IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Condições para Suspensão
- 2.1 - Falta do Cumprimento Legal, Exigência Imediata
- 2.1.1 - Responsável pelo Cumprimento da Exigência
- 3. Dos Casos de Suspensão
- 4. Importação com Suspensão do IPI
- 5. Vedação da Suspensão
- 6. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, prevê a SUSPENSÃO DO IMPOSTO, nos artigos 33 a 38, do Decreto nº 87.981/82, RIPI, que trataremos neste trabalho.
2. CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO
No benefício somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos, com suspensão do imposto, quando observadas as normas do RIPI e as medidas de controle baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Nesta feita, compete a obrigação o implemento da condição a que está subordinada a suspensão.
2.1 - Falta do Cumprimento Legal, Exigência Imediata
O artigo 35 do Decreto supra, determina que quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível.
2.1.1 - Responsável pelo Cumprimento da Exigência
A exigência será cumprida, conforme determina a legislação, pelos:
- o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
- o remetente do produto, nos demais casos.
3. DOS CASOS DE SUSPENSÃO
A legislação do IPI, no artigo 36, do Decreto supra, determina que poderão sair com a suspensão do imposto, nas seguintes situações:
I - remessa para industrialização de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (Lei nº 4.502/64, artigo 5º, II "a");
II - retorno de industrialização dos produtos que, industrializados na forma anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (Lei nº 4.502/64, artigo 5º, II, "b");
III - remessa para industrialização a ser realizada fora do estabelecimento das matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (Lei nº 4.502/64, artigo 2º, § 1º);
O Decreto nº 93.646, de 3.12.86, deu ao inciso IV a redação a seguir transcrita:
IV - remetida pelos estabelecimentos produtores de aguardente do código 22.09.07.00 da Tabela em recipiente de capacidade superior a um litro, para:
a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;
b) os atacadistas e cooperativas de produtores; e
c) os engarrafadores do mesmo produto. Bem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".
V - produzido, por lavradores ou cantinas rurais, de vinho natural dos códigos 22.05.01.00, 22.05.02.00 e 22.05.99.00, da Tabela, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetido, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas (Decreto-lei nº 34/66, artigo 5º);
VI - produzido por lavradores o óleo de menta em bruto, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400/68, artigo 10);
VII - saídas de veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 88.02 e 89.01, da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota-fiscal para esse fim expedida;
VIII - produtos destinados a exportação, para o exterior, ressalvados os dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99, da Tabela, que saiam do estabelecimento industrial para:
as empresas comerciais que operam no comércio exterior;
os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
os entrepostos industriais;
outros estabelecimentos da mesma empresa (Decreto-lei nº 1.593/77, artigo 8º);
IX - saídas em virtude de garantia, dada pelo fabricante de partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes;
X - saídas dos produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes; (Redação dada pelo Decreto nº 99.061, de 7.03.90).
XI - saídas destinadas a depósito fechado ou armazéns gerais dos produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.061, de 7.03.90).
XII - produtos nacionais destinados diretamente a Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 (códigos 22.03.00.00, 22.05.00.00 a 22.07.00.00, 22.09.02.00 a 22.09.18.00, 22.09.19.01 a 22.09.20.00, e 22.09.99.00) e 87 (códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00), da Tabela (Decretos-leis nºs 288/67, artigo 4º, e 355/68, artigo 1º);
XIII - produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, definida no Decreto nº 63.871, de 20 de dezembro de 1968, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso XII (Decretos-leis nºs 288/67, artigo 4º; 355/68, artigo 1º, e 356/68, artigo 1º);
NOTA:
Decreto nº 63.871, de 20.12.1968 (D.0 de 20.12.68):
Dispõe, nos termos do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, sobre as áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais do Decreto-lei nº 288, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
XIV - produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com finalidade específica de serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.435/75, artigo 4º);
XV - relativos produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;
XVI - produtos nacionais destinados diretamente, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial às lojas credenciadas de que trata o Decreto-lei nº 1.485, de 25 de outubro de 1976, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99, da Tabela, e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.485/76, artigos 1º e 5º);
NOTA:
Decreto-lei nº 1.485, de 25.10.76 (D.O de 26.10.76:
Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
XVII - produtos destinados a estabelecimento da mesma firma para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, conforme dispõe.
Redação dada pelo Decreto nº 99.061, de 7.03.90.
