IPI |
- 1. Do Registro dos Créditos
- 2. Do Aproveitamento dos Créditos
- 3. Dos Créditos Inerentes aos Insumos (MP, PI, ME) com Destinação Comum
1. DO REGISTRO DOS CRÉDITOS
Os créditos básicos e os créditos incentivados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos para emprego em produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal no mês da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, respeitado o prazo do art. 267 do RIPI/82.
Tratando-se de entrada simbólica de produtos dar-se-á o registro quando do recebimento da respectiva nota fiscal.
Não deverão ser registrados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota 0 (zero), cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.
2. DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS
O aproveitamento dos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que foram escriturados (art. 103 e 1º do RIPI/82 e item 1 da Portaria MF nº 332/80).
Efetuada a compensação, adotar-se-á o seguinte procedimento se ocorrer saldo credor:
a) o excedente relativo aos créditos básicos será transferido para o período de apuração seguinte.
b) o excedente relativo aos créditos incentivados poderá ser objeto de ressarcimento em espécie (Portaria MF nº 322/80, item 1), a ser requerido à Secretaria da Receita Federal nos termos da Instrução Normativa SRF nº 28/96, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.
3. DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM
Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à industrialização de:
a) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção de créditos como incentivo;
b) produtos que gerem créditos básicos;
c) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito.
Deverão ser estornados os créditos originários de insumos (MP, PI, ME) destinados ao emprego na fabricação dos produtos referidos na letra "c" retro.
Fundamento Legal:
IN SRF nº 114, de 03.08.88.
TRIBUTOS FEDERAIS |
CAPACITAÇÃO
TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
Incentivos Fiscais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito de Capacitação Tecnológica
- 3. Objetivo do PDTI e PDTA
- 3.1 - Gestão Tecnológica
- 3.2 - Proposição e Execução dos Programas
- 4. Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
- 5. Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento
- 6. Aprovação dos PDTI e PDTA
- 7. Dos programas de Desenvolvimento Tecnológico
- 7.1 - Prazo Para Execução do PDTI e PDTA
- 7.2 - Contratação de Atividades Junto a Instituições de Pesquisa e de Desenvolvimento
- 8. Contabilização dos Dispêndios Relativos às Atividades
- 9. Exigência de Certidão Negativa de Débitos
- 10. Dos Incentivos Fiscais
- 10.1 - Manutenção e Utilização dos Créditos do IPI
- 10.2 - Isenção do IPI na Aquisição no Mercado Interno
- 10.3 - Importação com Isenção do IPI
- 10.4 - Não-Aplicação de Incentivos Simultâneos
- 10.5 - Cópia de Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia
- 10.6 - Compromisso de Realização de Dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento
- 10.7 - Não-Aplicação de Incentivos
- 10.8 - Execução do Programa Sem a Prévia Aprovação
- 10.9 - Empresas de Informática
- 10.10 - Publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial
- 11. Das Infrações
- 12. Formulação do Requerimento para Usufruir dos Incentivos Fiscais
1. INTRODUÇÃO
A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949, de 05.10.93, conforme veremos na seqüência..
2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.
3. OBJETIVO DO PDTI E PDTA
Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados junto a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.
3.1 - Gestão Tecnológica
Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.
3.2 - Proposição e Execução dos Programas
Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
4. ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.
Enquadram-se como pesquisa básica dirigida os trabalhos executados com o objetivo de adquirir co-nhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.
Enquadram-se como pesquisa aplicada os traba-lhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
Enquadram-se como desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
Enquadram-se como serviços de apoio técnico aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.
5. INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.
6. APROVAÇÃO DOS PDTI E PDTA
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federias ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.
Para o credenciamento dos órgãos e entidades citados, o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.
A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo.
7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT
Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT
7.1 - Prazo Para Execução do PDTI ou PDTA
O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.
7.2 - Contratação de Atividades Junto a Instituições de Pesquisa e de Desenvolvimento
Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.
As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
a) a identificação dos associados;
b) o objetivo;
c) os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em UFIR;
d) os direitos e obrigações de cada associado;
e) a gestão do Programa;
f) a execução do Programa;
h) a apropriação dos resultados;
i) a participação nos incentivos fiscais;
j) outros aspectos relevantes.
A minuta do instrumento jurídico deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.
A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.
Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas.
A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.
8. CONTABILIZAÇÃO DOS DISPÊNDIOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES
As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução.
9. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.
10. DOS INCENTIVOS FISCAIS
As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:
a) dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda - IR devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subsequentes;
b) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompa-nhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
c) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;
e) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;
f) crédito de cinqüenta por cento do IR retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
g) dedução, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados na alínea "a", os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados à instituição de pesquisa constituída no País.
O incentivo fiscal previsto na alínea "a" não será concedido simultaneamente com os previstos na alínea "e", exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no subtópico 10.6.
10.1 - Manutenção e Utilização dos Créditos do IPI
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos na alínea "b".
10.2 - Isenção do IPI na Aquisição no Mercado Interno
Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.
10.3 - Importação com Isenção do IPI
Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.
10.4 - Não-Aplicação de Incentivos Simultâneos
Os incentivos fiscais das alíneas "c" e "d" não serão concedidos simultaneamente com os previstos na alínea "e".
Os incentivos fiscais também não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em legislação anterior ou superveniente.
10.5 - Cópia de Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia
Quando o pleito contemplar os incentivos fiscais de que tratam as alíneas "e" ou "f", o PDTI ou o PDTA deverá ser apresentado com a cópia da averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Quando não puder ou não quiser valer-se do incentivo fiscal da alínea "f", a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do IR, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
10.6 - Compromisso de Realização de Dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento
Os incentivos fiscais de que trata a alínea "e" somente serão concedidos à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, atualizados monetariamente.
O crédito do IR retido na fonte a que se refere a alínea "e" será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.
10.7 - Não-Aplicação de Incentivos
Os incentivos fiscais previstos nas alíneas "e" e "f" não se aplicam às importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis de:
a) remessa ao exterior, nos termos do art.14 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91;
b) dedutibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 52 e alínea "e" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91.
O incentivo fiscal de que trata a alínea "f" somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o subtópico 10.6.
