ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Utilização do Código de Barras no Brasil
- 2.1 - Objetivo da Utilização do Sistema EAN
- 2.2 - Regulamentação do Uso do Código de Barras
- 3. Procedimentos Para Filiação
- 3.1 - Documentação
- 4. Código de Barras - EAN
- 4.1 - Código EAN-13
- 4.1.1 - Modelo do Código EAN-13
- 4.2 - Código EAN-8
- 4.2.1 - Modelo do Código EAN-8
- 5. Outras Informações
1. INTRODUÇÃO
Com a globalização da economia, a adoção do "CÓDIGO DE BARRAS" nos produtos e serviços, tem sido quase que uma norma geral por parte das empresas. Este trabalho tem como objetivo informar os procedimentos para a implantação do Sistema do Código de Barras, inclusive o nível Universal, uma vez que a entidade a seguir mencionada está filiada aos demais países.
2. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NO BRASIL
O Ministério da Indústria e do Comércio conferiu ao EAN BRASIL, a responsabilidade de implementar e administrar o "CÓDIGO NACIONAL DE PRODUTOS", a nível nacional, através da Portaria nº 143 de 12.12.84, inclusive conferindo ao mesmo a representação perante o "EAN INTERNACIONAL".
Para as empresas adotarem o código de barras, deverão filiar-se à "EAN BRASIL" - Associação Brasileira de Automação Comercial, com sede na AV. Paulista, nº 2.644 - 10º andar - São Paulo - SP - CEP 01310-934, telefones: (011) 259-3444 ou 0800-110789.
2.1 - Objetivo da Utilização do Sistema EAN
O objetivo da adoção ao código EAN é proporcionar uma linguagem comum entre parceiros comerciais. Cada produto terá um único código de identificação e pode ser utilizado por todos os estabelecimentos comerciais e dentro da própria indústria, contribuindo para a eficácia no processo de comercialização dos produtos, inclusive melhor gerenciamento para tomada de decisão.
2.2 - Regulamentação do Uso do Código de Barras
O Decreto nº 90.595, de 29.11.84, instituiu no Brasil o Sistema Nacional de Codificação, também conhecido como CÓDIGO DE BARRAS EAN. A partir desta data, todos os produtos e bens de consumo fabricados no país podem ter seu respectivo Código Nacional de Produto, indispensável no processo de padronização e informatização de estabelecimentos comerciais, bem como nas transações entre indústria e comércio.
O Código Nacional de Produtos segue o padrão EAN (International Article Numbering Association), entidade de âmbito internacional.
Universalmente existem 2 (dois) sistemas de padronização reconhecidos oficialmente, ou seja o sistema EAN e o UPC (Universal Product Code), este último somente adotado nos Estados Unidos e no Canadá. No Brasil foi adotado o sistema "EAN", caso haja interesse em consul tar sobre o sistema "UPC", deverá ser feito através do "EAN BRASIL", que os representa no Brasil.
3. PROCEDIMENTOS PARA FILIAÇÃO
As empresas interessadas em utilizar o Código de Barras, poderão filiar-se mediante inscrição e pagamento de uma taxa semestral, que será calculada de acordo com o faturamento global anual da empresa, neste caso existem 04 (quatro) categorias de contribuições e seus respectivos valores.
3.1 - Documentação
Para filiar-se as empresas deverão solicitar à "EAN BRASIL", através de carta, telefone ou fax, a FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO, que será enviada, juntamente com o Instrumento Particular de Contrato de Licenciamento, a serem preenchidos pelos interessados.
Com a ficha e o contrato preenchidos, seguirão os seguintes documentos:
a) para as Microempresas - o demonstrativo de resultado (receita bruta anual ou o formulário II do IR);
b) para as empresas no Regime de Lucro Presumido, o formulário III do IR;
c) para as empresas no Regime de Lucro Real, o Balanço;
d) contrato social e/ou consolidado da empresa como objeto social e o valor do capital da última alteração, se for o caso;
e) comprovante de endereço do estabelecimento (conta de luz ou telefone), na qual deverá constar o mesmo endereço da ficha e do contrato preenchido;
f) tratando-se de representante legal ou procurador, juntar a via original da procuração com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador.
Nota: a falta de algum dos documentos relacionados, implicará na impossibilidade de filiação da empresa junto à "EAN BRASIL - Associação Brasileira de Automação Comercial".
4. CÓDIGO DE BARRAS - EAN
O Código "EAN" possui 2 (duas) estruturas de codificação: as versões EAN-13 e a EAN-8.
4.1 - Código EAN-13
O Código EAN-13, com 13 dígitos, identifica o país de origem da empresa, a empresa e o produto por ela produzido. O último dígito serve para controle da composição total do código e é obtido através de um cálculo algoritmo específico, para consistência de sistema.
