IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. O que Deve ser Escriturado no Livro Caixa
- 3. Critérios e Rotinas de Escrituração do Livro Caixa
- 4. Valores Constantes do Balanço Encerrado em 31/12/95
- 5. Exemplo de Escrituração do Livro Caixa
- 6. Aspectos Extrínsecos do Livro Caixa
- 6.1 - Termos de Abertura e de Encerramento
- 7. Vantagens da Manutenção da Escrita Contábil
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido estão sujeitas a observar determinadas regras no que tange ao cumprimento de obrigações exigidas pela legislação do imposto de renda.
De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.981/95, a pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no encerramento do ano-calendário;
c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
A pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido estará dispensada da escrituração do livro Caixa no caso de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Neste trabalho, analisaremos os procedimentos a serem observados pela pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido a respeito da escrituração do livro Caixa.
2. O QUE DEVE SER ESCRITURADO NO LIVRO CAIXA
Conforme comentamos no tópico 1, retro, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação simplificada deverá escriturar no livro Caixa toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
A movimentação financeira, neste caso, compreende todos os ingressos e saídas de numerário de forma globalizada, isto é, abrangendo toda a movimentação feita através do caixa e de bancos.
O livro Caixa é único. Isso significa, por exemplo, que a transferência de numerário entre matriz e filial e vice-versa não deve ser registrada, uma vez que o saldo de caixa não é alterado. Da mesma forma, a transferência de numerário do "caixa" para "banco" e vice-versa ou de "banco" para "banco" não é escriturada.
Portanto, o livro Caixa funcionará como "Caixa/Bancos" efetuando o registro dos recebimentos e dos pagamentos, partindo de um saldo inicial, representativo da soma dos saldos das disponibilidades existentes no início do ano-calendário ou das operações da empresa.
Assim, exemplificando:
a) saldo existente em Caixa no dia 01/01/96 | R$ 1.200,00 |
b) saldo existente no Banco Alfa S.A. no dia 01/01/96 | R$ 18.600,00 |
c) saldo existente no Banco Beta S.A. no dia 01/01/96 | R$ 12.400,00 |
De acordo com o exemplo retro, o saldo de caixa, no dia 01/01/96, corresponderá a R$ 32.200,00.
3. CRITÉRIOS E ROTINAS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
A escrituração do livro Caixa, conforme já comentamos, é obrigatória para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido e que não mantenham escrituração contábil na forma exigida pela legislação comercial.
O saldo inicial a ser considerado no livro Caixa, no início do ano-calendário, será o seguinte:
a) para as empresas que mantiveram escrituração contábil no ano-calendário anterior, o saldo inicial do livro Caixa será composto pelos valores constantes das seguintes contas:
- Caixa
- Bancos c/Movimento
- Aplicações Financeiras de Curto Prazo
b) para as empresas que no mantiveram escrituração contábil e que, ano-calendário anterior, estiveram obrigadas à escrituração do livro Caixa, o saldo inicial corresponderá ao próprio saldo final desse livro no referido ano-calendário.
Veremos, a seguir, algumas rotinas de escrituração do livro Caixa:
a) Pagamentos efetuados através de cheque:
Os pagamentos, em geral, efetuados através de cheques, inclusive pré-datados, deverão ser normalmente registrados na data de ocorrência de cada pagamento, na coluna de "saídas" do livro Caixa. Referidos pagamentos deverão ser comprovados através de documentação hábil e idônea (nota fiscal, duplicata, recibo de salário, guia de recolhimento etc.).
b) Recebimentos efetuados através de cheque:
Os valores recebidos através de cheques, inclusive pré-datados, relativos a vendas, quitação de duplicatas mantidas em carteira etc. deverão ser registrados, na coluna "entradas" do livro Caixa, na data do evento.
c) Aplicações Financeiras de Renda Fixa:
As aplicações financeiras de renda fixa a curto prazo (fundos de investimento financeiro) não devem ser escrituradas no livro Caixa. Da mesma forma, o valor correspondente ao resgate dessas aplicações não será escriturado no referido livro.
Nesse tipo de aplicação, a pessoa jurídica deverá registrar na coluna "entradas" do livro Caixa o rendimento líquido auferido, ou seja, rendimento bruto menos imposto de renda na fonte. O valor do rendimento a ser escriturado no livro Caixa é informado no extrato de aplicações financeiras fornecido pela instituição financeira.
