IPI |
Sumário
- 1. Nota Fiscal Não Escriturada no Registro de Entradas
- 2. Nota Fiscal Escriturada no Registro de Entradas
- 3. Atualização Monetária e Aplicação da SELIC
1. NOTA FISCAL NÃO ESCRITURADA NO REGISTRO DE ENTRADAS
É comum, pelos mais variados motivos, o contribuinte deixar de escriturar alguma nota fiscal no livro Registro de Entradas à época própria.
Isto ocorrendo, poderá o contribuinte escriturá-la normalmente no livro Registro de Entradas em período(s) de apuração seguinte(s), inclusive com direito ao crédito do IPI, se for o caso, hipótese em que se aconselha a anotação na coluna "Observações" dos motivos da sua escrituração extemporânea, assim como no próprio documento fiscal que deu margem a tal lançamento.
2. NOTA FISCAL ESCRITURADA NO REGISTRO DE ENTRADAS
Em se tratando de nota fiscal que foi escriturada no livro Registro de Entradas, porém, sem o aproveitamento do respectivo crédito do imposto, a sua apropriação em período de apuração seguinte será efetuada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item "005 - Outros Créditos", sendo conveniente historiar suscintamente os motivos da sua escrituração fora do prazo.
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DA SELIC
Embora o art. 66 da Lei nº 8.383/91 somente preveja a aplicação da atualização monetária pela UFIR em relação às compensações (com recolhimentos futuros) de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais, somos da opinião de que tal critério de atualização também deve ser estendido aos casos de escrituração extemporânea de créditos do IPI, como forma de preservar os princípios da isonomia (constitucional) e da proibição do enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte (de direito).
Contudo, cabe registrar que este não é o pensamento dos Ilustres Juízes do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (órgão julgador administrativo), que, por diversas, já julgaram ser inaplicável o critério de atualização monetária sobre os créditos extemporâneos de IPI, por falta de previsão legal.
Vale, também, registrar que contrariamente à forma como vem julgando o Conselho de Contribuintes do MF, já existem algumas decisões judiciais favoráveis à atualização desses créditos, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as quais, logicamente, somente aproveitam àqueles contribuintes que ingressaram em Juízo.
Assim, prevalecendo o entendimento da atualização monetária dos créditos extemporâneos do IPI, retro expressado, a partir de 1º.01.96, serão acrescidos aos respectivos valores os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da sua constituição até o mês anterior ao da sua apropriação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
DE PRODUTOS
Sumário
- 1. Quando Ocorre a Incidência do Imposto
- 2. Valor Tributável
- 2.1 - Arrendamento Mercantil de Produtos Importados
- 3. Manutenção do Crédito do Imposto
- 4. Retorno do Produto e Subseqüentes Saídas
- 5. Locação ou Arrendamento de Bens do Ativo Fixo
- 6. Arrendamento Mercantil de Produtos Importados com Isenção
1. QUANDO OCORRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Nas operações de locação ou arrendamento, somente cojita-se sobre a incidência do IPI se o respectivo produto tiver sido fabricado pelo próprio estabelecimento ou importado do exterior, pois estas são as duas únicas hipóteses de incidência do imposto a elas aplicáveis, conforme se depreende do disposto nos arts. 29, II, e 9º, I, do RIPI/82, respectivamente.
2. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável do IPI (base de cálculo) corresponderá ao preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente (art. 64, II, do RIPI/82).
Na falta deste valor (preço corrente), considerar-se-á como valor tributável, segundo determina o parágrafo único do já citado art. 64:
a) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;
b) no caso de produto importado, o valor que serviu de base para cálculo do Imposto de Importação, acrescido deste tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.
2.1 - Arrendamento Mercantil de Produtos Importados
No caso de arrendamento mercantil de produtos importados, segundo o art. 18 da Lei nº 6.099/74 (que rege as operações da espécie), o valor tributável do IPI corresponderá:
a) ao seu preço de atacado na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliado; ou
b) ao valor que serviu de cálculo do IPI no desembaraço aduaneiro, na hipótese em que o preço do produto seja igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurada ao estabelecimento locador ou arrendador a manutenção dos créditos do IPI sobre os insumos utilizados na fabricação do produto locado ou arrendado, assim como do crédito pago no desembaraço aduaneiro, no caso de produto importado (art. 82, I e V, do RIPI/82).
4. RETORNO DO PRODUTO E SUBSEQÜENTES SAÍDAS
A incidência do IPI sobre o produto locado ou arrendado somente dar-se-á quando da sua primeira saída, não se sujeitando as subseqüentes ao pagamento do tributo, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas, segundo esclarecimentos contidos no Parecer Normativo CST nº 13/81.
