IPI |
Sumário
- 1. Revenda a Industriais ou Comerciantes
- 2. Revenda a Outros Estabelecimentos ou Pessoas
- 3.Códigos Fiscais Aplicáveis
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 10, parágrafo único do RIPI/82, são considerados como estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva nota fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a nota fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 100, I, "d", do RIPI/82, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
.....
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores".
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 100, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
VENDA À ITAIPU BINACIONAL
Incentivos Fiscais
Sumário
- 1. Isenção
- 2. Manutenção e Utilização dos Respectivos Créditos
1. ISENÇÃO
De acordo com o art. 45, XXXVI, do RIPI/82, são isentos do imposto os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica.
Também beneficiam-se pela isenção do imposto, nos termos do art. 45, XXXVII, do RIPI/82, os produtos de procedência estrangeira, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, bem como os de fabricação nacional saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para os mesmos contratantes, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo da referida entidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS
Fica assegurada a manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, materiais intermediários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos enviados à Itaipu Binacional com a referida isenção do imposto, conforme esclarece o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, uma vez que tal previsão, constante do art. 2º do DL nº 1.450/76 e originária de tratado internacional, não foi atingida pela reavaliação dos incentivos fiscais de que trata o art. 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Apresentação Fora do Prazo
Sumário
- 1. Multa Aplicável
- 2. Forma de Recolhimento da Multa
- 3. Posição do Conselho de Contribuintes
1. MULTA APLICÁVEL
De acordo com o item 5 do Anexo I do Ato Declaratório nº 05/95, dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aplica-se a multa de 69,20 UFIR, por mês calendário ou fração de mês, quando a DCTF não for apresentada ou for apresentada fora do prazo.
A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando a DCTF for apresentada:
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex officio";
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
2. FORMA DE RECOLHIMENTO DA MULTA
No ato de apresentação da DCTF fora do prazo, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa mediante exibição do DARF respectivo, indicando o código de receita 1345.
3. POSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Vale registrar que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já decidiu por diversas vezes que a entrega a destempo da DCTF, desde que espontânea, não importa imposição da respectiva penalidade.
Para conhecimento dos nossos Assinantes, reproduzimos, a seguir, dois dos Acórdãos a esse respeito:
"A entrega a destempo desse documento, desde que espontânea, não importa na imposição de penalidade prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, ex-vi do disposto no art. 138 do CTN.
Antecedentes: IN-SRF nº 100, de 15.09.83. Recurso provido.l Proc. 13063-000130/91-05 - Sessão do dia 22 de março de 1994 - Recte. (...) - Rcda. DRF EM SANTO ANGELO - RS. Relator Conselheiro: Sérgio Gomes Velloso".
"DCTF - Apresentação extemporânea - Espontaneidade - Exclusão de responsabilidade pela infração.
Em face da inteligência do art. 138 do CTN, incabe apenar o contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, relacionados com a infração, excluir sua responsabilidade, sanando-a extemporaneamente.
Na espécie vertente, mesmo extemporaneamente, a recorrente apresentou, "spont sua", as DCTF em questão, incabendo a aplicação da penalidade proposta pelo Fisco.
Recurso provido. Proc. nº 11.080-001..364/91-55. Recte.: (...) Recda. DRF EM PORTO ALEGRE -RS. (Acórdão nº 203-00.293).
ICMS - PR |
LIVROS
FISCAIS
Algumas Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito
- 3. Livros Fiscais Utilizados
- 4. Lançamentos
- 4.1 - Forma e Prazos
- 4.2 - Emendas ou Rasuras
- 4.3 - Sistema Mecanizado
- 5. Contribuinte Com Mais de Um Estabelecimento
- 6. Obrigatoriedade da Escrituração
- 7. Permanência no Estabelecimento
- 8. Exibição ao Fisco
- 8.1 - Exibição Obrigatória
- 8.2 - Dissolução de Sociedade
- 9. Encerramento de Atividades
- 10. Fusão ou Incorporação
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos, algumas considerações pertinentes à utilização dos livros fiscais para apuração do imposto, que permitam facilitar o entendimento dos contribuintes.
2. CONCEITO
A escrituração dos livros fiscais é o ato que habilita o contribuinte aos créditos, respeitado o princípio da não cumulatividade constitucional, bem como determinar o quantum da obrigação tributária.
3. LIVROS FISCAIS UTILIZADOS
Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, no seu estabelecimento de acordo com as operações e prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1 - utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
b) Registro de Entradas, modelo 1-A - utilizado pelos contribuintes sujeitos a legislação do ICMS;
c) Registro de Saídas, modelo 2 - utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
d) Registro de Saídas, modelo 2-A - utilizado pelos contribuintes sujeitos a legislação do ICMS;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 - utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias;
f) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 - utilizado pelos estabelecimentos que confeccionem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;
g) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 - utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
h) Registro de Inventário, modelo 7 - utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
i) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 - utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
j) Movimentação de Combustíveis - utilizado pelo Posto Revendedor, referente a compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.
Os livros fiscais deverão ser autenticados nas Agências de Rendas do seu domicílio tributário, que será gratuita e aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigido a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias do último lançamento. A legislação do ICMS, dispensa esta autenticação, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.
4. LANÇAMENTOS
4.1 - Forma e Prazos
Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os lançamentos a que forem atribuídos prazos especiais.
4.2 - Emendas ou Rasuras
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.