Por sua vez, tratando-se de aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) ou Recibo de Depósito Bancário (RDB), o valor aplicado será consignado na coluna "saídas" do livro Caixa. Por ocasião do resgate, o valor da aplicação acrescido do rendimento líquido será escriturado na coluna "entradas" do livro Caixa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado uma aplicação em CDB conforme dados a seguir:
a) valor da aplicação | R$ 20.000,00 |
b) valor de resgate | R$ 21.000,00 |
c) rendimento bruto | R$ 1.000,00 |
d) imposto de renda na fonte | R$ 150,00 |
No livro Caixa será escriturado, na coluna "entradas", o valor do rendimento líquido que, em nosso exemplo, corresponde a R$ 850,00.
d) Aplicações no Mercado de Renda Variável:
As aplicações efetuadas no mercado de renda variável, assim consideradas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas devem ser escrituradas no livro Caixa por ocasião da aplicação, alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha adquirido no mercado à vista da Bolsa de Valores 5.000 ações da empresa "A" por R$ 5.200,00.
Suponhamos, ainda, que referidas ações tenham sido vendidas por R$ 5.360,00.
De acordo com o exemplo, o ganho apurado na operação corresponderá a:
- valor de transmissão | R$ 5.360,00 |
- menos: custo de aquisição | R$ 5.200,00 |
- ganho | R$ 160,00 |
- imposto de renda na fonte | R$ 16,00 |
No livro Caixa serão efetuados os seguintes registros:
a) na coluna "saídas", o valor correspondente ao custo de aquisição das ações, no montante de R$ 5.200,00;
b) na coluna "entradas", o valor de transmissão mais o ganho auferido deduzido do imposto de renda na fonte, no montante de R$ 5.344,00.
e) Débitos em Conta Corrente:
Os débitos em geral, efetuados em conta corrente, tais como: tarifas bancárias, encargos financeiros; contas telefônicas, contas de água e luz etc, devem ser registrados na coluna "saídas" do livro Caixa, uma vez que se tratam de pagamentos efetuados.
f) Cobrança Bancária de Duplicatas:
Quando a empresa faz a remessa de duplicatas para cobrança por uma instituição financeira, não há registro a ser efetuado no livro Caixa.
O registro na coluna "entradas" do livro Caixa será efetuado no momento em que a instituição financeira efetua o crédito correspondente a cobrança da duplicata.
g) Desconto de Duplicatas
O desconto de duplicatas será registrado no livro Caixa no momento em que ocorrer a operação de desconto com o correspondente aviso de crédito em conta corrente. O registro na coluna "entradas" do livro Caixa será feito pelo valor líquido.
Quando alguma duplicata descontada não for paga pelo devedor, o banco devolve o título para a empresa beneficiária do desconto, debitando o valor correspondente em conta corrente. Neste caso, o aviso de lançamento feito pelo banco deverá ser escriturado na coluna "saídas" do livro Caixa.
4. VALORES CONSTANTES DE BALANÇO ENCERRADO EM 31/12/95
A empresa que, durante o ano-calendário de 1995, procedeu a escrituração contábil com observância da legislação comercial e , a partir do ano-calendário de 1996, opta pela escrituração do livro Caixa deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) consignar como saldo inicial no livro Caixa as disponibilidades existentes em 31/12/95;
b) considerar nas colunas "entradas" e "saídas" do livro Caixa os recebimentos e os pagamentos originários de saldos existentes no balanço encerrado em 31/12/95.
5. EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Apresentamos, a seguir, um modelo de escrituração do livro Caixa com base nos seguintes dados hipotéticos:
Mês e Ano: Janeiro: 1996
Folha 01 |
||||
DIA | Histórico | Parcial | Entrada | Saída |
31.12 | Saldo Anterior | 65.850,00 | ||
02.01 | Pagamento da duplicata nº 212 de 12.12.95, de Alfa Comércio Ltda | 1.550,00 | ||
02.01 | Pagamento Contribuição Previdenciária referente ao mês de Dezembro/95. | 8.835,00 | ||
05.01 | Recebimento da duplicata nº 122, de 15.12.95,, emitida contra a Empresa Delta Ltda., em cobrança simples (carteira) | 8.300,00 | ||
06.01 | Pagamento do FGTS referente ao mês de Dezembro/95 | 2.980,00 | ||
06.01 | Pagamento folha referente ao mês de Dezembro/95 (valor líquido) | 15.870,00 | ||
09.01 | Recebimento da duplicata nº 155, de 23.12.95, emitida contra a Empresa Gama Ltda., em cobrança simples (carteira) | 10.100,00 | ||
09.01 | Pagamento do ICMS referente ao mês de Dezembro/95 | 4.250,00 | ||
09.01 | Pagamento do pro-labore referente ao mês de Dezembro/95 (valor líquido) | 5.383,00 | ||
10.01 | Pagamento das seguintes contribuições: | |||
PIS referente ao mês de Dezembro/95 | 896,00 | |||
COFINS referente ao mês de Dezembro/95 | 4.352,00 | 5.248,00 | ||
11.01 | Venda à vista, conforme Nota Fiscal nº 10.900 | 7.900,00 | ||
16.01 | Valor creditado em nossa conta corrente mantida junto ao BANCO BETA S/A, referente aplicação financeira (RDB) efetuada em 16.12.95, resgatada nesta data, a saber: | |||
Valor da Aplicação: | 15.000,00 | |||
Valor do Rendimento: | 600,00 | |||
IRRF | (63,00) | 15.537,00 | ||
18.01 | Recolhimento do IRRF sobre o pro-labore dos sócios referente ao mês de Dezembro/95 | 1.485,00 | ||
25.01 | Valor creditado em nossa conta corrente mantida junto ao BANCO BETA S/A, por conta de desconto de duplicatas, a saber: | |||
Valor bruto das duplicatas | 20.500,00 | |||
Encargos cobrados pelo Banco | (3.980,00) | 16.520.00 | ||
25.01 | Pagamento Supermercado Rocha,, conforme Nota Fiscal nº 098, para aquisição de material de limpeza | 10,50 | ||
25.01 | Pagamento duplicata nº 138 de Lampadinha Ltda | 15.100,00 | ||
25.01 | Pagamento duplicata nº 798, de empresa Mor Comércio de Combustíveis Ltda | 7.980,00 | ||
31.01 | Pagamento de impostos e contribuições,, conforme segue: | |||
IRPJ - Lucro Presumido referente ao mês de Dezembro/95 | 5.900,00 | |||
Contribuição Social sobre o Lucro referente ao mês de Dezembro/95 | 3.500.00 | 9.400,00 | ||
31.01 | Recebido Duplicata nº 198 de João Santos Ltda. conforme cheque nº 00001 do Banco da Praça S.A | 7.650,00 | ||
131.857,00 | 78.091,50 | |||
TOTAIS DESTA FOLHA: | ||||
SALDO ATUAL: | 53.765,50 |
VISTO DO RESPONSÁVEL:
VISTO GERENTE:
A empresa poderá, a seu critério, adotar modelo próprio de livro Caixa ou adquirir modelos comercializados pelas papelarias especializadas. A escrituração do livro Caixa poderá ser feita por processamento de dados.
Se a escrituração do Livro Caixa for feita por processamento de dados, devemos observar os seguintes procedimentos:
a) lavrar os termos de abertura e encerramento;
b) numeração seqüencial dos formulários; e
c) após concluída a escrituração, os formulários (incluindo os termos de abertura e de encerramento), deverão ser encadernados.
6. ASPECTOS EXTRÍNSECOS DO LIVRO CAIXA
De acordo com a Questão nº 25, do BCE (Boletim Central Extraordinário) nº 021, de 25.02.93, devemos observar:
a) não há obrigatoriedade de o livro Caixa ser registrado em qualquer órgão ou repartição;
b) o livro Caixa deverá conter termos de abertura e de encerramento e será assinado pelo contabilista responsável e pelo representante legal da empresa.
6.1 - Termos de Abertura e de Encerramento
Abaixo, apresentamos modelos de termos de abertura e de encerramento do Livro Caixa:
a) Termo de Abertura
LIVRO CAIXA - LEI nº 8981/95, art. 45 - Parágrafo único
Nº de ORDEM...
Contém este livro .... (....) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº .... e servirá para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
Nome: ..........
Endereço: ......
Nº ....... Andar ...... Sala/Conj........
Bairro: ...........
Município: ........ Estado: ......
Com Registro nº .........
(órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ........ Arquivado em ..../.../....
Inscrição Estadual nº ..... CGC MF nº .....
Inscrição Municipal nº .....
.........., ...... de ........ de 19....
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
b) Termo de Encerramento
LIVRO CAIXA - LEI nº 8981/95, art. 45 - Parágrafo único nº de Ordem .....
Último Lançamento Efetuado em .../.../...
Contém este livro ..... (.......) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº ..... e serviu para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
NOME: ......
ENDEREÇO: .....
Nº ..... ANDAR ..... SALA/CONJ.....
BAIRRO ....
MUNICÍPIO: ..... ESTADO: .....
COM REGISTRO Nº ..........
(órgão do Registro no Comércio)
SOB Nº ..... ARQUIVADO EM ...../....../.....
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº ....... CGC MF Nº .....
INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº .......
..........,......de........de 19
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
7. VANTAGENS DA MANUTENÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL
A opção pelo lucro presumido é exercida e considerada definitiva somente por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, ou seja, no ano subseqüente àquele em que o imposto foi pago com base na presunção do lucro.
Se a empresa mantiver escrituração contábil regular, ao invés de escriturar o livro Caixa poderá, ao final do ano-calendário, verificar o que é mais vantajoso sob o ponto de vista fiscal: 1) optar, efetivamente, pelo lucro presumido (neste momento torna-se definitivo o imposto pago com base na presunção do lucro); ou, 2) exercer a opção pela tributação com base no lucro real.
É importante observar que a manutenção de escrituração contábil com opção pelo regime do lucro presumido poderá resultar na vantagem de distribuir um valor maior a título de lucro.
DEVOLUÇÃO
DO CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS E DIREITOS
Algumas Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Devolução pelo Valor de Mercado
- 3. Registro da Devolução nas Investidoras
- 3.1 - Investidora Pessoa Jurídica
- 3.2 - Investidora Pessoa Física
- 4. Tratamento Fiscal da Devolução
- 4.1 - Investidora Pessoa Jurídica
- 4.2 - Investidora Pessoa Física
- 5. Devolução de Capital Adquirido com Deságio
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, analisaremos os procedimentos a serem observados na entrega de bens e direitos a titular ou a sócio ou acionista da pessoa jurídica a título de devolução do capital social. A matéria objeto deste trabalho está embasada no artigo 22 da Lei nº 9.249, de 26/12/95.
Art. 22 - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista , a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliadas pelo valor contábil ou de mercado.
O dispositivo em questão elimina, a nosso ver, a burocracia até então existente no processo de baixa da empresa. A grande maioria das empresas não formalizava a respectiva baixa nos órgãos competentes em virtude da tributação do imposto de renda sobre a diferença entre o valor dos bens e direitos a serem entregues ao beneficiário a título de devolução do capital e a participação societária correspondente.
O comando legal acima transcrito permite a utilização de duas opções para a determinação do valor dos bens e direitos a serem entregues a título de devolução do capital.
A primeira opção refere-se a entrega dos bens e direitos pelo valor contábil. Assim, neste caso, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos constantes do ativo da pessoa jurídica. Por valor contábil entende-se o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente até 31/12/95, deduzido do encargo acumulado de depreciação, amortização ou exaustão.
A segunda opção facultada pelo artigo 22 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, diz respeito a entrega dos bens e direitos pelo valor de mercado. Por valor de mercado, conforme conceito inserto no artigo 434, parágrafo 1º do RIR/94, entende-se como sendo a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
Na seqüência, o parágrafo 2º do dispositivo regulamentar retrocitado dispõe que o valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço, conforme dispõe o artigo 424, parágrafo 3º do RIR/94.
2. DEVOLUÇÃO PELO VALOR DE MERCADO
Quando a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Exemplo:
Suponhamos que a empresa "A" esteja fazendo a devolução de capital ao sócio "X" mediante entrega de um caminhão conforme dados a seguir:
a) valor contábil do caminhão | R$ 45.000,00 |
b) valor de mercado do caminhão | R$ 60.000,00 |
c) diferença (b-a) | R$ 15.000,00 |
No exemplo proposto, a importância de R$ 15.000,00, que corresponde a diferença entre o valor de mercado ( R$ 60.000,00) e o valor contábil (R$ 45.000,00) será considerada ganho de capital.
O ganho de capital de R$ 15.000,00 terá o seguinte tratamento fiscal:
a) pessoa jurídica tributada pelo lucro real - o valor do ganho de capital transitará pelo balanço de resultados compondo o lucro líquido do período e, por conseqüência, entrando na apuração do lucro real;
b) pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado - o valor do ganho de capital deverá compor a base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado e da contribuição social sobre o lucro.