4.1.1 - Modelo do Código EAN-13
Apresentamos a seguir o modelo do Código EAN-13, conforme especificação oficial, inclusive com os significados de cada grupo de algarismos:
4.2 - Código EAN-8
O código EAN-8, com 8 dígitos, é utilizado somente para embalagens que não tenham espaço útil suficiente para aplicação do código EAN-13. Ele identifica o país de origem da empresa, o produto e tem um dígito de controle. A cessão deste código é feita somente após a avaliação e aprovação da assessoria técnica da EAN BRASIL.
4.2.1 - Modelo do Código EAN-8
O modelo do código EAN-8, conforme especificação oficial, inclusive com os significados de cada grupo de algarismos, apresentamos a seguir:
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
A Associação Brasileira de Automação, enviará, desde que solicitado, a "GUIA DE REFERÊNCIA Nº 1: Código Nacional de Produtos Simbolização EAN", no qual contém informações sobre:
a) Código Nacional de Produtos - Padrão EAN ou UPC;
b) a importância da utilização do Sistema de Codificação EAN;
c) representação gráfica do Código;
d) como obter o Código EAN;
e) como elaborar os Dígitos de Produtos;
f) como calcular o Dígito de Controle;
g) qual o fluxo ideal para a implantação do símbolo EAN nas embalagens;
h) o que é Filme Master e como adquirí-lo;
i) como efetuar o controle de qualidade do símbolo EAN;
j) a especificação do Código de Barras EAN.
ICMS - PR |
FISCALIZAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Sujeição à Fiscalização
- 3. Identificação Funcional
- 4. Postos Fiscais
- 5. Livros e Documentos Fiscais
- 5.1 - Recusa de Apresentação
- 5.2 - Conservação dos Documentos Fiscais
- 5.3 - Prazo de Fiscalização
- 6. Embaraço à Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos algumas considerações sobre a atuação do fisco, em relação a orientação fiscal e a fiscalização sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
2. SUJEIÇÃO A FISCALIZAÇÃO
Estarão sujeitas à fiscalização todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do imposto estadual.
3. IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
A entrada dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais incubidos de realizar tarefas ou fiscalização nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estão sujeitas a qualquer formalidade, exceto a sua imediata identificação funcional, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, que será apresentada aos encarregados diretos presentes no local.
4. POSTOS FISCAIS
Nos postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Fazenda, é obrigatória a parada de:
a) veículos de carga, em qualquer caso;
b) quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.
5. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis em intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, no caso de fiscalização, os livros e documentos fiscais solicitados, bem como, o exame dos estabelecimentos, depósitos, dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais.
5.1 - Recusa de Apresentação
No caso de recusa de apresentação de documentos ou a fiscalização, o Agente Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
5.2 - Conservação dos Documentos Fiscais
Para fins de fiscalização, os documentos pertinentes devem ser conservados por um período de 5 (cinco) anos, contados, no caso de livros fiscais e blocos de notas fiscais e outros, a partir do ano seguinte ao do seu encerramento.
5.3 - Prazo de Fiscalização
O Agente Fiscal ao proceder quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e fixará o prazo máximo para a sua conclusão.
6. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
O Agente Fiscal, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, mesmo que não haja configuração de fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá requisitar auxílio de força policial.
AUTOS DE INFRAÇÃO IMPERFEITOS
Esclarecimentos do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná esclareceu, através da Consulta nº 109/93 transcrita a seguir, algumas indagações sobre os autos de infração lavrados com imperfeição.
Assessoria de Projetos Especiais
SEFA - CRE
Autos de Infrações Lavrados com Imperfeição.
Tratamentos.
A Consulente vem, por meio da presente, buscar esclarecimentos e o devido respaldo jurídico para as situações decorrentes de lavratura imperfeitas de autos de infrações, que ora são apresentadas.
As soluções, de acordo com o entendimento deste Setor Consultivo, serão expostas à medida em que ficarem registradas as indagações, conforme segue:
"1 - Auto de infração pago com insuficiência, com benefício da redução de 50% de multa, sem intimação do sujeito passivo.
Com a decorrente perda do benefício da redução, a partir de quando incide correção monetária para fins de inscrição em Dívida Ativa?"
Auto sem intimação não passa de um mero formulário preenchido, não podendo ser considerado para quaisquer efeitos, consistindo o pagamento efetuado numa clara denúncia espontânea, salvo se se tratar da exigência de valores declarados em GIA ou se, comprovadamente, estiverem presentes as condições dos artigos 138 (parágrafo único) e 196 do CTN.