4.3 - Sistema Mecanizado
É permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, desde que:
a) utilize formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;
b) os lançamentos efetuados em folhas ou fichas sejam copiados, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;
A copiagem poderá ser dispensada, desde que o contribuinte providencie a prévia autenticação fiscal das folhas ou fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até 500 (quinhentas) folhas;
c) as folhas ou fichas contenham as indicações básicas dos livros fiscais, sendo permitido o uso de códigos para identificação de emitentes - fornecedores (para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas) e de mercadorias (para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário);
O contribuinte deverá, obrigatoriamente, manter um livro especial para registro e explicitação dos códigos emitentes - fornecedores e dos códigos de mercadoria, previamente autenticado na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado.
d) O requerimento para uso do sistema mecanizado seja acompanhado dos modelos das folhas ou fichas que substituirão os livros fiscais, bem como da descrição do sistema mecanizado escolhido.
5. CONTRIBUINTE COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que tiverem mais de um estabelecimento, seja, filial, sucursal, agência de depósito, fábrica ou qualquer outro, manterão em cada estabelecimento livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto as empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM, que por opção poderão centralizar sua escrita num único estabelecimento.
6. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO
As empresas comerciais, industriais, prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, fornecedoras de energia elétrica e outras que a legislação obrigue deverão manter a escrituração fiscal, ainda que efetuem operações não sujeitas ao ICMS.
7. PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto a permanência destes em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário.
8. EXIBIÇÃO AO FISCO
8.1 - Exibição Obrigatória
Os livros fiscais serão obrigatoriamente apresentados ao fisco, quando solicitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do encerramento.
8.2 - Dissolução de Sociedade
No caso de dissolução de sociedade, quanto a conservação dos livros fiscais e exibição ao fisco, serão observadas as normas das leis comerciais.
9. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Na hipótese de cessação de atividade, os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais, a repartição fiscal do seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para a lavratura dos termos de encerramento.
10. FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Ocorrendo a fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
LEGISLAÇÃO - PR |
INSTRUÇÃO
Nº 001/96
(DOE de 23.08.96)
O COORDENADOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO PARANÁ/ PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIP/POA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o aprovado pelo grupo consultivo na forma do artigo 85 do regulamento próprio, aprovado pelo decreto 4.210/94, referente as normas técnicas para os abatedouros, baixa a seguinte.
NORMA TÉCNICA
MATADOUROS
Bubalinos
Bovinos
Suínos
Ovinos
Caprinos
CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS:
I - todos os estabelecimentos de abate devem estar:
1 - localizados na zona rural, distantes de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza, a uma distância aproximada de 500 (quinhentos metros).
2 - instalados em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte.
Parágrafo único - Estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que, os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.
II - Todos os estabelecimentos de abate devem dispor de:
1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades do abatedouro, em todos os seus setores e das dependências sanitárias, tomando-se como referência os seguintes parâmetros.
a) Bovinos - 800 (oitocentos) litros por animal;
b) Bubalinos - 800 (oitocentos) litros por animal;
c) Suínos - 500 (quinhentos) litros por animal;
d) Ovinos - 200 (duzentos) litros por animal;
e) Caprinos - 200 (duzentos) litros por animal;
§ 1º - Todas as dependências devem possuir pontos de água quente e fria em quantidade suficiente para atender as necessidades do setor.
§ 2º - A água deve possuir pressão suficiente para que haja uma perfeita limpeza e higienização.
§ 3º - É necessária a cloração no sistema de abastecimento de água.
2 - SISTEMAS DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequados ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido.
§ 1º - Todas as dependências do estabelecimento devem estar dotados de sistemas de esgotos apropriados para o tipo de dejeto com dispositivo que evite o refluxo de cheiros e a entrada de insetos e/ou pequenos animais.
§ 2º - Os sistemas de tratamento de dejetos devem ser separados e denominados em: linha branca para água, linha vermelha para sangue e linha verde para o esterco, sendo que as linhas (lagoas, fossa, sumidouro, esterqueiras, etc.) são orientadas em forma e tamanho de acordo com a necessidade do estabelecimento e as normas do órgão de proteção do meio ambiente.
§ 3º - A linha verde (esterco) desemboca em uma esterqueira que deve ter tamanho suficiente para atender a demanda do estabelecimento.
3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como atordoamento, para sangria, para evisceração, vestiários/sanitários, escritório, graxaria, casa de couro, etc.
Parágrafo único - Todas as instalações devem ser tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contado entre as carcaças prontas e as ainda não inspecionadas.
4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do matadouro.
§ 1º - Compreende-se por utensílios: caixas, bandejas, facas, chairas, mesas, ganchos, entre outros e devem ser:
a) do material impermeável e resistente (proibido madeira);
b) de superfície lisa que permita fácil lavagem e desinfecção;
§ 2º - Compreende-se por equipamentos: serras (carcaça/peito/desossa), pias, esterilizadores, talhas, equipamentos para abertura de cabeça, bucho e outros, plataformas, caldeira, entre outros e devem ser:
1 - em número suficiente para atender a demanda do estabelecimento;
2 - de material impermeável, resistente, de fácil lavagem e higienização;
3 - de tecnologia adequada à respectiva utilização e à sua capacidade como por exemplo;
a) pias, nos locais adequados, de preferência acionados a pedal, com utilização de sabão líquido neutro e toalhas descartáveis;
b) serras, podem ser automáticas ou manuais;
c) esterilizadores, fixos e/ou móveis, providos de água à 85º C (oitenta e cinco graus centígrados);
d) caldeira com capacidade suficiente para atender a demanda, podendo ser abastecida por lenha, gás ou outro material aprovado pelo SIP/POA.
5 - ILUMINAÇÃO natural abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.
6 - VENTILAÇÃO natural abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, e ventilação deve ser complementada através da climatização da dependência via condicionadores de ar ou exaustores.
