IPI |
Sumário
- 1. Opção pela Emissão da Nota Fiscal
- 2. Emissão da Nota Fiscal Quando da Entrega Efetiva do Produto
- 3. Alteração da Alíquota Após a Emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento
- 3.1 - Alíquota Menor
- 3.2 - Alíquota Maior
- 4. Desfazimento da Operação (Nota Fiscal Emitida com Lançamento do IPI)
- 4.1 - Parcial
1. OPÇÃO PELA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, faculta a emissão de nota fiscal para fins de faturamento antecipado, a qual poderá ser emitida com ou sem lançamento do imposto (arts. 60, I, 236, VII, e 239).
Em ambos os casos, a nota fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Sem Valor Para Acompanhar o Produto", assim como a declaração de que o produto se destina a entrega simbólica (art. 244, VIII).
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL QUANDO DA ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO
Por ocasião da entrega efetiva do produto, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
a) sem lançamento do imposto, se este foi lançado na nota fiscal de simples faturamento, indicando-se todos os seus dados e o respectivo valor do imposto;
b) com lançamento do imposto, se este não foi lançado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, indicando-se todos os seus dados.
3. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
Se o contribuinte optar pela emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do imposto, ocorrendo alteração da alíquota do IPI entre a data da emissão desta nota fiscal e a data da emissão da nota fiscal relativa à entrega efetiva do produto, prevalecerá aquela vigorante na data da saída efetiva do produto (art. 236, par. 3º, do RIPI).
3.1 - Alíquota Menor
Se a alteração da alíquota foi para menor, o remetente poderá se creditar do valor da diferença, nos termos do art. 96, V, do RIPI, desde que o destinatário comunique, por escrito, que estornou o crédito relativo a tal diferença, no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 100, IV, par. 2º, do mesmo RIPI.
3.2 - Alíquota Maior
Se a alteração da alíquota foi para maior, a diferença será complementada na própria nota fiscal de entrega efetiva dos produtos (art. 236, par. 3º, I, do RIPI).
4. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO (NOTA FISCAL EMITIDA COM LANÇAMENTO DO IPI)
Se ficar provado, em qualquer caso, que a operação se desfez antes da saída do produto e que o destinatário, se for o caso, estornou o respectivo crédito, poderá o remetente se creditar do valor do imposto lançado na nota fiscal de simples faturamento (art. 100, IV, do RIPI).
Neste caso, deverá o destinatário comunicar, por escrito, o estorno do crédito no prazo de cinco dias (art. 100, par. 2º, do RIPI).
4.1 - Parcial
Se o desfazimento for parcial (entrega parcelada com o desfazimento após uma ou mais remessas), deverá o destinatário proceder o estorno proporcional do respectivo crédito, comunicando, por escrito, o fato no prazo de cinco dias ao remetente, condição para que este possa se creditar da referida importância.
ICMS - PR |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Importação
- 3. Aquisição de Mercadoria de Outro Estado Destinado ao Ativo Fixo ou Uso e Consumo
- 4. Saídas em Geral
- 5. Transferência Interestadual
- 6. Valores Integrantes
- 7. Valores Não Integrantes
- 8. Valor Estimado ou Arbitrado
1. INTRODUÇÃO
A quantificação da obrigação tributária é extraída da base de cálculo, constituindo-se como um elemento fundamental para se determinar o imposto.
No Estado do Paraná a base de cálculo está definida na Lei nº 8.933 de 26.01.89, regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 1.511 de 29.12.95.
2. IMPORTAÇÃO
Uma das hipóteses de fato gerador do imposto é a entrada, no estabelecimento destinatário, ou o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado do exterior.
A base de cálculo do imposto é o valor constante no documento de importação, convertido em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
3. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO DESTINADO AO ATIVO FIXO OU USO E CONSUMO
A base de cálculo do imposto é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
No Estado do Paraná, para obtenção do valor do diferencial de alíquotas aplicam-se os seguintes percentuais:
a) 6,024% - nas operações internas com alíquota de 17%;
b) 17,333% - nas operações internas com alíquota de 25%.
