IPI |
Sumário
- 1. Contribuintes
- 1.1 - Contribuinte Autônomo
- 2. Responsáveis
2.1 - Responsabilidade Solidária
1. CONTRIBUINTES
Nos termos do art. 22 do RIPI/82, são contribuintes:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira;
NOTA: Importação por pessoa física - Na Apelação em Mandado de Segurança nº 121759 - Reg. 93.03.43136-3 (Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - DJU de 25.10.94, conclui pela incidência do IPI. Eis a sua Ementa: "Tributário. IPI. Veículo importado. Fato imponível. Desembaraço aduaneiro. Pessoa Física. Sujeição - E fato imponível do IPI desembaraças produtos industrializados de procedência estrangeira."
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoa diferente das mencionadas no §1º do art. 18 do RIPI/82, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando no gozo da imunidade prevista no mesmo dispositivo.
1.1 - Contribuinte Autônomo
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de fato de ato que praticar.
2. RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo imposto (art. 23 do RIPI/82):
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
NOTA: O Acórdão nº 201 - 63.245, da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Recurso nº 75.238 - DRF/SP tem a seguinte ementa: "IPI - Obrigação dos transportadores - mercadorias transportadas como mudança de particular que o Fisco veio, posteriormente, a comprovar ser de procedência estrangeira e ter entrado irregularmente no País. Pena de perdimento aplicada contra o responsável pela introdução clandestina. Incabível, igualmente, a imposição da multa prevista no art. 386 do RIPI/79 (367 do RIPI/82), porque não caracterizada a ocorrência das condicionantes nele indicadas. Recurso provido."
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do item anterior;
III - a empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em relação ao imposto que deixar de ser pago pelo produtor-vendedor sobre as mercadorias que deste adquirir, para o fim específico de exportação, bem como aos créditos do imposto que o produtor-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de:
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;
b) revenda das mercadorias no mercado interno;
c) destruição das mercadorias;
IV - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, de Nota Fiscal, ou do documento a que se refere o art. 214 do RIPI/82;
V - o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro detentor de cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, nos termos do art. 193 do RIPI/82;
VI - os estabelecimentos que possuírem produtos nacionais sujeitos ao selo de controle, quando não estejam selados;
VII - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou isenção do imposto.
2.1 - Responsabilidade solidária
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou re-presentação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (art. 24 do RIPI/82).
ICMS - MS |
CRÉDITO
Regras Gerais e Específicas
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Entradas de Mercadorias
- 3. Matérias-Primas e Produtos Intermediários
- 4. Extratores de Substâncias Minerais
- 5. Energia Elétrica
- 6. Combustíveis
- 7. Serviços de Comunicação e de Transporte
- 8. Fretes FOB
- 9. Fretes CIF
- 10. Mercadorias Adquiridas de Produtores
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte pode efetuar o crédito do ICMS pago por ocasião da entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou da utilização de serviços sujeitos ao tributo, a fim de compensá-lo com o imposto devido incidente nas operações ou prestações subseqüentes, por si praticadas. Neste trabalho, analisaremos as prescrições do artigo 58 do RICMS sobre o aproveitamento de créditos.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS
O aproveitamento de créditos relativos a aquisições de mercadorias ou serviços a elas vinculados depende da satisfação, cumulativa, das seguintes condições:
a) entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento do contribuinte;
b) destinação da mercadoria à comercialização;
c) saída posterior com débito do imposto, salvo hipótese de manutenção de crédito prevista na legislação.
3. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Admiti-se o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários (assim entendidos, respectivamente, o elemento básico de que um novo produto é feito e todos os demais materiais que, no processo industrial, nele sejam desgastados ou consumidos ou integrarem o produto final) e materiais de embalagem.
4. EXTRATORES DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS
Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem se utilizar dos seguintes percentuais de crédito fixo:
a) 10% (dez por cento), no caso de extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de extração de pedras, com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;
c) 30% (trinta por cento) em se tratando de mármores e granitos.