XVIII - remessa de ativo imobilizado para fabricação de produtos, em outro estabelecimento da mesma firma, de máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;
XIX - remessa de ativo imobilizado para fabricação de produtos, em outro estabelecimento industrial, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XX - produtos industrializados pelo regime aduaneiro especial que contiverem insumos importados de que tratam os incisos II e III do artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 "draw-back" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pelo Departamento da Receita Federal.
Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.815, de 16.1.85, e nova redação dada pelo decreto nº 655, de 22.9.92.
4. IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IPI
A legislação do IPI, no artigo 37, do Decreto supra, prevê as possibilidades de desembaraços com a suspensão do imposto nos seguintes casos:
I - relativos produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
II - relativos produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36 (Decretos-leis nºs 288/67, artigo 3º; 355/68, artigo 1º; e 1.726/79, artigo 2º):
seu consumo interno;
industrialização de outros produtos, em seu território;
pesca e agropecuária;
instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
estocagem para exportação.
III - relativos produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455/76, artigo 15, § 2º);
NOTA:
Decreto-lei nº 1.455, de 7.04.76 (D.O de 8.04.76):
Dispõe sobre a bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, e dá outras providências.
IV - relativos máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.418/75, artigo 3º).
5. VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO
A legislação, no seu artigo 38, do Decreto supra determina que não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da Zona Franca de Manaus (Decreto-lei nº 1.435/75, artigo 5º).
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os contribuintes que forem beneficiados com a SUSPENSÃO DO IMPOSTO, nas hipótese acima, deverão mencionar o embasamento legal no documento fiscal, no campo próprio (dados adicionais), considerando que a legislação atual veda a menção de qualquer informação no corpo da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, obrigatório o seu uso a partir de 1º de março de 1.996, conforme temos comentado nos Boletins INFORMARE, caderno ICMS/ IPI e OUTROS TRIBUTOS.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS USADOS
Valor Tributável
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Incidência do IPI
- 3. Diferença Entre o Preço de Aquisição e o de Revenda
- 4. Cálculo do IPI Sobre 50% do Valor da Operação
- 5. Industrialização para Terceiros
- 6. Modelos de Notas Fiscais
- 6.1 - Utilizando como Base de Cálculo a Diferença Entre o Preço de Aquisição e o de Revenda
- 6.2 - Utilizando como Base de Cálculo 50% do Valor de Venda
1. INTRODUÇÃO
No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.
Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.
2. INCIDÊNCIA DO IPI
O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondicionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.
A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.
3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA
A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).
Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de R$ 7.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de R$ 10.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a R$ 3.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).
4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO
A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).
Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).
5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS
No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Utilizando como Base de Cálculo a Diferença entre o Preço de Aquisição e o de Revenda
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Obs.: ICMS tributado integralmente, considerado produto Novo.
6.2 - Utilizando como Base de Cálculo 50% do Valor de Venda
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Obs.: ICMS tributado integralmente, considerado produto Novo.
ICMS - PR |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Veículos
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Substituto Tributário
- 3. Produtos Abrangidos
- 4. Base de Cálculo do Imposto Retido
- 4.a - Veículos Novos Nacionais
- 4.b - Veículos Importados
- 4.c - Diferencial de Alíquota
- 4.d - Frete
- 5. Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
- 6. Prazo de Pagamento
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que efetuarem operações com veículos automotores e de duas rodas motorizados, sob o regime de substituição tributária, instituídos pelos artigos 498 a 504 do RICMS - Decreto nº 1.511 de 29.12.95.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou importador para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, com destino a revendedores localizados no Estado do Paraná.
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
Os produtos abrangidos pelo regime de substituição tributária são os seguintes:
a) veículos novos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias /Sistema Harmonizado - NBM/SH:
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.9900
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
b) veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
4.a - Veículos Novos Nacionais
O imposto a ser retido pelo substituto tributário será calculado mediante a aplicação da alíquota interna para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios colocados pelo substituto no veículo, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela própria operação. Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, inexistindo o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos cobrados ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.
4.b - Veículos Importados
Sendo veículo importado a base de cálculo será:
a) no caso de veículos motorizados de duas rodas classificados na posição 8711 da NBM/SH, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios colocados pelo substituto;
b) na falta do valor de que trata a alínea "a", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos cobrados ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro;
c) no caso de automóveis, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos cobrados ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento).
4.c - Diferencial de Alíquota
No caso da aquisição de veículo, por contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, destinado a integrar o ativo imobilizado, a base de cálculo será o valor da operação, em relação ao diferencial de alíquota.