4. SAÍDAS EM GERAL
Nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.
Ocorrendo a impossibilidade de determinar o valor da operação, a base de cálculo do imposto será:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente;
d) equivalente a 75% do preço de venda no varejo, adotando-se como base o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento comercial remetente na operação mais recente, no caso em que não efetue vendas a outro estabelecimento comercial ou industrial;
e) o custo da mercadoria produzida, quando o estabelecimento industrial não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação;
f) nos demais casos, o valor não inferior ao da aquisição mais recente.
5. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Nas remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, correspondente à soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS-FCA.
c) com os produtos primários, as normas mencionadas no tópico 4.
6. VALORES INTEGRANTES
Integram a base de cálculo do imposto, além do valor das mercadorias, o valor correspondente a:
a) seguro, juros e demais importâncias recebidas ou cobradas do destinatário, desde que auferidas pelo vendedor, bem como as bonificações e os descontos concedidos sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando cobrado em transporte efetuado pelo próprio vendedor.
7. VALORES NÃO INTEGRANTES
Não integram a base de cálculo do imposto o valor:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
b) do juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da operação ou prestação do serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
c) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, realizadas por estabelecimentos varejistas.
8. VALOR ESTIMADO OU ARBITRADO
A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mediante ato normativo manter atualizada tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais como base de cálculo do imposto.
A base de cálculo do imposto poderá, também, ser estimada ou arbitrada em:
a) ação fiscal:
a.1) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
a.2) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
a.3) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais e contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
a.4) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
b) lançamento de ofício, abrangendo:
b.1) estabelecimentos varejistas;
b.2) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Em relação ao valor estimado ou arbitrado, mencionado no item "a", havendo discordância caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Ocorrendo erro de cálculo do qual resulte em destaque a menor do ICMS, não será permitida a apresentação de carta de correção, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Complementar.
Sendo constatada a diferença dentro do período de apuração do imposto, a Nota Fiscal Complementar será lançada no livro Registro de Saídas, normalmente.
Caso o engano seja constatado após o período de apuração do imposto, deverá ser recolhido o valor do ICMS correspondente, com os acréscimos legais, em GR-1, efetuar o lançamento da Nota Fiscal Complementar, bem como o número e data da guia de reco-lhimento, no livro Registro de Saídas na coluna "Observações" e na mesma linha da Nota Fiscal de origem.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 2.138
(DOE de 02.07.96)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,
DECRETA
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:
Alteração 66ª - O inciso VIII e as alíneas "b" e "c" do § 8º do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - equivalente ao percentual de 50% do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, bem como de leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).
.........
b) na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade federada em prazo inferior a dois anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito presumido deverá ser anulado, integralmente, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
c) somente se aplica a aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos do Capítulo XV do Título III, ocorra até 31 de dezembro de 1996".
Alteração 67ª - Fica acrescentado o inciso XXII no art. 65 com a seguinte redação:
"XXII - nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere o item 10-A da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Convênio ICMS 33/96)."
Alteração 68ª - As alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) em GR-1, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96);
b) em GR - 3, até os dias vinte de julho e vinte de janeiro, em relação aos estoques existentes em trinta de junho e 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, na hipótese do art. 563, § 2º;"
Alteração 69ª - Fica acrescentado o item 18-A ao art. 98 com a seguinte redação:
"18 - A. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;"
Alteração 70ª - A alínea "a" do inciso I do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) às refinarias de petróleo e suas bases, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"
Alteração 71ª - O inciso II e o § 2º do art. 504 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operações internas ou interestaduais, promovida diretamente pelas refinarias de petróleo ou suas bases, o preço máximo de venda ao revendedor na base de distribuição, para botijão com capacidade de 13 Kg, acrescido das parcelas do ICMS devido sobre este valor e sobre a respectiva comissão máxima do revendedor.