5. ENERGIA ELÉTRICA
O contribuinte poderá creditar-se do imposto referente à energia elétrica utilizada diretamente nas prestações de serviços de comunicação e pelos estabelecimentos fabris, comerciais, extrativos, agropecuários e transportadoras, desde que enquadrados no conceito de material secundário ou caracterizada como essencial à obtenção do produto ou exercício de atividade.
No caso de impossibilidade ou dificuldade de ser determinado, adequadamente, o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:
a) 85%, em se tratando de estabelecimentos geradores de energia elétrica, industriais em geral, inclusive fábricas de sorvetes e de alimentos congelados, panificadoras com fornos elétricos e rotisserias, produtos rurais com processos de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação;
b) 70%, em se tratando de estabelecimentos comerciais de frios e açougues, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores com processo de envasamento de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;
c) 50%, em se tratando dos demais estabelecimentos comerciais, produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.
6. COMBUSTÍVEIS
Também geram créditos os combustíveis utilizados diretamente nas prestações de serviços de transporte e pelos estabelecimentos industriais, comerciais, extrativos, agropecuários e prestadores de serviços de comunicação, desde que na qualidade de material secundário ou sejam essenciais à obtenção do produto ou ao exercício da atividade.
7. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
É assegurado o crédito, ainda, em relação aos serviços de comunicação e de transporte utilizados pelo estabelecimento que os tenha empregado na execução de serviços da mesma natureza, ou na industrialização, comercialização, produção, extração ou geração, inclusive de energia.
8. FRETE FOB
O imposto cobrado sobre o serviço de transporte será creditado pelo destinatário da mercadoria, quando contratante do serviço e a operação tiver sido estipulada sob a cláusula FOB.
9. FRETE CIF
O imposto sobre serviço de transporte será creditado pelo remetente da mercadoria, quando contratante do serviço e a operação tiver sido estipulada sob cláusula CIF.
10MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR PRODUTORES
Há direito a crédito do imposto sobre as mercadorias adquiridas por produtores, quando definidas como insumos básicos para atividade agropastoril.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA/SAT Nº
1.142
(DOE de 28.11.96)
Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 100, 101 e 111, inc. V da Parte Geral e no art. 26, inc. III, do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), e
Considerando a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS-MPA (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização, inclusive os estoques físicos anterior e atual.
Parágrafo único - Na identificação do produto e da operação no Movimento de Produtos Agrícolas, deverão ser observadas a codificação, a descrição e a unidade constante dos Anexos II e III.
Art. 2º - São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques e de suas operações.
Parágrafo único - O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados deverá fornecer as informações em meio magnético (disquete ou fita) ou via teleprocessamento (correio eletrônico STM-400 EMBRATEL), observando, para tanto, os lay-outs constantes do Anexo IV.
Art. 3º - Quanto às entradas, informar-se-á:
I - o número de ordem e o código da operação;
II - o nome ou a razão social do remetente;
III - quando o remetente for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;
IV - quando o remetente for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;
V - a identificação da unidade da Federação;
VI - o número e a data da Nota Fiscal de origem;
VII - os valores da operação e do crédito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de origem;
VIII - observado o disposto nos §§1º e 2º, a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg, sc, lata etc);
IX - quando for o caso, o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida.
§1º - Nas operações acobertadas por Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, sujeitas à confirmação de peso na entrada do produto no estabelecimento destinatário, a quantidade em quilograma será informada com base na respectiva Nota Fiscal de Entrada.
§2º - No registro dos dados da Nota Fiscal de Produtor, formulário contínuo emitida por produtor incentivado (Terra Viva ou Fronteiras do Futuro) em substituição a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, que acobertou a saída do produto (venda), a quantidade não será informada, porquanto já o foi por ocasião do registro desta última e da respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Art. 4º - Quanto às saídas, informar-se-á:
I - o número de ordem e o código da operação;
II - o nome ou a razão social do destinatário;
III - quando o destinatário for estabelecido neste Estado, o número da inscrição estadual ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física não inscrita como contribuinte do ICMS;
IV - quando o destinatário for estabelecido em outro Estado, o número do CGC/MF ou do CPF/MF se se tratar de pessoa física;
V - a identificação da unidade da Federação;
VI - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída da mercadoria;
VII - os valores da operação e do débito do ICMS, consignados na Nota Fiscal de que trata o inciso anterior;
VIII - quando for o caso, o número e série do Selo Fiscal aposto na Nota Fiscal de que trata o inciso VI;
IX - a quantificação do produto na unidade especificada no Anexo II (kg. sc, lata etc).
ANEXO II -
Portaria/SAT nº 1.142, de 28.11.96
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
01381 | Algodão em caroço | Kg |
01399 | Algodão em pluma | Kg |
00063 | Caroço de algodão | Kg |
00089 | Alho comum (nacional) | Kg |
06165 | Amendoim em casca | Kg |
06177 | Amendoim sem casca | Kg |
14775 | Arroz agulhinha com casca, seco ou verde | Kg |
06259 | Arroz comum com casca, seco ou verde | Kg |
17130 | Arroz beneficiado longo fino T-1 (agulhinha) | Kg |
7155 | Arroz beneficiado longo fino T-2 (agulhinha) | Kg |
18902 | Arroz beneficiado longo fino T-3 (agulhinha) | Kg |
18927 | Arroz beneficiado longo fino T-4 (agulhinha) | Kg |
17170 | Arroz beneficiado longo T-2 (extra) | Kg |
17410 | Arroz beneficiado longo T-3 (separado) | Kg |
17207 | Arroz beneficiado longo T-4 (bica corrida) | Kg |
17224 | Arroz beneficiado longo AP (bica corrida) | Kg |
17255 | Canjicão de arroz T-1 e T-2 | Kg |
17270 | Canjica de arroz T-1 e T-2 | Kg |
17389 | Quirera de arroz (tipo único) | Kg |
17280 | Farelo de arroz | Kg |
15751 | Aveia em grão | Kg |
05630 | Banana maçã (a granel) | Kg |
05642 | Banana nanica/nanicão (a granel) | Kg |
15110 | Banana para industrialização | Kg |
20110 | Café côco | Kg |
20135 | Café beneficiado | Kg |
20150 | Café torrado em grãos | Kg |
20161 | Café torrado em pó, embalado a vácuo compensado | Kg |
20174 | Café torrado em pó, embalado a vácuo puro | Kg |
00571 | Erva mate em folhas (do produtor) | Kg |
05740 | Erva mate cancheada (do intermediário) | Kg |
00583 | Erva mate moída (da indústria) | Kg |
00291 | Ervilha | Kg |
20309 | Farelo de trigo | Kg |
15598 | Farinha de mandioca | Kg |
15606 | Farinha de milho | Kg |
03187 | Farinha de trigo comum | Kg |
03190 | Farinha de trigo especial | Kg |
17797 | Fécula de mandioca | Kg |
21503 | Fubá de milho | Kg |
00325 | Feijão bico ouro | sc 60 Kg |
14782 | Feijão carioquinha e similares | Kg |
00337 | Feijão jalo e manteiga | sc 60 Kg |
15121 | Feijão preto especial ou extra | Kg |
05756 | Feijão rajado | sc 60 Kg |
00362 | Feijão rosinha | sc 60 Kg |
00374 | Feijão roxinho | sc 60 Kg |
00386 | Feijão de outros tipos | sc 60 Kg |
00402 | Girassol | Kg |
00601 | Óleo de hortelã (essência) | Kg |
00423 | Mamona debulhada | Kg |
00440 | Mandioca comum | Kg |
14138 | Mandioca industrial | Kg |
21420 | Margarina | Cx 24/250g |
21437 | Margarina | cx 12/500g |
21444 | Margarina | Lata 16,4 Kg |
06205 | Milho debulhado | Kg |
00478 | Milho em espiga | carro |
15232 | Milho pipoca (tipo americano) | Kg |
15244 | Milho pipoca (comum) | Kg |
21523 | Canjica amarela | Kg |
21535 | Canjica branca | Kg |
21600 | Quirera mista | Kg |
21616 | Quirera Limpa | Kg |
21540 | Gérmen de milho | Kg |
21569 | Gritz | Kg |
21588 | Canjiquinha | Kg |
20018 | Óleo bruto de soja | Kg |
21450 | Borra | Kg |
20198 | Óleo comestível de soja (a granel) | Lt |
06405 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | cx 20/900 ml |
12930 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | lata 51 |
12946 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | lata 91 |
12953 | Óleo comestível de soja - todas as marcas | lata 181 |
21297 | Semente selecionada de arroz | Kg |
21300 | Semente selecionada de aveia | Kg |
21311 | Semente selecionada de feijão | Kg |
21324 | Semente selecionada de milho | Kg |
21331 | Semente selecionada de soja | Kg |
21340 | Semente selecionada de trigo | Kg |
17625 | Soja em grão, a granel | Kg |
19987 | Farelo de soja | Kg |
20738 | Resíduo de soja | Kg |
21483 | Lecitina de soja | Kg |
00539 | Sorgo em grão, a granel | Kg |
00555 | Trigo em grão, a granel | Kg |
20290 | Triguilho | Kg |
20309 | Farelo de trigo | Kg |
ANEXO III - Portaria/SAT nº 1.142, de 28.11.96
CÓDIGOS | NATUREZA DA OPERAÇÃO |
|
Entradas de | Descrição |
|
Dentro Estado | fora Estado | |
101 | 201 | industrialização p/ terceiros |
110 | 210 | compra p/ industrialização |
113 | 213 | compra p/ comercialização |
216 | Importação (do exterior) | |
120 | 220 | transferência |
125 | 225 | secagem |
141 | 241 | depósito vinculado a protocolo |
142 | 242 | depósito |
150 | 250 | devolução de vendas |
155 | 255 | devolução de simples remessa |
156 | 256 | devolução de remessa p/ industrialização |
160 | 260 | empréstimo |
165 | 265 | devolução de empréstimo |
170 | 270 | sobra de produção |
175 | 275 | devolução de depósito |
176 | 276 | devolução de depósito vinculado a protocolo |
Saídas para | ||
Dentro Estado |
Fora Estado |
Descrição |
307 | 407 | remessa p/ industrialização |
312 | 412 | venda |
324 | 424 | transferência |
345 | 445 | devolução de depósito |
346 | 446 | devolução de depósito vinculado a protocolo |
350 | 450 | devolução de compra p/ industrialização |
351 | 451 | devolução de compra p/ comercialização |
352 | 452 | devolução de industrialização |
353 | 453 | devolução de secagem |
355 | 455 | venda para entrega futura |
360 | 460 | simples remessa (entrega futura) |
362 | 462 | venda à ordem (com destaque do imposto) |
364 | 464 | remessa por conta e ordem de terceiros (sem destaque do imposto) |
365 | 465 | remessa para formação de lote |
366 | 466 | remessa para fim específico de exportação |
470 | exportação (p/ exterior) | |
375 | 475 | devolução de empréstimo |
380 | 480 | empréstimo |
385 | 485 | quebra de produção |
390 | 490 | depósito |
391 | 491 | depósito vinculado a protocolo |
395 | 495 | consumo próprio |
ANEXO IV - Portaria/SAT nº 1.142, de 28.11.96
LAY-OUT DE ARQUIVO
MPA - ESTOQUE
Campo |
Formato | Tam. | Posição | Observação |
|
Inscrição Estadual | Nume | 9 | 1 | 9 | |
Código Produto | Nume | 5 | 10 | 14 | Vide Tabela Produtos |
Mês do Movimento | Nume | 2 | 15 | 16 | |
Ano do Movimento | Nume | 4 | 17 | 20 | |
Estoque Anterior (Kg) | Nume | 10 | 21 | 30 | Estoque Atual Mês Anterior |
Estoque Atual (Kg) | Nume | 10 | 31 | 40 |
MPA - MOVIMENTO
Campo |
Formato | Tam. | Posição | Observação |
|
Inscrição Estadual | Nume | 9 | 1 | 9 | |
Código Produto | Nume | 5 | 10 | 14 | Vide Tabela Produtos |
Mês do Movimento | Nume | 2 | 15 | 16 | |
Ano do Movimento | Nume | 4 | 17 | 20 | |
Folha | Nume | 2 | 21 | 22 | |
Num de Ordem | Nume | 2 | 23 | 24 | |
Código Operação I.EST/CGC/CPF REM/DESTIN | Nume Nume |
3 14 |
25 28 |
27 41 |
Vide Tabela Nat. Operação] |
U.F. REM/DESTIN | Alfa | 2 | 42 | 43 | |
Num NF Origem/Emitida | Nume | 7 | 44 | 50 | |
Data NF Origem/Emitida | Data | 8 | 51 | 58 | DD/MM/AA |
Valor NF Orig/Emitida | Nume | 10,2 | 59 | 71 | 10 inteiros, 2 decimais |
Valor Deb/Cred ICMS | Nume | 8,2 | 72 | 82 | 8 inteiros, 2 decimais |
Número Selo Fiscal | Nume | 6 | 83 | 88 | |
Série Selo Fiscal | Alfa | 2 | 89 | 90 | |
Quantidade Produto | Nume | 7 | 91 | 97 | |
Num NF Entrada/NFP-SE | Nume | 7 | 98 | 104 | |
Data NF Entrada/NFP-SE | Data | 8 | 105 | 112 | DD/MM/AA |
PORTARIA/SAT Nº 1.143/96, de 02.12.96
Dispõe sobre procedimentos gerais aplicáveis aos documentos de segurança de uso exclusivo da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que os documentos de emissão exclusiva da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, por se tratarem de documentos de segurança, devem ter sua distribuição, guarda, conservação e uso disciplinados, a fim de evitar a fraude fiscal, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 1º - A Nota Fiscal Avulsa e a Nota Fiscal de Produtor, ambas em formulário contínuo, e os Documentos de Arrecadação (DAEMS), modelos 27 e 19, de uso das repartições fazendárias, são documentos de segurança de emissão exclusiva da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 2º - A circulação dos documentos de segurança será controlada por sistema de processamento de dados, de forma a possibilitar, a qualquer momento, conhecer sua localização.
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais/SAT/SEFOP (CEADF) exercer o controle da circulação dos documentos de segurança.
CAPÍTULO II
DA CARGA, GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 3º - A carga dos documentos de segurança será feita pela CEADF às Agências Fazendárias mediante requerimento (anexo I), no qual constará, obrigatoriamente, o tipo de documento e a quantidade requerida; o número do último documento emitido até aquela data e a quantidade existente em estoque; a ocorrência de quebras de seqüência na emissão dos documentos e a sua motivação, bem como a identificação e a assinatura do Chefe do órgão solicitante.
Parágrafo único - As Agências Fazendárias deverão requerer suprimento de documentos de segurança sempre que:
I - o estoque for insuficiente para atender aos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes;
II - ficar caracterizada a necessidade de suprimento emergencial, para atender a uma demanda imprevista.
Art. 4º - A cada requisição de fornecimento de documentos de segurança, a CEADF deverá verificar:
I - se os dados do sistema de controle eletrônico correspondem às informações prestadas pelo órgão requisitante;
II - o consumo médio mensal do órgão requisitante e a quantidade de documentos que o mesmo dispõe em estoque, podendo, de acordo com essas informações, restringir o fornecimento dos documentos;
III - a incidência de falhas na seqüência dos documentos já emitidos.