"2 - Auto de infração pré-impresso emitido com erro de cálculo de multa, do imposto ou com omissão dos juros, com intimação do autuado e pago de acordo com os valores nele indicados.
Ressalte-se que o auto emitido com erro não é passível de transcrição e cadastramento do Sistema.
Qual o procedimento a ser observado em tal caso?"
Deve ser emitido novo auto para exigir-se a diferença e que corrija a distorção inicialmente provocada, apropriando-se o Sistema para o recebimento de tal medida.
"3 - Auto de infração pré-impresso emitido com erro para maior dos valores de ICMS, multa ou juros, pendente de transcrição no Sistema e pago pelo sujeito passivo.
Como corrigir o auto, considerando-se, inclusive, a formalização de pedido de restituição de indébito? "
O Sistema deve apropriar o auto com os valores corretos e considerar o pagamento efetuado, cabendo a restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação específica.
"4 - Nos casos em que se faz necessária a revisão, de ofício, do lançamento, por meio de emissão de auto complementar, pergunta-se:
a) Quais os elementos obrigatórios que deverão compor este auto e quais as consistências que o Sistema poderá fazer?
b) Qual histórico deve ser declinado?
c) Qual o tratamento a ser dado à penalidade no caso de auto de infração emitido com erro no ICMS ou juros, vez que o contribuinte já efetuou o pagamento, conforme o indicado no auto, inclusive com redução da multa? "
Em se tratando de auto complementar deve ser feita expressa referência ao anterior, corrigindo-se, evidente, todas as falhas existentes, cabendo ao Sistema as apropriações adequadas.
Se o erro no lançamento do ICMS ou juros acarretou a quantificação a menor da multa aplicada há de ser exigida a diferença, sem prejuízo, no entanto, do benefício do pagamento já efetuado com redução.
Setor Consultivo, em Curitiba, em 23 de setembro de 1993.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
Relator
DOCUMENTOS FISCAIS
Extraviados
O estabelecimento contribuinte do imposto, sempre que ocorrer extravio, perda, furto, roubo, ou qualquer forma de dano ou destruição dos livros ou documentos fiscais relacionados diretos ou indiretamente com o ICMS, deverá:
a) publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos.
Exemplificamos a seguir um modelo de publicação de extravio de blocos de notas fiscais.
......., estabelecida na (Rua, Avenida, ...)........., nº..., Centro, Curitiba-PR, inscrita no CGC sob nº .... e no CAD/ICMS nº ..... comunicar que foram extraviados três blocos de Notas Fiscais modelo 1-A, os quais contém as Notas Fiscais de nº 151 a 300, que ficam sem efeito.
b) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso.
Exemplificamos a seguir, um modelo de comunicação ao fisco, referente a extravio de blocos de Notas Fiscais:
Ilmo Sr. Coordenador da Agência de Rendas de Curitiba-Pr
................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na .........., nº ......, nesta Capital, inscrita no CGC sob nº ......, e no CAD/ ICMS sob nº ......., vem mui respeitosamente, de acordo com o artigo 609 do Decreto nº 1.511/95, comunicar que foram extraviados 3 blocos de Notas Fiscais modelo 1-A, contendo as Notas Fiscais nº 151 a 300, confeccionados pela Gráfica ......., estabelecida na ......, nº ......, Centro, Curitiba-PR, CGC nº ......, inscrito no CAD/ ICMS nº ..........., conforme AIDF nº ......., de .../.../...
Informamos, ainda, que a ocorrência foi publicada no jornal .... edição do(s) dias(s) .../.../..., conforme cópia anexa.
Atenciosamente,
Curitiba, .... de .......... de 1996.
__________________________
c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecendo sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI Nº 11.372, de 13.05.96
(DOE de 14.05.96)
Súmula: Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, visando assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais disposições análogas, reger-se-á por esta lei.
Art. 2º - A fiscalização de que trata esta lei será efetuada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/PR) e Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PR), órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, e compreenderá a verificação dos seguintes aspectos:
I - identificação, de maneira ostensiva e adequada nos cilindros e botijões acondicionadores do GLP, bem como nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;
II - condições de segurança dos cilindros e botijões acondicionadores de GLP;
III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição;
IV - indicação ostensiva e adequada do peso do produto nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP, e condições de sua aferição nos postos de revenda através de balanças apropriadas;
V - condições de segurança para comercialização nos postos fixos de revenda de GLP.
Da Identificação
Art. 3º - As empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, somente comercializarão cilindros e botijões que tenham a mesma marca.
§ 1º - A marca a que se refere o caput deste artigo deverá ser estampada, de maneira ostensiva e adequada, no vasilhame, no rótulo de instrução ao consumidor e no lacre de vedação da válvula.
