IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida nota fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta nota fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente (art. 15 da Lei nº 4.502/64).

Assim, o estabelecimento deverá atentar para que o valor tributável do IPI não seja inferior a 70% (setenta por cento) do preço da mercadoria vendida a varejo, sendo que, tal preço não poderá resultar em valor tributável inferior ao seu preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, prevalecendo o que for maior.

Portanto, por exemplo, um produto vendido a varejo por R$ 100,00 terá como valor tributável a importância de R$ 70,00 (correspondente a 70%). Tal valor tributável, contudo, não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, caso em que prevalecerá este último.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, atentando-se, ainda, para os seguintes aspectos:

a) na coluna "Base de Cálculo" será escriturado o valor tributável do IPI que, conforme já vimos, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do preço de venda a varejo ou ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente;

b) na coluna "Isentas ou Não-tributadas" será escriturado o valor da diferença entre o preço efetivamente praticado e o que serviu como valor tributável.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

 

ICMS - PR

SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Operações Abrangidas
  • 3. Recolhimento do Imposto
  • 4. Documentos Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta oportunidade, algumas considerações sobre operações com suspensão do pagamento do imposto, de acordo com o artigo 96 do RICMS.

2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

Aplica-se a suspensão do imposto quando ocorrer as seguintes operações:

a) saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, desde que esteja situado neste Estado.

PRODUTOR ICMS SUSPENSO
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, I)
COOPERATIVA

b) saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento localizado neste Estado, de própria cooperativa, de cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

COOPERATIVA ICMS SUSPENSO
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, II)
Cooperativa (própria), Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas

c) saídas de arroz e feijão promovidas pelo produtor não inscrito no CAD/ICMS sendo:

c.1) -

Produtor não
inscrito no CAD/ICMS
ICMS Suspenso
Dec. nº 1.511/95, art. 96, III
Comércio ou Indústria,
exceto para Microempresas

c.2) -

Produtor não
inscrito no CAD/ICMS
ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, III)
Produtor Inscrito
no CAD/ICMS

c.3) -

Produtor não
inscrito no CAD/ICMS
ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, III)
Cooperativa de Consumo ou Sociedade de Cooperativas da qual o produtor remetente não faça parte

d) remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, promovidas pelas empresas:

d.1) -

Cia. Iguaçu de Café Solúvel - CAD/ICMS Nº 534.00815-Z ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, IV, "a")
CEFRI - Centrais de Estocagem Frigorificada S.A.
Ins. Est. nº 432.003.124.118
CGC nº 43.207.570/0001-60

d.2) -

Cia. Cacique Café Solúvel
CAD/ICMS nº 601.02504 – W
ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, IV, "b")
REFRIO - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda, Município de Itapicirica da Serra
Ins. Est. nº 370.015.278.117
CGC nº 49.363.468/0002-10

d.3)

Cia. Cacique Café Solúvel
CAD/ICMS nº 601.02504 – W
ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, IV, "b")
ARFRIO S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos - Município de Santos
Insc. Est. nº 633.260.860.115
CGC nº 61.024.295/0002-1

e) operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocor-ra no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída.

Estabelecimento
1
ICMS suspenso
(Dec. nº 1..511/95, art. 96, V)
Estabelecimento
2

f) saídas de fumo em folha e seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado:

Produtor ICMS suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, VI)
Estabelecimento
Industrial

 

Produtor ICMS suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, VI)
Depósito

g) remessas para industrialização em estabelecimento de terceiros ou para conserto, sob condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saídas.

Estabelecimento
Remetente
ICMS suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, VII)
Industrialização
ou Conserto

h) saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem na prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída.

Estabelecimento Remetente de bens, gabaritos, etc. ICMS suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, VIII)
Estabelecimento
Industrializador

i) exportação de casulo de 2ª qualidade ou duplo, impróprios para dobar, para industrialização no exterior, sob condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Estabelecimento
Remetente
ICMS suspenso
(Dec. 1.511/95, art. 96, IX)
Estabelecimento
industrializador no exterior

j) remessa de mercadorias, em operações internas, com destino a armazém geral, por ordem de remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, bem como o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento remetente.

Estabelecimento Industrial ou Comercial ICMS suspenso
(Dec. 1.511/95, art. 96, X)
Armazém Geral
ou Depósito

k) realizadas por intermédio de Bolsas de Cerais conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida / CM-G e se encontrem em armazém situado em território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado.