10.8 - Execução do Programa Sem a Prévia Aprovação
Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do MCT, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto na alínea "a", o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em UFIR, para utilização na dedução do IR devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:
a) o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
b) o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
c) o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pela alínea "a"retro;
d) a empresa ou associação tenha destacado contabilmente com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;
e) o PDTI ou o PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos neste Decreto.
A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.
Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este subtópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.
Para fins de cálculo do benefício, será observado o limite total de oito por cento de dedução do IR devido inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto na alínea "a"do tópico 10. O benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de oito por cento do IR devido.
10.9 - Empresas de Informática
Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas, conforme disposto no tópico 7.
10.10 - Publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial
Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).
O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.
11. DAS INFRAÇÕES
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
a) a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
b) a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.
12. FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA USUFRUIR DOS INCENTIVOS FISCAIS
Nos termos da Portaria MCT nº 265, de 26.11.93, o requerimento para fruição dos incentivos fiscais deverá ser formulado segundo o roteiro de apresentação de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Agropecuário (PDTA) aprovado por este Ministério, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas Agências Credenciadas, mediante solicitação dos interessados.
O pedido deverá ser instruído com as informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal, acarretando o descumprimento, ou o não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de trinta dias, o indeferimento do pleito.
ICMS - SP |
NOTA
FISCAL
Emissão na Entrada de Mercadoria
Sumário
- 1. Da Emissão
- 2. Acompanhamento no Trânsito da Mercadoria
- 3. Campo "Hora de Saída" e Canhoto de Recebimento
- 4. Campo "Informações Complementares"
- 5. Outras Indicações
- 6. Exigências Específicas
- 7. Importação
- 7.1 - Mercadoria Desonerada do Imposto
- 7.2 - Manutenção de Talão em Poder de Preposto
- 8. Quantidade e Destinação das Vias
1. DA EMISSÃO
O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (art. 127, "caput" do RICMS):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior;
g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concor-rência, promovido pelo Poder Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do art. 205 do RICMS (lançamento englobado dos serviços de transporte tomados), sendo uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na legislação, como, por exemplo, nos retornos de vendas fora do estabelecimento.
2. ACOMPANHAMENTO NO TRÂNSITO DA MERCADORIA
A Nota Fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses (art. 127, § 1º, do RICMS):
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do item I anterior;
Nota: A emissão da Nota Fiscal na entrada da mercadoria não exclui a emissão da Nota Fiscal de Produtor.
b) nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do item I anterior;
c) nos casos das alíneas "f" e "g" do item I anterior.
3. CAMPO "HORA DE SAÍDA" E CANHOTO DE RECEBIMENTO
O campo "Hora de Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias (art. 127, § 2º, do RICMS).
4. CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares" (art. 127, § 3º, do RICMS):
a) nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do item I do tópico 1, os dados identificativos do documento fiscal correspondente a respectiva remessa;
b) na hipótese da alínea "d" do item I do tópico 1, as seguintes indicações:
b.1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b.2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
b.3) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) na hipótese da alínea "f" do item I do tópico 1, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
5. OUTRAS INDICAÇÕES
A Nota Fiscal emitida nos termos do item II do tópico 1 conterá, além dos demais requisitos (art. 127, 4º, do RICMS):
a) a indicação de dados ou situações de que trata aquele item;
b) a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4º do Art. 205 do RICMS";
c) em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais;
c.1) das prestações;
c.2) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c.3) do imposto destacado.
6. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS
Para emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria, o contribuinte deverá (art. 127, § 5º, do RICMS):
a) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
7. IMPORTAÇÃO
Relativamente à mercadoria ou bem, observar-se-á, ainda, o seguinte (art. 128, "caput", do RICMS):
a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço, cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
b.1) o número de ordem e a data de documento de desembaraço;
b.2) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
b.3) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
b.4) o valor total da mercadoria importada;
b.5) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
c) o transporte da mercadoria far-se-á acompa-nhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nas alíneas "a" ou "b", será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
d.1) todos os demais elementos componentes do custo;
d.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
e) a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos da alínea anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
7.1 - Mercadoria Desonerada do Imposto
Se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (art. 128, § 1º, do RICMS).
7.2 - Manutenção de Talão em Poder de Preposto
É permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência".
8. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (art. 129 do RICMS):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do item I do tópico 1:
a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do item I do tópico 1:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - na hipótese do item II do tópico 1:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presa ao bloco, para exibição ao fisco.
O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 3ª via da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do item I do tópico 1, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda (até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente às operações realizadas no exercício anterior), juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PORTARIA
CAT-68, de 14.10.96
(DOE de 15.10.96)
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-53, de 12.08.96.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 3º da Portaria CAT 53, de 12.08.96, com a redação que se segue, os parágrafos 1º e 2º, passando o único a 3º;
"§ 1º - Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias das Notas Fiscais, desde que em quantidade superior a 20, poderá ser entregue listagem das mesmas contendo data, número, série, nome e inscrição do destinatário e valor.
§ 2º - Por regime especial, considerada a sua quantidade e outros fatores relevantes, os documentos referidos neste artigo, em lugar de serem entregues juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, poderão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco".
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA CAT-69
(DOE de 19.10.96)
Retificação do D.O. de 16.10.96
No artigo 1º, onde se lê:
Artigo 1º - ...
"Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.96, ficando revogada a Portaria CAT-33, de 03.04.95."
Leia-se:
Artigo 1º - ...
"Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.96, ficando revogada a Portaria CAT-33, de 03.04.96."
PORTARIA CAT-70, de 21.10.96
(DOE de 22.10.96)
Atualiza as disposições referentes à Representação sobre Crime Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26.12.95, que dispõe sobre a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27.12.90, e na Lei nº 4.729, de 14.07.65, quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia;
CONSIDERANDO os reflexos dessa disposição legal nos atos administrativos que disciplinam o encaminhamento das representações sobre crimes contra a ordem tributária;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Ministério Público no concernente ao assunto;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas referentes ao encaminhamento dessas representações, baixa a seguinte Portaria:
Art. 1º - A representação referida no artigo 596 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, com a redação que lhe foi dada pelo inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 35.982/92, será feita nos termos desta Portaria quando, no transcurso da ação fiscal, ou durante a tramitação do processo fiscal, ou, ainda, em outras circunstâncias quaisquer, forem constatados atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária, como previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.137/90.
