ICMS - PR |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Benefício Fiscal
- 3. Produtos Abrangidos
- 4. Exemplos de Lançamentos
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais a serem adotados nas operações de saídas com os produtos de informática e automação, conforme o artigo 62, Inciso IV do RICMS.
2. BENEFÍCIO FISCAL
A legislação vigente no Estado do Paraná, concede ao contribuinte que efetuar operações de saídas com os produtos acabados de informática e automação um crédito presumido, no montante equivalente ao percentual aplicado sobre o valor da operação, de forma que a carga tributária seja igual a 7% (sete por cento).
Os estabelecimentos industriais para fazer jus ao benefício fiscal, deverá comprovar sempre que solicitado pelo fisco, que:
a) é fabricante de qualquer um dos produtos arrolados no item "3" (Produtos Abrangidos);
b) ao menos, um dos produtos que industrialize seja objeto de isenção do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, reconhecido em ato conjunto dos Ministérios de Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
Transcrevemos, a seguir, este dispositivo legal: Decreto nº 792/93.
" Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - até 29 de outubro de 1999, com fundamento no disposto no artigo 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no artigo 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, fabricados no País por empresas que cumpram as exigências estabelecidas nos artigos 2º ou 11º do último diploma legal, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham aqueles bens".
NOTA: Dispositivos legais citados no art. 1º do Decreto nº 792/93:
"Lei nº 8191/91:
Art. 1º - Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas até 31 de março de 1993."
OBS.: Prorrogada para 31.12.95, pela Lei nº 9.000/95 e Medida Provisória nº 1.251 de 04.01.96 prorrogou para 31.12.98, vigendo para maio/96 a MP nº 1413/96, devendo, futuramente, o Congresso Nacional promulgar a Lei.
"Lei nº 8.248/91:
Art. 2º - As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os registros do artigo 1º (empresa brasileira de capital nacional) deverá, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação-CONIN, a realização das seguintes metas:
a) programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
b) programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no artigo 11; e
c) programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.
...
Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios nesta Lei, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo Único - No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no "caput" deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisas ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas".
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através do parecer dado na Consulta nº 08/96 transcrito a seguir, esclareceu quais estabelecimentos são beneficiários do crédito presumido:
Súmula: ICMS CRÉDITO PRESUMIDO, PRODUTOS DE INFORMÁTICA
A consulente informa ser estabelecimento industrial e comercial de produtos de informática e automação. Indaga quais produtos adquiridos geram direito ao crédito presumido previsto no Regulamento do ICMS-RICMS e como escriturar estas operações, uma vez que também revende produtos não sujeitos a este benefício fiscal.
RESPOSTA
O crédito presumido supracitado está previsto no inciso IV do art. 62 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1511, de 29 de dezembro de 1995, in verbis:
IV - nas operações com os produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam arrolados na Tabela II do Anexo VIII, no montante equivalente ao percentual aplicado sobre o valor da operação com os mencionados produtos, de forma que a carga tributária seja igual a 7% observado o disposto nos § § 3º e 4º;
§ 3º - Relativamente ao inciso IV, para fazer jus ao benefício e sempre que solicitado pelo fisco, o estabelecimento industrial deverá comprovar, cumulativamente, que:
a) é fabricante de qualquer um dos produtos arrolados na Tabela II do anexo VIII;
b) ao menos um dos produtos que industrializa seja objeto de isenção do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, reconhecida em ato conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 4º - O tratamento previsto no inciso IV sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 98, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei.
A exegese do texto legal indica que, em relação aos produtos constantes do Anexo VIII, Tabela II, atendidos aos demais requisitos do inciso IV retrotranscrito, o estabelecimento industrial ou comercial emitirá a Nota Fiscal com destaque de ICMS, à alíquota aplicável à operação, escriturando-se o crédito presumido mediante demonstrativo, em relação à estas saídas, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, de forma que a carga tributária redunde em 7% do valor da operação.
A empresa, além disso, manterá os demais créditos referentes às entradas dos insumos ou dos produtos vendidos, por inexistir determinação de estorno. Os estabelecimentos industriais, ademais, sujeitar-se-ão concomitantemente às regras dos § § 3º e 4º.
Quanto às operações que não atendam aos requisitos legais mencionados, sujeitar-se-ão às regras normais de escrituração, lançando-se a crédito e a débito, respectivamente, as entradas e saídas oneradas pelo tributo.
Curitiba, 5 de janeiro de 1996.
Rose Marie Heidemann Cardoso
Relatora e Coordenadora em Exercício
O benefício do crédito presumido, a ser aplicado nas operações de saída, serão de:
a) nas operações internas creditar 10%;
b) nas operações interestaduais creditar 7%.
3. PRODUTOS ABRANGIDOS
De acordo com o artigo 62, IV do RICMS, os produtos acabados de informática e automação arrolados na Tabela II do Anexo VIII do RICMS são:
TABELA II - PRODUTOS ACABADOS
(Relação a que se refere os arts. 62, inciso IV e 98, 1º, alínea "b", deste
Regulamento)
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8470.90.0000 | Exclusivamente: |
- Terminal ponto de venda | |
- Terminal financeiro | |
8471.10.0000 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.20.0000 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.91.0100 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.91.9900 | Outras unidades digitais de processamento |
8471.92.0301 | Unidade de fita magnética tipo rolo |
8471.92.0302 | Unidade de fita magnética tipo cartucho |
8471.92.0303 | Unidade de fita magnética tipo cassete |
8471.92.0399 | Qualquer outra unidade de fita magnética |
8471.92.0401 | Impressoras de impacto |
8471.92.0499 | Exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág/minuto |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo |
8471.92.9900 | Exclusivamente: |
- Unidade terminal remota - UTR | |
- Placa gráfica para monitor de alta resolução | |
- Monitor de vídeo | |
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética |
8471.99.0300 | Controlador para impressora |
8471.99.0600 | Leitora óptica (unidade periférica) |
8471.99.0700 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.99.0800 | Plotadoras |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (Front End Processor) |
8471.99.0902 | Multiplexador de dados |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais |
8471.99.1000 | Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/ analógico (D/A) |
8471.99.1200 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.99.1300 | Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições |
8471.99.9900 | Exclusivamente: |
- Unidade leitora de código de barras | |
- Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | |
- Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo HUB | |
8472.90.0400 | Máquina de contar papel moeda e semelhantes |
8472.90.9900 | Exclusivamente máquina automática pagadora |
8473.30.0200 | Teclado |
8473.30.0500 | Mecanismo de impressão serial |
8473.30.9900 | Exclusivamente: |
- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | |
- Circuito eletrônico padrão para controle de processo Single Loop, microprocessado, programável e parametrizável remotante | |
- Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | |
- Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm | |
8479.89.9900 | Exclusivamente robô industrial |
8511.80.0400 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores |
8517.30.0101 | Central de comutação automática tipo CP |
8517.30.0101 | Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
8517.30.0199 | Exclusivamente equipamento digital de correio de voz |
8517.40.0100 | Moduladores\demoduladores (modem) digitais (em banda base) |
8517.81.0100 | Aparelhos de multiplexação |
8517.81.9900 | Outros aparelhos para telefonia |
8517.90.0103 | Registro, seletor ou qualquer outra peça, para central automática |
8517.90.0199 | Qualquer outra parte para aparelhos de telefonia |
8525.20.0199 | Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado |
8529.90.9900 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8530.10.0100 | Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas |
8530.10.9900 | Exclusivamente: |
- Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | |
- Controlador digital automático de trens (ATC) | |
- Controlador digital para controle de tráfego rodoviário | |
- Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | |
8536.41.9900 | Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica |
8536.49.9900 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8537.10.0100 | Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.9900 | Exclusivamente quadros, painéis consoles de instrumentos para automação de processos industriais |
8537.20.0100 | Exclusivamente comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 eixos |
8541.40.9902 | Diodo emissor de luz (Led) |
8541.40.9903 | Fotodiodo |
8541.40.9999 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz |
8542.11.9900 | Exclusivamente: |
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático | |
- Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | |
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | |
8542.19.9900 | Exclusivamente: |
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | |
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores | |
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada | |
8542.20.0000 | Circuitos integrados híbridos |
8544.70.0000 | Cabos de fibras óptica com revestimento externo de material dielético |
8708.99.1200 | Injeção eletrônica |
9025.19.0200 | Exclusivamente: |
- Indicadores digitais de temperatura de painéis | |
- Termômetro digital portátil | |
9025.80.0300 | Exclusivamente indicadores digitais de umidade relativa |
9025.80.0700 | Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital |
9028.30.0101 | Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica |
9030.40.0000 | Outros instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para a telecomunicação |
9030.81.0000 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso |
9031.80.1400 | Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas |
9031.80.9999 | Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais |
9032.89.0201 | Exclusivamente transmissor digital de pressão |
9032.89.0202 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura |
9032.89.0203 | Exclusivamente: |
- Controladores digitais unimalha (Single-Lop) e multi-malha | |
- Controlador programável - CP | |
- Controlador digital de processo | |
9032.89.0299 | Exclusivamente transmissor digital |
9032.89.0300 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica |
9032.90.0400 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 |
4. EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS
O valor do crédito presumido do imposto será obtido através da confecção de um demonstrativo, a seguir exemplificado, cujo valor final deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" com a seguinte expressão:
"Crédito Presumido - Art. 62, IV do RICMS".
