ASSUNTOS DIVERSOS

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.335, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º - As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

Art. 5º - O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º - A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES, ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

Art. 11 - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

Art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.

Art. 13 - A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14 - Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os § § 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.295, de 09 de fevereiro de 1996.

Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antônio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
Antonio Augusto Junho Anastasia
Andrea Sandro Calabi

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.344, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1995, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.

§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço da mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.

Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.

§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.

Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.

Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de pais e alunos, pais de alunos ou responsáveis.

Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.304, de 9 de fevereiro de 1995.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Nelson A. Jobim
Pedro Malan

ANEXO I

Nome do Estabelecimento:
Nome Fantasia: CGC:
Registro no MEC nº: Data do Registro:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex:
Pessoa responsável pelas informações:
Entidade Mantenedora:
Endereço:
Estado: Telefone: ( ) CEP:

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

INDICADORES GLOBAIS

  1995 1996 (*)
Nº de funcionários:    
Nº de professores:    
Carga horária total anual:    
Faturamento total em R$:    

(*) Valor estimado para 1996.

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

(se diferente do que consta acima):

Endereço:

Cidade: Estado: CEP:

Mês da data-base dos professores: ...........................

Local: Data:

(Carimbo e assinatura do responsável)

ANEXO II

Nome do Estabelecimento:

Componentes de custos
(Despesas)
1995
(Valores em REAL)
1996
(Valores em REAL)
1.0. Pessoal    
1.1. Pessoal docente    
1.1.1. Encargos Sociais    
1.2. Pessoal Técnico e Administrativo    
1.2.1. Encargos Sociais    
2.0. Despesas Gerais e Administrativas    
2.1. Despesas com material    
2.2. Conservação e manutenção    
2.3. Serviços de terceiros    
2.4. Serviços públicos    
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS)    
2.6. Outras despesas tributárias    
2.7. Aluguéis    
2.8. Depreciação    
2.9. Outras despesas    
3.0. Subtotal - (1+2)    
4.0. Pró-labore    
5.0. Valor locativo    
6.0. Subtotal - (4+5)    
7.0. Contribuições Sociais    
7.1. PIS/PASEP    
7.2. COFINS    
8.0. Total Geral - (3+6+7)    
Número de alunos pagantes    
Número de alunos não pagantes    

Valor da última mensalidade do ano anterior - R$

Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ em 1996

Local: Data: ___ / ___ / ___

_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1996, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória Nº 1.315, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Antonio Augusto Junho Anastasia

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.356, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1996.

§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º -A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência de julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.316, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
Antonio Augusto Junho Anastasia
Reinhold Stephanes

Andrea Sandro Calabi

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.318, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.360, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 8º - A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:

I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;

II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzindo o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

IV - Valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Os débitos vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto no âmbito da Secretaria da Receita Federal o disposto no inciso I do art. 11.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 16 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 17 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 18 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.

Art. 19 - Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 20 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.320, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 12 de março 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.368, de 21.03.96
(DOU de 22.03.96)

Altera os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.

§ 2º - Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

"Art. 7º -

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.

..."

Art. 2º - Os contratos por tempo determinado, celebrados para atendimento do combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Carlos Bresser Pereira 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo DNRC e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e, em especial,

CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - RPEM serão exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.934/94;

CONSIDERANDO que é finalidade do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do RPEM, bem como solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas com ele relacionadas, segundo o disposto no art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 8.934/94;

CONSIDERANDO que também é finalidade do DNRC exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, segundo o disposto no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma, resolve:

Art.1º - Os atos normativos de competência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, regras de aplicação geral, abstrata, permanente e obrigatória na execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, serão baixados por meio de Instruções Normativas.

§ 1º - Nenhum ato normativo conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este objeto esteja vinculado.

§ 2º - Será sempre indicada, no texto do ato, a norma legal ou regulamentar a que este se vincula.

§ 3º - A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de um ato e este, quando alterado, será reproduzido por inteiro.

§ 4º - As Instruções Normativas serão numeradas em ordem seqüencial cronológica.

§ 5º - Sempre que for necessário elaborar, rever, atualizar, consolidar e ordenar atos normativos, o DNRC poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, cujos trabalhos serão desenvolvidos com a observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, a cargo do DNRC, será exercida permanentemente e com a cooperação das seguintes unidades integrantes da estrutura básica das Juntas Comerciais:

I - Presidência, incumbida de velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM;

II - Vice-Presidência, responsável pela correição permanente dos serviços do RPEM;

III - Secretaria-Geral, incumbida de supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro, bem como de exercer o controle sobre os prazos recursais;

IV - Procuradoria, responsável por fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM;

§ 1º - A ampla fiscalização jurídica compreende, dentre outros aspectos normativos, o cumprimento dos prazos legais a que estão sujeita as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços e a sua cobrança segundo itens especificados exclusivamente em Tabela baixada por ato normativo do DNRC.

§ 2º - O DNRC, as unidades mencionadas nos incisos deste artigo ou qualquer parte interessada poderá representar às autoridades administrativas contra abusos e infrações às normas do RPEM, requerendo tudo o que se afigurar necessário ao seu cumprimento.

Art. 3º - As Juntas Comerciais deverão afixar em local visível ao público, na sua sede e nas unidades executoras de serviços desconcentrados, quadros contendo as respectivas Tabelas de Preços dos Serviços, bem como os prazos para os seguintes serviços:

I - expedição de certidões;

II - arquivamento de atos sujeitos ao regime de decisão singular, especificando-os;

III - arquivamento de atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, especificando-os;

IV - decisão de pedido de reconsideração;

V - decisão de recurso ao plenário;

VI - decisão de recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam convalidadas, com base na Lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, no que couber, as Instruções Normativas nº 31 e 32, de 19 de abril de 1991, 37,m 38 e 39, de 24 de abril de 1991, 41, de 28 de setembro de 1993, 42, de 3 de novembro de 1993, e 43, 44 e 45, de 25 de agosto de 1994.

