TRIBUTOS FEDERAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Adoção pelo Contribuinte da Via Judicial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o Código Tributário Nacional e as normas regulamentares dos tributos federais, todo contribuinte que discordar dos valores exigidos pela Administração a título de tributos, poderá ingressar com impugnação administrativa a esta exigência, visando sua modificação ou até sua não exigência.

Este procedimento é regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72, e suas alterações posteriores, que estabelece o denominado Processo Administrativo Fiscal.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o acesso ao Judiciário para a defesa de qualquer lesão, ou sua ameaça.

Assim, a todos é permitido, além da discussão administrativa, também a discussão judicial de qualquer débito tributário.

Para regulamentar os casos em que o contribuinte haja ingressado concomitantemente com os dois procedimentos (administrativo e judicial), foi baixada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, o Ato Declaratório Normativo nº 3/96, (DOU de 15.02.96), que abaixo analisamos.

2. RENÚNCIA COMPULSÓRIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posterior à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

Caso sejam diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal com o que se relaciona a matéria diferenciada como, por exemplo, os aspectos formais do lançamento, base de cálculo, etc.

3. PROCEDIMENTO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO - EFEITOS

A autoridade judicial do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, na qual declara que a exigência discutida ou decisão recorrida se torna definitiva, e encaminhando o processo para cobrança.

4. NÃO PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA

Após o encaminhamento para cobrança do débito, este deverá ser inscrito na dívida ativa.

A inscrição da cobrança na dívida ativa somente não ocorrerá se, com a propositura do procedimento judicial pelo contribuinte, ocorrer o depósito do montante integral do crédito tributário, ou se for concedida medida liminar em mandado de segurança.

5. IRRELEVÂNCIA DE NÃO JULGAMENTO PELO JUDICIÁRIO

O fato de o Poder Judiciário haver julgado o processo extinto, sem no entanto pronunciar-se quanto ao mérito do pedido do contribuinte, não alterará os procedimentos aqui analisados.

Base Legal:

- Ato Declaratório Normativo nº 3/96 (DOU de 15.02.96).

 

ICMS - PR

BASE DE CÁLCULO
Descontos e Bonificações

Sumário

  • 1. Hipótese Legal
  • 2. Bonificação
  • 3. Desconto Condicional
  • 4. Desconto Incondicional

1. HIPÓTESE LEGAL

Nos termos do artigo 10, I, do RICMS, o valor correspondente à bonificação e descontos concedidos sob condições, integram a base de cálculo do imposto.

2. BONIFICAÇÃO

Ocorre a bonificação, quando ao ser vendida certa quantidade de mercadorias, entrega-se uma quantidade excedente sem qualquer ônus ao adquirente.

Exemplo:

quantidade vendida (unidades) - 150

quantidade entregue (unidade) - 200

bonificação (quantidade excedente) - 50

A base de cálculo seria composta da seguinte forma:

Preço unitário R$ 10,00
Preço total (150 x 10,00) R$ 1.500,00
Bonificação (50 x 10,00) R$ 500,00
Valor da operação R$ 2.000,00
Base de cálculo do ICMS R$ 2.000,00

3. DESCONTO CONDICIONAL

O desconto concedido sob condição é aquele que estiver subordinado a eventos futuros e incertos.

Exemplo:

Sobre o valor de determinada operação de venda de mercadorias é oferecido um percentual de desconto, condicionado ao pagamento da respectiva fatura até certa data.

A base de cálculo, hipoteticamente, poderia ser composta da seguinte maneira:

Valor da operação R$ 2.000,00
Desconto concedido - 10% R$ 200,00
Valor cobrado R$ 1.800,00
Base de cálculo do ICMS R$ 2.000,00

4. DESCONTO INCONDICIONAL

Nesse caso, trata-se de desconto puro e simples, decorrente de mera liberalidade do vendedor e independente de ocorrência de qualquer fato ou comportamento posterior, do adquirente ou de terceiros.

O desconto concedido incondicionalmente não integra a base de cálculo do imposto.

Exemplo:

Valor da operação R$ 2.000,00
Valor do desconto - 10% R$ 200,00
Valor cobrado R$ 1.800,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 1.800,00

 

DOCUMENTOS FISCAIS
Autorização para Impressão

Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos, mediante prévia autorização da repartição fiscal, nos estabelecimentos gráficos ou tipográficos do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos do fisco estadual.

A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico, através de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", que conterá, no mínimo as seguintes indicações:

a) a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

b) o número de ordem;

c) o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

d) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

e) a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

f) a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

g) as assinaturas do responsável pelo estabelecimento gráfico, pelo estabelecimento encomendante e de funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;

h) a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.

O formulário será preenchido em três vias, no mínimo, que após a concessão da autorização terá a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico.

A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela Coordenação da Receita do Estado, quando:

a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;

b) o contribuinte seja, sistematicamente, inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;

c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

 

CALCÁRIO E GESSO
Alíquota

A alíquota a ser aplicada, a partir de 24.01.96, nas operações internas com o calcário e gesso, de acordo com o Decreto nº 1.583 de 12.02.96 que alterou o Decreto nº 1.511 de 29.12.95 (Regulamento do ICMS) é de 12% (doze por cento).