Exemplo do Demonstrativo do Valor do Crédito Presumido.
Vendas efetuadas em 04/96 | Cred. Presumido | |||||
Data | Nº NF | Valor da NF | % | Valor do ICMS | % | Valor ICMS |
10.04 | 1234 | 450,00 | 17 | 76,50 | 10 | 45,00 |
11.04 | 1238 | 320,00 | 12 | 38,40 | 5 | 16,00 |
12.04 | 1239 | 750,00 | 17 | 127,50 | 10 | 75,00 |
15.04 | 1241 | 740,00 | 12 | 88,80 | 5 | 37,00 |
16.04 | 1242 | 800,00 | 17 | 136,00 | 10 | 80,00 |
17.04 | 1244 | 700,00 | 12 | 84,00 | 5 | 35,00 |
18.04 | 1245 | 198,00 | 17 | 33,66 | 10 | 19,80 |
19.04 | 1248 | 195,00 | 17 | 33,15 | 10 | 19,50 |
19.04 | 1249 | 200,00 | 17 | 34,00 | 10 | 20,00 |
Valor Total a Creditar | 347,30 |
O valor a ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Outros Créditos" é R$ 347,30.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO
Nº 1747
(DOE de 24.04.96)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:
Alteração 14ª - Fica acrescentado o § 10 ao art. 24 com a seguinte redação:
"§ 10 - Em substituição ao percentual de redução de base de cálculo a que se refere o § 5º do art. 8º, nas operações internas de fornecimento das refeições de que trata o art. 25, inciso II, item 7, o contribuinte poderá optar em reduzir a base de cálculo para 40,83%."
Alteração 15ª - O inciso IV do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
"IV - apropriação do crédito a que se refere o inciso I do art. 598, que poderá ser transferido exclusivamente na hipótese prevista na alínea "b" do § 1º deste artigo, até o limite de 10% do imposto a recolher pelo estabelecimento destinatário do crédito;
....
§ 8º - Em relação aos estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 de UPF/PR, mediante regime especial, poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites nele estabelecidos, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 588 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda."
Alteração 16ª - A alínea "a" do § 7º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) consideram-se como precoce os animais machos não castrados, sem queda das pinças de leite, e machos castrados ou fêmeas, no máximo com as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, que apresentem peso mínimo de carcaça quente de 225 kg para machos e 180 kg para fêmeas, e que possuam, por ocasião do abate, de um a dez milímetros de gordura na carcaça."
Alteração 17ª - O inciso XXI do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - nas saídas das mercadorias beneficiadas com as reduções da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 e o item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."
Alteração 18ª - O parágrafo único do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Antes da decisão de que trata a alínea "a" do inciso II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para a emissão de parecer."
Alteração 19ª - Fica acrescentado ao § 11 ao art. 114 com a seguinte redação:
"§ 11 - Para fins do disposto no § 7º do art. 563 será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS 26/96)."
Alteração 20ª - O § 1º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes, com exceção dos documentos fiscais não utilizadas e do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que lhe serão entregues por ocasião do reinício da atividade."
