
b) vício próprio das mercadorias;
c) ações de guerra, comoção civil ou atos de terrorismo;
d) greves, greves patronais (lock-outs), interrupção ou suspensão parcial ou total do trabalho, fora do controle do transportador;
e) caso fortuito ou de força maior;
f) defeito ou insuficiência de embalagem que não seja evidente;
g) circunstâncias que tornem necessário descarregar, destruir ou tornar inofensivas, em qualquer momento ou lugar, as mercadorias cuja periculosidade não fora declarada como tal pelo remetente quando o transportador as tomou a seu cargo;
h) transporte de animais vivos, desde que o transportador prove que cumpriu com todas as instruções específicas dadas pelo remetente;
i) perdas normais devidas ao manuseio ou características próprias das mercadorias, previamente acordadas entre as partes ou estabelecidas pelas normas jurídicas correspondentes; e
j) insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos rótulos.
Em caso de perda ou avaria ou demonstra na entrega das mercadorias, corresponderá ao transportador provar que essa perda ou avaria ou demora foi devida a algum dos riscos especiais indicados no parágrafo 1.
Quando uma circunstância para exoneração da responsabilidade do transportador estabelecida no parágrafo 1 concorrer com ato ou omissão do mesmo de modo a produzir perda ou avaria ou demora na entrega, o transportador somente será responsável pela perda ou avaria ou demora na entrega que possa ser atribuída a seu ato ou omissão. Nesse caso, caberá ao transportador provar o valor da perda ou avaria ou demora na entrega e o ato ou omissão correspondente ao que não lhe seja imputável.
Artigo 18
Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, o transportador tiver de pagar uma indenização pela perda total ou parcial das mercadorias, a mesma de determinará de acordo com o valor destas, e seu montante não poderá exceder o limite máximo de três dólares dos Estados Unidos da América por quilograma de peso bruto transportado, sem prejuízo do disposto no artigo 19. O valor das mercadorias será o que tinham estas no tempo e lugar m que o transportador se fez responsável por elas. Esse valor será estabelecido considerando o indicado pelo remetente na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte e o que se indicar na fatura comercial.
A responsabilidade do transportador somente pela demora na entrega, de acordo com o previsto no artigo 16, não poderá ser superior ao preço do frete das mercadorias objeto da demora, a não ser que as partes tenham expressamente acordado uma maior.
A responsabilidade global do transportador de acordo com os parágrafos 1 e 2 não poderá ser em nenhum caso superior ao limite estabelecido no parágrafo 1 para a perda total das mercadorias sobre as quais incorreu a dita responsabilidade.
Artigo 19
Se o remetente desejar substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no artigo 18, inciso 1, deverá declarar previamente esta intenção na Carta de Porte ou Conhecimento de Transporte, pagando por isso um preço adicional a ser acordado entre as partes. Em nenhum caso esse valor poderá ser superior ao valor real das mercadorias, incluídos os direitos aduaneiros - quando for o caso - e as demais despesas do transporte.
Artigo 20
Em caso de avaria, o transportador pagará ao legítimo detentor do direito sobre a mercadoria a indenização que corresponda, segundo o cálculo efetuado na forma estipulada no artigo 18 parágrafos 1 e 3 e no artigo 19.
Artigo 21
O transportador, seus dependentes ou agentes não poderão invocar as disposições que exoneram ou limitam sua responsabilidade, isto é, os artigo 17 e 18, se se prova que a perda ou avaria ou demora na entrega se deveu a um ato ou omissão dolosos ou com culpa que se equipare ao dolo e com consciência de que provavelmente produziria essa perda ou avaria ou demora.
Artigo 22
As perdas ou avarias ocasionadas por terceiros, não compreendidos no contrato de transporte, não isentam da responsabilidade o transportador.
Artigo 23
1 - Presumir-se-á que as mercadorias foram recebidas em bom estado, a menos que o consignatário notifique por escrito ao transportador a perda ou avaria, especificando sua natureza geral, no momento da entrega das mercadorias, quando a perda ou avaria seja evidente ou aparente. Nos demais casos vigorará o estabelecido nas respectivas legislações nacionais aplicáveis.
2 - Se o estado das mercadorias tenha sido objeto, no momento em que se puseram em poder do consignatário, de um exame ou inspeção conjunta pelas partes da qual se faça registro escrito, não se requererá notificação por escrito da perda ou prejuízo que se tenha comprovado por ocasião desse exame ou inspeção.
3 - No Caso de perda total ou parcial ou avaria certa ou presumida, o transportador e o consignatário se outorgarão reciprocamente todas as facilidades razoáveis para proceder à constatação do fato ou à revisão ou inspeção das mercadorias.
4 - Não haverá o pagamento de indenização por demora na entrega, a menos que se tenha notificado o fato por escrito ao transportador, dentro de 30 dias consecutivos, a contar do dia em que as mercadorias foram entregues ao consignatário.
5 - Se as mercadorias foram entregues por um dependente ou agente do transportador, as notificações feitas a este de acordo com o presente artigo serão consideradas como se tivessem sido feitas ao transportador.
Artigo 24
As ações relacionados com o contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, regulado pelo presente Acordo, poderão ser apresentadas pelo autor perante o Tribunal acordado pelas partes. <182> falta de acordo, ou quando este for legalmente inaplicável, tais ações poderão interpor-se perante qualquer Tribunal competente, atentando-se para que se encontrem dentro de sua jurisdição:
a) o domicílio legalmente constituído do demandado;
b) o lugar em que o transportador tomou a ser cargo as mercadorias; ou
c) o lugar designado pra a entrega das mercadorias.