Art. 6º - Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 27, de 10 de abril de 1991, 29 e 30, de 18 de abril de 1991, 33, de 23 de abril de 1991 e 40, de 25 de setembro de 1991.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a matrícula e seu cancelamento de Leiloeiro e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Art. 2º - O leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o matriculou.

Art. 3º -A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 25 anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido, caso falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;

V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;

VII - não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;

VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

IX - ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüenio.

Parágrafo único. O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.

Art. 4º - Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar fiança e assinar o termo de compromisso.

Art. 5º - A fiança, no valor arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada através de :

I - depósito em caderneta de poupança vinculada, cabendo ao leiloeiro a percepção dos respectivos juros; ou

II - fiança bancária.

Parágrafo único. A garantia em qualquer das espécies admitidas e o seu levantamento serão efetuados sempre à requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

Art. 6º - Aprovada a fiança e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício profissional.

Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º -É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Art. 8º - O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.

Art. 9º -A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.

Art. 10 - Estão sujeitos à escala de antiguidade os leilões de bens móveis e imóveis da administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei.

Art. 11 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiros, por ordem de antiguidade, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado, de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução.

Parágrafo único. A Junta Comercial manterá à disposição do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de antiguidade, devidamente atualizadas.

Art. 12 - O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

Parágrafo único. O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta Comercial.

Art. 13 - Esta Instrução normativa entregará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Art. 14 - Fica revogado a portaria nº 01, de 29 de junho de 1979.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; nos arts 1º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de Habilitação em concurso público de provas.

Art. 2º - O tradutor público e intérprete comercial exercerá suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar.

Art. 3º - O concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário oficial da União, contendo, pelo menos:

I - indicação dos respectivos idiomas;

II - datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;

III - requisitos de inscrição no concurso, bem como a respectiva documentação comprobatória;

IV - datas, locais e horários de realização das provas;

V - conteúdo programático das provas escrita e oral;

VI - condições para a prestação das provas;

VII - critérios de julgamento das provas;

VIII - critérios de aprovação;

IX - condições para interposição de recursos;

X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula;

XI - prazo de validade;

XII - disposições finais.

Parágrafo único. Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta Comercial, essas poderão, observadas as legislações das respectivas unidades federativas, participar de convênio, de que trata o caput deste artigo, para habilitação de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas unidades federativas.

Art. 4º - O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

I - ter a idade mínima de 21 anos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - não ser empresário falido não reabilitado;

IV - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;

V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

VI - ser domiciliado por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício;

VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

VIII - a identidade.

Art. 5º - As provas escrita e oral compreenderão:

I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor, e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

II - prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

Parágrafo único. As notas serão atribuídas às provas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

Art. 6º - O provimento dos ofícios, por portarias do Presidente da Junta Comercial, dar-se-à com a nomeação de todos os candidatos aprovados.

Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º - A assinatura do termo de compromisso dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da convocação, sob pena de perda do direito.

Parágrafo único. Após a assinatura do termo de compromisso, pago o preço devido e comprovada a inscrição na repartição competente, na sede do ofício, para pagamento dos tributos incidentes, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do parágrafo único do artigo anterior, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

Art. 8º - No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o tradutor público e intérprete comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante.

§ 1º - À vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua congênere de unidade federativa para onde o tradutor público e intérprete comercial tiver transferido seu domicílio, remetendo cópia de seu prontuário.

§ 2º - Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio do tradutor público e intérprete comercial, mediante pagamento do preço devido, procederá à matrícula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional.

Art. 9º - Somente na falta ou impedimento de tradutor público e intérprete comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc.

Art. 10 - Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:

I - o pedido de nomeação;

II - a idade mínima de 21 anos;

III - a qualidade de cidadão brasileiro;

IV - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, de não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer e não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

VI - comprovação de identidade;

VII - a identificação do documento a ser traduzido;

VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele em que será traduzido;

IX - cópia do documento a ser traduzido;

X - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc;

XI - comprovante de recolhimento do preço devido.

Parágrafo único. Em seguida a nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.

Art. 11 - O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor público e intérprete comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por demissão.

§ 1º - O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com todos os livros de tradução que possuir, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

§ 2º - No caso de demissão, fica o tradutor público e intérprete comercial obrigado a apresentar à Junta Comercial todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.

§ 3º - A Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, recolherá a Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as folhas em branco dos livros de tradução apresentados, devolvendo-os ao interessado.

Art. 12 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação dos nomes dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar habilitado, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - A Junta Comercial manterá à disposição do público as informações divulgadas, devidamente atualizadas.

Art. 13 - A Junta Comercial aprovará os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor e Intérprete Comercial.

Parágrafo único - A tabela de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público, no local em que exerça seu ofício.

Art. 14 - Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.

§ 1º - Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.

§ 2º - Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em 50% (cinquenta pontos percentuais).

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra vigor na data da sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a matrícula e hipótese de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alíneas "c" e "d" e 63 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais com relação à matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.

§ 1º - Em relação à empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração, contendo:

a) nome empresarial, domicílio e capital;

b) o título do estabelecimento, a localização, a capacidade,a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns;

c) a natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito;

d) as operações e os serviços a que se propõe;

II - regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;

III - laudo técnico de vistoria relativo a exame mandado proceder pela Junta Comercial, às custas do interessado, aprovando as instalações do armazém geral, firmado por profissional competente;

IV - tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços;

V - comprovante de autorização do Governo Federal para emitir títulos de "Conhecimento de Depósito" e "Warrant", no caso de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado.

§ 2º - Em relação ao administrador de armazém geral e trapicheiro deverá ser apresentado: certidão negativa ou condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência.

Art. 2º - A Junta Comercial procederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interino e da tarifa.

§ 1º - Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial verificará se o regulamento interno não infringe os preceitos da legislação vigente.

§ 2º - Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial procederá, de imediato, a matrícula.

§ 3º - As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.

Art. 3º - Qualquer alteração feita ao regulamento ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º - Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.

Parágrafo único - O termo a que se refere o caput somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente Instrução Normativa.

Art. 5º - Os prepostos de administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.

Parágrafo único - Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a certidão a que se refere o § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º - A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:

I - falência e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;

II - cessão ou transferência da empresa a terceiro sem o aviso prévio à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;

III - infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional;

IV - falecimento, substituição ou a requerimento do matriculado.

Art. 7º - As publicações mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 24 de abril de 1991.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 7º e 9º, § 2º, da Lei nº 8.934/94; e arts. 6º e 8º, § 2º, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de interiorizar os serviços de registro público empresas mercantis afins;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar o processo de desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - As Juntas Comerciais poderão desconcentrar, exclusivamente, através de unidades próprias ou mediante convênio com órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, os seguintes serviços:

I - receber, protocolar e devolver documentos;

II - proferir decisões singulares;

III - autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

IV - expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;

V - expedir Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único - Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar os mesmos requisitos praticados pela sede da Junta Comercial.

Art. 2º - As decisões singulares nas unidades próprias deverão ser proferidas por Vogal ou servidor e, nas conveniadas, apenas por servidor, designados, em qualquer caso, pelo Presidente da Junta Comercial.

Parágrafo único - O Vogal ou servidor deverá possuir comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins.

Art. 3º - A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades próprias ou autoridade pública conveniada.

Art. 4º - As certidões expedidas e as informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes, nas unidades desconcentradas, deverão ser assinadas por servidor, mediante delegação do Secretário-Geral.

Art. 5º - A expedição de Carteira de Exercício Profissional, nas unidades próprias ou conveniadas, será efetuada por servidor, mediante delegação do Presidente da Junta Comercial.

Art. 6º - Os atos deferidos nas unidades próprias ou conveniadas serão mantidos, exclusivamente, no arquivo da sede da Junta Comercial.

Art. 7º - Em convênio firmado com órgão da Administração direta, autarquia, fundação pública ou entidade privada sem fins lucrativos, poderá constar cláusula de retribuição de valores destinados ao custeio operacional da conveniada.

Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo serão submetidos, previamente, à apreciação do Plenário da Junta Comercial.

Art. 8º - As unidades desconcentradas deverão remeter, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a documentação relativa aos serviços que devam ser prestados por outra unidade ou pela sede da Junta Comercial.

Art. 9º - Os prazos para a prestação dos serviços solicitados às unidades desconcentradas, onde não haja Vogal ou servidor com poder decisório, contar-se-ão a partir da data do recebimento da documentação na unidade que o tenha.

Art. 10 - As Juntas Comerciais adaptarão seus processos de desconcentração de serviços às disposições da presente Instrução Normativa, no prazo de noventa dias.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Institui modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.934/94 e no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer ao titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e ao agente auxiliar do comércio documento pela qual a pessoa identificada comprove, para quaisquer efeitos, o exercício da atividade profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre Carteira de Exercício Profissional; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - Instituir modelo anexo de cédula de Carteira de Exercício Profissional para tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, administrador de armazém geral, titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil e de cooperativa registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a ser expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado ou se localizar a sede da empresa, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.

§ 1º - As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional decorrente de uso de outras tecnologias, observadas, no mínimo, as informações constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

§ 2º - A Carteira de Exercício Profissional conterá número seqüencial próprio, em cada Junta Comercial.

Art. 2º - O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3cm de largura por 4cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia autenticada do documento de identificação pessoal.

Art. 3º - Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário da empresa ou do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.

Art. 4º - Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao titular, mediante recibo.

Parágrafo único - Quando se tratar de tradutor público e intérprete comercial, após essa indicação no campo destinado ao exercício profissional, serão aditados os idiomas para quais estiver habilitado.

Art. 5º - A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.

§ 1º - Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 3º - O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

Art. 6º - Em caso de extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, a ocorrência deverá ser comunicada pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios.

Parágrafo único - A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 7º - A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.

Art. 8º - A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único - Quando não houver delegação de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega ao titular.

Art. 9º - Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente à presente Instrução Normativa.

Art. 10 - As Juntas Comerciais inutilizadas os impressos, em seu poder, do modelo anterior da Carteira de Exercício Profissional.

Art. 11 - Esta Instrução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Portaria nº 9, de 9 de setembro de 1975.

Germínio Zanardo Júnior

ANEXO

1 - DIMENSÃO DA CÉDULA: Cumprimento 100,0mm, largura 65,0mm. 2 - PAPEL: Será usado o papel poleolefínico branco, também conhecido comercialmente como Teslin, ou equivalente. 3 - LAMINAÇÃO: A camada plástica deverá ser não laminável, ou seja, qualquer tentativa de adulteração implicará na completa destruição do documento. 4 - IMPRESSÃO: Armas da República, Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, Secretaria de Comércio e Serviços, Departamento Nacional de Registro do Comércio, nome da Junta Comercial, Carteira de Exercício Profissional Nº,./via: em preto; demais dizeres fixos em azul; fundo em azul claro off-set; tarja em azul escuro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre o cancelamento do registro de empresa mercantil inativa e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos art. 60 da Lei nº 8.934/94; nos arts. 32, inciso II, alínea "h" e 48 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como à paralisação temporária das atividades de empresa mercantil;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

§ 1º - Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo "Comunicação de Funcionamento", em anexo, assinada, conforme o caso pelo titular, sócios ou representante legal.