Alteração 21ª - O "caput", o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 120 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120 - O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/ICMS, no prazo de trinta dias, mediante a entrega do DUC, acompanhado (Lei 8.933/89, art. 44, § 5º):
I - do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD;
....
§ 1º - O Delegado Regional da Receita poderá autorizar a dispensa da entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão de posse do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 112, com exceção dos documentos fiscais não utilizados e do CICAD.
§ 2º - Concluído o levantamento, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais, mediante recibo e termo de responsabilidade pela guarda destes, com exceção dos documentos fiscais sem uso e do CICAD, que serão inutilizados."
Alteração 22ª - O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 - No caso de transferência do domicílio tributário para outro Município do Estado, os documentos fiscais autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte no novo domicílio tributário, desde que contenham as alterações dos dados, ainda que por meio de carimbo."
Alteração 23ª - Os arts. 123 e 124 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123 - O Documento Único de Cadastro - DUC, será constituído de duas vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;
II - 2ª via - contribuinte.
Art. 124 - O DUC será preenchido, sem rasuras, observando-se que:
I - no pedido de inscrição no CAD/ICMS não serão preenchidos os campos 1, 2, 6 e 11, de uso exclusivo de repartição fiscal;
II - no pedido de alteração cadastral serão preenchidos os campos 2, 3 e 10, além daqueles que digam respeito à alteração requerida;
III - nos pedidos de 2ª via do CICAD, de paralisação temporária ou de reinício de atividade, serão preenchidos os campos 2, 3 e 10;
IV - no pedido de exclusão do CAD/ICMS, serão preenchidos os campos 2, 3 e 10, e o item 17 do campo 4.
Parágrafo único - Não sendo suficiente o espaço do campo 9 do DUC ou para informações sobre os procuradores, deverá ser utilizado o Documento Complementar de Sócios - DCS."
Alteração 24ª - A Seção VII do Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD
Art. 125 - O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, deverá conter a aposição de carimbo da Agência de Rendas e visto do funcionário responsável, e será entregue ao contribuinte mediante apresentação do protocolo do pedido de inscrição estadual.
Parágrafo único - A solicitação da segunda via do CICAD deverá ser feita através de DUC, junto à Agência de Rendas."
Alteração 25ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 416 com a seguinte redação:
"§ 5º - Quando se tratar apenas de escrituração de livros fiscais, fica dispensado o pedido a que se refere este artigo, desde que o contribuinte comunique o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário e observe os demais requisitos previstos neste capítulo."
Alteração 26ª - O art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 504 - A base de cálculo para retenção é:
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;
II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operação interna, promovida diretamente pelos estabelecimentos industriais da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, o preço máximo de venda ao revendedor na base de distribuição, para botijão com capacidade de 13 kg, acrescido das parcelas do ICMS devido sobre este valor e sobre a respectiva comissão máxima do revendedor.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS 28/96):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 22,30%;
2. com álcool hidratado, 28,30%;
b) nas operações interestaduais:
1 - com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,06%;
2 - com álcool hidratado, 50,54%;
c) nas operações com óleo diesel, 13%;
d) nas operações com lubrificantes, 30%;
e) nas operações com os demais produtos, 30%.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja o estabelecimento industrial da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, observando-se, quanto ao valor das operações, o preço FOB, aplicar-se-á, nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 54%.
§ 3º - Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 4º - Nas hipóteses previstas no art. 502, § 1º, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 5º - Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída ao Transportador Revendedor Retalhista, nas operações por este praticadas.
§ 6º - Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista.
§ 7º - Para efeito dos § § 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" do livros Registro de Apuração do ICMS".
Alteração 27ª - O inciso III do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes e outros - Cód. 3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);"
Alteração 28ª - O § 1º do art. 525 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese do art. 502, § 1º, alínea "b", o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 504, § 4º, lançando o valor obtido no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 29ª - Fica acrescentado o § 7º ao art. 563 com a seguinte redação:
"§ 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pela Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, observado o contido no § 11 do art. 114 (Convênio ICMS 26/96)."
