IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Armazém-Geral Situado na Mesma Unidade da Federação do Estabelecimento Depositante e Transmitente
- 3. Procedimento do Armazém-Geral
- 4. Armazém-Geral Situado em Unidade da Federação Diversa Daquela do Estabelecimento Adquirente
- 5. Procedimento do Armazém-Geral Situado em Unidade da Federação Diversa do Estabelecimento Depositante e Transmitente
1. INTRODUÇÃO
No caso de transmissão de propriedade de produto depositado em armazém-geral vamos encontrar duas hipóteses possíveis tendo cada qual seu procedimento fiscal peculiar, segundo se situe o armazém-geral na mesma unidade da federação do depositante-transmitente ou em unidade da Federação diferente.
2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
Ocorrendo esta hipótese o estabelecimento depositante-transmitente expedirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, com indicação do valor e natureza da operação, mencionando a circunstância de que os produtos se acham depositados em armazém geral, inscrevendo o endereço, o CGC, a inscrição estadual deste.
3. PROCEDIMENTO DO ARMAZÉM-GERAL
O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação:
"Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
IV - todos os dados do estabelecimento adquirente (CGC, inscrição estadual, endereço etc..);
Esta nota fiscal será lançada pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.
A nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente será escriturada pelo estabelecimento adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da sua emissão.
Dentro de dez dias após a escrituração da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal em nome do armazém-geral, sem lançamento do imposto.
Indicando:
I - o valor dos produtos, que será o constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação:
"Outras saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, série, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço, CGC e inscrição estadual deste.
4. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Ocorrendo esta hipótese o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal com lançamento do imposto.
Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, a partir da data de seu recebimento.
5. PROCEDIMENTO DO ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
Ocorrendo a transmissão da propriedade o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionando, ainda endereço e números de inscrição no CGC e estadual.
Deverá ainda o armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias - depositadas;
c) o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d) o nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento emitente, no CGC e repartição estadual;
Deverá ainda:
Emitir nota fiscal ao estabelecimento adquirente, com os seguintes elementos:
a) valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas-transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros;
b.1) lançamento do imposto, se devido;
b.2) o número, série, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e número de inscrição deste no CGC e na repartição fiscal estadual.
A nota fiscal emitida para o estabelecimento depositante será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
A nota fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a lançará no livro Registro de entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento, anotando na coluna "observações", o número, série e data da nota fiscal emitida - pelo armazém-geral bem como todos os dados do estabelecimento depositante e transmitente.
O estabelecimento adquirente no mesmo prazo emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem lançamento do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação: "Outras saídas-remessa simbólica de produtos depositados";
III - o número, série, a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente bem como todos os seus dados (inscrição no CGC, inscrição estadual, etc..)
Estando o estabelecimento adquirente situado em unidade diversa da do armazém-geral, esta nota fiscal conterá o lançamento do imposto.
Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral que deverá escriturá-la.
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CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Consolidado
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dos Lançamentos
- 3. Dos Grupos dos Códigos
- 4. Relação dos Códigos
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º, Ajuste SINIEF 11/89 e Ajuste SINIEF 03/94).