III - Todos os estabelecimentos de abate devem possuir:
1 - PISO de material impermeável, resistente à correção e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais.
2 - PAREDES lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.
Parágrafo único - Os cantos entre paredes e entre piso e paredes devem ser arredondados de maneira que não permitam o acúmulo de sujidades.
3 - FORRO somente será exigido se a cobertura do estabelecimento for com armação de madeira e deverá ser de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar acúmulo de sujeira.
Parágrafo único - Caso a cobertura seja metálica (caletão), não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.
4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas.
Parágrafo único - Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.
5 - PORTAS metálicas sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas e sistema de fechamento automático.
Parágrafo único - O acesso de funcionários deve:
a) ser único, podendo a entrada atender, tanto a área suja como a limpa, porém de forma que o funcionário da área suja não transite pela área limpa.
b) ser feito preferencialmente através do vestiário/sanitário, e este anexo ao estabelecimento.
c) ser provido de pedilúvio entre o vestiário/sanitário e o setor operacional.
d) ser dotado de lavadouro de botas e pias de higienização quando o acesso não for via vestiário/sanitário.
6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos e para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores.
7 - TRILHAGEM com alturas e distâncias suficientes entre si e com as paredes, conforme o quadro abaixo:
ALTURAS | BUBALINOS | BOVINOS | SUÍNOS | OVI/CAPRI |
Setor de sangria e esfola | 5,25 m | 5,25 m | 4,00 m | 4,00 m |
Setor de evisceração | 4,00 m | 4,00 m | 4,00 m | 4,00 m |
Setor de inspeção final (DIF) | 3,50 m | 3,50 m | 3,00 m | 3,00 m |
Setor de desossa e expedição | 3,50 m | 3,50 m | 3,00 m | 3,00 m |
Câmara fria | 2,50 m | 2,50 m | 2,50 m | 2,50 m |
DISTÂNCIAS | BUBALINOS | BOVINOS | SUÍNOS | OVI/CAPRI |
Entre trilho e paredes | 1,20 m | 1,20 m | 1,00 m | 1,00 m |
Entre trilhos e colunas | 0,80 m | 0,80 m | 0,80 m | 0,80 m |
Entre dois trilhos paralelos | 2,00 m | 2,00 m | 2,00 m | 2,00 m |
Entre dois trilhos paralelos com mesa de evisceração no meio | 5,00 m | 5,00 m | 5,00 m | 5,00 m |
Na câmara fria entre trilhos e entre trilho e paredes | 0,80 m | 0,80 m | 0,80 m | 0,80 m |
§ 1º - No ponto de sangria, o animal após pendurado deve permanecer com o focinho à uma distância aproximada do chão de 0,40 m (quarenta centímetros) .
§ 2º - Quando o estabelecimento for misto, isto é, abater mais de uma espécie, devem ser seguidas as alturas mais altas.
8 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade.
9 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS em tamanho e número suficientes conforme a quantidade de funcionários do estabelecimento, bem como separado por sexo, segundo a legislação específica.
IV - Todos os estabelecimentos de abate, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir, basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e anexos.
V - A ZONA SUJA deve ser composta de:
a) Setor de recepção de animais vivos;
b) Setor de insensibilização e sangria;
c) Setor de esfola/depilação;
d) Setor de condenados;
e) Setor de não comestíveis.
VI - A ZONA LIMPA deve ser composta de:
a) Setor de evisceração;
b) Setor de vísceras brancas (bucharia e triparia)
c) Setor de vísceras vermelhas;
d) Setor de inspeção final;
e) Setor de desossa e/ou cortes;
f) Setor de resfriamento/congelamento;
g) Setor de expedição de carcaça ou cortes.
VII - São considerados como anexos, fundamentais ao funcionamento do matadouro: graxaria (ou similar), sanitários, vestiários, casa de couro.
VIII - São considerados como anexos opcionais: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos transportadores de animais, etc.
Parágrafo único - É aconselhável que todo estabelecimento possua local apropriado para limpeza e desinfecção dos veículos transportadores tanto de animais vivos como de carcaças e produtos prontos.
ZONA SUJA
IX - O SETOR DE RECEPÇÃO de animais vivos deve ser constituído no mínimo de:
a) 1 (um) curral/pocilga/aprisco/capril de recepção com tamanho de 2,50 m2 por bovino e/ou 1,20 m2 por suíno, ovino ou caprino;
b) 1 (um) curral/pocilga/aprisco/capril de matança com tamanho de 2,50 m2 por bovino, 1,20 m2 por suíno e 1,20 m2 por ovino ou caprino.
c) 1 (um) curral/pocilga/aprisco/capril de seqüestro que corresponda a 5% da área dos demais e afastado aproximadamente 3 (três) metros dos outros.
d) Corredor de matança.
e) Seringa de higienização.
1 - Os currais/pocilgas/apriscos/capris devem estar a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros do setor de insensibilização.
2 - Os currais/pocilgas/apriscos/capris de recepção e de matança devem:
a) ser a quantidade adequada para a capacidade instalada do estabelecimento;
b) dispor de piso pavimentado, com superfície plana, de fácil higienização, com declive mínimo de 2% em direção às canaletas de desaguamento;
c) possuir bebedouros, em quantidade e capacidade suficientes para atender as necessidades de dependência;
d) ser construído de material resistente (madeira ou cano para currais e alvenaria para pocilgas/apriscos/capris), com alturas adequadas para proteção dos animais (2,00 m para currais e 1,10 m para pocilgas/apriscos/capris).
e) possuir cordão sanitário com altura de 0,30 m (trinta centímetros) ao redor do curral e entre eles, e água suficiente para manter a limpeza.