As sentenças transitadas em julgado baixadas pelo Tribunal competente de um Estado, as partes poderão fazê-las cumprir ou executar dentro ou fora do território onde estiver instalado esse Tribunal, segundo convenha a seus interesses, e de acordo com os tratados internacionais vigentes. Quando for pedida a execução fora desses territórios deverão ser cumpridas as formalidades exigidas para isso pela legislação do Estado em que foi solicitada a execução da sentença. O cumprimento das formalidades não autorizará a revisar ou modificar a sentença cujo cumprimento se persegue.
As disposições do parágrafo 2 serão aplicáveis às sentenças transitado em jugado e aos acordos aprovados ou homologados por uma resolução emanada de Tribunal competente.
Artigo 25
As ações relacionadas com o contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, regulado pelo presente Acordo, prescreverão em um ano, contado a partir do momento em que a respectiva obrigação se tenha tornado exigível. Em caso de dolo ou culpa que se equipare ao dolo e que deva ser estabelecida por um Tribunal penal, segundo a lei do Estado do Tribunal que deva julgar a ação relacionada com o transporte, o prazo de um ano se contará a partir do momento em que for prolatada a sentença do Tribunal penal.
O prazo não incluirá o dia em que inicia a contagem.
CAPÍTULO IV
VIGÊNCIA E DURAÇÃO
Artigo 26
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento, pelo menos de três notificações, relativas ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor. Para os demais países o presente Acordo vigorará trinta (30) dias depois da data de notificação à Secretaria-Geral da ALADI sobre sua entrada em vigor em seus respectivos territórios.
O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo manifestação em contrário de um país signatário, em cujo caso deverá proceder-se a sua renegociação.
As disposições contidas neste Acordo vigoração exclusivamente para os países signatários e aderentes a partir de sua entrada em vigor.
CAPÍTULO V
ADESÃO
Artigo 27
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos países membros da Associação.
A adesão será formalizada após negociados seus termos entre os países signatários e o país solicitante, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigência trinta (30) dias depois de sua entrada em vigor em seu respectivo território.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO E REVISÃO
Artigo 28
Os países signatários avaliarão anualmente os resultados obtidos em virtude do Acordo ou quando assim for solicitado por qualquer um deles.
Os compromissos derivados da revisão e avaliação e os ajustamentos que forem acordados serão formalizados mediante a subscrição de protocolos adicionais ou modificativos ao presente Acordo.
CAPÍTULO VII
DENÚNCIA
Artigo 29
Qualquer país signatário poderá denunciar o presente Acordo transcorridos dois anos de sua vigência. Para esse efeito, notificará sua decisão pelo menos com sessenta dias de antecipação, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, quem informará da denúncia aos demais países signatários. Transcorridos trinta dias de formalizada a denúncia, cessarão para o país denunciante as obrigações e direitos contraídos em virtude do Acordo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30
Os Organismos Nacionais Competentes e a Comissão do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, atuarão como tais para os efeitos do presente Acordo.
Artigo 31
Nenhuma disposição do presente Acordo isentará do cumprimento das normas aduaneiras, sanitárias ou outras aplicáveis em cada país.
Artigo 32
Nenhuma das disposições do presente Acordo impede a aplicação do disposto no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será a depositária do presente Acordo e enviará cópias do mesmo, devidamente autenticadas, aos governos dos países signatários e aderentes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Céspedes Toro
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo Del Solar Rojas
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Adolfo Gastella
PORTARIA Nº 13, de 17.04.96
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição conferido pelo art. 42, inciso 7º, do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria Ministerial nº 787, de 15 de dezembro de 1993, e considerando o disposto no artigo 75, do Decreto nº 76.986, de 06 de janeiro de 1976,
RESOLVE:
Art. 1º - Esclarecer que os produtos elaborados isoladamente ou com associações de fontes minerais, vitamínicas, protéicas, energéticas ou de aminoácidos devem ser registrados com a denominação de suplementos.
Art. 2º - As embalagens dos suplementos elaborados com inclusão de fontes de proteína verdadeira e/ou energética devem constar, nas garantias, os níveis de proteína bruta e/ou energia metabolizável, dispensando-se informações dos teores de extrato etéreo, matéria fibrosa e matéria mineral.
Art. 3º - Nas embalagens dos suplementos elaborados com associações de fontes de proteína verdadeira e proteína de origem não protéica devem constar, separadamente, nas garantias, os níveis de proteína bruta e NNP equivalente protéico.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Murilo Xavier Flores
PORTARIA Nº 14, de 17.04.96
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar as pessoas físicas e jurídicas a disporem de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para o uso privativo, exceto querosene de aviação.
Parágrafo único. As instalações a que se refere o "caput" deste artigo compreendem os tanques de armazenamento, bombas, tubulações, compressores, medidores e demais equipamentos necessários ao manuseio dos respectivos produtos.
Art. 2º - Os produtos movimentados em instalações autorizadas nos termos do art. 1º desta Portaria serão destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados, de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de cooperativa, condomínio, clubes ou assemelhados.
Art. 3º - Denomina-se Posto de Abastecimento - PA instalação que possua equipamento com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves ou embarcações.
Art. 4º - Os produtos adquiridos para uso de grupo, formado nos termos do art. 2º desta Portaria, serão comercializados exclusivamente para os seus membros.
