IPI

TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTO DEPOSITADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No caso de transmissão de propriedade de produto depositado em armazém-geral vamos encontrar duas hipóteses possíveis tendo cada qual seu procedimento fiscal peculiar, segundo se situe o armazém-geral na mesma unidade da federação do depositante-transmitente ou em unidade da Federação diferente.

2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

Ocorrendo esta hipótese o estabelecimento depositante-transmitente expedirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, com indicação do valor e natureza da operação, mencionando a circunstância de que os produtos se acham depositados em armazém geral, inscrevendo o endereço, o CGC, a inscrição estadual deste.

3. PROCEDIMENTO DO ARMAZÉM-GERAL

O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - a natureza da operação:

"Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - o número, série, data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

IV - todos os dados do estabelecimento adquirente (CGC, inscrição estadual, endereço etc..);

Esta nota fiscal será lançada pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.

A nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente será escriturada pelo estabelecimento adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da sua emissão.

Dentro de dez dias após a escrituração da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal em nome do armazém-geral, sem lançamento do imposto.

Indicando:

I - o valor dos produtos, que será o constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

II - a natureza da operação:

"Outras saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, série, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço, CGC e inscrição estadual deste.

4. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Ocorrendo esta hipótese o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal com lançamento do imposto.

Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, a partir da data de seu recebimento.

5. PROCEDIMENTO DO ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

Ocorrendo a transmissão da propriedade o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionando, ainda endereço e números de inscrição no CGC e estadual.

Deverá ainda o armazém-geral:

I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias - depositadas;

c) o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d) o nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento emitente, no CGC e repartição estadual;

Deverá ainda:

Emitir nota fiscal ao estabelecimento adquirente, com os seguintes elementos:

a) valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação:

"Outras saídas-transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros;

b.1) lançamento do imposto, se devido;

b.2) o número, série, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e número de inscrição deste no CGC e na repartição fiscal estadual.

A nota fiscal emitida para o estabelecimento depositante será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

A nota fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a lançará no livro Registro de entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento, anotando na coluna "observações", o número, série e data da nota fiscal emitida - pelo armazém-geral bem como todos os dados do estabelecimento depositante e transmitente.

O estabelecimento adquirente no mesmo prazo emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem lançamento do imposto, indicando:

I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

II - a natureza da operação: "Outras saídas-remessa simbólica de produtos depositados";

III - o número, série, a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente bem como todos os seus dados (inscrição no CGC, inscrição estadual, etc..)

Estando o estabelecimento adquirente situado em unidade diversa da do armazém-geral, esta nota fiscal conterá o lançamento do imposto.

Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral que deverá escriturá-la.

 

IPI

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Consolidado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º, Ajuste SINIEF 11/89 e Ajuste SINIEF 03/94).

2. DOS LANÇAMENTOS

Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS

Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:

Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.

Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.

Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.

Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.

Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.

4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS

Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO - CFOP

Códigos do Grupo Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços
1 2 3  
1.10 2.10 3.10 Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços.
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização.
      Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização.
      Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 - Industrialização efetuada por outra empresa.
      Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço.
      Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20 - Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço.
      Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 2.21 - Transferência para industrialização.
      Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.
1.22 2.22 - Transferência para comercialização.
      Referente a mercadoria a ser comercializada.
1.23 2.23 - Transferência para distribuição de energia elétrica.
      Referente a operação para distribuição.
1.24 2.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 Devolução de Venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor.
      Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
      Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento.
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço.
      Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
      Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.40 2.40 3.30 Compra de Energia Elétrica.
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado.
1.42 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
      Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço.
      Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.40 Aquisição de Serviço de Comunicação.
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.
1.52 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 Aquisição de Serviço de Transporte.
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação.
1.65 2.65 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
1.70 - - Sistema de Parceria.
1.71 - - Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor.
      Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos.
1.72 - - Retorno de insumos não utilizados pelo produtor.
      Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor.
1.90 2.90 3.90 Outras Entradas, Aquisições ou Transferências.
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo.
      Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado, ou material destinado a uso ou consumo.
1.92 2.92 - Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo.
      Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93 - Entrada para industrialização por encomenda.
      Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
      Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.95 2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
      As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
- - 3.94 Entrada sob regime de "drawback".
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados.
      Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
      - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
      - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
      - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
      - entrada por doação, consignação ou para demonstração;
      - entrada de amostra grátis ou brindes.