3 - O curral/pocilga/aprisco/capril de seqüestro deve ser adjacente aos demais (distante aproximadamente 3,00 m) e ter paredes de alvenaria, bebedouros e ralos de desagüe independentes.
4 - O corredor de matança deve:
a) possuir largura e altura das paredes suficientes para que não ocorra retorno dos animais;
b) ter piso de fácil higienização, de superfície plana, antiderrapante, com declividade de 2% em direção às canaletas de desaguamento;
c) possuir "CORDÃO SANITÁRIO" em toda extensão de corredor com altura de aproximadamente 0,30 m (trinta centímetros).
5 - A seringa de higienização fica localizada no final do corredor de matança e deve:
a) ter paredes impermeáveis, sem bordas, com altura suficiente para que não haja perda de água e com piso antiderrapante;
b) ser composta de chuveiros, em quantidade suficiente e com pressão necessária (3 atm.) para que haja uma higienização dos animais.
X - SETOR DE INSENSIBILIZAÇÃO E SANGRIA deve ser constituído de:
a) box de atordoamento;
b) canaleta de sangria.
1 - O box de atordoamento deve ter:
a) para bovinos/bubalinos, parede de alvenaria ou metálica, com piso metálico de tipo basculante;
Para suínos/ovinos/caprinos, piso de fácil lavagem e higienização.
b) dimensões equivalentes à:
BOVINOS | BUBALINOS | SUÍNOS | OVINOS | CAPRINOS | |
COMPRIMENTO | 2,40 m | 2,40 m | 2,00 m | 2,00 m | 2,00 m |
LARGURA | 0,75 m | 0,75 m | 0,50 m | 0,50 m | 0,50 m |
ALTURA | 3,40 m | 3,40 m | 1,20 m | 1,20 m | 1,20 m |
Parágrafo único - O animal após atordoado deve ser imediatamente levantado por talha para a sangria.
A talha pode ser manual ou elétrica e estar à uma altura conforme item 3.7.
2 - A canaleta da sangria deve:
a) ser de tamanho suficiente para que ocorra uma perfeita sangria do animal (tempo aproximado de sangria: 3 minutos);
b) ser dividida, com ralos para coleta de sangue e vômito.
XI - SETOR DE ESFOLA/DEPILAÇÃO deve ser constituído de:
a) Área para retirada de patas, chifres, couro/pelêgo e cabeça;
b) Área para escaldagem de suínos;
c) Área para depilação de suínos;
d) Área de depósito dos sub-produtos.
1 - A área destinada à retirada de patas, chifres e couro/pelêgo deve ser constituída por:
a) plataformas de dimensões e alturas adequadas para o bom desempenho dos trabalhos;
b) plataformas de material de fácil lavagem e higienização com piso antiderrapante;
c) plataformas dotadas de sistemas de proteção contra acidentes de trabalho;
d) equipamentos, quando necessário, que preservem a qualidade e a higiene do produto da esfola tais como rolo para retirada do couro de bovinos e bubalinos e/ou ar comprimido para pelêgo de ovinos.
2 - A área para escaldagem é formada basicamente por um recipiente (tanque) que deve:
a) ser de dimensões (comprimento x largura x profundidade) suficientes para que o animal permaneça totalmente imerso na água;
b) ser de material de fácil lavagem e higienização;
c) estar cheio com água à uma temperatura adequada (entre 65ºC e 72ºC) para que não haja danos na carcaça.
3 - Área de depilação divide-se em "depilação propriamente dita" e "toilete".
A "depilação propriamente dita" pode ser feita por uma depiladeira automática ou manualmente (cone) sobre a mesa de depilação.
A "toilete" é um complemento da depilação e pode ser feito manualmente ou por fogo (chamuscamento).
Os equipamentos para depilação e toilete devem:
a) ser a fácil manuseio;
b) ter dimensão suficiente para acomodar o animal;
c) ser de material de fácil lavagem e higienização;
d) possuir recipiente para coleta dos pelos ou sistema de transporte até o local destinado para tal.
4 - As áreas para coleta dos sub-produtos são denominadas de: depósito de couro/pelêgo, depósito para patas e chifres, depósito para pêlos, depósito para cabeças e, devem:
a) ser de tamanho suficiente para acomodar a produção diária;
b) ser de fácil limpeza e higienização;
c) estar anexo à área de esfola e comunicar-se com ela somente através de "óculo";
d) ter acesso externo para retirada dos sub-produtos.
XII - SETOR DE CONDENADOS, deve:
a) estar localizado anexo ao D.I.F (Departamento de Inspeção Final) e se comunicar com ele somente através de "óculo";
b) ter comunicação com as demais áreas do estabelecimento que produzam condenados;
c) ser de tamanho condizente com a capacidade do estabelecimento;
d) ser de fácil limpeza e higienização;
e) ter acesso externo para retirada do material condenado.
XIII - SETOR DE NÃO COMESTÍVEIS, composto basicamente pela Graxaria, a qual deve:
a) estar localizada à uma distância aproximada de 20 (vinte) metros;
b) ter tamanho e capacidade necessárias para atender a demanda do estabelecimento;
c) ser de tecnologia adequada à atender as necessidades de higiene.
ZONA LIMPA
IX - SETOR DE EVISCERAÇÃO - localizado imediatamente após a esfola segue a seqüência que vai desde a abertura da carcaça até o destino final da mesma e deve:
a) ser de tamanho adequado para que não haja aglomeração de carcaças, nem de pessoas;
b) ter iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;
c) ser de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável;
d) ter pisos impermeáveis, antiderrapantes, de fácil lavagem e desinfecção;
e) ser dotado de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor tais como plataformas, serras, mesas, esterilizadores, etc.
f) ser separado do setor do esfola através de parede;
g) ser separado do setor de vísceras brancas e vermelhas através de "óculo";
h) ter acesso de funcionários único e exclusivo;
i) ser dotado de mesa para inspeção de vísceras (vermelhas e brancas) e de cabeças, separação e lavagem de carcaças.