Todavia, adverte o referido PN nº 13/81 que as subseqüentes saídas somente não se sujeitarão à incidência do imposto, caso o produto não tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
5. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO
A incidência do IPI comentada no tópico 1, no caso de locação ou arrendamento de bens do ativo fixo, somente ficará caracterizada se a respectiva saída ocorrer antes de 5 (cinco) anos da sua incorporação, de acordo com o critério (geral) estabelecido no art. 31, III, do RIPI/82.
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE PRODUTOS IMPORTADOS COM ISENÇÃO
Nos termos do art. 45, XXXIX, do RIPI/82, estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas de produtos do estabelecimento importador, em arrendamento mercantil, para o estabelecimento da empresa arrendatária, quando estes tenham sido importados com isenção do imposto.
ICMS - PR |
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Documentos Fiscais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Documentos Fiscais
- 3. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
- 3.1 - Utilização
- 3.2 - Indicações
- 3.3 - Destinação das Vias
- 4. Despacho de Transporte
- 4.1 - Utilização
- 4.2 - Indicações
- 4.3 - Destinação das Vias
- 5. Ordem de Coleta de Cargas
- 5.1 - Utilização
- 5.2 - Indicações
- 5.3 - Destinação das Vias
- 6. Manifesto de Carga
- 6.1 - Utilização
- 6.2 - Indicações
- 6.3 - Destinação das Vias
- 7. Autorização de Carregamento e Transporte
- 7.1 - Utilização
- 7.2 - Indicações
- 7.3 - Destinação das Vias
- 8. Resumo de Movimento Diário
- 8.1 - Utilização
- 8.2 - Indicações
- 8.3 - Destinação das Vias
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem adotados, em relação aos documentos fiscais emitidos, nas operações de transporte rodoviário de cargas.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS, conforme a prestação de serviços que realizarem, emitirão os seguintes documentos fiscais:
a) Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8;
b) Despacho de Transporte, modelo 17;
c) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
d) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
e) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
f) Manifesto de Carga, modelo 25.
Os documentos fiscais, serão confeccionados e utilizados, observando as seguintes séries:
"B" - utilizadas na prestação de serviços a destinatários localizados no Estado do Paraná ou no exterior;
"C" - utilizadas na prestação de serviços a destinatários localizados em outros Estados;
"F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.
"Única" - é permitido o uso de documento fiscal sem distinção por série ou subsérie, englobando as prestações a que se refere a seriação indicada, anteriormente ("B" e "C"), devendo constar a designação "Série Única".
Além das hipóteses normais, de emissão, prevista na legislação, será emitido documento correspondente:
a) no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo de valor do serviço;
b) na regularização de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
c) para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo (valor a menor), quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
d) para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo (valor a menor), quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Neste caso, a diferença com os acréscimos legais, será recolhida por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o número e a data da guia de recolhimento.
3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
3.1 - Utilização
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas, inscritos no CAD/ICMS, que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional em veículos próprios ou de terceiros.
Sua emissão deverá ocorrer antes do início da prestação do serviço.
3.2 - Indicações
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço;
d) o local e a data da emissão;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
f) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou do remetente e do destinatário;
g) o local de coleta de carga e o de sua entrega;
h) a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
i) o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
j) a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
k) a condição do frete: pago ou a pagar;
l) os valores componentes do frete;
m) as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;
n) o valor total da prestação;
o) a base de cálculo do imposto;
p) a alíquota e o valor do imposto;
q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas não poderá ser inferior ao tamanho de 9,9 x 25 cm e as indicações dos itens "a", "b", "e" e "q" serão impressas tipograficamente.
3.3 - Destinação das Vias
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
a) nas prestações internas, em quatro vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a.1) 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
a.2) 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
a.3) 3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
a.4) 4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
b) nas prestações interestaduais, em cinco vias, no mínimo, com a mesma destinação das vias mencionadas nas operações internas, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.
c) nas prestações abrangidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento.
4. DESPACHO DE TRANSPORTE
4.1 - Utilização
O Despacho de Transporte poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte, pela empresa transportadora inscrita no Estado do Paraná que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga transportada.
4.2 - Indicações
O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Despacho de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
e) o local de origem da carga e o de destino;
f) o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
g) as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
h) o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
i) a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no ISS;
j) a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;'
k) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR Fonte e o valor líquido pago;
l) o valor do ICMS devido pela prestação complementar;
m) a assinatura do transportador e do emitente;
n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
No Despacho de Transporte as indicações dos itens "a", "b", "d" e "n" serão impressos tipograficamente.
4.3 - Destinação das Vias
O Despacho de Transporte, será emitido em , no mínimo, 3 (três) vias, antes do início da prestação do serviço, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
b) 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
No caso em que for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte será remetida a empresa contratante para poder apropriar-se do crédito do imposto relativo a prestação complementar.
5. ORDEM DE COLETA DE CARGAS
5.1 - Utilização
A Ordem de Coleta de Cargas será utilizada pelo transportador que executar serviço de coleta de cargas, para acobertar o transporte em território paranaense, do endereço do remetente até o seu estabelecimento.