3. REGISTRO DA DEVOLUÇÃO NAS INVESTIDORAS
O registro da devolução do capital nas investidoras pessoas físicas ou jurídicas será efetuado do seguinte modo:
3.1 - Investidora Pessoa Jurídica
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
Contabilmente, a pessoa jurídica investidora, considerando-se o exemplo constante do tópico 2, retro, debitará a conta "Veículos" pelo valor de R$ 60.000,00 em contrapartida às contas de " Participações Societárias", pelo valor de R$ 45.000,00, e "Ganho de Capital", pelo valor de R$ 15.000,00.
3.2 - Investidor Pessoa Física
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
4. TRATAMENTO FISCAL DA DEVOLUÇÃO
O tratamento fiscal nas pessoas físicas ou jurídicas investidoras será o seguinte:
4.1 - Investidora Pessoa Jurídica
Na pessoa jurídica investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:
a) poderá ser excluída do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
b) não será computada na base de cálculo do imposto de renda nem da contribuição social sobre o lucro da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim sendo, de acordo com o exemplo demonstrado no tópico 2 deste trabalho, a importância de R$ 15.000,00, que corresponde a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do caminhão, será excluída na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real e do lucro líquido do período para efeito de determinar a base de cálculo da contribuição social.
4.2 - Investidora Pessoa Física
A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.
5. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL ADQUIRIDO COM DESÁGIO
No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:
I - se pessoa física, à sua opção:
a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou
b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta;
II - se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reco- nhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.
Exemplo:
Suponhamos que a pessoa "A" tenha adquirido quotas de capital da pessoa jurídica "B" conforme dados a seguir:
a) valor do patrimônio líquido da empresa "B" | R$ 200.000,00 |
b) aquisição de 50% do capital social | R$ 80.000,00 |
Suponhamos, ainda, que a empresa "B" esteja efetuando devolução de capital para a empresa "A" mediante entrega de um imóvel, cujo valor contábil esteja registrado por R$ 90.000,00.
Neste caso, teremos:
a) valor contábil do bem recebido | R$ 90.000,00 |
b) valor da participação societária | R$ 80.000,00 |
c) diferença ( a-b) | R$ 10.000,00 |
De acordo com o exemplo proposto, a empresa "B", na entrega do imóvel para empresa "A" em devolução do capital, teve uma perda de R$ 10.000,00. Por sua vez, a empresa "A", no recebimento do imóvel da empresa "B" em devolução do capital, teve um ganho de R$ 10.000,00.
Esse ganho de R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 61, item II da Instrução Normativa nº 11/96, será considerado ganho de capital e, portanto, submetido à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Fundamento Legal:
- As citadas no contexto
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL REFERENTE ANO-CALENDÁRIO DE 1996
Tabela Progressiva Anual
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Tabela Progressiva Anual
- 3. Determinação da Base de Cálculo do Imposto
- 4. Deduções do Imposto Apurado
1. INTRODUÇÃO
A pessoa física que, durante o ano-calendário de 1996, auferir rendimentos até o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) estará isenta do pagamento do imposto de renda.
Neste trabalho, analisaremos, de forma prática, as regras aplicáveis na determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, bem como as deduções permitidas pela legislação do imposto de renda para a determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído.
2. TABELA PROGRESSIVA ANUAL
Para efeito de apuração do imposto de renda na declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1996 será utilizada a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo do Imposto em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do em R$ |
Até 10.800,00 | - | - |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas corresponde à diferença entre o somatório dos rendimentos tributáveis auferidos durante o ano-calendário e o somatório das deduções permitidas pela legislação do imposto de renda.
a) rendimentos auferidos durante o ano ( exceto isentos, não-tributáveis e com tributação definitiva);
menos:
b) deduções ( contribuição previdenciária, dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e despesas escrituradas no livro Caixa).
As deduções relativas a " dependentes" e "despesas com instrução" estão sujeitas a limites quantitativos. No primeiro caso - dependentes - poderá ser deduzida a quantia anual de R$ 1.080,00 por dependente. As despesas com instrução estão limitadas ao valor anual individual de R$ 1.700,00.
4. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
A pessoa física poderá deduzir do imposto de renda apurado:
a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais na forma definida pela Lei nº 8.313, de 23/12/91;
c) os investimentos efetuados a título de incentivo nas atividades audiovisuais na forma definida pela Lei nº 8.685, de 20/07/93;
d) o imposto de renda retido na fonte ou o pago na modalidade de recolhimento mensal ou recolhimento complementar correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto;
e) o imposto de renda pago no exterior na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 4.862, de 29/11/65.