Parágrafo único. No local onde ocorrer a comercialização do combustível, deverá estar disponível lista atualizada constando informações que permitam a identificação dos componentes do grupo.
Art. 5º - As instalações citadas no art. 1º desta Portaria, quando possuírem capacidade de armazenamento superior a 10m3 ou capacidade de compressão de gás natural superior a 100m3/hora, antes de receber qualquer tipo de combustível, líquido ou gasoso, deverão ser cadastradas no Departamento Nacional de Combustível - DNC.
Parágrafo único. O cadastramento será realizado através do preenchimento e protocolização, no DNC, da Ficha Cadastral - FC, a qual se encontra à disposição dos interessados na sede do órgão, em Brasília DF, e nas Delegacias do Ministério de Minas e Energia, nos Estados.
Art. 6º - As instalações com capacidade de armazenamento superior a 150m3 deverão ser previamente autorizadas nos termos da Resolução CNP-08, de 21 de setembro de 1971.
Art. 7º - As instalações de armazenamento, movimentação ou compressão de combustíveis deverão atender integralmente às normas de segurança e de proteção ao meio ambiente.
Art. 8º - Quando houver a comercialização do combustível nos termos do art. 4º desta Portaria, o responsável pelo Posto de Abastecimento ficará sujeito às seguintes obrigações:
I - fornecer os combustíveis de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - manter os equipamentos medidores de acordo com as normas e especificações estabelecidas pelo DNC e INMETRO;
III - informar acerca da:
a) nocividade e periculosidade do produto;
b) procedência do produto, inclusive nome do fornecedor;
IV - comercializar somente combustíveis adquiridos de empresa legalmente habilitada para o comércio desses combustíveis.
Art. 9º - A autorização de que trata esta Portaria poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - a requerimento do interessado;
II - quando for verificado pelo DNC, em processo administrativo, que o responsável pela instalação está comercializando combustíveis em desacordo com as normas em vigor.
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por instalações enquadradas nos termos desta Portaria terão o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para enviar ao DNC a Ficha Cadastral - FC e regularizar suas instalações sob os aspectos de segurança e meio ambiente.
Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores à interdição das instalações e às sanções previstas no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 12 - Os pedidos de autorização em tramitação no DNC serão analisados de acordo com as disposições desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 77, de 19.04.96Delega competência e estabelece normas para a concessão de parcelamento relativo a débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 15 da Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º - É delegada competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, nos termos do que dispõe o art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.402, de 11 de abril de 1996:
I - ao Secretário da Receita Federal, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, antes da remessa para a inscrição em Dívida Ativa;
II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, após a inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º - As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas de valor.
§ 2º - Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) tratando-se de pessoa física, ou de R$ 1.000,00 (mil reais), se pessoa jurídica.
Art. 3º - Para os fins do art. 12, da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, compreende-se por débito consolidado o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão.
Parágrafo único - Quando necessária a verificação da exatidão dos valores confessados a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento.
Art. 4º - O parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa dar-se-á somente em fase de execução fiscal ajuizada.
§ 1º - A concessão do parcelamento, na hipótese de que trata este artigo, fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, quando o valor do débito for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º - Cabe à autoridade competente para deferir o parcelamento manifestar-se expressamente quanto à aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência.
§ 3º - Considerada não idônea ou insuficiente a garantia, a autoridade intimará o devedor para, sob pena de indeferimento do pedido, substituir ou complementar a garantia, em prazo não superior a trinta dias.
Art. 5º - Observadas as competências a que se refere o art. 1º, até 28 de junho de 1996 poderão ser agrupados em um mesmo parcelamento, para os fins previstos no art. 15 da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, quaisquer débitos relativos ao mesmo tributo ou contribuição, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.
Art. 6º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, após 28 de junho de 1996, os pedidos de parcelamento somente poderão ser deferidos se verificada, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, a inexistência de parcelamento anterior não integralmente quitado, relativo ao mesmo tributo ou contribuição.
Art. 7º - A existência de débito parcelado não constitui fator impeditivo para a celebração dos atos a que se refere o art. 6º, da Medida Provisória nº 1.402, de 1996, nos termos do que dispõe o § 2º, b, do art. 7º daquele ato.
Art. 8º - O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as Portarias MF nº 218, de 8 de setembro de 1995, e MF nº 229, de 19 de setembro de 1995.
Pedro Sampaio Malan
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 29, de 11.04.96
Divulgação de Informações e Demostrações Financeiras Voluntárias em Moeda de Capacidade Aquisitiva Constante.
O presente parecer tem por objetivo orientar as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Deve ser ressaltado, inicialmente, que os princípios básicos para divulgação de informações obrigatórias ou voluntárias foram estabelecidos pela CVM, em 1979, em um documento estimulado "Políticas de Divulgação de Informações", que se originou de outro documento, "Regulação de Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios", aprovado em 21.12.78, através do Voto CMN nº 426, pelo Conselho Monetário Nacional.
Esse documento estabelece que a CVM orientará, por meio de normas e padrões, as companhias abertas para a divulgação das informações mínimas consideradas essenciais para o mercado. Menciona, ainda, que os administradores das companhias, como responsáveis pela sua divulgação, deverão promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informações ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e sua maior capacidade de avaliar a sua relevância, utilizando o critério do possível reflexo dos acontecimentos sobre a cotação dos valores mobiliários por elas emitidos.
Neste sentido, o princípio da necessidade da pronta divulgação de informação relevante é baseado na idéia de que o público deve ter a oportunidade de pautar as suas decisões de investimento pela melhor informação disponível.