Parágrafo único - Identificar qualquer divergência, a CEADF deverá comunicar, imediatamente, ao Núcleo de Auditoria e Inspeção/SAT, o qual deverá, incontinenti, designar funcionário para apurar, "in loco", as irregularidades.
Art. 5º - O Chefe ou responsável pelo órgão recebedor deverá conferir os lotes recebidos, observando se as sanfonas (conjunto de documentos) não estão interrompidas e se a numeração corresponde à seqüência fornecida.
§1º - O Chefe ou responsável pelo órgão recebedor deverá, após a conferência, emitir, em duas vias, o "Recibo de Entrega de documento de segurança" (Anexo II) fazendo constar; no campo "Observações", qualquer divergência apurada.
§2º - As vias do "Recibo de Entrega de documentos de Segurança" terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, encaminhamento à CEADF;
II - 2ª via, arquivo na AGENFA.
Art. 6º - O disposto nos artigos 3º a 5º aplica-se, também, aos casos em que o fornecimento é feito pela CEADF diretamente aos Postos Fiscais.
Art. 7º - O fornecimento dos documentos de segurança aos órgão fazendários (Postos Fiscais, equipes de fiscalização volante, Programa Transportadora, etc ...) que, pelo seu porte, não comportem o fornecimento direto pela CEADF, será feito pela Agência Fazendária do município onde estiver sediado.
§1º - Os Delegados Fiscais deverão comunicar, por escrito, ao Chefe da Agência Fazendária, o nome, o cargo e a matrícula do responsável, em cada órgão fazendário, pela retirada dos documentos de segurança.
§2º - Os Delegados Fiscais poderão, por motivos de ordem operacional e mediante comunicação prévia e por escrito, autorizar que o fornecimento seja efetuado por Agência Fazendária de outro município que não aquele em que estiver sediado o órgão fazendário.
Art. 8º - O chefe da Agência Fazendária fornecerá os Documentos de Segurança mediante emissão, em duas vias, do "Recibo de Entrega de Documentos de Segurança" (anexo II), no qual constará, obrigatoriamente, o tipo de documento, a quantidade fornecida, os números iniciais e final dos documentos fornecidos, o órgão ao qual se destina, a identificação e a assinatura do responsável pela retirada.
§1º - As vias do "Recibo de Entrega de Documentos de Segurança" terão a destinação prevista no §2º do art. 5º.
§2º - A CEADF, ao receber a 1ª via do "Recibo de entrega de Documentos de Segurança", deverá transferir, no sistema de processamento de dados, os documentos da carga da Agência Fazendária para a carga do órgão recebedor.
Art. 9º - O fornecimento dos documentos de segurança nas Agências Fazendárias, para utilização interna, será feito, diariamente, no início do expediente, pelo Chefe do órgão ao funcionário encarregado de sua emissão e será controlado mediante preenchimento do "Controle de Utilização de Documentos de Segurança" (Anexo III).
§1º - No fornecimento deverá ser identificado o tipo de documento e a seqüência numérica entregue; o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do funcionário recebedor; e a data do recebimento.
§2º - Diariamente, ao final do expediente, o funcionário encarregado da emissão dos documentos de segurança deverá prestar conta, ao Chefe do órgão, dos documentos utilizados e cancelados, mediante preenchimento do "Controle de Utilização de Documentos de Segurança" (Anexo III), devolvendo-lhe os documentos não-utilizados.
§3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais órgãos fazendários que emitam documentos de segurança, excetuando-se os Postos Fiscais.
Art. 10 - A entrega dos documentos de segurança aos Postos Fiscais será feita pelo responsável pela retirada na Agência Fazendária ao responsável pelo Posto Fiscal ou pela equipe de plantão, mediante lavratura, em livro próprio, de uso do Posto Fiscal, no campo de "Ocorrências", de "Termo de Recebimento de Documento de Segurança".
§1º - No "Termo de Recebimento de Documento de Segurança", deverá ser identificado o tipo de documento e a seqüência numérica entregue; o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do funcionário recebedor; e a data do recebimento.
§2º - Em cada passagem de plantão deverá ser lavrado, em livro próprio, o "Termo de Passagem de Plantão", no qual deverá constar, individualizados por espécie de documento de segurança, o saldo anterior; os documentos utilizados e cancelados; o saldo atual; a data da passagem do plantão; o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura dos funcionários responsáveis pela equipe que está saindo e pela equipe que está entrando de plantão.
Art. 11 - A guarda e a conservação dos Documentos de segurança é responsabilidade do Chefe ou do responsável pelo órgão encarregado de sua emissão.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 12 - Ao cancelamento e às alterações dos documentos de segurança em geral aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução/SEF nº 880, de 31 de agosto de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Os encaminhamentos dos documentos de segurança, dos requerimentos e dos recibos serão efetuados através do serviço de SEDEX da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), mediante Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único - A CEADF deverá, em conjunto com a ECT, adotar os procedimentos de segurança aplicáveis ao transporte de carga valiosas, relativamente às remessas de documentos de segurança.
Art. 14 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação, ao responsável pela guarda dos documentos de segurança, das sanções e/ou penalidades administrativas cabíveis.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de dezembro de 1996.
José Ancelmo do Santos
Superintendente de Administração Tributária.
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA
Sr. Coordenador
______(Nome)______, _____(cargo)___, __(matrícula)___, Chefe da Agência Fazendária de ____________, requer sejam fornecidos os seguintes documentos de segurança:
TIPO | QTD |
DAEMS 19 | |
DAEMS 27 | |
NFP/A |
Outrossim, informados que esta AGENFA possui em estoque, nesta data, os seguintes documentos:
TIPO | QTD | Nº DO ÚLTIMO DOCUMENTO EMITIDO |
DAEMS 19 | ||
DAEMS 27 | ||
NFP/A |
Observações:
___________(município)____, _______(data)________
________________________________
(Ass. do Chefe da AGENFA
À
Coordenadoria de entrada e Análise de Dados Fiscais
R. João Pedro de Souza, nº 966 - Monte Líbano
Campo Grande/MS
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA
EU, ________(nome)______. ____(cargo)___, ___(matrícula)____, DECLARO que recebi e conferi, nesta data, os documentos de segurança abaixo relacionados, a serem utilizados na (o)__________(nome do órgão)_______.
TIPO | QTD | SEQÜÊNCIA NUMÉRICA RECEBIDA |
DAEMS 19 | De a | |
DAEMS 27 | De a | |
NFP/A | De a |
Observações:
_________(Município)______, _______(data)_______
________________________________________
Ass. e identificação do Responsável
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
PORTARIA
Nº 011 de 21.11.96
(DOM de 28.11.96)
Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, resolve:
Art. 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO
TIPO |
CATEGORIA |
||||
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
Casa | 5,24 | 23,48 | 44,74 | 59,86 | 105,50 |
Apartamento | - | 42,45 | 48,12 | 65,82 | 115,86 |
Escritório | - | 23,16 | 29,50 | 46,82 | 62,00 |
Loja | - | 23,16 | 29,50 | 45,82 | 60,72 |
Galpão | - | 11,55 | 23,71 | 37,98 | - |
Telheiro | - | 8,37 | 13,00 | - | - |
Indústria | - | 22,21 | 29,39 | 37,04 | - |
Especial | - | 22,21 | 36,72 | 50,64 | 118,78 |
NOTAS:
I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;
II - Para definir a categoria de edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;
III - Os valores constantes neste Artigo referem-se a variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de outubro de 1996, embasado no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto 7.001 de 30.09.93.
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:
a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;
b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 60,00 (sessenta) UFIR;
c) a concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1996, revogada as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 21 de novembro de 1996
Disney de Souza Fernandes - Secretário Municipal das Finanças