Bolsa de Cerais e
Mercadorias
ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, XI)
Estabelecimento Adquirente das Mercadorias

l) remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, desde que a conclusão de instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da primeira remessa.

Estabelecimento
Remetente
ICMS Suspenso
(Dec. nº 1.511/95, art. 96, XIII)
Estabelecimento onde
ocorre a instalação
ou montagem

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do ICMS dar-se-á:

a) o imposto devido pelas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para o de cooperativa, do estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa faça parte, será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto;

b) o imposto devido nas remessas de extrato ou óleo de café para depósitos ou armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, relacionados no item "d" do tópico 2, caso não ocorra a exportação, no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte paranaense deverá recolher o imposto das operações interestaduais, com os devidos acréscimos;

c) nas saídas de fumos em folhas e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado, o imposto fica suspenso até a posterior saída destes estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo o mesmo ser pago de forma incorporada ao débito da operação;

d) considera-se encerrada a fase de suspensão do imposto, quando ocorrer o perecimento, deteriorização, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, devendo o imposto ser recolhido na ocasião do fato gerador.

e) caso a mercadoria ou serviço amparado com suspensão não participe de outra operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cabe ao executor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso da etapa anterior, exceto se houver expressa manutenção do crédito.

f) em relação as operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cerais conveniadas com a Central de Registros S.A., o imposto será reco-lhido pelo transmitente ou pelo armazém se o transmitente localizar-se em outro Estado, quando ocorrer a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, exceto se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais utilizados nas operações abrangidas pela suspensão do imposto, deverão observar os seguintes procedimentos:

a) nas notas fiscais:

a.1) não destacar o imposto;

a.2) mencionar a expressão:

"ICMS - Suspenso - Decreto 1.511/95, art. 96,..."

Obs.: (...) neste campo deverá ser colocado o inciso, de acordo com o tipo de operação, relacionados nos gráficos do tópico 2.

b) nos livros fiscais: de entradas e saídas de mercadorias os lançamentos serão efetuados nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

A suspensão do pagamento do imposto, em outras hipóteses, poderá ser autorizada pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual, mediante solicitação de Regime Especial.

 

ARTESANATO
Isenção

Os produtos típicos de artesanato, oriundos de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem auxílio ou a participação de terceiros assalariados, são isentos do ICMS, desde que as saídas sejam:

a) promovidas, a título de venda a consumidor, diretamente da do estabelecimento do artesão paranaense;

b) promovidas, a título de venda a consumidor, por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

O artesão está dispensado da emissão da nota fiscal e da escrituração fiscal, quando ocorrer as operações mencionadas nos itens "a" e "b".

A entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte, emitirá nota fiscal para documentar a entrada das mercadorias sem destaque do imposto.

Outros contribuintes que receberem os produtos típicos de artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal de entrada sem destaque do imposto e a nota fiscal da saída subseqüente com destaque do imposto.

 

SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Entendimento do Fisco

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 95/95, emitiu seu parecer em relação a suspensão do imposto nas transferências de mercadorias entre cooperativas, a qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA: ICMS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA REVENDA ENTRE ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA MISTA.

A consulente, autorizada a proceder a apuração centralizada do ICMS, suscita dúvidas quanto à interpretação e aplicação do disposto no inciso II do art. 96 do RICMS, relativamente às operações de transferência de mercadorias para revenda às demais unidades da cooperativa, notadamente porque o débito de uma gera crédito para a outra.

Ao que se responde:

O art. 96, inciso I e II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, assim dispõe:

"Art. 96 - Há suspensão do pagamento do imposto (Lei nº 8.933/89, art. 31 e 32):

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;"

Donde se conclui que o previsto no inciso II do art. 96 do RICMS há que ser interpretado em conjunto com o inciso I do citado diploma legal, equivalendo dizer que a suspensão prevalecerá sempre que se tratar de mercadoria que sair de estabelecimento do produtor para cooperativa de que faça parte e desta para as outras, até final saída do último estabelecimento, dentro do Estado.

Setor Consultivo, Curitiba, 09 de maio de 1995.