§ 2º - Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeitos da comunicação de que trata este artigo, a empresa deverá arquivar a competente alteração.

Art. 2º - A Junta Comercial, como procedimento preliminar, deverá dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público alvo, com antecedência mínima de sessenta dias da notificação prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 3º - A Junta Comercial, identificando empresa que no período de dez anos não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou da competente alteração.

Art. 4º - A empresa mercantil que não atender à notificação, conforme disposto no artigo anterior, será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial.

§ 1º - A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.

§ 2º - O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 3º - A Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.

§ 4º - A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.

Art. 5º - A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas.

Parágrafo único - A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido qualquer arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.

Art. 6º - A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Parágrafo único - A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido.

Art. 7º - Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", modelo anexo, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput do art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal.

Art. 8º - A Junta Comercial decidirá pela criação de arquivo independente, contendo os prontuários das empresas mercantis que tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa, e das extintas.

Art. 9º - A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, conforme o caso, observada a natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Germínio Zanardo Júnior

ANEXO I

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

__(Nome empresarial)__, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, inscrito no CGC/MF sob nº ___, com sede na __(Rua/nº/Município/Estado)__, comunica que se encontra em funcionamento, apesar de não ter arquivado ato nessa Junta Comercial nos últimos 10 (dez) anos.

__(local, data)__

__nome e assinatura do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal__

ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE PARALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

__(Nome empresarial)__, Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, inscrito no CGC/MF sob nº ___, com sede na __(Rua/nº/Município/Estado)__, comunica que paralizará, temporariamente, suas atividades, pelo prazo de __, com início em __/__/__.

__(local, data)__

__Assinatura(s) do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal__

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934/94; no art. 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; no Decreto nº 916, de 24 de outubro de 1890; e no Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,

RESOLVE:

Art. 1º - Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes.

Parágrafo único - O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.

Art. 2º - Firma individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual.

Art. 3º - Firma ou razão social é o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.

Art. 4º - Denominação social é o nome utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações.

Art. 5º - O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

Parágrafo único - O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes.

Art. 6º - Observado o princípio da veracidade.

I - o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma ou razão social de:

a) sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

b) sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

c) sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome de sócio-indústria;

d) sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescido da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

e) sociedade por quotas de responsabilidade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, e da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

III - a denominação social é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeiro e ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil, sendo que:

a) na sociedade por quotas, deverá ser seguida da expressão "Limitada", por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada das expressões "Companhia" ou "Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.

§ 1º - Na firma ou razão, observar-se-á, ainda.

a) o nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

b) havendo mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido;

c) o aditivo "& Cia" poderá ser substituído por expressão equivalente, tal, como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

§ 2º - O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa mercantil.

Art. 7º - Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

Parágrafo único - Se a firma ou razão social for idêntica a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

Art. 8º - A inclusão de nome civil em denominação social será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros.

Art. 9º - Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais.

Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas ou razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações sociais:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhanças se homófonas.

Art. 11 - Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem.

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único - Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 12 - No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 13 - A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como de específica alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º - A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa mercantil interessada.

§ 2º - Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá se expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 14 - O titular de firma mercantil individual poderá modificar o seu nome empresarial, desde que observadas, em sua composição, as regras desta Instrução.

Parágrafo único - Havendo modificação do nome civil de titular de firma mercantil individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Art. 15 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogada a Instrução Normativa Nº 28, de 10 de abril de 1991.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969, e no art. 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos das empresas através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,

RESOLVE:

Art. 1º - A autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis, inclusive das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País, é disciplinada pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

Art. 2º - São instrumentos de escrituração das empresas mercantis:

I - livros;

II - conjunto de fichas ou folhas soltas;

III - conjunto de folhas contínuas;

IV - microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM).

Art. 3º - Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas folhas seqüencialmente numeradas, tipograficamente, em se tratando de livros e conjunto de fichas ou folhas soltas, mecânica ou tipograficamente no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada.

§ 1º - O termo de abertura deverá indicar:

a) o nome empresarial;

b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos;

c) o local da sede ou filial;

d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil;

e) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas;

f) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O termo de encerramento indicará:

a) o nome empresarial;

b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;

c) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas escrituradas.

Art. 4º - Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado , com indicação do número de sua inscrição no conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Parágrafo único. Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.

Art. 5º - Lavrados os termos de abertura e de encerramento , os instrumentos de escrituração deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial:

I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas continuas;

II - após efetuada a escrituração quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saídas direta do computador (COM).

Art. 6º - A autenticação dos instrumentos de escrituração será efetuada, por termo, na página onde se localizar o termo de abertura e conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

§ 1º - No caso de conjunto de fichas ou folhas soltas, além do termo de autenticação, serão obrigatoriamente autenticadas todas as demais fichas ou folhas soltas com sinete da Junta Comercial.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo

§ 3º - Com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração mercantil, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva, atendidos os procedimentos quando a posição, conteúdo e identificação.

Art. 7º - A microficha, como instrumento de escrituração mercantil, somente poderá ser utilizada pelas companhias abertas e em relação aos livros sociais de que trata o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 8º - No caso de escrituração descentralizada, a empresa que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.

Parágrafo único. Os termos de abertura e de encerramento deverão atender o disposto nos § § 1º e 2º do art. 3º desta Instrução, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.

Art. 9º - Os instrumentos de escrituração de uma sociedade mercantil poderão ser transferidos para outra que a suceda.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo deverá ser aposto, após o último lançamento, termo de transferência, datado e assinado pelo representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado, quando houver, a ser autenticado pela Junta Comercial.