 

Códigos do Grupo Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestações de Serviços
5 6 7  
5.10 6.10 7.10 Venda de Produção Própria ou de Terceiros.
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento.
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13 - Industrialização efetuada para outra empresa.
      Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento.
      As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
      As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 <B%-3>Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
      No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação.
5.20 6.20 - Transferência de Produção Própria ou de Terceiros.
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 6.21 - Transferência de produção do estabelecimento.
      Referente a produto industrializado no estabelecimento.
5.22 6.22 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
      Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 6.23 - Transferência de energia elétrica.
      Referente a operação para distribuição.
5.24 6.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
      As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 Devolução de Compra para Industrialização, Comercialização, ou Anulações de Valores.
      Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização.
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização.
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização.
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização.
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço.
      Correspondente ao valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
      Anulação de valor faturado indevidamente.
5.40 6.40 7.40 Venda de Energia Elétrica.
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição.
5.42 6.42 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
      Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
      Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores.
5.50 6.50 7.50 Prestação de Serviço de Comunicação.
5.51 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
      Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.60 6.60 7.60 Prestação de Serviço de Transporte.
5.61 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
5.62 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
      Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.70 - - Sistema de Parceria.
5.71 - - Remessa de insumos para estabelecimento de produtos.
      Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento.
5.90 6.90 7.90 Outras Saídas ou Prestações de Serviços.
5.91 6.91 - Venda de ativo imobilizado.
      Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92 - Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
      Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93 - Saída para industrialização por encomenda.
      Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94 - Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda.
      Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95 - Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
      Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
5.96 6.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
      As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas.
      Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
      - remessa para venda fora do estabelecimento;
      - remessa para depósito fechado ou armazém geral;
      - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
      - saída por doação, consignação ou para demonstração;
      - saídas de amostra grátis ou brindes.

 

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilização

O Decreto nº 607 de 03.04.95, alterou o Regulamento do ICMS, fazendo com que o contribuinte efetuasse o lançamento na coluna "ST" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do Código da Situação Tributária da operação ou prestação realizada.

Daremos a seguir a relação dos códigos a serem utilizados:

TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA
Código Origem
0 Nacional
1 Estrangeira - Importação direta
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno

 

TABELA B    
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS   
Código    Tratamento Tributário
0 Tributada integralmente
1 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 Com redução de base de cálculo
3 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 Isenta ou não-tributada
5 Com suspensão ou diferimento
6 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 Outras

O lançamento na Nota Fiscal deverá conter 2 dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria (TABELA A) e o 2º dígito indicará a tributação do ICMS (TABELA B).

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Janeiro/96

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Janeiro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 1/96, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de dezembro de 1995, exigível a partir do mês janeiro de 1996, é de 2,78%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a dezembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95;

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95;

outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95; e

novembro = 2,88%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 01.12.95.

3. RECOLHIMENTO EM JANEIRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de janeiro de 1996, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 39,71
Fevereiro 36,08
Março 33,48
Abril 29,22
Maio 24,97
Junho 20,93
Julho 16,91
Agosto 13,07
Setembro 9,75
Outubro 6,66
Novembro 3,78
Dezembro 1,00

 

LEGISLAÇÃO - PR

LEI Nº 11.280, de 26.12.95
(DOE de 26.12.95)

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecido, através da presente Lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) no momento da aquisição de veículo novo;

b) no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;

c) no momento do arremate em leilão oficial;

d) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

§ 2º - Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

§ 3º - O IPVA é vinculado ao veículo, sendo que, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão competente.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se:

I - no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

II - quando se tratar de veículo importador não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;

III - no caso de arremate em leilão oficial, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

IV - no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, com base nos valores de mercado.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - No caso de veículos furtados, roubados ou sinistrados com perda total comprovada, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago na forma prevista em Instrução Secretarial.

§ 4º - A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.

§ 5º - Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto apurado resultar em montante inferior a 25 UFIR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.

§ 6º - Os valores a que se referem os incisos I a IV, serão:

a) convertidos em UFIR:

1. na data da aquisição, na hipótese da alínea "a" do § 1º do art. 2º;

2. na data do desembaraço aduaneiro, na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 2º;

3. na data do arremate, na hipótese da alínea "c" do § 1º do art. 2º;

4. na data do vencimento, na hipótese da alínea "d" do § 1º do art. 2º.

b) reconvertidos em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto.

