IPI

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Sumário

2.1 - Responsabilidade Solidária

1. CONTRIBUINTES

Nos termos do art. 22 do RIPI/82, são contribuintes:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira;

NOTA: Importação por pessoa física - Na Apelação em Mandado de Segurança nº 121759 - Reg. 93.03.43136-3 (Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - DJU de 25.10.94, conclui pela incidência do IPI. Eis a sua Ementa: "Tributário. IPI. Veículo importado. Fato imponível. Desembaraço aduaneiro. Pessoa Física. Sujeição - E fato imponível do IPI desembaraças produtos industrializados de procedência estrangeira."

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoa diferente das mencionadas no §1º do art. 18 do RIPI/82, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando no gozo da imunidade prevista no mesmo dispositivo.

1.1 - Contribuinte Autônomo

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de fato de ato que praticar.

2. RESPONSÁVEIS

São responsáveis pelo imposto (art. 23 do RIPI/82):

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

NOTA: O Acórdão nº 201 - 63.245, da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Recurso nº 75.238 - DRF/SP tem a seguinte ementa: "IPI - Obrigação dos transportadores - mercadorias transportadas como mudança de particular que o Fisco veio, posteriormente, a comprovar ser de procedência estrangeira e ter entrado irregularmente no País. Pena de perdimento aplicada contra o responsável pela introdução clandestina. Incabível, igualmente, a imposição da multa prevista no art. 386 do RIPI/79 (367 do RIPI/82), porque não caracterizada a ocorrência das condicionantes nele indicadas. Recurso provido."

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do item anterior;

III - a empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em relação ao imposto que deixar de ser pago pelo produtor-vendedor sobre as mercadorias que deste adquirir, para o fim específico de exportação, bem como aos créditos do imposto que o produtor-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de:

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias;

IV - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, de Nota Fiscal, ou do documento a que se refere o art. 214 do RIPI/82;

V - o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro detentor de cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, nos termos do art. 193 do RIPI/82;

VI - os estabelecimentos que possuírem produtos nacionais sujeitos ao selo de controle, quando não estejam selados;

VII - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou isenção do imposto.

2.1 - Responsabilidade solidária

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou re-presentação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (art. 24 do RIPI/82).

 

ICMS - MS

CRÉDITO
Regras Gerais e Específicas

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Entradas de Mercadorias
  • 3. Matérias-Primas e Produtos Intermediários
  • 4. Extratores de Substâncias Minerais
  • 5. Energia Elétrica
  • 6. Combustíveis
  • 7. Serviços de Comunicação e de Transporte
  • 8. Fretes FOB
  • 9. Fretes CIF
  • 10. Mercadorias Adquiridas de Produtores

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte pode efetuar o crédito do ICMS pago por ocasião da entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou da utilização de serviços sujeitos ao tributo, a fim de compensá-lo com o imposto devido incidente nas operações ou prestações subseqüentes, por si praticadas. Neste trabalho, analisaremos as prescrições do artigo 58 do RICMS sobre o aproveitamento de créditos.

2. ENTRADAS DE MERCADORIAS

O aproveitamento de créditos relativos a aquisições de mercadorias ou serviços a elas vinculados depende da satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento do contribuinte;

b) destinação da mercadoria à comercialização;

c) saída posterior com débito do imposto, salvo hipótese de manutenção de crédito prevista na legislação.

3. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Admiti-se o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários (assim entendidos, respectivamente, o elemento básico de que um novo produto é feito e todos os demais materiais que, no processo industrial, nele sejam desgastados ou consumidos ou integrarem o produto final) e materiais de embalagem.

4. EXTRATORES DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem se utilizar dos seguintes percentuais de crédito fixo:

a) 10% (dez por cento), no caso de extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de extração de pedras, com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;

c) 30% (trinta por cento) em se tratando de mármores e granitos.

5. ENERGIA ELÉTRICA

O contribuinte poderá creditar-se do imposto referente à energia elétrica utilizada diretamente nas prestações de serviços de comunicação e pelos estabelecimentos fabris, comerciais, extrativos, agropecuários e transportadoras, desde que enquadrados no conceito de material secundário ou caracterizada como essencial à obtenção do produto ou exercício de atividade.