XV - SETOR DE VÍSCERAS BRANCAS, também denominado "bucharia/triparia" constituído por uma área de recepção e abertura (suja), e por uma de limpeza (limpa) das vísceras brancas que devem:
a) ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;
b) ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como pias, tanques, bandejas, facas, esterilizadores, carrinhos, máquinas para abertura de bucho e limpeza de tripas, etc.
c) ter comunicação com a área de evisceração somente por "óculo";
d) ter acesso somente externo;
e) ser separado por parede entre a área suja e a limpa;
f) ser separado do setor de vísceras vermelhas por parede.
XVI - SETOR DE VÍSCERAS VERMELHAS, que deve:
a) ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;
b) ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como pias, tanques, bandejas, facas, esterilizadores, carrinhos, gancheiras, etc;
c) ter comunicação com a área de evisceração por "óculo" ou porta;
d) deve ter acesso externo quando não houver comunicação direta com o setor de evisceração;
e) ser separado do setor de vísceras brancas por parede.
XVII - SETOR DE INSPEÇÃO FINAL (DIF), destinado ao seqüestro de carcaças suspeitas que deve:
a) ser localizado no final da linha de matança, após a plataforma de inspeção;
b) ter trilhagem própria, com altura definida conforme item 3.7;
c) possuir utensílios (mesa, pias, facas) e equipamentos (plataformas) próprios e independentes dos demais setores;
d) ter acesso direto ao depósito de condenados através de "óculo", o qual deve ser fechado através de porta.
XVIII - SETOR DE DESOSSA/CORTES, existentes somente em estabelecimentos que realizem tais operações, localizado, preferencialmente, após a câmara fria, e deve:
a) ter tamanho e iluminação (natural/artificial) condizentes com a capacidade de produção do estabelecimento;
b) possuir ventilação adequada (natural ou artificial), a fim de que seja mantida uma temperatura suficiente para não comprometer a qualidade dos produtos ali manipulados;
c) ser dotado de utensílios e equipamentos condizentes com as operações a serem realizadas no setor, tais como mesas, facas, carrinhos, picadoras, embaladeiras, entre outros;
d) ter acesso direto ao depósito de ossos, que seja externo (óculo), que seja interno (tambor).
XIX - SETOR DE RESFRIAMENTO/CONGELAMENTO - constituído de câmaras frias e/ou de congelamento, que podem ser para armazenamento de carcaças, ou cortes e devem:
a) ser em número condizente com potencial do estabelecimento e utilização das mesmas;
b) estar localizada próxima a área de expedição, conforme a sua utilização, que seja de carcaças, ou de cortes, ou para destino da indústria;
c) ter tamanho adequado à capacidade instalada do estabelecimento;
d) estar equipadas com trilhagem suficiente em altura correta, conforme item 3.7;
e) ser dotado de equipamento de frio adequado, conforme a sua utilização (resfriamento ou congelamento).
A temperatura das câmaras deve atingir os seguintes patamares:
- câmara de resfriamento - 0ºC (zero) a 1ºC (hum)
- câmara de congelamento - -18ºC (menos dezoito)
f) ter paredes de cor clara, impermeáveis, de fácil lavagem e instalação;
g) ter piso antiderrapante, também de fácil lavagem e higienização.
XX - SETOR DE EXPEDIÇÃO - de carcaças ou cortes, deve:
a) ser de fácil acesso ao ponto de embarque dos produtos;
b) ser dotada de porta, em tamanho adequado para a finalidade, a qual deve ficar aberta somente durante o processo de expedição;
c) ser dotada de trilhagem até o mais próximo possível do veículo transportador, no caso de carcaças.
ANEXOS
XXI - CASA DE COURO - local destinado à guarda e/ou tratamento do couro que deve:
b) ser de tamanho adequado para a capacidade de produção do estabelecimento;
c) ser de fácil lavagem e higienização.
XXII - SANITÁRIO(S)/VESTIÁRIO(S) - devem ser:
a) localizados, preferencialmente, anexos ao estabelecimento com acesso independente, não havendo área de contato direto com o interior da indústria, provido de laje;
b) separados por sexo (quando for o caso) e em quantidade e tamanho adequados ao número de funcionários que trabalham no local, conforme legislação específica;
c) dotados dos equipamentos e utensílios necessários às boas práticas e higiene;
d) dotados de pedilúvio no acesso para a área industrial;
XXIII - ESCRITÓRIO - deve:
a) ser localizado próximo à área industrial, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto com o interior do estabelecimento.
XXIV - OUTROS ANEXOS - podem ser oficina, refeitório, residência, depósitos, etc., que:
a) devem estar localizados à uma distância aproximada de 20 m (vinte) de área industrial;
b) não devem dar acesso direto ao interior da indústria;
c) quando forem anexo ao estabelecimento, devem comunicar-se com o mesmo somente através de "óculo".
Curitiba, 20 de agosto de 1996.
Luiz Lobo Miró
Coordenador SIP/POA
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 052/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de agosto de 1996 até às 24:00 horas do dia 18 de agosto de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 128,6084 | (2) | (3) |
CONILLON - 92,3382 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de agosto de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 09 de agosto de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 053/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 11, 16 e 17 da Lei 8933/89, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.
1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - EM REAL
Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preços anexa.
2. NOTAS EXPLICATIVAS
2.1 - Nas operações internas (art. 23, INC. II, da Lei 8933/89), verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (art. 11, da Lei 8933/89).