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Asfalto e Emulsão Asfáltica - Interpretação do Fisco

A Secretaria da Fazenda, através do Setor Consultivo, elucidou dúvidas do contribuinte, no tocante à substituição tributária de produtos derivados de petróleo, em seu parecer na Consulta nº 10/96, a seguir transcrita:

CONSULTA Nº 10/96

A consulente, fabricante e distribuidora de produtos asfálticos, informa praticar operações relativas ao ICMS com as seguintes mercadorias: asfalto diluído em petróleo, fabricado pelas refinarias de petróleo, classificado na posição 2715.00.0100 da NBM/SH e emulsão asfáltica, fabricada por suas filiais localizadas no Estado do Paraná, classificada na posição 2715.00.0200 da NBM/SH. Formula as seguintes indagações:

1. aplica-se a substituição tributária em relação às saídas internas ou interestaduais destinadas a órgãos públicos, tais como: Prefeituras e Departamentos de Estrada e Rodagem;

2. aplica-se a substituição tributária em relação às saídas internas destinadas a consumidores finais, como as empreiteiras de obras públicas;

3. é devido o diferencial de alíquotas nas saídas internas destinadas a consumidores finais, como as empreiteiras de obras públicas;

4. assumindo a sujeição passiva em operação interestadual com mercadorias que revende, além do crédito fiscal relativo ao débito próprio da operação, o imposto retido por substituição deverá ser recuperado mediante escrituração no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS ou mediante emissão de nota fiscal contra a fornecedora tendo como natureza da operação a expressão "Ressarcimento de ICMS retido";

5. adquirindo mercadorias (asfaltos diluídos) para ser utilizada como matéria-prima na fabricação de emulsão asfáltica, além do crédito fiscal relativo ao débito próprio da operação, poderá creditar-se do imposto anteriormente retido;

6. possuindo lista própria para praticar preço nas operações destinadas a consumidores finais e promovidas pelos revendedores, poderá utilizá-la na base de cálculo da substituição tributária?

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1995, em seu art. 513, assim dispõe sobre o assunto:

"Art. 513 - Ao estabelecimento industrial ou importador e atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V: Convênios ICMS 81/93 e 74/94):

...

XI - impermeabilizantes - cód. 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênio ICMS 28/95);

...

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outros Estados e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

§ 2º - O disposto neste artigo:

a) estende-se ao diferencial de alíquota relativo à aquisição, por contribuinte paranaense, de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

b) não se aplica:

1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, ou a operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente.

2. às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95)."

Como se observa, em relação aos itens 1 e 2, a legislação impõe o regime de substituição tributária somente quando houver operação subseqüente, o que não é o caso.

Reportando-se à terceira indagação, trata-se de matéria de fato. Somente quando o destinatário for contribuinte do imposto será devido o diferencial de alíquotas e por conseguinte aplicar-se-á o contido no art. 513, § 2º, "a", anteriormente descrito.

Quanto à quarta indagação, ao promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o débito próprio poderá ser recuperado em conta gráfica mediante nota fiscal emitida para este fim e o imposto retido de conformidade com o art. 519, que assim estabelece:

"Art. 519 - Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação com débito do imposto, poderá, proporcionalmente as quantidades saídas, mediante emissão de nota fiscal.

II - sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

..."

Em relação à penúltima indagação, se adquirir asfalto diluído de petróleo, exclusivamente na condição de industrializador, este fato deverá ser informado ao fornecedor da mercadoria para que se possa cumprir o contido no art. 513, § 2º. "b", 2, anteriormente descrito. Caso contrário, em relação à mercadoria aplicada na industrialização, o imposto correspondente poderá ser recuperado conforme dispõe o art. 254, a seguir:

"Art. 524 - O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de substituição tributária e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único - Não sendo conhecido o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria."

Finalizando, cumpre esclarecer que a base de cálculo da substituição está prevista no art. 514, in verbis:

"Art. 514 - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (Convênio ICMS 28/95).

..."

Portanto, conforme se depreende do texto legal, a base de cálculo poderá ser a do preço de tabela somente quando estabelecida por órgão competente, o que não ocorre no presente caso.

Curitiba, 25 de janeiro de 1996

Antônio Spolador Junior
Relator

Rose Marie Heidemann Cardoso
Coordenadora em exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

DELIBERAÇÃO JCP Nº 001/96
(DOE de 28.02.96) - Retificação

Solicitamos aos senhores assinantes a proceder a retificação da Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins, publicado na página 77/6 do Caderno do ICMS, IPI e Outros Tributos no Boletim nº 10/96, a saber:

06. Empresas Estrangeiras:  
6.1 - Autorização para Funcionar no País 59,00
6.2 - Nacionalização 56,00
6.3 - Alteração (modificação posteriores à autorização) 40,00
6.4 - Cancelamento de Autorização 40,00
07. Documentos Diversos  
......  
7.3 - Arquivamento de Procuração 12,00
7.4 - Cancelamento de Procuração 6,00
7.5 - Arquivamento de Emancipação 12,00
11. Certidões e Buscas  
11.6 - Prestação de Informações Cadastrais (por folha) 3,00

 

Ïndice Geral Índice Boletim