IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do RIPI/82.

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior

Nos termos do artigo 31, I do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.

Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do RIPI/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do RIPI/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do RIPI/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do RIPI/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu território;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

 

ICMS - PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTES
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Responsabilidade Pelo Recolhimento do Imposto
  • 3. Inaplicabilidade da Substituição Tributária
  • 4. Obrigatoriedade de Expressão
  • 5. Base de Cálculo do Imposto
  • 6. Recolhimento do Imposto
  • 7. Demonstrativo Para Apuração do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, algumas considerações sobre aplicação do regime de substituição tributária no transporte rodoviário de carga, de acordo com o Regulamento do ICMS.

2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

No regime de substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas é atribuída:

a) em operações internas - ao remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, na prestação de serviço de transporte rodoviário realizado por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS;

b) em operações interestaduais - ao remetente da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, na prestação de serviço de transporte rodoviário e realizado por empresa transportadora, sendo o frete FOB (pago).

c) operação de importação: ao importador na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior.

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:

a) ao remetente da mercadoria quando contribuinte do imposto e contratante do serviço;

b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, e prestação interna.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante autorização requerida, poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto, em Regime Especial, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto e não contratante do serviço.

No requerimento, supracitado, deverá conter a declaração de inexistência de débitos com a Fazenda Pública de quaisquer dos seus estabelecimentos, bem como, o requerente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária na prestação de serviço, de transporte rodoviário de cargas, não se aplica quando o tomador do serviço de transporte for produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS ou microempresa.

4. OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSÃO

Nos documentos fiscais, a seguir discriminados, deverão conter a expressão:

a) no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC:

"Substituição Tributária - art. 528 do RICMS/PR"

b) na Nota Fiscal do tomador do serviço:

"ICMS sobre o serviço de transporte será pago por substituição tributária pelo (remetente ou destinatário) - art. 528, do RICMS/PR"

c) na Nota Fiscal do tomador do serviço, sendo o transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS-PR:

1 - o valor do frete;

2 - a base de cálculo do imposto;

3 - a alíquota aplicável;

4 - o valor do imposto;

5 - o número da autorização, em se tratando de hipótese do Regime Especial, mencionado no Tópico 2.

5. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

O sujeito passivo por substituição tributária, no caso de tomador do serviço de transporte rodoviário de carga contribuinte do imposto no Estado do Paraná, que utilizar empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS poderá aproveitar da redução da base de cálculo para 80% do valor do frete, tratado no item 22 do Tabela I do Anexo II, desde que:

a) o transportador faça jus ao benefício;

b) emita declaração nesse sentido, mesmo que no verso do conhecimento de transporte, com a identificação do signatário, ou seja, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

c) o sujeito passivo por substituição tributária conserve no seu estabelecimento, junto com os documentos da operação, a declaração mencionada no item "b".

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte, na condição de substituto tributário, sujeito ao recolhimento do imposto deverá obedecer os seguintes procedimentos:

a) Débito: lançar o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Substituição Tributária - Serviço de Transporte";

b) Crédito: lançar o valor do crédito do imposto, englobadamente, no final do período de apuração no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Substituição Tributária - Serviço de Transporte".

O crédito, retromencionado, refere-se somente ao imposto sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, das mercadorias que destinar-se-ão a comercialização ou industrialização.

7. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

A legislação do ICMS, não instituiu nenhum modelo de controle para obtenção dos débitos e créditos do imposto incidente sobre os serviços de transporte rodoviário de cargas para o contribuinte substituto tributário.

Exemplificaremos com dados hipotéticos, a seguir, um modelo de Demonstrativo de Apuração do ICMS sobre Fretes, bem como o seu preenchimento:

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE ICMS SOBRE FRETES

MÊS:__________________ ANO:______________

(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
Nota Fiscal CTRC Nº Valor
Contábil R$
Base de
Cálculo R$
ICMS % Débito R$ Crédito R$
CFOP
1 1234 1,12 382 940,00 752,00(*) 12 90,24 90,24
2 783 1,91 753 720,00 720,00 12 86,40 -
3 53842 1,11 894 600,00 480,00(*) 12 57,60 57,60
4 7382 1,12 12356 1.020,00 1.020,00 12 122,40 122,40
5 3748 6,12 78910 840,00 840,00 12 100,80 100,80
6 3792 6,11 91348 1.200,00 1.200,00 12 144,00 144,00
                 
                 
                 
Total 601,44 515,04

Valor a transportar para o livro Registro de Apuração do ICMS:

Outros Débitos: R$ 601,44

Outros Créditos: R$ 515,04

Legenda:

(*) base de cálculo reduzida para 80%;

(1) número de ordem do lançamento;

(2) número da nota fiscal constante no CTRC;

(3) código fiscal de operação ou prestação de entrada;

(4) número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC;

(5) valor do frete;

(6) base de cálculo do imposto;

(7) alíquota do imposto;

(8) valor do imposto a debitar;

(9) valor do imposto a creditar.