§ 2º - Do termo de transferência deverão constar os requisitos exigidos para o termo de abertura, bem como a indicação do nome empresarial da sucessora e o número e data do arquivamento do instrumento de sucessão na Junta Comercial.

Art. 10 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, à transferência de sede para outra unidade federativa e ao enceramento, ainda que temporário, das atividades das empresas mercantis.

Art. 11 - Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração mercantil, a empresa fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1º - Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2º - A autenticação de novo instrumento de escrituração mercantil só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 12 - Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração mercantil autenticados, através de sistemas de registro próprios, devendo conter os seguintes dados:

I - nome empresarial:

II - NIRE;

III - número de ordem, finalidade e data de autenticação do instrumento de escrituração mercantil;

IV - assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.

Art. 13 - A autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros anteriormente autenticados.

Art. 14 - Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do comércio as disposições desta Instrução Normativa, obedecida a legislação que lhes é pertinente.

Art. 15 - Poderão as Juntas Comerciais delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço.

Art. 16 - A autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.

Art. 17 - Os instrumentos de escrituração autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da sua autenticação, poderão ser eliminados.

Art. 18 - As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa no prazo de sessenta dias.

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 35, de 23 de abril de 1991.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre a autenticação de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.934/94 e no art. 78, inciso II, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,

RESOLVE:

Art. 1º - A autenticação tem por finalidade comprovar o arquivamento de documentos de firma mercantil individual, sociedade mercantil, cooperativa, consórcio e grupo de sociedades.

Art. 2º - As Juntas Comercias autenticarão os documentos de que trata o artigo anterior, por termo, que contenha, no mínimo:

I - identificação da Junta Comercial;

II - data do deferimento;

III - número do registro;

IV - assinatura do Secretário-Geral.

§ 1º - Quando o documento contiver mais de uma folha, o termo constará da última, chanceladas ou perfuradas as demais.

§ 2º - Nos documentos anexos deverá ser aposta autenticação, vinculando-os ao ato principal, com indicação do número e data do registro.

Art. 3º - A autenticação se fará por meios que garantam indelebilidade, nitidez, inviolabilidade e segurança.

Art. 4º - Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos agentes auxiliares do comércio, obedecida a legislação que lhes é pertinente.

Art. 5º - As Juntas Comercias adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução normativa no prazo de sessenta dias.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Germínio Zanardo Júnior

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, de 06.03.96
(DOU de 15.03.96)

Dispõe sobre expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura de filiais, proteção ao nome empresarial, atos de interesse de empresas e dá outras providências.

O DIRETOR DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 30 da Lei nº 8.934/94 e nos arts. 78, inciso III e 84 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,

RESOLVE:

Art. 1º - São as seguintes as modalidades de certidões a serem expedidas pelas Juntas Comerciais:

I - Simplificada;

II - Específica

III - Inteiro Teor.

Art. 2º - A certidão simplificada constítui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados, conforme modelos anexo à presente Instrução Normativa, abaixo especificados:

I - firma mercantil individual e suas filiais;

II - filiais de firma mercantil individual com sede em outra unidade da federação;

III - sociedades mercantis, exceto as anônimas, e suas filiais;

IV - sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;

V - filiais de sociedade mercantil e cooperativa com sede em outra unidade da federação.

§ 1º - Nos modelos anexos, o campo "observações" destina-se à complementação de informações, por solicitação da parte, a ser procedida pela Junta Comercial, em relação a qualquer dos dados neles especificados.

§ 2º - A certidão simplificada é instrumento hábil, não exclusivo, para a prática dos seguintes atos:

a) proteção ao nome empresarial em outra unidade da federação;

b) abertura de dependências (filiais, agências, sucursais e outros) em unidade da federação diversa daquela em que esteja localizada a sede da empresa;

c) transferência de sede para outra unidade da federação;

d) outros, de conveniência do interessado.

§ 3º - As informações sobre capital integralizado e filiais fora da unidade da federação onde se localiza a sede passarão a constar das certidões referentes às sociedades mercantis constituídos após a entrada em vigor da presente Instrução normativa.

Art. 3º - A certidão específica constitui-se de extrato de informações particularizadas pelo requerente, constantes de atos arquivados.

Parágrafo único. Na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos,números e datas de arquivamento na Junta comercial.

Art. 4º - A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia reprográfica, certificada, de ato arquivado.

§ 1º - A certidão será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas.

§ 2º - A certificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico, que assegure a autencidade do documento.

Art. 5º - Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão específica ou de inteiro teor for requerida, deverá a alteração, obrigatoriamente, ser mencionada, inobstante não relacionar-se com as especificações do pedido.

§ 1º - Havendo, na data da expedição da certidão específica, alterações posteriores de qualquer dos dados especificados no pedido, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão.

§ 2º - Havendo, na data da expedição da certidão de inteiro teor, alterações posteriores, deverão ser, também, mencionados a natureza desses atos, respectivos números e datas de arquivamento.

Art. 6º - Não cabe à Junta Comercial que arquivar atos de filial, com sede em outra unidade da federação, expedir certidões de dados da respectiva sede, que constem de seus arquivos.

Art. 7º - As certidões simplificada e específica poderão ser datilografadas ou impressas por qualquer outro meio, preferencialmente em papel de uso exclusivo para a finalidade, com fundo pré-impresso com logotipo ou dizeres de personalização.

Art. 8º - As certidões mencionadas nesta Instrução Normativa serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço.

Art. 9º - O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida.

§ 1º - Quando o tipo requerido for a certidão específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados.

§ 2º - Quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados.

Art. 10 - A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.

Parágrafo único. Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.

Art. 11 - A expedição das certidões mencionadas nesta Instrução Normativa poderá ser requerida a uma Junta Comercial para atendimento por outra Junta Comercial onde o ato se encontre arquivado.

§ 1º - A expedição de que se trata o caput deste artigo constitui-se em serviço integrado, cabendo o pagamento dos preços devidos às Juntas Comerciais envolvidas.

§ 2º - A certidão deverá ser entregue no prazo de até oito dias úteis, contados a partir da data da procolização do requerimento na Junta Comercial receptora.

§ 3º - A certidão poderá ser expedida, também, pela Junta Comercial receptora do pedido, mediante o uso de recursos tecnológicos adequados e atendidos requisitos de delegação de competência e de segurança, compreendidos em instrumento próprio, estabelecido com a interveniência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão deverá mencionar que as informações constam dos assentamentos existentes na Junta Comercial consultada e fazer referência ao ato e respectiva data que autorizou sua expedição.

Art. 12 - A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I, no art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.

Art. 13 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Art. 14 - As Juntas Comerciais deverão adotar os modelos anexos de Certidão Simplificada no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 34, de 23 de abril de 1991.

Germínio Zanardo Júnior

ANEXO I

MODELO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA PARA FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL E SUAS FILIAIS

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Sistema NacionalR deegistro de Empresas Mercantis

JUNTA COMERCIAL DO

CERTIDÃO SIMPLIFICADA

Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial.

Nome Empresarial
     
Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE (Sede)

CGC/MF Data do Arquivamento do Ato Constitutivo Data de Início de Atividade
Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF,CEP)


     
Atividades Econômicas
     
Capital

R$ (Capital, por extenso)

    Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Último Arquivamento
Data Número Ato


    Situação
(ex.: ativa, inativa, extinta, etc)
Filial(ais) nesta Unidade da Federação ou fora dela

1 - NIRE : CGC/MF:
Endereço Completo (logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF,CEP)
     
CPF: Nome do Titular:
     
Observações:



     

Local, Data

Assinatura

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL

ANEXO II
MODELO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA PARA FILIAIS DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL COM SEDE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis

JUNTA COMERCIAL DO

CERTIDÃO SIMPLIFICADA

Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial.

Nome Empresarial

 
Filial (ais) nesta Unidade da Federação:

1 - Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE CGC/MF:


Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF, CEP)


 
Último Arquivamento
Data Número Ato
Situação (Ex.: ativa, inativa, extinta, etc.)
CPF: Nome do Titular:

 
Observações:





 

Local, Data

Assinatura

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL

ANEXO III
MODELO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA PARA SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS ANÔNIMAS, E SUAS FILIAIS

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis

JUNTA COMERCIAL DO

CERTIDÃO SIMPLIFICADA

Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial

Nome Empresarial


    (empresa pública)
(filial de empresa estrangeira)
Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE (Sede)
CGC/MF
Data de Arquivamento do Ato Constitutivo Data de Início de Atividade
Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF, CEP)

     
Atividades Econômicas
     
Capital Social
R$ (Capital social, por extenso)

Capital Integralizado
R$ (Capital Integralizado, por extenso)
  Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte Prazo de Duração (indeterminado ou data, se determinado)
Sócios/Participação/Condição/
Nome/CPF Participação no capital: Condição:
R$ (sócio ou gerente)
(Nome)
(CPF)

Nome)
(CPF)
     
Último Arquivamento
Data Número Ato
    Situação (ex.: ativa. inativa, extinta, etc.)
Filial(ais) nesta Unidade da Federação ou fora dela

1 - NIRE: CGC/MF:
Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF, CEP)

     
Observações:



     

Local, Data

Assinatura

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL

ANEXO IV
MODELO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA E COOPERATIVA, INCLUSIVE FILIAIS

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis

JUNTA COMERCIAL DO

CERTIDÃO SIMPLIFICADA

Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial.

Nome Empresarial
    (empresa pública, sociedadade de economia mista, filial de empresa estrangeira)
Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE (Sede)
CGC/MF Data de Arquivamento do Ato Constitutivo Data de Início de Atividade
Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF, CEP)

     
Atividades Econômicas
     
Capital Social
R$ (Capital Social, por extenso)

Capital Integralizado
R$ (Capital Integralizado, por extenso)
    Prazo de Duração (indeterminado ou data, se determinado)
Diretoria / Término do Mandato / Cargo /
Nome/CPF Término do Mandato Cargo

(Nome)
(CPF)

     
Último Arquivamento
Data Número Ato
    Situação (ex.: ativa. inativa, extinta, etc.)
Filial(ais) nesta Unidade da Federação ou fora dela

1 - NIRE: CGC/MF:
Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF, CEP)

     
Observações:


     

Local, Data

Assinatura

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL

ANEXO V
MODELO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA PARA FILIAIS DE SOCIEDADE MERCANTIL E COOPERATIVA COM SEDE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis

JUNTA COMERCIAL DO

CERTIDÃO SIMPLIFICADA

Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial.

Nome Empresarial
 
Filial (ais) nesta Unidade da Federação:

1 - Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE CGC/MF:

Endereço Completo (Logradouro, Nº e Complemento, Bairro, Cidade, UF, CEP)



 
Último Arquivamento
Data Número Ato
Situação (ex.: ativa, inativa, extinta, etc.)
Observações:



 

Local, Data

Assinatura

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.338, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 -...

...

§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

..."

"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 -...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.298, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Reinhold Stephanes

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.345, de 12.03.96
(DOU de 13.03.96)

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.

§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.305, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan

 

CIRCULAR Nº 66, de 20.03.96
(DOU de 21.03.96)

Estabelece condições para parcelamento dos recolhimentos em atraso das contribuições para com o FGTS.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei Nº 8036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução Nº 202, de 12 de dezembro de 1995 (DOU 18.12.95), do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular.

