IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Estabelecimentos Importadores
  • 3. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
  • 4. Nota Fiscal Movimento Diário
  • 5. Valor Tributável
  • 6. Escrituração Fiscal
  • 6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
  • 6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
  • 7. Modelos de Notas Fiscais
  • 7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
  • 7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida nota fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta nota fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente (art. 15 da Lei nº 4.502/64).

Assim, o estabelecimento deverá atentar para que o valor tributável do IPI não seja inferior a 70% (setenta por cento) do preço da mercadoria vendida a varejo, sendo que, tal preço não poderá resultar em valor tributável inferior ao seu preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, prevalecendo o que for maior.

Portanto, por exemplo, um produto vendido a varejo por R$ 100,00 terá como valor tributável a importância de R$ 70,00 (correspondente a 70%). Tal valor tributável, contudo, não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, caso em que prevalecerá este último.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, atentando-se, ainda, para os seguintes aspectos:

a) na coluna "Base de Cálculo" será escriturado o valor tributável do IPI que, conforme já vimos, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do preço de venda a varejo ou ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente;

b) na coluna "Isentas ou Não-tributadas" será escriturado o valor da diferença entre o preço efetivamente praticado e o que serviu como valor tributável.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

 

ICMS - SP

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
  • 3. Nota Fiscal Movimento Diário
  • 4. Base de Cálculo
  • 5. Escrituração Fiscal
  • 5.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
  • 5.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
  • 6. Modelos de Notas Fiscais
  • 6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
  • 6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

Embora a legislação do ICMS não estabeleça o que seja a seção de varejo de um estabelecimento industrial, os arts. 237 e 392, inciso VI, do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) a definem como sendo a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (art. 122, inciso I, do RICMS/SP).

3. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 122, inciso II, do RICMS/SP).

Na referida nota fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta nota fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será o próprio valor da operação, considerando-se, inclusive, a parcela do IPI, conforme determina o art. 39, parágrafo 1º, do RICMS/SP, uma vez que a operação será destinada a consumidor final.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

5.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário (art. 122, parágrafo 2º, do RICMS/SP).

5.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive com débito do ICMS, calculado na forma do tópico anterior.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

A seguir publicamos os modelos de notas fiscais para melhor entendimento desta matéria.

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

 

LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO
Considerações

Sumário

  • 1. Não-Incidência do ICMS
  • 2. Incidência do ISS
  • 3. Procedimentos Fiscais
  • 3.1 - Remessas
  • 3.2 - Retorno

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

De acordo com o art. 7º, inciso X, do RICMS/SP, não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de máquinas, equipamentos ou objetos de uso do contribuinte, inclusive suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento em razão de locação ou empréstimo, desde que retornem ao estabelecimento de origem.

Convém assinalar que o referido dispositivo regulamentar não fixa prazo para o retorno dos bens ao local de origem, ficando, portanto, tal retorno condicionado ao que for acordado entre as partes.

Também não é feita qualquer restrição quanto às operações interestaduais realizadas com estes bens.

2. INCIDÊNCIA DO ISS

Embora não sujeitas ao recolhimento do ICMS, as operações de locação estão abrangidas pela incidência do ISS, de competência dos Municípios, conforme se depreende da leitura do item 79 da Lista de Serviços anexa ao DL nº 406/68 (na redação da LC nº 56/87), que enumera, também, os serviços de arrendamento mercantil.

Assim, o contribuinte que realizar a operação de locação de bens móveis de que trata o citado item 79, ficará sujeito ao recolhimento do ISS.

Não se cogita, apenas, em recolhimento do imposto no caso de empréstimo de bens, por não ficar configurada uma operação com fins lucrativos.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Remessas

Não obstante as operações de locação ou empréstimo não se sujeitem ao recolhimento do ICMS, as respectivas remessas deverão ser acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por haver uma circulação física da mercadoria, em cujo documento fiscal deverá ser consignada a seguinte expressão:

"Não-incidência do ICMS nos termos do art. 7º, inciso X, do RICMS/SP" - "Mercadoria de nossa propriedade destinada à locação (ou empréstimo)".

Adotar como Código Fiscal de Operação - CFOP: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais) e como Código de Situação Tributária - CST um dos seguintes: 04 (mercadoria nacional), 14 (mercadoria estrangeira de importação direta) ou 24 (mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno).

3.2 - Retorno

Por ocasião do retorno dos bens, também será emitida nota fiscal para acompanhar o trânsito dos bens, na qual será indicada a seguinte expressão:

"Não-incidência do ICMS nos termos do art. 7º, inciso XI, do RICMS/SP" - " Retorno de mercadoria enviada para locação (ou empréstimo), conforme s/ NF nº ....., de ...........".

O CFOP e o CST a serem indicados na nota fiscal são os mesmos mencionados no subtópico anterior.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

LEI Nº 9.359, de 18.06.96
(DOE de 19.06.96)

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 49, o § 5º:

"§ 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.";

II - o artigo 109-A:

"Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento."

Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o § 3º do artigo 36:

"§ 3º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.";

II - o § 2º do artigo 38:

"§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A.";

III - o artigo 56:

"Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.";

IV - o § 2º do artigo 92:

"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do artigo 85."

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos incisos I e II do artigo 1º e aos incisos II e III do artigo 2º, a 1º de fevereiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996.

 

PORTARIA CAT-44, de 14.06.96
(DOE de 19.06.96)

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com redução de base de cálculo do ICMS e dá outras providências.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 22 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.03.91, acrescentado pelo Decreto 40.804, de 07.05.96, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:

I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo I anexo;

II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, prevista no inciso II do subitem 22.1, do item 22 referido no "caput";

III - certidão, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior, comprovando que possuía em 22.03.96 e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

IV - cópia do requerimento de que trata o artigo 8, o da Instrução Normativa SFR-29/95, de 05.06.95, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei 8.989, de 24.02.95.

Par. 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:

1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com insenção do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

Par. 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.

Par. 3º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos previstos nesta portaria serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizados onde irá adquirir o veículo, localizado no território paulista.

Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:

"Reconheço que o interessado traz jus a redução da base de cálculo prevista no item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, acrescentado pelo Decreto 40.804/96. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento".

____________________________________________________

(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade).

Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo

I - Certidão de Registro de Veículo (CRV), expedido pelo Conse-lho Nacional de Trânsito (Contran);

II - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

III - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

Par. único - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Artigo 4º - Para pagamento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (publicada novamente por ter saído com incorreção)

ANEXO
MODELO 1

Declaração - Art. 1º, I Portaria CAT 44/96

........ RG nº ....... CPF nº ......., residente à ......., nº ...... bairro ...... na cidade ......... Estado ......., declara, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, acrescentado pelo Decreto 40.804, de 07.05.96, que exercia em 22.03.96 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), de sua propriedade, tendo o veículo atual as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

nº certificado propriedade -

data da expedição -

Nº Alvará Estacionamento -

Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção do ICMS.

Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro de Veículo (CRV);

b) Certificado de Aferição de Taxímetro expedido pelo IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

c) Alvará de Estacionamento ou equivalente.

Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu à ...... nº ..... bairro ...... na cidade de .....

data e assinatura

MODELO 2

Declaração - Artigo 1º, II, Port. CAT 44/96

Declaro, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 22 da Tabela II do Anexo II do RICMS, acrescentado pelo Decreto 40.804, de 07.05.96, que o Sr. ....., RG ....., CPF ....., residente à ..... nº ......, bairro ....., nesta cidade, exercia, em 22.03.96, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, tendo, o atual, as seguintes características:

marca -

modelo -

ano de fabricação -

placa -

Ïndice Geral Índice Boletim