A preocupação da CVM não se limita apenas ao conteúdo das informações a serem divulgadas, ela abrange também a forma, a periodicidade e a oportunidade de divulgação, considerando que a sua ampla disseminação representa um modo de dotar o mercado das necessárias pré-condições de eficiência.
Nesse processo de disseminação, algumas companhias divulgam apenas as informações exigidas pela legislação enquanto outras divulgam ainda, por vontade própria, informações e esclarecimentos adicionais, reconhecendo a sua responsabilidade e a sua interação com o mercado de valores mobiliários. Nesse contexto, é fundamental o papel desempenhado pelos analistas de mercado, pelos gestores dos fundos de investimentos e de pensão, no processo de obtenção e de disseminação das informações consideradas úteis para que suas decisões de investimento possam ser adequadamente tomadas. Ao interpretar com rapidez as informações disponíveis e ao transmiti-las ao mercado, devidamente interpretadas, esses agentes viabilizam a existência de um mercado eficiente.
O documento sobre as Políticas de Divulgação, anteriormente referido, menciona ainda que a Comissão de Valores Mobiliários poderá fornecer orientação quanto à forma de tornar essas informações voluntárias mais úteis para o mercado.
Considerando esses pressupostos básicos, a CVM vem, através deste Parecer de Orientação, estabelecer padrões mínimos sobre a apresentação das demostrações e informações voluntárias em moeda de capacidade aquisitiva constante, cuja divulgação ao mercado seja considerada relevante pelas companhias abertas.
A Lei nº 9.249, de 26.12.95, em consonância com as medidas econômicas adotadas, eliminou, através dos seus artigos 4º e 5º, a adoção de qualquer sistema de correção monetária de balanço, tanto para efeitos fiscais quanto para fins societários.
A CVM, por sua vez, adaptando suas normas à nova legislação vigente, fez expedir a Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996, em que, além de exigir a apresentação das informações trimestrais e demonstrações em consonância com a Lei nº 9.249/95, tornou facultativas a sua elaboração e a sua divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Portanto, a partir deste momento, as informações apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante, elaboradas na forma da ainda vigente Instrução CVM nº 191/92, passaram a ser de caráter voluntário.
Entretanto, é relevante ressaltar que as companhias abertas devem avaliar a importância dessas informações, inclusive para efeito de análise comparativa, e de sua divulgação, a fim de atender, de uma forma mais plena, às demandas do mercado.
Dessa forma, tanto as companhias abertas quanto os fundos de investimentos imobiliários e as demais entidades sujeitas às normas da CVM que optarem por divulgar voluntariamente informações ou demostrações complementares, elaboradas em moeda de capacidade constante, devem seguir, a título de orientação, os seguintes requisitos:
a) Periodicidade - as entidades acima referidas, objetivando manter uma recomendável política de interação e informação com o mercado, podem, a seu exclusivo critério, divulgar esse tipo de informação em bases mensais, trimestrais, semestrais, ou mesmo anuais. Entretanto, na escolha da periodicidade, deve ser considerada ainda, como pressuposto básico, a necessidade de manutenção dessas informações de forma consistente ao longo do tempo. Em outras palavras, caso haja opção por divulgar essas informações em um determinado trimestre, deve-se manter essa divulgação nos trimestres seguintes. Essa periodicidade de divulgação somente pode ser descontinuada quando tais informações sejam, justificadamente, consideradas irrelevantes;
b) Conteúdo Mínimo - a CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:
Demonstração do Resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;
Balanço Patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e
Conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil;
c) Critérios para elaboração - tendo em vista já estarem completamente difundidos os critérios, previstos na Instrução CVM nº 191/92, essa deve ser a metodologia adotada para a elaboração das informações e demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante; e
d) Índice - a escolha do índice de preços para elaboração das informações ou demonstrações voluntárias fica a critério da entidade, devendo, no entanto, ser divulgada a justificativa para o índice escolhido. Ressaltamos também que, para preservar a metodologia da Instrução CVM nº 191/92, deve ser utilizado um índice geral de preços.
Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência, não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às demostrações financeiras publicadas e às informações trimestrais enviadas a esta Comissão ou mesmo a apresentação dessas demostrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.
A propósito, estabelece a Lei nº 6.404/76 que as demonstrações financeiras deverão ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial da entidade e dos seus resultados.
Assim, compete aos auditores independentes, no exercício das suas atividades no mercado de valores mobiliários, avaliar a conveniência da divulgação dessas informações, consignando em seu parecer ou relatório de revisão trimestral, quando não revelados, os efeitos relevantes decorrentes.
As orientações e recomendações contidas no presente parecer estendem-se também às demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas na forma de artigo 249 da Lei nº 6.404/76.
Por fim, esclarecemos que as informações trimestrais e as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1995, a serem apresentadas comparativamente com as de 1996, devem ser apresentadas na forma de legislação societária, a valores históricos, e com evidenciação desse fato.
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Aprovado em remissão do Colegiado de 11.04.96.
Francisco Augusto da Costa e Silva
Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA
Nº 3.162, de 17.04.96
(DOU de 18.04.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.398, de 11 de abril de 1996, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º - A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social no mês de abril de 1996, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão Cr$ - CR$ (dividir) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Abr-92 | Cr$ | 353,4323 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00055428 |
Mai-92 | Cr$ | 292,4795 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00045869 |
Jun-92 | Cr$ | 234,9233 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00036843 |
Jul-92 | Cr$ | 194,3925 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00030486 |
Ago-92 | Cr$ | 159,2337 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00024972 |
Set-92 | Cr$ | 130,1141 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00020406 |
Out-92 | Cr$ | 104,9477 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00016459 |
Nov-92 | Cr$ | 83,2456 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00013055 |
Dez-92 | Cr$ | 67,7399 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00010624 |
Jan-93 | Cr$ | 53,9416 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008460 |
Fev-93 | Cr$ | 42,1716 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006614 |
Mar-93 | Cr$ | 33,4987 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005254 |
Abr-93 | Cr$ | 26,4040 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004141 |
Mai-93 | Cr$ | 20,5879 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003229 |
Jun-93 | Cr$ | 16,0354 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002515 |
Jul-93 | Cr$ | 12,3028 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001929 |
Ago-93 | CR$ | 9,5179 | 1,00 | 637,64 | 0,01492669 |
Set-93 | CR$ | 7,1985 | 1,00 | 637,64 | 0,01128928 |
Out-93 | CR$ | 5,3255 | 1,00 | 637,64 | 0,00835191 |
Nov-93 | CR$ | 3,9472 | 1,00 | 637,64 | 0,00619027 |
Dez-93 | CR$ | 2,9262 | 1,00 | 637,64 | 0,00458913 |
Jan-94 | CR$ | 2,1305 | 1,00 | 637,64 | 0,00334119 |
Fev-94 | CR$ | 1,5191 | 1,00 | 637,64 | 0,00238231 |
Mar-94 | URV | 1,5191 | 1,00 | 1,00 | 1,51905645 |
Abr-94 | URV | 1,5191 | 1,00 | 1,00 | 1,51905645 |
Mai-94 | URV | 1,5191 | 1,00 | 1,00 | 1,51905645 |
Jun-94 | URV | 1,5191 | 1,00 | 1,00 | 1,51905645 |
Jul-94 | R$ | 1,5191 | 1,00 | 1,00 | 1,51905645 |
Ago-94 | R$ | 1,4320 | 1,00 | 1,00 | 1,43199137 |
Set-94 | R$ | 1,3579 | 1,00 | 1,00 | 1,35785262 |
Out-94 | R$ | 1,3377 | 1,00 | 1,00 | 1,33765404 |
Nov-94 | R$ | 1,3132 | 1,00 | 1,00 | 1,31322800 |
Dez-94 | R$ | 1,2716 | 1,00 | 1,00 | 1,27164520 |
Jan-95 | R$ | 1,2444 | 1,00 | 1,00 | 1,24439300 |
Fev-95 | R$ | 1,2240 | 1,00 | 1,00 | 1,22395298 |
Mar-95 | R$ | 1,2120 | 1,00 | 1,00 | 1,21195463 |
Abr-95 | R$ | 1,1951 | 1,00 | 1,00 | 1,19510367 |
Mai-95 | R$ | 1,1726 | 1,00 | 1,00 | 1,17258994 |
Jun-95 | R$ | 1,1432 | 1,00 | 1,00 | 1,14320946 |
Jul-95 | R$ | 1,1228 | 1,00 | 1,00 | 1,12277496 |
Ago-95 | R$ | 1,0958 | 1,00 | 1,00 | 1,09581784 |
Set-95 | R$ | 1,0848 | 1,00 | 1,00 | 1,08475335 |
Out-95 | R$ | 1,0722 | 1,00 | 1,00 | 1,07220851 |
Nov-95 | R$ | 1,0574 | 1,00 | 1,00 | 1,05740485 |
Dez-95 | R$ | 1,0417 | 1,00 | 1,00 | 1,04167554 |
Jan-96 | R$ | 1,0248 | 1,00 | 1,00 | 1,02476689 |
Fev-96 | R$ | 1,0100 | 1,00 | 1,00 | 1,01002059 |
Mar-96 | R$ | 1,0029 | 1,00 | 1,00 | 1,00290000 |
Parágrafo único - Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face de recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º - Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos arts. 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o art. 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º - Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência abril de 1996, serão reajustados pelo percentual de 0,29, correspondente ao INPC do mês de março de 1996.
Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
LEI Nº
9.270, de 17.04.96
(DOU de 18.04.96)
Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 659 - ...
...
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS/Nº
3, de 15.04.96
(DOU de 16.04.96)
Ratifica os Convênios ICMS 03/96 a 07/96, 09/96 a 12/96 e 14/96 a 27/96.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, DECLARA:
Ratificados os Convênios ICMS 03/96 a 07/96, 09/96 a 12/96 e 14/96 a 27/96 celebrados na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 22 de março de 1996 e publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996.
Convênio ICMS 03/96 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia de multa, no caso que especifica;
Convênio ICMS 04/96 - Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 125/95, de 11.12.95, que dispõe sobre crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Convênio ICMS 05/96 - Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF;
Convênio ICMS 06/96 - Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim;
Convênio ICMS 07/96 - Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de grupos geradores diesel-elétricos, nas condições que especifica;
Convênio ICMS 09/96 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS à Companhia Cervejaria Brahma, na doação de bens que especifica à Prefeitura Municipal de Itaguaí;
Convênio ICMS 10/96 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir da Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ os créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 11/96 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 104/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 12/96 - Concede isenção do ICMS nas importações de equipamento pela Companhia de Energia do Ceará;
Convênio ICMS 14/96 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
Convênio ICMS 15/96 - Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos percentuais e períodos que menciona;
Convênio ICMS 16/96 - Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede isenção do ICMS a importações sob o regime de "drawback";
Convênio ICMS 17/96 - Altera o Convênio ICMS 101/95, de 11.12.95, que revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito;
Convênio ICMS 18/96 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica;
Convênio ICMS 19/96 - Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos na forma que específica;
Convênio ICMS 20/96 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
Convênio ICMS 21/96 - Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 22/96 - Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que reduz a base de cálculo na exportação de pescados;
Convênio ICMS 23/96 - Revigora as disposições do Convênio ICMS 78/95, de 26.10.95, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de suco de uva para o exterior;
Convênio ICMS 24/96 - Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica;
Convênio ICMS 25/96 - Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
Convênio ICMS 26/96 - Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências;
Convênio ICMS 27/96 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e a dispensar pagamento de débito nas prestações de serviço de rádio-chamada, nas condições que especifica.