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO - CFOP
Códigos do Grupo | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
1 | 2 | 3 | |
1.10 | 2.10 | 3.10 | Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços. |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.13 | 2.13 | - | Industrialização efetuada por outra empresa. |
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. | |||
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na prestação de serviço. |
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.20 | 2.20 | - | Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço. |
Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.21 | 2.21 | - | Transferência para industrialização. |
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. | |||
1.22 | 2.22 | - | Transferência para comercialização. |
Referente a mercadoria a ser comercializada. | |||
1.23 | 2.23 | - | Transferência para distribuição de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
1.24 | 2.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.30 | 2.30 | 3.20 | Devolução de Venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor. |
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor. | |||
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento. | |||
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. | |||
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a prestação de serviço. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.40 | 2.40 | 3.30 | Compra de Energia Elétrica. |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para distribuição. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado. | |||
1.42 | 2.42 | - | Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. | |||
1.43 | 2.43 | - | Compra de energia elétrica para consumo no comércio. |
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. | |||
1.44 | 2.44 | - | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. | |||
1.50 | 2.50 | 3.40 | Aquisição de Serviço de Comunicação. |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza. |
1.52 | 2.52 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.53 | 2.53 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.54 | 2.54 | - | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. | |||
1.55 | 2.55 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. | |||
1.60 | 2.60 | 3.50 | Aquisição de Serviço de Transporte. |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação. |
1.65 | 2.65 | - | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
1.70 | - | - | Sistema de Parceria. |
1.71 | - | - | Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor. |
Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos. | |||
1.72 | - | - | Retorno de insumos não utilizados pelo produtor. |
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor. | |||
1.90 | 2.90 | 3.90 | Outras Entradas, Aquisições ou Transferências. |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo. |
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado, ou material destinado a uso ou consumo. | |||
1.92 | 2.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo. |
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.93 | 2.93 | - | Entrada para industrialização por encomenda. |
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.94 | 2.94 | - | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. |
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.95 | 2.95 | - | Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento. |
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. | |||
- | - | 3.94 | Entrada sob regime de "drawback". |
1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados. |
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- entrada por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- entrada de amostra grátis ou brindes. |
Códigos do Grupo | Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestações de Serviços | ||
5 | 6 | 7 | |
5.10 | 6.10 | 7.10 | Venda de Produção Própria ou de Terceiros. |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento. |
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.13 | 6.13 | - | Industrialização efetuada para outra empresa. |
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. | |||
5.14 | 6.14 | - | Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento. |
As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. | |||
5.15 | 6.15 | - | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. |
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.16 | 6.16 | 7.16 | <B%-3>Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.17 | 6.17 | 7.17 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. | |||
No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação. | |||
5.20 | 6.20 | - | Transferência de Produção Própria ou de Terceiros. |
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.21 | 6.21 | - | Transferência de produção do estabelecimento. |
Referente a produto industrializado no estabelecimento. | |||
5.22 | 6.22 | - | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.23 | 6.23 | - | Transferência de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
5.24 | 6.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
5.25 | 6.25 | - | Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.26 | 6.26 | - | Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.30 | 6.30 | 7.30 | Devolução de Compra para Industrialização, Comercialização, ou Anulações de Valores. |
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. | |||
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para industrialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização. | |||
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização. | |||
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço. |
Correspondente ao valor faturado indevidamente. | |||
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica. |
Anulação de valor faturado indevidamente. | |||
5.40 | 6.40 | 7.40 | Venda de Energia Elétrica. |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição. |
5.42 | 6.42 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.43 | 6.43 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. | |||
5.44 | 6.44 | - | Venda de energia elétrica para consumo rural. |
Venda desse produto a estabelecimento rural. | |||
5.45 | 6.45 | - | Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores. | |||
5.50 | 6.50 | 7.50 | Prestação de Serviço de Comunicação. |
5.51 | 6.51 | - | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
5.52 | 6.52 | - | Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. |
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior. | |||
5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.60 | 6.60 | 7.60 | Prestação de Serviço de Transporte. |
5.61 | 6.61 | - | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
5.62 | 6.62 | - | Prestação de serviço de transporte para contribuinte. |
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.70 | - | - | Sistema de Parceria. |
5.71 | - | - | Remessa de insumos para estabelecimento de produtos. |
Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento. | |||
5.90 | 6.90 | 7.90 | Outras Saídas ou Prestações de Serviços. |
5.91 | 6.91 | - | Venda de ativo imobilizado. |
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. | |||
5.92 | 6.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.93 | 6.93 | - | Saída para industrialização por encomenda. |
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. | |||
5.94 | 6.94 | - | Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda. |
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. | |||
5.95 | 6.95 | - | Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. | |||
5.96 | 6.96 | - | Remessas para vendas fora do estabelecimento. |
As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. | |||
5.99 | 6.99 | 7.99 | Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas. |
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- saída por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- saídas de amostra grátis ou brindes. |
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Decreto nº 607 de 03.04.95, alterou o Regulamento do ICMS, fazendo com que o contribuinte efetuasse o lançamento na coluna "ST" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do Código da Situação Tributária da operação ou prestação realizada.
Daremos a seguir a relação dos códigos a serem utilizados:
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA |
|
Código | Origem |
0 | Nacional |
1 | Estrangeira - Importação direta |
2 | Estrangeira - Adquirida no mercado interno |
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS |
|
Código | Tratamento Tributário |
0 | Tributada integralmente |
1 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
2 | Com redução de base de cálculo |
3 | Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
4 | Isenta ou não-tributada |
5 | Com suspensão ou diferimento |
6 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
7 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
9 | Outras |
O lançamento na Nota Fiscal deverá conter 2 dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria (TABELA A) e o 2º dígito indicará a tributação do ICMS (TABELA B).