§ 1º - Quando constatar atos e fatos que posam, em tese, configurar Crime Contra a Ordem Tributária, o Agente Fiscal de Rendas anotará, no corpo do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM -, como observação, que, se o débito fiscal não for pago, nos termos desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, será feita representação ao Ministério Público, para que este, se entender caracterizado o delito, dê início à ação penal.
§ 2º - A representação a que se refere este artigo somente será feita se o infrator deixar de recolher o débito fiscal, nos termos dispostos nesta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência no próprio Auto de Infração e Imposição de Multa, da notificação por outros meios, ou da publicação no Diário Oficial. O débito fiscal incluiu o tributo devido, a multa e demais consectários legais.
§ 3º - A representação, segundo modelo anexo, será feita, em três vias, pelo Agente Fiscal de Rendas, autor da lavratura do AIIM, que a entregará ao Chefe do Posto Fiscal onde estiver prestando serviço.
§ 4º - O Chefe do Posto Fiscal remeterá ao Delegado Regional Tributário respectivo, as duas primeiras vias que se destinarão:
1 - a primeira, ao Ministério Público para onde será encaminhada por ofício expedido pelo Delegado Regional Tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2 - a segunda será retida pelo Delegado para controle.
§ 5º - A terceira via será retida pelo Chefe do Posto Fiscal para inclusão na pasta-Prontuário do Contribuinte.
§ 6º - A primeira via da representação será instruída, sempre que possível, com os originais dos documentos probatórios abaixo especificados, ou quando isso for impossível, com cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
1 - da primeira via do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2 - demonstrativo do débito fiscal;
3 - Auto de Apreensão de bens, e/ou de Documentos, quando for o caso;
4 - notas fiscais, demonstrativos, cópias das partes dos livros fiscais e quaisquer outros documentos que tenham sido anexados no auto de infração, e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao acusado;
5 - relatório com os dados cadastrais ou as DECAs do contribuinte existentes no prontuário, desde a relativa ao período em que foi praticada a infração até a última atualizada, restringindo-se as DECAs intermediárias do período apenas às alterações societárias ocorridas;
6 - contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos ao período em que ocorreu a infração, se estiverem na Pasta-Prontuário do contribuinte;
7 - qualificação tão completa quanto possível das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito, com indicação de nome, endereço, nº da cédula de identidade e nº do Cadastro de Pessoa Física;
8 - qualificação tão completa quanto possível das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação;
9 - cópias atualizadas da notificação e da resposta do contribuinte autuado, pertinentes à qualificação dos envolvidos, forma de pagamento e demais circunstâncias das operações, quando se tratar de autuação por creditamento indevido, com suporte em documentos inidôneo;
10 - cópias das autuações lavradas contra o estabelecimento nos últimos 5 (cinco) anos;
11 - conta fiscal da empresa autuada, relativa ao exercício da autuação e ao exercício imediatamente anterior;
12 - cópias das GIAs, sempre que o Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado se referir a irregularidades concernentes ao documento;
13 - resposta aos quesitos integrantes do formulário da representação.
Art. 2º - Tendo em vista a disposição do parágrafo 2º do artigo 1º desta Portaria, far-se-á, para controle, cópia reprográfica autenticada de uma das vias do AIIM.
§ 1º - A cópia referida neste artigo acompanhará a primeira via do AIIM até a unidade de situação do infrator, onde aguardará o prazo para quitação.
§ 2º - Nessa cópia serão anotadas as ocorrências pertinentes a pagamento, ou pagamento do AIIM.
§ 3º - A cópia em que constar anotação sobre pagamento será restituída ao Posto Fiscal de origem do AIIM para arquivamento.
§ 4º - A cópia em que constar anotação sobre o não pagamento, será também restituída ao Posto Fiscal de origem para ser juntada à representação que será, nessa oportunidade, elaborada.
§ 5º - Os Postos Fiscais anotarão, nos Registros de AIIM, as ocorrências de pagamento, não pagamento, e feitura de representação ao Ministério Público sobre crime contra a ordem tributária.
Art. 3º - Na área das DRTC/I, DRTC/II, DRTC/III, na Capital, no encaminhamento das representações a que se refere esta Portaria, serão observados os seguintes critérios:
I - aquelas que noticiem atos ou fatos que possam caracterizar crime apenado com detenção (artigo 2º Lei nº 8.137/90), praticado na área dos Fóruns Regionais, serão encaminhadas àquele que abranja o local onde se deu o fato ou foi praticado o ato;
II - as demais serão encaminhadas à Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público - C.I.P.P.
Art. 4º - Nas demais Delegacias Regionais Tributárias, as representações sobre crime contra a ordem tributária serão encaminhadas diretamente às Promotorias que abranjam o local da ocorrência do delito.
Art. 5º - Os Delegados Regionais Tributários, no encaminhamento das representações ao Ministério Público, poderão incluir sugestões que entendam úteis para a elucidação dos fatos e que não tenham sido tomadas por falta de competência funcional específica.
Art. 6º - As representações a que se refere esta Portaria não serão encaminhadas pelas autoridades nela indicadas, quando se constatar que a supressão ou redução do imposto a ser pago decorreu de:
I - erro material escusável do agente do delito, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II - interpretação dada pelo agente do delito à legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;
III - apuração por meios indiciários, inclusive nas hipóteses de levantamento econômico em que se utilizem coeficientes médios e avaliações comparativas.
Parágrafo único - As representações não encaminhadas ao Ministério Público nos termos deste artigo serão arquivadas por determinação do Delegado Regional Tributário, ou daquele a quem, no interesse dos serviços, tenha sido delegada essa providência, mediante justificativa do não encaminhamento, adotando-se a ocor-rência na Pasta - Prontuário do contribuinte.
Art. 7º - Os processos administrativo-fiscais, iniciados por auto de infração, que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, terão, em seu trâmite, prioridade sobre os demais.