No caso de impossibilidade ou dificuldade de ser determinado, adequadamente, o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:

a) 85%, em se tratando de estabelecimentos geradores de energia elétrica, industriais em geral, inclusive fábricas de sorvetes e de alimentos congelados, panificadoras com fornos elétricos e rotisserias, produtos rurais com processos de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação;

b) 70%, em se tratando de estabelecimentos comerciais de frios e açougues, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores com processo de envasamento de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

c) 50%, em se tratando dos demais estabelecimentos comerciais, produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.

6. COMBUSTÍVEIS

Também geram créditos os combustíveis utilizados diretamente nas prestações de serviços de transporte e pelos estabelecimentos industriais, comerciais, extrativos, agropecuários e prestadores de serviços de comunicação, desde que na qualidade de material secundário ou sejam essenciais à obtenção do produto ou ao exercício da atividade.

7. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

É assegurado o crédito, ainda, em relação aos serviços de comunicação e de transporte utilizados pelo estabelecimento que os tenha empregado na execução de serviços da mesma natureza, ou na industrialização, comercialização, produção, extração ou geração, inclusive de energia.

8. FRETE FOB

O imposto cobrado sobre o serviço de transporte será creditado pelo destinatário da mercadoria, quando contratante do serviço e a operação tiver sido estipulada sob a cláusula FOB.

9. FRETE CIF

O imposto sobre serviço de transporte será creditado pelo remetente da mercadoria, quando contratante do serviço e a operação tiver sido estipulada sob cláusula CIF.

10MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR PRODUTORES

Há direito a crédito do imposto sobre as mercadorias adquiridas por produtores, quando definidas como insumos básicos para atividade agropastoril.

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA/SAT Nº 1.142
(DOE de 28.11.96)

 Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 100, 101 e 111, inc. V da Parte Geral e no art. 26, inc. III, do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), e

Considerando a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual.

Parágrafo único - Na identificação do produto e da operação no Movimento de Produtos Agrícolas, deverão ser observadas a codificação, a descrição e a unidade constante dos Anexos II e III.

Art. 2º - São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações.

Parágrafo único - O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados deverá fornecer as informações em meio magnético (disquete ou fita) ou via teleprocessamento (correio eletrônico STM-400 EMBRATEL), observando, para tanto, os lay-outs constantes do Anexo IV.

Art. 3º - Quanto às entradas, informar-se-á:

I - o número de ordem e o código da operação;

II - o nome ou a razão social do remetente;

III - quando o remetente for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;

IV - quando o remetente for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;

V - a identificação da unidade da Federação;

VI - o número e a data da Nota Fiscal de origem;

VII - os valores da operação e do crédito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de origem;

VIII - observado o disposto nos §§1º e 2º, a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);

IX - quando for o caso, o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida.

§1º - Nas operações acobertadas por Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, sujeitas à confirmação de peso na entrada do produto no estabelecimento destinatário, a quantidade em quilograma será informada com base na respectiva Nota Fiscal de Entrada.

§2º - No registro dos dados da Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo emitida por produtor incentivado (Terra Viva ou Fronteiras do Futuro) em substituição a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, que acobertou a saída do produto (venda), a quantidade não será informada, porquanto já o foi por ocasião do registro desta última e da respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Art. 4º - Quanto às saídas, informar-se-á:

I - o número de ordem e o código da operação;

II - o nome ou a razão social do destinatário;

III - quando o destinatário for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;

IV - quando o destinatário for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;

V - a identificação da unidade da Federação;

VI - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria;

VII - os valores da operação e do débito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de que trata o inciso anterior;

VIII - quando for o caso, o número e série do Selo Fiscal aposto na Nota Fiscal de que trata o inciso VI;

IX - a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg. sc, lata etc).

