IPI

LANÇAMENTO
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.

2. DESCRIÇÃO

Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTOS

As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.

3.1 - Lançamento por Homologação

É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:

A) quanto ao momento:

1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;

4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;

8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;

10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;

13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;

16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;

17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;

18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.

B) quanto ao documento:

a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Considera-se pagamento:

a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;

b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.

4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;

2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.

Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Fundamento Legal:

Artigos 54 a 61 do RIPI

 

ICMS - MS

DEVOLUÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE
Operações Internas

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Nota Fiscal de Devolução
  • 3. Base de Cálculo
  • 4. Alíquota
  • 5. Venda a Terceiros de Mercadorias Vinda de Outro Estado e Recusada Pelo Destinatário
  • 6. Acobertamento do Retorno Pela Nota Fiscal Originária

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os procedimentos recomendados para as hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado.

2. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Em regra, nenhuma operação com mercadorias pode estar desacobertada da competente documentação fiscal. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, deve, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir os documentos fiscais apropriados às operações que realizam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto (RICMS, art. 104-I).

A operação de devolução de mercadorias ao vendedor será documentada por nota fiscal, cuja natureza da operação será "Devolução para industrialização" ou "Devolução para comercialização", conforme o caso, da qual constará o motivo da devolução e o número, data e demais indicativos da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, que deu origem a devolução.

A nota fiscal que acobertou a entrada deve ser lançada no Registro de Entradas, ocorrendo a compensação do imposto, quando devido.

Na impossibilidade de o contribuinte emitir nota fiscal própria, poderá solicitar emissão de nota fiscal avulsa aos órgãos competentes da administração fazendária, igualmente, com a indicação do motivo da devolução e do número, data e demais indicativos do documento fiscal referente a entrada.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será o da operação que originou a entrada da mercadoria, objeto da devolução ou retorno.

4. ALÍQUOTA

Igualmente, será adotada, no caso, a alíquota utilizada na operação originária.

5. VENDA A TERCEIROS DE MERCADORIAS VINDA DE OUTRO ESTADO E RECUSADA PELO DESTINATÁRIO

Nas operações interestaduais, após a recusa o remetente poderá vender a mercadoria a terceiros, a fim de evitar o retorno da mesma ao Estado de origem.

Nesse caso, na nota fiscal avulsa deverá constar, como destinatário, o novo adquirente, e a ela deverá ser anexado a nota fiscal originária.

As empresas transportadoras poderão, mediante autorização expressa do remetente e do destinatário das mercadorias devolvidas, tomar as providências acima.

6. ACOBERTAMENTO DO RETORNO PELA NOTA FISCAL ORIGINÁRIA

Na ausência da autorização para o transportador solicitar a emissão da nota fiscal avulsa, o retorno será acompanhado pela nota fiscal originária, em cujo verso deverá ser anotado o motivo da recusa (RICMS, art. 230, parágrafo único).

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 095/96 - SEFAZ
(DOE de 04.12.96)

 "Institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso;

CONSIDERANDO que compete ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização dos produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

CONSIDERANDO que, em razão da incontestável importância da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, e do Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar as operações ou prestações com produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, bem como no controle da arrecadação do ICMS, incidente nestas operações;

CONSIDERANDO que é do máximo interesse dos contribuintes e do fisco estadual, que o referido documento seja simplificado, desburocratizado, com vistas a uma melhor operacionalização do escoamento da produção agropecuária;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de aperfeiçoar e de automatizar o sistema de arrecadação, bem como, de racionalizar procedimentos e reduzir custos com a máquina arrecadadora;

RESOLVE:

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, conforme modelo, Anexo I, que será utilizada para acobertar operações internas e interestaduais que envolverem produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, promovidas por produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios e por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º - Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, promover a impressão e a distribuição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, a qual conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA":

a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;

b) o número de ordem e a destinação da via;

II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR";

a) nome da agência Fazendária onde o documento fiscal está sendo emitido;

b) código da Agência Fazendária;

c) Município;

d) código do Município, onde o documento está sendo emitido;

e) data da emissão do documento;

f) código do Município de origem do produto, se for o caso;

g) natureza da operação;

h) código fiscal de operações e prestações, se for o caso;

i) data de saída dos produtos;

III - no quadro "REMETENTE":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCME ou CPF;

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

IV - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou CPF;

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

V - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;

c) o Código da Situação Tributária - CST;

d) a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos;

e) a quantidade dos produtos;

f) o valor unitário dos produtos;

g) o valor total dos produtos;

h) o valor total da nota fiscal;