Art. 8º - Os processos em tramitação, em qualquer fase em que se encontrem, serão examinados por aquele que os detêm, para aferirem se a matéria neles tratada configura também, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, e se as providências determinadas nesta Portaria foram ou não observadas.
§ 1º - Positivada a ocorrência de crime contra a ordem tributária, em tese, sem que haja no processo notícia de que a representação pertinente tenha sido feita, será ele encaminhado imediatamente à Delegacia Regional Tributária respectiva para as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados.
§ 2º - Quando o processo se encontrar no Tribunal de Imposto e Taxas, já em fase de julgamento, e se constatar que a representação fiscal não for a feita, a sessão será suspensa e os autos serão encaminhados, pelo Presidente do Tribunal, à Delegacia Regional Tributária respectiva que adotará as providências atinentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, devolvendo-se-os a seguir para conclusão do julgamento.
Art. 9º - Os processos administrativo-fiscais que tenham dado causa a representação sobre crime contra a ordem tributária serão tarjados de vermelho na capa, nada obstando que os identifique, também, na folha-líder ou no Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 10 - Quando se tratar do delito previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, será observado que tal dispositivo aplica-se somente aos casos de substituição tributária em que o interessado tenha declarado o débito.
§ 1º - Na hipótese deste artigo a representação será, encaminhada pelo Delegado Regional Tributário, desde que o débito não tenha sido pago no prazo legal.
§ 2º - O encaminhamento da representação criminal, nos termos do parágrafo anterior, será feito depois da inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 3º - A representação a que se refere este artigo será instruída com cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou documento que retrate o débito, relatório com os dados cadastrais, inclusive relação de sócios, e conta fiscal resumida que registre a falta de pagamento.
§ 4º - O Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, elaborará a representação e a instruirá com os elementos no parágrafo anterior e a remeterá ao Delegado Regional Tributário para que este a encaminhe ao Ministério Público mediante ofício.
§ 5º - A Diretoria Executiva da ADMINISTRAÇÃO Tributária - DEAT e o Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, poderão expedir instruções complementares, para fiel observância desta Portaria, inclusive elaborando modelo adaptado de representação sobre Crime Contra a Ordem Tributária, restrito à hipótese deste artigo.
Art. 11 - O Agente Fiscal de Rendas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, que, no exercício de suas funções de ofício, tiver conhecimento de fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação pública incondicionada, diverso do Crime Contra a Ordem Tributária, encaminhará ao Delegado Regional Tributário a notícia do fato, em expediente apartado, acompanhada de seus elementos probantes.
§ 1º - Quando a notícia de que trata este artigo decorrer de exame de processo submetido a julgamento pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ela previamente submetida ao Presidente do Tribunal, para encaminhamento ao Delegado Regional Tributário, em face do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Delegado Regional Tributário elaborará a representação criminal e a encaminhará segundo disposto nesta Portaria.
Art. 12 - As irregularidades praticadas por funcionário ou servidor, que possam, em tese, configurar os crimes no artigo 3º da Lei nº 8.137/90, devem ser objeto de representação, dirigida ao Delegado Regional Tributário do local da infração, instruída com as provas pertinentes, inclusive rol de testemunhas se as houver.
§ 1º - Em se tratando de representação formulada por funcionário ou servidor, será ela entregue ao seu superior imediato mediante protocolo.
§ 2º - A representação será encaminhada, por ofício, ao Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da "notitia criminis" e, em se tratando de infração praticada por Agente Fiscal de Rendas, também à CORFISCO.
Art. 13 - O funcionário que se omitirem no cumprimento das obrigações estipuladas nesta Portaria serão responsabilizados pela omissão.
Art. 14 - Ficam revogadas as Portarias CAT-55/94 e 16/95.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COMUNICADO CAT/G-60, de 14.10.96
(DOE de 15.10.96)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos § § 2º e 3º do artigo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, com a redação dada pelo Decreto 41.063, de 31-7-96, bem como o disposto no artigo 5º da Portaria CAT-53, de 12-8-96, divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurados por esta Secretaria com base nas informações econômico-fiscais colhidas nas Guias de Informação de Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuintes para as operações ou prestações realizadas no ano de 1995.
CÓD. | ATIVIDADE ECONÔMICA | FAIXAS DE CAE | IVA - MEDIANA |
1.01 | Material de Transporte Motorizado | 40350 A 40369, 46350 A 46369 | 0.67 |
1.02 | Material de Transporte não Motorizado | 40370 A 40389, 46370 A 46389. | 1.25 |
1.03 | Ferro, Aço e Outros Produtos Similares | 40291 A 40293, 46291 A 46293 | 0.86 |
1.04 | Prod. Alumínio e Outros Prod. Não Ferrosos | 40294, 40295, 46294, 46295 | 1.04 |
1.05 | Parafusos, Porcas, Pregos e Rebites | 40296, 46296 | 1.42 |
1.06 | Estruturas Metálicas | 40298 , 46298 | 0.39 |
1.07 | Utensílios Domésticos de Metal | 40300, 46300 | 1.02 |
1.08 | Esquadria Metal E Ferragens p/ Construção | 40302, 46302 | 0.47 |
1.09 | Produtos de Cutelaria, Armas e Ferramentas | 40306, 46306 | 1.76 |
1.10 | Produtos Metalúrgicos em Geral | 40290, 40297, 40299, 40301, 40303 A 40305, 40307 A 40309, 46290, 46297, 46299, 46301, 46303 A 46305, 46307 A 46309 | 1.23 |
1.11 | Motores, Ger. e Transformadores Elétricos | 40331, 46331 | 0.76 |
1.12 | Fios/Cabos e Condutores de Eletricidade | 40334, 46334 | 0.60 |
1.13 | APAR./ Utensílios Elétr. p/ Fins Indust. e Coms. | 40337, 46337 | 1.22 |
1.14 | Matl. Elétrico e de Comunicação em Geral | 40330, 40332, 40333, 40335, 40336, 40338 A 40345, 46330, 40332, 40333, 40335, 40336, 40338 A 40345 | 1.01 |
1.15 | Prep. Químicos p/ Limp. E Polimentos, Desinfet., Inseticidas, Germicidas e Fungicidas | 40500, 46500 | 0.79 |
1.16 | Tintas e Esmaltes, Lacas, Vernizes | 40501, 46501 | 0.75 |
1.17 | Adubos e Fertilizantes | 40502, 46502 | 0.54 |
1.18 | Produtos Químicos em Geral | 40490 A 40499, 40503 A 40509, 46490, A 46499, 46503 A 46509 | 1.02 |
1.19 | Produtos Aliment. De Orig. Agrícola - Vários | 40650 A 40689, 40710 A 40729, 46650 A 46689, 46710 A 46729 | 0.65 |
1.20 | Produtos Alimentícios de Origem Animal | 40690 A 40702, 46690 A 46702 | 0.44 |
1.21 | Produtos Têxteis | 40550 A 40629, 46550 A 46629 | 0.73 |
1.22 | Produtos Farmacêuticos e Medicinais | 40510 A 40518, 46510 A 46518 | 1.45 |
1.23 | Produtos de Perfumaria | 40519 A 40529, 46519 A 46529 | 1.01 |
1.24 | Materiais para Construção | 40210 A 40229, 40271 A 40276, 40281 A 40283, 41000, 46210 A 46229, 46271 A 46276, 46281 A 46283 | 1.12 |
1.25 | Louças e Artef. Vidros e Cristal p/ Uso Dom. | 40277 A 40279, 46277 A 46279 | 1.95 |
1.26 | Cimento | 40280, 46280 | (*) |
1.27 | Vasilhames e Artefatos de Vidro | 40284 A 40287, 46284 A 46287 | 0.81 |
1.28 | Produtos Minerais não Metálicos em Geral | 40270, 40288, 40289, 46270, 46288, 46289 | 0.80 |
1.29 | Papel e Papelão | 40430 A 40449, 46430 A 46449 | 0.66 |
1.30 | Máquinas e Aparelhos Industriais | 40321, 46321 | 1.56 |
1.31 | Máquinas para Agricultura | 40322, 46322 | 1.05 |
1.32 | Máquinas Para Indústria Têxtil | 40323, 46323 | 1.52 |
1.33 | Peças e Acessórios p/ Maq. e Apar. Ind. | 40324, 46324 | 2.57 |
1.34 | Produtos Mecânicos em Geral | 40310 A 40320, 40329 | 1.32 |
46310 A 46320, 46329 | |||
1.35 | Calçados | 40638, 46638 | 0.75 |
1.36 | Confecções | 40630 A 40637, 40639 A 40643 | 0.43 |
40630 A 46637, 46639 A 46643 | |||
1.37 | Artigos de Polietileno, Poliestireno e Afins | 40531, 46531 | 1.45 |
1.38 | Embalagens de Matérias Plásticas | 40536, 46536 | 0.68 |
1.39 | Produtos de Matérias Plásticas em Geral | 40530, 46530, | 1.03 |
1.40 | Produtos de Borracha | 40532 A 40535, 40537 A 40549, 46532 A 46535, 46537 A 46549, 40450 a 40469, 46450 a 46469 | 1.58 |
1.41 | Bebidas Líquidos Alcoólicos e Vinagre | 40730 A 40740, 46730 A 46740, 47730 A 47740 | 0.93 |
1.42 | Lustres e Artigos para Iluminação | 40421, 46421 | 1.36 |
1.43 | Mobiliário | 40410 A 40420, 40422 A 40429, 46410 A 46420, 46422 A 46429 | 0.67 |
1.44 | Editoral e Gráfica | 40770 A 40777, 46770 A 46777 | 1.73 |
1.45 | Resíduos de Materiais | 40790 A 40809, 46790 A 46809 | 0.86 |
1.46 | Artigos de Bijouteria | 40832, 46832 | (*) |
1.47 | Instrumentos Musicais | 40833, 46833 | 0.71 |
1.48 | Brinquedos e Artigos Para Recreação | 40834, 46834 | 1.19 |
1.49 | Escovas, Brochas, Pincéis, Vass, Enxug. e Espanad. | 40837, 46837 | (*) |
1.50 | Painéis e Anúncios Luminosos | 40840, 46840 | (*) |
1.51 | Sabões e Detergentes | 40841, 46841 | (*) |
1.52 | Velas de Cera, Parafina e Similares | 40842, 46842 | 0.80 |
1.53 | Diversos III (Itens não Destacados) | 40830, 40831, 40835, 40836, 40838, 40839, 40843 A 40849, 46830, 46831, 46835, 46836, 46838, 46839, 46843 A 46849 | 1.01 |
1.54 | Máquinas Para Uso Técnico Profissional | 40813, 46813 | 0.82 |
1.55 | Aparelhos de Medida e Precisão | 40814, 46814 | 1.82 |
1.56 | Aparelhos Médico Cirúrgico | 40815, 46815 | 1.85 |
1.57 | Ótica | 40816, 46816 | (*) |
1.58 | Máquinas e Material Fotográfico | 40817, 40818, 46817, 46818 | (*) |
1.59 | Máquinas e Material P/ Escritório | 40810 A 40812, 40819 A 40821 | 40810 A 40812, 40819 A 40821 |
1.26 | |||
1.60 | Madeira | 40390 A 40409, 46390 A 46409 | 1.13 |
1.61 | Arroz | 40011, 46011 | 0.48 |
1.62 | Café | 40031, 46031 | 0.56 |
1.63 | Produtos do Reino Vegetal "In Natura" | 40010, 40012 A 40030, 40032 A 40069, 46010, 46012 A 46030, 46032 A 46069 | (*) |
1.64 | Vegetais Extrativos | 40070 A 40089, 46070 A 46089 | (*) |
1.65 | Produtos do Reino Animal "In Natura" | 40090 A 40129, 42000, 42090 A 42129, 46090 A 46129 | 0.34 |
1.66 | Fumo | 40750 A 40753, 46750 A 46753 | (*) |
1.67 | Couros Peles e Produtos Similares | 40470 A 40489, 46470 A 46489 | 0.96 |
1.68 | Produtos do Reino Mineral "In Natura" | 40130 A 40192, 40230 A 40249, 46130 A 46192, 46230 A 46249 | (*) |
1.69 | Extrativa | 30000 A 30849 | 2.52 |
1.70 | Metais Preciosos, Pedras Prec. e Semi-Prec. | 40250 A 40269, 46250 A 46269 | (*) |
1.71 | Equipamentos de Processamento de Dados | 48000 | 0.97 |
1.99 | Não Especificada | 40000, 46000 | (*) |
COMÉRCIO ATACADISTA | |||
2.01 | Produtos Agrícolas | 50010 A 50069, 58010 A 58069 | 0.40 |
2.02 | Vegetais Extrativos | 50070 A 50089, 58070 A 58089 | 0.52 |
2.03 | Produtos Pecuários | 50090 A 50109, 58090 A 58109 | 0.24 |
2.04 | Outras Culturas Animais (Peixes, Aves, etc.) | 50110 A 50129, 58110 A 58129 | 0.31 |
2.05 | Minerais Preciosos e Não Preciosos | 50130 A 50169, 58130 A 58169 | (*) |
2.06 | Minerais Não Metálicos | 50170 A 50189, 58170 A 58189 | 0.57 |
2.07 | Pedras Preciosas e Semi-Preciosas | 50190 A 50192, 58190 A 58192 | (*) |
2.08 | Materiais de Construção | 50210 A 50229, 50271 A 50280, 50281 A 50283, 51000, 58210 A 58229, 58271 A 58280, 58281 A 58283 | 0.28 |
2.09 | Minerais Físseis | 50230 A 50249, 58230 A 58249 | (*) |
2.10 | Metais Prec. E Semi-Preciosos Elabor. | 50250 A 50269, 58250 A 58269 | 1.14 |
2.11 | Produtos de Vidro | 50284 A 50287, 58284 A 58287 | 0.37 |
2.12 | Produtos de Minerais não Metálicos | 50270, 58270, 50288, 50289, 58288, 58289 | 0.35 |
2.13 | Produtos Metalúrgicos em Geral | 50290 A 50309, 58290 A 58309 | 0.34 |
2.14 | Rolamentos | 50314, 58314 | 0.50 |
2.15 | Máq. Ferram., Maq Operat., Máq. e Apar. Industriais | 50321, 58321 | 0.52 |
2.16 | Peças e Acess. P/ Mãqs. Industriais | 50324, 58324 | 0.52 |
2.17 | Produtos Mecânicos em Geral | 50310 A 50313, 50315 A 50320, 50322 A 50323, 50329, 58310 A 58313, 50315 A 50320, 50322 A 50323, 50329 | 0.47 |
2.18 | Apar e Utens. Elét. P/ fins Ind. e Comercs. | 50337, 58337 | 0.47 |
2.19 | Prods. Matl. Elétrico de Comunic. | 50330 A 50336, 50338 A 50345 | 0.48 |
58330 A 58336, 58338 A 58345 | 0.35 | ||
2.20 | Material de Transporte Motorizado | 50350 A 50369, 58350 A 58369 | 0.31 |
2.21 | Material de Transporte não Motoriz. | 50370, 50372 A 50389, 58370, 58372 A 58389 | 0.34 |
2.22 | Auto Peças | 50371, 58371, | 0.36 |
2.23 | Madeira | 50390 A 50409, 58390 A 58409 | 0.30 |
2.24 | Mobiliário | 50410 A 50239, 58410 A 58429 | 0.50 |
2.25 | Papel e Papelão | 50430 A 50449, 58430 A 58449 | 0.29 |
2.26 | Produtos de Borracha | 50450 A 50469, 58450 A 58469 | 0.38 |
2.27 | Couros, Peles e Produtos Similares | 50470 A 50489, 58470 A 58489 | 0.40 |
2.28 | Preparados Químicos P/ Limpeza e Polim. | 50500, 58500 | 0.28 |
2.29 | Produtos Químicos em Geral | 50490 A 50499, 50501 A 50509, 58490 A 58499, 58501 A 58509 | 0.33 |
2.30 | Produtos Farmacêuticos e Medicinais | 50510 A 50518, 58510 A 58518 | 0.34 |
2.31 | Produtos de Perfumaria | 50519 A 50529, 58519 A 58529 | 0.45 |
2.32 | Produtos de Matérias Plásticas | 50530 A 50549, 58530 A 58549 | 0.40 |
2.33 | Produtos Têxteis | 50550 A 50629, 58550 A 58629 | 0.28 |
2.34 | Calçados | 50638, 58638 | 0.28 |
2.35 | Confecções | 50630 A 50637, 50639 A 50643 | 0.30 |
58630 A 58637, 58639 A 58643 | |||
2.36 | Produtos Alimentícios Origem Agrícola | 50650 A 50689, 50710 A 50713 50715, 50716, 50729, 58650 A 58689, 58710 A 58713, 58715, 58716, 58729 | 0.21 |
2.37 | Balas, Bombons e Chocolates | 50714, 58714 | 0.18 |
2.38 | Rações Balanceadas | 50717, 58717 | 0.25 |
2.39 | Produtos Alimentícios de Origem Animal | 50690 A 50702, 58690 A 58702 | 0.18 |
2.40 | Beb. Líquidos Alcoólicos e Refrig. | 50730 A 50740, 58730 A 58740 | 0.30 |
2.41 | Fumo | 50750 A 50753, 58750 A 58753 | 0.12 |
2.42 | Editorial e Gráfica | 50770 A 50777, 58770 A 58777 | 0.47 |
2.43 | Resíduos de Materiais | 50791 A 50793, 50795 A 50809, 58791 A 58793, 58795 A 58809 | 0.81 |
2.44 | Sucata de Metal, Ferro Velho | 50794, 58794 | 0.67 |
2.45 | Diversos I - Não Destacados | 50790, 58790 | 0.69 |
2.46 | Materiais de Escritórios | 50811 A 50813, 50819 A 50821, 58811 A 58813, 58819 A 58821 | 0.32 |
2.47 | Aparelhos de Medida de Precisão | 50814, 58814 | 0.64 |
2.48 | Materiais Médico-Cirúrgicos | 50815, 58815 | 0.57 |
2.49 | Ótica | 50816, 58816 | 0.49 |
2.50 | Artigos Fotográficos | 50817, 50818, 58817, 58818 | 0.34 |
2.51 | Diversos II - Não Destacados | 50810, 58810 | 0.37 |
2.52 | Relojoaria | 50831, 58831 | 0.61 |
2.53 | Bijouterias | 50832, 58832 | 0.63 |
2.54 | Instrumentos Musicais | 50833, 58833 | 0.39 |
2.55 | Brinquedos, Artigos Recreação e Esp. | 50834, 58834 | 0.37 |
2.56 | Escovas, Brochas, Pincéis, Vass, Enxug, Espanad. | 50837, 58837 | 0.29 |
2.57 | Sabões e Detergentes | 50841, 58841 | 0.21 |
2.58 | Diversos III - Não Destacados | 50830, 50835, 50836, 50838 A 50840, 50842 A 50849, 58830, 58835, 58836, 50838 A 58840, 58842 A 50849 | 0.37 |
2.59 | Exportação Produtos Agrícolas/Out. Cult. | 52010 A 52129 | 0.45 |
2.60 | Demais Exportadoras | 52000, 52130 A 52849 | 0.50 |
2.61 | Empresas Refeições Coletívas | 56000 | 0.61 |
2.62 | Distribuição Industrial | 53000 A 53999 | (*) |
2.63 | Mercado e Entreposto | 82000 A 82999 | 0.36 |
2.64 | Cooperativas | 83000 A 83999 | 0.20 |
2.99 | Não Especificado | 50000, 58000 | (*) |
COMÉRCIO VAREJISTA | |||
3.01 | Produtos Agrícolas | 60010 A 60069, 82010 A 82069 | 0.62 |
3.02 | Produtos Reino Aminal - "In Natura" | 60090 A 60129, 82090 A 82129 | 0.35 |
3.03 | Vegetais Extrativos | 60070 A 60089 | 0.59 |
3.04 | Minerais | 60130 A 60192, 60230 A 60249 | 0.77 |
3.05 | Materiais de Construção | 60210 A 60229, 60271 A 60283, 61000 | 0.24 |
3.06 | Metais Preciosos e Semi-Preciosos Elaborados | 60250 A 60269 | 0.51 |
3.07 | Vidros | 60284 A 60287 | 0.30 |
3.08 | Minerais Não Metálicos em Geral | 60270, 60288, 60289 | 0.27 |
3.09 | Parafusos, Porcas, Pregos e Rebites | 60296 | 0.28 |
3.10 | Produtos Metalúrgicos em Geral | 60290 A 60295, 60297 A 60309 | 0.28 |
3.11 | Rolamentos | 60314 | 0.46 |
3.12 | Máquinas Ferram. e Maq. Oper. Maq/Ap. Inds. | 60321 | 0.46 |
3.13 | Máquinas Aparelhos P/ Agr/ Ind. Rural | 60322 | 0.26 |
3.14 | Peças e Aces. Ut. P/ Máquimas e Aparelhos Ind. | 60324 | 0.52 |
3.15 | Produtos Mecânicos | 60310 A 60313, 60315 A 60320, 60323, 60329 | 0.35 |
3.16 | Aparelhos e Utens. Elétricos Domésticos | 60336 | 0.32 |
3.17 | Apar. Utens. Elétricos P/ Fins Com. E Ind. | 60337 | 0.33 |
3.18 | Material Elétrico e de Comunicação | 60330 A 60335, 60338 | 0.27 |
3.19 | Material de Comunicação | 60339 A 60345 | 0.30 |
3.20 | Automóveis Novos | 60351 | 0.27 |
3.21 | Automóveis Usados | 60357 | 0.38 |
3.22 | Motocicletas, Motonetas e Triciclo Motor. | 60358 | 0.20 |
3.23 | Materiais de Transporte Motoriz Em Geral | 60350, 60352 A 60356, 60369 | 0.26 |
3.24 | Auto Peças | 60371 | 0.27 |
3.25 | Peças e Acessórios P/ Motoc. Tric. | 60373 | 0.25 |
3.26 | Material Transp. Não Motorizado em Geral | 60370, 60372, 60374 A 60389 | 0.25 |
3.27 | Madeira | 60390 A 60409 | 0.30 |
3.28 | Móveis de Madeira Para Residência | 60411 | 0.09 |
3.29 | Artigos de Colchoaria | 60419 | 0.40 |
3.30 | Quadros e Outras Peças Decorativas | 60420 | 0.82 |
3.31 | Lustres e Outros Artigos Para Iluminação | 60421 | 0.57 |
3.32 | Tapeçarias | 60423 | 0.53 |
3.33 | Mobiliário | 60410, 60412 A 60418, 60422, 60429 | 0.30 |
3.34 | Papel e Papelão | 60430 A 60449 | 0.23 |
3.35 | Pneumáticos e Câmara de AR | 60452 | 0.30 |
3.36 | Produtos de Borracha | 60450, 60451, 60453 A 60469 | 0.34 |
3.37 | Couro, Peles e Produtos Similares | 60470 A 60489 | 0.31 |
3.38 | Preparados Químicos P/ Limpeza Polimento | 60500 | 0.37 |
3.39 | Tintas, Esmaltes, Lacas e Vernizes | 60501 | 0.22 |
3.40 | Adubos e Fertilizantes Químicos | 60502 | 0.28 |
3.41 | Produtos Químicos | 60490 A 60499 | 0.25 |
3.42 | Produtos Farmacêuticos e Medicinais | 60510 A 60518, 64000 | 0.27 |
3.43 | Produtos de Perfumaria | 60519 A 60529 | 0.32 |
3.44 | Produtos Matérias Plásticas | 60530 A 60549 | 0.33 |
3.45 | Produtos Têxteis | 60550 A 60629 | 0.27 |
3.46 | Calçados | 60638 | 0.29 |
3.47 | Confecções e Calçados | 60630 A 60637, 60639 A 60643 | 0.28 |
3.48 | Produtos Alimentícios Origem Agric. E Vários | 60650 A 60689, 60710 A 60729 | 0.27 |
3.49 | Produtos Alimentícios de Origem Animal | 60690 A 60702 | 0.21 |
3.50 | Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre | 60730 A 60740 | 0.35 |
3.51 | Fumo | 60750 A 60753 | 0.17 |
3.52 | Editorial e Gráfica | 60770 A 60777 | 0.34 |
3.53 | Sucata de Metal, Ferro Velho | 60794 | 0.64 |
3.54 | Resíduos de materiais | 60790 A 60793, 60795 A 60809 | 0.90 |
3.55 | Material de Escritórios | 60811, 60812, 60819 A 60821 | 0.26 |
3.56 | Máq. e Instrumentos P/ uso Técnico Profis. | 60813 | 0.26 |
3.57 | Aparelhos de Medida e Precisão | 60614 | 0.38 |
3.58 | Aparelhos Médico Cirúrgicos | 60815 | 0.45 |
3.59 | Ótica | 60816 | 0.45 |
3.60 | Artigos Fotográficos | 60817, 60818 | 0.32 |
3.61 | Diversos II - Não Destacados | 60810 | 0.28 |
3.62 | Relojoaria | 60831 | 0.35 |
3.63 | Bijouterias | 60832 | 0.84 |
3.64 | Instrumentos Musicais | 60833 | 0.22 |
3.65 | Brinquedos e Artigos de Recr. E Esporte | 60834 | 0.26 |
3.66 | Sabões e Detergentes | 60841 | 0.40 |
3.67 | Diversos III - Não Destacados | 60830, 60835 A 60840, 60842 A 60849 | 0.35 |
3.68 | Lojas de Departamento | 62000 | 0.36 |
3.69 | Supermercados | 63000 | 0.15 |
3.70 | Bazar e Armarinhos | 65000 | 0.29 |
3.71 | Açougue, Casa de Carnes e Peixaria | 66000 | 0.32 |
3.72 | Panificadora e Confeitaria | 67000 | 0.39 |
3.73 | Restaurantes, Pizzarias e Churrascarias | 68000 | 0.76 |
3.74 | Doceria e Bomboniere | 69000 | 0.40 |
3.75 | Ambulantes, Feirantes de Produtos Agrícolas e Pecuários | 70000 A 70129 | 0.33 |
3.76 | Demais Ambulantes e Feirantes | 70130 A 70849 | 0.18 |
3.77 | Boate, Drive-in e Casas Noturnas | 71000 | 0.70 |
3.78 | Mercearia e Empório | 72000 | 0.23 |
3.79 | Bar | 73000 | 0.56 |
3.80 | Quitanta e Frutaria | 74000 | 0.60 |
3.81 | Pastelaria e Lanchonete | 75000 | 0.65 |
3.82 | Charutaria | 76000 | 0.20 |
3.83 | Hotéis, Pensões e Motéis | 89000 | 0.91 |
3.84 | Postos Rev. Combustíveis | 60503 A 60509, 77000 | 0.19 |
3.99 | Não Especificado | 60000 | (*) |
SERVIÇOS | |||
4.01 | Transportes | 2000 A 2999, 92000 A 92999 | (*) |
4.02 | Comunicação | 3000 A 3999 | (*) |
4.03 | Geração e Distribuição de Energia Elétrica | 4000 A 4999 | (*) |
AGRICULTURA E PECUÁRIA | |||
5.01 | Agricultura e Pecuária | 10000 A 29999 | 3.72 |
DEMAIS CAES | |||
9.99 | Demais CAES | 1.11 | |
(*) Amostra Insuficiente para Cálculo do índice. |
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
informa que, a partir de 18.10.96, os estabelecimentos bancários não mais poderão acolher Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIA.Retificação no D.O. de 16.10.96
Na Portaria CAT-61, de 14.10.96, no artigo 1º, onde se lê:
Artigo. 1º - ...
"Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.96, ficando revogada a Portaria AT-33, de 03.04.95."
Leia-se:
Artigo 1º - ...
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.96, ficando revogada a Portaria CAT-33, de 03.04.96."
COMUNICADO
CAT-64, de 23.10.96
(DOE de 24.10.96)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando orientar os contribuintes no que se refere à fruição da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, considerando que o Convênio ICMS-74, de 13 de setembro de 1996, ratificado pelo Decreto nº 41.193, de 30 de setembro de 1996, acerscentou produtos ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, esclarece que a partir de 11 de outubro de 1996, ficam incluídos os produtos a seguir indicados à "Relação de Máquinas e Aparelhos e Equipamentos Industriais" constante do Comunicado CAT-nº 84, de 7 de outubro de 1994, conforme segue:
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
I- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 |
II - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 |
III - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 |
IV - Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 |
V - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit" | 8455.90.0000 |
VI - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 |
VII - Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 |
VIII - Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.0000 |
IX - Tesoura rotativa "flying shear" | 8483.40.0299 |
X - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 |
XI - Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 |
XII - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIII - Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIV - Controlador eletrônico para forno a arco | 8514.90.0000 |
XV - Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI - Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
, considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de cópias das decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas, baixa o seguinte Ato:Art. 1º - As cópias das decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas só serão fornecidas mediante solicitação por escrito do requerente, após sua publicação no Diário Oficial do Estado e desde que recolhida a taxa correspondente.
§ 1º - O fornecimento das cópias de que trata este artigo será feito pela TIT-13, que deverá manter o controle relativo a essa medida.
§ 2º - Os requerimentos de solicitação de cópias de decisões serão arquivados juntamente com as guias de recolhimento das taxas correspondentes.
Art. 2º - Os Juízes e Representantes Fiscais, poderão obter cópias, independentemente do pagamento da taxa prevista, desde que as mesmas se destinem exclusivamente ao desenvolvimento de seu trabalho.
Parágrafo único - As cópias referidas neste artigo poderão ser fornecidas ainda que não tenham sido objeto de publicação, hipótese em que o pedido será atendido pela unidade deste Tribunal onde se encontre o processo.
Art. 3º - Ao serem fornecidas cópias nos termos do artigo anterior, será aposto, conforme o caso e segundo os modelos próprios, carimbo identificador do requerente e indicação de sua utilização no seu exclusivo interesse.
Art. 4º - As cópias de decisões solicitadas por autoridades judiciárias e policiais, necessárias para instrução de denúncia, inquéritos, etc., em andamento em seus respectivos órgãos, serão fornecidas mediante solicitação por escrito, observadas as disposições do artigo 2º deste Ato.
Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)