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS
FISCAIS
Juros de Mora - Janeiro/96
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Taxas Anteriores
- 3. Recolhimento em Janeiro
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 1/96, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de dezembro de 1995, exigível a partir do mês janeiro de 1996, é de 2,78%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a dezembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95;
setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95;
outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95; e
novembro = 2,88%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 01.12.95.
3. RECOLHIMENTO EM JANEIRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de janeiro de 1996, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 39,71 |
Fevereiro | 36,08 |
Março | 33,48 |
Abril | 29,22 |
Maio | 24,97 |
Junho | 20,93 |
Julho | 16,91 |
Agosto | 13,07 |
Setembro | 9,75 |
Outubro | 6,66 |
Novembro | 3,78 |
Dezembro | 1,00 |
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI
Nº 11.280, de 26.12.95
(DOE de 26.12.95)
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, através da presente Lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) no momento da aquisição de veículo novo;
b) no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;
c) no momento do arremate em leilão oficial;
d) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.
§ 2º - Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.
§ 3º - O IPVA é vinculado ao veículo, sendo que, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se:
I - no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
II - quando se tratar de veículo importador não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;
III - no caso de arremate em leilão oficial, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
IV - no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, com base nos valores de mercado.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - No caso de veículos furtados, roubados ou sinistrados com perda total comprovada, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago na forma prevista em Instrução Secretarial.
§ 4º - A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.
§ 5º - Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto apurado resultar em montante inferior a 25 UFIR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.
§ 6º - Os valores a que se referem os incisos I a IV, serão:
a) convertidos em UFIR:
1. na data da aquisição, na hipótese da alínea "a" do § 1º do art. 2º;
2. na data do desembaraço aduaneiro, na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 2º;
3. na data do arremate, na hipótese da alínea "c" do § 1º do art. 2º;
4. na data do vencimento, na hipótese da alínea "d" do § 1º do art. 2º.
b) reconvertidos em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto.
§ 7º - Os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 4º - As alíquotas do IPVA são:
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga, exceto veículos de propriedade de empresas locadoras;
II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de propriedade de empresas locadoras e destinados à locação;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I - solidariamente:
a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d) a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.
II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º - O cadastro de veículo será mantido atualizado:
I - pelo DETRAN;
II - pela SEFA, na forma estabelecida em Instrução, relativamente às embarcações e aeronaves.
§ 1º - O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.
§ 2º - O adquirente de veículo ainda não licenciado no país deverá, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, requerer registro junto ao DETRAN;
§ 3º - O adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias contados da data da aquisição, efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN.
Art. 8º - Compete à SEFA, com auxílio do DETRAN, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 9º - O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 10 - O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 11 - O IPVA deverá ser pago, na hipótese da alínea "d", do § 1º, do art. 2º, atualizado monetariamente, sem multa e juros:
I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN:
a) até o mês de março - veículos de placa final 1;
b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;
c) até o mês de maio - veículos de placa final 3;
d) até o mês de junho - veículos de placa final 4;
e) até o mês de julho - veículos de placa final 5;
f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6;
g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7;
h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;
i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;
j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0;
II - até o mês de junho, para as embarcações e aeronaves cadastradas na SEFA;
III - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até sessenta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.
§ 1º - O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo ser recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.
§ 2º - O pagamento do imposto de que trata os incisos I e II poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§ 3º - No caso de pagamento do imposto, em parcela única, até 29 de fevereiro de 1996, será concedida redução de 15% (quinze por cento) do valor devido.
§ 4º - No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, obedecido o calendário do inciso I, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.
§ 5º - No caso de ocorrer recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data da efetiva restituição pela repartição competente.
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 12 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.
CAPÍTULO X
DOS JUROS DE MORA
Art. 13 - O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que expirar o prazo para pagamento.
CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES
Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:
I - que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
II - de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
III - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, e por ele utilizado em sua atividade profissional;
IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
V - construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;
VI - tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
VII - destinados ao transporte escolar, de propriedade de pessoa física ou de Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução Secretarial.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 15 - Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:
I - 15% (quinze por cento) do valor do IPVA, não pago no prazo devido;
II - sessenta UFIR:
a) ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos em Instrução da SEFA;
b) ao adquirente de veículo automotor novo que não requerer o registro junto ao DETRAN, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal e aquisição;
c) ao adquirente de veículos automotor usado que não efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.