§ 2º - O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM/PR, estabelecido no ato próprio.
Art. 4º - As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.
Parágrafo único - É vedado o transporte e comercialização de vasilhame cheio, contendo marca diversa daquela identificada e caracterizada no veículo transportador.
Art. 5º - Os postos fixos de venda são obrigados a apresentar identificação visual, contendo de maneira ostensiva e adequada a logomarca da empresa que represente.
Da Segurança
Art. 6º - As empresas distribuidoras somente colocarão no mercado consumidor cilindros e botijões que atendam às prescrições dos regulamentos técnicos específicos.
§ 1º - Sempre que posteriormente a introdução dos cilindros e botijões no mercado tiverem conhecimento de que não atendem às presenções técnicas específicas ou apresentem falhas capazes de comprometer suas condições de segurança, as empresas distribuidoras deverão comunicar as autoridades e aos consumidores, promovendo a sua imediata retirada.
§ 2º - As empresas distribuidoras submeterão os cilindros e botijões a manutenção periódicas, devendo comprová-las devidamente sempre que solicitadas.
Art. 7º - Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte de GLP, na forma fracionada, deverão atender as prescrições dos respectivos regulamentos técnicos.
Parágrafo único - É vedado o transporte do GLP por meio de veículo que não possua certificado de inspeção e capacitação, passado por organismo credenciado no Estado.
Art. 8º - Na reposição de vasilhames inutilizados, as empresas somente poderão colocar no mercado cilindros e botijões novos, identificados com a marca da distribuidora estampada de forma ostensiva e adequada, devidamente certificados.
Parágrafo único - Os cilindros e botijões atualmente no mercado serão submetidos a requalificação pelas empresas distribuidoras e revendedoras de GLP.
Das Sanções Administrativas
Art. 9º - O descumprimento das obrigações de que trata esta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei Federal nº 5.966/73.
Disposições Gerais
Art. 10 - Os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e identificados, terão livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.
Art. 11 - A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, por intermédio do Coordenador do PROCON/PR, e do Diretor-Presidente do IPEM/PR, poderão baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei.
Disposições Finais
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênio com a União, Municípios e outras entidades ligadas à administração pública direta e indireta visando realizar a fiscalização de que trata a presente lei.
Art. 13 - O Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias expedirá todos os atos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, 13 de maio de 1996.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
PORTARIA Nº 009/96 - DEFIS
(DOE de 24.05.96)
O Chefe do Departamento de Fiscalização da SEAB, no uso de suas atribuições regulamentares, a fim de dar cabal cumprimento à PORTARIA MINISTERIAL Nº 022/95 do MAARA,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o "Cartão para trânsito de animais" (G.T.A), como documento complementar a Guia de Trânsito Animal (G.T.A.). observando-se o modelo em anexo.
§ 1º - O "Cartão para trânsito de animais" será usado quando o transporte terrestre de animais for efetuado com o emprego de 02 (dois) ou mais veículos, observadas as seguintes condições:
a) Os animais deverão ser procedentes de um único estabelecimento ou propriedade e ter idêntico destino final;
b) O trânsito deverá ter início em data única a ser realizado por idênticas rodovias.
§ 2º - Não terá valor legal qualquer outro documento porventura emitido com a mesma finalidade.
Art. 2º - O "Cartão para trânsito de animais" será confeccionado com as seguintes características:
a) Dimensão 210 x 150 mm;
b) Tipo de papel: Sulfite 75 gr;
c) Impressão: Preto e Branco.
Parágrafo único - A impressão e distribuição do mencionado documento serão realizadas pela SEAB ou, mediante a sua prévia autorização, por órgão devidamente credenciado.
Art. 3º - A Divisão da D.S.A., baixará novas instruções complementares.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE
Curitiba, 13 de maio de 1996.
Luiz Carlos Hatschbach
Chefe do DEFIS
INSTRUÇÃO Nº 003/96 - DDSA
(DOE de 24.05.96)
O Chefe da DDSA, no uso de suas atribuições legais visando dar cabal cumprimento a PORTARIA Nº 009/96-DEFIS, baixa a presente Instrução de uso do Cartão para trânsito de animais (G.T.A).