I - DO PARCELAMENTO

1 - O empregador em atraso com as contribuições devidas ao FGTS, poderá ter seu débito parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

1.1 - A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor base de cada prestação aquele resultante da divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.

1.1.1 - Quando do parcelamento houver também valores relativos a diferenças de encargos, o montante correspondente a essas diferenças será dividido pelo valor base apurado, cujo resultado, na sua parte inteira, será acrescido ao número de prestações, conforme subitem 1.1, constituindo-se esse somatório no prazo global máximo do ajuste, respeitado o limite estabelecido no item 1 desta Circular.

1.1.2 - Se, entretanto, sobre a competência de depósito em atraso, ocorrer, cumulativamente, diferença de encargo de recolhimento, a mesma só será considerada uma única vez para fins de contagem do prazo, excluindo-se do valor total da CRV o valor da competência coincidente.

1.2 - Sendo o objeto do parcelamento exclusivamente diferença de encargo, o valor da prestação não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) da folha de pagamento de salários dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referentes ao mês imediatamente anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor relativo a 13º salário, quando for o caso.

1.2.1 - O prazo máximo será então calculado pela divisão do valor do débito de diferença de encargo pelo valor correspondente a 4% da folha de pagamento do empregador, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado.

1.2.1.1 - Sendo o resultado encontrado superior a 180 (cento e oitenta) meses deverá o mesmo ser reduzido a esse limite.

1.3 - Poderão ser levados a parcelamento os débitos relativos a depósitos em atraso, bem como os referentes às diferenças de encargos de recolhimentos realizados, independentemente da época de ocorrência desses débitos e ainda que já amparados por acordo.

1.3.1 - Em caso de o parcelamento referir-se a débito já amparado por acordo, o prazo final não poderá ser superior àquele que remanescer do último ajuste, desse novo contrato podendo constar quaisquer novos valores apurados.

1.3.1.1 - Quando for objeto do parcelamento débitos já parcelados conforme o Decreto 894/93, o número máximo de prestações será o de competências remanescentes do acordo, limitado a 180 (cento e oitenta) meses.

1.3.1.2 - Sendo contratante do parcelamento Prefeitura Municipal detentora de dois acordos - Decreto 894/93 e Resolução do Conselho Curador do FGTS - será facultada a rescisão de ambos os acordos e a contratação de um novo pacto nos moldes desta Circular, com prazo igual ao maior dos prazos remanescentes dos acordos rescindidos, limitado, porém, a 180 (cento e oitenta) meses.

1.4 - Excepcionalmente, em razão da capacidade de pagamento do empregador, poderá o prazo de parcelamento ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento), observado, entretanto, o limite máximo de 180 (cento e oitenta) meses.

2 - O valor a ser parcelado, compreendendo Notificação para Depósito do FGTS-NDFG, Comunicação para Recolhimento de Valores - CRV e Débito Confessado, será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multa, tudo apurado na forma da lei, e posicionado na data de assinatura do acordo.

2.1 - O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado na forma da lei, pelo número máximo de prestações contratadas.

3 - Sobre o valor das parcelas mensais, quando da sua quitação, deverão incidir os encargos previstos em lei.

4 - Ocorrido o parcelamento e sendo apurado débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do contrato, poderão os mesmos, mediante termo aditivo, e estando o parcelamento em dia, ser agregados ao acordo já firmado, distribuídos pelas parcelas vincendas.

4.1 - No caso de apurar-se no contrato de parcelamento valores que não eram pelo empregador devidos, poderá, por meio de aditamento contratual, ser promovida a exclusão dos valores referidos.

5 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, das Empresas de Economia Mista, das Empresas Públicas, as duas últimas somente se vinculadas a Estados e Municípios, far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do contrato assinado, sendo, para tanto, vinculáveis as seguintes receitas:

I - Fundo de Participação dos Estados - FPE: dado em garantia por Estados e Distrito Federal;

II - Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR: dados em garantia pelos Municípios;

III - Transferências Correntes e Transferências de Capital: dadas em garantia pelas Autarquias e Fundações.

5.1 - No caso de Empresa de Economia Mista e Empresa Pública, vinculadas à Administração Estadual ou Municipal, o controlador deverá, no contrato de parcelamento, garantir a operação mediante a vinculação de receita.

6 - Será admissível o reparcelamento de débito com prazo não superior a 50% (cinquenta por cento) do tempo restante para resgate dos valores constantes do acordo original contratado pela Resolução 202 do Conselho Curador do FGTS.

6.1 - O acordo de reparcelamento poderá compor-se dos valores remanescentes do contrato original, bem como daqueles apurados até a data em que for assinado, não podendo a primeira parcela ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor total reparcelado.

7 - Necessitando o empregador, novamente, regularizar débito tido após a constituição do reparcelamento, poderá fazê-lo, agora em última oportunidade, por prazo não superior aquele remanescente do último pacto, não podendo a primeira parcela ser inferior a 10% (dez por cento) do total levado a novo reparcelamento.

8 - A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento, deverá ser satisfeita até a data do primeiro recolhimento da contribuição regular ao Fundo após a constituição do acordo, devendo, entretanto, esse valor ser recolhido antecipadamente se o empregador pretender receber o CRF antes da data do vencimento da prestação.

8.1 - O vencimento das demais parcelas será sempre o dia em que vencer o prazo da contribuição regular ao FGTS.

9 - A ocorrência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, irregularidade do empregador para com o FGTS e possibilita a rescisão contratual e a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua conseqüente cobrança judicial.

9.1 - Nos acordos de parcelamento de débitos de órgãos públicos que tenham garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação, a CEF executará a referida garantia para a quitação da parcela não paga.