§ 1º - A multa prevista no inciso I será reduzida, observados os seguintes percentuais e prazos:
a) para 1% (um por cento), no 1º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;
b) para 5% (cinco por cento), do 2º ao 15º dia, contados da data indicada na alínea anterior;
c) para 10% (dez por cento), do 16º ao 30º dia, contados na data indicada na alínea "a".
§ 2º - A multa de que trata o inciso I será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 16 - O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
CAPÍTULO XIV
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 17 - A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela SEFA, e a parcela pertencente ao Município do licenciamento do veículo será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quinze UFIR.
Art. 19 - Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 1º de janeiro de 1996, convertidos em UFIR e reconvertidos, em moeda corrente, pelo valor da UFIR da data do pagamento.
Art. 20 - Ocorrendo extinção da UFIR, será adotada, em substituição, a unidade de referência que venha a ser utilizada pela União ou outro fator que preserve adequadamente o valor da moeda.
Art. 21 - Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1996, que constitui o Anexo I desta lei.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 26 de dezembro de 1995.
Emília de Salles Belinati
Vice Governadora
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/95
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 11, 16 e 17 da Lei 8.933/89, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.
1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - EM REAL
Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preços anexa.
2. NOTAS EXPLICATIVAS
2.1 - Nas operações internas (art. 23, INC. II, da Lei 8.933/89), verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (art. 11, da Lei 8.933/89).
2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.
2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 17, da Lei 8.933/89.
2.4 - EQUINO PURO - SANGUE DE CORRIDA artigo 514 do Decreto nº 1966 do dia 12 de dezembro de 1992 e protocolo nº 23/91.
"§ 5º - O valor que servirá de base de cálculo para pagamento único do imposto, por animal, é o de R$ 2.868,12 corrigido até 30 de junho de 1994, pela variação da Taxa Referencial fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto, sem prejuízo da redução prevista no item 4 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Protocolo ICMS 23/91)."
2.5 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.
2.6 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:
a) - BOVINO
- Boi gordo para abate p/cabeça | 17 arrobas |
- Vaca gorda para abate p/cabeça | 12 arrobas |
b) - BUBALINO
- Macho para abate p/cabeça | 18 arrobas |
- Fêmea para abate p/cabeça | 16 arrobas |
c) - COURO
- Couro de bovino (verde) p/unidade | 30 Kg |
- Couro de bovino (salgado) p/unidade | 25 Kg |
d) - AVES VIVAS p/cabeça
- Frangos de descarte/corte | 1,70 Kg |
- Galinhas p/descartes matriz pesada | 3,00 Kg |
- Galinha de postura matriz leve | 1,50 Kg |
2.7 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça;
b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado usino que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8 DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSOS DO LEITE" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INACIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) e "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma;
c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 19 de dezembro e 1995.
Coordenação da Receita do Estado, em 14 de dezembro de 1995.
Reni Pires
Diretor
ANEXO A N.P.F. 083/95 de 14.12.94
PRODUTOS | CÓDIGO | VALOR - REAL | |