5.2 - Indicações
A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
e) o nome e o endereço do remetente;
f) a quantidade de volumes coletados;
g) o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie bem como o número da AIDF
A Ordem de Coleta de Cargas não poderá ser de tamanho inferior a 14.8 x 21 cm e as indicações dos itens "a", "b", "d" e "i" serão impressos tipograficamente.
5.3 - Destinação das Vias
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, por ocasião da coleta de carga, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
b) 2ª via - será entregue ao remetente;
c) 3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
No recebimento da carga no estabelecimento transportador, deverá ser emitido o conhecimento referente ao transporte do endereço do remetente até o local de destino, e neste deverá conter o número da Ordem de Coleta de Cargas correspondente.
6. MANIFESTO DE CARGAS
6.1 - Utilização
O Manifesto de Cargas será utilizado no transporte de cargas fracionadas em relação a cada veículo, sendo emitido antes do início de prestação do serviço.
Entende-se por carga precionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
6.2 - Indicações
O Manifesto de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Manifesto de Cargas";
b) o número de ordem;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
d) o local e a data da emissão;
e) a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade de Federação;
f) a identificação do condutor do veículo;
g) os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
h) os números das notas fiscais;
i) o nome do remetente e do destinatário;
j) o valor da mercadoria.
Com a emissão do Manifesto de Cargas serão dispensadas, nos conhecimentos de transporte:
- a identificação do veículo transportador;
- as vias destinadas ao fisco a que alude o tópico 3.3, "a.3" e "b";
- e a indicação no campo "Observações" da expressão:
"Transporte subcontratado com ............, proprietário do veículo marca ..............., placa nº .........., UF ..............".
6.3 - Destinação das Vias
O Manifesto de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
b) 2ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;
c) 3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
7. AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
7.1 - Utilização
A Autorização de Carregamento será utilizada pelos transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam o peso, distância ou valor do frete, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, cujo prazo não poderá exceder a dez dias após o retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte.
7.2 - Indicações
A Autorização de Carregamento e Transporte terá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data de emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;
f) a indicação relativa ao consignatário;
g) o número da nota fiscal, o valor da mercadoria e a natureza da carga.
h) o local de coleta da carga e o de sua entrega;
i) assinatura do emitente e do destinatário;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
A Autorização de Carregamento e Transporte não poderá ser inferior ao tamanho de 15 x 21 cm e as indicações dos itens "a", "b", "d" e "j" serão impressos tipograficamente.
7.3 - Destinação das Vias
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do Co-nhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;
b) 2ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de origem;
c) 3ª via - será entregue ao destinatário;
d) 4ª via - será entregue ao remetente;
e) 5ª via - acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;
f) 6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Ocorrendo prestação de serviço de transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio, abrangida por benefício fiscal, deverá ser observado que se houver necessidade de utilização de via adicional de Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser suprida por cópia da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte.
8. RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
8.1 - Utilização
O Resumo de Movimento Diário será utilizado, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas.
8.2 - Indicações
O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Resumo de Movimento Diário";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a data de emissão;
d) o nome, e endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, quando for o caso, do emitente;
f) a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;
g) o valor contábil;
h) a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
i) os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
j) os totais das colunas "valor contábil" e "valor das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto";
k) o campo "Observações";
l) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número da ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, bem como o número de AIDF.
O Resumo de Movimento Diário não poderá ser inferior ao tamanho de 21 x 29,5 cm e as indicações dos itens "a", "b", "d" e "i" serão impressos tipograficamente.
8.3 - Destinação das Vias
O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no li-vro Registro de Saídas, no prazo de 3 (três) dias contados da data de emissão, e mantida a disposição do fisco;
b) 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI Nº 11.429, de 14.06.96
(DOE de 14.06.96)
Súmula: Altera a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 49, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
§ 1º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º - Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º - No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo de pagamento de cada parcela.
§ 5º - Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo."
Art. 2º - Aplicam-se aos demais tributos estaduais os coeficientes e os critérios de cobrança de juros de mora previstos na Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 3º - Os créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, poderão ser regularizados, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios.
I - em uma única parcela, até 30 de agosto de 1996, com a redução de 90% do valor da multa;
II - parcelado conforme segue, desde que a primeira parcela seja paga até 30 de agosto de 1996 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes:
a) em seis parcelas mensais, com a redução de 80% do valor da multa;
b) em oito parcelas mensais, com a redução de 70% do valor da multa;
c) em dez parcelas mensais, com a redução de 60% do valor da multa;
d) em doze parcelas mensais, com a redução de 50% do valor da multa;
e) em quatorze parcelas mensais, com a redução de 40% do valor da multa;
f) em dezesseis parcelas mensais, com a redução de 30% do valor da multa;
g) em dezessete a vinte parcelas mensais, com a redução de 10% da multa.