10 - Na vigência do contrato de parcelamento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, ou outra hipótese em que o trabalhador faça jus à movimentação de sua conta vinculada, o devedor, contratante do parcelamento, deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.

10.1 - Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado não optante, vinculado ao acordo de parcelamento, o devedor poderá depositar apenas a parcela correspondente a multa e juros de mora relativos ao período anterior a 05.10.88, mediante comprovação, pelo empregador, do pagamento de indenização ao empregado.

11 - O não pagamento das parcelas relativas ao acordo de parcelamento, bem como a ausência imotivada de individualização desses valores nas contas vinculadas dos trabalhadores beneficiários, implicarão na não concessão do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF.

11.1 - A prestação do acordo de parcelamento poderá, entretanto, mediante autorização da Unidade Regional do FGTS da CEF, ser paga sem a correspondente individualização em conta vinculada, devendo, todavia, a individualização fazer-se em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

12 - A formulação do pedido de parcelamento não obriga a CEF ao seu deferimento, nem, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

13 - Sendo o contrato de parcelamento montado a partir de Confissão de Dívida, deverá a CEF noticiar o fato ao Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, que promoverá auditoria nos números constantes da confissão.

14 - O débito ajuizado poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências em atraso, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

II - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - A solicitação, pelo empregador, de parcelamento administrativo de débito junto ao FGTS, poderá ser entregue nas Unidades da CEF localizadas na Unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento empregador solicitante, acompanhada da necessária documentação instrutiva do pedido.

2 - Solicitado o parcelamento, o empregador, noticiado pela CEF, deverá em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notícia, firmar o competente instrumento contratual.

3 - A prestação do parcelamento deverá ser recolhida através de GRE - Código 027; tratando-se de antecipação, em razão de movimentação da conta vinculada pelo seu titular, o código deverá ser o 043.

4 - O empregador que possuir filial deverá solicitar, a um só tempo, o parcelamento dos débitos de todos os estabelecimentos inadimplentes junto ao FGTS.

5 - No caso de centralização de depósitos, o parcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador dos recolhimentos.

5.1 - Em caso de centralização parcial, os estabelecimentos não centralizados solicitarão parcelamento nas unidades da Federação de sua localização.

6 - Será admitido apenas um único acordo de parcelamento/reparcelamento administrativo vigente, por Unidade da Federação ou por estabelecimento centralizador.

6.1 - Exceção feita às Prefeituras Municipais que tenham débitos parcelados na forma do Decreto 894/93, que poderão ter dois parcelamentos administrativos vigentes.

7 - O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.

8 - O acordo de parcelamento será registrado em Cartório de Títulos e Documentos, correndo por conta do contratante as respectivas despesas.

9 - As Unidades da CEF prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento de que trata esta Circular.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - Fica revogada a Circular CEF nº 28, de 05 de maio de 1994 (DOU 06.05.94), que estabeleceu condições para o cumprimento da Resolução nº 139, de 06 de abril de 1994 (DOU 12.04.94), do Conselho Curador do FGTS.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Hiebert
Diretor Supervisor

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 54, de 22.03.96
(DOU de 25.03.96)

Disciplina as operações de importação indireta, a que se refere o Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.351, de 12 de março de 1996, e no inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995,

RESOLVEM:

Art. 1º - As importações indiretas de que trata o art. 4º do Decreto nº 1.761, de 26 de dezembro de 1995, serão efetuadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - As importações a que se refere o artigo anterior poderão ser realizadas por intermédio de empresas comerciais importadoras ou exportadoras:

I - vinculadas a Montadoras de Veículos; ou

II - constituídas de conformidade com o Decreto-Lei nº 1.248, de 27 de novembro de 1972.

Art. 3º - O reconhecimento da redução do imposto, na hipótese de importação indireta, será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade aduaneira, em requerimento da empresa importadora, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de que a empresa importadora atende ao disposto no art. 2º;

II - cópia autenticada do certificado de habilitação, concedido à Montadora de Veículos destinatária dos bens importados pela requerente, expedido pela Secretaria de Política Industrial - SPI, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III - declaração da Montadora de Veículos, de que está importando, indiretamente, os bens ali relacionados, ao amparo do art. 4º do Decreto 1.761, de 1995;

IV - cópia do contrato celebrado entre a Montadora de Veículos e a empresa importadora, para a realização da operação de importação indireta;

V - guia de importação ou documento equivalente, com cláusula indicativa do benefício fiscal.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo poderá ser feito na própria Declaração de Importação.

Art. 4º - A empresa importadora somente poderá transferir a propriedade dos veículos importados com redução do imposto, para a empresa beneficiária titular do certificado de habilitação que instruiu o requerimento de que trata o artigo anterior.

Art. 5º - O valor FOB das importações indiretas, realizadas de conformidade com esta Portaria, deverá ser computado pela Montadora de Veículos, para todos os fins previstos no Decreto nº 1.761, de 1995, na data em que lhe for transferida a propriedade dos veículos, ou no prazo de trinta dias a contar do desembaraço aduaneiro, o que primeiro ocorrer.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Malan
Ministro da Fazenda

José Frederico Álvares
Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo Interino

 

IMPOSTO DE RENDA

 ATO DECLARATÓRIO Nº 10, de 15.03.96
(DOU de 25.03.96)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 e 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de fevereiro de 1996, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de fevereiro de 1996.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Fevereiro/96

Moeda

Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 0,983200 0,984200
Franco Francês 0,194288 0,194873
Franco Suíço 0,816883 0,819211
Iene Japonês 0,0093236 0,0093513
Libra Esterlina 1,50541 1,50944
Marco Alemão 0,666468 0,668269

Paulo Baltazar Carneiro