ASSUNTOS DIVERSOS

CÓDIGO DE BARRAS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a globalização da economia, a adoção do "CÓDIGO DE BARRAS" nos produtos e serviços, tem sido quase que uma norma geral por parte das empresas. Este trabalho tem como objetivo informar os procedimentos para a implantação do Sistema do Código de Barras, inclusive o nível Universal, uma vez que a entidade a seguir mencionada está filiada aos demais países.

2. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NO BRASIL

O Ministério da Indústria e do Comércio conferiu ao EAN BRASIL, a responsabilidade de implementar e administrar o "CÓDIGO NACIONAL DE PRODUTOS", a nível nacional, através da Portaria nº 143 de 12.12.84, inclusive conferindo ao mesmo a representação perante o "EAN INTERNACIONAL".

Para as empresas adotarem o código de barras, deverão filiar-se à "EAN BRASIL" - Associação Brasileira de Automação Comercial, com sede na AV. Paulista, nº 2.644 - 10º andar - São Paulo - SP - CEP 01310-934, telefones: (011) 259-3444 ou 0800-110789.

2.1 - Objetivo da Utilização do Sistema EAN

O objetivo da adoção ao código EAN é proporcionar uma linguagem comum entre parceiros comerciais. Cada produto terá um único código de identificação e pode ser utilizado por todos os estabelecimentos comerciais e dentro da própria indústria, contribuindo para a eficácia no processo de comercialização dos produtos, inclusive melhor gerenciamento para tomada de decisão.

2.2 - Regulamentação do Uso do Código de Barras

O Decreto nº 90.595, de 29.11.84, instituiu no Brasil o Sistema Nacional de Codificação, também conhecido como CÓDIGO DE BARRAS EAN. A partir desta data, todos os produtos e bens de consumo fabricados no país podem ter seu respectivo Código Nacional de Produto, indispensável no processo de padronização e informatização de estabelecimentos comerciais, bem como nas transações entre indústria e comércio.

O Código Nacional de Produtos segue o padrão EAN (International Article Numbering Association), entidade de âmbito internacional.

Universalmente existem 2 (dois) sistemas de padronização reconhecidos oficialmente, ou seja o sistema EAN e o UPC (Universal Product Code), este último somente adotado nos Estados Unidos e no Canadá. No Brasil foi adotado o sistema "EAN", caso haja interesse em consul-tar sobre o sistema "UPC", deverá ser feito através do "EAN BRASIL", que os representa no Brasil.

3. PROCEDIMENTOS PARA FILIAÇÃO

As empresas interessadas em utilizar o Código de Barras, poderão filiar-se mediante inscrição e pagamento de uma taxa semestral, que será calculada de acordo com o faturamento global anual da empresa, neste caso existem 04 (quatro) categorias de contribuições e seus respectivos valores.

3.1 - Documentação

Para filiar-se as empresas deverão solicitar à "EAN BRASIL", através de carta, telefone ou fax, a FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO, que será enviada, juntamente com o Instrumento Particular de Contrato de Licenciamento, a serem preenchidos pelos interessados.

Com a ficha e o contrato preenchidos, seguirão os seguintes documentos:

a) para as Microempresas - o demonstrativo de resultado (receita bruta anual ou o formulário II do IR);

b) para as empresas no Regime de Lucro Presumido, o formulário III do IR;

c) para as empresas no Regime de Lucro Real, o Balanço;

d) contrato social e/ou consolidado da empresa como objeto social e o valor do capital da última alteração, se for o caso;

e) comprovante de endereço do estabelecimento (conta de luz ou telefone), na qual deverá constar o mesmo endereço da ficha e do contrato preenchido;

f) tratando-se de representante legal ou procurador, juntar a via original da procuração com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador.

Nota: a falta de algum dos documentos relacionados, implicará na impossibilidade de filiação da empresa junto à "EAN BRASIL - Associação Brasileira de Automação Comercial".

4. CÓDIGO DE BARRAS - EAN

O Código "EAN" possui 2 (duas) estruturas de codificação: as versões EAN-13 e a EAN-8.

4.1 - Código EAN-13

O Código EAN-13, com 13 dígitos, identifica o país de origem da empresa, a empresa e o produto por ela produzido. O último dígito serve para controle da composição total do código e é obtido através de um cálculo algoritmo específico, para consistência de sistema.

4.1.1 - Modelo do Código EAN-13

Apresentamos a seguir o modelo do Código EAN-13, conforme especificação oficial, inclusive com os significados de cada grupo de algarismos:

4.2 - Código EAN-8

O código EAN-8, com 8 dígitos, é utilizado somente para embalagens que não tenham espaço útil suficiente para aplicação do código EAN-13. Ele identifica o país de origem da empresa, o produto e tem um dígito de controle. A cessão deste código é feita somente após a avaliação e aprovação da assessoria técnica da EAN BRASIL.

4.2.1 - Modelo do Código EAN-8

O modelo do código EAN-8, conforme especificação oficial, inclusive com os significados de cada grupo de algarismos, apresentamos a seguir:

5. OUTRAS INFORMAÇÕES

A Associação Brasileira de Automação, enviará, desde que solicitado, a "GUIA DE REFERÊNCIA Nº 1: Código Nacional de Produtos Simbolização EAN", no qual contém informações sobre:

a) Código Nacional de Produtos - Padrão EAN ou UPC;

b) a importância da utilização do Sistema de Codificação EAN;

c) representação gráfica do Código;

d) como obter o Código EAN;

e) como elaborar os Dígitos de Produtos;

f) como calcular o Dígito de Controle;

g) qual o fluxo ideal para a implantação do símbolo EAN nas embalagens;

h) o que é Filme Master e como adquirí-lo;

i) como efetuar o controle de qualidade do símbolo EAN;

j) a especificação do Código de Barras EAN.

 

ICMS - MS

COMÉRCIO AMBULANTE
Considerações

 Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Ambulante
  • 3. Inscrição
  • 4. Obrigação Principal e Acessória
  • 4.1. Nota Fiscal
  • 4.2. Escrituração
  • 4.3. Recolhimento do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Essa modalidade de operação é muito comum, principalmente pelos pequenos contribuintes que saem em busca do cliente de seus produtos.

Para esse tipo de operação, o contribuinte deverá observar certas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território do Estado de Mato Grosso do Sul, como no de outra Unidade da Federação.

Com essa finalidade abordaremos neste trabalho os artigos 241 a 248, do RICMS, Decreto nº 5.800/91, dispositivos pertinentes a matéria.

2. AMBULANTE

Para efeito de responsabilidade tributária são considerados ambulantes:

a) os estabelecimentos que promovam a saída de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, para o território deste ou de outros Estados;

b) o comerciante de mercadorias de qualquer espécie, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, portando documentação comprobatória da propriedade da mercadoria, cuja venda seja feita a domicílio;

c) os veículos de qualquer espécie, que conduzem mercadoria nas condições das letras "a" e "b";

d) as barracas, stands e similares, instalados nas vias públicas, feiras livres e exposições e outros que a Secretaria de Fazenda como tal identificar.

3. INSCRIÇÃO

Os ambulantes como tal considerados são obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado, tendo como domicílio fiscal o endereço de sua residência fixa neste Estado, sem o qual não será concedida a inscrição.

4. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA

O ambulante como qualquer outro contribuinte, está obrigado ao cumprimento da obrigação principal e acessória prevista em regulamento a saber:

4.1 - Nota Fiscal

O ambulante nas saídas de mercadorias para venda sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte para realização de operações neste ou outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto mediante à aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria transportada.

A Nota Fiscal emitida na forma acima, além das indicações obrigatórias, conterá os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias, constando ainda a expressão "REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO".

No retorno, o ambulante emitirá Nota Fiscal de Entrada, correspondente as mercadorias por ventura não comercializadas, creditando-se do imposto correspondente, mencionando o número da Nota Fiscal de Remessa.

4.2 - Escrituração

As Notas Fiscais emitidas deverão ser escrituradas nos respectivos livros, ou seja de Saídas ou Estradas de mercadorias, na forma prevista em regulamento.

4.3 - Recolhimento do Imposto

O ambulante pelas operações que realizar, deverá recolher o imposto correspondente:

a) pelas saídas internas de acordo com o calendário fiscal;

b) no momento da saída quando as mercadorias se destinarem a outro Estado;

c) pelo regime de estimativa quando for o caso.

 

LEGISLAÇÃO - MS

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 002/96, de 22.05.96
(DOE de 23.05.96)

 Instrui sobre os procedimentos e critérios a serem observados, no âmbito desta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, na aplicação do benefício previsto no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de instruir, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, sobre a aplicação do disposto no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, e de padronizar os procedimentos e critérios a serem observados pelos agentes do Fisco,resolve:

Art. 1º - Os funcionários da Secretaria de Estado de Finanças Orçamento e Planejamento, incumbidos da fiscalização de empresas e da baixa de Auto de Infração, Termo de Transcrição de Débitos, Termo de Apreensão, Notificação, Intimação e outros instrumentos de constituição ou exigência do crédito tributário, deverão, para efeito de remissão prevista no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, observar os critérios e procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Para efeito da remissão prevista no art. 10, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, considera-se:

I - devedor - cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Atividade Econômica do Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

II - remetidos - os débitos de ICMS e de ITCD e as Taxas de Serviços Estaduais vencidos até 31 de maio de 1995, cuja soma, observado o disposto no artigo 3º, não ultrapasse a setenta UFERMS;

III - não remetidos:

a) os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) as penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;

c) as glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;

d) os débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público;

e) os débitos decorrentes de lançamento do ICMS por estimativa fixa ou variável.

Art. 3º - Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um mesmo devedor (estabelecimento), serão eles somados e remetidos somente se o seu total for igual ou inferior a setenta UFERMS.

Parágrafo único - Para se apurar o valor dos débitos, far-se-á a conversão em UFERMS:

I - do valor de cada débito (imposto, multa ou taxa, inclusive daqueles constituídos ou exigidos por meio de Auto de Infração, Termo de Transcrição de Débito, Termo de Apreensão, Notificação, Intimação etc, tomando-se por base o valor da UFERMS vigente na data do seu vencimento;

II - dos saldos devedores e resíduos de parcelamentos, tomando-se por base o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.

Art. 4º - O levantamento dos débitos existentes em nome do estabelecimento deverá ser realizado:

I - pelo funcionário designado para a sua fiscalização, devendo, para isso, levantar junto aos registros fiscais do estabelecimento e solicitar aos órgãos competentes (Diretoria da Fiscalização, Diretoria de Assuntos Tributários, Núcleo de Parcelamento de Débitos Fiscais e Agências Fazendárias), os dados necessários;

II - pelo funcionário encarregado da baixa de Auto de Infração, Termo de Transcrição de Débitos, Termo de Apreensão, Notificação, Intimação ou outro instrumento de constituição ou exigência dos créditos tributários, que, para isso, deverá solicitar da Delegacia Regional de Fazenda os dados existentes nos registros fiscais do respectivo estabelecimento.

Art. 5º - O funcionário que, pela inobservância destas instruções, causar prejuízo à Fazenda Pública Estadual, será responsabilizado pelas conseqüências dos seus atos.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de maio de 1996.

Manuel Tourinho Fernandez
Superintendente de Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 883, de 14.05.96
(DOE de 14.05.96)

 Regulamenta a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, que altera a forma de concessão de benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado do Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995,decreta:

Art. 1º - Fica alterada a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incremento da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - Somente fará jus ao prazo especial de pagamento de ICMS a empresa que comprovar a inexistência de débitos fiscais devidamente constituídos e vencidos.

Art. 2º - Equipara-se à hipótese do inciso I do artigo 1º a instalação de nova unidade fabril, por contribuinte, no Estado, desde que em local diverso do da unidade ou unidades já existentes.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de, havendo instalações de nova unidade, ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento já existente ou redução de sua capacidade produtiva.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o incentivo será o do disposto no inciso II do artigo 1º.

Art. 3º - O Programa de que trata este Decreto será administrado pelo conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, com a prerrogativa de seleção dos projetos que considerar prioritários ou de maior impacto à economia estadual, sendo seu órgão executor a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Art. 4º - O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo 1º será de até 05 (cinco) anos, considerado igual período de amortização, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado no período de apuração:

I - 1º ano de até 70%;

II - 2º ano de até 65%;

III - 3º ano de até 60%;

IV - 4º ano de até 50%;

V - 5º ano de até 40%.

§ 1º - O imposto devido no período de apuração e não abrangido pelo benefício de que trata este Decreto será recolhido no prazo normal, de acordo com o estabelecido no artigo 88 do Regulamento no ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 2º - Do total do imposto incentivado 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

§ 3º - Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% sobre o valor devido.

§ 4º - O disposto neste artigo alcança, também, a importação e o diferencial de alíquota interestadual de máquina e equipamentos diretamente empregados no projeto durante a fase de investimento, desde que adquiridos após aprovação da carta-consulta, pelo CODEIC, sendo mantidos o prazo e o percentual estabelecidos neste artigo.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese do § 1º do artigo 2º, a parcela do ICMS a ser recolhida no prazo normal deverá ser superior à média do imposto pago nos últimos 12 (doze) meses, ou do total dos meses de funcionamento se inferior.

§ 6º - O CODEIC determinará o período durante o qual o contribuinte estará sujeito ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º - Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vetado, em qualquer hipótese, usufruí-lo em função da capacidade anteriormente instalada.

Art. 6º - O benefício cessará em sua totalidade caso seja atingido o montante do investimento realizado, preferencialmente ao prazo estipulado no artigo 4º.

Art. 7º - Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais ela se tornou substituta tributária.

Art. 8º - Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do Agente Financeiro.

Art. 9º - Fica facultado ao CODEIC e aos detentores de contratos do PRODEI firmados anteriormente à Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, a optarem pelo disposto na referida Lei, mantidos os prazos e percentuais do incentivo constantes no Contrato em vigor à época da contratação da mesma.

§ 1º - As empresas a que se refere o "caput" deste artigo deverão apresentar ao CODEIC documento declaratório de sua opção.

§ 2º - Os beneficiários deste programa pela sistemática anterior ao presente Decreto, que fizerem opção e efetuarem recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 1995, pelo seu valor original, desde que não tenham recebido o repasse do valor incentivado, poderão compensá-los em recolhimentos futuros, mediante requerimento do interessado e prévia autorização da SEFAZ.

Art. 10 - A concessão de prazo especial de pagamento de ICMS efetivar-se-á a requerimento do interessado dirigido ao CODEIC, sob as formas de carta-consulta e projeto econômico/financeiro cujos roteiros serão definidos pelo CODEIC.

Parágrafo único - O CODEIC poderá fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações de que trata este artigo, não podendo exceder ao prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer sobre a pretensão de incentivo.

Art. 11 - Compete privativamente ao CODEIC, observadas as normas vigentes, decidir quanto aos pedidos de prazo especial de pagamento de ICMS, autorizar a aplicação da faculdade do artigo 6º da Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, bem como resolver os casos omissos e editar as normas necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 12 - O CODEIC, mediante relatório da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência do benefício, podendo, a qualquer momento, declará-la nula, suspensa ou revogada, em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão de incentivo.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.996, alcançando os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1.995.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 1996, 175º da Independência e 178º da República.

Dante Martins de Oliveira
Valter Albano da Silva
Aldo Pascoli Romani

 

DECRETO Nº 888, DE 15.05.96
(DOE de 15.05.96)

 Regulamenta a Lei nº 6.647, de 07 de julho de 1995, que institui o Programa "Granja de Qualidade", cria o Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Art. 7º da Lei nº 6.647, de 07 de julho de 1995.DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O programa "Granja de Qualidade",Z criado pela Lei nº 6.647, de 07 de julho de 1995, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, tem como objetivo, promover e estimular a Suinocultura estadual, dentro dos mais altos padrões de qualidade, visando atender às crescentes exigências dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.

Art. 2º - O Programa referido no artigo anterior impõe as seguintes pré-condições mínimas, que deverão ser observadas no criatório, para que o produtor possa candidatar-se aos seus benefícios:

I - possuir assistência técnica especializada e credenciada pelo Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE, a qual deverá notificar as doenças ocorrentes, através de relatório trimestral enviado ao órgão oficial de defesa animal do Estado, ou de imediato, no caso de Peste Suína Clássica (PSC), Febre aftosa, Aujeski e Brucelose;

II - adotar práticas sanitárias de limpeza e desinfecção das instalações, mantendo protocolo destas medidas e das demais atividades de controle sanitário, à disposição do serviço oficial;

III - dispor de um único acesso para veículos, pessoal e material, evitando a entrada de veículos de uso não exclusivo da granja.

Em caso excepcional, o veículo que necessitar entrar na granja, deverá ser antes lavado e desinfetado;

IV - possuir pedilúvio, com desinfetante na concentração apropriada, na entrada de todas as instalações;

V - possuir vestiário com chuveiro, uniforme, botas e toalhas de uso exclusivo para o pessoal da granja e visitantes;

VI - manter os registros produtivos e sanitários disponíveis ao serviço oficial de defesa animal do Estado e das entidades certificadoras;

VII - fazer o povoamento das "Granjas de Qualidade" com matrizes e reprodutores de Granjas de Suínos, com o Mínimo de Doenças - GSMD, assim definidas e certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;

VIII - fazer a reposição de rebanho, com animais do próprio plantel ou adquiridos de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD;

IX - dispor de sistema de aproveitamento ou eliminação dos dejetos e de cadáveres, que atendam às exigências técnicas que preservem o meio ambiente, objetivando evitar a poluição e contaminação dos mananciais;

X - observar com rigor os demais instrumentos legais pertinentes à atividade da suinocultura;

CAPÍTULO II
Das Condições Básicas do Programa

Seção I
Da Coordenação e Duração

Art. 3º - O Programa "Granja de Qualidade" terá a duração mínima de 10 (dez) anos, a partir do exercício de 1995, inclusive e funcionará sob a Coordenação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através da Câmara Setorial de Pecuária - CSP.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por proposta da Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, efetivar avaliação binualmente do Programa "Granja de Qualidade" e editar as condições recomendáveis, visando sua adequação ao interesse do desenvolvimento da suinocultura e de economia estadual.

Seção II
Do Benefício Fiscal

Art. 4º - Aos suinocultores que atenderem ao disposto neste Programa, será concedido um incentivo financeiro, equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente sobre o valor de venda no Estado de cada animal abatido em frigorífico credenciado.

§ 1º - Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa "Granja de Qualidade" , prevista no Art. 2º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta Lei usufruirá dos incentivos, pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º - Poderão se beneficiar do incentivo os suinocultores, de qualquer porte, que se dediquem à produção de suínos "tipo carne".

Seção III
Dos Beneficiários

Art. 5º - São beneficiários do Programa "Granja de Qualidade" os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o Art. 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Art. 2º e que concordem com o disposto no Art. 14.

§ 1º - Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo anterior, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT, através de Ficha de Cadastramento e Projeto Técnico, de acordo com o disposto na Lei nº 6.647, de 07.07.95, e neste Regulamento.

§ 2º - O cadastramento deverá ser mediante informações de profissional credenciado pelo Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE.

§ 3º - Nenhum produtor será beneficiado pelo presente Programa sem que esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 6º - Com base em recomendação técnica, caberá à Câmara Setorial de Pecuária a certificação das "Granjas de Qualidade", bem como informar aos Abatedouros, Frigoríficos e à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos produtores detentores dos referidos certificados.

Seção IV
Do Credenciamento de Abatedouros e Frigoríficos

Art. 7º - Os abatedouros e frigoríficos, interessados em participar deste Programa deverão se credenciar junto ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na Câmara Setorial de Pecuária - CSP, devendo:

I - estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA e/ou Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE;

II - manter, permanentemente, em seu recinto, Médico Veterinário credenciado por quaisquer dos Órgãos mencionados no inciso anterior.

III - aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao Fundo de Apoio à Suinocultura Matogrossense - FASM, nos prazos previstos no § 1º do Art. 9º, através de formulário próprio.

§ 1º - Constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações:

a - razão social;

b - endereço completo;

c - número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado;

d - número de registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA ou junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE.

§ 2º - A credencial de que trata este artigo terá a validade de 01 (um) ano.

§ 3º - Após o início de operações, nessa atividade, os abatedouros e frigoríficos deverão apresentar à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, mensalmente, as informações sobre a movimentação ocorrida na comercialização de suínos e preços praticados.

§ 4º - A perda da condição exigida no inciso I ou o não atendimento ao disposto no inciso II, ensejará o descredenciamento do estabelecimento, pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda quando os frigoríficos ou abatedouros deixarem de atender o disposto no inciso III, deste artigo.

Art. 8º - O CDA/MT informará à Secretaria de Estado de Fazenda os credenciamentos e descredenciamentos de abatedouros e frigoríficos até 10 (dez) dias depois da respectiva ocorrência.

Seção V
Da Fruição do Benefício Fiscal

Art. 9º - O valor do incentivo mencionado no artigo 4º, a que fizer jus o produtor, será pago pelo abatedouro ou frigorífico credenciado que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.

§ 1º - O pagamento referido neste artigo será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu o abate.

§ 2º - O crédito do ICMS mencionado no "caput" deste artigo somente será permitido nos abates de animais do plantel próprio das "Granjas de Qualidade", situadas no território mato-grossense.

Art. 10 - Para apropriar o crédito mencionado no artigo anterior, o abatedouro ou frigorífico deverá:

I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, a serem utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária em Mato Grosso - DFAARA/MT, ou do Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE;

II - utilizar romaneio individualizado para cada carga de animais remetidos pelo produtor cadastrado, nele devendo constar:

a - o número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o suíno destinado ao abate;

b - a quantidade de animais remetida e a efetivamente recebida;

c - o peso final dos animais abatidos, o preço pago ao produtor e o valor do incentivo financeiro.

III - emitir nota fiscal de entrada para cada romaneio de peso, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do romaneio e a seguinte expressão: "incentivo / ICMS, repassado ao produtor, no valor de R$ ...";

IV - anotar no livro de Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares.

a - na coluna "Emitente", o nome do produtor agropecuário cadastrado;

b - na coluna "Observações", o valor do incentivo devido ao produtor;

V - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores e registrados na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas, no final do período de apuração do imposto, transportando o total para o quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro de Registro de Apuração do ICMS, a fim de compensá-lo com o imposto devido no período;

VI - pagar ao produtor agropecuário o valor incentivado, mediante recibo, no qual constem, também, o nome do banco e o número do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da nota fiscal de entrada, para as devidas averiguações fisco-contábeis;

VII - deduzir dos valores relativos às operações gerais da empresa, no período, o montante efetivamente pago aos produtores a título do incentivo.

Art. 11 - Para controle do Fundo de Apoio à Suinocultura Matogrossense - FASM, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma cópia da Guia de Controle de Crédito e Débito, onde foi lançado o incentivo.

Seção VI
Da Vistoria e Fiscalização

Art. 12 - As Granjas de Suínos de Ciclo Completo - GSCC, Unidades Produtoras de Leilões - UPL e as Unidades de Terminação - UT, integrantes do Programa "Granja de Qualidade", deverão ter seus projetos homologados pela Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT.

Parágrafo único - Aos técnicos credenciados pelo PROMMEPE caberá a vistoria das unidades instaladas, em operação e daquelas adaptadas às presentes normas, e aos técnicos dos órgãos oficiais do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso - FEMA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Decreto.

Seção VII
Das Sanções

Art. 13 - O descumprimento das regras que disciplinam o Programa "Granja de Qualidade" ensejará a aplicação de penalidades previstas na Legislação Tributária e demais normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:

a - do cancelamento do cadastro do produtor rural junto à Câmara Setorial de Pecuária - CSP, do CDA/MT;

b - do descredenciamento dos estabelecimentos abatedor e frigorífico;

c - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;

d - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros de multa.

CAPÍTULO III
Do Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM

Art. 14 - O suinocultor participante do Programa "Granja de Qualidade", quando do recebimento do incentivo financeiro, conforme o disposto no Art. 4º, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido para o Fundo de Apoio à Suinocultura Mato-grossense - FASM.

§ 1º - Os recursos do Fundo de Apoio à Suinocultura Matogrossense - FASM, serão aplicados:

a - no controle e erradicação de doenças principalmente as mencionadas no Art. 2º, inciso I, através de proposta elaborada ou aprovada pela Câmara Setorial de Pecuária-CSP;

b - na promoção de treinamento e qualificação de mão-de-obra, de interesse dos suinocultores;

c - na promoção de eventos (cursos, palestras, seminários e feiras demonstrativas) que incentivem a atividade suinícola em Mato Grosso;

d - nos investimentos de interesse coletivo, de saneamento, de prevenção de doenças e de preservação ambiental;

e - outros, no interesse do Programa "Granja de Qualidade".

Art. 15 - Além da fonte descrita no artigo anterior, o FASM poderá receber outras contribuições dos produtores, de abatedouros/frigoríficos, dotações de natureza orçamentarias do Estado e de instituições nacionais e internacionais.

Art. 16 - A Administração do FASM será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, através do titular da Câmara Setorial de Pecuária, pelo representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT e pelo representante dos abatedouros e frigoríficos de suínos.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT poderão editar normas complementares, visando a correta observância das normas previstas neste Regulamento, mormente em relação ao perfeito acompanhamento e fiscalização do incentivo fiscal concedido pelo Programa.

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira
Jeremias Pereira Leite

 

DECRETO Nº 911, de 21.05.96
(DOE de 21.05.96)

 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS - 01/96, 02/96, 03/96, 14/96, 15/96, 21/96, 25/96, 26/96 e 28/96, publicados através do Decreto nº 881, de 09 de maio de 1996.DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso VII do § 24 do artigo 5º: (Conv. ICMS - 21/96).

"Art. 5º - ...

...

§ 24 - ...

VII - 30 de abril de 1997, os incisos XL, VII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII, LXIX e LXXII;"

...

II - o artigo 64-D:

"Art. 64-D - Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.

§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas Notas Fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.

§ 2º - A fruição do crédito condiciona-se a:

I - prévia autorização do Coordenador Geral de Administração Tributária, depois de constatada a regularidade do estabelecimento, relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e

II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."

III - o inciso III do artigo 289: (Conv. ICMS 25/96).

"Art. 289 - ...

...

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gazes, ataduras, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão e outros; mamadeiras e bicos; bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros alimentícios;

..."

IV - o artigo 301: (Conv. ICMS - 28/96).

"Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo - GLP -, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo, transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.

§ 3º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo Transportador Revendedor Reta-lhista (TRR) na base de cálculo relativo à venda do produto em operações internas, fica atribuída a esse a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela."

V - o "caput" do inciso II do artigo 333:

"Art. 333 - ...

...

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha do pará com casca, guaraná e cacau em bruto, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

..."

VI - o artigo 549:

"Art. 549 - O pedido de parcelamento, formulado em modelo próprio, acompanhado do comprovante de pagamento do valor equivalente a uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda.

VII - o inciso I do artigo 554:

"Art. 554 - ...

I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competente;

..."

VIII - o inciso I do artigo 555:

"Art. 555 - ...

I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento;

..."

IX - o § 3º do artigo 19-A das Disposições Transitórias;

"Art. 19-A - ...

...

§ 3º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. (Conv. ICMS - 14/96)."

X - os artigos 37, 38 e 39 das Disposições Transitórias:

"Art. 37 - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativo às operações de saída de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):

I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996.

II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro até 31 de março de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e, até 30 de abril de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com redução.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."

"Art. 38 - Para a aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda, o interessado:

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável."

"Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:

I - o ICMS incidirá normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

II - a alienação de veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do § 1º do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;

IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

1 - que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo;

2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - o artigo 425-A:

"Art. 425-A - Incluem-se na base de cálculo do ICMS, relativa à prestação dos serviços pelas empresas de telecomunicações, o valor correspondente ao respectivo preço de: (Conv. ICMS 02/96)

I - assinatura de telefonia celular;

II - "salto";

III - "atendimento simultâneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual."

II - o artigo 55 às Disposições Transitórias:

"Art. 55 - Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS - 01/96).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente as aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05.03.96 a 31.12.96."

III - ao Anexo III, os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:

1.00.00 Produtos da Agropecuária, Vegetais Extrativos e Criação de Animais.

 

1.01.00 Produtos da Agricultura
1.01.01 Arroz
1.01.02 Soja
1.01.03 Feijão
1.01.04 Cana-de-açúcar
1.01.05 Café
1.01.06 Mandioca
1.01.07 Algodão
1.01.08 Cacau
1.01.09 Milho
1.01.10 Banana
1.01.11 Rami e Juta
1.01.12 Guaraná
1.01.13 Hortaliças e Legumes
1.01.14 Outras Frutas
1.01.15 Resíduos de Produtos Agrícolas
1.01.16 ...
1.01.99 Não especificado.

 

1.02.00 Produtos da Pecuária
1.02.01 Bovinos e Bufalinos
1.02.02 Suínos
1.02.03 Ovinos
1.02.04 Eqüinos
1.02.05 Asininos, Muares e Caprinos
1.02.06 Leite natural
1.02.07 Carne Bovina
1.02.08 Carne Suína
1.02.09 Vísceras e Miúdos
1.02.10 Toucinho
1.02.11 Couros e Peles
1.01.12 Ossos
1.02.13 ...
1.02.99 Não especificado.

 

1.03.00 Vegetais Extrativos
1.03.01 Madeira
1.03.02 Borracha
1.03.03 Mamona
1.03.04 Vegetais Medicinais
1.03.05 Carvão Vegetal e outros Combustíveis Vegetais
1.03.06 Resíduos de Vegetais Extrativos
1.03.07 ...
1.03.99 Não especificado.

 

1.04.00 Outras Culturas Animais
1.04.01 Peixes e Pescados
1.04.02 Aves
1.04.03 Ovos de Aves
1.04.04 Abelhas
1.04.05 Mel e Cera de Abelha
1.04.06 Resíduos de Origem Animal
1.04.07 ...
1.04.99 Não especificado.

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos em seguida mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o inciso IX do § 24 do artigo 5º;

II - a seção XI do Capítulo I, do Título I, do Livro II, composta pelos artigos 505 a 508.

Art. 4º - Fica concedida à Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada neste Estado, anistia de multas devidas pelo não recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1º de fevereiro de 1990 a 30 de abril de 1995 (Conv. ICMS - 03/96).

Parágrafo único - A anistia de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.

Art. 5º - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 14/96 e 21/96)

I - até 31 de julho de 1996 - o artigo 19-A e

II - até 30 de abril de 1997 - os artigos 35, 36, 40 a 42 e 47.

Art. 6º - Fica assegurada, até 31 de maio de 1996, a isenção do ICMS nas saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção, deste imposto nos termos do Convênio ICMS - 40/95, de 28.07.95, em estoque em 30 de abril de 1996. (Conv. ICMS - 15/96).

Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - Fica ainda, revogada a Seção XI do Capítulo I do Título I do Livro II, composta pelos artigos 474 a 477 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 27 de março de 1996, o artigo 425-A;

b) 11 de abril de 1996, o artigo 301;

c) 16 de abril de 1996, o inciso III do art. 289, das Disposições Permanentes, e o § 3º do artigo 19-A, das Disposições Transitórias;

d) 1º de maio de 1996, o inciso VII do § 24 do art. 5º.

II - deste Decreto;

a) 16 de abril de 1996, os artigos 4º e 6º;

b) 1º de maio de 1996, o inciso I do artigo 3º e o artigo 5º.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/96/CGAT
(DOE 20.05.96)

 O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando que o aproveitamento de crédito de ICMS originário de aquisição de energia elétrica pode ser deferido de plano conforme preceitua o inciso III do artigo 6º da Portaria Circular nº 047/94 de 29.03.94, RESOLVE:

1º - Fica atribuída ao Agente Arrecadador Chefe da Exatoria Estadual de domicílio do requerente, a competência para deferir a autorização de crédito relativo à aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela Cemat - Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A que comprovadamente te-nha sido quitada.

2º - O crédito a ser utilizado corresponde àquele destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando o requerente possuir medidor individualizado para aferir o consumo na produção industrial.

3º - Quando o requerente não possuir medidor individualizado para aferir o consumo na produção industrial, deverá apresentar laudo técnico elaborado por empresa ou profissional devidamente habilitado onde estará evidenciado o percentual de consumo para a produção industrial e aquele destinado a escritórios, residências de trabalhadores, iluminação externa, etc.

Neste caso, o crédito a ser autorizado será calculado proporcionalmente.

4º - O processo de solicitação de crédito deverá ser formalizado de acordo com o estatuído no artigo 2º da Portaria Circular nº 047/94 devendo o Agente Arrecadador - Chefe:

a) observar o disposto no artigo 4º da referida portaria;

b) constar nas Notas Fiscais/ Contas de Energia Elétrica e observação; CRÉDITO UTILIZADO CONFORME GUIA Nº ...

c) encaminhar o processo para posterior análise e homologação para a DACF/COFIS.

5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, 14 de Maio de 1.996.

Carlos Roberto da Costa
Coordenador Geral de Administração Tributária

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