I - O Cartão para Trânsito de Animais poderá ser usado sempre que, para o transporte terrestre de animais, destinados a quaisquer fins, seja necessária a utilização de mais de um veículo transportador, observadas as seguintes condições:
a) Os animais deverão ser procedentes de um único estabelecimento ou propriedade e ter idêntico destino final;
b) O trânsito deverá ter início em data única a ser realizado por idênticas rodovias;
II - Observadas as condições anteriores. O Médico Veterinário emitente deverá proceder como segue:
a) Emitir uma única Guia de Trânsito Animal - G.T.A. - para a totalidade dos animais a ser movimentada;
b) Extrair e entregar ao proprietário dos animais ou a seu representante, um "Cartão para trânsito de animais", para cada veículo a ser usado no transporte dos animais, exceto para o primeiro veículo, o qual se fará acompanhar da G.T.A. emitida;
c) Anotar no verso de todas as vias da G.T.A., emitida a quantidade e a numeração dos respectivos cartões para trânsito de animais.
III - O preenchimento do Cartão para Trânsito de Animais, será efetuado em duas etapas:
a) Os dados constantes no campo 01, pelo Médico Veterinário emitente, no ato da entrega do Cartão ao proprietário dos animais ou seu representante. Observar que as datas de emissão e de validade do Cartão deverão ser iguais às datas de emissão e de validade da G.T.A. correspondente;
b) Os dados do campo 02, pelo proprietário dos animais ou seu representante, no ato do embarque.
IV - O Cartão para Trânsito de Animais deverá acompanhar o veículo no transporte dos animais até o seu destino e será apresentado à Fiscalização Sanitária, quando solicitada a sua exibição.
V - Independentemente da quantidade do "Cartão para Trânsito de Animais ou da totalidade dos animais transportados e dos correspondentes veículos, apenas uma Guia de Trânsito Animal" (G.T.A.) será emitida, devendo acompanhar obrigatoriamente o 1º (primeiro) veículo utilizado no trânsito dos animais, de que tratam estas instruções.
VI - Não terá valor legal qualquer outro documento emitido com a mesma finalidade.
VII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 13 de maio de 1996
Felisberto Queiroz Baptista
Chefe da DDSA
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 032/96
(DOE de 23.05.96)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "0" (zero) hora do dia 20 de maio de 1996 até as 24:00 horas do dia 26 de maio de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA - 161,3040 | (2) | (3) |
CONILLON - 130,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de maio de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 17 de maio de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 033/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 11, 16 e 17 da Lei 8933/89, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.
1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - EM REAL
Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preços anexa.
2. NOTAS EXPLICATIVAS
2.1 - Nas operações internas (art. 23, INC. II, da Lei 8933/89), verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (art. 11, da Lei 8933/89).
2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.
2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 17, da Lei 8933/89.
2.4 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.
2.5 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:
a) BOVINO
- Boi gordo para abate p/ cabeça = 17 arrobas
- Vaca gorda para abate p/ cabeça = 12 arrobas
b) BUBALINO
- Macho para abate p/ cabeça = 18 arrobas
- Fêmea para abate p/ cabeça = 16 arrobas
c) COURO
- Couro de bovino (verde) p/ unidade = 30 kg
- Couro de bovino (salgado) p/ unidade = 25 kg
d) AVES VIVAS P/ cabeça
- Frangos de Descarte/Corte = 1,70 kg
- Galinhas p/ descartes matriz pesada = 3,00 kg
- Galinha de postura matriz leve = 1,50 kg
2.6 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça.
b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado usino que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8 DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSOS DO LEITE" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INÁCIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) e "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma.