ALGODÃO: | p/arroba: | ||
Em caroço: | |||
Tipo 5/0 | 01.01 | 7,10 | |
Tipo 5/6 | 01.01 | 7,00 | |
Tipo 6/0 | 01.01 | 6,50 | |
Tipo 6/7 | 01.01 | 6,00 | |
Tipo 7/0 | 01.01 | 5,50 | |
Tipo 7/8 | 01.01 | 5,10 | |
Tipo 8/0 | 01.01 | 5,00 | |
Tipo 9/0 | 01.01 | 4,54 | |
Em pluma: | |||
Tipo 1 | 01.02 | 27,50 | |
Tipo 2 | 01.02 | 27,00 | |
Tipo 3 | 01.02 | 26,50 | |
Tipo 4 | 01.02 | 25,50 | |
Tipo 5 | 01.02 | 24,50 | |
Tipo 6 | 01.02 | 24,00 | |
Tipo 7 | 01.02 | 22,80 | |
Tipo 8 | 01.02 | 22,50 | |
Tipo 9 | 01.02 | 20,00 | |
Caroço de algodão | 01.03 | 1,00 | |
ARROZ EM CASCA: | por saca de 60 quilos | ||
GRÃOS LONGOS FINOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 18,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 17,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 16,00 | |
GRÃOS LONGOS | |||
Tipo 1 | 02.01 | 15,00 | |
Tipo 2 | 02.01 | 14,00 | |
Tipo 3 | 02.01 | 13,00 | |
Grãos curtos | 02.01 | 10,00 | |
ARROZ BENEFIC: | GRÃOS LONGOS FINOS | ||
Tipo 1 | 02.02 | 35,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 33,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 29,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 27,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 25,00 | |
BENEFICIADO LONGO | |||
Tipo 1 | 02.02 | 30,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 28,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 26,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 24,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 21,00 | |
Abaixo do padrão | 02.02 | 18,00 | |
Grãos quebrados | 02.02 | 14,00 | |
Quirera de arroz | 02.02 | 7,00 | |
PARBOILIZADO | |||
Tipo 1 | 02.02 | 32,00 | |
Tipo 2 | 02.02 | 31,00 | |
Tipo 3 | 02.02 | 28,00 | |
Tipo 4 | 02.02 | 25,00 | |
Tipo 5 | 02.02 | 21,00 | |
Abaixo do padrão | 02.02 | 18,00 | |
AVES VIVAS: | p/quilo | ||
Frango vivo p/corte | 99.00 | ,60 | |
Galinha de descarte Matriz pesada | 99.00 | ,33 | |
Galinha p/postura Matriz leve | 99.00 | ,15 | |
Frango abatido resfriado | 99.00 | ,95 | |
Frango abatido congelado | 99.00 | ,85 | |
BATATA: | p/saca de 60 quilos | ||
Qualidade única | 99.00 | 6,00 | |
BOVINO: | Boi Gordo p/abate - p/cabeça | 03.01 | 320,00 |
Boi Magro c/mais de 30 meses - p/cabeça | 03.00 | 255,00 | |
Boi de 24 a 30 meses - por cabeça | 03.00 | 240,00 | |
Garrote de 18 a 23 meses - p/cabeça | 03.00 | 220,00 | |
Garrote de 12 a 17 meses - p/cabeça | 03.00 | 186,00 | |
Bezerro de 07 a 11 meses - p/cabeça | 03.00 | 120,00 | |
Bezerros até 06 meses - p/cabeça | 03.00 | 70,00 | |
Touro Reprodutor (s/registro) - p/cabeça | 03.00 | 450,00 | |
Vaca Gorda p/abate - p/cabeça | 03.00 | 180,00 | |
Vaca solteira p/cria - p/cabeça | 03.00 | 150,00 | |
Vaca magra p/pasto - p/cabeça | 03.00 | 150,00 | |
Novilha de 24 a 36 meses - p/cabeça | 03.00 | 155,00 | |
Novilha de 12 a 23 meses - p/cabeça | 03.00 | 120,00 | |
Bezerra de 07 a 11 meses - p/cabeça | 03.00 | 95,00 | |
Bezerra até 06 meses - p/cabeça | 03.00 | 55,00 | |
BUBALINO: | |||
Búfalo Macho para abate - p/cabeça | 99.00 | 288,00 | |
Búfalo Fêmea para abate - p/cabeça | 99.00 | 208,00 | |
Búfalo Macho Reprod. (s/registro) cb | 99.00 | 350,00 | |
Búfalo Fêmea mais de 36 m. p/cria - cb | 99.00 | 150,00 | |
Búfalo Novilho(a) de 24 a 36m p/cab | 99.00 | 130,00 | |
Búfalo Novilho(a) de 12 a 23m p/cab | 99.00 | 110,00 | |
Búfalo Bezerro(a) até 11 meses | 99.00 | 70,00 | |
CARNE BOVINA: | por quilo | ||
Dianteiro | 03.02 | ,90 | |
Traseiro | 03.02 | 1,60 | |
Casado | 03.02 | 1,35 | |
P.A. (costela) | 03.02 | ,80 | |
CAL: | |||
Virgem - p/tonelada | 99.00 | 30,00 | |
Hidratada - p/saca de 20 quilos | 99.00 | 1,00 | |
CANA DE AÇÚCAR: | Qualidade única - p/tonelada | 99.00 | 13,55 |