 

SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS
Endereços

Com o advento do regime de substituição tributária, tornou-se necessário, para os contribuintes localizados no território paranaense, o conhecimento da legislação dos Estados de destino das mercadorias, no tocante as obrigações tributárias acessórias.

Para agilizar a realização das obrigações acessórias, relacionamos a seguir os endereços das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:

Acre
Secretaria da Fazenda
Rua Benjamim Constant, 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900-160 - Rio Branco - AC
Fones: (068) 224-1993 (direto), 224-5197 (r. 23, 25)
Telex: 68.2432 - Fax: (068) 224-5148, 224-5990

Alagoas
Secretaria da Fazenda
Rua General Hermes, 80 - Cambora - Centro
57017-900 - Maceió - AL
Fones: (082) 221-8584, 221-4200 (direto), 221-4881 (r. 110, 115)
Telex: 082.2271 - Fax: (082) 221-6169, 221-3515, 326-5483

Amapá
Secretaria da Fazenda
Av. FAB 0069 - Ed. Banco do Amapá
68906-000 - Macapá - AP
Fones: (096) 212-3100, 212-3122 - DAT
Telex: 96.2368, 2390, 2487 - Fax: (096) 212-3104

Amazonas
Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo
Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo
69060-000 - Manaus - AM
Fones: (092) 612-2168, 612-2129, 611-4685
Telex: 92.2374 - Fax: (092) 663-2622

Bahia
Secretaria da Fazenda
Av. Luís Vianna Filho s/nº
Centro Administrativo da Bahia
41746-900 - Salvador - BA
Fones: (071) 371-9429, 371-0117
Telex: 71.1968, 3435, 1974 - Fax: (071) 371-3989

Ceará
Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02
60055-000 - Fortaleza - CE
Fones: (085) 231-8077, 231-8354, 221-4908
Telex: 85.1866, 3461, 3879 - Fax: (085) 231-5670, 231-2615

Distrito Federal
Secretaria de Fazenda e Planejamento
SBN - Ed. Vale do Rio Doce - 7º andar
70040-000 - Brasília - DF
Fones: (061) 224-7566, 224-7617, 225-3108
Telex: 61.2704 - Fax: (061) 225-5448

Espírito Santo
Secretaria da Fazenda
Av. Jerônimo Monteiro, 96
Ed. das Repartições Públicas - 6º andar
29010-002 - Vitória - ES
Fones: (027) 223-4075 (direto), 225-1244 (r. 121, 122)
Telex: 27.3601 - Fax: (027) 222-1341

Goiás
Secretaria da Fazenda
Rua 82 s/nº
Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - Sala 300
74088-900 - Goiânia - GO
Fones: (062) 224-3577, 2000, 2001 e 2002
Telex: 62.2257, 7418, 7503 - Fax: (062) 229-0586

Maranhão
Secretaria da Economia
Rua do Trapiche, 140
65010-912 - São Luís - MA
Fones: (098) 222-0124, 222-0367 (direto), 221-3355 (r. 10)
Telex: 98.2352, 1049, 1068, 1058, 1061 - Fax: (098) 222-0367

Mato Grosso
Secretaria da Fazenda
Av. Rubens de Mendonça s/nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055-500 - Cuiabá - MT
Fone: (065) 644-1220, 644-1422
Telex: 65.2212 - Fax: (065) 644-2660

Mato Grosso do Sul
Secretaria da Fazenda
Parque dos Poderes - Bloco 2
79031-902 - Campo Grande - MS
Fones: (067) 726-4332, 726-4324
Telex: 67.7501, 7513, 7515, 3014 - Fax: (067) 726-4352

Minas Gerais
Secretaria da Fazenda
Praça da Liberdade s/nº - 2º andar
30140-010 - Belo Horizonte - MG
Fones: (031) 217-6100, 217-6104 (direto), 217-6111 (PABX)
Telex: 31.1104, 8206, 8241 - Fax: (031) 224-9280, 222-0555