ANEXO II -

Portaria/SAT nº 1.142, de 28.11.96

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

01381 Algodão em caroço Kg
01399 Algodão em pluma Kg
00063 Caroço de algodão Kg
00089 Alho comum (nacional) Kg
06165 Amendoim em casca Kg
06177 Amendoim sem casca Kg
14775 Arroz agulhinha com casca, seco ou verde Kg
06259 Arroz comum com casca, seco ou verde Kg
17130 Arroz beneficiado longo fino T-1 (agulhinha) Kg
7155 Arroz beneficiado longo fino T-2 (agulhinha) Kg
18902 Arroz beneficiado longo fino T-3 (agulhinha) Kg
18927 Arroz beneficiado longo fino T-4 (agulhinha) Kg
17170 Arroz beneficiado longo T-2 (extra) Kg
17410 Arroz beneficiado longo T-3 (separado) Kg
17207 Arroz beneficiado longo T-4 (bica corrida) Kg
17224 Arroz beneficiado longo AP (bica corrida) Kg
17255 Canjicão de arroz T-1 e T-2 Kg
17270 Canjica de arroz T-1 e T-2 Kg
17389 Quirera de arroz (tipo único) Kg
17280 Farelo de arroz Kg
15751 Aveia em grão Kg
05630 Banana maçã (a granel) Kg
05642 Banana nanica/nanicão (a granel) Kg
15110 Banana para industrialização Kg
20110 Café côco Kg
20135 Café beneficiado Kg
20150 Café torrado em grãos Kg
20161 Café torrado em pó, embalado a vácuo compensado Kg
20174 Café torrado em pó, embalado a vácuo puro Kg
00571 Erva mate em folhas (do produtor) Kg
05740 Erva mate cancheada (do intermediário) Kg
00583 Erva mate moída (da indústria) Kg
00291 Ervilha Kg
20309 Farelo de trigo Kg
15598 Farinha de mandioca Kg
15606 Farinha de milho Kg
03187 Farinha de trigo comum Kg
03190 Farinha de trigo especial Kg
17797 Fécula de mandioca Kg
21503 Fubá de milho Kg
00325 Feijão bico ouro sc 60 Kg
14782 Feijão carioquinha e similares Kg
00337 Feijão jalo e manteiga sc 60 Kg
15121 Feijão preto especial ou extra Kg
05756 Feijão rajado sc 60 Kg
00362 Feijão rosinha sc 60 Kg
00374 Feijão roxinho sc 60 Kg
00386 Feijão de outros tipos sc 60 Kg
00402 Girassol Kg
00601 Óleo de hortelã (essência) Kg
00423 Mamona debulhada Kg
00440 Mandioca comum Kg
14138 Mandioca industrial Kg
21420 Margarina Cx 24/250g
21437 Margarina cx 12/500g
21444 Margarina Lata 16,4 Kg
06205 Milho debulhado Kg
00478 Milho em espiga carro
15232 Milho pipoca (tipo americano) Kg
15244 Milho pipoca (comum) Kg
21523 Canjica amarela Kg
21535 Canjica branca Kg
21600 Quirera mista Kg
21616 Quirera Limpa Kg
21540 Gérmen de milho Kg
21569 Gritz Kg
21588 Canjiquinha Kg
20018 Óleo bruto de soja Kg
21450 Borra Kg
20198 Óleo comestível de soja (a granel) Lt
06405 Óleo comestível de soja - todas as marcas cx 20/900 ml
12930 Óleo comestível de soja - todas as marcas lata 51
12946 Óleo comestível de soja - todas as marcas lata 91
12953 Óleo comestível de soja - todas as marcas lata 181
21297 Semente selecionada de arroz Kg
21300 Semente selecionada de aveia Kg
21311 Semente selecionada de feijão Kg
21324 Semente selecionada de milho Kg
21331 Semente selecionada de soja Kg
21340 Semente selecionada de trigo Kg
17625 Soja em grão, a granel Kg
19987 Farelo de soja Kg
20738 Resíduo de soja Kg
21483 Lecitina de soja Kg
00539 Sorgo em grão, a granel Kg
00555 Trigo em grão, a granel Kg
20290 Triguilho Kg
20309 Farelo de trigo Kg

ANEXO III - Portaria/SAT nº 1.142, de 28.11.96

CÓDIGOS

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Entradas de

Descrição

Dentro Estado fora Estado
101 201 industrialização p/ terceiros
110 210 compra p/ industrialização
113 213 compra p/ comercialização
  216 Importação (do exterior)
120 220 transferência
125 225 secagem
141 241 depósito vinculado a protocolo
142 242 depósito
150 250 devolução de vendas
155 255 devolução de simples remessa
156 256 devolução de remessa p/ industrialização
160 260 empréstimo
165 265 devolução de empréstimo
170 270 sobra de produção
175 275 devolução de depósito
176 276 devolução de depósito vinculado a protocolo
     
Saídas para  
Dentro

Estado

Fora

Estado

Descrição

307 407 remessa p/ industrialização
312 412 venda
324 424 transferência
345 445 devolução de depósito
346 446 devolução de depósito vinculado a protocolo
350 450 devolução de compra p/ industrialização
351 451 devolução de compra p/ comercialização
352 452 devolução de industrialização
353 453 devolução de secagem
355 455 venda para entrega futura
360 460 simples remessa (entrega futura)
362 462 venda à ordem (com destaque do imposto)
364 464 remessa por conta e ordem de terceiros (sem destaque do imposto)
365 465 remessa para formação de lote
366 466 remessa para fim específico de exportação
  470 exportação (p/ exterior)
375 475 devolução de empréstimo
380 480 empréstimo
385 485 quebra de produção
390 490 depósito
391 491 depósito vinculado a protocolo
395 495 consumo próprio

ANEXO IV - Portaria/SAT nº 1.142, de 28.11.96

LAY-OUT DE ARQUIVO

MPA - ESTOQUE

Campo

Formato Tam. Posição  

Observação

Inscrição Estadual Nume 9 1 9  
Código Produto Nume 5 10 14 Vide Tabela Produtos
Mês do Movimento Nume 2 15 16  
Ano do Movimento Nume 4 17 20  
Estoque Anterior (Kg) Nume 10 21 30 Estoque Atual Mês Anterior
Estoque Atual (Kg) Nume 10 31 40  

MPA - MOVIMENTO

Campo

Formato Tam. Posição  

Observação

Inscrição Estadual Nume 9 1 9  
Código Produto Nume 5 10 14 Vide Tabela Produtos
Mês do Movimento Nume 2 15 16  
Ano do Movimento Nume 4 17 20  
Folha Nume 2 21 22  
Num de Ordem Nume 2 23 24  
Código Operação I.EST/CGC/CPF REM/DESTIN Nume

Nume

3

14

25

28

27

41

Vide Tabela Nat. Operação]
U.F. REM/DESTIN Alfa 2 42 43  
Num NF Origem/Emitida Nume 7 44 50  
Data NF Origem/Emitida Data 8 51 58 DD/MM/AA
Valor NF Orig/Emitida Nume 10,2 59 71 10 inteiros, 2 decimais
Valor Deb/Cred ICMS Nume 8,2 72 82 8 inteiros, 2 decimais
Número Selo Fiscal Nume 6 83 88  
Série Selo Fiscal Alfa 2 89 90  
Quantidade Produto Nume 7 91 97  
Num NF Entrada/NFP-SE Nume 7 98 104  
Data NF Entrada/NFP-SE Data 8 105 112 DD/MM/AA

 

PORTARIA/SAT Nº 1.143/96, de 02.12.96
(DOE de 03.12.96)

Dispõe sobre procedimentos gerais aplicáveis aos documentos de segurança de uso exclusivo da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os documentos de emissão exclusiva da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, por se tratarem de documentos de segurança, devem ter sua distribuição, guarda, conservação e uso disciplinados, a fim de evitar a fraude fiscal, resolve:

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 1º - A Nota Fiscal Avulsa e a Nota Fiscal de Produtor, ambas em formulário contínuo, e os Documentos de Arrecadação (DAEMS), modelos 27 e 19, de uso das repartições fazendárias, são documentos de segurança de emissão exclusiva da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 2º - A circulação dos documentos de segurança será controlada por sistema de processamento de dados, de forma a possibilitar, a qualquer momento, conhecer sua localização.

Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais/SAT/SEFOP (CEADF) exercer o controle da circulação dos documentos de segurança.

CAPÍTULO II
DA CARGA, GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 3º - A carga dos documentos de segurança será feita pela CEADF às Agências Fazendárias mediante requerimento (anexo I), no qual constará, obrigatoriamente, o tipo de documento e a quantidade requerida; o número do último documento emitido até aquela data e a quantidade existente em estoque; a ocorrência de quebras de seqüência na emissão dos documentos e a sua motivação, bem como a identificação e a assinatura do Chefe do órgão solicitante.

Parágrafo único - As Agências Fazendárias deverão requerer suprimento de documentos de segurança sempre que:

I - o estoque for insuficiente para atender aos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes;

II - ficar caracterizada a necessidade de suprimento emergencial, para atender a uma demanda imprevista.

Art. 4º - A cada requisição de fornecimento de documentos de segurança, a CEADF deverá verificar:

I - se os dados do sistema de controle eletrônico correspondem às informações prestadas pelo órgão requisitante;

II - o consumo médio mensal do órgão requisitante e a quantidade de documentos que o mesmo dispõe em estoque, podendo, de acordo com essas informações, restringir o fornecimento dos documentos;

III - a incidência de falhas na seqüência dos documentos já emitidos.

Parágrafo único - Identificar qualquer divergência, a CEADF deverá comunicar, imediatamente, ao Núcleo de Auditoria e Inspeção/SAT, o qual deverá, incontinenti, designar funcionário para apurar, "in loco", as irregularidades.

Art. 5º - O Chefe ou responsável pelo órgão recebedor deverá conferir os lotes recebidos, observando se as sanfonas (conjunto de documentos) não estão interrompidas e se a numeração corresponde à seqüência fornecida.

§1º - O Chefe ou responsável pelo órgão recebedor deverá, após a conferência, emitir, em duas vias, o "Recibo de Entrega de documento de segurança" (Anexo II) fazendo constar; no campo "Observações", qualquer divergência apurada.

§2º - As vias do "Recibo de Entrega de documentos de Segurança" terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, encaminhamento à CEADF;

II - 2ª via, arquivo na AGENFA.

Art. 6º - O disposto nos artigos 3º a 5º aplica-se, também, aos casos em que o fornecimento é feito pela CEADF diretamente aos Postos Fiscais.

Art. 7º - O fornecimento dos documentos de segurança aos órgão fazendários (Postos Fiscais, equipes de fiscalização volante, Programa Transportadora, etc ...) que, pelo seu porte, não comportem o fornecimento direto pela CEADF, será feito pela Agência Fazendária do município onde estiver sediado.

§1º - Os Delegados Fiscais deverão comunicar, por escrito, ao Chefe da Agência Fazendária, o nome, o cargo e a matrícula do responsável, em cada órgão fazendário, pela retirada dos documentos de segurança.

§2º - Os Delegados Fiscais poderão, por motivos de ordem operacional e mediante comunicação prévia e por escrito, autorizar que o fornecimento seja efetuado por Agência Fazendária de outro município que não aquele em que estiver sediado o órgão fazendário.

Art. 8º - O chefe da Agência Fazendária fornecerá os Documentos de Segurança mediante emissão, em duas vias, do "Recibo de Entrega de Documentos de Segurança" (anexo II), no qual constará, obrigatoriamente, o tipo de documento, a quantidade fornecida, os números iniciais e final dos documentos fornecidos, o órgão ao qual se destina, a identificação e a assinatura do responsável pela retirada.

§1º - As vias do "Recibo de Entrega de Documentos de Segurança" terão a destinação prevista no §2º do art. 5º.

§2º - A CEADF, ao receber a 1ª via do "Recibo de entrega de Documentos de Segurança", deverá transferir, no sistema de processamento de dados, os documentos da carga da Agência Fazendária para a carga do órgão recebedor.

Art. 9º - O fornecimento dos documentos de segurança nas Agências Fazendárias, para utilização interna, será feito, diariamente, no início do expediente, pelo Chefe do órgão ao funcionário encarregado de sua emissão e será controlado mediante preenchimento do "Controle de Utilização de Documentos de Segurança" (Anexo III).

§1º - No fornecimento deverá ser identificado o tipo de documento e a seqüência numérica entregue; o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do funcionário recebedor; e a data do recebimento.

§2º - Diariamente, ao final do expediente, o funcionário encarregado da emissão dos documentos de segurança deverá prestar conta, ao Chefe do órgão, dos documentos utilizados e cancelados, mediante preenchimento do "Controle de Utilização de Documentos de Segurança" (Anexo III), devolvendo-lhe os documentos não-utilizados.

§3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais órgãos fazendários que emitam documentos de segurança, excetuando-se os Postos Fiscais.

Art. 10 - A entrega dos documentos de segurança aos Postos Fiscais será feita pelo responsável pela retirada na Agência Fazendária ao responsável pelo Posto Fiscal ou pela equipe de plantão, mediante lavratura, em livro próprio, de uso do Posto Fiscal, no campo de "Ocorrências", de "Termo de Recebimento de Documento de Segurança".

§1º - No "Termo de Recebimento de Documento de Segurança", deverá ser identificado o tipo de documento e a seqüência numérica entregue; o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do funcionário recebedor; e a data do recebimento.

§2º - Em cada passagem de plantão deverá ser lavrado, em livro próprio, o "Termo de Passagem de Plantão", no qual deverá constar, individualizados por espécie de documento de segurança, o saldo anterior; os documentos utilizados e cancelados; o saldo atual; a data da passagem do plantão; o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura dos funcionários responsáveis pela equipe que está saindo e pela equipe que está entrando de plantão.

Art. 11 - A guarda e a conservação dos Documentos de segurança é responsabilidade do Chefe ou do responsável pelo órgão encarregado de sua emissão.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO E DAS ALTERAÇÕES

Art. 12 - Ao cancelamento e às alterações dos documentos de segurança em geral aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução/SEF nº 880, de 31 de agosto de 1993.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Os encaminhamentos dos documentos de segurança, dos requerimentos e dos recibos serão efetuados através do serviço de SEDEX da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), mediante Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único - A CEADF deverá, em conjunto com a ECT, adotar os procedimentos de segurança aplicáveis ao transporte de carga valiosas, relativamente às remessas de documentos de segurança.

Art. 14 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação, ao responsável pela guarda dos documentos de segurança, das sanções e/ou penalidades administrativas cabíveis.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de dezembro de 1996.

José Ancelmo do Santos
Superintendente de Administração Tributária.

REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA

Sr. Coordenador

______(Nome)______, _____(cargo)___, __(matrícula)___, Chefe da Agência Fazendária de ____________, requer sejam fornecidos os seguintes documentos de segurança:

TIPO QTD
DAEMS 19  
DAEMS 27  
NFP/A  

Outrossim, informados que esta AGENFA possui em estoque, nesta data, os seguintes documentos:

TIPO QTD Nº DO ÚLTIMO DOCUMENTO EMITIDO
DAEMS 19    
DAEMS 27    
NFP/A    

Observações:

___________(município)____, _______(data)________

________________________________

(Ass. do Chefe da AGENFA

À

Coordenadoria de entrada e Análise de Dados Fiscais

R. João Pedro de Souza, nº 966 - Monte Líbano

Campo Grande/MS

RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA

EU, ________(nome)______. ____(cargo)___, ___(matrícula)____, DECLARO que recebi e conferi, nesta data, os documentos de segurança abaixo relacionados, a serem utilizados na (o)__________(nome do órgão)_______.

TIPO QTD SEQÜÊNCIA NUMÉRICA RECEBIDA
DAEMS 19   De a
DAEMS 27   De a
NFP/A   De a

Observações:

_________(Município)______, _______(data)_______

________________________________________

Ass. e identificação do Responsável

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PORTARIA Nº 011 de 21.11.96
(DOM de 28.11.96)

Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, resolve:

Art. 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

TIPO

CATEGORIA

PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 5,24 23,48 44,74 59,86 105,50
Apartamento - 42,45 48,12 65,82 115,86
Escritório - 23,16 29,50 46,82 62,00
Loja - 23,16 29,50 45,82 60,72
Galpão - 11,55 23,71 37,98 -
Telheiro - 8,37 13,00 - -
Indústria - 22,21 29,39 37,04 -
Especial - 22,21 36,72 50,64 118,78

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;

II - Para definir a categoria de edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;

III - Os valores constantes neste Artigo referem-se a variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de outubro de 1996, embasado no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto 7.001 de 30.09.93.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 60,00 (sessenta) UFIR;

c) a concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1996, revogada as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 21 de novembro de 1996

Disney de Souza Fernandes - Secretário Municipal das Finanças

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