Jair Ferreira
Relator

Georges Jean Bruel Filho
Coordenador em Exercício

Obs.: O Decreto nº 1.966/92 foi revogado e substituído pelo Decreto nº 1.511 de 29.12.95, permanecendo o art. 96, inciso I e II com a mesma redação.

 

NOTA FISCAL CONJUGADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entendimento do Fisco

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 94/95, emitiu seu parecer em relação a possibilidade de emissão de "ordem de serviço" em vez de discriminar o serviço na nota fiscal, o qual transcrevemos a seguir:

SÚMULA: ICMS - NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A CONJUGADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A consulente, revendedora autorizada de veículos, indaga se é permitido na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos campos destinados a "descrição do serviço e da mercadoria" omitir tais descrições, mencionado nos respectivos campos que a descrição das peças e dos serviços está especificada na "ordem de serviço" que fará anexar ao documento.

Ao que se responde.

O § 9º do art. 131 do RICMS, com a nova redação dada pela alteração 381ª do art. 1º do Decreto nº 607/95, autoriza a dispensa das indicações do inciso IV (quadro "DADOS DO PRODUTO") se estas constarem do romaneio que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidas os seguintes requisitos:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI, do art. 131;

b) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e a data daquela.

Assim, em relação ao ICMS é permitido a dispensa das indicações mencionadas, desde que atendidos os requisitos anteriormente descritos, caso em que, o romaneio passará a denominar-se "Romaneio/Ordem de Serviço".

Quando a nota fiscal for conjugada com prestação de serviço de competência dos municípios, deverá ser acrescida de quadro próprio para tal finalidade e o valor do serviço deverá ser incluído no campo "VALOR TOTAL DA NOTA".

Quanto a dispensa da descrição do serviço, como no caso consultado trata-se de matéria de competência dos municípios, este Setor Consultivo deixa de apreciar o exposto.

Setor Consultivo em 9 de maio de 1995.

Antonio Spolador Junior
Relator

Georges Jean Bruel Filho
Coordenador em Exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/96
(DOE de 30.05.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo.

Súmula: Estabelece procedimentos no caso de transferência do domicílio tributário.

1 - O Setor de Cadastro do ICMS / Inspetoria Geral de Arrecadação - SCI/IGA, emitirá o Documento Auxiliar de Cadastro - DAC para a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes que procederem à transferência de município, com alterações de contrato arquivadas na Junta Comercial do Paraná a partir de 01.04.96.

2 - Nos casos acima citados, a alteração dos dados cadastrais somente será efetuada após diligência fiscal no novo endereço, exceto para os contribuintes que se enquadrem na categoria de microempresa ou nos ramos de atividades abaixo, que, a critério do Delegado Regional da Receita poderá ser dispensada:

a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) mercearias e frutarias;

c) sorveterias;

d) comércio e locação de fitas para filmes;

e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;

f) bancas de jornais e revistas;

g) livrarias e papelarias;

h) farmácias, drogarias e perfumarias;

i) comércio de bijuterias e artesanatos;

j) comércio de móveis e roupas usadas.

3 - Mensalmente, o SCI/IGA encaminhará relatório dos contribuintes que efetuaram tais alterações, cujos dossiês deverão ser enviados, mediante ofício, para a Agência de Rendas do novo domicílio.

4 - Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.04.96.

Curitiba, em 20 de maio de 1996.

Reni Pires
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 035/96
(DOE de 10.06.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 297 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de maio de 1996.

Reni Pires
Diretor

ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 035/96

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,638674

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,32
30 0,63
45 0,95
60 1,27
75 1,58
90 1,89
105 2,20
120 2,51
135 2,82
150 3,13
165 3,44
180 3,75
195 4,05
210 4,36
225 4,66
240 4,97
255 5,27
270 5,57
285 5,87
300 6,17
315 6,47
330 6,76
345 7,06
360 7,36
375 7,65
390 7,94
405 8,24
420 8,53
435 8,82
450 9,11
465 9,40
480 9,68
495 9,97
510 10,26
525 10,54
540 10,83

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 036/96
(DOE de 10.06.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "0" (zero) hora do dia 03 de junho de 1996 até as 24:00 horas do dia 09 de junho de 1996, será:

Valor em dólar por
saca de café (1)
Valor do
US$
Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA - 164,6882 (2) (3)
CONILLON - 120,0261

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de junho de 1996.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 31 de maio de 1996.

Reni Pires
Diretor

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