IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES

Nos termos do art. 10, parágrafo único do RIPI/82, são considerados como estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.

Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva nota fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.

2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS

Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a nota fiscal será emitida sem lançamento do imposto.

Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 100, I, "d", do RIPI/82, a seguir transcrito:

"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

..............

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."

Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 100, § 1º).

O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.

3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS

Nas saídas de que trata a presente matéria o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).

 

PRODUTOS FURTADOS OU ROUBADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. OCORRÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO

Nos termos do art. 100, VII, do RIPI/82 e do Parecer Normativo CST nº 112/71, ocorrendo o desaparecimento de mercadoria no próprio recinto do estabelecimento, em virtude de furto ou roubo, o contribuinte deverá proceder o estorno dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua fabricação.

Assim, caberá ao contribuinte lançar o respectivo valor dos créditos no item 010 do livro de Registro de Apuração do IPI.

2. OCORRÊNCIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO

Em se tratando de furto ou roubo ocorrido após a saída da mercadoria do estabelecimento (por exemplo, furto ocorrido no trânsito), conforme entendimento manifestado no Parecer Normativo CST nº 95/77, tal ocorrência não altera a obrigação tributária decorrente do fato gerador ocorrido por ocasião da respectiva saída.

Deste modo, o valor do imposto lançado na respectiva nota fiscal deverá ser normalmente mantido como débito na escrita fiscal do contribuinte, em virtude da ocorrência do seu fato gerador (saída da mercadoria).

 

RETORNO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES
AO DESTINATÁRIO

Sumário

1. CRÉDITO DO IMPOSTO

É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado se creditar do imposto relativo a produtos tributados recebidos em retorno por não terem sido entregues ao destinatário (art. 84 do RIPI/82).

Nesta hipótese, para fins de crédito do imposto, deverá o contribuinte escriturar o produto no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (art. 88 do RIPI/82).

2. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Para fins de lançamento do respectivo crédito no livro Registro de Entradas, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de saída (art. 256, IX, do RIPI/82).

3. TRANSPORTE DOS PRODUTOS NO RETORNO

O transporte dos produtos em retorno ao estabelecimento do remetente será acompanhado pela própria nota fiscal de saída.

Embora a legislação do IPI seja omissa, cabe registrar que as legislações do ICMS dos Estados são unânimes em exigir declaração, no seu verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo dos produtos não terem sido entregues, como por exemplo:

"Produtos não entregues ao destinatário em razão do estabelecimento encontrar-se em férias coletivas".

 

ICMS - PR

CRÉDITOS ACUMULADOS
Transferência

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Origem dos Créditos
  • 3. Destino dos Créditos
  • 4. Autorização Para Transferência
  • 5. Substituição Tributária
  • 6. Documento Fiscal
  • 7. Destinação das Vias dos Documentos Fiscais
  • 8. Lançamento nos Livros Fiscais
  • 9. Vedação e Impedimento da Transferência
  • 10. Prazos de Entrega dos Documentos Fiscais
  • 11. Regime Especial

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem tomados para transferência de créditos acumulados, em conseqüência do benefício de manutenção do crédito, expressamente previsto na legislação em vigor, Decreto nº 1.511, de 29.12.95.

2. ORIGEM DOS CRÉDITOS

Aos contribuintes do ICMS é permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos a operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de:

a) saídas ao abrigo de isenção ou imunidade, com manutenção do crédito;

b) saídas beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;

c) saídas abrangidas pelo diferimento;

d) saídas com suspensão do imposto de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

e) apropriação do crédito do imposto pago na aquisição dos bens arrolados no item 16 da Tabela I do Anexo II (publicado no Bol. nº 21/96, pág. 184), exclusivamente para estabelecimento industrial enquadrado no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", que poderá ser transferido para estabelecimento de empresa e interdependente, até o limite de 10% do imposto a recolher pelo estabelecimento destinatário do crédito;

f) crédito presumido nas operações com os produtos de informática e automação arrolados na Tabela II do Anexo VIII (publicado no Bol. nº 20/96, pág. 174), que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo no disposto na alínea "c"do tópico 3.

3. DESTINO DOS CRÉDITOS

A transferência dos créditos acumulados do ICMS é permitida, quando destinada à:

a) outro estabelecimento da mesma empresa;

b) estabelecimento de empresa interdependente;

NOTA: Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exceto veículos de carga com capacidade inferior a quatro toneladas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor de cada aquisição;

d) estabelecimento de destinatário de mercadorias em operações abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;

4. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA

A autorização para transferência dos créditos acumulados deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, anexando os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; emitida conforme procedimentos arrolados no tópico 6;

b) via ou cópia da Nota Fiscal que documenta a operação com diferimento ou suspensão;

c) cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência dos créditos acumulados.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos para:

a) outro estabelecimento da mesma empresa;

b) estabelecimento de empresa interdependente;

c) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, até o limite do imposto devido por responsabilidade, na prestação realizada pelo prestador do serviço;

d) outros contribuintes a título de pagamento da aquisição de bens e mercadorias ou prestação de serviços de transporte, observado o limite estabelecido na alínea "c" do tópico 3;

e) estabelecimento fornecedor de mercadorias, situado fora do território paranaense, desde que seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná.

6. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte, para efetuar a transferência do crédito acumulado, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá:

a) como natureza da operação: "Transferência de Crédito Acumulado";

b) data de emissão;

c) a identificação do destinatário;

d) o valor do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data de emissão do documento fiscal de transferência;

e) a indicação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, conforme o caso;

f) a indicação de tratar-se de transferência de créditos acumulados, para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou de serviço de transporte, conforme o caso;

g) a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na hipótese da alínea "c" do tópico 4;

h) a indicação do número e do valor da nota fiscal que documentou a operação diferida ou suspensa.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Após o deferimento do pedido de autorização para transferência do crédito acumulado, os documentos mencionados no tópico 6, devidamente visados, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será devolvida ao contribuinte e destinar-se-á à escrituração do crédito pelo destinatário;

b) 3ª via - será retida pela repartição fiscal para ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização no fim do mês.

8. LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS

O documento fiscal emitido para transferir o crédito acumulado será lançado:

a) pelo emitente: individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de emissão;

b) pelo destinatário: individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) pelo substituto tributário: no campo "Outros Créditos da GIA/ICMS ou GIAR/ICMS relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso.

9. VEDAÇÃO E IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA

A retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, salvo quando autorizado expressamente, é vedada.

O contribuinte que transferir o crédito acumulado, sem observar os requisitos pertinentes, ficará impedido de realizar novas transferências, além de sofrer as demais sanções e penalidades legais cabíveis.

10. PRAZOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento que transferir o crédito deverá enviar cópia da GIA/ICMS ou GIAR/ICMS relativa ao mês de transferência à Inspetoria Regional de Fiscalização, no mês subseqüente ao da transferência.

Nas hipóteses da alínea "c" do tópico 4 e da alínea "d" do tópico 5, deverá ser apresentada cópia do documento fiscal referente a operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a autorização de transferência do crédito acumulado.

11. REGIME ESPECIAL

Mediante Regime Especial, os estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 de UPF/PR, poderão ser autorizadas a utilizar outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e limites neles estabelecidos, desde que seja previamente apreciada pela Comissão Técnica formada pelos representantes das Secretarias de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

NOTA FISCAL
Exportação Indireta

Nas operações de exportação indireta, ao abrigo da isenção ou redução da base de cálculo, de acordo com o item 68 do Anexo I e o art. 24, II, § 1º, "b", deverá constar na nota fiscal correspondente, além das exigências normais, as seguintes indicações:

a) número de registro de exportador do destinatário no órgão federal competente;

b) número do despacho concessório do regime especial do destinatário;

c) a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, conforme o caso, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação;

d) a observação "Mercadoria destinada à exportação, por intermédio de ......... (razão social e números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário);

e) o número da Autorização em Regime Especial do remetente.

No caso de remessa, em operação interestadual, destinada a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou a empresa comercial exportadora enquadrada na forma do Decreto-Lei nº 1.248/72, a indicação prevista no item "b" corresponderá ao número do processo ou do documento pelo qual tiver sido concedido o regime especial pelo fisco do destinatário.

Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá obter o visto fiscal prévio na repartição do seu domicílio tributário.