c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 22 de maio de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, em 17 de maio de 1996.
Reni Pires
Diretor
Anexo a N.P.F. 033/96 de 17/05/96
ALGODÃO | por arroba | ||
Em caroço: | |||
Tipo 5/0 | 01.01 | 7,10 | |
Tipo 5/6 | 01.01 | 7,00 | |
Tipo 6/0 | 01.01 | 6,50 | |
Tipo 6/7 | 01.01 | 6,30 | |
Tipo 7/0 | 01.01 | 6,00 | |
Tipo 7/8 | 01.01 | 5,50 | |
Tipo 8/0 | 01.01 | 5,20 | |
Tipo 9/0 | 01.01 | 5,10 | |
Em pluma: | |||
Tipo 1 | 01.02 | 27,50 | |
Tipo 2 | 01.02 | 27,00 | |
Tipo 3 | 01.02 | 26,50 | |
Tipo 4 | 01.02 | 25,50 | |
Tipo 5 | 01.02 | 24,50 | |
Tipo 6 | 01.02 | 24,00 | |
Tipo 7 | 01.02 | 22,80 | |
Tipo 8 | 01.02 | 22,50 | |
Tipo 9 | 01.02 | 20,00 | |
Caroço de algodão | 01.03 | 0,90 | |
ARROZ EM CASCA | p/saca de 60 quilos | ||
GRÃOS LONGOS FINOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 15,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 14,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 13,00 | |
GRÃOS LONGOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 13,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 12,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 11,00 | |
GRÃOS CURTOS | 02.01 | 10,00 | |
ARROZ BENEFICIADO | GRÃOS LONGOS FINOS | ||
Tipo 1 | 02.02 | 31,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 30,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 29,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 25,00 | |
ARROZ BENEFICIADO LONGO |
Tipo 1 | 02.02 | 27,00 |
Tipo 2 | 02.02 | 25,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 23,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 21,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 19,00 | |
Abaixo do Padrão | 02.02 | 15,00 | |
Grãos Quebrados | 02.02 | 12,00 | |
Quirera de arroz | 02.02 | 7,00 | |
PARBOILIZADO | |||
Tipo 1 | 02.02 | 29,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 25,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 21,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 20,00 | |
Abaixo do Padrão | 02.02 | 15,00 | |
AVES | p/quilo | ||
Frango vivo p/corte | 99.00 | 0,60 | |
Galinha de descarte Matriz pesada | 99.00 | 0,33 | |
Galinha p/postura Matriz leve | 99.00 | 0,15 | |
Frango abatido resfriado | 99.00 | 0,95 | |
Frango abatido congelado | 99.00 | 0,85 | |
BATATA | P/saca de 50 quilos | ||
Qualidade única | 99.00 | 7,00 | |
BOVINO | Por cabeça | ||
Boi Gordo para abate | 03.01 | 320,00 | |
Boi Magro c/mais de 30 meses | 03.00 | 255,00 | |
Boi de 24 a 29 meses | 03.00 | 240,00 | |
Garrote de 18 a 23 meses | 03.00 | 220,00 | |
Garrote de 12 a 17 meses | 03.00 | 186,00 | |
Bezerro de 07 a 11 meses | 03.00 | 120,00 | |
Bezerros até 06 meses | 03.00 | 70,00 | |
Touro Reprodutor (s/registro) | 03.00 | 450,00 | |
Vaca Gorda p/abate | 03.00 | 180,00 | |
Vaca Solteira p/cria | 03.00 | 150,00 | |
Vaca Magra p/pasto | 03.00 | 150,00 | |
Novilha de 24 a 36 meses | 03.00 | 155,00 | |
Novilha de 12 a 23 meses | 03.00 | 120,00 | |
Bezerra de 07 a 11 meses | 03.00 | 95,00 | |
Bezerra até 06 meses | 03.00 | 55,00 | |
BUBALINO | Por cabeça | ||
Búfalo Macho p/abate | 99.00 | 288,00 | |
Búfalo Fêmea p/abate | 99.00 | 208,00 | |
Búfalo Macho Reprod. s/registro | 99.00 | 350,00 | |
Búfalo Fêmea mais 36 meses | 99.00 | 150,00 | |
Búfalo Novilho(a) 24 a 36 meses | 99.00 | 130,00 | |
Búfalo Novilho(a) 12 a 23 meses | 99.00 | 110,00 | |
Búfalo Bezerro(a) até 11 meses | 99.00 | 70,00 | |
CARNE BOVINA | Por quilo | ||
Dianteiro | 03.02 | 0,90 | |
Traseiro | 03.02 | 1,60 | |
Casado | 03.02 | 1,35 | |
P.A.(Costela) | 03.02 | 0,80 | |
CAL | Virgem - p/tonelada | 99.00 | 30,00 |
Hidratada saca de 20 quilos | 99.00 | 1,00 | |
CANA-DE-AÇÚCAR | Qualidade única p/Tonelada | 99.00 | 15,77 |
CARVÃO MINERAL | Qualidade Grosso p/Tonelada | 99.00 | 45,00 |
Qualidade Fino p/Tonelada | 99.00 | 40,00 | |
CARVÃO VEGETAL | De madeiras diversas p/quilo |
||
(empacotado uso doméstico) | 99.00 | 0,50 | |