Pará
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Salas 88 e 89
66053-000 - Belém - PA
Fones: (091) 222-5720 (direto), 224-0066 (r. 123)
Telex: 91.1766, 2409 - Fax: (091) 223-0776

Paraíba
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - 4º bloco - 4º andar - Bairro do Jaguaribe
58019-900 - João Pessoa - PB
Fones: (083) 221-1711, 222-4038
Telex: 83.2420, 2440 - Fax: (083) 221-7106

Paraná
Secretaria da Fazenda
Rua Vicente Machado, 445, 16º andar
80420-010 - Curitiba - PR
Fones: (041) 222-7522 (direto), 322-1071 (r. 300)
Telex: 41.6007 - Fax: (041) 322-5868

Pernambuco
Secretaria da Fazenda
Rua do Imperador Pedro II s/nº - 8º andar - Bairro de Santo Antonio
50010-240 - Recife - PE
Fones: (081) 424-3067, 424-3739
Telex: 81.3178, 1770, 7170 - Fax: (081) 424.4451

Piauí
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo do Estado
Av. Governador Pedro Freitas s/nº - Bloco 2
64019-970 - Teresina - PI
Fones: (086) 222-8741, 225-5416
Telex: 86.2209 - Fax: (086) 223-0906, 222-2149

Rio de Janeiro
Secretaria da Economia e Finanças
Rua da Alfândega, 42 - 1º andar
20070-020 - Rio de Janeiro - RJ
Fones: (021) 263-5444, 263-5494
Telex: 21.22064, 36004 - Fax: (021) 263-9366, 233-2566

Rio Grande do Norte
Secretaria de Fazenda e Planejamento
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova - BR 101
59059-900 - Natal - RN
Fones: (084) 231-3777, 231-3775 (diretos), 231-1318 (r. Gab)
Telex: 84.2746, 2339 - Fax: (084) 231-2720

Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá, 1155 - 5º andar
90030-080 - Porto Alegre - RS
Fones: (051) 225-3696, 225-3966, 224-2024
Telex: 51.1077 - Fax: (051) 228-9789, 227-3967

Rondônia
Secretaria da Fazenda
Rua Farquar, Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinhas
78904-660 - Porto Velho - RO
Fone: (069) 221-8893
Telex: 69.3202, 3201, 3203 - Fax: (069) 221-1366

Roraima
Secretaria da Fazenda
Av. Ville Roy, 1500-E - Centro
69306-000 - Boa Vista - RR
Fones: (095) 224-0250 (r. Gab), 224-5756 (direto)
Telex: 95.2077, 2034, 2038 - Fax: (095) 224-4559

Santa Catarina
Secretaria de Planejamento e Fazenda
Rua Tenente Silveira, 01 - 1º andar
88010-300 - Florianópolis - SC
Fones: (048) 222-6680, 0105, 0260 (diretos), 224-6655 (r. 220)
Telex: 48.2316, 2484 - Fax: (048) 222-2831, 223-0432

São Paulo
Secretaria da Fazenda
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01017-000 - São Paulo - SP
Fones: (011) 32-0442, 34-7760, 36-3932 (diretos), 259-4455 (r. 340)
Telex: 11.23730, 22863 - Fax: (011) 239-1424, 34-9920

Sergipe
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo Governador Augusto Franco
Ed. Sálvio Oliveira - 4º andar - 49095-000 - Aracaju - SE
Fones: (079) 224-5854, 241-2585
Telex: 79.2376 - Fax: (079) 241-2070

Tocantins
Secretaria da Fazenda
Esplanada das Secretarias
77003-900 - Palmas - TO
Fones: (063) 862-1220, 862-1157
Telex: 61.7356 - Fax: (063) 862-1157, 245-1240

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 046/96
(DOE de 11.07.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 08 de julho de 1996 até às 24:00 horas do dia 14 de julho de 1996, será:

Valor em dólar por saca de
café (1)
Valor do US$ Valor base de
cálculo R$
ARÁBICA - 152,0270 (2) (3)
CONILLON - 95,3210

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 08 de julho de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 05 de julho de 1996.

Reni Pires
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 047/96
(DOE de 23.07.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 15 de julho de 1996 até às 24:00 horas do dia 21 de julho de 1996, será:

Valor em dólar por saca de
café (1)
Valor do US$ Valor base de
cálculo R$
ARÁBICA - 146,7910 (2) (3)
CONILLON - 103,7300

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de julho de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 12 de julho de 1996.

Reni Pires
Diretor

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