A soma das deduções referidas nas letras "a", "b" e "c", retro, não poderá reduzir o imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual em mais de 12% (doze por cento).
INTEGRALIZAÇÃO
DO CAPITAL EM BENS E DIREITOS
Tratamento Fiscal
A partir do ano-calendário de 1996, por força do artigo 23 da Lei nº 9.249/95, regulamentado pelo artigo 62 da Instrução Normativa nº 11/96, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros de que tratam o art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/77, e o art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26/10/83.
Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
É oportuno observar que a disposição do artigo 23 da Lei nº 9.249/95 é inócua em relação aos acionistas de sociedades anônimas, uma vez que o artigo 8º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) determina que os bens e direitos a serem incorporados ao capital sejam avaliados em dinheiro por três peritos ou por empresa especializada mediante apresentação de laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CONSELHO
FISCAL
Algumas Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Composição e Funcionamento
- 2.1 - Filiadas
- 2.2 - Liquidação
- 3. Constituição e Eleição
- 3.1 - Companhias Abertas
- 3.2 - Requisitos
- 3.3 - Impedimentos
- 3.4 - Conselho Fiscal das Filiadas
- 3.5 - Companhias de Economia Mista
- 3.6 - Remuneração
- 4. Gestão e Reeleição
- 5. Competência
- 5.1 - Documentos Para Exame
- 5.2 - Demonstrações Especiais
- 5.2.1 - Companhias Filiadas
- 6. Esclarecimentos dos Auditores
- 7. Contratação de Serviços Externos
- 8. Informações a Serem Prestadas aos Acionistas
- 9. Pareceres e Representações
- 10. Deveres e Responsabilidades
1. INTRODUÇÃO
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), no seu artigo 161, dispõe que a companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
O estatuto das companhias, obrigatoriamente, deverá prever a sua existência e funcionamento.
2. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.
O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo 10% das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia geral ordinária após a sua instalação.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas estabelecidas no parágrafo anterior.
O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia geral, que elegerá os seus membros.
2.1 - Filiais
O funcionamento do conselho fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for permanente, poderá ser pedido por acionistas não controladores que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) das ações ordinárias, ou das ações preferenciais sem direito de voto.
2.2 - Liquidação
O funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto, inclusive em todo o período de liquidação.
3. CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO
Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas previstas no artigo 161, parágrafo 4º da Lei das Sociedades por Ações:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da letra "a", mais um.
Pelas regras expostas depreende-se que os membros do conselho fiscal de qualquer sociedade anônima são eleitos na seguinte proporção:
1 - pelos titulares de ações preferenciais: | 1 (um) membro |
2 - pelos acionistas minoritários: | 1(um) membro |
3 - pelos demais acionistas: | 3 (três) membros |
total: | 5 (cinco) membros |
3.1 - Companhias Abertas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do Parecer de Orientação nº 19/90, interpretou o direito de preferencialistas e minoritários de eleger, em separado, um membro do conselho e seu suplente. Transcrevemos, a seguir, referido parecer:
"1 - Estabeleceu a Lei nº 6.404/76, no artigo 161, parágrafo 4º letra "a", que os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto , dez por cento ou mais das ações com direito a voto.
2 - Para interpretação do referido dispositivo, cabe remissão à Exposição de Motivos que acompanhou a Lei nº 6.404/76, que esclareceu:
"As modificações introduzidas pelo Projeto no Conselho Fiscal baseiam-se na experiência da aplicação do Decreto-lei nº 2.627. Na maioria das companhias existentes, todos os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelos mesmos acionistas que escolhem os administradores. Nestes casos, o funcionamento do órgão quase sempre se reduz a formalismo vazio de qualquer significação prática, que justifica as reiteradas críticas que lhes são feitas e as propostas para sua extinção. A experiência revela todavia a importância do órgão como instrumento de proteção de acionistas dissidentes, sempre que estes usem de seu direito de eleger em separado um dos membros do Conselho, e desde que as pessoas eleitas tenham os conhecimentos que lhes permitam utilizar com eficiência os meios, previstos na lei, para fiscalização dos órgãos da administração".