4.d - Frete
Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante o lançamento do valor do débito no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
5. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária não se aplica, quando ocorrer:
a) transferência de veículo, entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento de imposto será do estabelecimento que realizar a operação subseqüente;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) colocação de acessórios pelo estabelecimento revendedor.
6. PRAZOS DE PAGAMENTO
O estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de substituto tributário, efetuará o recolhimento do imposto retido nos seguintes prazos:
a) com inscrição auxiliar no CAD/ICMS; em Guia de Informação e Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS até o dia 9 do mês subseqüente aos das saídas;
b) sem inscrição auxiliar no CAD/ICMS; em Guia de Recolhimento, modelo 1 - GR-1, por ocasião do fato gerador, devendo uma via autenticada acompanhar a nota fiscal de saída da mercadoria;
c) sem inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e localizado o estabelecimento em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
SERRAR TORA, REMESSA DIFERIDA, RETORNO COM SUSPENSÃO
Interpretação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, dirimiu as dúvidas inerentes aos procedimentos fiscais de remessa e retorno de toras para serragem, através de parecer dado na Consulta nº 11/96, a seguir transcrita:
Súmula: ICMS. SERRAGEM DE TORA, REMESSA DIFERIDA. OPERAÇÃO DE RETORNO COM SUSPENSÃO. PAGAMENTO DA INDUSTRIALIZAÇÃO "IN NATURA".
Consulta nº 11/96
A consulente informa que foi contratada por empresa proprietária de reserva florestal, localizada em território paranaense e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para serrar a tora extraída, sendo que parcela do produto resultante desse processo destinar-se-á a cobrir os custos da extração e industrialização. Desta forma, indaga quanto aos procedimentos a serem adotados em relação à situação exposta, bem como se a Instrução SEFI nº 713/81 e a consulta nº 61/86 continuam a produzir efeitos.
RESPOSTA
A operação de remessa de tora para serragem é diferida e a de retorno do produto resultante da industrialização é suspensa, em razão do disposto nos arts. 97, item 63 e 104, inc. I, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, respectivamente. Esclareça-se por oportuno, que na operação interestadual de remessa de tora não se aplicam as regras da suspensão do imposto, haja vista que se trata de produto primário, conforme preceitua o § 1º do art. 284 do RICMS.Para acobertar documentalmente a operação de remessa, a encomendante emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do ICMS, para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento da consulente. A consulente deverá devolver todo o produto industrializado, emitindo nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do ICMS, e considerando a particularidade da operação, poderá discriminar no campo "dados do produto" o "quantum" de propriedade da encomendante e aquele correspondente à parcela da madeira serrada dada em pagamento, mencionando no campo "informações complementares" que tal parcela refere-se à remessa simbólica, além das demais exigências contidas no art. 131, § 15, do RICMS.
Consulta nº 12/96
Insta ressaltar que, em relação ao prazo de validade da nota fiscal, esta possui campos para o preenchimento das datas relativas à emissão do documento e da efetiva saída das mercadorias. Apesar de inexistir previsão legal determinando o prazo de validade da nota fiscal, o lapso temporal a ser observado deverá estar dentro da normalidade, justificando-se eventuais atrasos, quando solicitado.
Curitiba, 11 de janeiro de 1996.
Elizete Gollembiewski Crispim - Relatora
Rose Marie Heidemann Cardoso - Coordenadora em exercício
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO
Nº 321
(DOE de 09.05.96)
Fixa valores de taxas de serviço e de polícia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Leis nºs 6.202/80, 7.396/89 e 7.832/91, decreta:
Art. 1º - São fixados os valores das taxas indicadas na tabela anexa, parte integrante deste decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 08 de maio de 1996.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Elza Maria Nogueira de Carvalho
Secretária Municipal do Urbanismo
Antônio Adelar Caramori
Secretário Municipal de Finanças
TABELA ANEXA AO DECRETO 321/96
TAXAS DE SERVIÇOS |
VALORES EM UFIR |
I - Expediente: a) Por folha ou documento extraído a requerimento do contribuinte |
3,50 |
b) Por alvará de obras expedido | 12,70 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA |
|
I - Licença para execução de obras por metro quadrado de construção ou serviço projetado | 0,36 |
II - Vistorias,, por metro quadrado de edificação | 0,36 |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 031/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "o" (zero) hora do dia 13 de maio de 1996 até as 24:00 horas do dia 19 de maio de 1996, será:
Valor em
dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA - 160,2077 | (2) | (3) |
CONILLON - 130,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de maio de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 10 de maio de 1996.
Reni Pires
Diretor