§ 1 º - Na hipótese do inciso II:
a) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 125 UFIR;
b) o não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas automati-camente inscritas em Dívida Ativa para cobrança judicial.
§ 2º - Quando o crédito tributário já houver sido ajuizado para cobrança executiva o sujeito passivo deverá comprovar previamente a quitação dos encargos e despesas processuais proporcionalmente ao débito remanescente.
§ 3º - Aos créditos tributários parcelados na forma do inciso II deste artigo e aos já parcelados até a data da publicação desta lei, exceto em relação às quantias correspondentes às parcelas não pagas de que trata a alínea "b" do § 1º, não se aplica o disposto no art. 49 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, alterado pelo art. 1º desta Lei, aplicando-se-lhes juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 4º - Aos créditos tributários regularizados na forma deste artigo não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
§ 5º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de créditos tributários já extintos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 1996 em relação aos arts. 1º e 2º, e na data da sua publicação em relação ao art. 3º, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 14 de junho de 1996.
Deputado Aníbal Khury
Governador do Estado, em exercício
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/96 - SEFA/SESP
(DOE de 20.06.96)
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA e da SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à fiscalização do licenciamento anual e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observadas as disposições legais do tributo e as legislações nacional e estadual do trânsito, resolvem expedir a seguinte Resolução Conjunta:
SÚMULA: ação conjunta para fiscalização e cobrança do licenciamento anual e do IPVA.
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
1 - A Coordenação da Receita do Estado - CRE, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, a Polícia Militar, representada pelo Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN e Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual - BPRv e Batalhões de área articularão ações conjuntas a nível estadual para fiscalização do licenciamento anual e do IPVA referente aos débitos em atraso.
2 - A operacionalização dessas ações será desenvolvida da seguinte forma:
2.1 - interceptação dos veículos cujos finais de placas indiquem prazo vencido para o licenciamento anual, obedecendo à tabela de fiscalização anexa, no perímetro urbano e nas rodovias, em pontos estratégicos e datas previamente determinadas de comum acordo entre os órgãos envolvidos nesta operação;
2.2 - exigência da comprovação do pagamento do licenciamento do exercício corrente;
2.3 - notificação do contribuinte a regularizar, no prazo de cinco dias úteis da data da notificação, junto a qualquer Agência de Rendas da Receita Estadual, a inadimplência relativa aos exercícios anteriores, caso conste da listagem específica emitida pela Celepar;
2.3.1 - deixar de cumprir a exigência descrita na Notificação, implicará ao contribuinte a apreensão do veículo, sujeitando-o ao lançamento de ofício com a conseqüente inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos débitos, além do bloqueio administrativo do licenciamento;
2.4 - notificação do condutor e efetuar a atualização do cadastro do veículo, no prazo de cinco dias, junto ao DETRAN/PR;
2.5 - constatadas pendências de pagamento do licenciamento do exercício corrente, o veículo será retido até a comprovação da quitação dos débitos junto à agência Banestado mais próxima.
DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA
3 - A regularização do licenciamento e a quitação do IPVA pendente dar-se-á através de:
a) Extrato de Licenciamento Anual de Veículo (obtido junto às agências Banestado);
b) GRLAV (Guia de Recolhimento e Licenciamento Anual de Veículos);
c) GR-5 (Guia de Recolhimento - mod. 5);
d) G.R.E (Guia de Recolhimento Especial).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4 - Nas operações rotineiras dos Batalhões da Polícia Militar que exercem policiamento do trânsito fica atribuída a competência para a fiscalização da regularidade em relação ao IPVA, independente da participação direta da CRE, que poderá ser convocada para prestar auxílio em casos de dúvida.
5 - Para efeito de fiscalização das obrigações tributárias concernentes ao IPVA, serão observados os prazos definidos na tabela aludida no subitem 2.1 para os veículos licenciados neste Estado; para os demais veículos, observar-se-á a Resolução nº 781 do CONTRAN.
6 - Os recursos humanos e materiais correrão à conta dos órgãos envolvidos nas operações de fiscalização e cobrança do licenciamento.
7 - As operações conjuntas de que trata esta Resolução deverão ser realizadas em dias úteis e durante o horário normal de expediente bancário.
8 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1998, e revoga a Resolução Conjunta nº 001/95 - SEFA/SESP.
Curitiba, 12 de junho de 1996.
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
TABELA DE FISCALIZAÇÃO A QUE ALUDE O ITEM 6
TABELA DE FISCALIZAÇÃO | |
FINAL DE PLACA | A PARTIR DE: |
1 | 15.06.96 |
2 | 15.07.96 |
3 | 15.08.96 |
4 | 15.09.96 |
5 | 15.10.96 |
6 | 15.11.96 |
7 | 15.11.96 |
8 | 15.11.96 |
9 | 15.12.96 |
0 | 15.12.96 |
RESOLUÇÃO Nº 54
(DOE de 14.06.96)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso XIV da Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987 e o artigo 9º, inciso XV e XVI do Decreto Estadual nº 2.270 de 11 de janeiro de 1988.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, 15, 16, 27, 58 do Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1, 2, 52, 53 da Lei complementar nº 04 de 07 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1, 2, 150, 564, 565, 597, 598, 599 do Decreto 3.641 de 14 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4, 6, 15, 17, 21, 24, 33, 44, 55, 56 da Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto 793 de 05 de abril de 1993.