2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.
2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 17, da Lei 8933/89.
2.4 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.
2.5 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:
a) BOVINO
- Boi gordo para abate p/ cabeça = 17 arrobas
- Vaca gorda para abate p/ cabeça = 12 arrobas
b) BUBALINO
- Macho para abate p/ cabeça = 18 arrobas
- Fêmea para abate p/ cabeça = 16 arrobas
c) COURO
- Couro de bovino (verde) p/ unidade = 30 kg
- Couro de bovino (salgado) p/ unidade = 25 kg
d) AVES VIVAS P/ cabeça
- Frangos de Descarte/Corte = 1,70 kg
- Galinhas p/ descartes matriz pesada = 3,00 kg
- Galinha de postura matriz leve = 1,50 kg
2.6 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça.
b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado suino que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8 DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSO DOS LEITES" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INÁCIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) e "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma.
c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 15 de agosto de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, em 12 de agosto de 1996.
Reni Pires
Diretor
Anexo a N.P.F. 053/96 de 12/08/96
ALGODÃO | por arroba | ||
Em caroço: | |||
Tipo 5/0 | 01.01 | 7,50 | |
Tipo 5/6 | 01.01 | 7,20 | |
Tipo 6/0 | 01.01 | 7,10 | |
Tipo 6/7 | 01.01 | 6,50 | |
Tipo 7/0 | 01.01 | 6,20 | |
Tipo 7/8 | 01.01 | 6,10 | |
Tipo 8/0 | 01.01 | 6,00 | |
Tipo 9/0 | 01.01 | 5,10 | |
Em pluma: | |||
Tipo 1 | 01.02 | 28,00 | |
Tipo 2 | 01.02 | 27,00 | |
Tipo 3 | 01.02 | 26,50 | |
Tipo 4 | 01.02 | 26,00 | |
Tipo 5 | 01.02 | 25,50 | |
Tipo 6 | 01.02 | 25,00 | |
Tipo 7 | 01.02 | 24,00 | |
Tipo 8 | 01.02 | 23,00 | |
Tipo 9 | 01.02 | 21,00 | |
Caroço de algodão | 01.03 | 1,00 | |
ARROZ EM CASCA | p/saca de 60 quilos | ||
GRÃOS LONGOS FINOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 18,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 17,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 16,00 | |
GRÃOS LONGOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 15,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 14,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 13,00 | |
GRÃOS CURTOS | 02.01 | 11,00 | |
ARROZ BENEFICIADO | GRÃOS LONGOS FINOS | ||
Tipo 1 | 02.02 | 32,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 30,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 29,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 25,00 | |
ARROZ BENEFICIADO LONGO |
Tipo 1 | 02.02 | 30,00 |
Tipo 2 | 02.02 | 25,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 23,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 21,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 19,00 | |
Abaixo do Padrão | 02.02 | 15,00 | |
Grãos Quebrados | 02.02 | 12,00 | |
Quirera de arroz | 02.02 | 7,00 | |
PARBOILIZADO | |||
Tipo 1 | 02.02 | 29,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 25,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 21,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 20,00 | |
Abaixo do Padrão | 02.02 | 15,00 | |
AVES | p/quilo | ||
Frango vivo p/corte | 99.00 | 0,70 | |
Galinha de descarte Matriz pesada | 99.00 | 0,50 | |
Galinha p/postura Matriz leve | 99.00 | 0,18 | |
Frango abatido resfriado | 99.00 | 1,10 | |
Frango abatido congelado | 99.00 | 1,00 | |
BATATA | P/saca de 50 quilos | ||
Qualidade única | 99.00 | 7,00 | |
BOVINO | Por cabeça | ||
Boi Gordo para abate | 03.01 | 367,00 | |
Boi Magro c/mais de 30 meses | 03.00 | 290,00 | |
Boi de 24 a 29 meses | 03.00 | 275,00 | |
Garrote de 18 a 23 meses | 03.00 | 250,00 | |
Garrote de 12 a 17 meses | 03.00 | 210,00 | |
Bezerro de 07 a 11 meses | 03.00 | 140,00 | |
Bezerros até 06 meses | 03.00 | 80,00 | |
Touro Reprodutor (s/registro) | 03.00 | 550,00 | |
Vaca Gorda p/abate | 03.00 | 205,00 | |
Vaca Solteira p/cria | 03.00 | 170,00 | |
Vaca Magra p/pasto | 03.00 | 170,00 | |
Novilha de 24 a 36 meses | 03.00 | 175,00 | |
Novilha de 12 a 23 meses | 03.00 | 140,00 | |
Bezerra de 07 a 11 meses | 03.00 | 105,00 | |
Bezerra até 06 meses | 03.00 | 65,00 | |
BUBALINO | Por cabeça | ||
Búfalo Macho p/abate | 99.00 | 325,00 | |
Búfalo Fêmea p/abate | 99.00 | 220,00 | |
Búfalo Macho Reprod. s/registro | 99.00 | 400,00 | |
Búfalo Fêmea mais 36 meses | 99.00 | 170,00 | |
Búfalo Novilho(a) 24 a 36 meses | 99.00 | 150,00 | |
Búfalo Novilho(a) 12 a 23 meses | 99.00 | 125,00 | |
Búfalo Bezerro(a) até 11 meses | 99.00 | 80,00 | |
CARNE BOVINA | Por quilo | ||
Dianteiro | 03.02 | 1,05 | |