De madeiras diversas p/m3 | 99.00 | 10,00 | |
De nó de Pinho - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
COURO | De bovino (verde) - p/quilo | 99.00 | 0,40 |
De bovino (verde) - p/unidade | 99.00 | 12,00 | |
De bovino (salgado) - p/quilo | 99.00 | 0,50 | |
De bovino (salgado) - p/unidade | 99.00 | 12,50 | |
EQÜINO | Macho p/ recria e montaria - p/cab. | 99.00 | 155,00 |
Fêmea p/ recria e montaria - p/cab. | 99.00 | 155,00 | |
Macho e fêmea p/abate p/cab. | 99.00 | 70,00 | |
Potro até 02 (dois) anos - p/cab. | 99.00 | 100,00 | |
ERVA MATE | Bruta p/ arroba | 12.00 | 2,70 |
Cancheada - p/arroba | 12.00 | 10,00 | |
Beneficiada - p/arroba | 12.00 | 13.00 | |
Palito - p/arroba | 12.00 | 1,30 | |
FARINHA | De mandioca - crua-sc de 50 kg | 99.00 | 10,00 |
De mandioca - torrada sc de 50 kg | 99.00 | 12,00 | |
De milho sc de 25 kg (fdo) Bran | 99.00 | 12,00 | |
De milho sc de 25 kg (fdo) - Amar | 99.00 | 8,50 | |
De mandioca crua fdo de 20 kg | 99.00 | 7,00 | |
De mandioca torrada fdo 20 kg | 99.00 | 8,00 | |
FÉCULA | De mandioca p/quilo | 99.00 | 0,30 |
FEIJÃO | Saca de 60 quilos | ||
Carioquinha e rosinha | 05.00 | 32,00 | |
Preto | 05.00 | 25,00 | |
Vermelho e demais variedades | 05.00 | 30,00 | |
FRUTAS FRESCAS | Por quilo | ||
Banana Maçã | 99.00 | 0,50 | |
Banana nanica/caturra | 99.00 | 0,28 | |
Banana Prata | 99.00 | 0,60 | |
Banana Terra | 99.00 | 0,60 | |
Laranja Baia | 99.00 | 0,30 | |
Laranja Lima | 99.00 | 0,30 | |
Laranja Pêra | 99.00 | 0,20 | |
Laranja seleta | 99.00 | 0,25 | |
Maçã nacional extra | 99.00 | 0,30 | |
Maçã nacional especial | 99.00 | 0,30 | |
Maçã nacional comercial | 99.00 | 0,15 | |
Maçã nacional industrial | 99.00 | 0,05 | |
Poncam | 99.00 | 0,10 | |
Uva itália | 99.00 | 0,70 | |
Uva Rubi | 99.00 | 0,70 | |
MINERAIS | Areia Bruta p/m3 | 99.00 | 6,00 |
Areia Lavada fina p/m3 | 99.00 | 6,00 | |
Areia Lavada média p/m3 | 99.00 | 9,00 | |
Areia Lavada grossa p/m3 | 99.00 | 9,00 | |
Calcário corretivo de solo Ton | 99.00 | 8,00 | |
Calcário dolomítico Tonelada | 99.00 | 7,00 | |
Calcário pó por Tonelada | 99.00 | 6,00 | |
Pedra nº 1 - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pedra bruta - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pedrisco - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
MINERAIS | Pó de pedra - p/m3 | 99.00 | 10,00 |
Talco em bruto p/Ton | 99.00 | 15,00 | |
Talco beneficiado p/Ton | 99.00 | 137,00 | |
MANDIOCA | Qualidade única p/quilo | 99.00 | 0,05 |
MILHO | Comum qualidade única sc 60 kg | 07.00 | 8,50 |
Canjicado sc de 60 kg | 07.00 | 9,00 | |
Quirera sc de 60 kg | 07.00 | 9,00 | |
Pipoca bca comum (cristal)sc 30 kg | 07.00 | 6,50 | |
Pipoca amar comum (dente alho)sc 30 kg | 07.00 | 7,50 | |
Pipoca americana sc 30 kg | 07.00 | 8,50 | |
OVINO | Ovelha - p/cabeça | 99.00 | 30,00 |
Capão para abate - p/cabeça | 99.00 | 35,00 | |
Cordeiro até 20 quilos | 99.00 | 25,00 | |
QUEIJO Por quilo | Mussarela | 99.00 | 2,40 |
Prato | 99.00 | 2,50 | |
Provolone | 99.00 | 3,00 | |
RESÍDUOS Por quilo | De arroz (farelo) | 99.00 | 0,07 |
De trigo (farelo) | 99.00 | 0,06 | |
De milho (farelo) | 99.00 0,01 | ||
De soja | 99.00 | 0,01 | |
RESÍDUOS DE PAPEL | Por quilo | ||
Tipo tipografia | 99.00 | 0,10 | |
Tipo mixto | 99.00 | 0,05 | |
Tipo papelão | 99.00 | 0,07 | |
Tipo sacaria | 99.00 | 0,12 | |
SOJA | Qualidade única - saca 60 kg | 08.01 | 14,40 |
Qualidade única - p/quilo | 08.01 | 0,24 | |
SUÍNO | Por cabeça | 09.00 | 62,00 |
Por quilo | 09.00 | 0,62 | |
Leitão até 18 quilos p/ cabeça | 09.00 | 16,75 | |
Leitão até 26 quilos p/ cabeça | 09.00 | 24,20 | |
Reprodutor descartado | 09.00 124,00 | ||
Suíno abatido - carcaça p/quilo | 09.00 | 1,10 | |
SUCATA | Por quilo | ||
De aço - inclusive trilhos de estrada | 14.00 | 0,10 | |
De alumínio comum | 14.00 | 0,80 | |
De alumínio estamparia | 14.00 | 0,90 | |
De bateria e placas de bateria usada | 14.00 | 0,10 | |
De borracha sem lona | 14.00 | 0,05 | |
De borracha com lona | 14.00 | 0,01 | |
De bronze | 14.00 | 1,00 | |
De cavaco de ferro e aço | 14.00 | 0,02 | |
De cobre | 14.00 | 1,50 | |
De chumbo | 14.00 | 0,40 | |