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância sanitária e de prevenção à saúde da população.resolve:
Artigo 1º - Aprovar Norma Técnica para orientar a abertura, funcionamento, as condições físicas, técnicas e sanitárias, e a dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias.
Artigo 2º - A execução da presente norma técnica será competência do SUS-PR através dos seus órgãos estaduais e municipais de Vigilância Sanitária;
Artigo 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Norma Técnica implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977 e/ou legislação específica estadual ou municipal;
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Curitiba, 03 de Junho de 1996
Armando Raggio
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 117/96
(DOE de 19.06.96)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 100 do decreto nº 1966/92 - Regulamento do ICMS e alterações promovidas pelos decretos 2246/93, 2429/93, 2665/93 e 3546/94,resolve
Art. 1º - Aprovar as Normas de Procedimento, em anexo, para Emissão de Credencial para Aquisição de Insumos Pecuários com Diferimento do ICMS, no Paraná.
Art. 2º - A Credencial, cujo prazo de validade é de 12 meses, contado a partir de 1º de novembro de cada ano, terá, anualmente alterada a sua cor.
Parágrafo único - A Credencial a ser fornecida a partir de 01.11.95 será na cor verde.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Cumpra-se
Curitiba, 24 de maio de 1996.
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado
Normas de procedimento para emissão de credencial para aquisição de insumos pecuários com diferimento do ICMS no Paraná.
(Aprovadas pela Resolução nº 117/96 - SEAB)
Maio/96
I - BASE LEGAL
1 - Artigo 100 do Decreto 1966/92: Regulamento do ICMS
2 - Alteração nº 20 do Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 2246/93
3 - Alterações nº 86 e 87 do Regulamento do ICMS, promovidas pelo Decreto 2429/93
4 - Alteração nº 113 do Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto 2665/93
II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Art. 100 - Decreto 1966/92)
1 - É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
1.1 - Farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva;
1.2 - Milho em palha, em espiga, em grão ou moído;
1.3 - Milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:
a) Alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) Estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;
1.4 - Ração animal, concentrado e suplemento;
1.5 - Soja
Parágrafo 1º - O produtor paranaense, para receber com diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos itens 1.1 a 1.5, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
Parágrafo 2º - Entende-se por:
Ração animal:
qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
Concentrado:
a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Suplemento:
a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais.
III - DO CREDENCIAMENTO
1 - Entidades autorizadas:
aquelas definidas por Resolução do Secretário da Agricultura e do Abastecimento (Anexo I).
2 - A credencial:
é uma carteira emitida pela entidade autorizada, com as seguintes informações (Anexo V).
- Nome e endereço da entidade emissora
- Nome do produtor rural
- Endereço completo da propriedade
- CPF ou CGC
- Prazo de validade
- Atividade principal
- Consumo mensal por tipo de insumo com o ICMS diferido
- Inscrição "Circulação Interna no Estado do Paraná"
- Código de identificação (anexo III)
- Data e Local da emissão da credencial
- Assinatura autorizada da entidade credenciadora
3 - Obrigações da Entidade Credenciadora
3.1 - Elaborar "Cadastro do Produtor", contendo, no mínimo, as informações constantes do anexo IV.
3.2 - Colher assinatura do Produtor em "Termo de Responsabilidade" (Anexo II).
3.3 - Proceder a fiscalização, por amostragem, dos dados de plantel e de consumo de insumos com ICMS diferido.
3.4 - Fornecer à SEAB, até 31 de janeiro de cada ano, relação nominal dos credenciados e quota autorizada de cada insumo.
3.5 - Emitir, gratuitamente, a respectiva acredencial.
4 - Obrigações do Credenciado
4.1 - Portar a Nota Fiscal e a Credencial em todas as operações de transporte de insumos com ICMS diferido.
4.2 - Exigir do comerciante a inscrição do número da credencial e o valor do benefício no corpo da Nota Fiscal.
5 - Validade da Credencial:
1 (um) ano, contado a partir de 1º de novembro de cada ano.
