IPI

OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO
Algumas Considerações

Nos termos do artigo 4º do RIPI/82, não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinadas a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º do RIPI/82;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

NOTA:

O disposto neste item VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

 

ICMS - SP

TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE - MERCADORIA ADQUIRIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
E DESTINADA AO ATIVO FIXO OU CONSUMIDA PELO ESTABELECIMENTO

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Ativo Fixo
  • 3. Uso ou Consumo

1. INTRODUÇÃO

Até 31.10.96, equiparava-se à saída e, portanto, constituía fato gerador do imposto, a transposição de estoque de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização e posteriormente consumida ou integrada ao ativo fixo do próprio estabelecimento adquirente (art. 2º, § 1º, inciso II, do Convênio ICM nº 66/88).

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96 (1º.11.96), tal equiparação não foi mantida pela citada norma, fazendo com que os contribuintes se adaptem a novos procedimentos. E isto tem sentido, pois os bens do ativo fixo passaram a propiciar crédito do imposto a partir de novembro/96, enquanto que os materiais de uso/consumo darão também direito a tal crédito a partir de janeiro/98.

2. ATIVO FIXO

O contribuinte que vier a integrar em seu ativo fixo mercadoria originariamente adquirida para comercialização ou industrialização, conforme já dissemos, não precisará mais recolher o imposto sobre tal operação.

Assim, nenhuma providência adicional deverá ser adotada pelo contribuinte, a não ser os lançamentos contábeis comprobatórios da operação.

3. USO OU CONSUMO

Considerando que as mercadorias adquiridas para uso ou consumo somente propiciarão crédito a partir de janeiro/98, é de se concluir que haverá a obrigatoriedade de estorno dos respectivos créditos, se a mudança de destinação ocorrer no período de novembro/96 a dezembro/97, conforme prevê o art. 21, III, da Lei Complementar nº 87/96.

Ocorrendo a mudança de destinação a partir de janeiro/98, poderá ser mantido o respectivo crédito na escrita fiscal do contribuinte.

 

PORTE DE MERCADORIA E TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Documentos que Devem Acompanhar o Trânsito da Mercadoria
  • 2. Empresas de Transporte, Excetuadas as Rodoviárias
  • 3. Exigência de Dois ou Mais Veículos Para o Transporte da Mercadoria

1. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O TRÂNSITO DA MERCADORIA

Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (art. 459 do RICMS).

Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.

2. EMPRESAS DE TRANSPORTE, EXCETUADAS AS RODOVIÁRIAS

As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria, que se encontrem em seu poder (art. 460 do RICMS).

Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.

O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.

Na hipótese de a mercadoria ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.

Em casos especiais, poderá ser prorrogado tal prazo, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.

3. EXIGÊNCIA DE DOIS OU MAIS VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DA MERCADORIA

Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (art. 461 do RICMS):

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a extração de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

 

LEGISLAÇÃO - SP

PORTARIA CAT-76, de 08.11.96
(DOE de 09.11.96)

Altera dispositivo da Portaria CAT 28, de 29.04.91, que dispõe sobre a disciplina de aproveitamento de crédito por estabelecimento de produtor.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, atribuições legais e tendo em vista o que dispõem o inciso I do artigo 67 e o § 1º do artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3º da Portaria CAT 28, de 29.04.91:

"II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome."

Art. 2º - Eta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO CAT-69, de 12.11.96
(DOE de 13.11.96)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados no trato dos pedidos de parcelamento de débitos não inscritos, feitos nos termos do Decreto 41.284 de 5.11.96, comunica:

1. Os pedidos de parcelamento deverão ser protocolizados até a data de 29.11.96:

1.1 - tratando-se de parcelamento até 24 parcelas, junto ao Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte;

1.2 - tratando-se de parcelamento de 25 até 60 parcelas:

1.2.1 - na DA-2 (Seção de Protocolo e Arquivo) da Diretoria da Dívida Ativa, se contribuinte das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de São Bernardo do Campo (DRT/12), de Guarulhos (DRT/13) ou de Osasco (DRT/14):

1.2.2 - nas Supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.

2. São documentos indispensáveis à formalização do pedido:

2.1 - formulários modelo 1 ou 2, devidamente preenchidos (Portaria CAT 19/75):

2.2 - cópia dos atos constitutivos da sociedade;

2.3 - cópia da última declaração cadastral;

2.4 - guia CARE-DR referente à Taxa de Serviço correspondente à emissão de carnê.

3. Quanto ao preenchimento dos formulários de que trata o subitem 2.1 deverão ser observadas as seguintes formalidades:

3.1 - na margam esquerda dos formulários deverá ser aposta, em destaque, a seguinte expressão: "parcelamento nos termos do Decreto 41.284/96":

3.2 - havendo saldo de parcelamento rompido a parcelar, deverá ele ser tratado em formulário distinto, sem agrupamento com outros débitos;

3.3 - na hipótese do subitem anterior, deverá constar ao formulário, em lugar da expressão de que trata o subitem 3.1, a seguinte indicação: "parcelamento nos termos do Decreto 41.284/96 - saldo remanescente do pedido de parcelamento nº .........".

4. A inibição da inscrição na dívida ativa dos débitos objeto dos pedidos de parcelamento somente se dará após verificada sua inteira conformidade com as disposições, do Decreto 41.284, de 5.11.96.

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