Pedro Parente
CONVÊNIOS ICMS 02/96 a 27/96 (DOU de 27.03.96)
Na publicação dos Convênios ICMS 02/96 a 27/96, feita no DOU de 27.03.96, seção I, páginas 5102 a 5107:
1. No Convênio ICMS 12/96:
Na cláusula primeira, onde se lê: "... ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados."
leia-se: "... ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
2. No Convênio ICMS 25/96:
Na cláusula primeira, na nova redação do inciso III do Convênio ICMS 76/94, onde se lê: "III - algodão; atadura, esparadrapo, haste ...".
leia-se: "III - algodão; atadura; esparadrapo; haste ...".
PROTOCOLO ICMS 3, de 22.03.96
Revoga o Protocolo ICMS 44/92-A, de 04.11.92, que estabelece disciplina de controle de circulação de arroz e/ou feijão nas operações interestaduais.
OS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados por seus Secretários da Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS 44/92-A, de 04 de novembro de 1992, que estabelece disciplina de controle de circulação de arroz e/ou feijão nas operações interestaduais.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Paraná - Fernando Takeshi Ishikawa p/ Miguel Salomão; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
DECRETO
Nº 1.863, de 16.04.96
(DOU de 17.04.96)
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre:
I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
IV - caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desse Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporadas ao ativo permanente;
II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações Adicionais", observado o "Teto", o valor correspondente a:
a) vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;
b) cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor FOB da importação de ferramentais de prensa novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", observado que:
a) a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos;
b) o "Teto" não se aplica aos "Newcomers" como definidos nas alíneas "a" e "c" do inciso XII;
X - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;
XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de "drawback", utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
XII - "Newcomers":
a) os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçarias;
c) as fábricas novas dos "Beneficiários" já instalados no País;
XIII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
XIV - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º - A fruição da redução do imposto de importação de que trata este Decreto depende de habilitação.
§ 1º - Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.
§ 2º - As empresas fabricantes de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do imposto de importação, de que trata este Decreto, desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados a montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º e ao mercado de reposição de "Autopeças".
§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º - Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999;
I - "Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação;
II - "Insumos", com redução do imposto de importação de:
a) 85% em 1996;
b) setenta por cento em 1997;
c) 55% em 1998;
d) quarenta por cento em 1999.
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota ad valorem de dois por cento.
Art. 5º - As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento" do imposto de importação.
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
CAPÍTULO IV
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
Art. 6º - A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998;
§ 1º - Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de fabricação própria.
§ 2º - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º - A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.
Parágrafo único - A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 8º - O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único - Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.
Art. 9º - O valor total FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".
Art. 10 - No caso de "Newcomers", as proporções a que se referem os arts. 6º a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 11 - O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1º - Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º - Para as "Newcomers", o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
Art. 12 - As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.
Art. 13 - Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 14 - A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:
I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder a proporção a que se refere o art. 6º;
II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;
III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 7º;
IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 13;
V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";
VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 8º;
VII - setenta por cento sobre o valo FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
III - as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data de emissão da nota fiscal.
Art. 16 - Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 17 - Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Fica revogado do Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995.
Brasília, 16 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 23, de 18.04.96
(DOU de 22.04.96)
Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva do País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e os arts. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, RESOLVE:
Espólio
Art. 1º - Considera-se declaração de rendimentos de espólio a relativa a contribuinte que haja falecido no curso do ano-calendário a que se referir a declaração ou em anos-calendário anteriores.
Disposições Gerais
Art. 2º - Para efeito de tributação, o espólio sujeita-se às mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, inclusive no que tange à obrigatoriedade de entrega da declaração.
Parágrafo único - Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final do espólio, ainda que inexistam rendimentos.
Rendimentos do Espólio
Art. 3º - As declarações de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens-inicial, intermediárias e final - serão apresentadas em nome do espólio.
§ 1º - Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos percebidos nos períodos correspondentes a cada declaração que sejam próprios do contribuinte falecido, ainda que esses rendimentos sejam transferidos de imediato aos seus legítimos beneficiários, por serem os bens objeto de legado ou por consistir o legado em renda vitalícia ou pensão periódica.
§ 2º - O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.
Art. 4º - As declarações de espólio, desde a inicial, devem ser preenchidas com o número do CPF da pessoa falecida e assinadas pelo inventariante, que indicará o seu nome e CPF. Se um ou ambos não estiverem inscritos, ser-lhes-à conferido um número próprio de inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR, na forma das instruções em vigor.
Parágrafo único - Se não houver sido iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro ou pelo sucessor a qualquer título.