ANEXOS
ANEXO I - ENTIDADES AUTORIZADAS A EMITIR CREDENCIAL
ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO III - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
ANEXO IV - CADASTRO DO PRODUTOR
ANEXO V - CREDENCIAL
ANEXO VI - CÓDIGO FISCAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I - ENTIDADES AUTORIZADAS A EMITIR CREDENCIAL
001 - APCBRH - Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa
002 - CAPRIPAR - Associação dos Caprinocultores do Paraná
003 - APAVI - Associação Paranaense de Avicultura
004 - SIMENTAL - Núcleo Sul de Criadores de SIMENTAL
005 - APS - Associação Paranaense de Suinocultores
006 - AVIPAR - Associação Paranaense dos Abatedouros Avícolas
007 - ACGJ - Associação dos Criadores de Gado Gersey do Paraná
008 - OVINOPAR - Associação dos Criadores de Ovinos do Paraná
009 - APRCC - Associação Paranaense de Criadores de Bovinos Charolês
010 - SUIÇOPAR - Associação Paranaense de Criadores de Gado Pardo Suiço
011 - APCCC - Associação Paranaense de Criadores de Cavalos Crioulos
012 - APPALOOSA - Associação Paranaense de Criadores de Cavalo APPALOOSA
013 - ABUPAR - Associação Paranaense de Criadores de Búfalos
014 - APCSUFFOLK - Associação Paranaense de Criadores de Ovinos da Raça Suffolk
015 - FEPAC - Federação Paranaense das Associações de Criadores
016 - ABCC - Associação Brasileira de Criadores de Gado Caracu
017 - ANEL - Associação dos Neloristas do Paraná
018 - HANPSHIRE - DOW - Associação Paranaense dos Criadores de Hampshire - Dow
019 - TEXEL - Associação Brasileira de Criadores de Ovinos Texel
020 - CODOPAR - Associação Paranaense dos Criadores de Codorna
021 - GELBVIEH - Associação Brasileira dos Criadores de Gelbvieh
022 - LIMOUSIN - Associação Brasileira de Criadores de Limousin
023 - ILE DE FRANCE - Associação de Criadores de Ovinos Ile de France - Paraná
024 - Bretão - Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Bretão
025 - CANCHIM - Associação Paranaense de Criadores de Bovinos Canchim
026 - M. MARCHADOR - Sociedade Araucária dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador
027 - ÁRABE - Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Árabe - Região Sul
028 - MANGALARGA - Núcleo Sul Paranaense de Criadores de Cavalo Mangalarga
029 - PÔNEIS - Associação Brasileira de Criadores de Pôneis - DIR PR
030 - CAVALO - Clube de Criadores de Cavalo do Paraná
031 - APARCHILA - Associação Paranaense de Criadores de Chinchila
032 - MORRETES - Associação dos Criadores de Morretes
033 - HELIPAR - Associação Paranaense dos Helicicultores
034 - APA - Associação Paranaense de Apicultores
035 - GALO CLUBE - Clube Paranaense dos Criadores de Galináceos e Aves Ornamentais
036 - APCAO - Associação Paranaense dos Criadores de Aves Ornamentais
037 - KENNEL - Paraná Kennel club
038 - DOBERMÂNN - Associação dos Criadores de Dobermânn
039 - ACQUÄSSIS - Associação de Aquicultura de Assis Chateaubriand
040 - AQUIOPAR - Associação de Aquicultores Oeste do Paraná
041 - ARAQUI - Associação Rolandense de Aquicultores
042 - APROP - Associação dos Produtores do Oeste Paraná
043 - SRP - Sociedade Rural do Paraná - Londrina
044 - SRM - Sociedade Rural de Maringá
045 - SRNP - Sociedade Rural do Noroeste do Paraná - Paranavaí
046 - SRU - Sociedade Rural de Umuarama
047 - SROC - Sociedade Rural do Oeste do Paraná - Cascavel
048 - SRPB - Sociedade Rural de Pato Branco
049 - SRSF - Sociedade Rural de Santa Fé
050 - SRMC - Sociedade Rural de Santa Cruz do Monte Castelo
051 - SRCG - Sociedade Rural dos Campos Gerais
052 - SRI - Sociedade Rural de Ibaiti
053 - SRA - Sociedade Rural de Apucarana
054 - APRECAMPO - Associação dos Pecuaristas da Região de Campo Mourão
055 - SRGCA - Sociedade Rural de Goioerê
056 - SRFB - Sociedade Rural de Franscisco Beltrão
057 - SRDV - Sociedade Rural de Dois Vizinhos
058 - SRC - Sociedade Rural de Clevelândia
059 - SRL - Sociedade Rural de Loanda
060 - SORCEP - Sociedade Rural do Centro do Paraná - Ivaiporã
061 - SRSMI - Sociedade Rural de São Miguel do Iguaçu
062 - SRIR - Sociedade Rural de Irati
063 - APISP - Associação dos Piscicultores do Sudoeste do Paraná - Franscico Beltrão
064 - APPB - Associação dos Piscicultores do Bairro da Pedra Branca de Itambaracá
065 - ACAPIS - Associação Cafezalense de Piscicultura de Cafezal do Sul
066 - APAS - Associação de Piscicultores de Assaí
067 - ARPA - Associação Regional Procopense dos Apicultores de Cornélio Procópio
068 - APAR - Associação dos Piscicultores de Andirá
069 - APAQ - Associação Procopense de Aquicultura de Cornélio Procópio
070 - ASPRA - Associação de Piscicultores de Rancho Alegre
071 - SRPA - Sociedade Rural de Palotina
072 - SRPE - Sociedade Rural de Pérola
073 - SRCG - Sociedade Rural da Comarca da Cidade Gaúcha
074 - APIP - Associação Pinhalense de Piscicultores - Ribeirão do Pinhal
075 - ABLEITE - Associação Municipal dos Bovinocultores de Leite - Terra Roxa
076 - SORJAS - Sociedade Rural de Jandaia do Sul
077 - SORVI - Sociedade Rural Vale do Iguaçu de Dois Vizinhos
078 - AQUIMAR - Associação dos Aquicultores de Marechal Cândico Rondom
079 - AQUILAGO - Associação dos Aquicultores Beira Lago- Santa Helena
080 - ACPCCP - Associação dos Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida do Paraná
081 - ASPUR - Associação dos Piscicultores de Uraí
082 - ASPA - Associação dos Piscicultores de Abatiá
ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARAÇÃO
Declaro que o consumo de mercadorias diferidas do pagamento de ICMS, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5, por mim declarado no Cadastro é verdadeiro e, que esses produtos serão destinados para uso exclusivo em minha propriedade.
Estou ciente que não posso sob qualquer hipótese utilizá-lo para outros fins, sob pena de responder as disposições estatutárias e as penalidades previstas em lei.
___________________
Local
___________________
Dia Mês Ano
___________________
Nome Legível
___________________
CPF
___________________
Assinatura
ANEXO III - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
1 - Cada produtor credenciado será identificado por um número com 12 dígitos.
2 - Os 4 primeiros dígitos identificam o Código Fiscal do município, conforme Norma de Procedimento Administrativo, da SEFA.
3 - Os 3 dígitos seguintes (do 5º ao 7º) indicam a Entidade credenciadora, conforme numeração recebida no Anexo I.
4 - Os 5 últimos dígitos representam o número de ordem de emissão da credencial, 00001 a 99.999
ANEXO IV - CADASTRO DO PRODUTOR
- Nome da Entidade Credenciadora: ______________
- Nome do Criador: ______________________________
- RG: _____________ CPF/CGC: _____________________
- Localização da Propriedade: ___________________________
_____________________________________________________
- Endereço para Correspondência: ____________________
_____________________________________________
- Rebanho e Estimativa de Consumo | ||||||
Espécie | nº Cabeças | Consumo Médio Mensal (Kg) | ||||
Milho | Farelo de | Farelo de | Farelo de | outros Insumos | ||
1. | ||||||
2. | ||||||
3. | ||||||
4. | ||||||
5. | ||||||
6. |
________________________________________
Assinatura do Produtor
________________________________________________
Identificação e Assinatura do responsável pelo Credenciamento
ANEXO V - CREDENCIAL
1. Código de Identificação: ___/___/___/___/___/___/___/___/___/___/___/
2. _________________________
Nome do Produtor
3. _______________________________________
CPF Carteira de Identidade
4. _________________________________
Nº Registro no INCRA
5. ___________________________________
Nome da Granja/Estabelecimento
6. _____________________________________
CGC Inscrição Estadual
7. ___________________________________________
Localização da Granja/Estabelecimento
8. __________________________________________PR
CEP Município
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
9. _______________________________________
Rua/ Avenida e Número
10. ______________________________________
Fone Caixa Postal
11. ________________________________________PR
CEP Município
12. _____________________________________
Especificação da Atividade
13. Prazo de Validade: ___/___/___
14. _______________________________________
Local e Data (Dia, Mês, Ano)
15. ___________________________________________
Nome Legível do Responsável pela Expedição desta Credencial
16. _______________________________________
Cargo ou Função
17. ________________________________________
Assinatura
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 037/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "0" (zero) hora do dia 10 de junho de 1996 até as 24:00 horas do dia 16 de junho de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA - 153,4184 | (2) | (3) |
CONILLON - 107,0293 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de junho de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 07 de junho de 1996.
Reni Pires - Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 038/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO-CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984, e considerando o disposto no art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511 de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Controle Fiscal de Mercadorias - CFM.
Aprova modelo e disciplina a utilização para o controle do trânsito de Carnes.
1 - Fica instituído o Controle Fiscal de Mercadorias - CFM, modelo 1, anexo I, que obedecerá às rotinas a seguir:
1.1 - O CFM será emitido pela Assessoria de Informática da CRE e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização, a quem caberá manter os controles de emissão e distribuição às Delegacias Regionais da Receita - DRRs, atendendo as necessidades das mesmas.