De estanho | 14.00 | 4,27 | |
De ferro em ral inclusive enfardado | 14.00 | 0,05 | |
De ferro fundido | 14.00 | 0,10 | |
De lataria de veículos | 14.00 | 0,05 | |
De latão | 14.00 | 0,80 | |
De magnésio | 14.00 | 0,80 | |
De pacote estamparia pind | 14.00 | 0,50 | |
De plástico | 14.00 | 0,05 | |
De pneu de automóvel - p/unid | 14.00 | 0,20 | |
De pneu de caminhão - p/unid | 14.00 | 1,00 | |
De pneu de trator - p/unid | 14.00 | 1,20 | |
De raspa de pneus por Ton | 14.00 | 3,00 | |
De radiador | 14.00 | 1,00 | |
De tipografia | 14.00 | 1,00 | |
De vidro | 14.00 | 0,05 | |
De zinco | 14.00 | 0,25 | |
De zamak | 14.00 | 0,20 | |
SEMENTES | De milho saca de 20 kg | 99.00 | s/c |
De soja saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
De algodão tratada sc de 30 kg | 99.00 | s/c | |
De algodão branca sc de 30 kg | 99.00 | s/c | |
De feijão preto saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
De feijão carioquinha saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
De arroz saca de 40 kg | 99.00 | s/c | |
De trigo saca de 50 kg | 99.00 | s/c | |
TRIGO | Qualid. única sc 60 kg PH 70 acima | 10.00 | 13,50 |
Mourisco grão - por quilo | 10.00 | 0,10 | |
Triguilho por quilo PH até 69 | 10.00 | 0,10 | |
EQÜINO P/ CORRIDA | De raça puro sangue | 99.00 1.707,00 | |
MADEIRA EM TORAS | DE PINHO | ||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 80,00 | |
De 2ª qualidade por m3 | 15.00 | 65,00 | |
De 3ª qualidade por m3 | 15.00 | 60,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 55,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 30,00 | |
DE IMBUIA | |||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 100,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 80,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 40,00 | |
DE CANELA | |||
A varrer por m3 | 15.00 | 35,00 | |
DE PINUS ELIOTIS | |||
Resultante de desbastes tora por m3 | 15.00 | 25,00 | |
Resultante de desbastes torete por m3 | 15.00 | 12,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 16,00 |
MADEIRA SERRADA
DE PINHO | Preço p/Dúzia de 168 | |||
De 1ª qualidade Real | Real | 146,15** | 15.00 | 385,00* |
De 2ª qualidade | Real | 117,60** | 15.00 | 311,00* |
De 3ª qualidade | Real | 84,00** | 15.00 | 220,00* |
De 4ª qualidade | Real | 38,65** | 15.00 | 100,00* |
De 5ª qualidade | Real | 36,95** | 15.00 | 97,00* |
A varrer | Real | 58,80** | 15.00 | 155,00* |
Obs.: * Valor em Real por m3
** Preço p/Dúzia de 168 p/2
DE IMBUIA: | |||
Qualidade única por m3 | |||
Acima 2,40 MT | 15.00 | 350,00 | |
Abaixo 2,40 MT | 15.00 | 275,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 200,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 100,00 | |
Obs.: IMBUIA SECA ACRESCER 10% | |||
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA: |
|||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 170,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 | |
DE CANELA, TIMBURI (MARFIM) |
|||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 150,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 120,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 | |
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA |
|||
De 1ª qualidade por m3 | |||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 190,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 215,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
DE PEROBA | |||
De 1ª qualidade por m3 | |||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 210,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 250,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 300,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
DE CANAFÍSTULA | |||
Qualidade única por m3 | 15.00 | 160,00 | |
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO |
|||
De 1ª qualidade por m3 | |||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 150,00 | |
Serrada até 2,00m até 2,90m | 15.00 | 200,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
PINUS SERRADO: | |||
Qualidade única por m3 | 15.00 | 100,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 50,00 | |
Pré Cortado por m3 | 15.00 | 80,00 |