3 - Há, na lei societária, um certo número de prerrogativas intangíveis, ou seja, direitos próprios à qualidade de acionistas, os quais não podem ser modificados ou suprimidos, quer pela assembléia geral, quer pelos estatutos. Dentre tais direitos, enumerados no artigo 109 da Lei das Sociedades por Ações, encontra-se o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais (item III do citado artigo). Ora, talvez a eleição, em separado, de membros do Conselho Fiscal seja uma das mais eficazes formas de fiscalização de que dispõe os acionistas portadores de ações preferenciais, bem como os minoritários portadores de ações votantes.
4 - Isto porque, pelo próprio número de acionistas existentes em uma sociedade anônima, a tarefa de fiscalizar diretamente a administração social seria praticamente impossível. O Conselho Fiscal é, desta forma, o órgão social mais adequado para controlar as atividades dos administradores.
5 - Foi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu suplente, faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores de ações com direito a voto.
6 - Cumpre esclarecer que o citado dispositivo contempla todas as ações preferenciais, ou seja, não restringe tal direito às ações nominativas, endossáveis ou escriturais, não se aplicando à hipótese a regra contida no artigo 112 da Lei Societária. Isto se explica pelo fato de constituir o direito de eleger, em separado, um membro do Conselho Fiscal, uma forma específica para o exercício do poder de fiscalização, não exigindo a lei, neste caso, que as ações revistam a forma nominativa.
7 - O artigo 112 está inserido no capítulo relativo ao direito de voto, voto este destinado à formação da vontade social. Já o disposto no parágrafo 4º do artigo 161 refere-se a uma deliberação especial, destinada a salvaguardar os interesses das minorias e dos preferencialistas. Trata-se, como se pode facilmente verificar, de situações distintas, sujeitas a tratamento diferente. Assim, enquanto no primeiro caso os titulares das ações devem ser necessariamente identificados, pois comporão o quorum para deliberação sobre matéria comum, no segundo caso torna-se desnecessária a conversão das ações ao portador em outras de forma votante, por tratar-se de uma votação visando exclusivamente a eleição de um membro e seu suplente ao Conselho Fiscal.
8 - Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação inequitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger.
9 - Destaque-se, ademais, que a qualquer acionista, e em especial ao controlador, cumpre exercer o direito de voto no interesse da companhia, sendo qualificado de abusivo o voto exercido com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas."
3.2 - Requisitos
Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos acima estabelecidos.
3.3 - Impedimentos
Não podem ser eleitos para o conselho fiscal:
a) membros de órgão de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia;
b) as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
c) as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
3.4 - Conselho Fiscal das Filiadas
Na constituição do conselho fiscal da filiada serão observadas as seguintes normas:
a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;
b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da letra "a", mais 1 (um).
3.5 - Companhias de Economia Mista
O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
3.6 - Remuneração
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros.
Exemplo:
Diretor A (remuneração mensal) | 10.000,00 |
Diretor B (remuneração mensal) | 12.000,00 |
Diretor C (remuneração mensal) | 16.000,00 |
Diretor D (remuneração mensal) | 11.000,00 |
Total | 49.000,00 |
Média: R$ 49.000,00 : 4 = 12.250,00
Remuneração mínima de cada membro do conselho: 10% de R$ 12.250,00 = R$ 1.225,00
A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais não poderá ultrapassar a 10% do limite de remuneração individual dos dirigentes, para fins de apuração do lucro real.
A partir de janeiro de 1996, o limite máximo de dedutibilidade da remuneração dos conselheiros é de R$ 1.350,00 (art. 298 do RIR 94).
4. GESTÃO E REELEIÇÃO
Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
5. COMPETÊNCIA
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia, sendo de sua competência:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;
c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
d) denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
e) convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
f) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia:
g) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
h) exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (letras "b", "c" e "g").
A função dos membros do conselho fiscal é indelegável.
5.1 - Documentos Para Exame
Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamento.
5.2 - Demonstrações Especiais
O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
5.2.1 - Companhias Filiadas
O conselho fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários para fiscalizar a observância da convenção do grupo.
6. ESCLARECIMENTOS DOS AUDITORES
Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.
7. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
8. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS A ACIONISTAS
O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
O percentual de 5% visto acima pode ser reduzido pela CVM, quando se tratar de companhia aberta.
9. PARECERES E REPRESENTAÇÕES
Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser apresentados e lidos na assembléia geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Os pareceres e representações devem ser lançados no livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal". Sobre os livros sociais vide matéria publicada na página 182 deste caderno.
10. DEVERES E RESPONSABILIDADES
Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia geral.