2 - DA UTILIZAÇÃO:
2.1 - O CFM será utilizado sempre que ocorrer o ingresso de carnes, com destino a outros Estados da Federação.
3 - O Posto Fiscal, por onde ocorrer o ingresso de carnes, adotará os seguintes procedimentos:
3.1 - conferência da documentação fiscal em confronto com as placas de veículo transportador e, sempre que possível, a mercadoria transportada;
3.2 - colocação de lacres no veículo transportador, de modo que impeça sua abertura, consignando a numeração dos lacres em local determinado no respectivo CFM;
3.3 - emissão do CFM, em única via, aderindo-o à primeira via da nota fiscal, de forma que não prejudique a leitura da mesma;
3.4 - aposição do carimbo datador do Posto Fiscal, ao lado esquerdo do CFM, de tal maneira que abranja parte do mesmo e parte da nota fiscal, sem encobrir a sua numeração;
3.5 - aposição do carimbo identificador e assinatura do Agente Fiscal na parte inferior do CFM, de tal maneira que abranja também parte da nota fiscal;
3.6 - adoção de controle de emissão de CFM para o trânsito, com as seguintes indicações: nº CFM, nº lacre, origem (Razão Social, Inscrição Estadual-IE, Unidade da Federação-UF), destino (UF), placa veículo transportador, identificação/assinatura do Agente Fiscal que emitiu o CFM.
4 - O Posto Fiscal, por onde ocorrer a saída, adotará os seguintes procedimentos:
4.1 - conferência da documentação fiscal em confronto com as placas do veículo transportador e, sempre que possível, a mercadoria transportada;
4.2 - verificação do CFM previsto no sub-item 2.1.;
4.3 - verificação do lacre, bem como a conferência de sua numeração consignada no respectivo CFM, de acordo com o sub-item 3.2.;
4.4 - retirada do lacre da Coordenação da Receita do Estado-CRE colocado por ocasião da entrada;
4.5 - adoção de um controle de trânsito, que deverá conter as seguintes indicações: nº do CFM, Posto Fiscal emissor, nº do lacre, data do deslacre, destinatário (IE, UF), origem (UF), placa do veículo transportador, identificação/assinatura do Agente Fiscal que executou o trabalho.
5 - Os subitens 2.1 e 3.2. não se aplicam aos Postos Fiscais jurisdicionados à 1ª DRR, 4ª DRR e 14ª DRR.
6 - Na hipótese do subitem 2.1., por ocasião dos procedimentos do item 3, o Agente Fiscal, deverá transcrever o número do CFM na segunda via da nota fiscal, retendo-a e encaminhando à DRR, que a enviará à Inspetoria Geral de Fiscalização-Setor Fiscal de Mercadorias em Trânsito - IGF/SFMT, quinzenalmente, através de ofício.
7 - Os controles dos subitens 3.6. e 4.5., deverão ser encerrados em períodos mensais, com posterior encaminhamento à IGF/SFMT, até o 10º dia do mês seguinte.
8 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPFs nº 005/93, 033/93 e 049/93.
Coordenação da Receita do Estado, em 11 de junho de 1996.
Reni Pires - Diretor
Anexo I
SEFA CRE |
PARANÁ |
CONTROLE FISCAL DE MERCADORIAS CFM Nº 17.00-999999-99 960409 LACRES: |
HORA DATA / / | ||
ASS. - |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 039/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no § 2º do Art. 52 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511 de 29 de Dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:SÚMULA: Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 059/95 de 29.08.95.
1 - Fica acrescentado no item 5 da Norma de Procedimento Fiscal nº 059/95 o sub-item 5.1 com a seguinte redação:
"5.1 - Será remetida, através de ofício, no final de cada mês, cópia das notas fiscais vistadas às Delegacias de destino do crédito transferido."
2 - As demais determinações contidas na Norma de Procedimento Fiscal nº 059/95 de 29 de agosto de 1995, permanecem inalteradas.
3 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 13 de junho de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 040/96
(DOE de 20.06.96)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "0" (zero) hora do dia 17 de junho de 1996 até as 24:00 horas do dia 23 de junho de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA - 155,4074 | (2) | (3) |
CONILLON - 102,5745 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de junho de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 14 de junho de 1996.
Reni Pires
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 431
(DOM de 13.06.96)
Regulamenta a exigibilidade, pelo Município de Curitiba, da comprovação de quitação do recolhimento da contribuição sindical.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso I, do Art. 30, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no inciso IV, do Art. 10, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o disposto nos Arts. 607 e 608, da Consolidação das Leis do Trabalho, decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a exigibilidade da comprovação da quitação do recolhimento da contribuição sindical, para a concessão de registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como de alvarás de licença ou localização.
Art. 2º - Fica, também, estabelecida a exigibilidade da prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados para o comparecimento às licitações públicas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas municipais.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 12 de junho de 1996.
José Carlos Gomes Carvalho
Prefeito Municipal em Exercício