Alteração 30ª - O art. 598 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 598 - Como benefício fiscal adicional, o estabelecimento industrial enquadrado no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos":
I - poderá, excepcionalmente ao disposto no inciso II do art. 63 deste regulamento, apropriar-se do total do crédito do imposto pago na aquisição dos bens arrolados no item 16 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, à razão de até 10% do saldo devedor apurado no mês, mediante lançamento do valor no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, destacando o número da nota fiscal e o eminente, desde que tais bens permaneçam no estabelecimento pelo prazo mínimo de 24 meses;
II - fica isento de pagamento do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 55/93 e 151/94).
§ 1º - O valor do crédito a que se refere o inciso I será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês subseqüente ao da entrada, e reconvertido em moeda nacional, para fins de apropriação no último dia dos meses subseqüentes, sem prejuízo, sendo o caso, do uso da 1ª parcela no próprio mês da entrada, devendo o contribuinte elaborar demonstrativo para esse fim, que ficará à disposição da fiscalização.
§ 2º - O estabelecimento autorizado a enquadrar o ICMS incremental ou os gastos em pesquisa ou desenvolvimento, fará a apropriação do crédito na inscrição principal ressalvada as hipóteses de enquadramento exclusivamente em decorrência das modalidades previstas no art. 589, § 1º, alínea "d", e § 2º, cujo valor poderá ser apropriado na incrição auxiliar.
§ 3º - O disposto no inciso I:
a) não afetará o ICMS incremental, uma vez que o valor apropriado a título de crédito não será incluído no cálculo deste;
b) estende-se aos casos de transferência dos bens desincorporados do ativo imobilizado e outro estabelecimento, quando tributados;
c) implica na anulação do crédito apropriado, caso os bens sejam desincorporados do ativo imobilizado antes do prazo referido no inciso I;
d) aplica-se também às entradas de bens de que tratam o inciso I deste artigo e a alínea "b" deste parágrafo, ocorridas no período de doze meses anteriores à data de protocolização do pedido de enquadramento.
§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo poderá ser aplicado, independentemente de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", a estabelecimento industrial que preencha os requisitos para enquadramento no mencionado programa, mediante requerimento previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 588 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º - Tratando-se de estabelecimento que não esteja ainda em operação, o crédito relativo à aquisição dos bens poderá ser apropriado em conta gráfica e o saldo credor transferido na forma prevista no art. 51."
Alteração 31ª - Fica acrescentado o Título VI-A com a seguinte redação:
"TÍTULO VI-A
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Art. 638-A - A prova da regularidade fiscal dos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, para instrução de processo de habilitação em licitações e contratos administrativos de que trata o inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando exigível, será feita por "Certidão de Regularidade Fiscal - CRF", à vista de requerimento do interessado.
§ 1º - O requerimento deverá ser protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, comprovante de endereço, procuração, se for o caso, última DFC entregue e GIA/ICMS ou GIAR/ICMS dos últimos três meses.
§ 2º - A CRF, firmada pelo chefe da repartição fiscal, será fornecida dentro de cinco dias úteis da data da protocolização do "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" na repartição, terá validade de sessenta dias, contados da data da expedição, e será emitida em duas vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, contribuinte;
b) 2ª via, Agência de Rendas.
Art. 638-B - A emissão da CRF deverá ser precedida de verificações quanto à:
I - conferência dos dados cadastrais constantes dos documentos anexados ao requerimento com os do CAD/ICMS;
II - existência do estabelecimento, através de diligência no local ou de nota fiscal/conta de energia elétrica, a critério do chefe da Agência de Rendas;
III - omissão na entrega de GIA/ICMS ou GIAR/ICMS e de DFC;
IV - existência de débito de imposto declarado e não pago, de parcelamento em atraso e de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único - Em se constatando irregularidade, o requerimento será indeferido, indicando-se os motivos."
Alteração 32ª - A alínea "c" do item 25 do anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculada, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do alto Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS16/96)".
Alteração 33ª - Fica acrescentado o item 69-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"69-A - Saídas, até 30.04.97, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche" (Convênio ICMS 20/96)."
Alteração 34ª - A nota do item 1 da Tabela I do anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Notas:
1 - dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos de destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96)."
Alteração 35ª - Fica acrescentado o item 3-A na Tabela I do anexo II com a seguinte redação:
"3-A - A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), para (Convênio ICMS 15/96):
a) 25%, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
b) 50%, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;
c) 75%, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997.