§ 7º - Os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º - As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga, exceto veículos de propriedade de empresas locadoras;

II - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de propriedade de empresas locadoras e destinados à locação;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 5º - São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - solidariamente:

a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.

II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º - O cadastro de veículo será mantido atualizado:

I - pelo DETRAN;

II - pela SEFA, na forma estabelecida em Instrução, relativamente às embarcações e aeronaves.

§ 1º - O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.

§ 2º - O adquirente de veículo ainda não licenciado no país deverá, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, requerer registro junto ao DETRAN;

§ 3º - O adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias contados da data da aquisição, efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN.

Art. 8º - Compete à SEFA, com auxílio do DETRAN, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO

Art. 9º - O IPVA será lançado anualmente de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO

Art. 10 - O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o art. 2º.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO

Art. 11 - O IPVA deverá ser pago, na hipótese da alínea "d", do § 1º, do art. 2º, atualizado monetariamente, sem multa e juros:

I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN:

a) até o mês de março - veículos de placa final 1;

b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;

c) até o mês de maio - veículos de placa final 3;

d) até o mês de junho - veículos de placa final 4;

e) até o mês de julho - veículos de placa final 5;

f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6;

g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7;

h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;

i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;

j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0;

II - até o mês de junho, para as embarcações e aeronaves cadastradas na SEFA;

III - nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 2º, o IPVA deverá ser pago no prazo de até sessenta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, respectivamente.

§ 1º - O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo ser recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.

§ 2º - O pagamento do imposto de que trata os incisos I e II poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 3º - No caso de pagamento do imposto, em parcela única, até 29 de fevereiro de 1996, será concedida redução de 15% (quinze por cento) do valor devido.

§ 4º - No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, obedecido o calendário do inciso I, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.

§ 5º - No caso de ocorrer recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá a devolução devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data da efetiva restituição pela repartição competente.

CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 12 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.

CAPÍTULO X
DOS JUROS DE MORA

Art. 13 - O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que expirar o prazo para pagamento.

CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES

Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I - que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

III - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, e por ele utilizado em sua atividade profissional;

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;

V - construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;

VI - tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;

VII - destinados ao transporte escolar, de propriedade de pessoa física ou de Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução Secretarial.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

Art. 15 - Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:

I - 15% (quinze por cento) do valor do IPVA, não pago no prazo devido;

II - sessenta UFIR:

a) ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos em Instrução da SEFA;

b) ao adquirente de veículo automotor novo que não requerer o registro junto ao DETRAN, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal e aquisição;

c) ao adquirente de veículos automotor usado que não efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.

§ 1º - A multa prevista no inciso I será reduzida, observados os seguintes percentuais e prazos:

a) para 1% (um por cento), no 1º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;

b) para 5% (cinco por cento), do 2º ao 15º dia, contados da data indicada na alínea anterior;

c) para 10% (dez por cento), do 16º ao 30º dia, contados na data indicada na alínea "a".

§ 2º - A multa de que trata o inciso I será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 16 - O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO XIV
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 17 - A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela SEFA, e a parcela pertencente ao Município do licenciamento do veículo será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quinze UFIR.

Art. 19 - Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 1º de janeiro de 1996, convertidos em UFIR e reconvertidos, em moeda corrente, pelo valor da UFIR da data do pagamento.

Art. 20 - Ocorrendo extinção da UFIR, será adotada, em substituição, a unidade de referência que venha a ser utilizada pela União ou outro fator que preserve adequadamente o valor da moeda.

Art. 21 - Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1996, que constitui o Anexo I desta lei.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogada a Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 26 de dezembro de 1995.

Emília de Salles Belinati
Vice Governadora

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/95
(DOE de 26.12.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 11, 16 e 17 da Lei 8.933/89, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.

1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - EM REAL

Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preços anexa.

2. NOTAS EXPLICATIVAS

2.1 - Nas operações internas (art. 23, INC. II, da Lei 8.933/89), verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (art. 11, da Lei 8.933/89).

2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.

2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 17, da Lei 8.933/89.

2.4 - EQUINO PURO - SANGUE DE CORRIDA artigo 514 do Decreto nº 1966 do dia 12 de dezembro de 1992 e protocolo nº 23/91.

"§ 5º - O valor que servirá de base de cálculo para pagamento único do imposto, por animal, é o de R$ 2.868,12 corrigido até 30 de junho de 1994, pela variação da Taxa Referencial fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto, sem prejuízo da redução prevista no item 4 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Protocolo ICMS 23/91)."

2.5 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.

2.6 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:

a) - BOVINO

- Boi gordo para abate p/cabeça 17 arrobas
- Vaca gorda para abate p/cabeça 12 arrobas

b) - BUBALINO

- Macho para abate p/cabeça 18 arrobas
- Fêmea para abate p/cabeça 16 arrobas

c) - COURO

- Couro de bovino (verde) p/unidade 30 Kg
- Couro de bovino (salgado) p/unidade 25 Kg

d) - AVES VIVAS p/cabeça

- Frangos de descarte/corte 1,70 Kg
- Galinhas p/descartes matriz pesada 3,00 Kg
- Galinha de postura matriz leve 1,50 Kg

2.7 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça;

b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado usino que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8 DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSOS DO LEITE" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INACIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) e "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma;

c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 19 de dezembro e 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em 14 de dezembro de 1995.

Reni Pires
Diretor

 

ANEXO A N.P.F. 083/95 de 14.12.94

PRODUTOS CÓDIGO VALOR - REAL
ALGODÃO: p/arroba:    
  Em caroço:    
  Tipo 5/0 01.01 7,10
  Tipo 5/6 01.01 7,00
  Tipo 6/0 01.01 6,50
  Tipo 6/7 01.01 6,00
  Tipo 7/0 01.01 5,50
  Tipo 7/8 01.01 5,10
  Tipo 8/0 01.01 5,00
  Tipo 9/0 01.01 4,54
  Em pluma:    
  Tipo 1 01.02 27,50
  Tipo 2 01.02 27,00
  Tipo 3 01.02 26,50
  Tipo 4 01.02 25,50
  Tipo 5 01.02 24,50
  Tipo 6 01.02 24,00
  Tipo 7 01.02 22,80
  Tipo 8 01.02 22,50
  Tipo 9 01.02 20,00
  Caroço de algodão 01.03 1,00
ARROZ EM CASCA: por saca de 60 quilos    
  GRÃOS LONGOS FINOS    
  Tipo 1 02.01 18,00
  Tipo 2 02.01 17,00
  Tipo 3 02.01 16,00
  GRÃOS LONGOS    
  Tipo 1 02.01 15,00
  Tipo 2 02.01 14,00
  Tipo 3 02.01 13,00
  Grãos curtos 02.01 10,00
ARROZ BENEFIC: GRÃOS LONGOS FINOS    
  Tipo 1 02.02 35,00
  Tipo 2 02.02 33,00
  Tipo 3 02.02 29,00
  Tipo 4 02.02 27,00
  Tipo 5 02.02 25,00
  BENEFICIADO LONGO    
  Tipo 1 02.02 30,00
  Tipo 2 02.02 28,00
  Tipo 3 02.02 26,00
  Tipo 4 02.02 24,00
  Tipo 5 02.02 21,00
  Abaixo do padrão 02.02 18,00
  Grãos quebrados 02.02 14,00
  Quirera de arroz 02.02 7,00
  PARBOILIZADO    
  Tipo 1 02.02 32,00
  Tipo 2 02.02 31,00
  Tipo 3 02.02 28,00
  Tipo 4 02.02 25,00
  Tipo 5 02.02 21,00
  Abaixo do padrão 02.02 18,00
AVES VIVAS: p/quilo    
  Frango vivo p/corte 99.00 ,60
  Galinha de descarte Matriz pesada 99.00 ,33
  Galinha p/postura Matriz leve 99.00 ,15
  Frango abatido resfriado 99.00 ,95
  Frango abatido congelado 99.00 ,85
BATATA: p/saca de 60 quilos    
  Qualidade única 99.00 6,00
BOVINO: Boi Gordo p/abate - p/cabeça 03.01 320,00
  Boi Magro c/mais de 30 meses - p/cabeça 03.00 255,00
  Boi de 24 a 30 meses - por cabeça 03.00 240,00
  Garrote de 18 a 23 meses - p/cabeça 03.00 220,00
  Garrote de 12 a 17 meses - p/cabeça 03.00 186,00
  Bezerro de 07 a 11 meses - p/cabeça 03.00 120,00
  Bezerros até 06 meses - p/cabeça 03.00 70,00
  Touro Reprodutor (s/registro) - p/cabeça 03.00 450,00
  Vaca Gorda p/abate - p/cabeça 03.00 180,00
  Vaca solteira p/cria - p/cabeça 03.00 150,00
  Vaca magra p/pasto - p/cabeça 03.00 150,00
  Novilha de 24 a 36 meses - p/cabeça 03.00 155,00
  Novilha de 12 a 23 meses - p/cabeça 03.00 120,00
  Bezerra de 07 a 11 meses - p/cabeça 03.00 95,00
  Bezerra até 06 meses - p/cabeça 03.00 55,00
BUBALINO:      
  Búfalo Macho para abate - p/cabeça 99.00 288,00
  Búfalo Fêmea para abate - p/cabeça 99.00 208,00
  Búfalo Macho Reprod. (s/registro) cb 99.00 350,00
  Búfalo Fêmea mais de 36 m. p/cria - cb 99.00 150,00
  Búfalo Novilho(a) de 24 a 36m p/cab 99.00 130,00
  Búfalo Novilho(a) de 12 a 23m p/cab 99.00 110,00