CARVÃO MINERAL: | Qualidade grosso - p/tonelada | 99.00 | 45,00 |
Qualidade fino - p/tonelada | 99.00 | 40,00 | |
CARVÃO VEGETAL: | De madeiras diversas - p/quilo (em pacotado uso doméstico) | 99.00 | ,50 |
De madeiras diversas p/m3 | 99.00 | 10,00 | |
De nó-de-pinho - p/m3 | 99.00 | 15,00 | |
COURO: | De bovino (verde) - p/quilo | 99.00 | ,36 |
De bovino (verde) - p/unidade | 99.00 | 10,80 | |
De bovino (salgado) - p/quilo | 99.00 | ,48 | |
De bovino (salgado) - p/unidade | 99.00 | 12,00 | |
EQÜINO: | Macho para recria e montaria p/cab | 99.00 | 170,00 |
Fêmea para recria e montaria p/cab | 99.00 | 170,00 | |
Macho e fêmea para abate p/cabeça | 99.00 | 70,00 | |
Potro até 2 (dois) anos | 99.00 | 100,00 | |
ERVA MATE: | Bruta - p/arroba | 12.00 | 2,70 |
Cancheada - p/arroba | 12.00 | 10,00 | |
Beneficiada - p/arroba | 12.00 | 13,00 | |
Palito - p/arroba | 12.00 | 1,30 | |
FARINHA: | De mandioca-crua p/sc. de 50 Kg | 99.00 | 6,00 |
De mandioca-torrada - p/sc. de 50 Kg | 99.00 | 7,00 | |
De milho - p/sc. de 25 Kg (Fdo.) - Bran | 99.00 | 6,75 | |
De milho - p/sc. de 25 Kg (Fdo.) Amarelo | 99.00 | 4,25 | |
De mandioca-crua - p/fardo de 20 Kg | 99.00 | 4,00 | |
De mandioca-torrada - p/fdo. de 20 Kg | 99.00 | 4,50 | |
FÉCULA: | De mandioca - p/quilo | 99.00 | ,25 |
FEIJÃO: | Saca de 60 quilos: Carioquinha e rosinha | 05.00 | 27,00 |
Preto | 05.00 | 29,00 | |
Vermelho | 05.00 | 25,00 | |
Demais variedades | 05.00 | 25,00 | |
FRUTAS FRESCAS: | |||
Banana Maça o quilo | 99.00 | ,50 | |
Banana Nanica ou Caturra o quilo | 99.00 | ,28 | |
Banana Prata o quilo | 99.00 | ,60 | |
Banana Terra o quilo | 99.00 | ,60 | |
Laranja Baia o quilo | 99.00 | ,30 | |
Laranja Lima o quilo | 99.00 | ,30 | |
Laranja Pera o quilo | 99.00 | ,20 | |
Laranja Seleta o quilo | 99.00 | ,25 | |
Maça Nacional p/quilo extra | 99.00 | ,21 | |
Maça Nacional p/quilo especial | 99.00 | ,21 | |
Maça Nacional p/quilo comercial | 99.00 | ,10 | |
Maça Nacional p/quilo industrial | 99.00 | ,03 | |
Poncam p/quilo | 99.00 | ,07 | |
Uva Itália o Kg | 99.00 | ,70 | |
Uva Rubi o Kg | 99.00 | ,70 | |
MINERAIS: | |||
Areia bruta - p/m3 | 99.00 | 6,00 | |
Areia lavada - Fina p/m3 | 99.00 | 8,50 | |
Areia lavada - Média p/m3 | 99.00 | 1100 | |
Areia lavada - Grossa p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Calcáreo Corretivo de Solo p/ton | 99.00 | 8,28 | |
Calcáreo Dolomito p/ton | 99.00 | 7,00 | |
Calcáreo Po p/ton | 99.00 | 8,28 | |
Pedra nº 1 - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pedra Bruta - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pedrisco - p/m3 | 99.00 | 12,00 | |
Pó de Pedra - p/m3 | 99.00 | 10,00 | |
Talco em Bruto p/ton | 99.00 | 12,57 | |
Talco Beneficiado p/Ton | 99.00 | 137,90 | |
MANDIOCA: | Qualidade única - p/quilo | 99.00 | ,03 |
MILHO: | Comum-qualidade única - p/sc. de 60 Kg | 07.00 | 6,50 |
Canjicado - p/saca de 60 quilos | 07.00 | 7,00 | |
Quirera - p/saca de 60 quilos | 07.00 | 7,00 | |
Pipoca branca comum (cristal) sc. 30 Kg | 07.00 | 4,50 | |
Pipoca amar. comum (dente alho) sc. 30 Kg | 07.00 | 5,50 | |
Pipoca americana - p/sc. de 30 quilos | 07.00 | 6,50 | |
OVINO: | Ovelha - p/cabeça | 99.00 | 40,00 |
Capão - p/abate - p/cabeça | 99.00 | 40,00 | |
Cordeiro até 20 quilos | 99.00 | 30,00 | |
QUEIJO: | Mussarela - p/quilo | 99.00 | 2,80 |
Prato - p/quilo | 99.00 | 3,10 | |
Provolone - p/quilo | 99.00 | 3,80 | |
RESÍDUOS: | De arroz (farelo) - p/quilo | 99.00 | ,70 |
De trigo (farelo) - p/quilo | 99.00 | ,06 | |
De milho (farelo) - p/quilo | 99.00 | ,01 | |
De soja - p/quilo | 99.00 | ,01 | |
RESÍDUOS DE PAPEL: | |||
Tipo Tipografia - p/quilo | 99.00 | ,10 | |
Tipo Mixto - p/quilo | 99.00 | ,05 | |
Tipo Papelão - p/quilo | 99.00 | ,07 | |
Tipo Sacaria - p/quilo | 99.00 | ,12 | |
