IPI

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Sumário

1. CONTRIBUINTES

Nos termos do art. 22 do RIPI/82, são contribuintes:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira;

NOTA: Importação por pessoa física - Na Apelação em Mandado de Segurança nº 121759 - Reg. 93.03.43136-3 (Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - DJU de 25.10.94, conclui pela incidência do IPI. Eis a sua Ementa: "Tributário. IPI. Veículo importado. Fato imponível. Desembaraço aduaneiro. Pessoa Física. Sujeição - E fato imponível do IPI desembaraças produtos industrializados de procedência estrangeira."

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoa diferente das mencionadas no § 1º do art. 18 do RIPI/82, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando no gozo da imunidade prevista no mesmo dispositivo.

1.1 - Contribuinte Autônomo

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de fato de ato que praticar.

2. RESPONSÁVEIS

São responsáveis pelo imposto (art. 23 do RIPI/82):

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

NOTA: O Acórdão nº 201 - 63.245, da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Recurso nº 75.238 - DRF/SP tem a seguinte ementa: "IPI - Obrigação dos transportadores - mercadorias transportadas como mudança de particular que o Fisco veio, posteriormente, a comprovar ser de procedência estrangeira e ter entrado irregularmente no País. Pena de perdimento aplicada contra o responsável pela introdução clandestina. Incabível, igualmente, a imposição da multa prevista no art. 386 do RIPI/79 (367 do RIPI/82), porque não caracterizada a ocorrência das condicionantes nele indicadas. Recurso provido."

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do item anterior;

III - a empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em relação ao imposto que deixar de ser pago pelo produtor-vendedor sobre as mercadorias que deste adquirir, para o fim específico de exportação, bem como aos créditos do imposto que o produtor-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de:

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias;

IV - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, de Nota Fiscal, ou do documento a que se refere o art. 214 do RIPI/82;

V - o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro detentor de cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, nos termos do art. 193 do RIPI/82;

VI - os estabelecimentos que possuírem produtos nacionais sujeitos ao selo de controle, quando não estejam selados;

VII - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou isenção do imposto.

2.1 - Responsabilidade solidária

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou re-presentação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (art. 24 do RIPI/82).

 

ICMS - PR

FATO GERADOR
Ocorrência

Sumário

  • 1. Fato Gerador
  • 2. Ocorrência do Fato Gerador
  • 3. Transmissão de Propriedade

1. FATO GERADOR

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O imposto incide também sobre a entrada sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.

2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do imposto:

É de enorme importância a determinação do momento da ocorrência do fato gerador, já que é a partir dele que nasce a obrigação de se pagar o imposto.

Damos a seguir, o momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 1.511/95:

1

    Momento do Fato Gerador  
Outro País Na entrada de mercadoria ou bens
importados do Exterior
  Estabelecimento Destinatário

2

    Momento do Fato Gerador  
Outro Estado Entrada de mercadorias ou bens oriun-
dos de outra unidade da Federação
destinados a uso,, consumo ou ativo fixo
  Empresa Localizada no Paraná

3

Outro Estado Utilização,, por contribuinte,, de serviços
cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada
pela incidência do imposto
Empresa Localizada no Paraná

4

    Momento do Fato Gerador  
Poder Público Entrada decorrente de aquisição,
em licitação promovida pelo Poder
Público,, de mercadoria ou bem
importados ou apreendidos
  Empresa Localizada no Paraná

5

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Na saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro do mesmo titular
Empresa B

6

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Saída de mercadoria de estabeleci-
mento extrator,, produtor ou gerador
de energia,, para qualquer outro esta-
belecimento,, de idêntica titularidade
ou não,, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização
Empresa B

7

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Fornecimento de alimentação,, bebidas
e outras mercadorias em restaurantes,
bares,, cafés e estabelecimentos similares
Empresa B

8

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços,, não compreendidos na competência tributária dos Municípios,, como definido em Lei Complementar
Empresa B

9

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços compreendidos
na competência tributária dos Muni-
cípios e com indicação expressa,, na
Lei Complementar,, de incidência do
imposto de competência estadual
Empresa B

10

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal
Empresa B

11

  Momento do Fato Gerador    
Empresa A   Geração,, emissão,, transmissão,
retransmissão,, repetição ou ampliação
de comunicação de qualquer natureza,, por qualquer processo,, ainda que
iniciada ou prestada no exterior
Empresa B

3. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 1.511/95, equipara-se à saída a transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

Exemplo:

EMPRESA
A
VENDA SEM QUE HAJA ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO DO COMPRADOR     EMPRESA
B
REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PELA EMPRESA B   EMPRESA
C
VENDA DA MERCADORIA SEM SAÍDA FÍSICA EQUIPARA-SE A SAÍDA  

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Devolução em Garantia

A consulta nº 190/96, a seguir transcrita, esclarece as dúvidas referentes aos procedimentos a serem tomados pelos contribuintes para efetuarem devoluções em garantia.

Súmula: ICMS, Devolução em garantia contratual. Mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Consulta nº: 190/96

A consulente, empresa que opera ramo de comercialização de pneus e produtos similares, apresenta dúvidas quanto aos procedimentos de devolução em garantia, tecendo, por conseguinte, as seguintes ponderações:

a) quando recebe bens avariados de consumidores, sendo que estes possuem garantia de fabricação, emite nota fiscal de entrada no valor de 20% do preço de tabela da fábrica, consignando o código de operação 1.99;

b) posteriormente remete tais bens ao fabricante, acobertando-os com nota fiscal de devolução em garantia (código 6.99), com igual valor da entrada supracitada, sem destaque do ICMS;

c) no retorno do fabricante, as mercadorias em substituição vem acobertadas por nota fiscal com destaque do ICMS, pelo valor real do produto novo;

d) na posterior saída para o cliente, emite nota fiscal no mesmo valor que o consignado pelo fabricante, sem débito do imposto.

Isto posto, indaga da correção do seu entendimento e como operar-se-á o débito e crédito do tributo.

RESPOSTA:

Denota-se incorreto o modo de agir da consulente.

Observe-se que o procedimento a ser adotado pela empresa deve coadunar-se com as peculiaridades das mercadorias que comercializa, as quais se encontram abrangidas pela substituição tributária nas respectivas operações.

Ab initio, a consulente (que figura como o estabelecimento recebedor das mercadorias) deverá cumprir as regras do caput do art. 255, combinado com § 3º do art. 254 do RICMS, excetuando-se o creditamento previsto na alínea "c", do referido parágrafo, por força do regime fiscal a que se subordinam as operações praticadas, in verbis:

"Art. 255 - Na hipótese de substituição de mercadoria, em decorrência de garantia contratual, em que o recebedor de que trata o § 3º do artigo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia".

...

"Art. 254 - omissis.

§ 3º - O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir nota fiscal, mencionando o número, a série, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS-Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Portanto, quando da entrada da mercadoria defeituosa no estabelecimento da consulente, esta deverá emitir nota fiscal, consignando o valor do documento original, mencionando que se trata de substituição de bem avariado, deixando de lançar, consoante já dito anteriormente, o crédito do imposto. Na posterior remessa ao fabricante garantidor, a operação far-se-á mediante a emissão de nota fiscal sem destaque do imposto, apontando no documento fiscal a natureza da operação "devolução de mercadoria mediante garantia em operação sob o regime da substituição tributária".

No retorno da mercadoria em substituição, o fabricante emitirá nota fiscal sem débito do tributo, consignando como natureza da operação a "substituição de mercadoria devolvida em virtude de garantia contratual".

Por fim, a posterior remessa da mercadoria ao destinatário far-se-á com a emissão de nota fiscal sem débito do imposto, uma vez que este já fora recolhido por substituição tributária na operação anterior.

Alerte-se que em se tratando de fabricante localizado em outra unidade federada, o Estado do Paraná é incompetente para estabelecer regras específicas de tributação, excetuadas as convenções expressas em Convênios que os Estados celebram entre si, na forma do art. 102 do CTN.

Como se vê, nas operações de devolução em garantia com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, não será efetuado o creditamento do imposto relativo à mercadoria avariada por ocasião da entrada e, conseqüentemente, a operação de saída posterior (quando da entrega da mercadoria em substituição) será sem débito do tributo.

Diante do exposto e em razão da determinação contida no art. 628 do RICMS, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar-se aos seus termos.

Curitiba, 04 de setembro de 1996.

Aldo Hey Neto - Relator

Elisabete Maria Rüsche - Coordenadora

 

CESTA BÁSICA
Misturas e Pastas Para a Preparação de Pães

A consulta nº 204/96 a seguir, transcrita, esclarece a aplicação da base de cálculo reduzida no comércio de misturas para preparo de pães e doces em operações internas.

Súmula: ICMS. Alíquota, Redução de base de cálculo. Misturas e pastas para a preparação de pães.

Consulta nº: 204/96

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES CASEIROS MARAH LTDA, pretendendo incrementar suas atividades com o comércio de misturas para preparo de pães e doces, indaga quanto à alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais, bem como da aplicabilidade de redução de base de cálculo (Cesta Básica) sobre os seguintes produtos: preparado para bolo inglês, anti-mofo (para pães), fermento em pó (para pães), preparado para recheios "creme" (para pães), preparado para sonho (para pães), preparado para pão de centeio, preparado para pão integral, reforçador de farinha (para pães) e preparado para pão de queijo.

RESPOSTA

Inicialmente, cabe-nos separar os produtos elencados pela Consulente em dois grupos distintos: o primeiro diz respeito a misturas que preparadas, conforme especificação, resultarão no produto pão, o segundo, refere-se a misturas que deverão compor outra mistura ou juntarem-se a ingredientes diversos, conforme especificação própria, resultando nos produtos pão ou doce.

Logo, os produtos: preparado para pão de centeio, para pão integral e para pão de queijo são tidos como misturas para preparação de pães, que, se classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH, receberão o tratamento tributário da redução de base de cálculo, nas operações internas, para o percentual de 41,176%, correspondente à carga tributária de 12%, de acordo com a previsão do art. 24, inciso I, especificada pelo item 7, subitem 6, do Anexo II da Tabela I, ambos do RICMS.

Os demais produtos: preparado para bolo inglês, anti-mofo, fermento em pó, preparado para recheios "creme", preparado para sonho e reforçador de farinha, inobstante sejam utilizados no preparo de "pães e doces", enquadram-se no segundo grupo (misturas que deverão compor outra mistura ou juntarem-se a ingredientes resultando nos produtos pão ou doce) e, por reverência ao princípio da interpretação literal consagrado aos benefícios fiscais, não se enquadram na previsão legal acima mencionada, recebendo para cálculo do ICMS, em operações internas, a alíquota de 17%.

Em operações interestaduais, a alíquota do ICMS aplicável a todos os produtos enumerados pela Consulente é, conforme o Estado de destino das mercadorias, de 12% ou 7% (Art. 24 da Lei 8.933/89).

Curitiba, 08 de outubro de 1996.

Paulo Cesar Bissani
Relator

Elisabete Maria Rüsche
Coordenadora

 

LEGISLAÇÃO - PR

PORTARIA Nº 117/96/IAP/GP
(DOE de 25.11.96)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto nº 884 de 21 de julho de 1995, tendo em vista o disposto no Artigo 31 da Lei Estadual nº 11.054/95 e o disposto nos Artigos 22 - item II e 34 - item VIII do Decreto Estadual nº 1940/96, resolve:

Art. 1º - Fica aberta, no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná, a conta de reposição florestal obrigatória - CREDIFLOR - conta corrente bancária número (015709-4) na Agência Mercês (270) do BANESTADO - Banco do Estado do Paraná.

Art. 2º - A conta CREDIFLOR será utilizada para o recolhimento pelos contribuintes, devidamente cadastrados junto ao SERFLOR, de "Cota(s)-Árvore(s)", possibilitando ao respectivo contribuinte, a obtenção do crédito em árvores na sua conta corrente no SERFLOR, correspondente ao valor recolhido, conforme o valor da Cota-Árvore.

Art. 3º - O valor da Cota-Árvore fica estipulado em R$ 1,00 (Um Real).

Art. 4º - Cada Cota-Árvore recolhida à conta bancária CREDIFLOR, dará direito ao crédito de 01 (uma) árvore, a ser efetivado na respectiva conta corrente do contribuinte pelo SERFLOR, em árvores.

Art. 5º - Os recursos aportados na conta CREDIFLOR somente poderão ser utilizados, cumpridas as formalidades legais e após a indicação de apropriação de despesa à conta CREDIFLOR por despacho do Diretor de Desenvolvimento Florestal, condicionada à aprovação do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, que deverá manter demonstrativo técnico-financeiro mensal da aplicação dos recursos da conta CREDIFLOR.

Art. 6º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial.

CUMPRA-SE

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 31 de outubro de 1996.

José Antonio Andreguetto - Diretor Presidente do IAP

 

PORTARIA Nº 121/96/IAP/GP
(DOE de 28.11.96)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto Nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, combinado com o Decreto Nº 884 de 21 de julho de 1995, tendo em vista o disposto no Artigo 56 do Decreto Estadual Nº 1940/96, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os índices de conversão para os volumes de matéria prima de origem florestal, que serão utilizados para fins de lançamento de débitos em árvores nas contas de reposição florestal do consumidor requerente, por ocasião da emissão dos "selos de transporte":

a) Madeira proveniente de florestas plantadas (reflorestamento de essências florestais nativas ou exóticas): 04 (quatro) árvores por metro cúbico.

b) Madeira proveniente de florestas nativas (Planos de Manejo, Desmate, Descapoeiramento, Aproveitamento, etc.): 08 (oito) árvores por metro cúbico.

Art. 2º - Fica estabelecido como parâmetro de isenção de reposição florestal obrigatória previsto no Artigo 15 - item X, referente a desbastes considerados como tratamento silvicultural quando em cada desbaste a ser realizado, a área basal suprimida não for superior a 40% (quarenta por cento) da área basal existente antes do desbaste e a média de árvores remanescentes no total da área de efetivo plantio do reflorestamento for superior a 500 árvores por hectare.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.

CUMPRA-SE

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 31 de outubro de 1996.

José Antonio Andreguetto - Diretor Presidente do IAP

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