Traseiro | 03.02 | 1,80 | |
Casado | 03.02 | 1,50 | |
P.A.(Costela) | 03.02 | 0,90 | |
CAL | Virgem - p/Tonelada | 99.00 | 30,00 |
Hidratada saca de 20 quilos | 99.00 | 1,00 | |
CANA-DE-AÇÚCAR | Qualidade única p/Tonelada | 99.00 | 15,77 |
CARVÃO MINERAL | Qualidade Grosso p/Tonelada | 99.00 | 45,00 |
Qualidade Fino p/Tonelada | 99.00 | 40,00 | |
CARVÃO VEGETAL | De madeiras diversas p/quilo | ||
(empacotado uso doméstico) | 99.00 | 0,50 | |
De madeiras diversas p/m3 | 99.00 | 10,00 | |
De nó de Pinho - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
COURO | De bovino (verde) - p/quilo | 99.00 | 0,40 |
De bovino (verde) - p/unidade | 99.00 | 12,00 | |
De bovino (salgado) - p/quilo | 99.00 | 0,50 | |
De bovino (salgado) - p/unidade | 99.00 | 12,50 | |
EQÜINO | Macho p/ recria e montaria - p/cab. | 99.00 | 155,00 |
Fêmea p/ recria e montaria - p/cab. | 99.00 | 155,00 | |
Macho e fêmea p/abate p/cab. | 99.00 | 70,00 | |
Potro até 02 (dois) anos - p/cab. | 99.00 | 100,00 | |
ERVA MATE | Bruta p/ arroba | 12.00 | 2,70 |
Cancheada - p/arroba | 12.00 | 10,00 | |
Beneficiada - p/arroba | 12.00 | 13.00 | |
Palito - p/arroba | 12.00 | 1,30 | |
FARINHA | De mandioca - crua-sc de 50 kg | 99.00 | 10,00 |
De mandioca - torrada sc de 50 kg | 99.00 | 12,00 | |
De milho sc de 25 kg (fdo) Bran | 99.00 | 12,00 | |
De milho sc de 25 kg (fdo) - Amar | 99.00 | 8,50 | |
De mandioca crua fdo de 20 kg | 99.00 | 7,00 | |
De mandioca torrada fdo 20 kg | 99.00 | 8,00 | |
FÉCULA | De mandioca p/quilo | 99.00 | 0,30 |
FEIJÃO | Saca de 60 quilos | ||
Carioquinha (de cores) | |||
Tipo 1-2 e 3 | 05.00 | 40,00 | |
Tipo 4 e 5 | 05.00 | 38,00 | |
Abaixo padrão | 05.00 | 30,00 | |
Preto | |||
Tipo 1-2 e 3 | 05.00 | 30,00 | |
Tipo 4 e 5 | 05.00 | 25,00 | |
Abaixo Padrão | 05.00 | 20,00 | |
Demais variedades | 05.00 | 38,00 | |
FRUTAS FRESCAS | |||
Por quilo | |||
Banana Maçã | 99.00 | 0,50 | |
Banana nanica/caturra | 99.00 | 0,30 | |
Banana Prata | 99.00 | 0,60 | |
Banana Terra | 99.00 | 0,60 | |
Laranja Baia | 99.00 | 0,30 | |
Laranja Lima | 99.00 | 0,30 | |
Laranja Pêra | 99.00 | 0,20 | |
Laranja seleta | 99.00 | 0,25 | |
Maçã nacional extra | 99.00 | 0,30 | |
Maçã nacional especial | 99.00 | 0,30 | |
Maçã nacional comercial | 99.00 | 0,15 | |
Maçã nacional industrial | 99.00 | 0,05 | |
Poncam | 99.00 | 0,10 | |
Uva itália | 99.00 | 0,70 | |
Uva Rubi | 99.00 | 0,70 | |
MINERAIS | Areia Bruta p/m3 | 99.00 | 6,00 |
Areia Lavada fina p/m3 | 99.00 | 6,00 | |
Areia Lavada média p/m3 | 99.00 | 9,00 | |
Areia Lavada grossa p/m3 | 99.00 | 9,00 | |
Calcário corretivo de solo Ton | 99.00 | 8,00 | |
Calcário dolomítico Tonelada | 99.00 | 7,00 | |
Calcário pó por Tonelada | 99.00 | 6,00 | |
Pedra nº 1 - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pedra bruta - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pedrisco - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
Pó de pedra - p/m3 | 99.00 | 10,00 | |
Talco em bruto p/Ton | 99.00 | 20,00 | |
Talco beneficiado p/Ton | 99.00 | 137,00 | |
MANDIOCA | Qualidade única p/quilo | 99.00 | 0,05 |
MILHO | Comum qualidade única sc 60 kg | 07.00 | 8,50 |
Canjicado sc de 60 kg | 07.00 | 9,00 | |
Quirera sc de 60 kg | 07.00 | 9,00 | |
Pipoca bca comum (cristal)sc 30 kg | 07.00 | 6,50 | |
Pipoca amar comum (dente alho)sc 30 kg | 07.00 | 7,50 | |
Pipoca americana sc 30 kg | 07.00 | 8,50 | |
OVINO | Ovelha - p/cabeça | 99.00 | 30,00 |
Capão para abate - p/cabeça | 99.00 | 35,00 | |
Cordeiro até 20 quilos | 99.00 | 25,00 | |
QUEIJO | Por quilo | ||
Mussarela | 99.00 | 3,00 | |
Prato | 99.00 | 3,50 | |
Provolone | 99.00 | 4,00 | |
RESÍDUOS | Por quilo | ||
De arroz (farelo) | 99.00 | 0,10 | |
De trigo (farelo) | 99.00 | 0,10 | |
De milho (farelo) | 99.00 | 0,02 | |
De soja | 99.00 | 0,02 | |
RESÍDUOS DE PAPEL | Por quilo | ||
Tipo tipografia | 99.00 | 0,10 | |
Tipo mixto | 99.00 | 0,05 | |
Tipo papelão | 99.00 | 0,07 | |
Tipo sacaria | 99.00 | 0,12 | |
SOJA | Qualidade única - saca 60 kg | 08.01 | 13,20 |
Qualidade única - p/quilo | 08.01 | 0,22 | |
SUÍNO | Por cabeça | 09.00 | 70,00 |
Por quilo | 09.00 | 0,70 | |
Leitão até 18 quilos p/ cabeça | 09.00 | 18,90 | |
Leitão até 26 quilos p/ cabeça | 09.00 | 27,30 | |
Reprodutor descartado | 09.00 | 140,00 | |
Suíno abatido - carcaça p/quilo | 09.00 | 1,20 | |
SUCATA | Por quilo | ||
De aço - inclusive trilhos de estrada | 14.00 | 0,10 | |
De alumínio comum | 14.00 | 0,80 | |
De alumínio estamparia | 14.00 | 0,90 | |
De bateria e placas de bateria usada | 14.00 | 0,10 | |
De borracha sem lona | 14.00 | 0,05 | |
De borracha com lona | 14.00 | 0,01 | |
De bronze | 14.00 | 1,00 | |
