ASSUNTOS DIVERSOS |
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 3, de 14.02.96
(DOU de 15.02.96)
Tratamento a ser dispensado ao processo fiscal que esteja tramitando na fase administrativa quando o contribuinte opta pela via judicial.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96.
DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual -, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto;
b) conseqüentemente, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada (p.ex., aspectos formais do lançamento, base de cálculo, etc);
c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, encami- nhando o processo para a cobrança do débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN;
d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali contida, proceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-se de fazê-lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente quando demonstrada a ocorrência do disposto nos incisos II (depósito do montante integral do débito) ou IV (concessão de medida liminar em mandato de segurança), do art. 151, do CTN;
e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).
Paulo Baltazar Carneiro
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA Nº 3.015, de 15.02.96
(DOU de 16.02.96)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social em relação às entidades filantrópicas;
CONSIDERANDO que não se pode exigir a contribuição social sem o respectivo fato gerador; e
CONSIDERANDO, ainda, que se há de resguardar, nos processos administrativos, o direito de defesa, resolve:
Art. 1º - O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão próprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção de contribuição social para a manutenção da Seguridade Social prevista no art. 195, §7º da Constituição, verificando que não está sendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio emitirá Informação Fiscal, na qual relatará as fatos que determinam a sua perda.
Art. 2º - A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela Administração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e produção de provas.
Art. 3º - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório.
Art. 4º - Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único - O Conselho de Recursos da Previdência Social dará prioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere este artigo.
Art. 5º - Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o artigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, se for o caso.
Art. 6º - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão devolver à origem os processos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o procedimento determinado nesta Portaria.
Parágrafo único - O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular o feito a partir do momento em que se verificar o vício de contraditório ou o cerceamento de defesa.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
COFINS |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 85, de 15.02.96
(DOU de 16.02.96)
Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
Brasília, 15 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
ICMS |
PORTARIA
Nº 5, de 21.02.96
(DOU de 26.02.96)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 538, de 07 de julho de 1938, nas Leis nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e 8176, de 08 de fevereiro de 1991, e no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 062, de 06 de março de 1995, do Ministério de Minas e Energia,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP para registro diário, pelos Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo sua escrituração ser efetuada, consoante Instrução Normativa anexa.
Art. 2º - O registro no LMP deverá ser efetuado diariamente pelos TRR e TRRNI, tornando-se obrigatório a seu escrituração noventa dias após a publicação desta Portaria.
Art. 3º - Os LMPs referentes aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compras e de revenda de combustíveis de igual período, deverão permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis-DNC.
Parágrafo único - O TRR e o TRRNI deverão manter arquivados os LMPs relativos aos últimos cinco anos.
Art. 4º - A não apresentação, pelo TRR ou TRRNI, do LMP à fiscalização do DNC, ou a sua apresentação com falhas ou irregularidades de escrituração, que impeçam ou dificultem a sua conferência, sujeitará o infrator a:
I - notificação para apresentar ao DNC, no prazo de 48 horas, o LMP devidamente escriturado, a partir da data estabelecida no art. 2º desta Portaria.
II - autuação, caso o livro não seja apresentado no prazo estabelecido no inciso anterior.
Art. 5º - Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustíveis superior a seis décimos por cento, caberá ao TRR ou TRRNI proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar os necessários reparos.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Pinto Pinheiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA
I - O Livro de Movimentação de Produtos LMP terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com os padrões de Livros Fiscais, com dimensões 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.
II - O LMP terá termos de abertura e de fechamento, contendo as seguintes informações:
a) Termo de abertura:
Número seqüencial do LMP;
Razão Social da Empresa;
Endereço do Estabelecimento;
CGC, Inscrição Estadual e Municipal;
Capacidade nominal de armazenamento;
Data de abertura;
Assinatura do representante legal da Empresa.
b) Termo de Fechamento:
Data de fechamento;
Assinatura do representante legal da Empresa.