  Búfalo Bezerro(a) até 11 meses 99.00 70,00
CARNE BOVINA: por quilo    
  Dianteiro 03.02 ,90
  Traseiro 03.02 1,60
  Casado 03.02 1,35
  P.A. (costela) 03.02 ,80
CAL:      
  Virgem - p/tonelada 99.00 30,00
  Hidratada - p/saca de 20 quilos 99.00 1,00
CANA DE AÇÚCAR: Qualidade única - p/tonelada 99.00 13,55
CARVÃO MINERAL: Qualidade grosso - p/tonelada 99.00 45,00
  Qualidade fino - p/tonelada 99.00 40,00
CARVÃO VEGETAL: De madeiras diversas - p/quilo (em pacotado uso doméstico) 99.00 ,50
  De madeiras diversas p/m3 99.00 10,00
  De nó-de-pinho - p/m3 99.00 15,00
COURO: De bovino (verde) - p/quilo 99.00 ,36
  De bovino (verde) - p/unidade 99.00 10,80
  De bovino (salgado) - p/quilo 99.00 ,48
  De bovino (salgado) - p/unidade 99.00 12,00
EQÜINO: Macho para recria e montaria p/cab 99.00 170,00
  Fêmea para recria e montaria p/cab 99.00 170,00
  Macho e fêmea para abate p/cabeça 99.00 70,00
  Potro até 2 (dois) anos 99.00 100,00
ERVA MATE: Bruta - p/arroba 12.00 2,70
  Cancheada - p/arroba 12.00 10,00
  Beneficiada - p/arroba 12.00 13,00
  Palito - p/arroba 12.00 1,30
FARINHA: De mandioca-crua p/sc. de 50 Kg 99.00 6,00
  De mandioca-torrada - p/sc. de 50 Kg 99.00 7,00
  De milho - p/sc. de 25 Kg (Fdo.) - Bran 99.00 6,75
  De milho - p/sc. de 25 Kg (Fdo.) Amarelo 99.00 4,25
  De mandioca-crua - p/fardo de 20 Kg 99.00 4,00
  De mandioca-torrada - p/fdo. de 20 Kg 99.00 4,50
FÉCULA: De mandioca - p/quilo 99.00 ,25
FEIJÃO: Saca de 60 quilos: Carioquinha e rosinha 05.00 27,00
  Preto 05.00 29,00
  Vermelho 05.00 25,00
  Demais variedades 05.00 25,00
FRUTAS FRESCAS:      
  Banana Maça o quilo 99.00 ,50
  Banana Nanica ou Caturra o quilo 99.00 ,28
  Banana Prata o quilo 99.00 ,60
  Banana Terra o quilo 99.00 ,60
  Laranja Baia o quilo 99.00 ,30
  Laranja Lima o quilo 99.00 ,30
  Laranja Pera o quilo 99.00 ,20
  Laranja Seleta o quilo 99.00 ,25
  Maça Nacional p/quilo extra 99.00 ,21
  Maça Nacional p/quilo especial 99.00 ,21
  Maça Nacional p/quilo comercial 99.00 ,10
  Maça Nacional p/quilo industrial 99.00 ,03
  Poncam p/quilo 99.00 ,07
  Uva Itália o Kg 99.00 ,70
  Uva Rubi o Kg 99.00 ,70
MINERAIS:      
  Areia bruta - p/m3 99.00 6,00
  Areia lavada - Fina p/m3 99.00 8,50
  Areia lavada - Média p/m3 99.00 1100
  Areia lavada - Grossa p/m3 99.00 12,00
  Calcáreo Corretivo de Solo p/ton 99.00 8,28
  Calcáreo Dolomito p/ton 99.00 7,00
  Calcáreo Po p/ton 99.00 8,28
  Pedra nº 1 - p/m3 99.00 12,00
  Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 99.00 12,00
  Pedra Bruta - p/m3 99.00 12,00
  Pedrisco - p/m3 99.00 12,00
  Pó de Pedra - p/m3 99.00 10,00
  Talco em Bruto p/ton 99.00 12,57
  Talco Beneficiado p/Ton 99.00 137,90
MANDIOCA: Qualidade única - p/quilo 99.00 ,03
MILHO: Comum-qualidade única - p/sc. de 60 Kg 07.00 6,50
  Canjicado - p/saca de 60 quilos 07.00 7,00
  Quirera - p/saca de 60 quilos 07.00 7,00
  Pipoca branca comum (cristal) sc. 30 Kg 07.00 4,50
  Pipoca amar. comum (dente alho) sc. 30 Kg 07.00 5,50
  Pipoca americana - p/sc. de 30 quilos 07.00 6,50
OVINO: Ovelha - p/cabeça 99.00 40,00
  Capão - p/abate - p/cabeça 99.00 40,00
  Cordeiro até 20 quilos 99.00 30,00
QUEIJO: Mussarela - p/quilo 99.00 2,80
  Prato - p/quilo 99.00 3,10
  Provolone - p/quilo 99.00 3,80
RESÍDUOS: De arroz (farelo) - p/quilo 99.00 ,70
  De trigo (farelo) - p/quilo 99.00 ,06
  De milho (farelo) - p/quilo 99.00 ,01
  De soja - p/quilo 99.00 ,01
RESÍDUOS DE PAPEL:      
  Tipo Tipografia - p/quilo 99.00 ,10
  Tipo Mixto - p/quilo 99.00 ,05
  Tipo Papelão - p/quilo 99.00 ,07
  Tipo Sacaria - p/quilo 99.00 ,12
SOJA: Qualidade única - p/saca de 60 Kg 08.01 12,00
  Qualidade única - p/quilo 08.01 ,20
SUÍNO: Por cabeça 09.00 75,00
  Por quilo 09.00 ,75
  Leitão até 18 quilos p/cabeça 09.00 20,25