.......
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 502, observando-se quanto ao valor das operações, o preço FOB, aplicar-se-á os seguintes percentuais:
a) nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 54%;
b) nas operações interestaduais com gasolina e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 105,33%."
Alteração 72ª - Ficam acrescentados os incisos IV a VI ao art. 542 com a seguinte redação:
"IV - saída para consumidor final;
V - saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;
VI - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo."
Alteração 73ª - Fica acrescentado o § 8º ao art. 563 com a seguinte redação:
"§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, sejam previamente autorizadas pelo fisco (Convênio ICMS 37/96)."
Alteração 74ª - O item 29 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"29. Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95 e 44/96).
Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado".
Alteração 75ª - Fica acrescentado o item 49-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"49-A. Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96)."
Alteração 76ª - Fica acrescentado o item 56-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"56-A. Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/96, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96).
Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros."
Alteração 77ª - Fica acrescentado o item 78-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"78-A. Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança do modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino."
Alteração 78ª - O item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"81. Importação de THIMIDINA, código 2933.59.9900 da NBM/SH, ZIDOVUDINA (Fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH, ZALCITABINA, código 3004.90.0399 da NBM/SH, e SAQUINAVIR, código 3004.90.0399 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto da Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94 e 46/96)."
Alteração 79ª - O item 89 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"89. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos fármacos ZIDOVUDINA, código 3003.90.0301 da NBM/SH, e GANCICLOVIR, código 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS, e dos MEDICAMENTOS DE USO HUMANO destinados ao tratamento da AIDS, código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (Fármaco-AZT) como princípio ativo básico, e os classificados no código 3003.90.9999 que tenham como princípio ativo básico o GANCICLOVIR, o ZALCITABINA e o SAQUINOVIR, classificados no código 3004.90.0399, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 46/96)."
Alteração 80ª - Fica acrescentado o item 10-A à Tabela I do Anexo II com a seguinte redação:
"10-A. A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas, até 31.12.96, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96):
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
7213 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7213.10.0000 | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
7213.10.0100 | De aços para tornear, de seção circular |
7214 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem |
7214.20 | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem |
7214.20.0100 | De menos de 0,25% de carbono |
7214.20.0200 | De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7214.40 | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7214.40.0100 | De seção circular |
7214.40.9900 | Outras |
7216 | Perfis de ferro ou aços não ligados |
7216.21.0000 | Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216.31 | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216.31.0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.31.0200 | De altura superior a 200 mm |
7216.32 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216.32.0100 | De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.32.0200 | De altura superior a 200 mm" |
Alteração 81ª - O item 14 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"14. A base de cálculo é reduzida para 75% nas operações interestaduais, até 30.04.97, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 29/94, 151/94 e 35/96):
a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."
Alteração 82ª - Fica acrescentada nota à subposição 1601.00 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:
"Nota: exceto os produtos presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96)."
Alteração 83ª - A nota da posição 1602 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Notas:
1 - exclusive os produtos carne bovina cozida e carne bovina cozida e congelada classificados nos códigos 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 56/93);
2 - exceto os produtos patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro, patê de figado em vidro, "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados nos códigos 1602.10.9900 e 1602.39.9901 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96)."
Alteração 84ª - A nota da posição 4002 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota: exclusive os produtos látex 120 B, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR e borracha EPDM, códigos 4002.11.0100, 4002.19.0199 e 4002.70.9900 da NBM/SH, respectivamente, e borracha nitrílica, subposição 4002.5 da NBM/SH (Convênios ICMS 84/93, 80/94, 129/95 e 52/96)."