Declaração Inicial de Espólio
Art. 5º - Na declaração inicial, considerada como tal a que corresponder ao exercício subseqüente ao ano-calendário do falecimento, se obrigatória, devem ser incluídos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
I - no caso de falecimento de contribuinte casado devem ser incluídos:
a) todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelo seus bens particulares ou incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, que não se enquadrem na situação prevista na letra "b" deste item;
b) cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento dos rendimentos comuns;
II - no caso de falecimento de contribuinte não casado, devem ser incluídos todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelo seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros.
Declarações Intermediárias
Art. 6º - Nas declarações intermediárias, se obrigatórias, serão computados todos os rendimentos referidos no art. 5º, percebidos no período correspondente a cada ano-calendário, de 1º de janeiro de 31 de dezembro.
Declaração Final de Espólio
Art. 7º - A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.
§ 1º - O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2º - Anexa à declaração deve ser entregue cópia do formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, inclusive do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória, admitindo-se apresentar, em substituição à cópia, declaração assinada pelo inventariante, sob sua inteira responsabilidade, contendo expressamente:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado; e
c) nomes, endereços e CPF dos beneficiários, e os bens que lhe couberam na partilha, sobrepartilha ou adjudicação, com os respectivos valores de transmissão.
§ 3º - O último CIC ou cartão CPF recebido pela pessoa falecida, quando possível, deve ser anexado à declaração, para fins de baixa do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF, pela unidade jurisdicionante.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, deverá ser feita anulação de baixa do CPF da pessoa falecida, na forma das instruções em vigor, pela unidade jurisdicionante, caso esta já tenha sido processada.
Art. 8º - A declaração final do espólio deve ser apresentada dentro dos trinta dias subseqüentes à data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, observado-se o disposto no art. 24.
Parágrafo único - Ocorrendo sobrepartilha ou interposição tempestiva de recurso contra a sentença homologatória, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9º - Na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, são passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único - Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique baixa na declaração de bens do espólio e transferência ao meeiro e herdeiros, não obrigará a entrega da declaração final, que só se caracterizará com o trânsito em julgado da partilha desses bens.
Art. 10 - Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
§ 1º - Neste caso, a declaração final será apresentada após a partilha ou adjudicação definitiva de todos os bens inventariados, observando-se o disposto nos arts. 8º e 24.
§ 2º - Havendo os bens produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos.
Art. 11 - Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração portanto, a ter o tratamento de declaração intermediária, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega;
II - se a declaração referida no item anterior ainda não tiver sido entregue, observar-se-á o seguinte:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no ano-calendário, deverá ser entregue a declaração final de espólio, a qual conterá os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos os bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartilha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em anos-calendário posteriores, a declaração correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, deverá ser apresentada, incluindo-se os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º - Havendo os bens sobrepartilhados produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos os bens e os rendimentos percebidos, obedecida a opção de tributação quanto aos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 2º - Verificado que os bens sobrepartilhados produziram rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 3º - Transitada em julgado a sentença referente à sobrepartilha, deverá ser apresentada a declaração final, nos termos dos arts. 7º e 8º, observando-se, no que for pertinente, o disposto no art. 24.
Deduções
Art. 12 - Nas declarações de espólio, inclusive na final, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Na declaração final de espólio, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.
Art. 13 - Nas declarações de espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, no caso de os terem recebido, sejam incluídos nas declarações do espólio.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 14 - Nas declarações de espólio deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, por imposição legal, devam ser computados no monte a ser partilhado ou adjudicado.
§ 1º - Na declaração final de espólio a posição patrimonial será demonstrada considerando-se, como ano anterior, o compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, não sendo preenchidos os dados correspondentes ao ano do encerramento do espólio. Na coluna "discriminação" deve ser informado o nome do meeiro e herdeiros, seus respectivos CPF e a parte que lhes cabe em relação a cada bem ou direito.
§ 2º - Eventual diferença entre o valor de avaliação dos bens e direitos e o valor declarado não importará ganho de capital, sendo informada na declaração do espólio como rendimentos isentos e não-tributáveis, na linha correspondente às transferências patrimoniais-doações, heranças e meações.
Imposto e Acréscimos
Art. 15 - O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
Art. 16 - O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega (art. 8º).
Parágrafo único - O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
Art. 17 - Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente.
Art. 18 - No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos do espólio ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias do espólio, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Caso inexista meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 19 - São pessoalmente responsáveis:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Disposições Especiais
Art. 20 - Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte procedimento:
I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens;
a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se todos os bens e os rendimentos pertencentes ao casal e que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens e os rendimentos do cônjuge sobrevivente, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
II - casamento em regime de separação de bens:
a) quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deverá ser apresentada uma declaração, ou duas, para cada exercício, segundo a sucessão seja processada em um ou dois inventários, conforme o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil;
b) na hipótese de ocorrer um só inventário deverá ser observado o disposto no inciso I deste artigo, no que for pertinente.
Disposições Finais
Art. 21 - A partir da abertura da sucessão e até a apresentação da declaração final, as obrigações estabelecidas pela legislação tributária ficam a cargo do inventariante, o qual deverá apresentar as declarações de espólio na jurisdição fiscal do último domicílio do contribuinte falecido, sendo que a final deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal dessa jurisdição.
Art. 22 - A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista:
I - no art. 999, inciso I, alínea "a" do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;
II - no art. 999, inciso II, alínea "a" do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;
III - no art. 88 da Lei 8.981/95 c/c o art. 2º da Lei nº 9.250/95, observado o valor mínimo de R$ 165,74, no caso de declaração do exercício de 1995 e posteriores.