De cavaco de ferro e aço | 14.00 | 0,02 | |
De cobre | 14.00 | 1,50 | |
De chumbo | 14.00 | 0,40 | |
De estanho | 14.00 | 4,27 | |
De ferro em ral inclusive enfardado | 14.00 | 0,05 | |
De ferro fundido | 14.00 | 0,10 | |
De lataria de veículos | 14.00 | 0,05 | |
De latão | 14.00 | 0,80 | |
De magnésio | 14.00 | 0,80 | |
De pacote estamparia p/ind | 14.00 | 0,50 | |
De plástico | 14.00 | 0,05 | |
De pneu de automóvel - p/unid | 14.00 | 0,20 | |
De pneu de caminhão - p/unid | 14.00 | 1,00 | |
De pneu de trator - p/unid | 14.00 | 1,20 | |
De raspa de pneus por Ton | 14.00 | 3,00 | |
De radiador | 14.00 | 1,00 | |
De tipografia | 14.00 | 1,00 | |
De vidro | 14.00 | 0,05 | |
De zinco | 14.00 | 0,25 | |
De zamak | 14.00 | 0,20 | |
SEMENTES | De milho saca de 20 kg | 99.00 | 32,50 |
De soja saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
De algodão tratada sc de 30 kg | 99.00 | s/c | |
De algodão branca sc de 30 kg | 99.00 | s/c | |
De feijão preto saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
De feijão carioquinha saca de 50 kg | 99.00 | 60,00 | |
De arroz saca de 40 kg | 99.00 | s/c | |
De trigo saca de 50 kg | 99.00 | 23,00 | |
TRIGO | Qualid. única sc 60 kg PH 70 acima | 10.00 | 14,50 |
Mourisco grão - por quilo | 10.00 | 0,10 | |
Triguilho por quilo PH até 69 | 10.00 | 0,10 | |
EQÜINO P/ CORRIDA | De raça puro sangue | 99.00 | 1.707,00 |
MADEIRA EM TORAS | DE PINHO | ||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 80,00 | |
De 2ª qualidade por m3 | 15.00 | 65,00 | |
De 3ª qualidade por m3 | 15.00 | 60,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 55,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 30,00 | |
DE IMBUIA | |||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 100,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 80,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 40,00 | |
DE CANELA | |||
A varrer por m3 | 15.00 | 35,00 | |
DE PINUS ELIOTIS | |||
Resultante de desbastes tora por m3 | 15.00 | 25,00 | |
Resultante de desbastes torete por m3 | 15.00 | 12,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 16,00 |
MADEIRA SERRADA
DE PINHO | Preço p/Dúzia de 168 | |||
De 1ª qualidade Real | Real | 146,15** | 15.00 | 385,00* |
De 2ª qualidade | Real | 117,60** | 15.00 | 311,00* |
De 3ª qualidade | Real | 84,00** | 15.00 | 220,00* |
De 4ª qualidade | Real | 38,65** | 15.00 | 100,00* |
De 5ª qualidade | Real | 36,95** | 15.00 | 97,00* |
A varrer | Real | 58,80** | 15.00 | 155,00* |
Obs.: * Valor em Real por m3
** Preço p/Dúzia de 168 p/2
DE IMBUIA: | |||
Qualidade única por m3 | |||
Acima 2,40 MT | 15.00 | 350,00 | |
Abaixo 2,40 MT | 15.00 | 275,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 200,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 100,00 | |
Obs.: IMBUIA SECA ACRESCER 10% | |||
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA: |
|||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 170,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 | |
DE CANELA, TIMBURI (MARFIM) |
|||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 150,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 120,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 | |
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA |
|||
De 1ª qualidade por m3 | |||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 190,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 215,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
DE PEROBA | |||
De 1ª qualidade por m3 | |||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 210,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 250,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 300,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
DE CANAFÍSTULA | |||
Qualidade única por m3 | 15.00 | 160,00 | |
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO |
|||
De 1ª qualidade por m3 | |||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 150,00 | |
Serrada até 2,00m até 2,90m | 15.00 | 200,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
PINUS SERRADO: | |||
Qualidade única por m3 | 15.00 | 100,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 70,00 | |
Pré Cortado por m3 | 15.00 | 80,00 |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 054/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 19 de agosto de 1996 até às 24:00 horas do dia 25 de agosto de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 117,9330 | (2) | (3) |
CONILLON - 82,5340 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 19 de agosto de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 16 de agosto de 1996.
Reni Pires
Diretor