Alteração 85ª - Ficam prorrogadas:
a) até 30.09.96, as disposições contidas no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 45/96);
b) até 30.04.97, as disposições contidas na alínea "i" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 40/96).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.05.96 em relação à alínea "b" da alteração 85ª, de 26.06.96 em relação às alterações 66ª a 68ª, 73ª, 75ª, a 84ª, de 1º.07.96 em relação às alterações 70ª, 71ª, 74ª e alínea "a" da alteração 85ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 02 de julho de 1996, 176º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.324/96
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29.12.83; Lei 9.174, de 29.12.89 e Lei 9.851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8.697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:
Súmula: Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR. Fixação de valor.
1. Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para o semestre de JULHO a DEZEMBRO de 1996, no valor de R$ 27,28 (VINTE E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de JULHO de 1996.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 28 de junho de 1996.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 043/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984, e considerando o disposto no art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511 de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Controle Fiscal de Mercadorias - CFM. Altera a redação do item 6 da NPF 038/96.
1. O item 6 da Norma de Procedimento Fiscal 038/96, passa a viger com a seguinte redação:
"6 - Na hipótese do subitem 2.1, por ocasião dos procedimentos do item 3, o Agente Fiscal, deverá transcrever o número do CFM no verso da cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, retendo-a e encaminhando à DRR, que a enviará à Inspetoria Geral de Fiscalização-Setor Fiscal de Mercadorias em Trânsito - IGF/SFMT, mensalmente, através de ofício."
Coordenação da Receita do Estado, em 28 de junho de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 044/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 297 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, em 28 de junho de 1996.
Reni Pires
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 044/96
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,604907
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,30 |
30 | 0,60 |
45 | 0,90 |
60 | 1,20 |
75 | 1,50 |
90 | 1,79 |
105 | 2,09 |
120 | 2,38 |
135 | 2,68 |
150 | 2,97 |
165 | 3,26 |
180 | 3,55 |
195 | 3,84 |
210 | 4,13 |
225 | 4,42 |
240 | 4,71 |
255 | 5,00 |
270 | 5,28 |
285 | 5,57 |
300 | 5,85 |
315 | 6,14 |
330 | 6,42 |
345 | 6,70 |
360 | 6,98 |
375 | 7,26 |
390 | 7,54 |
405 | 7,82 |
420 | 8,10 |
435 | 8,37 |
450 | 8,65 |
465 | 8,92 |
480 | 9,20 |
495 | 9,47 |
510 | 9,74 |
525 | 10,02 |
540 | 10,29 |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 045/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "0" (zero) hora do dia 01 de julho de 1996 até as 24:00 horas do dia 07 de julho de 1996, será:
Valor em
dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA - 151,1460 | (2) | (3) |
CONILLON - 101,4429 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de julho de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 01 de julho de 1996.
Reni Pires
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
LEI Nº 8.878
(DOM de 25.06.96)
"Altera a Lei nº 3.812, de 09/10/70, com a redação dada pela Lei nº 5.904, de 01/12/78."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 13 da Lei nº 3.812, de 09 de outubro de 1970, alterado pela Lei nº 5.904, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os veículos de propriedade de pessoas físicas - motoristas profissionais autônomos - serão substituídos sempre que tiverem mais de 10 (dez) anos de fabricação."
Art. 2º - O § 3º do art. 13 da Lei nº 3.812, de 09 de outubro de 1970, alterado pela Lei nº 5.904, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Assegurado às pessoas físicas - motoristas profissionais autônomos - o direito que prevê esta lei, os demais proprietários deverão substituir seus veículos sempre que tiverem mais de 08 (oito) anos de fabricação."
Art. 3º - O art. 13 da Lei nº 3.812, de 09 de outubro de 1970, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 4º - Excepcionalmente, o motorista profissional autônomo poderá requerer prorrogação, até 02 (dois) anos, da licença para trafegar com veículo com vida útil vencida, desde que o mesmo esteja em bom estado de conservação e funcionamento, segundo critérios estabelecidos pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, em vistoria devidamente fundamentada."
"§ 5º - Os mesmos critérios estabelecidos nesta lei serão observados nos casos de substituição ou permuta de veículos."
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 21 de junho de 1996.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal