IPI

FATO GERADOR DO IMPOSTO

Sumário

1. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

O fato gerador do IPI é (art. 29 do RIPI/82):

a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador (art. 30 do RIPI/82):

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18, ou na saída, do estabelecimento que o mante-nha, para pessoas diferentes das mencionadas no §1º do mesmo artigo;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

3. EXCEÇÕES

Não constituem fato gerador (art. 31 do RIPI/82):

I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

NOTA: As saídas subseqüentes à primeira não constituem fato gerador do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização, conforme esclarece o Parecer Normativo CST 13/81. A segunda saída (ou outras subseqüentes) não se sujeita à nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessa saída.

b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;

IV - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.

4. IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS JURÍDICOS

O imposto é devido independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação de que decorra o fato gerador (art. 32 do RIPI/82).

 

ICMS - MS

BASE DE CÁLCULO
Bonificações e Descontos

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Hipótese Legal
  • 3. Bonificação
  • 4. Desconto Condicional
  • 5. Desconto Incondicional

1. INTRODUÇÃO

A base imponível do ICMS não de reduz apenas ao valor das mercadorias. Sua extensão é maior, alcançando, na verdade o valor da operação (valor das mercadorias mais acessórios variáveis). Daí, a linguagem genérica da lei, quando menciona o que é conatural e necessário componente do próprio valor da operação, e que evidentemente, passa também a integrar a sua respectiva base imponível.

Assim, o valor da operação é, além do preço, puro e simples da mercadoria, também, o que mais for pago ao vendedor por efeito da própria venda e compra realizada.

2. HIPÓTESE LEGAL

Nos termos do inciso I, do art. 30, do Decreto nº 5.800/91 (RICMS-MS), integra a base de cálculo do imposto, o valor correspondente as bonificações e descontos quando concedidos sob condição.

3. BONIFICAÇÃO

Entende-se por bonificação, quando se trata de uma concessão feita pelo vendedor ao comprador, entregando-lhe quantidade maior que a estipulada, como por exemplo "dúzia de treze", "pague 2 e leve 3". Nestas operações onde são ofertadas vantagens dessa natureza, evidente que o ICMS alcançará o valor da operação, incluindo a bonificação.

Exemplo:

quantidade vendida (unid) 100
quantidade entregue (unid) 110
bonificação (não cobrado) 10

Fundados nos dados acima, a base de cálculo do ICMS seria composta do seguinte modo (valores hipotéticos):

Preço unitário 1,00
(VC) valor cobrado (100 x 1,00) 100,00
(VB) valor da bonificação (10 x 1,00) 10,00
Valor da operação (VC + VB) 110,00
Base de cálculo do ICMS 110,00

4. DESCONTO CONDICIONAL

Nos descontos concedidos sob condição, o vendedor dá ao comprador opção de receber o benefício mediante cumprimento de condições previamente estabelecidas, como por exemplo: o pagamento de uma fatura antes ou até o seu vencimento com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor a pagar. No caso do comprador exercer tal faculdade, e quitar à obrigação vincenda por beneficiar-se do desconto, não implicará, de forma alguma, em alteração do valor da operação, situação em que o valor do desconto integrará a base de cálculo do imposto.

Hipoteticamente, a base de cálculo poderia ser composta do seguinte modo:

(VO) valor da operação 100,00
percentual do desconto 10%
(VD) valor do desconto (100,00 x 10%) 10,00
(VC) valor cobrado (VO - VD) 90,00
base de cálculo (VO ou VD + VC) 100,00

5. DESCONTO INCONDICIONAL

Os descontos incondicionais são aqueles dados ao comprador sem que este fique sujeito ao cumprimento de qualquer condição, isto é, nada que fizer ou deixar de fazer, irá alterar o valor da mercadoria. Esses descontos já vem excluídos do valor da operação, ou seja, o valor total a pagar constante do documento fiscal que acobertar à operação.

Neste caso, tal decanto não faz parte da base de cálculo do imposto.

Nessa qualidade se enquadram os descontos ditos promocionais.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

ARROZ EM CASCA
Acórdão Nº 0090/96

 Relator: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão

EMENTA: "ICMS - ARROZ EM CASCA - Operações com grãos tidos como sementes lançadas na documentação fiscal como isentas - Desatendimento de formalidade regulamentar que desautoriza o benefício" - Recurso improvido. - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do Re-presentante da Procuradoria Geral do Estado.

Para efetuar a comercialização de sementes faz-se necessário o registro no órgão competente do Ministério da Agricultura no Estado.

As sementes devem ser identificadas e/ou certificadas, e possuir documentos que comprovem tal situação, caso contrário recebem tratamento tributário idêntico ao dispensado aos grãos comuns.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0244/93-CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de setembro de 1996.

Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento

Eurípedes Ferreira Falcão
Relator

 

CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE
Acórdão Nº 0097/96

Relator: Cons. Frederico Luiz de Freitas

EMENTA: "ICMS - Créditos decorrentes de aquisição de energia elétrica e utilização de serviços de telefonia.

- Impossibilidade de extrapolação dos limites fixados no regulamento" - Recurso voluntário conhecido e improvido.

- Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Permitindo o Regulamento, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte optar pelos percentuais fixos estabelecidos, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados.

O creditamento integral do ICMS pago na operação só é possível quando demonstrado, com absoluta segurança, que o valor base de cálculo do tributo foi acrescido ao preço de venda das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento.

Ausentes dos autos provas adequadas do valor efetivo do crédito a ser apropriado, há de prevalecer os limites fixados no Regulamento, ensejando, portanto, o improvimento do Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 0117/94-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter na íntegra a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de setembro de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Frederico Luiz de Freitas
Relator

 

LEVANTAMENTO FISCAL
Acórdão nº 0098/96

Relatora: Cons. Alice Pereira Camolesi

EMENTA: "ICMS - Levantamento fiscal - Exigência elidida por laudo pericial constante em processo similar e acolhido" - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores, com desconsideração das saídas declaradas pelo contribuinte e respectiva escrituração.

No caso vertente, o contribuinte requereu perícia, que não foi observada pelo órgão preparador. O julgador singular car-reou aos autos cópia de laudo resultante de perícia efetuada em processo idêntico, cujo desfecho judicial concluiu não ser esse o levantamento adequado para conferência da escrituração fisco-contábil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício n. 0051/93-CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de setembro de 1996.

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Alice Pereira Camolesi
Relatora

 

LEGISLAÇÃO - MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/96-CGAT
(DOE de 25.10.96)

 Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos em face da Lei Complementar nº 87/96.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, desonerou do ICMS as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços;

Considerando que a ausência temporária e circunstancial de normas definitivas para o controle das referidas operações e prestações, não pode se constituir em fator que venha frustrar o objetivo colimado pela Lei Complementar;

Considerando, ainda, que determinados comportamentos tributários só poderão ser fixados após a edição de lei ordinária estadual a ser aprovada pela Assembléia Legislativa, resolve:

1. Nas saídas de produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados à exportação, aplicar-se-á, provisoriamente, a mesma regra prevista no parágrafo único do art. 341 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, relativamente à não exigência do imposto cujo pagamento foi diferido na operação anterior.

1.1 - O disposto no "caput" é extensivo às saídas de minerais extraídos do território mato-grossense sob regime de matrícula.

1.2 - Nas operações previstas neste item não se incluem as saídas para exportação através de empresas comerciais exportadoras, "tradings", outros estabelecimentos do mesmo titular em outra unidade da Federação, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, hipótese em que a dispensa do recolhimento do ICMS diferido dependerá de prévio credenciamento do estabelecimento remetente pela Secretaria de Fazenda.

2. Até ulterior deliberação continuam em vigor os regimes especiais relacionados com o diferimento do imposto ou a sua suspensão nas saídas de mercadorias para formação de lotes com o fim de exportação.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Coordenador Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1996.

Carlos Roberto da Costa
Coordenador Geral de Administração Tributária

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