SOJA: | Qualidade única - p/saca de 60 Kg | 08.01 | 12,00 |
Qualidade única - p/quilo | 08.01 | ,20 | |
SUÍNO: | Por cabeça | 09.00 | 75,00 |
Por quilo | 09.00 | ,75 | |
Leitão até 18 quilos p/cabeça | 09.00 | 20,25 | |
Leitão de até 26 quilos p/cabeça | 09.00 | 29,25 | |
Reprodutor descartado | 09.00 | 150,00 | |
Suíno abatido-carcaça p/Kg | 09.00 | 1,30 | |
SUCATA: | p/quilo | ||
De aço - inclusive trilhos de estr | 14.00 | ,10 | |
De alumínio comum | 14.00 | ,80 | |
De alumínio estamparia | 14.00 | ,90 | |
De bateria | 14.00 | ,10 | |
De borracha sem lona - p/quilo | 14.00 | ,05 | |
De borracha com lona - p/quilo | 14.00 | ,01 | |
De bronze | 14.00 | ,90 | |
De cavaco de ferro e aço | 14.00 | ,01 | |
De cobre | 14.00 | 1,20 | |
De chumbo | 14.00 | ,30 | |
De estanho | 14.00 | 4,27 | |
De ferro em geral, inclusive enfard. | 14.00 | ,05 | |
De ferro fundido | 14.00 | ,10 | |
De latarias de veículos | 14.00 | ,05 | |
De latão | 14.00 | ,80 | |
De magnésio | 14.00 | ,80 | |
De pacote estamparia p/indústria | 14.00 | ,40 | |
De placas de bateria usada | 14.00 | ,10 | |
De plástico - p/quilo | 14.00 | ,01 | |
De pneu de automóvel - p/unidade | 14.00 | ,20 | |
De pneu de caminhão - p/unidade | 14.00 | ,60 | |
De pneu de trator p/unidade | 14.00 | ,80 | |
De raspa de pneus - p/ton | 14.00 | 3,00 | |
De radiador | 14.00 | ,70 | |
De tipografia | 14.00 | ,80 | |
De vidro - p/quilo | 14.00 | ,03 | |
De zinco | 14.00 | ,25 | |
De zamak | 14.00 | ,20 | |
SEMENTES: | |||
De milho sc. de 20 Kg | 99.00 | 45,00 | |
De soja sc. de 20 Kg | 99.00 | 14,50 | |
De algodão tratada sc. 30 Kg | 99.00 | 22,50 | |
De algodão branca sc. de 30 Kg | 99.00 | 13,00 | |
De feijão preto sc. de 50 Kg | 99.00 | 42,50 | |
De feijão carioquinha sc. de 50 Kg | 99.00 | 42,50 | |
De arroz sc. de 40 Kg | 99.00 | s/c | |
De trigo sc. de 50 Kg | 99.00 | s/c | |
TRIGO: | qualidade única saca 60 quilos com PH de 70 acima | 10.00 | 10,00 |
Mourisco em grão p/quilo | 10.00 | ,07 | |
Triguilho p/quilo com PH até 69p | 10.00 | ,07 | |
MADEIRA EM TORAS | |||
DE PINHO: | |||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 100,00 | |
De 2ª qualidade por m3 | 15.00 | 90,00 | |
De 3ª qualidade por m3 | 15.00 | 75,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 60,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 35,00 | |
DE IMBUIA: | |||
De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 100,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 80,00 | |
Aproveitamento de copas por m3 | 15.00 | 40,00 | |
DE CANELA: | |||
A varrer por m3 | 15.00 | 35,00 | |
DE PINUS ELIOTIS: | |||
Resultante de desbastes tora por m3 | 15.00 | 25,00 | |
Resultante de desbastes torete por m3 | 15.00 | 12,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 16,00 | |
MADEIRA SERRADA | |||
DE PINHO: | Preço p/Dúzia de 168 | ||
De 1ª qualidade | URV 146,15 ** | 15.00 | 385,00* |
De 2ª qualidade | URV 117,60 ** | 15.00 | 311,00* |
De 3ª qualidade | URV 84,00 ** | 15.00 | 220,00* |
De 4ª qualidade | URV 68,65 ** | 15.00 | 100,00* |
De 5ª qualidade | URV 36,95 ** | 15.00 | 97,00* |
A varrer | URV 58,80 ** | 15.00 | 155,00* |
Obs.: * valor em URV por m3 | |||
** Preço p/Dúzia de 168 p/2 | |||
DE IMBUIA: | Qualidade única por m3 | ||
Acima 2,40 MT | 15.00 | 350,00 | |
Abaixo 2,40 MT | 15.00 | 275,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 200,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 100,00 | |
Obs.: IMBUIA SECA ACRESCER 10% | |||
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA: | De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 300,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 170,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 100,00 | |
DE CANELA, TIMBURI (MARFIM) | De 1ª qualidade por m3 | 15.00 | 150,00 |
A varrer por m3 | 15.00 | 120,00 | |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 80,00 | |
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA: | De 1ª qualidade por m3 | ||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 190,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 215,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
DE PEROBA: | De 1ª qualidade por m3 | ||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 210,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 250,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 300,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
De canafístula m3 | 15.00 | 160,00 | |
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO | De 1ª qualidade por m3 | ||
Serrada até 1,90m | 15.00 | 150,00 | |
Serrada até 2,00m a 2,90m | 15.00 | 200,00 | |
Serrada acima de 3,00m | 15.00 | 250,00 | |
A varrer por m3 | 15.00 | 100,00 | |
PINUS SERRADO: | Qualidade Única por m3 | 15.00 | 100,00 |
Aproveitamento por m3 | 15.00 | 50,00 | |
Pré Cortado por m3 | 15.00 | 80,00 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 1145
(DOM de 21.12.95)
"Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com alteração trazida pela Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991, relativa ao imposto imobiliário".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.202/80 com as alterações da Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991, que alterou a Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, no que tange ao imposto imobiliário, decreta:
Art. 1º - O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo até o dia 06 de fevereiro de 1996.
Parágrafo Primeiro - Para pagamento de uma só vez do total do tributo, caberá desconto sobre o valor lançado, obedecendo as datas e percentuais seguintes:
a) Pagamento até 19/01/96
5% (cinco por cento)
b) Pagamento após o dia 19/01/96
até 31/01/96
3% (três por cento)
Parágrafo Segundo - Vencido e não pago no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o tributo sofrerá atualização monetária, de conformidade com os índices de variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a partir da data da ocorrência do fato imponível até a data do pagamento. Sujeitar-se-á, também, a multa a partir do vencimento, e a juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito até a data do pagamento.
Art. 2º - Expirado o prazo referido no "caput" do art. 1º , o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
A primeira cota deverá ser paga no mês de FEVEREIRO/96, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos dias seguintes:
Dígito 01 e 02
11 (onze);
Dígito 03 e 04
12 (doze);
Dígito 05 e 06
13 (treze);
Dígito 07 e 08
14 (quatorze);
Dígito 09 e 10
15 (quinze).
As demais cotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado de que trata este artigo, o valor de cada parcela sofrerá correção monetária no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 1996 (data da ocorrência do fato imponível) até o dia do efetivo pagamento, de acordo com a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 3º - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tendo como limite a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Federal Interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento), do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 60º (sexagésimo) dia após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento), no caso de pagamento após o 61 (sexagésimo primeiro) dia do vencimento.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor no dia 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 19.12.95
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal de Finanças