Notas:
1 - o benefício previsto neste item só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais desde que, cumulativa e comprovadamente:
1.1 - o adquirente:
1.1.1 - exerça em 22.03.96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade:
1.1.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi):
1.1.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria:
1.2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço:
1.3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
2 - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez:
3 - a saída até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria:
4 - não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias:
5 - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido:
6 - a alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido:
7 - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a correspondente multa e juros moratórios:
8 - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:
8.1 - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 22.03.96, na categoria de automóvel de aluguel (táxi):
8.2 - entregar as três vias de declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo:
9 - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
9.1 - consignar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: "Operação beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do item 3-A da Tabela I do anexo II do RICMS. Nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco."
9.2 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:
9.2.1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
9.2.2 - número, série e a data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
9.3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
10 - os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na nota 9.2, por parte daqueles revendedores;
11 - os estabelecimentos fabricantes deverão:
11.1 - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar no documento fiscal o valor a ele correspondente;
11.2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
11.3 - anotar na relação referida na nota 11.2, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando;
11.3.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
11.3.2 - seu número de inscrição no CPF;
11.3.3 - número, série, se for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
11.4 - conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 112, os documentos referidos neste item;
11.5 - quando efetuarem saídas diretamente a motoristas profissionais, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
11.6 - cumprir a obrigação aludida na nota 11.3, que poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, a qual deverá conter os elementos indicados, separadamente por Unidade da Federação."
Alteração 36º - A nota do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota: o benefício fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas:
a) em operações internas com redução na base de cálculo;
b) em operações interestaduais de gado bovino em pé."
Alteração 37º - Fica acrescentado o item 19-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação:
"19-A - A base de cálculo é reduzida, na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, para (Convênio ICMS 27/96):
a) 30%, até 31 de dezembro de 1996;
b) 50%, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;
c) 70%, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997;
Notas:
1 - a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
2 - o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais".
Alteração 38º - Fica acrescentado na Tabela II do Anexo VIII o produto denominado "telefone público a cartão" classificado no código 8517.10.0100 da NBM/SH.
Alteração 39º - Ficam prorrogadas as disposições contidas:
a) até 30.07.96, no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 14/96, cláusula segunda);
b) até 30.04.97:
1 - no § 4º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, X);
2 - na alínea "a" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, I);
3 - na alínea "d" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, V);
4 - no item 17 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XV);
5 - no item 23 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XII);
6 - nos itens 60, 62 e 75 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, VI);
7 - nos itens 13, 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, VI);
8 - nos itens 16 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, III).
9 - nas posições 7101 a 7112 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XIII).
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos efetivados nos termos do Convênio ICMS 13/96, no período de 27 de março de 1996 a 10 de abril de 1996.
Art. 3º - O estabelecimento enquadrado na condição de contribuinte substituído, em relação a "hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão", classificadas no código 5601.21.0000 da NBM/SH, acrescentadas ao art. 509 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, pela Alteração 27ª do art. 1º deste Decreto, deverá, na condição excepcional de contribuinte substituto (Convênio ICMS 76/94 e 25/96);
I - relacionar discriminadamente as mencionadas mercadorias em estoque em 30 de abril de 1996, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
II - adicionar sobre o valor apurado o percentual de 42,85% ou 28% ao montante dos estoques, conforme se trate de estabelecimento atacadista ou varejista, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 510 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível;
III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de maio de 1996 e as demais nos meses subseqüentes;
IV - escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 3º, seguido do número deste Decreto;
V - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 1996.
§ 1º - Para os efeitos do inciso III, ressalvada a primeira parcela, as demais serão convertidas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.
§ 2º - Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1996, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Art. 4º - Fica dispensado o pagamento de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos serviços de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestados até o dia 15.04.96 (Convênio ICMS 27/96).
§ 1º - O disposto neste artigo:
a) fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
b) não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.
§ 2º - Ficam dispensados os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no "caput" deste artigo, observado o disposto em seu § 1º.