Parágrafo único - Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c" do RIR/94.
Art. 23 - Inexistindo bens a inventariar ou, na existência destes, não tenham produzido rendimentos tributáveis ou os valores sejam inferiores ao limite de isenção da tabela anual, fica dispensada a apresentação das declarações do espólio, se não preenchidas as demais condições de obrigatoriedade da sua entrega.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à declaração final, cuja apresentação será sempre obrigatória, desde que tenha havido bens a inventariar, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, no que for pertinente.
Art. 24 - Inexistindo a obrigatoriedade de entrega das declarações do espólio, deverá ser solicitada baixo do registro da pessoa falecida, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na forma das instruções em vigor, pelo:
I - cônjuge sobrevivente; ou
II - dependente da pessoa falecida; ou
III - parente da pessoa falecida.
Art. 25 - Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado para a declaração final (art. 8º).
Art. 26 - Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas domiciliadas no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento e até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos incidentes sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Art. 27 - A partir da data da homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação, desde que não seja interposto recurso conta a decisão, os bens inventariados e os rendimentos por eles produzidos deixarão de compor a declaração do espólio, passando a ser de responsabilidade do cônjuge meeiro ou dos sucessores a qualquer título.
Art. 28 - Na existência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser restituídos ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, na forma da IN SRF nº 56, de 1º.06.89, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
Parágrafo único - Existindo outros bens sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observando o disposto na IN SRF nº 56/89.
Saída Definitiva do País
Art. 29 - Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, no curso do ano-calendário, ficam sujeitos à apresentação da declaração de rendimentos do exercício anterior, se obrigatória e caso não tenha sido entregue, bem assim da declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Tabela para Cálculo do Imposto
Art. 30 - No caso de declaração apresentada para saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação.
Deduções
Art. 31 - Na declaração, que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Na declaração de que trata o caput deste artigo, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.
Imposto e Acréscimos
Art. 32 - O pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração.
Art. 33 - O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
Art. 34 - Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente.
Art. 35 - No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias, serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 21.
Disposições Finais
Art. 36 - Os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País, ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme o caso.
Art. 37 - Os brasileiros que, após a saída definitiva do País ou o 12º do mês de ausência, retornarem ao Brasil em caráter definitivo, passam a ser considerados contribuintes do imposto de renda no Brasil a partir da data do retorno, sujeitando-se às mesmas disposições relativas aos demais contribuintes, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de entrega da declaração de rendimentos do exercício correspondente ao ano-calendário do retorno e tributação dos rendimentos desde a data da chegada.
Art. 38 - As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no art. 29, e, a partir do 13º mês, na forma do art. 35.
Art. 39 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Everardo Maciel
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 7, de 17.04.96
Dispõe sobre o Incentivo à Atividade Audiovisual para as Pessoas Jurídicas sob Regime de Tributação pelo Lucro Real Anual.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § § 2º e 3º, letra b.1, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º, § § 1º e 2º, letra b.1, do Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, art. 40 inciso II, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com à alteração introduzida pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, na Portaria do Ministro da Fazenda nº 12, de 24 de janeiro de 1996 e na IN-SRF nº 56, de 18 de julho de 1994, alterada pela IN-SRF nº 62, de 21 de dezembro de 1995.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que:
I - o incentivo à Atividade Audiovisual poderá ser utilizado, pelas Pessoas Jurídicas que apurarem Lucro Real Anual, quando da apresentação da declaração de rendimentos, mesmo tendo sido prorrogada o prazo de entrega da declaração;
II - tendo havido recolhimento do imposto de renda maior do que o apurado na declaração, a diferença poderá ser compensada com o imposto de renda devido relativo aos meses seguintes ao da entrega da declaração, ou, caso não haja possibilidade de efetuar a compensação, é assegurada à Pessoa Jurídica o direito à restituição.
Paulo Baltazar Carneiro
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 22, de 18.04.96
(DOU de 22.04.96)
Dispõe sobre a restituição ou compensação, relativamente a tributos e contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo vista o disposto nos artigos 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º - Os valores passíveis de restituição ou compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC e de 1%, conforme disposto neste ato.
Art. 2º - Os juros equivalentes à taxa referencial SELIC serão acumulados mensalmente, observando-se, quando do seu cálculo:
I - como termos inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e o mês de maio, se a declaração se referir aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e a data prevista para entrega da declaração, se referente ao exercício de 1996 e subseqüentes;
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996, e a data da efetivação do pagamento, se efetuar a partir de 1º de janeiro de 1996;
II - como termo final de incidência:
a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês anterior àquele em que o recurso for colocado no banco, à disposição do contribuinte;
b) nos demais casos, o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação.
Parágrafo único. No caso das alíneas "b" e "c" do item I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
Art. 3º - Os juros de 1% incidirão no mês em que o recurso estiver sendo colocado no banco, à disposição do contribuinte, na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos, bem assim no mês em que a compensação ou restituição se efetivar, quando se tratar de pagamento indevido ou a maior.
Art. 4º - Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os decorrentes de pagamentos indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em UFIR, serão convertidos em Reais, com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.
Parágrafo único. O valor resultante da conversão referida no "caput" constituirá a base de cálculo dos juros de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 5º - O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do contribuinte anteriormente a 1º de janeiro de 1996, terá o seu valor devidamente convertido em Reais nos termos do artigo anterior, não se sujeitando à incidência dos juros tratados neste ato.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel