IPI

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Instruções Para Formulação

umário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que tiver dificuldades na exata adoção da classificação fiscal de alguma mercadoria poderá se utilizar do instituto da consulta.

Com base no Decreto-lei nº 2.227/85, nas Instruções Normativas SRF nºs 59/85, 168/88 e 63/95 e na Norma de Execução CST nº 32/85, examineramos as instruções necessárias para a sua formulação, estampando, inclusive, modelo do formulário aprovado para tal finalidade.

2. SOLUÇÃO DA CONSULTA

Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT solucionar, em instância única, as consultas que versem sobre a classificação fiscal da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC).

Em relação às demais classificações fiscais, como a da TIPI, a consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da SRF, com recurso, de ofício, ao COSIT.

Tal prazo poderá, excepcionalmente, ser ultrapassado quando a solução da consulta depender:

a) de parecer de órgão técnico;

b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo nunca excedente a 15 (quinze) dias.

A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação numerada seqüencialmente e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou de Despacho Homologatório, quando aprová-la.

3. INSTRUÇÕES PARA FORMULAÇÃO

A consulta deverá ser formulada, por escrito, e encaminhada à repartição da SRF de jurisdição do contribuinte, através de formulário próprio aprovado para tal fim, o qual é reproduzido no final desta matéria.

3.1 - Quantidade Máxima de Mercadorias por Consulta

A consulta não poderá se referir a mais de 3 (três) itens de mercadorias.

3.2 - Elementos Necessários

A consulta deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria, sob pena de ser declarada a sua ineficácia:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso e emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39;

i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);

j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas porcentagens em peso ou em volume;

l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada;

m) classificação fiscal adotada e pretendida.

3.3 - Produtos que Dependem de Autorização de Órgãos Específicos

No caso de classificação fiscal de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc. dependam de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente.

3.4 - Catálogos Técnicos, Bulas etc.

Poderão também ser apresentados catálogos técnicos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras, quando possível, laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que sejam necessários à sua correta identificação técnica.

Serão traduzidos os trechos importantes, para a correta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.

3.5 - Indústrias Químicas e Conexas

Em se tratando de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes elementos:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural;

c) componente ativo e sua função.

As amostras de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral não deverão ser anexadas ao processo de consulta.

Nesses casos, as amostras deverão ser encaminhadas diretamente ao laboratório de análises ou a outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitados.

3.6 - Bebidas

No caso de classificação fiscal de bebidas, deverá, também, ser fornecida a sua graduação alcoólica (Gay Lussac).

3.7 - Informações ou Elementos Adicionais

O contribuinte poderá fornecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.

4. CONSULTAS INEFICAZES

Não produzirão efeitos as consultas que versem sobre matéria em relação à qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como as que abranjam produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial, caso em que estas serão consideradas ineficazes, sendo arquivadas.

Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão que declarar a consulta ineficaz.

5. EFEITOS

Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, em relação à classificação fiscal consultada, a partir do recebimento da consulta e até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.

Contudo, a consulta não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos serão efetuados conforme a classificação fiscal adotada pelo contribuinte.

Neste caso, se a decisão de instância única ou de primeira instância resultar em agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o contribuinte for notificado da decisão.

Se a decisão de segunda instância resultar em aplicação de alíquota superior àquela fixada em primeira instância, esta será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o contribuinte for notificado da decisão de segunda instância.

6. MODELO DO FORMULÁRIO

O Formulário deverá ser preenchido conforme determina a legislação, em 3 (três) vias, sendo que uma das vias deverá servir como comprovante do pedido, como modelo em anexo (hipotético).

 

ICMS - MS

MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
Aspectos Fiscais

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Remessa - Procedimentos Fiscais do Consignante
  • 3. Recebimento - Procedimentos Fiscais do Consignatário
  • 4. Venda a Terceiros - Procedimentos Fiscais do Consignatário
  • 5. Venda a Terceiros - Procedimentos Fiscais do Consignante
  • 6. Transformação da Consignação em Venda

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisaremos os procedimentos fiscais a serem adotados quando ocorrem a remessa de mercadorias em consignação, e posterior venda a terceiros, cujos procedimentos devem ser observados por consignante e consignatário.

2. REMESSA - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNANTE

O consignante deverá emitir Nota Fiscal, com observância dos requisitos previstos no art. 21 (Anexo XV) RICMS, Decreto nº 5.800/91, indicando:

a) natureza da operação: "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO";

b) valor da operação;

c) valor do ICMS, quando devido; ou

d) o dispositivo concedente do benefício quando a operação estiver amparada por imunidade, não incidência, isenção ou diferimento;

e) lançar a aludida Nota Fiscal no Livro Registro de Saída sob o código 5.99.

3. RECEBIMENTO - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNATÁRIO

O consignatário por sua vez, deverá observar o seguinte procedimento:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no Livro Registro de Entradas, sob o código 1.99, lançando o imposto quando devido, com aproveitamento do crédito correspondente, ou no caso de operação amparada por não incidência, isenção ou diferimento, na coluna de isentas ou não tributadas, sem aproveitamento do crédito do ICMS.

Concluída a operação de remessa e recebimento da mercadoria consignada com os respectivos registros fiscais, a venda efetuada a terceiros pelo consignatário, observar-se-á os procedimentos fiscais seguintes.

4. VENDA A TERCEIROS - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNATÁRIO

A venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação, obriga o consignatário a obedecer normas de natureza fiscais em relação as mesmas, quais sejam:

a) emitir Nota Fiscal em nome do consignante, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria em Consignação", mencionando o nº, série, sub-série, data e valor da nota fiscal original;

b) lançar a aludida Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas, com observação "Retorno Simbólico", mencionando dados da nota fiscal original lançada no livro Registro de Entradas.

5. VENDA A TERCEIROS - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNANTE

Por sua vez, o consignante ao receber Nota Fiscal correspondente venda a terceiros de mercadorias remetidas em consignação, deverá:

a) lançar a Nota Fiscal de "Retorno Simbólico" emitida pelo consignatário (item 4.a) no Registro de Entradas, sob o código 1.99;

b) anotar na coluna "observações" de que se trata de "Retorno Simbólico de Mercadoria em Consignação".

6. TRANSFORMAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM VENDA

Os procedimentos fiscais do consignante e consignatário conforme exposto nos Tópicos nºs 2 a 5, a remessa, recebimento e venda a terceiros das mercadorias consignadas.

Todavia, é necessário que a consignação se transforme numa operação de venda do consignante para o consignatário, daí devem estes adotarem o seguinte procedimento:

6.a) Pelo consignante:

6.a.1) emitir Nota Fiscal em nome do consignatário, sem destaque do ICMS, indicando número, série, sub-série, data e valor da Nota Fiscal original, bem como a circunstância de que se trata de emissão para efeito de faturamento de mercadoria em consignação;

6.a.2) lançar a referida Nota Fiscal no Livro de Saídas de Mercadorias sob o nº 5.99, com observação de que trata-se de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação.

6.b) Por sua vez, o consignatário ao receber a Nota Fiscal (6.a.1) emitida pelo consignante, deverá lançá-la no Livro Registro de Entradas, transformando assim a consignação em compra.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

LOCAÇÃO DE FILMES - DIFERENCIAL
Conselho de Recursos Fiscais

 Acórdão N. 004/96

Processo N. ( )

Recurso: "De Ofício" n.

Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância

Recorrido: ( )

Julgadora de 1ª Instância: ( )

Autuantes: ( )

Relatora: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira

Ementa: "ICMS - Diferencial de Alíquotas. - Empresa prestadora de serviços. - Locação de filmes. - Atividade sujeita exclusivamente ao ISS, de competência municipal. - Lançamento improcedente." - Recurso improvido. - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

A prestação de serviços de locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar 56, de 15.12.89, é modalidade que está sujeita apenas ao ISSQN, de competência municipal.

No caso, ao adquirir fitas em outros Estados, com a finalidade exclusiva de locá-las, está correto o entendimento de que a autuada, na condição de destinatário da mercadoria, bem ou serviço, não se personifica como contribuinte do ICMS, fato de fundamental importância para a caracterização do sujeito passivo da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal.

Condição esta reconhecida, aliás, pela própria SEFOP que, à época, dispensou as locadoras de fitas de se inscreverem no cadastro de contribuintes do ICMS.

Afastada, portanto, a cobrança do imposto estadual, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício n. 0056/93-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande - MS, 13 de junho de 1996.

(DOE de 26.06.96)

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento

Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Relatora

Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros Abílio Wladimir De Martin (Suplente) e Eurípedes Ferreira Falcão (Suplente). Ausente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.

 

ICMS - PNEUS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Conselho de Recursos Fiscais

 Acórdão N. 008/96

Processo N. ( )

Recurso: "De Ofício" n.

Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância

Recorrido: ( )

Julgador de 1ª Instância: ( )

Autuantes: ( )

Relatora: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira

Ementa: "ICMS - PNEUS. - Diferencial de Alíquotas. - Empresa exercendo atividades de caráter misto. - Serviços de recauchutagem de pneus prestados sob encomenda. - Aquisição de materiais, em outros Estados, utilizados, exclusivamente, na prestação de serviço. - Hipótese em que reveste a condição de contribuinte do imposto municipal. - Modalidade sujeita apenas ao ISS, ainda que envolvendo o fornecimento de mercadorias". - Recurso improvido. - Decisão por maioria, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Não restam dúvidas de que o objeto principal das aquisições em tela tem por finalidade a prestação do serviço - recauchutagem de pneus - mediante encomenda do proprietário, atividade essa arrolada no item 71 da Lista de Serviços de competência dos Municípios, baixada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.87.

Portanto, nesse caso, é por excelência contribuinte do imposto sobre serviços, de competência municipal. Como o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal só se aplica ao contribuinte do ICMS, não há o que se cogitar em diferença de alíquotas a recolher.

Mantém-se, porque correta, a decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício n. 0054/93-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Manoel Erico Barreto.

Campo Grande - MS, 13 de junho de 1996.

(DOE de 27.06.96)

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta

Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Relatora

Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente), Manoel Erico Barreto e Messias Leite Thomaz (Suplente). Presente o Representante da P.G.E., Dr. José Aparecido Barcello de Lima.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.612, de 28.06.96
(DOE de 01.07.96)

 Institui o programa denominado "Campanha do ICMS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 264, § 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979,decreta:

Art. 1º - Fica instituído o programa "Campanha do ICMS", visando a conscientização e a educação da população, quanto ao dever jurídico de o fornecedor emitir o respectivo documento fiscal, e o dever de cidadão de o adquirente consumidor exigi-lo, nas operações de circulação de mercadorias.

Art. 2º - O programa "Campanha do ICMS" será:

I - regulamentado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP;

II - desenvolvido e executado:

a) pela SEFOP em conjunto com a Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - Lotesul;

b) mediante a distribuição de prêmios, em dinheiro ou bens, às pessoas físicas que exigirem a emissão do respectivo documento fiscal, nas aquisições de mercadorias para o próprio uso ou consumo.

§ 1º - Somente poderão ser utilizados no sorteio os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos localizados neste território e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º - Os prêmios não reclamados no prazo de 180 dias contados da data do sorteio serão doados a entidades filantrópicas e assistenciais do Estado.

§ 3º - O estabelecimento emitente do documento fiscal com o qual o concorrente participar e for sorteado poderá ser divulgado pela mídia, desde que esteja em situação regular perante o Fisco.

Art. 3º - As despesas relativas à execução deste Programa correrão pelo orçamento da SEFOP, à conta do Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias.

Parágrafo único - Poderá haver a co-participação de entidades privadas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 8.390, de 22 de novembro de 1995, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1996.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

PORTARIA/SAT Nº 1.118, de 28.06.96
(DOE de 01.07.96)

 Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na alteração cadastral de dados sociais do contribuinte e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,resolve:

Art. 1º - As alterações cadastrais relativas ao quadro societário do contribuinte somente serão autorizadas aos contribuintes que estiverem em dia com o cumprimento das suas obrigações fiscais.

Art. 2º - Sem prejuízo das exigências regulamentares, os pedidos de alteração do quadro societário do contribuinte, deverão ser instruídos com comprovante de residência e certidão negativa de tributos federais, do sócio que estiver sendo admitido e/ou retirado da sociedade.

Art. 3º - A Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte deverá recepcionar a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente instruída, e encaminhá-la à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o seu Município, que determinará a realização de verificações fiscais no estabelecimento do contribuinte e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º - O funcionário que efetuar as verificações fiscais emitirá parecer dando conta da regularidade da empresa e, se for o caso, dos procedimentos fiscais adotados, que, após a decisão do Delegado Fiscal deferindo ou indeferindo o pedido de alteração, será anexado à Ficha de Atualização Cadastral e encaminhado à Agência Fazendária de origem, para prosseguimento.

§ 2º - Serão considerados regulares aos contribuintes efetivamente em dia com o cumprimento das suas obrigações fiscais e aqueles cujo crédito tributário, devidamente constituído, esteja com exigibilidade suspensa.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1996.

Manuel Tourinho Fernandez
Superintendente de Administração Tributária

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.059, DE 27.06.96.
(DOE de 28.06.96)

 Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de julho a setembro de 1996.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256,§ § 1º 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 6,00 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a vigorar nos meses de julho a setembro de 1996.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 1996 em diante.

Campo Grande, 27 de junho de 1996.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 051/96 - SEFAZ
(DOE de 28.06.96)

 "Institui Lista de Preços Mínimos relativa a produtos matogrossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral Industrializados e Sucata, e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,resolve:

Artigo 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos matogrossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e Sucata, para fins de base de cálculo do ICMS.

Artigo 2º - Ressalvado o disposto no artigo 3º, nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Artigo 3º - Nas operações internas entre contribuintes do imposto com os produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, tijolos, tijoleiras, tapa-vigas e telhas, a base de cálculo do ICMS será o valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos para os mesmos no artigo 49 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, sobre o preço fixado na Lista anexa.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 01.07.96, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 063/95 - SEFAZ, de 19.07.95.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 051/96 - SEFAZ

DESCRIÇÃO

UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
INDÚSTRIA EXTRATIVA ANIMAL      
ALEVINOS E GIRINOS      
Alevinos de Pacu UN 501018  
Alevinos de Piau UN 501077  
Alevinos de Pintado UN 501131  
Alevinos de Tambacu UN 501190  
Alevinos de Tambaqui UN 501255  
Girinos de Rã Un 501310  

 

BATRÁQUIOS E CRUSTÁCEOS
Camarão de Água Doce QUILO 502014 8,00
Pele de Rã QUILO 502057 8,00
Rã Para Cria e Engorda QUILO 502073 8,00
Rã sem Pele QUILO 502090 8,00

 

PEIXES "IN NATURA"
PEIXES "IN NATURA" INTEIROS      
Barbado Inteiro QUILO 503037 2,50
Corimbatá Inteiro QUILO 503053 0,60
Dourado Inteiro QUILO 503070 3,30
Jaú Inteiro QUILO 503096 2,90
Pacu Inteiro QUILO 503118 3,50
Piraputanga Inteiro QUILO 503134 3,90
Pintado Inteiro QUILO 503150 3,90
Piau Inteiro QUILO 503177 0,70
Outros Peixes Inteiros QUILO 503193 2,50

 

PEIXE "IN NATURA" SEM CABEÇA
Barbado Sem Cabeça QUILO 503215 3,00
Jáu Sem Cabeça QUILO 503231 3,30
Pintado Sem Cabeça QUILO 503258 4,30
Outros Peixes Sem Cabeça QUILO 503274 3,00

 

FILÉS DE PEIXE "IN NATURA"
Filé de Jaú "In Natura" QUILO 503290 4,40
Filé de Cachara "In Natura" QUILO 503312 6,00
Filé de Pintado "In Natura" QUILO 503339 6,00
Outros Filés de Peixes "In Natura" QUILO 503355 4,40

 

PEIXES CONGELADOS
PEIXES INTEIROS CONGELADOS      
Barbado Inteiro Congelado QUILO 504033 2,50
Corimbatá Inteiro Congelado QUILO 504050 0,60
Dourado Inteiro Congelado QUILO 504076 3,30
Jaú Inteiro Congelado QUILO 504092 3,00
Pacu Inteiro Congelado QUILO 504114 3,50
Piraputanga Inteiro Congelado QUILO 504130 3,90
Pintado Inteiro Congelado QUILO 504157 3,90
Piau Inteiro Congelado QUILO 504173 0,70
Outros Tipos Inteiros Congelados QUILO 504190 2,50

 

PEIXES SEM CABEÇA CONGELADOS
Barbado Sem Cabeça Congelado QUILO 504211 3,00
Jáu Sem Cabeça Congelado QUILO 504238 3,30
Pintado Sem Cabeça Congelado QUILO 503254 4,30
Outros Peixes Sem Cabeça Congelado QUILO 503270 3,00

 

FILÉS DE PEIXE CONGELADOS
Filé de Jaú Congelado QUILO 504297 4,40
Filé de Cachara Congelado QUILO 504319 6,00
Filé de Pintado Congelado QUILO 504335 6,00
Outros Filés de Peixes Congelado QUILO 504351 4,40

 

INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAL
MINERAIS BRUTOS      
Areia de Goma (Saibro) M/3 601039  
Areia Lavada M/3 601055  
Argila Cerâmica M/3 601071  
Cascalho Comum M/3 601098  
Cascalho Lavado M/3 601110  
Terra Preta Para Jardim M/3 601136  
Concentrado Cassiterita Sn (Estanho) QUILO 601152 3,39
Columbita NB QUILO 601179 2,82

 

MINERAIS NOBRES
Diamante Bruto QUILATE 602019  
Diamante Industrial QULATE 602035  
Ouro GRAMA 602051  

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS
CONSERVAS      
Palmito em Conserva - Lata até 400 gr QUILO 701017 1,60
Palmito em Conserva - Lata 400 a 1000 gr QUILO 701033 1,90

 

CREME DE LEITE
Creme de Leite Especial QUILO 702013 2,80
Creme de Leite - Outros Tipos QUILO 702030 2,40

 

FARINHAS
Farinha de Mandioca SC 50 KG 704016 18,00
Farinha de Milho SC 50 KG 704032 22,00
Farinha de Trigo SC 50 KG 704059  
Outras (exceto as de origem animal) SC 50 KG 704075 22,00

 

MANTEIGA
Manteiga Comum Com Sal QUILO 705012 2,40
Manteiga Comum Sem Sal QUILO 705039 2,40
Especial em Pacote QUILO 705055 2,80

 

QUEIJOS
Queijo Tipo Caseiro - Curado QUILO 706019 1,10
Queijo Tipo Caseiro - Fresco QUILO 706035 1,10
Queijo Tipo Mussarela - Grande QUILO 706051 2,00
Queijo Tipo Mussarela - Pequeno QUILO 706078 2,00
Queijo Tipo Parmesão - Curado QUILO 706094 1,90
Queijo Tipo Parmesão - Sem Cura QUILO 706116 1,90
Queijo Tipo Prato - Grande QUILO 706132 2,00
Queijo Tipo Prato - Pequeno QUILO 706159 2,00

 

PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS
INDÚSTRIA CERÂMICA      
Cumieira de Barro MILHEIRO 801011 610,00
Elemento Vazado MILHEIRO 801038 450,00
Lajes H/5 (Para Piso) MILHEIRO 801054 220,00
Lajes H/7 (Para Forro) MILHEIRO 801070 190,00
Telha Colmar MILHEIRO 801097 370,00
Telha Colonial MILHEIRO 801119 310,00
Telha Duplan MILHEIRO 801135 350,00
Telha Francesa MILHEIRO 801151 340,00
Telha Germânica MILHEIRO 801186 550,00
Telha Plan de Primeira MILHEIRO 801208 195,00
Telha Plan de Segunda MILHEIRO 801194 130,00
Telha Romana MILHEIRO 801216 330,00
Telha - Outros Tipos MILHEIRO 801232 370,00
Tijolo 6 Furos Aparente (Face Lisa) MILHEIRO 801259 250,00
Tijolo 6 Furos Comum MILHEIRO 801275 135,00
Tijolo 8 Furos MILHEIRO 801291 135,00
Tijolo 18 Furos (Face Lisa) MILHEIRO 801313 250,00
Tijolo 21 Furos Aparente (Face Lisa) MILHEIRO 801330 250,00
Tijolo Maciço MILHEIRO 801356 55,00

 

SUCATA
Sucata de Alumínio QUILO 901032 0,50
Sucata de Apara de Papel QUILO 901059 0,06
Sucata de Bateria Velha QUILO 901075 0,20
Sucata de Bronze QUILO 901091 0,60
Sucata de Caco de Vidro QUILO 901113 0,09
Sucata de Cavaco de Bronze QUILO 901130 0,56
Sucata de Chumbo QUILO 901156 0,50
Sucata de Cobre QUILO 901172 0,62
Sucata de Estanho QUILO 901199 0,63
Sucata de Ferro QUILO 901210 0,04
Sucata de Latão QUILO 901237 0,56
Sucata de Metal QUILO 901253 0,56
Sucata de Placa de Bateria QUILO 901270 0,20
Sucata de Plástico QUILO 901296 0,11
Sucata de Pneu QUILO 901318 0,10
Sucata de Radiador QUILO 901334 0,56
Sucata de Zarmack (Antimônio) QUILO 901350 0,34
Sucata de Zinco Clichê QUILO 901377 0,34
Outros Tipos de Sucata QUILO 901997 0,09

 

TRANFERÊNCIAS DE PRODUTOS      
Não Compreendido em Itens Anteriores UNIDADE 920703  

 

OUTROS PRODUTOS      
Produtos Não Relacionados - Tributados UNIDADE 930105  
Produtos Não Relacionados - Não Tributados UNIDADE 930113  

 

PORTARIA Nº 052/96-SEFAZ
(DOE de 01.07.96)

 Prorroga as disposições da Portaria Circular nº 023/96-Sefaz, de 21.03.96.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as dificuldades que gravam a economia atual;

CONSIDERANDO as reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação, através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos,resolve:

Art. 1º - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1996, as disposições contidas na Portaria Circular nº 023/96-Sefaz, de 21 de março de 1996.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 28 de junho de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 85/96
(DOE de 13.06.96)

 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.191, de 07.02.94, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996,resolve

Art. 1º - As licenças ambientais para a construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente degradadores, elencadas no Anexo III desta Portaria, serão requeridas em três fases distintas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996.

§ 1º - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo, as atividades de desmatamento, exploração florestal, queimadas, reforma de pastagem e bovinocultura em regime extensivo, sujeitas ao regime do licenciamento ambiental único.

§ 2º - O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º desta Portaria, não se aplica às atividades minerárias, cujo licenciamento está regulamentado pela Portaria nº 49/96, de 15 de março de 1996.

Art. 2º - A Licença Prévia, de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de licença (Modelo FEMA);

II - Fotocópia de documentos pessoais do requerente (RG e CIC);

III - Procuração com firma reconhecida, caso o requerente seja representado por terceiro;

IV - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

V - Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

VI - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro do Conselho de Classe, do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração do projeto;

VIII - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;

IX - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

X - Anteprojeto em 03 (três) vias de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA.

Art. 3º - A Licença de Instalação de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA);

II - Ata de eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Instalação;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro do Conselho de Classe, do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;

V - Comprovante do cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;

VI - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

VII - Projeto Básico Ambiental em 03 (três) vias.

Art. 4º - A Licença de Operação - LO de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de Licença (modelo FEMA);

II - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedades por cotas de responsabilidade limitada;

III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado ou da União, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação;

IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA;

Art. 5º - A FEMA fornecerá aos empreendedores, roteiros que deverão ser obedecidos na elaboração dos seguintes documentos técnicos:

I - Anteprojeto dos empreendimentos licenciáveis;

II - Projeto Básico Ambiental.

Parágrafo único - Além das exigências constantes dos roteiros fornecidos, a FEMA poderá solicitar do empreendedor quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do requerimento de licenciamento.

Art. 6º - As licenças ambientais serão concedidas somente mediante parecer técnico favorável, e terão o prazo máximo de validade de dois anos, podendo ser renovadas por igual período.

§ 1º - A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.

§ 2º - A Licença de Instalação poderá obter mais de uma renovação se o requerente comprovar que as obras de implantação estão sendo executadas.

§ 3º - A Licença de Operação deverá ser sempre renovada, excetuando-se os projetos de rodovias, ferrovias e outros similares, cuja renovação poderá ser dispensada pela FEMA, mediante justificativa técnica.

§ 4º - O empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento de sua licença ambiental, para requerer a renovação da mesma, junto à FEMA.

Art. 7º - Os empreendimentos já em funcionamento, desde 21 de novembro de 1993, poderão requerer à FEMA, Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, nos termos do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 38, de 21.11.95.

§ 1º - Os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA);

II - Fotocópia de documentos pessoais do requerente (RG e CIC);

III - Procuração com firma reconhecida, caso o requerente seja representado por terceiro;

IV - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na junta comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

V - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

VI - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro no Conselho de Classe, do coordenador técnico da equipe e dos responsáveis pela elaboração e execução do projeto;

VIII - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;

IX - Guia de recolhimento, devidamente quitada pelo preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA;

X - Declaração pessoal de que está operando no local a mais de 2 (dois) anos, firmada também por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou outro documento comprobatório;

§ 2º - A Licença de Operação, para os empreendimentos já em funcionamento, somente será expedida, após a vistoria técnica que comprove o atendimento do requisito estabelecido no caput deste artigo, bem como a observância das normas de proteção ambiental.

§ 3º - Verificada a necessidade da execução de obras de controle ambiental, o empreendedor deverá apresentar o Projeto Básico Ambiental.

Art. 8º - Em caso de ampliação, reformulação de processo e reequipamento de qualquer atividade poluidora, o interessado deverá apresentar à FEMA os seguintes documentos:

I - Licença de Operação das instalações em funcionamento;

II - Projeto de tratamento e/ou disposição dos efluentes líquidos, sólidos e sistema de controle da poluição do ar;

III - Análise de desempenho dos controles das instalações em funcionamento.

Parágrafo único - Fica caracterizada a ampliação, reformulação de processo ou reequipamento, quando houver alterações na natureza das instalações e/ou dos insumos básicos, ou alteração do processo produtivo.

Art. 9º - Os empreendimentos de pequeno porte e pequeno grau de poluição, poderão obter concomitantemente a Licença Prévia e de Instalação mediante a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 10 - O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 11 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados a partir do Termo de Referência produzido pela FEMA.

Art. 12 - Sempre que os diagnósticos ambientais implicarem em coleta de material faunístico ou florístico, os mesmo deverão ser depositados na Coleção de Vertebrados e no Herbário Central da UFMT, respectivamente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o interessado deverá apresentar um documento emitido pela universidade, comprovando a espécie e o número de exemplares depositados.

Art. 13 - Os documentos exigidos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias, devem estar devidamente autenticados ou conferidos na FEMA, mediante a apresentação dos originais.

Art. 14 - As atividades serão classificadas, quanto ao porte do empreendimento, em função da área construída, área de servidão, investimento total e número de funcionários, de conformidade com os parâmetros definidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 15 - A FEMA cobrará dos requerentes o preço dos serviços de vistoria e análise para fins de licenciamento, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único - Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT), sendo-lhes cobrado apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica (VT).

Art. 16 - O pagamento do preço dos serviços para renovação de Licença Prévia ou de Instalação, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no anexo II desta portaria.

Art. 17 - Aos empreendimentos que trabalham somente com o processamento de rejeitos de mineração, não será exigido qualquer título do DNPM.

Art. 18 - A FEMA poderá exigir o licenciamento ambiental de atividade utilizadora de recursos ambientais, ainda que não arrolada no Anexo III desta Portaria.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 31 de maio de 1996

Frederico Guilherme de Moura Müller
Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da FEMA/MT

PORTARIA Nº 85/96

ANEXO I

Parâmetros para Classificação do Empreendimento Segundo o Porte

I - Tabela para Classificação Genérica

Porte do Empreendimento Parâmetros de Avaliação
Área Construída m2 Área de Servidão m2 Investimento Total U.P.F. (MT) Nº de Empregados
Pequeno Até 2.000 Até 50.000 De: 3.000 Até: 30.000 Até: 50
Médio De: 2.000 Até: 10.000 De: 50.000 Até: 100.000 De: 30.000 Até: 300.000 De: 50 Até: 100
Grande De: 10.000 Até: 40.000 De: 100.000 Até: 500.000 De: 300.000 Até: 5.000.000 De: 100 Até: 1.000
Excepcional Acima de 40.000 Acima de 500.000 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000

I.1 - O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

I.2 - Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento, secagem, estocagem e de apoio.

I.3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para construção civil, a área de servidão compreenderá também as áreas de estocagem e lavra e áreas edificadas.

I.4 - Aplica-se aos empreendimentos minerários a Tabela constante do presente Anexo, revogadas as disposições em contrário da Portaria FEMA nº 049/96.

II - Classificações Específicas

II.1 - Desmatamento - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva e reflorestamento, o porte será calculado com base na área do empreendimento, obedecendo o seguinte parâmetro:

Porte do empreendimento Área do empreendimento em ha.
Pequeno << 300
Médio >> 300 << 1000
Grande >> 1000 << 5000
Excepcional >> 5000

II.2 - Infra Estrutura

II.2.1 - Na determinação do porte dos empreendimentos para projetos de Rodovias, Ferrovias, Hidrovias, Portos, Aeroportos, Esgotamento Sanitário, e outros similares considerar-se-á exclusivamente o item relativo ao investimento total, observada a Tabela de Classificação Genérica.

II.2.2 - Na determinação do porte do empreendimento para Projetos de fracionamento do solo destinado à implantação de loteamentos ou desmembramentos com fins Residenciais, Comerciais e Industriais e Projetos de unidades multi-familiares e de centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:

Loteamento área parcelada em ha Unidades multi-familiares e Centros Comerciais (Unidades)
pequeno << 10  
médio >> 10 e << 100 << 100
grande >> 100 >> 100 e << 500
  >> 500

ANEXO II

I - Preços para Análise de Pedidos de Licenças (em UPF/MT)

Porte Tipo

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

Porte Excepcional

Grau de Poluição

P

M

A

P

M

A

P

M

A

A

LP 30 45 60 90 130 150 190 225 300 500
LI 50 66 83 180 280 330 370 500 700 800
LO 20 30 50 80 100 115 120 125 150 400
LAU 37 40 45 50 70 80 80 90 100 300

I.1 - Nas Atividades Minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização e Concessão o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito com base na dimensão da área requerida. O valor da remuneração, discriminado abaixo, fica limitado a um mínimo de 30 hectares e o máximo de 500 hectares.

- Licença Prévia: 1 UPF/MT por hectare requerido.

- Licença de Instalação: 2 UPF/MT por hectare requerido.

- Licença de Operação: 1,5 UPF/MT por hectare requerido.

I.2 - Na Pesquisa Mineral com Guia de Utilização o cálculo do preço para análise do pedido de licenças será feito de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

Área requerida de 50 ha a 1.000 ha - 90 UPF/MT

Acima de 1.000 é acrescido de 5% (5/100) da UPF/MT por hectare que exceder, até o limite de 5.000 hectares.

I.3 - Na extração de areia e outros minerais em leito de rios e corpos d'água o preço para análise do pedido de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será calculado em 0,2% da UPF/MT por m2 de dragagem e estocagem de material.

II - Preço para Análise de EIA/RIMA e Vistorias

O Preço para Análise de EIA/RIMA e Vistorias será calculado de acordo com a fórmula abaixo:

CT = ST VT CE CA

Onde:

- Serviços Técnicos

ST = T x H x Ch

- Vistoria Técnica

VT = T x D x Cd V x R x Ck

- Consultoria Externa

CE = Cc x H

- Custos Administrativos

CA = 0,10 (ST VT CE)

Sendo:

CT = Custo Total dos Serviços.

ST = Custo dos Serviços Técnicos.

VT = Custo da Vistoria Técnica.

CE = Custo da Consultoria Externa.

T = Número de Técnicos Envolvidos na Análise.

H = Número de horas de Análise.

Ch = Custo de hora de técnicos (2 UPFs/MT/HORA)

D = Nº de dias trabalhando para vistoria.

Cd = Custo de despesas de viagem (7 UPFs/MT/dia).

V = Nº de veículos utilizados na vistoria.

R = Nº de Quilômetros rodados.

Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km).

CA = Custos Administrativos (0,10 x (ST VT CE).

Cc = Custo da hora de consultoria (7 UPFs/MT/hora).

III. Preço de Serviços Técnicos Diversos

III.1 - Registro de Cadastro para atividades/empreendimentos de pequeno porte: 5,0 (cinco) UPFs/MT

III.2 - Certidões Diversas: 3,0 (três) UPFs/MT

 PORTARIA Nº 85/96

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO

Nível de Poluição/Degradação:

a - Alto

m - Médio

p - Pequeno

Relação das Atividades Nível de Poluição/Degradação

1 - Atividades Extrativistas

Extração de Minérios de Metais Preciosos

Extração de minérios de ouro, inclusive em pó e de aluvião a
Extração de minério de platina a
Extração de minério de prata a
Extração de outros minérios de metais preciosos, não especificados ou não classificados a

Extração de Minerais Metálicos (exclusive os preciosos)

Extração de minérios de alumínio a
Extração de minérios de ferro a
Extração de minérios de cobre a
Extração de minérios de zinco a
Extração de minérios de chumbo e estanho a
Extração de minérios de manganês a
Extração de minérios de níquel a
Extração de minérios de tungstênio a
Extração de outros minérios de minerais metálicos (exclusive ou preciosos), não especificados ou não classificados a

Extração de Minerais não Metálicos (exclusive de pedras preciosas e semipreciosas, de pedras e outros Materiais de Construção e de Combustíveis Minerais)

Extração de amianto a
Extração de calcário (pedras e mariscos), gesso em bruto (gipsita) a
Extração de caulim (argila refratária) a
Extração de mica ou malacacheta a
Extração de ocras e outras terras corantes a
Extração de cristal de rocha (quartzo) a
Extração de talco a
Extração de feldspato, apatita, grafita, baritina, pirita e materiais abrasivos a
Extração de outros materiais não metálicos não classificados a

Extração de Pedras Preciosas e Semipreciosas

Extração de pedras preciosas a
Extração de pedras semipreciosas a

Extração de Pedras e outros Materiais de Construção

Extração de pedras de construção a
Extração de mármore, ardósia e granito a
Extração de areia, cascalho e saibro a

Extração de Sal

Extração de sal gema a

Extração de Combustíveis Minerais

Extração de carvão-de-pedra inclusive o lavrado e beneficiamento na boca da mina (hulha) a
Extração de xisto betuminoso a
Extração de petróleo e gás natural a
Extração de outros combustíveis minerais, não especificados ou não classificados a

Extração de Combustíveis Físseis

Extração de monazita (areia monazítica) a
Extração de minérios de rádio a
Extração de minérios de tório a
Extração de minérios de urânio a
Extração de minérios físseis, não especificados ou não classificados a

Extração de Produtos Vegetais (inclusive oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais, medicinais, tóxicos e combustíveis)

Extração de madeira em toras e lenha p
Extração de caroá, guaxima, carrapicho, malva, piaçava, tucum, agabe (sisal), juta, cânhamo, linho em bruto, rami em bruto e algodão p
Extração de crina vegetal, paina e outros estofos p
Extração de cortiça ou gordinha em bruto, borracha virgem (balata, látex, macamoira e outras) p
Extração de outros vegetais (exclusive oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais, medicinais, tóxicos e combustíveis), não especificados ou classificados p

Extração de Produtos Vegetais Oleaginosos

Extração de babaçu (coquinhos de) p
Extração de andiroba (semente de) p
Extração de resinas de plantas silvestres p
Extração de castanha-do-pará p
Extração de coco-da-bahia p
Extração de outros produtos vegetais oleaginosos, não especificados ou não classificados p

Extração de Produtos Vegetais Ceríficos

Extração de folhas de carnaúba e de coquinhos de ouricuri (licuri, aricuri, ariri, nicuri ou alicuri) p
Extração de outros produtos vegetais ceríficos, não especificados ou não classificados p

Extração de Produtos Tanantes e Tintoriais

Extração de angico, barbatimão, mangue e quebracho p
Extração de gomas e resinas tanantes e tintoriais p
Extração de outros produtos tanantes e tintoriais, não especificados ou não classificados p
Extração de produtos vegetais medicinais p
Extração de ervas e raízes medicinais p
Extração de outros produtos vegetais medicinais, não especificados ou não classificados p

Extração de Produtos Vegetais Tóxicos

Extração de outros vegetais tóxicos, não especificados ou não classificados p

Extração de Combustíveis Vegetais

Extração de turfa (carvão vegetal) p
Extração de outros combustíveis vegetais não especificados ou não classificados p

Atividades Agropecuárias

Desmatamento para agricultura e pecuária a
Piscultura p
Ranicultura p
Criação de peixe ornamental m
Criação de iscas vivas p
Criação de gado confinado p
Avicultura m
Suinocultura m
Reforma de pastagens, desde que não implique em derrubada de árvores secundárias p
Atividades de manejo de fauna exótica a
Atividade de criadouro de fauna silvestre m

Atividades Silviculturais

Manejo florestal p
Florestamento/Reflorestamento m
Viveiros para produção de mudas p

 2 - Atividades de Transformação

Britamento e aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granitos e outras pedras. Marmorearia

Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas m
Execução de obras de cantaria p
Execução de esculturas, entalhe e outros trabalhos em alabastre, mármore, ardósia, granito e outras pedras, inclusive execução de jazidos, sepulturas, túmulos, imagens e outras obras de arte m

Fabricação de cal

Fabricação de cal virgem a
Fabricação de cal hidratada ou extinta a

Fabricação de artigos de barro cozido, de material cerâmico refratário, artigos de grés e artefatos de louças, porcelanas e faiança

Fabricação de artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico), fabricação de manilhas, tijolos, vasi- lhames e outros artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico). Alvenaria e louças m
Fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário (exclusive de barro cozido), fabricação de telhas, tijolos, ladrilhos, mosaicos, pastilhas, manilhas, tubos, conexões e outros artigos de grés e de materiais cerâmicos e cerâmicos refratário (exclusive de barro cozido) m
Fabricação de azulejos, calhas, cantos, rodapés e semelhantes a
Fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de louça (exclusive louça para serviço de mesa). Fabricação de aparelhos sanitários e louça (banheiras, bidês, pias e vasos) e velas filtrantes a
Fabricação de louças para serviço de mesa. Fabricação de aparelhos completos de avulsas de louça para serviço de jantar, chá e café. Fabricação de artefatos de porcelana para instalações elétricas. Fabricação de bases para chaves e isoladores elétricos, portafusíveis, interruptores, pinos receptáculos, plunge, tomadas, porta-lâmpadas e semelhantes de louça porcelanizada a
Fabricação de copos graduados e outros artigos de porcelana para laboratórios a
Fabricação de artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística, não especificados ou não classificados a
Fabricação de cimento e de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto de produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes a
Fabricação de cimento a

Preparação de concreto e argamassa

Preparação de material de construção p
Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) p
Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento p
Fabricação de ladrilhos e produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes p
Fabricação de artefatos de fibrocimento. Fabricação de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes) a
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes) p
Fabricação de imagens, estatuetas e objeto de adorno de gesso e estuque p
Fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados p
Fabricação e elaboração de vidro e cristal. Fabricação de vidro plano e de estruturas de vidro. Fabricação de vidro plano, de vidro em barras, tubos e outras formas a
Fabricação de vasilhames de vidro. Fabricação de frascos para especialidades farmacêuticas, perfumarias e semelhantes. Fabricação de ampolas para garrafas e jarras térmicas. Fabricação de garrafas, meias-garrafas, litros, meios-litros e semelhantes a
Fabricação de artefatos de vidros para indústria farmacêuticas, laboratórios, hospitais e afins. Fabricação de ampolas (inclusive de vidro neutro), copos graduados, funis, bastões, provetas, pipetas, seringas hipodérmicas e semelhantes p
Fabricação de artefatos de vidro, vidro refratário e cristal para uso doméstico. Fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para serviço de mesa. Fabricação de artigos de vidro e cristal para adorno de toucador, inclusive bijuterias. Fabricação de artigos de vidro refratário. p
Fabricação de artigos diversos de vidro e cristal para iluminação elétrica. Fabricação de abajures, apliques, arandelas, bacias para lustres, lanternas, globos, mangas e artigos semelhantes de vidro e cristal m
Fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas. Fabricação de tubos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, néon ou semelhantes a
Fabricação de vidro para relógios a
Fabricação de espelhos m
Fabricação de artigos de vidro e cristal não especificados ou não classificados m

Fabricação de produtos diversos e preparação de minerais não metálicos

Preparação de talco, gesso e caulim. Oficina de gesso a
Preparação de amianto (asbesto) a
Preparação de cristal de rocha, (quartzo) a
Preparação de mica ou malacacheta a
Preparação de minerais não metálicos diversos, inclusive areia a
Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de eletrodos e refratários de grafita a
Fabricação de materiais abrasivos. Fabricação de lixas e rebolos de esmeril a
Fabricação de artefatos de minerais não metálicos, não especificados a

Siderurgia e Metalurgia dos não ferrosos e elaboração de produtos Siderúrgicos e Metalúrgicos

Siderurgia. Produção de ferro gusa. Produção de ferro aço. Produção de canos e tubos de ferro e aço. Produção de ferro-ligas em todas as formas. Cordoalha de navios. Massame a
Metalurgia. Metalurgia dos metais não ferrosos a
Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho. Produção de chapas, perfis, tremulados de alumínio, cobre e ligas de cobre inclusive canos e tubos. Produção de canos e tubos de chumbo e estanho, inclusive outras formas a
Forjaria e fundição de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Fundição de metais não ferrosos. a
Laminação e relaminação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Laminação e relaminação de ferro e aço e de metais não ferrosos ou de ligas de metais não ferrosos. a
Fabricação de estruturas metálicas m
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos trefilados. Fabricação de pregos, tachas, aresta e semelhantes, parafusos, porcas, arruelas, correntes e cabos de aço m
Fabricação de telas e outros artigos de arame m
Fabricação de artigos de ferro, aço e metais trefilados, não especificados m

Estamparia, funilaria e latoaria

Fabricação de artigos de aço estampado m
Fabricação de artigos de alumínio estampado m
Fabricação de artigos de metal estampado m
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de folha de flandres m
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de aço e ferro m
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de cobre e zinco e outros metais não ferrosos m
Estamparia, funilaria e latoaria, não especificados ou não classificados m

Serralheria, caldeiraria e fabricação de recipientes de aço

Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres p
Fabricação de cofre m
Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, basculantes e semelhantes) m
Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos m
Fabricação de artefatos de serraria artística p
Fabricação de artigos de caldeiraria (autoclaves, estufas e aparelhos semelhantes) m
Fabricação de recipientes de aço (para embalagem de gazes, para combustíveis e lubrificantes, latões para laticínio, tambores e outros m
Fabricação de artigos de serraria, não especificados ou não classificados. Artefatos de ferro, bronze, etc p

Cutelaria, fabricação de armas, ferramentas, quinquilharias, esponjas e palhas de aço

Fabricação de navalhas e lâminas de barbear p
Fabricação de facas, facões, tesoura, canivetes e talheres m
Fabricação de revolveres e outras armas de fogo m
Fabricação de punhais, sabres, floretes e outras armas brancas m
Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais (ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxas e semelhantes). Ferramentas industriais p
Fabricação de quinquilharias para escritório e para uso pessoal. Isqueiros p
Fabricação de esponjas e palha-de-aço a
Fabricação de artigos de cutelaria, não especificados ou não classificados p

Processos metalúrgicos diversos e fabricação de artefatos metalúrgicos não compreendidos em outros grupos

Têmpera, galvanização e operações similares (têmpera de ferro e aço, recozimento de arames, esmaltagens, estampagem, douração de outros processos). Anodização, niquelagem, cromagem a
Fabricação de artefatos metalúrgicos, não compreendidos em outros grupos a

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para transmissão e instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação e de refrigeração

Fabricação de caldeiras, geradores de vapor m
Fabricação de turbinas e máquinas a vapor m
Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas m
Fabricação de motores de combustão interna m
Fabricação de moinhos de vento m
Fabricação de equipamentos para transmissão (mancais, eixos de transmissão, polias, volantes, rolamentos e outros) m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações hidráulicas e térmicas (carneiros hidráulicos, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão, e semelhantes, equipamentos para lavanderia, cozinhas, vapor e calefação para fins industriais) m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações de ventiladores industriais, máquinas e aparelhos de refrigeração e equipamentos para instalações de ar condicionado, renovado e refrigerado). Extintores de incêndio m

Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais, inclusive peças e acessórios

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria siderúrgica e metalúrgica m
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar, destilaria do álcool e de aguardente m
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de celulose, papel e papelão m
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de óleos vegetais m
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de madeiras (serrarias, carpintarias, marcenarias e outras) m
Fabricação de máquinas e aparelhos para olarias, indústria de cerâmica e para o tratamento de pedras, saibros e areia m
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de couro e do calçado m
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. Usinagem, ferramentas de matrizes m
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria (de panificação e massas alimentícias, de bebida, gráfica e outras), não especificadas ou não classificadas m

Fabricação de máquinas e aparelhos para a agricultura e indústrias rurais, inclusive peças e acessórios

Fabricação e montagem de tratores agrícolas a
Fabricação de arados, ceifadeiras, trilhadeiras, semadeiras, cultivadores e semelhantes a
Fabricação de pulverizadores, polvilhadeiras, extintores de formiga e semelhantes m
Fabricação de encubadoras, criadeiras, campânulas e outros aparelhos agrícolas m
Fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento do algodão e de outras fibras m
Fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento de café e outros cereais m
Fabricação de debulhadores, desnatadeiras, batedeiras e outros aparelhos do tipo manual m
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas e aparelhos destinados a agricultura e as indústrias rurais m
Fabricação de montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e as indústrias rurais, não especificadas ou não classificadas m
Fabricação de máquinas e equipamentos para instalações industriais e comerciais m
Fabricação de balanças, básculas e máquinas de fatiar m
Fabricação de máquinas registradoras m
Fabricação de bombas de gasolina e outros combustíveis m
Fabricação de elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas m
Fabricação de aparelhos de transporte e elevação de casa para fins industriais m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações comerciais e industriais, não especificados ou não classificados. Máquinas elevadas, mecânica e tornos m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios, para uso doméstico e para escritório. Fabricação de máquinas de costura (inclusive cabeçotes) m
Fabricação de máquinas e aparelhos para barbeiros, cabeleireiros e profissões similares m
Fabricação de refrigeradores não elétricos m
Fabricação de máquinas de escrever m
Fabricação de máquinas de somar, de calcular e de contabilidade m
Fabricação de máquinas de processamento de dados m
Fabricação de máquinas e aparelhos para escritório m
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios e para uso doméstico, não especificados ou não classificados m

Fabricação de metal elétrico, inclusive lâmpadas

Fabricação de geradores, motores, conversores e de transformadores m
Fabricação de transformadores para rádios, televisores e aparelhos eletrodomésticos m
Fabricação de material elétrico para veículos (bobinas, velas de ignição, dínamo, motores de partida ou arranques e outros) m
Fabricação de acumuladores, baterias e pilhas secas m
Fabricação de aparelhos de medidas elétricas (amperímetros, frequencímetro, medidores de luz e força, voltímetros e semelhantes). Fabricação de lâmpadas (inclusive filamentos) m
Fabricação de fios e cabos e condutores elétricos e de material para instalação elétrica (quadros, chaves, cigarras, ferragens, galvanizados, fitas isolantes, fusíveis, isoladores, comutadores, interruptores e seme- lhantes). Elevadores m
Fabricação de eletrodos (inclusive grafite) a
Fabricação de resistências e condensadores elétricos m
Fabricação de material elétrico, não especificado ou não classificado (inclusive peças de torneiro mecânico) m

Fabricação de aparelhos elétricos

Fabricação de fogões, fogareiros, aquecedores, chuveiros, cafeteiras, churrasqueiras, ebulidores, torradeiras e artigos semelhantes m
Fabricação de refrigerantes, aparelhos de ar refrigerado, aspirador de pó, batedeiras, enceradeiras, liquidificadores, máquinas de lavar roupas, ventiladores, ferro de engomar e semelhantes m
Fabricação de refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, sorveterias e semelhantes m
Fabricação de esterilizadores, estufas, máquinas de coar café e semelhantes m
Fabricação de aparelhos de ferro de soldar m
Fabricação de aparelhos de raios-x, aplicações de infravermelho e ultravioleta, aparelhos eletrocirúrgicos, eletrodentários, para eletrodiagnóstico e semelhantes a
Fabricação de aparelhos de galvanização (cromação, niquelação) e aparelhos eletrotécnicos (osciloscópio, painéis de comando, testadores de válvulas eletrônicas, carregadores de bateria e semelhantes) a
Fabricação de válvulas e tubos para aparelhos médicos e radiológicos m
Fabricação de aparelhos, utensílios e equipamentos elétricos para fins domésticos, comerciais, industriais, terapêuticos, eletroquímicos e para outros usos técnicos não especializados ou não classificados m

Fabricação de material de comunicação

Fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios p
Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio transmissão e recepção), inclusive peças e acessórios p
Fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, faróis marítimos, sinais de trânsitos e semelhantes (inclusive peças e acessórios) m
Fabricação e montagem de televisores, rádios fotográficos e toca-discos m
Fabricação de cinescópios e válvulas eletrônicas m
Fabricação de peças e acessórios para televisores, rádios fonógrafos, inclusive antenas p
Fabricação de equipamentos e aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafia e de gravação e amplificação de som (alto-falantes, microfones, ditafones, intercomunicadores e semelhantes), inclusive peças, acessórios e montagem de aparelhos m
Fabricação de material de comunicações e telecomunicações, não especificados ou não classificados m

Fabricação de material de transporte marítimo e ferroviário

Fabricação de motores marítimos a
Fabricação de embarcações a
Fabricação de peças e acessórios para embarcações a
Fabricação de veículos ferroviários e ferrocarris urbanos (locomotivas e vagões) a
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários e ferrocarris (aros e frisos para rodas, eixos, rodeiras, truques, engates, pára-choques e semelhantes) a
Fabricação de material de transporte marítimo, não especificado ou não classificado m

Fabricação de veículos de autopropulsão e de ônibus elétricos

Fabricação e montagem de veículos automotores (exclusive tratores e máquinas de terraplenagem). Fabricação e montagem de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e semelhantes, inclusive carrocerias a
Fabricação e montagem de ônibus elétricos a
Fabricação de peças e acessórios não elétricos e motores completos para veículos de autopropulsão (exclusive os destinados a tratores e máquinas de terraplanagem), inclusive pára-brisa e freios a
Fabricação de carrocerias para veículos a motor (cabinas e carrocerias para caminhões-tanques para transporte de líquidos, carrocerias para ônibus, microônibus e lotações, reboques, semi-reboques e equipamentos semelhantes, carrocerias para automóveis e para utilitários universais, inclusive capotas de aço) a

Fabricação de bicicletas, triciclos e motocicletas, inclusive fabricação de peças e acessórios

Fabricação e montagem de bicicletas e triciclos m
Fabricação de peças e acessórios para bicicletas m
Fabricação e montagem de motocicletas, motonetas e triciclos motorizado m
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas, motonetas e triciclos, inclusive motores para bicicletas m

Fabricação de tratores não agrícolas e máquinas de terraplanagem

Fabricação e montagem de tratores não agrícolas m
Fabricação e montagem de máquinas de terraplanagem a
Fabricação de peças e acessórios para tratores não agrícolas m
Fabricação de peças e acessórios para máquinas de terraplanagem m
Fabricação e montagem de material de transporte aéreo m
Fabricação e montagem de aviões a
Fabricação de peças e acessórios para aviões, inclusive motores completos m
Fabricação e montagem de outros materiais de transportes aéreo, não especificados ou não classificados m

Fabricação de veículos a tração animal e de outros veículos, inclusive de estofados para veículos

Fabricação de veículos a tração animal (carroças, carroções, charretes e semelhantes) m
Fabricação de outros veículos (carrinho-de-mão, carrocinhas e semelhantes) m
Fabricação de estofados para veículos p

Madeiras

Desdobramento de madeira (produção de pranchas, dormentes, pranchões, tábuas, barretes, caibros, ripas, tacos para assoalhos e semelhantes). Produção de reserrados de madeira. Serraria a
Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada, inclusive madeira preparada para lápis. Produção de chapas e placas de fibras ou de madeiras prensadas, inclusive artefatos a
Fabricação de esquadrias, tesouras e outras estruturas de madeira m
Fabricação de artigos de madeira arqueada. Fabricação de artigos de tanoaria (barricas, dornas, tornéis, pipas e outros recipientes de madeira adequada) p
Fabricação de cabos de madeira para ferramentas e utensílios. Fabricação de artefatos de madeira torneada. Fabricação de saltos de madeira para calçados e de capas para tamancos. Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus e modelos de madeira para fundição. Fabricação de molduras de madeira para quadros e espelhos, inclusive molduras em varas. Fabricação de imagens e outras obras de talha m
Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus). Fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos. Fabricação de artefatos de cortiça. Canudos para refrescos. p
Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico e comercial (tábuas para carne, rolos para massas, farinheiras e semelhantes, prendedores para roupas, estojos para jóias e talheres e outros artigos), fabricação de tampos sanitários m
Fabricação de pás, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes e semelhantes p
Fabricação de utensílios, formas e modelos de madeira e produtos afins, não especificados ou não classificados p

Mobiliário

Fabricação de móveis de madeira, vime, bambu, junco, palha trançada e semelhantes m
Fabricação de móveis de metal. Fabricação de móveis de aço. Fabricação de móveis de ferro e metal artísticos m

Fabricação de artigos de colchoaria (inclusive de espuma de borracha)

Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas e semelhantes, fabricação de almofadas, acolchoados, e edredons e semelhantes. Fabricação de colchões e travesseiros de molas m
Fabricação de caixas ou gabinetes para máquinas de costura, rádios, fonógrafos, televisões, relógios e semelhantes p
Fabricação de persianas m
Fabricação de artigos diversos de mobiliário, não especificados ou não classificados p

Papel e papelão

Fabricação de celulose e de pasta mecânica a
Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a
Fabricação de artefatos de papel e papelão associada à fabricação de papel e papelão (mortalhas para cigarros, papel de filtros, papel sanitário e semelhantes) m
Fabricação de artefatos de papel não associados a fabricação de papel (bobinas para máquinas, papel gomado, inclusive fitas adesivas ou outros materiais, envelopes, papel almaço, milimetrado, quadriculado e semelhantes, cadernos escolares, lenços e guardanapos de papel e semelhantes, bolsas de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, serpentinas e semelhantes m
Fabricação de sacos de papel e de papel de embalagens, com ou sem impressão (sacos de papel celofane e de papel impermeável, sacos de papel kraft, papel para embalagens em resmas ou bobinas) m
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada, não associada a fabricação de papelão (classificadores, fichas, separados para arquivos e fichários, pastas e semelhantes, bandejas, pratos e semelhantes, carretéis, tubetes, conicais, espátulas, tubos para cargas e semelhantes m
Fabricação de caixa de papelão, cartuchos e cilindros para embalagens, com ou sem folha de flandres. Fabricação de embalagens de cartolina e cartão, com ou sem pressão m

Borracha

Beneficiamento de borracha (lavagem, pressagem, laminação e regeneração) a
Fabricação de pneumática e câmara-de-ar (inclusive fabricação de material para pneumática e câmara-de-ar) a
Fabricação de artefatos diversos de borracha (correias de transmissão, correias transportadoras e elevadoras, canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha, artefatos de borracha para veículos, recapagens de pneus fins industriais e mecânicos) m
Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borrachas (botas, galochas, calçados tipo tênis ou outros calçados de borracha e outros materiais, saltos, sola e solados de borracha) m
Fabricação de artefatos de borracha para uso médico-cirúrgico e para laboratórios m
Fabricação de artigos de borracha para uso pessoal e doméstico (capas e chapéus de borracha, calças de borracha, luvas, chupetas, bicos para mamadeiras, desentupidores, formas para gelos, pés para móveis e geladeiras e semelhantes) m
Fabricação de espuma de borracha e de artigo de espuma e de borracha, inclusive de látex (almofadas, colchões, travesseiros e artigos semelhantes de espuma de borracha, inclusive látex) a

Couro e peles e produtos similares

Preparação e curtimento de couros, peles e correaria a
Fabricação de artigos de selaria (selas, selinas, arreios, laços, peitorais, rabichos, barrigueiras, caronas, sobrecilhas, alforjes e semelhantes) m
Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas m
Fabricação de malas, maletas, valises e de outros artigos de couros, peles e outros materiais para viagem m
Fabricação de pastas de couro, porta-notas, porta-níqueis, porta-documentos e semelhantes de couros e peles m
Fabricação de artefatos de couros e peles e produtos similares, não especificados ou não classificados m

Fabricação de produtos químicos

Fabricação de produtos químicos (orgânicos e inorgânicos) e fabricação de matérias-plásticas e fios artificiais. Fabricação de elementos químicos a
Fabricação de produtos químicos inorgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratórios e para fins medicinais) a
Fabricação de produtos químicos orgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratório e para fins medicinais) a
Fabricação de amidos, dextrina, fécula, gomas, colas, adesivos vegetais e de outras origens e substâncias afins a
Fabricação de produtos quimicamente puro para uso em laboratórios e para fins medicinais a
Fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tanantes, curtentes e produtos sintéticos para curtume, inclusive lacas a
Fabricação de matérias-plásticas básicas (resina sintéticas). Fabricação de borracha sintética, celulóide, galalite, ebonite e outras matérias-plásticas a
Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, rayon, lã-de-vidro e semelhantes) a
Fabricação de produtos químicos, não especificados ou não classificados a

Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de matérias graxas animais inclusive refinação de produtos alimentícios

Produção de gorduras, óleos essências vegetais (óleo bruto de caroço de algodão, amendoim, cacau, gergelim, oliva, babaçu, coco, milho, soja, inclusive copra e manteiga de cacau, óleo de mamona, andiroba, copaíba, cumari, girassol, linhaça, murumuru, ouricuri, ou licuri, tangue e semelhantes) a
Produção de óleos essências (de eucalipto, frutas cítricas, gerânio, quenopódio, hortelã, louro, pau-rosa e semelhantes) a
Produção de ceres vegetais e ácidos gordurosos (mocotó, espermacete, lanolina, sebo industrial e semelhantes) a

Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins

Fabricação de preparados para limpeza e polimento (ceras para assoalho, líquidos e pastas para polimento de calçados, metais e móveis. Fabricação de saponáceos a
Fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes) a
Fabricação de formicidas. Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos afins a

Fabricação de tintas, vernizes, e impermeabilizantes

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes a
Fabricação de tintas para escrever e para desenho, inclusive tintas para impressão a
Fabricação de solventes, impermeabilizantes e secantes a

Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo, do carvão-de-pedra e da destilação de madeira

Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo e de xistos betuminosos (gasolina, querosene, óleo diesel, óleo combustível, gás liquefeito e produtos afins, graxas e óleos combustíveis, óleo lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes), creozoto a
Fabricação de produtos derivados da destilação de carvão-de-pedra e de madeira. Produção de gás, coque, alcatrão, benzeno, naftalina, tolueno, piche xileno, aguarrás, terebintina e semelhantes a
Recuperação de óleo lubrificante. Recuperação de óleo queimado (de carter) a
Beneficiamento de carvão-de-pedra. Briquetagem a

Fabricação de adubos e fertilizantes

Fabricação de adubos (adubos compostos, farinha de ossos, carne e sangue, farinha de ostras e de pó de calcário) a
Fabricação de fertilizantes (fosforita, superfosfatos e semelhantes) a

Produtos farmacêuticos e medicinais, perfumarias, sabão e velas

Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais m
Fabricação de produtos veterinários a
Fabricação de perfumarias. Fabricação de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria). Cosméticos a
Fabricação de sabões de detergentes a
Fabricação de velas m

Fabricação de matérias-plásticas

Fabricação de artigos de matérias-plásticas (artigos de baquelite, ebonite, galalite e de outras matérias-plásticas). Fios plásticos m
Fabricação de artigos de fibra de vidro m

Têxtil

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (beneficiamento de algodão, linho, rami, agave, juta, carcá, guaxima e outras fibras) a
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal (beneficiamento de lã, seda, pêlos e crinas) m
Fabricação de estopa e de material para estofos, inclusive recuperação de resíduos têxteis m
Fiação. Fabricação de fios e linhos de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis. Preparação de linhas de fios artificiais a
Fiação e tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, canoá e outras fibras têxteis vegetais a
Tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, caroá e outras fibras têxteis vegetais e de fios artificiais. Fabricação de feltros, tecidos de crina e tecidos felpudos. Fabricação de entretelas, pelúcias e veludos a
Malharia. Fabricação de tecidos e artigos de malharia (camisas de meia, artigos de lingerie, casacos, suéteres, vestidos e semelhantes, confecções de malha e fabricação de roupas de banho). Fabricação de tecidos elásticos a
Fabricação de meias m
Fabricação de artigos passamanaria, fabricação de tecidos impermeáveis de acabamento especial e artefatos têxteis m

Fabricação de artigos de passamanaria

Fabricação de cadarços, galões, fitas, filós, rendas e bordados m
Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lonas, tecidos encerados, congóleos, oleados, linóleos, pano-couros e outros) m
Fabricação de redes e artigos de cordoaria (barbantes, cabos, cordas, cordéias e semelhantes) p
Fabricação de sacos de tecido (algodão, juta e outras fibras) p
Fabricação de artigos de tapeçaria, exclusive de borracha, tapetes, passadeiras, capachos e outros p
Fabricação de artefatos de lona, pano-couro e outros tecidos de acabamento especial (encerados para veículos e outros) p
Fabricação de cobertores, mantas e toalhas de banho p
Fabricação de artigos têxteis de uso doméstico e pessoal não especificados ou não classificados. Confecções de cortinas, estofos e decorações interiores, persianas e fechos de correr p

Vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Fabricação de chapéus. Fabricação de guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas, velames, guarda-sol de praia e semelhantes p
Fabricação de calçados. Fabricação de alpargatas, chinelos, sandálias e semelhantes. Fabricação de tamancos m
Artigos de vestuários não especificados ou não classificados p

Beneficiamento e moagem de cereais e produtos afins

Beneficiamento de café, cereais e produtos afins (arroz, mate e chá-da-índia, inclusive beneficiamento e preparação de café a
Torrefação de moagem de café a
Moagem de trigo. Fabricação de farinha de trigo e de outros derivados do trigo em grão a
Fabricação de produtos de milho (fabricação de fubá, farinha de milho, maisena e de outros derivados de filtro, inclusive óleo) a
Fabricação de produtos de mandioca (farinha de mandioca, pouvilho, raspa, farinha de raspa e outros derivados de mandioca) a
Fabricação de aveia em lâminas a
Fabricação de farinha e féculas alimentícias de arroz, araruta, batata e semelhantes a
Fabricação de farinha e de produtos derivados do coco-da-baía a
Fabricação de farinha e fécula alimentícias, não especificadas ou não classificadas a

Preparação de conserva de frutas, legumes e condimentos

Preparação de conserva de frutas, legumes e de outras conservas (conservas e doces de frutas, inclusive frutas secas e cristalizadas. Conservas de legumes e de outros vegetais, sopas, sucos, gelatinas, geléias de mocotó e de galinha, ovo em pó e seme- lhantes) m
Preparação de conservas, especiarias e condimentos (baunilha, canela-em-pó, colorau, molho, mostarda, pimenta-em-pó ou em conserva, massa-de-tomate, e semelhantes) m

Abate e preparação de conserva de produtos de origem animal

Abate de animais e preparação de pescado, inclusive conservas e banha de porco. Abate de reses e, preparação de carne para terceiros (matadouros que efetuem o abate por conta de terceiros) a
Abate de reses e preparação de carne verde por conta própria (inclusive subprodutos) a
Abate de reses em matadouros, frigoríficos e preparação de carne congelada em conserva (inclusive subprodutos) a
Abate de reses em charqueadas, e preparação de carne-seca e salgada (inclusive subprodutos) a
Abate e preparação de carne de aves e pequenos animais. Abate de suínos e preparação de carne, toucinho, banha, lingüiça e demais produtos de origem suína a
Preparação de banha e preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia (não processadas em matadouros) a
Frigorífico e preparação de pescado (preparação de pescado fresco e frigorificado, salga, secagem e defumação de pescado) a
Preparação de conservas de pescado (peixes, crustáceos, moluscos e sardinhas) a

Pasteurização do leite e fabricação de laticínios

Pasteurização e frigorificação do leite m
Fabricação de manteiga a
Fabricação de queijo a
Fabricação de leite-em-pó e condensados e farinha láctea m
Fabricação de cremes, coalhada, quefir, iogurte, refrigerantes a base de leite, inclusive sorvetes m
Fabricação de outros derivados do leite, não especificados ou não classificados m

Fabricação e refinação de açúcar e fabricação de balas, bombons e caramelos

Fabricação de açúcar de usina. Fabricação de açúcar bruto ou instantâneo e rapadura (inclusive melaço) a
Fabricação e moagem de açúcar a
Fabricação de balas, caramelos e gomas de mascar. Fabricação de bombons e chocolates m
Fabricação de doces de leite m

Fabricação de sorvetes, massas alimentícias e biscoitos

Fabricação de sorvetes m
Fabricação de massas alimentícias (macarrão e massas especiais). Fabricação de biscoitos, bolachas, pães, panetones em escala industrial m

Preparação e fabricação de produtos alimentícios diversos, inclusive rações balanceadas para animais

Preparação e refinação de óleos e gorduras vegetais destinados à alimentação (óleo de caroço de algodão, amendoim, milho e gordura de coco). Preparação de gorduras mistas, destinada a alimentação (margarinas, gorduras compostas e semelhantes) a
Fabricação de café e mates solúveis a
Preparação de sal de cozinha. Refinação, moagem e preparação de sal de cozinha m
Fabricação de vinagre a
Fabricação de fermentos e leveduras m
Fabricação de gelo p
Fabricação de rações balanceadas para animais m
Fabricação de produtos alimentícios, não especificados ou classificados m

Bebidas e álcool

Fabricação de vinhos, licores, amargos, aperitivos, conhaque, uísque, genebra, vodca, gim, rum e semelhantes a
Fabricação de aguardentes (de cana-de-açúcar, melaço, frutas, cereais e outras matérias-primas) a
Fabricação de cervejas, chopes e semelhantes a
Fabricação de refrigerantes, xaropes, concentrados e sucos de frutas m
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais m
Destilação de álcool a
Fabricação de bebidas diversas, não especificadas ou não classificadas m

Fumo

Preparação de fumo em folha (secagem, defumação e outros processos) m
Preparação de fumo em rolo ou em corda m
Fabricação de cigarros, fumos destinados, charutos e cigarreiras m

Editorial e gráfica

Edição e impressão de jornal m
Edição de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicos m
Edições de obras de texto (livros didáticos, científicos, técnicos e literários). Edição de livros religiosos. Edição e impressão de obras de texto (livros didáticos, científicos, técnicos e literários) edição e impressão de livros religiosos m
Indústrias gráficas não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica m

Fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais de aparelhos de medidas e precisão

Fabricação de instrumentos para engenharia, topografia e geodésia (teodolitos, trânsitos, tecnígrafos, planímetros e semelhantes) p
Fabricação de utensílios para uso técnicos e profissionais (trenas, réguas de cálculos, pantógrafos, material de desenho e semelhantes) p
Fabricação de aparelhos de medida não elétrico. (Fabricação de manômetro, barômetro, hidrômetro, medidores de gás e semelhantes) p
Fabricação de cronômetro e relógios p

Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais cirúrgicos, dentários e ortopédico

Fabricação de aparelhos e utensílios não elétricos para uso médico e hospitalar (inclusive instrumentos médico cirúrgico, camas e mesas articulares) p
Fabricação de aparelhos e utensílios para gabinetes dentários. Fabricação de equipamentos dentários (inclusive instrumentos dentários) p
Fabricação de aparelhos ortopédicos p
Fabricação de material cirúrgico (algodão hidrófilo, ataduras, gases, esparadrapos, e fios de suturas e semelhantes) p
Fabricação de dentes artificiais, porcelanas, massa, esmaltes e semelhantes. Fabricação de material dentário p

Fabricação de aparelhos e material fotográfico e de ótica

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de máquinas fotográficas e de aparelhos de projeção cinematográfica p
Fabricação de material fotográfico. Fabricação de filmes e chapas virgens, de papéis sensíveis para fotografias, cópias heliográficas, fotostática e seme- lhantes p
Fabricação de material de ótica. Fabricação de lentes, óculos, lunetas, binóculos e semelhantes p
Fabricação de armações para óculos p

III - Atividades Comerciais

Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes

Comércio de álcool carburante, gasolina e demais derivados do refino de petróleo p
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados p

Comércio atacadista de produtos químicos

Comércio atacadista de produtos químicos a

Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes

Comércio de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de refino de petróleo a
Comércio de distribuição canalizada de gás a
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados a

IV - Atividades de Serviços

Serviços de transporte de cargas tóxicas ou perigosas

Transporte rodoviário a
Transporte ferroviário a
Transporte hidroviário a
Transporte aéreo a
Transportes especiais a

Serviços de alojamento

Serviços de hotéis, motéis, pousadas e hospedarias (em áreas de interesse ambiental) p
Camping p
Serviço de alojamento não especificados ou não classificados p

Serviços de alimentação

Serviços de restaurantes (em áreas de interesse ambiental) p
Padarias com forno a lenha p
Serviços de alimentação não especificados ou não classificados p

Serviços pessoais

Serviços de lavanderias e tinturarias p
Serviços pessoais não especificados ou não classificados p

Serviços auxiliares de higiene e limpeza e outros serviços executados em prédios e domicílios

Serviço de limpa fossa m
Serviço de dedetização, desinfecção, desratização, ignificação. (ex.: carga e recarga de extintores de incêndio) m

Serviços auxiliares prestados a empresas, entidades e a pessoas

Serviços de tingimento e estamparia p
Serviços de "silk-screen", serigrafia p
Coleta e tratamento e disposição final de resíduos industriais a

Serviços médico-hospitalares e laboratoriais

Serviços médico-hospitalares m
Serviços em hospitais, sanatórios, casas de repouso, de saúde, clínicas, maternidades, policlínicas, ambulatórios m
Serviços de laboratórios (de análises clínicas e radiologia) m

V - Empreendimento de Infra-estrutura

Construção Civil destinada a habitação, centros comerciais, turismo, recreação e lazer:

Edifícios residenciais (acima de 100 (cem) apartamentos) m
Conjuntos habitacionais (acima de 100 (cem) casas) m
Centros comerciais (shopping center) (acima de 100 (cem) lojas) m
Loteamentos para fins residenciais /ou comerciais (acima de 100 (cem) lotes) p
Loteamentos para fins industriais m
Loteamentos rurais (quando estiverem em áreas de interesse ambiental) m
Projetos urbanísticos, acima de 100 (cem) hectares, ou em áreas consideradas de relevante, interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competente a
Empreendimentos de turismo, recreação e lazer em áreas de interesse ambiental (Ex. Pantanal, APA'S, etc...) m
Empreendimentos localizados em áreas de relevante interesse ecológico a

Empreendimentos viários

Rodovia, Ferrovias, Hidroviais a
Terminais rodoviários, ferroviários e fluviais, portos e aeroportos a
Campo de pouso m
Eclusas a
Pontes, túneis a
Viadutos m
Outros empreendimentos não classificados a

Empreendimentos de grandes estruturas

Usinas hidrelétricas, termelétricas e termonucleares a
Obras de irrigação e drenagem a
Gasoduto, oleodutos, aquedutos e minerodutos a
Abertura de canais para a navegação a
Abertura de barras e embocaduras a
Retificação de cursos d'água m
Transposição de bacias a
Diques e represas a
Açudes m
Canalização de córregos m
Distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais a

Empreendimentos Públicos ou Privados de Infra-estrutura Básica

Estação de captação e tratamento de água (para captação acima de 20% da vazão mínima da fonte de abastecimento, no ponto de captação) a
Estação de tratamento de esgoto a
Rede de esgoto e estação elevatória a
Aterro sanitário a
Usina de triagem e compostagem a
Linhas de transmissão de energia a
Cemitérios e crematórios m
Assentamentos m
Outros empreendimentos não classificados m

 

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