  Leitão de até 26 quilos p/cabeça 09.00 29,25
  Reprodutor descartado 09.00 150,00
  Suíno abatido-carcaça p/Kg 09.00 1,30
SUCATA: p/quilo    
  De aço - inclusive trilhos de estr 14.00 ,10
  De alumínio comum 14.00 ,80
  De alumínio estamparia 14.00 ,90
  De bateria 14.00 ,10
  De borracha sem lona - p/quilo 14.00 ,05
  De borracha com lona - p/quilo 14.00 ,01
  De bronze 14.00 ,90
  De cavaco de ferro e aço 14.00 ,01
  De cobre 14.00 1,20
  De chumbo 14.00 ,30
  De estanho 14.00 4,27
  De ferro em geral, inclusive enfard. 14.00 ,05
  De ferro fundido 14.00 ,10
  De latarias de veículos 14.00 ,05
  De latão 14.00 ,80
  De magnésio 14.00 ,80
  De pacote estamparia p/indústria 14.00 ,40
  De placas de bateria usada 14.00 ,10
  De plástico - p/quilo 14.00 ,01
  De pneu de automóvel - p/unidade 14.00 ,20
  De pneu de caminhão - p/unidade 14.00 ,60
  De pneu de trator p/unidade 14.00 ,80
  De raspa de pneus - p/ton 14.00 3,00
  De radiador 14.00 ,70
  De tipografia 14.00 ,80
  De vidro - p/quilo 14.00 ,03
  De zinco 14.00 ,25
  De zamak 14.00 ,20
SEMENTES:      
  De milho sc. de 20 Kg 99.00 45,00
  De soja sc. de 20 Kg 99.00 14,50
  De algodão tratada sc. 30 Kg 99.00 22,50
  De algodão branca sc. de 30 Kg 99.00 13,00
  De feijão preto sc. de 50 Kg 99.00 42,50
  De feijão carioquinha sc. de 50 Kg 99.00 42,50
  De arroz sc. de 40 Kg 99.00 s/c
  De trigo sc. de 50 Kg 99.00 s/c
TRIGO: qualidade única saca 60 quilos com PH de 70 acima 10.00 10,00
  Mourisco em grão p/quilo 10.00 ,07
  Triguilho p/quilo com PH até 69p 10.00 ,07
MADEIRA EM TORAS      
DE PINHO:      
  De 1ª qualidade por m3 15.00 100,00
  De 2ª qualidade por m3 15.00 90,00
  De 3ª qualidade por m3 15.00 75,00
  A varrer por m3 15.00 60,00
  Aproveitamento de copas por m3 15.00 35,00
DE IMBUIA:      
  De 1ª qualidade por m3 15.00 100,00
  A varrer por m3 15.00 80,00
  Aproveitamento de copas por m3 15.00 40,00
DE CANELA:      
  A varrer por m3 15.00 35,00
DE PINUS ELIOTIS:      
  Resultante de desbastes tora por m3 15.00 25,00
  Resultante de desbastes torete por m3 15.00 12,00
  A varrer por m3 15.00 16,00
MADEIRA SERRADA      
DE PINHO:     Preço p/Dúzia de 168
De 1ª qualidade URV 146,15 ** 15.00 385,00*
De 2ª qualidade URV 117,60 ** 15.00 311,00*
De 3ª qualidade URV 84,00 ** 15.00 220,00*
De 4ª qualidade URV 68,65 ** 15.00 100,00*
De 5ª qualidade URV 36,95 ** 15.00 97,00*
A varrer URV 58,80 ** 15.00 155,00*
Obs.: * valor em URV por m3      
** Preço p/Dúzia de 168 p/2      
DE IMBUIA: Qualidade única por m3    
  Acima 2,40 MT 15.00 350,00
  Abaixo 2,40 MT 15.00 275,00
  A varrer por m3 15.00 200,00
  Aproveitamento por m3 15.00 100,00
Obs.: IMBUIA SECA ACRESCER 10%      
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA: De 1ª qualidade por m3 15.00 300,00
  A varrer por m3 15.00 170,00
  Aproveitamento por m3 15.00 100,00
DE CANELA, TIMBURI (MARFIM) De 1ª qualidade por m3 15.00 150,00
  A varrer por m3 15.00 120,00
  Aproveitamento por m3 15.00 80,00
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA: De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 190,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m 15.00 215,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
DE PEROBA: De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 210,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m 15.00 250,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 300,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
  De canafístula m3 15.00 160,00
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 150,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m 15.00 200,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
PINUS SERRADO: Qualidade Única por m3 15.00 100,00
  Aproveitamento por m3 15.00 50,00
  Pré Cortado por m3 15.00 80,00