III - As folhas frente e verso, terão o formato do modelo anexo, devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
IV - O LMP deverá ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a folha e utilizada a subseqüente, usando-se um livro para cada um dos diferentes combustíveis que comercialize, inclusive para os produtos aditivados ou não.
V - Os campos do LMP poderão ser redimencionados, para atender as peculiaridades específicas de cada Empresa, respeitando-se, no entanto, as dimensões do campo destinado ao uso da fiscalização (2,9 X 6,0 cm) e a estética analítica de seu formato original.
VI - É permitida a informatização do preenchimento, bem como a utilização de formulários contínuos no formato "carta" (8,5 x 11,0 polegadas) na escrituração do LMP, observados os seguintes critérios:
a) numeração seqüencial e layout do modelo anexo impressos tipograficamente;
b) emissão de relatório diário;
c) consolidação mensal, na forma de Livro Fiscal, dos relatórios diários para fins de arquivo, com termos de abertura e fechamento previsto no inciso II desta Instrução.
VII - O preenchimento dos campos do LMP respeitará os seguintes critérios:
01 - Produto a que se refere a folha;
02 - Data no formato dia, mês e ano (dd/mm/aa) a que se refere o movimento;
03 - Estoque físico de abertura dos tanques fixos de seu parque de armazenamento, cuja medição deverá ser realizada com instrumento aprovado pelo INMETRO.
04 - Números, séries, datas, emitentes e quantidades (em litros) relativos às compras recebidas no dia;
05 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 04;
06.1 - Outras entradas, tais como: devoluções de clientes, fiéis depositários de produtos à disposição de Órgãos Públicos e outros, cujos documentos fiscais de origem devem ser citados no campo 11;
06.2 - Estoque disponível para revenda, correspondendo ao somatório dos campos 03, 05 e 06.1;
06.3 - Total das saídas do dia, correspondendo ao somatório dos campos 08 e 09;
06.4 - Estoque contábil de fechamento, correspondendo ao resultado de subtrair-se o campo 06.3 do campo 06.2.
06.5 - Estoque físico medido ao final do movimento do dia, nos termos da instrução prevista para o campo 03, que deverá corresponder, a tal campo, na abertura do dia seguinte;
06.6 - Variação apurada da operação de subtrair-se do campo 06.5 o campo 06.4, sendo que valores superiores a 0,6% (seis décimos por cento) obrigam uma justificativa no campo 11 para análise e avaliação do DNC.
07 - Número, séries, datas, destinatários e quantidades (em litros) relativos às quantidades saídas do dia, destinadas a revenda;
08 - Somatório das quantidades relativas às Notas Fiscais lançadas no campo 07;
09 - Outras saídas, tais como: devoluções para fornecedores, retiradas do produto à disposição do Órgãos Públicos, consumo próprio e outros, cujos documentos fiscais de destino deve ser citados no campo 11;
10 - Somatório dos campos 06 e 09, a ser lançado no campo 06.3,
11 - Destinado às justificativas previstas nos campos 06.1 06.5 e 09, bem como quaisquer outras julgadas relevantes.
12 - Campo destinado ao uso da fiscalização.
VII - Deverão ser usadas tantas folhas quanto necessárias para escrituração do movimento de um mesmo dia.
Ricardo Pinto Pinheiro
IPI |
PORTARIA
Nº 1, de 15.02.96
(DOU de 16.02.96)
Dispõe sobre a apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E DO COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995,
RESOLVEM:
1. A empresa com estabelecimento(s) produtor(es)-exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações.
2. O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados em anexo a esta Portaria e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.
3. A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria COFIS nº 12 de 30 de novembro de 1995.
Marcos Vinícius Neder de Lima
Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização
Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação
ANEXO
DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO
CGC DA EMPRESA
Preencher com o CGC completo da empresa.
ANO-BASE
Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.
RETIFICADOR
Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.
DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA
CGC
Preencher com o CGC completo.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro.
MUNICÍPIO
Preencher com o Município.
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do Fax.
RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.
Obs.: O ano-base de 1995 compreende o período de 1º de abril a 31 de dezembro.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.
Obs.: O ano-base de 1995 compreende o período de 1º de abril a 31 de dezembro.
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE
Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.
CPF DO REPRESENTANTE
Preencher com o número do CPF do Representante Legal da empresa.
PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:
DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO
CGC
Preencher com o CGC completo do estabelecimento.
LOGRADOURO
Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)
NÚMERO
Preencher com o número do imóvel.
COMPLEMENTO
Preencher com o complemento (Conjunto, Sala. Loja, etc.), se houver.
BAIRRO
Preencher com o Bairro.
MUNICÍPIO
Preencher com o Município.
UF
Preencher com a UF.
CEP
Preencher com o CEP.
DDD
Preencher com o DDD da localidade.
TELEFONE
Preencher com o número do telefone.
FAX
Preencher com o número do FAX.
ATIVIDADE PRINCIPAL
Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.
VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.
Obs.: O ano-base de 1995 compreenderá o período de 1º de abril a 31 de dezembro.
CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE
Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.
DADOS DAS EXPORTAÇÕES
NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO
Preencher com o número da Nota Fiscal.
SÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a série da Nota Fiscal.
SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL
Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.
DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.
NÚMERO DO DESPACHO
Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.
DATA DO EMBARQUE
Preencher conforme definido no art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.
VALOR NO DESPACHO
Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.
CÓDIGO DA MOEDA
Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.
CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:
RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.
RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE
Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.
MÊS
Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.
Obs.: No ano-base de 1995 deverão ser considerados os meses de maio a dezembro.
AQUISIÇÕES
Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
VALOR DAS EXPORTAÇÕES
Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.
CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.
TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO
Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.
IMPOSTO DEVIDO
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.
IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR
Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 9, de 13.02.96
(DOU de 15.02.96)
Aprova os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, bem como do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 56, §3º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e da Portaria MF nº 12, de 24 de janeiro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, bem como do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa.
Art. 2º - A Declaração de Rendimentos em disquete de que trata o art. 1º está dividida em fichas, as quais por sua vez, são compostas de linhas.
§1º - Entende-se por ficha o conjunto de linhas com uma denominação. No canto esquerdo superior consta o número da ficha para facilitar sua identificação.
§2º - Por linha entende-se a parte identificada por número, título, valor e outras informações de cada componente da ficha.
Art. 3º - Os modelos da Declaração de Rendimentos em disquete e do Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, referidos no art. 1º, serão utilizados conforme as disposições abaixo:
I - Fichas 01 a 07, 10 a 20 e 35
a) por todas as pessoas jurídicas, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
b) por companhias de navegação marítima ou aérea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
c) por empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
II - Fichas 08 e 09, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do imposto de renda;
III - Fichas 21 a 28, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração ou que tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base;
IV - Fichas 29 a 31, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro;
V - Fichas 32 a 34, exclusivamente por pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal ou anual do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, que efetuaram o arbitramento de lucro;
VI - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, gerado eletronicamente, de uso obrigatório por todas as pessoas jurídicas, a ser apresentado no ato da entrega da declaração em duas vias.
Art. 4º - A declaração de rendimentos em disquete das pessoas jurídicas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal da jurisdição fiscal do contribuinte, até o dia 30 de abril de 1996.
Art. 5º - Na recepção da declaração de rendimentos em disquete será exigida a apresentação do Cartão do CGC.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Obs.: Deixamos de reproduzir os anexos a esta Instrução Normativa, pois os mesmos podem ser adquiridos junto à Receita Federal, através de meios magnéticos.
ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de 23.02.96
(DOU de 26.02.96)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
O imposto de renda retido na fonte sobre o pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95, será recolhido ao Tesouro Nacional sob o código de receita 5706.
Michiaki Hashimura