Art. 5º - Os órgãos licitantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverão remeter cópias dos documentos fiscais de aquisição, até o dia quinze do mês seguinte ao da entrada, à Inspetoria Geral e Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado - Av. Vicente Machado, 445, 12º andar, CEP 80.420-902 - Curitiba - Pr.
§ 1º - As cópias dos documentos fiscais poderão ser substituídas por listagem ou arquivo magnético que contenha o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, número do documento fiscal, data da emissão e valor da operação ou prestação.
§ 2º - Na elaboração da listagem, quanto ao estabelecimento emitente, deverá ser observada a ordem crescente do número de inscrição estadual.
Art. 6º - Por ocasião do protocolo em Agência de Rendas de Documentos Único de Cadastro - DUC, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, deverá ser apresentado pelo contabilista responsável documento comprobatório de sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR.
Parágrafo único - No caso de descumprimento do disposto neste artigo, o chefe da Agência de Rendas deverá comunicar o fato ao CRC/PR.
Art. 7º - Ficam aprovados os modelos de formulários de "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" e "Certidão de Regularidade Fiscal - CRF", que constituem os Anexos 1 e 2, respectivamente, deste decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.96 em relação às alterações 18ª, 23ª e 25ª, de 1º.02.96 em relação à alteração 33º, de 18.03.96 em relação à alteração 16ª, de 27.03.96 em relação ao art. 2º, de 1º.04.96 em relação às alterações 15ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª e 30ª, de 11.04.96 em relação às alterações 26ª e 28ª, de 16.04.96 em relação às alterações 19ª, 27ª, 29ª, 32ª, 34ª, 37ª e 39ª e aos arts. 3º e 4º, a partir 1º.05.96 em relação às alterações 14ª, 17ª, 35ª, 36ª e 38ª, a partir de 1º.06.96 em relação ao art. 6º, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 24 de abril de 1996, 176º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL Nome: ............................................................................................... CAD/ICMS: ......................................... CGC: ................................... Endereço: ......................................................................................., por seu representante legal, abaixo assinado, requer a expedição de CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, para fins de habilitação em licitação, em face do disposto no inciso IV do art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o estatuído no Regulamento do ICMS. Termos em que, pede deferimento. ............................, ....... de ................... de ......... .............................................................................. Nome: CPF ..................................................................................................... ANEXOS: ( ) Certidão Simplificada da JUCEPAR ( ) Procuração ( ) Comprovante de Endereço ( ) Última DFC ( ) GIA/ICMS ou GIAR/ICMS dos últimos três meses .......................................................................................................... USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO - Os dados cadastrais constantes dos documentos apresentados conferem com os do CAD/ICMS ( ) SIM ( ) NÃO - Quanto à apresentação de GIA-GIAR/ICMS ( ) OMISSO ( ) REGULAR - Quanto à apresentação de DFC ( ) OMISSO ( ) REGULAR - Quanto aos pagamentos ( ) EM DIA ( ) EM ATRASO - O endereço está correto ( ) SIM ( ) NÃO ( ) Em condições de atendimento. ( ) Pelo indeferimento. .............................., ........ de ......................... de ......... Funcionário Responsável: ............................................ Nome: RG: Cargo: |
ANEXO 2
ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA AGÊNCIA DE RENDAS DE |
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL CRF Certificamos, para fins de habilitação em licitação, em face do disposto no inciso IV do art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Regulamento do ICMS, que o contribuinte: |
Nome:
................................................................................... CAD/ICMS: ......................................CGC: ............................ Endereço: ..............................................................................., encontra-se em situação regular junto à Fazenda Pública Estadual. Do que, para constar, foi expedida a presente, que tem validade de sessenta dias, a contar desta data. ..................................., .......... de ........................... de .......... ................................................................................................ Chefe da Agência de Rendas de Nome: RG: Cargo: |
VALIDADE: SESSENTA DIAS, CONTADOS DA EXPEDIÇÃO. |
1ª via - contribuinte; 2ª via - Agência de Rendas.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 025/96
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no parágrafo 4º do artigo 544 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de: "o" (zero) hora do dia 15 de abril de 1996 até as 24:00 horas do dia 21 de abril de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA - 160,6408 | (2) | (3) |
CONILLON - 129,1700 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de abril de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 12 de abril de 1996.
Reni Pires
Diretor