VI - no quadro "APURAÇÃO DO ICMS":

a) a alíquota do ICMS do produto;

b) a base de cálculo total do ICMS do produto;

c) o valor do ICMS incidente sobre o produto;

d) o valor do crédito;

e) o valor a recolher do ICMS produtos;

f) a alíquota do ICMS do frete;

g) o valor do frete;

h) o valor das despesas acessórias;

i) o valor do seguro;

j) a base de cálculo do ICMS sobre frete

l) o valor da base de cálculo do frete;

m) o valor do ICMS sobre o frete;

n) valor a recolher do ICMS frete;

o) número do Documento de Arrecadação - frete;

p) número do Documento de Arrecadação - produtos;

VII - no quadro "TRANSPORTADOR - VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou CPF;

c) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando for o caso;

d) o endereço;

e) o Município;

f) a Unidade da Federação;

g) a placa do veículo;

h) a Unidade da Federação de registro do veículo;

i) a quantidade dos volumes transportados;

j) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca ou o número dos volumes transportados;

m) o peso bruto dos volumes transportados;

n) o peso líquido dos volumes transportados;

VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária, tais como, se o ICMS, do referido documento fiscal foi quitado com guia de crédito, o número do certificado de vacina, etc.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal, responsável pelo preenchimento do documento;

e) Declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do detentor das mercadorias ou da prestação do serviço;

f) assinatura do produtor;

IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data, a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número da Autorização para impressão de documento fiscais.

§1º - A Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, será impressa em (04) quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;

III - a 3ª via, acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;

IV - a 4ª via, ficará com produtor rural para arquivo.

Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, instituídas por esta Portaria será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios, para acobertar as operações de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal e, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e dos procedimentos abaixo:

I - pelo contribuinte:

a) comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, caso queira usufruir de algum benefício previsto na legislação tributária;

b) apresentação da Declaração de Produtor Rural, referente aos estoques existentes em 31.12.96, conforme modelo, Anexo IV;

II - pela Agência Fazendária:

a) verificar a regularidade cadastral do produto rural, bem como, se o mesmo cumpriu as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária vigente;

b) emitir Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, na forma prevista no manual de preenchimento, que com esta se aprova.

§1º - Estando o produtor rural em situação irregular em relação ao cumprimento de suas obrigações fiscais, não poderá usufruir de nenhum benefício previsto na legislação tributária, hipótese em que a operação acobertada pela Nota Fiscal de Produtor e Avulsa deverá ser tributada.

§2º - As Agências Fazendárias e Postos Fiscais emitirão ainda a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, nas seguintes hipóteses:

I - para acobertar operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - na liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido;

III - a pedido do produtor rural, não equiparado a pessoa jurídica para acobertar outras operações previstas na legislação tributária.

§3º - A apresentação da Declaração de Estoques existentes em 31.12.96, de que trata a alínea "b", do inciso I, deste artigo, dispensa o produtor rural da entrega da Declaração Anual de Produtor Rural - DEAP, referente ao ano base de, 1996, e anteriores, caso o contribuinte ainda não tenha cumprido esta obrigação.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 4º - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso, conforme modelo, Anexo II, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 5º - Caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda promover a impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso, o qual conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO":

a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";

b) o número de ordem e a destinação da via;

II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR";

a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

b) código da Agência Fazendária;

c) Município;

d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

e) data da emissão do documento;

f) código do Município de origem da prestação do serviço se for o caso;

g) natureza da prestação;

h) código fiscal das prestações - CFOP, se for o caso;

III - no quadro "REMETENTE":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

IV - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

V - no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE":

a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;

b) o percurso: o local de recebimento e entrega;

c) a quantidade dos volumes transportados;

d) a espécie dos volumes transportados;

e) a marca ou o número dos volumes transportados;

f) o número e o valor total da nota fiscal;

VI - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;

b) o valor total da prestação;

c) a base de cálculo do ICMS;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do ICMS;

f) o número do Documento de Arrecadação - Dar Mod. 3;

VII - no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR":

a) a identificação da placa do veículo;

b) o local de registro de veículo;

c) a Unidade da Federação de registro de veículo;

d) a marca e tipo do veículo;

e) a identificação do frete pago ou a pagar;

VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse de Agência Fazendária.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;

e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;

f) assinatura do transportador;

IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor do conhecimento de transporte avulso; a data a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º - O Conhecimento de Transporte Avulso, será impresso em (04) quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via; será arquivada na Agência Fazendária emitente;

III - a 3ª via; Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;

IV - a 4ª via; produtor rural para arquivo.

Art. 6º - A utilização do Conhecimento de Transporte Avulso, será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os transportadores autônomos e as transportadoras de outras unidades da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, para acobertar qualquer prestação de serviço de transporte iniciado no Município.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - Os produtores rurais ou as empresas agropecuárias, cuja forma de constituição for pessoa jurídica, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 1997, a cumprirem todas as obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, inclusive à escrituração de livros fiscais, à emissão de documentos fiscais próprios e a apresentação de Declaração Anual de Produtor Rural.