 

LEGISLAÇÃO - PR

RESOLUÇÃO Nº 182/96
(DOE de 27.08.96)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Disponibilizar recursos do Programa Apoio à Pequena Propriedade, código orçamentário nº 5103.0440.1831.121 para apoio na aquisição de sementes de milho aos Micros e Pequenos Produtores, classificados de acordo com a Lei nº 9.917, Art. 4º, Parágrafo 1º, Inciso III, que corresponde ao produtor com área até 3 (três) módulos fiscais e que utilizem usualmente "Semente de Paiol".

Art. 2º - Caberá às Comissões Regionais a distribuição da meta regional, anexo I, a capacitação das Entidades envolvidas e das Comissões/Conselhos Municipais de forma a dar cumprimento aos objetivos do Programa, e o encaminhamento das cartas de adesão com as notas fiscais ao Departamento Operacional da Agricultura e do Abastecimento - DAGRI.

Art. 3º - Caberá às Comissões/Conselhos Municipais os seguintes procedimentos:

I - Distribuir a meta municipal entre as comunidades do município, considerando como beneficiários:

a) os micros e pequenos produtores que de acordo com a Lei nº 9.917, de 30.03.92, explorem parcela de terra, sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

b) valham-se preponderantemente do trabalho da família;

c) a origem da renda seja predominantemente da exploração agrícola e o limite máximo da área, expresso em hectares, não ultrapassem de 3 (três) módulos fiscais.

II - Durante a execução do programa emitir para cada produtor uma Carta de Adesão, anexo II, na qual deve constar.

a) Nome e CPF do produtor;

b) a área da propriedade;

c) o nome do Município;

d) a quantia de sacas.

III - Orientar os produtores para retirada da nota fiscal que deve conter os mesmos dados da Carta de Adesão.

Parágrafo Único - A Carta de Adesão e a Nota Fiscal serão assinadas pelo produtor e pelo Presidente e/ou Secretário executivo, sendo que estas deverão ser encaminhadas ao Núcleo Regional da SEAB.

Art. 4º - O produtor enquadrado no Programa pela Comissão/Conselho será ressarcido em até R$ 20,00 por saca adquirida e será apoiado em até 03 (três) sacas de sementes fiscalizadas.

Parágrafo Primeiro - O produtor beneficiado deverá pagar até 05 de julho de 1997, 1 (um) equivalente milho por saca de semente de 20 kg apoiada.

Parágrafo Segundo - O DAGRI encaminhará até 05 de maio de 1997 a guia de cobrança bancária nominal ao beneficiário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 171/96 e disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Curitiba, 20 de Agosto de 1996.

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado

ANEXO I

METAS REGIONAIS

NÚCLEO REGIONAL

SACAS DE 20 KG
Apucarana 1.500
Campo Mourão 2.000
Cascavel 400
Cornélio Procópio 1.500
Curitiba 3.000
Francisco Beltrão 5.000
Guarapuava 5.000
Irati 3.000
Ivaiporã 2.500
Jacarezinho 4.300
Londrina 200
Maringá 300
Paranaguá 300
Paranavaí 200
Pato Branco 2.500
Ponta Grossa 5.000
Toledo 300
Umuarama 1.000
União da Vitória 2.000
TOTAL 40.000

PROGRAMA DE APOIO À PEQUENA PROPRIEDADE

CARTA DE ADESÃO

Eu, ___________________________, CPF Nº ____________, declaro ser ________________ de uma área de ______ ha e estar enquadrado pela Lei nº 9.917 de 30.03.92 e Resolução nº ___/96, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como beneficiário do apoio ao aumento da produtividade agrícola, através do recebimento de _____ sacas de sementes de milho fiscalizadas.

Declaro que ressarcirei os valores recebidos, com as correções monetárias, se as informações por mim prestadas não forem verdadeiras e/ou não seguir recomendações técnicas para o plantio da cultura.

_______________, ____ de _________ de 1996.

NOME DO PRESIDENTE OU SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO/CONSELHO

NOME DO PRODUTOR

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 055/96
(DOE de 30.08.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 26 de agosto de 1996 até às 24:00 horas do dia 01 de setembro de 1996, será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor base de cálculo R$
ARÁBICA - 126,8280 (2) (3)
CONILLON - 91,0510

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 26 de agosto de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 23 de agosto de 1996.

Reni Pires
Diretor

Ïndice Geral Índice Boletim