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 1145
(DOM de 21.12.95)

"Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com alteração trazida pela Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991, relativa ao imposto imobiliário".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.202/80 com as alterações da Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991, que alterou a Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, no que tange ao imposto imobiliário, decreta:

Art. 1º - O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo até o dia 06 de fevereiro de 1996.

Parágrafo Primeiro - Para pagamento de uma só vez do total do tributo, caberá desconto sobre o valor lançado, obedecendo as datas e percentuais seguintes:

a) Pagamento até 19/01/96

5% (cinco por cento)

b) Pagamento após o dia 19/01/96
até 31/01/96

3% (três por cento)

Parágrafo Segundo - Vencido e não pago no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o tributo sofrerá atualização monetária, de conformidade com os índices de variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a partir da data da ocorrência do fato imponível até a data do pagamento. Sujeitar-se-á, também, a multa a partir do vencimento, e a juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito até a data do pagamento.

Art. 2º - Expirado o prazo referido no "caput" do art. 1º , o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

A primeira cota deverá ser paga no mês de FEVEREIRO/96, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos dias seguintes:

Dígito 01 e 02

11 (onze);

Dígito 03 e 04

12 (doze);

Dígito 05 e 06

13 (treze);

Dígito 07 e 08

14 (quatorze);

Dígito 09 e 10

15 (quinze).

As demais cotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado de que trata este artigo, o valor de cada parcela sofrerá correção monetária no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 1996 (data da ocorrência do fato imponível) até o dia do efetivo pagamento, de acordo com a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 3º - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tendo como limite a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Federal Interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na seguinte proporção:

a) 10% (dez por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 60º (sexagésimo) dia após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento), no caso de pagamento após o 61 (sexagésimo primeiro) dia do vencimento.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor no dia 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 19.12.95

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal de Finanças