§1º - Havendo industrialização da própria produção agropecuária, o produtor rural fica ainda, sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de industrial.

§2º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também, aos grandes produtores rurais previamente selecionados pelo Fisco, em critérios a serem estabelecidos em ato a ser baixado pela Coordenadoria do Sistema Tributária Estadual.

§3º - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, os produtores rurais deverão:

I - apresentar-se à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, munidos do cartão de inscrição no Cadastro Agropecuário do Estado e do Cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

II - autenticar livros de Registro de Entradas de Mercadorias, mod 1-A; Registro de Saídas de Mercadorias, mod.1-A; Registro de Apuração do ICMS, mod. 9; Registro de Inventário, mod. 7 e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;

III - proceder a indicação do contabilista responsável pela escrituração fiscal.

§4º - A declaração de que trata o "caput" basear-se á:

I - nas Notas Fiscais emitidas pelo produtor rural, quando este for equiparado à pessoa jurídica;

II - nas Guias Municipais de Produtor Simples Remessa, acompanhada da respectiva Nota Fiscal de Entrada do estabelecimento adquirente;

III - nas Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e no Conhecimento de Transporte Avulso emitidos pela Agência Fazendária;

§5º - A Nota Fiscal mencionada no caput conterá, nos quadros e compos próprios, as disposições constantes do artigo 94, e sua impressão obedecerá as disposições contidas no Capítulo I, Título VI, Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, conforme modelo, Anexo III.

§6º - Além dos requisitos exigidos no parágrafo anterior será obrigatório constar no "QUADRO DADOS ADICIONAIS" a expressão "PRODUTOR RURAL".

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 096/96 - SEFAZ
(DOE de 04.12.96)

"Institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Convênio firmado com as Prefeituras Municipais, prevê a interação de ações voltadas para melhoria das receitas públicas;

CONSIDERANDO que é do interesse dos Municípios o controle efetivo da produção e da comercialização dos produtos da agricultura e da pecuária, com vistas à apuração do índice de participação dos Municípios e a partilha do produto total da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal, simplificando e dinamizando os controles relativos à sua saída do estabelecimento do produtor, resolve:

Art. 1º - Instituir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, Anexo a esta Portaria, que com esta se aprova.

§1º - O documento de que trata o " caput", terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtores inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado, não equiparados a pessoas jurídicas.

§2º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§3º - É vedada a utilização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa para acobertar as seguintes operações:

I - com gado em geral e aves vivas entre produtores ou que os destinem a abate em quaisquer estabelecimentos;

II - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 332 a 334 do Regulamento do ICMS mencionado.

§4º - Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, o produtor deverá procurar a Repartição Fiscal de seu domicílio, para emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, com o respectivo recolhimento do imposto, se for o caso.

§5º - O disposto no §2º deste artigo se aplica também, às saídas de frutas, verduras e legumes frescos, de produção própria, promovidas por produtores rurais, para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais.

Art. 2º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será impressa e distribuída pelas Prefeituras Municipais, que poderão fixar o valor da retribuição pelo seu custo.

Parágrafo único - Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, ao produtor que:

I - não estiver devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário deste Estado ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada;

II - não atender ao determinado no inciso II do artigo 3º desta Portaria;

III - ao produtor rural equiparado à pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal própria.

Art. 3º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa conterá, impressa no campo "Natureza de Operação", a expressão "Simples Remessa" e será emitida em 03 (três) vias, tipograficamente numeradas, que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª (primeira) via - acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto à 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Entrada mencionada no artigo 4º;

II - a 2ª (segunda) via - será encaminhada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão do documento, à Prefeitura Municipal;

III - a 3ª (terceira) via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural.

Art. 4º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadorias do produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.

§1º - A Nota Fiscal de Entrada aludida no caput poderá ser emitida por período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as Guias Municipal de Produtor Simples Remessa, que lhe deu origem.

§2º - Estando o produtor cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidas tantas Notas Fiscais de Entrada quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.

§3º - Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do Município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§4º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da Declaração Anual de Produtor Rural.

§5º - Os produtos da agropecuária que circularem desacompa-nhados da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa serão apreendidos e somente poderão ser liberados, com a emissão da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa pela Agência Fazendária ou Postos Fiscais, mediante pagamento do imposto.

Art. 5º - Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição, controle e fiscalização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa.

Art. 6º - Os produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, deverão entregar à Agência Fazendária, de seu domicílio fiscal, até 28.02.97, declaração dos estoques dos produtos da agricultura e dos rebanhos existentes em 31.12.96.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no "caput", implicará em suspensão da inscrição do produtor no Cadastro Agropecuário do Estado.

Art. 7º - O não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria implicará na aplicação de penalidades previstas no Regulamento do ICMS e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT,02 de dezembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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