IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Condições
- 3. Produtos que se Desgastam ou se Consomem no Processo Industrial
- 4. Prescrição do Direito ao Crédito
- 5. Parecer Normativo CST nº 65/79
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o preceito constitucional da não-cumulatividade do IPI insculpido no artigo 153, §3º, II da Constituição Federal, fica assegurado o direito ao crédito do imposto aos estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados) que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à utilização no processo de industrialização, quando o respectivo produto fabricado seja tributado.
Neste trabalho, examinaremos as condições para efeito de apropriação do crédito relativo aos referidos insumos, conforme estabelece a legislação do IPI em vigor.
2. CONDIÇÕES
De acordo com o artigo 82, inciso I do Regulamento do IPI, os estabelecimentos industriais devem observar as seguintes condições para efeito de apropriação do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos:
a) os insumos devem ser empregados na industrialização de produtos tributados, excluindo-se, portanto, aqueles beneficiados com isenção, alíquota zero ou classificados como não-tributados pela TIPI em vigor;
Nota: A exclusão de que trata a presente alínea não se aplica às operações cuja legislação do IPI assegura a manutenção dos respectivos créditos;
b) a sua escrituração deve ser efetuada por ocasião da entrada dos insumos, segundo as notas fiscais que lhe confira legitimidade (idôneas).
Nota: Algumas entradas simbólicas (como, por exemplo, a operação de faturamento antecipado) conferem o direito ao crédito sem a necessidade da entrada efetiva dos insumos.
3. PRODUTOS QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM NO PROCESSO INDUSTRIAL
Convém esclarecer que qualquer insumo, mesmo ferramentas, desde que sejam consumidas ou desgastadas no processo industrial, geram direito a crédito do IPI (aliás, muitos estabelecimentos deixam de apropriar diversos créditos legítimos do IPI por não observarem com mais atenção se os produtos adquiridos participam efetivamente do processo de industrialização - em função disso, estamos reproduzindo no final deste trabalho a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que esclarece melhor o assunto).
Sobre o assunto já nos manifestamos através de trabalho publicado no Boletim Informare nº 8/94, neste Caderno.
Contudo, estão excluídos do direito ao crédito aqui comentado os bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, uma vez que os mesmos não são consumidos ou desgastados na fabricação de um determinado produto, mas, sim, no decorrer da sua utilização no processo industrial visto como um todo.
4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
O direito à escrituração do crédito (quando não apropriado à época da entrada dos insumos) prescreve em 5 (cinco) anos, contados da entrada dos insumos no estabelecimento industrial, quando acompanhados da respectiva nota fiscal (entendimento ratificado pelo Parecer Normativo CST nº 515/71).
5. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79
Abaixo, transcrevemos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que contém diversos esclarecimentos a respeito do direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos e produtos que se consomem ou se desgastam no respectivo processo industrial:
Parecer Normativo CST nº 65/79 (Publicado no DOU de 06.11.79):
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.18.01.00 - Crédito do imposto - Matérias-primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem
A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.
Em estudo o inciso I do art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI/79).
2 - O art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970,
Dispõe:
"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer."
2.1 - Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher.
3. Diante disso, ressalte-se serem "ex tunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do art. 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável à norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:
"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30; e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):
I - do imposto relativo a matéria-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.
4.1 - Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consumam na operação de industrialização.
4.2 - Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integram ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.
5 - No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tal como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.
6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.
7 - Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inóculas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse "... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.
7.1 - Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.
8 - No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização "é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do art. 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do art. 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando ao novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.
8.1 - A norma constante do direito anterior (inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.
8.2 - O dispositivo vigente (inciso I do art. 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.
9 - Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.
10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga à destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 - A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes dos dispositivos correspondentes do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.
10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).
10.4 - Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.
11 - Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação excercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
11.1 - Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do art. 66 do RIPI/79.
CST/Assessoria, 30 de outubro de 1979.
Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais
ICMS - MS |
CRÉDITO
PRESUMIDO
Derivados de Mandioca
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Hipótese Legal
- 3. Notas Fiscais
- 4. Apropriação
- 4.1 - Operações Interestaduais
- 4.2 - Operações Internas
- 5. Condições
- 6. Perda do Benefício
- 7. Apuração do Imposto
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o benefício de crédito presumido do ICMS, concedido aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, nos termos do artigo 68, do Anexo I; na redação dada pelo Decreto nº 8.428, de 01.09.96.
2. HIPÓTESE LEGAL
O dispositivo acima referido, concedeu aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, até 31 de dezembro de 1996, créditos presumidos de 58,824%, para operações internas e 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente, no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas operações.
3. NOTAS FISCAIS
Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas e etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas internas (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
4. APROPRIAÇÃO
O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante registro prévio no item "007-Outros Créditos" do Livro de Apuração do ICMS.
4.1 - Operações Interestaduais
A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
4.2 - Operações Internas
Nas operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativo à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.
5. CONDIÇÕES
O benefício em epígrafe está sujeito às seguintes normas:
a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamento de débitos;
b) está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas na letra anterior;
c) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nº 440/84, 701/87, 1.239/91 e 1.292/92, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas do ICMS, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
6. PERDA DO BENEFÍCIO
O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
7. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Será mensal a apuração do imposto relativo às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no calendário fiscal.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA ÓLEO DE SOJA
Acórdão Nº 076/96
Processo Nº:
Recurso:
Recorrente:
Recorrido:
Julgador de 1ª Instância:
Autuante:
Relator: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão
EMENTA: "ICMS - Substituição Tributária - Óleo de Soja - Erro na determinação da base de cálculo - Exigência fiscal confirmada"
- Recurso de ofício provido. - Decisão unânime, contra a manifestação de representante da Procuradoria Geral do Estado.
Demonstrado que o contribuinte substituto calculou o ICMS referente à substituição tributária sem levar em conta o percentual de margem de lucro estabelecido, é de se manter o lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 0021/93-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento ao recurso de ofício, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 05 de setembro de 1996.
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta
Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Presidenta da Sessão de Julgamento
Eurípedes Ferreira Falcão
Relator
GADO BOVINO - GRG
Acórdão Nº 077/96
Processo Nº:
Recurso:
Recorrente:
Recorrido:
Julgador de 1ª Instância:
Autuante:
Relator: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
EMENTA: "ICMS - GADO BOVINO - Transporte acompanhado de Guia de Remessa de Gado, inadequadamente preenchida - Infração formal, praticada sem dolo - Redução da pena - Interrupção do diferimento - Inocorrência".
- Recurso, em parte, provido
- Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
O Subanexo II ao Anexo XV do Decreto nº 5.800/91 - RICMS, permite a circulação do gado bovino, dentro do território estadual, acobertada pela GRG, desde que o produtor agropecuário detenha Regime Especial, sendo da responsabilidade do contribuinte o correto preenchimento daquele documento fiscal.
No caso, a falha no preenchimento da GRG foi irrelevante porque, pelos elementos presentes, conseguiu-se, sem margem de dúvida, identificar o destino e o destinatário da mercadoria, sendo certo que não houve mudança de itinerário.
Ademais, as Notas emitidas, em substituição as GRG's, validaram a documentação que o Fisco pretende desqualificar.
Afastada a cobrança do imposto, porquanto não houve quebra do diferimento, resta a falha formal, praticada sem fraude ou dolo, passível de penalidade menos rigorosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0038/94-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 05 de setembro de 1996.
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta
Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Relatora
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA SAT Nº 1.132, de 23.09.96
(DOE de 24.09.96)
"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal"
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, resolve:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "SOJA".
00500 | SOJA | ||
17625 | Em grão, a granel | kg | 0,30 |
17638 | Em grão, ensacada | Sc 60 kg | 18,00 |
19987 | Farelo | kg | 0,30 |
19999 | Farelo | T | 300,00 |
20005 | Óleo bruto | ||
20018 | De soja | kg | 0,59 |
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 26/06/96.
Campo Grande, 23 de setembro de 1996.
p/ José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 003, de 23.09.96
Instrui sobre procedimentos a serem observados transitoriamente na aplicação da Lei Complementar (Federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as repartições fiscais acerca de procedimentos especiais e transitórios a serem observados em face das inovações na tributação pelo ICMS trazidas pela Lei Complementar (Federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolve:
EXPORTAÇÃO
I - O ICMS não incide sobre operações, realizadas diretamente por estabelecimento deste Estado para destinatário no exterior, com:
a) produtos primários;
b) produtos industrializados;
c) produtos industrializados semi-elaborados.
II - O imposto também não incide sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação a destinatário localizado no exterior.
III - Equipara-se às operações de exportação de mercadorias para o exterior as remessas, com o fim específico de exportação, destinadas a:
a) empresas comerciais exportadoras, inclusive as tradings;
b) armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros.
IV - Permanecem em vigor os Regimes Especiais de remessas de mercadorias para a formação de lotes nos portos de embarque, localizados em outros Estados, quando o objetivo da remessa for a exportação para o exterior.
V - As remessas interestaduais para outras empresas que não enumeradas no item III ou àquelas não detentoras de Regimes Especiais para a formação de lotes, deverão ser, obrigatoriamente, tributadas como saídas interestaduais, pela alíquota de doze por cento.
VI - A quarta via da Nota Fiscal que acobertar as remessas interestaduais para as empresas enumeradas no item III deverá ser recolhida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense e depositada em malote específico sob o título "Exportação/Ativo Permanente/Material de Consumo".
MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE OU AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
VII - A partir de 1º de novembro de 1996, quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento destinatário o Posto Fiscal deverá, sem prejuízo de outros procedimentos de rotina (aposição de visto etc.), recolher a terceira via da Nota Fiscal e depositá-la no malote específico de que trata o item anterior, sem a exigência do pagamento do imposto.
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
VIII - Permanecem inalteradas as alíquotas do imposto.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IX - Permanecem inalteradas as regras do regime de substituição tributária.
CRÉDITO DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO PRODUTOR RURAL
X - A partir de 1º de novembro de 1996, quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário contribuinte da agropecuária não autorizado a escriturar livros fiscais, o Posto Fiscal deverá, exceto nos casos de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento, certificar essa entrada, mediante a emissão do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) previsto na Resolução/SEF n. 780, de 18 de fevereiro de 1991.
XI - A Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento destinatário deverá autorizar o registro e a utilização do crédito, observando no que couber as disposições da Resolução/SEF n. 780, de 18 de fevereiro de 1991 e, ainda:
a) exigir que o contribuinte assine termo de responsabilidade, comprometendo-se a ressarcir o Estado caso venha a ser comprovada qualquer irregularidade na operação ensejadora do crédito;
b) encaminhar o processo ao Núcleo de Controle de Crédito Fiscal/SAT, para fins de homologação.
IMPORTAÇÃO
XII - O imposto incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento. Sendo assim, o Posto Fiscal ou a Fiscalização Volante deverá:
a) solicitar do importador os seguintes documentos:
a1. Nota Fiscal de Entrada;
a2. Declaração de Importação (DI);
a3. Conhecimento de Transporte, salvo se o veículo for do importador;
a4. Comprovação do recolhimento do ICMS (GNRE ou DAEMS) ou Declaração de Exoneração do Imposto na Entrada de Mercadoria Estrangeira (DEICMEME);
b) verificar a regularidade da operação, constatando:
b1. se a mercadoria corresponde aos dados documentais, incluindo contagem e/ou pesagem;
b2. se a mercadoria foi desembaraçada pela repartição aduaneira;
b3. o recolhimento do imposto, quando devido;
b4. a validade da exoneração, quando for o caso, por meio da DEICMEME;
b5. a existência da Nota Fiscal de Entrada;
c) constatada irregularidade;
c1. no exame dos subitens b1, b2, b4 e b5, apreender a mercadoria, adotando as medidas punitivas cabíveis;
c2. no exame do subitem b3, apreender a mercadoria e exigir o recolhimento do imposto respectivo.
XIII - Nos casos de "contrabando" (entrada clandestina no País, de mercadoria cujo trânsito, ou seja, importação, esteja proibido por lei) o Posto Fiscal ou a Fiscalização Volante deverá apreender a mercadoria e encaminhar, por meio da Delegacia Regional de Fazenda, à Diretoria de Fiscalização, para que esta proceda ao se equacionamento juntamente como representante da Secretaria da Receita Federal.
XIV - Estão isentas do ICMS as mercadorias ou bens importados do exterior, não onerados pelo Imposto de Importação, integrantes de "bagagem de viajantes" (art. 8º do Anexo I - aprovado pelo Dec. n. 8.428, de 9.1.96 - ao RICMS), desde que em função da quantidade não revele destinação comercial.
XV - Considera-se bagagem (definição dada pela Receita Federal, por meio do art. 27 da Instrução Normativa n. 23, de 9 de maio de 1995) as seguintes mercadorias, cujo valor global não exceda a U$ 150,00:
a) objetos destinados ao uso pessoal, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter estritamente pessoal;
b) botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor;
c) skates, bicicletas e similares, sem motor;
d) filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, notebooks ou similares.
XVI - O ICMS não incide sobre a entrada de mercadorias provenientes do exterior do País, decorrentes do comércio formiga, assim entendido àquele de subsistência realizado pelas populações fronteiriças, ou seja, a exemplo da bagagem de viajante, que não revele destinação comercial, disciplinado nas Instruções Normativas SRF n. 104/84 e 118/92.
DISPOSIÇÕES FINAIS
XVII - O malote específico a que se refere o item VI será encami-nhado quinzenalmente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais, que processará as informações, gerando relatório mensal, por contribuinte, que será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do contribuinte.
XVIII - Cumpre à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito orientar a correta aplicação desta Instrução Normativa.
XIX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de setembro de 1996.
p/ José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária