ICMS - SP |
- 1. Introdução
- 2. Contribuintes Obrigados a Entregar DMEF
- 2.1. Ficam Dispensados da Obrigação
- 2.2. Casos de Exceções
- 3. Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF
- 3.1. Do Preenchimento da DMEF
- 4. Da Entrega da DMEF/ Local e Data de Entrega
- 4.1. Documento a Ser Apresentado no Ato da Entrega
- 4.2 - Demais Situações que Estão Obrigados a Entregar DMEF
- 5. Manual de Preenchimento
- 6. Modelo de Formulário a Preencher (DMEF)
- 7. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 233 e 236 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, determina o cumprimento das obrigações acessórias, referentes à DMEF a ser entregue, em real, moeda de 1995.
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR DMEF
Os contribuintes inscritos nos termos do art. 20 do RICMS deverão entregar anualmente declaração do movimento econômico e fiscal relativo ao exercício social imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
2.1 - Ficam Dispensados da Obrigação
- o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
- os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos Códigos de Atividade Econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70.000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000;
- o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como seu depósito fechado, se houver.
2.2 - Casos de Exceções
Se nos CAEs enumerados no item 2 do subitem 2.1, não estiverem compreendidos todos os estabelecimentos que compõe a empresa, nenhum deles será beneficiado com a dispensa.
O contribuinte autorizado a manter inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar uma única declaração que englobe as informações relativas a todos os estabelecimentos.
3. DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO - FISCAL (DMEF)
A declaração prevista será prestada em formulário denominado "Declaração de Movimento Econômico-Fiscal" - DMEF, conforme modelo anexo no item "6", deste trabalho.
3.1 - Do Preenchimento da DMEF
A Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF será preenchida à máquina, sem rasuras, conforme instruções de preenchimento, conforme item "5" deste trabalho, em duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via - Secretaria da Fazenda (processamento);
2º via - contribuinte.
4. DA ENTREGA DA DMEF/ LOCAL E DATA DA ENTREGA
A entrega do formulário será feita no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, de conformidade com a escala abaixo, para o ano de 1996:
Algarismo Final da Inscrição Estadual | Prazo |
1 | até 17.06 (2ª feira) |
2 | até 20.06 (5ª feira) |
3 | até 25.06 (3ª feira) |
4 | até 01/07 (2ª feira) |
5 | até 05.07 (6ª feira) |
6 | até 10.07 (4ª feira) |
7 | até 15.07 (2ª feira) |
8 | até 22.07 (2ª feira) |
9 | até 25.07 (5ª feira) |
0 | até 31.07 (4ª feira) |
4.1 - Documentos a Serem Apresentados no Ato da Entrega
A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a Declaração Cadastral (DECA) será exibida no ato da entrega da declaração.
A repartição fiscal, após exame formal da DMEF, reterá a 1ª via, restituindo a 2ª via ao contribuinte, como comprovante de entrega.
4.2 - Demais Situações que Estão Obrigados a Entregar DMEF
O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da DMEF relativa ao exercício social em que ocorrer a sucessão.
Ocorrendo o encerramento de atividades do estabelecimento, a DMEF conterá o movimento econômico-fiscal até o dia do encerramento e será entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.
5. MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
Instruções de preenchimento do formulário "Declaração de Movimento Econômico-Fiscal", DMEF, a que se refere o artigo 3ª da Portaria CAT Nº 48/93.
O contribuinte para preenchimento da DMEF, Resumo de Jan/Dez/95 de Entradas e Saídas, por CFOP, Livro de Apuração do ICMS e IPI, Balanço se for o caso de estar obrigado a informar o item 7, quadro "G".
Informações poderão ser obtidas no verso da GIA de Jan/96, conforme o caso.
Nota: O formulário que apresentamos preenchido é hipotético, deverão verificar a situação de cada estabelecimento, e informar os valores corretos correspondentes ao período desta Declaração (DMEF).
1 - Quadro A - Identificação do Estabelecimento - indicar os dados cadastrais do estabelecimento de conformidade com as informações da Declaração Cadastral - DECA.
2 - Quadro B - Outras Informações:
2.1 - Estabelecimento - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Matriz;
2 - Filial;
3 - Único;
4 - Filial com Matriz em Outra Unidade da Federação;
5 - Inscrição Única (Regime Especial).
2.2 - Localização - indicar um dos códigos abaixo:
01 - Logradouro Público;
02 - "Shopping Center";
03 - Mercado, Entreposto ou Central de Abastecimento;
04 - Terminal de Passageiros (rodoviário, aeroviário, aquaviário);
05 - Feira Livre;
06 - Comércio Ambulante;
07 - "Trailer" ou Quiosque;
08 - Veículo;
09 - Zona Primária (alfândega);
10 - No interior de Imóvel de Estabelecimento Inscrito.
99 - Outro Local Não Especificado.
2.3 - Serviço p/ Empresa - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Centro de Distribuição Industrial;
2 - Centro de Compras para a Própria Empresa;
3 - Depósito Fechado;
9 - Outro Não Especificado.
2.4 - Operação com Franquia - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Franqueador;
2 - Franqueado;
3 - Não Opera com Franquia.
2.5 - CAE Federal - indicar o Código de Atividade Econômica do estabelecimento, constante no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em 31/12/95 e ou do período de referência.
2.6 - Apuração do IR - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido;
2 - Apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
2.7 - Entrega do Formulário - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Entrega Normal;
2 - Entrega Substitutiva.
2.8 - Nº de Ordem (para uso da repartição) -deixar em branco.
3. QUADRO C - ENTRADAS/AQUISIÇÕES (desprezar os centavos)
3.1 - Compras no Mercado Interno:
3.1.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das compras realizadas no mercado nacional, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas) relativamente a:
3.1.1.1 - mercadorias para industrialização e serviços de industrialização;
3.1.1.2 - mercadorias para revenda ou utilização na prestação de serviços;
3.1.1.3 - energia elétrica para distribuição, utilização no processo industrial ou na prestação de serviços;
3.1.1.4 - serviços de comunicação para prestação de serviços da mesma natureza ou para utilização por estabelecimento industrial ou prestador de serviços;
3.1.1.5 - serviço de transporte.
3.1.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI creditados, relativos às compras aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Entradas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Saídas).
3.2 - Importações:
3.2.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos de compras, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas) relativamente a:
3.2.1.1 - mercadorias de origem estrangeira, destinadas à industrialização, comercialização ou prestação de serviços, importadas diretamente pelo estabelecimento ou adquiridas por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público;
3.2.1.2 - energia elétrica gerada no exterior para distribuição;
3.2.1.3 - serviço de comunicação iniciado no exterior para prestação de serviço da mesma natureza;
3.2.4.1 - serviço de transporte iniciado no exterior.
3.2.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI, relativos às importações ou aquisições aludidas no subitem anterior escrituradas nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Entradas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escrituradas no coluna "Imposto debitado" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas).
3.3 - Transferências Recebidas:
3.3.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores das transferências de mercadorias e produtos e de energia elétrica para distribuição, recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas.
3.3.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI, relativos às transferências aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Entradas.
4. QUADRO D - SAÍDAS/PRESTAÇÕES (desprezar os centavos):
4.1 - Vendas no Mercado Interno:
4.1.1 - Mercadorias/Servicos - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das vendas (produção própria ou de terceiros) realizadas no mercado nacional, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas (excluir os valores das devoluções e anulações escrituradas na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas) relativamente a:
4.1.1.1 - matéria-prima, material secundário e embalagem adquiridos para industrialização e serviços de industrialização;
4.1.1.2 - produtos (produção própria);
4.1.1.3 - mercadorias para revenda;
4.1.1.4 - energia elétrica;
4.1.1.5 - serviço de comunicação;
4.1.1.6 - serviço de transporte.
4.1.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI debitados, relativos às vendas aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Saídas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Entradas).
4.2 - Exportações:
4.2.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das vendas para o exterior, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas) relativamente a:
4.2.1.1 - produtos e mercadorias (produção própria ou de terceiros), efetuadas diretamente para o exterior ou no mercado interno, quando equiparadas à exportação;
4.2.1.2 - energia elétrica;
4.2.1.3 - serviços de comunicação;
4.2.1.4 - serviço de transporte, em que o adquirente esteja localizado no exterior.
4.2.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, o valor do ICMS debitado, relativo às exportações aludidas no subitem anterior, escriturados na coluna "Imposto debitado" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas (excluir o valor do ICMS, relativo às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturado na coluna "Imposto creditado" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Entradas.
4.3 - Transferências Remetidas:
4.3.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores das transferências de mercadorias e produtos e de energia elétrica para distribuição, feitas para outros estabelecimentos da mesma empresa, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas.
4.3.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI debitados, relativos às transferências aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Saídas.
5. QUADRO E ESTOQUES PRÓPRIOS (desprezar os centavos):
5.1 - Inicial no Estabelecimento - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados no estabelecimento, inventariados no primeiro dia do exercício a que se refere a declaração.
5.2 - Final:
5.2.1 - No Estabelecimento - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados no estabelecimento, inventariados no último dia do exercício a que se refere a declaração ou no dia do encerramento da atividade.
5.2.2 - Em Poder de Terceiros - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados, em estabelecimentos de outras empresas (armazéns-gerais, outros estabelecimentos para fins de industrialização etc.), inventariados no último dia do exercício a que se refere a declaração ou no dia do encerramento da atividade.
6. QUADRO F - INDUSTRIALIZAÇÃO (desprezar os centavos):
6.1 - Por terceiros:
6.1.1 - Saídas - indicar, na coluna correspondente, o valor dos insumos remetidos a outras empresas, localizadas neste ou em outros Estados, para fins de industrialização.
6.1.2 - Entradas - indicar, na coluna e no campo correspondentes, o valor do retorno simbólico dos insumos anteriormente remetidos, bem como o valor cobrado pelo estabelecimento industrializador pelo serviço prestado e pelas mercadorias empregadas na industrialização.
6.2 - Para Terceiros:
6.2.1 - Entradas: indicar, na coluna correspondente, o valor dos insumos recebidos de outras empresas localizadas neste ou em outros Estados, para fins de industrialização.
6.2.2 - Saídas - indicar, na coluna e no campo correspondente, o valor da devolução simbólica dos insumos anteriormente recebidos, bem como o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo de industrialização.
7. QUADRO G - INFORMAÇÕES CONTÁBEIS (desprezar os centavos) - preencher somente quando o estabelecimento tiver mantido escrituração contábil regular no exercício a que se refere a declaração. Quando empresa com mais de um estabelecimento, as informações serão prestadas somente pelo estabelecimento centralizador da escrituração contábil e compreenderão os saldos e o movimento geral da empresa:
7.1 - Saldos - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos saldos das contas, com a nomenclatura indicada ou equivalente, constantes no passivo circulante e no passivo exigível a longo prazo, do balanço relativo ao exercício a que se refere a declaração.
7.2 - Movimento no Período - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos contabilizados no período. Os valores das despesas de fabricação somente serão informados se contabilizados em contas específicas e apropriados no custo das mercadorias produzidas por estabelecimento ou empresa industrial.
8. QUADRO H - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO (desprezar os centavos):
8.1 - Entradas / Aquisições:
8.1.1 - Valor das Operações - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o somatório dos valores escriturados nas colunas "Base de cálculo" "Isenta ou não tributada" e "Outras", sob o título "ICMS - Valores fiscais" ou Registro de Entradas.
8.1.2 - Valor da Base de Cálculo das Operações Tributadas - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o valor escriturado na coluna "Base de Cálculo" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registros de Entradas.
8.2 - Saídas/Prestações:
8.2.1 - Valor das Operações - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o somatório dos valores escriturados nas colunas "Base de cálculo", "Isenta ou não tributada" e "Outras" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas.
8.2.2 - Valor da Base de Cálculo das Operações Tributadas - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o valor escriturado na coluna "Base de cálculo" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas.
9. QUADRO I - SIGNATÁRIO - indicar os dados pessoais e a natureza da participação ou representação do signatário na empresa.
6. MODELO DE FORMULÁRIO A PREENCHER (DAMEF)
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A instituição do modelo da Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF, em substituição ao antigo "DME" e "DOPUF", este último o contribuinte informará desde que tenha ocorrido operações interestaduais, tanto nas Entradas como nas Saídas e/ou um dos dois.
Nota:
No modelo da DMEF, enumeramos de "1 a 9" os Quadros, para facilitar a identificação dos mesmos, quando do preenchimento.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
DECRETO
Nº 40.804, de 07.05.96
(DOE de 08.05.96)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS - 14/96, 15/96, 21/96, 25/96, 26/96 e 27/96, todos celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 40.756, de 3 de abril de 1996, e, ainda, o Convênio ICMS-34/92, de 3 de abril de 1992,
DECRETA
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 3 do § 1 do artigo 281-F:
"3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de Algodão, e demais produtos da posição 3005
3005 e
5601.21.0000 (Convênio ICMS - 76/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS - 25/96);";
II - o artigo 515-A:
"Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", bem como às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica (Convênio ICMS - 49/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS - 26/96, cláusula primeira).";
III - o artigo 515-B:
"Artigo 515 - À CONAB será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior, a saber (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS - 49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único e Convênio ICMS-26/96, cláusula segunda):
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;
2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.";
IV - o item 19 da Tabela I do Anexo I:
"19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pare reequipamentos de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento Policial (Convênio ICMS - 34/92).";
V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI)"
VI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 Saídas promovidas, até 30 de abril de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XII)";
VII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS - 21/96, cláusula primeira, XIV).";
VIII - as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 2, na redação do Convênio ICMS-14/96, cláusula primeira).
NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de julho de 1996 (Convênio ICMS - 14/96, cláusula segunda)";
IX - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III).";
X - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI).";
XI - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI)";
XII - o item 21 da Tabela II do Anexo II:
"21 fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VII).";
XIII - os itens 11, 12, 13, 14 e 16 do Anexo IV:
"11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: | 0302 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) | 20 |
a partir de 1.05.97 | 80 |
12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: | 0303 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) | 20 |
a partir de 1.05.97 | 80 |
NOTA ÚNICA - Excluem-se os peixes frescos.
13 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: | 0304 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, (cláusula primeira, I) | 20 |
a partir de 1.05.97 | 80 |
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: | 0305 |
de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) | 20 |
a partir de 1.05.97 | 80 |
16 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto ou crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue | 0307 |
de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) | 20 |
a partir de 01.05.97 | 80 |
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.";
XIV - o subitem 56.1 do Anexo IV:
"56.1 Açafrão-da-terra (curcuma) | 0910.30.0000 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS -99/92 e ICMS- 21/96, cláusula primeira, VIII) | 0 |
a partir de 1º.05.97 | 100"; |
XV - o item 125 do Anexo IV:
"125 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
125.1 - De algodão | 2306.10 | 38,46 |
125.2 - De linhaça | 2306.20 | 38,46 |
125.3 - De girassol | 2306.30 | 38,46 |
125.4 - De nabo silvestre ou de colza | 2306.40 | 38,46 |
125.5 - De coco ou de copra | 2306.50 | 38,46 |
125.6 - De nozes ou de amêndoas de "palmiste" | 2306.60 | 38,46 |
OUTROS
125.7 - De babaçu | 2306.90.01 | 46,15 |
125.8 - De tucum | 2306.90.02 | 38,46 |
125.9 - De arroz | 2306.90.03 | 8,46 |
125.10 - Farelo de gérmem de milho | 306.90.99000 |
de 1.4.92 a 30.4.97 (Convênios ICMS-25/92 e 21/96, cláusula primeira, V) | 0 |
a partir de 1.05.97 | 38,46 |
125.11 - Outros | 2306.90.9900 | 38,46"; |
XVI - o subitem 340.3 do Anexo IV:
"340.3 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
de 1.05.95 a 30.04.97 (convênio ICMS -114/92, com alteração do Convênio ICMS- 1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 100"; |
XVII - o subitem 342.1 do Anexo IV:
"342.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênio ICMS- 114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS- 21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 46,16 |
XVIII - o subitem 343.2
do Anexo IV:
"343.2 cavaco de pinus
de 27.4.95 a 30.4.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 100"; |
XIX - o subitem 345.1 do Anexo IV:
"345.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e teca ("tectona grandis")
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-114/92, com alteração de Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 46,16"; |
XX - o subitem 346.1 do Anexo IV:
"346.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 46,16 |
XXI - o item 347.1 do Anexo IV:
"347.1 provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos
de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 46,16" |
XXII - o item 348.1 do Anexo IV:
"348.1 provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectonas grandis")
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) | 30,8 |
a partir de 1.05.97 | 46,16"; |
XXIII - o item 363 do Anexo IV:
"363 lã não cardada nem penteada | 5101 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS- 101/92, ICMS-99/93 e ICMS -21/96, cláusula primeira, IX) | 0 |
a partir de 1.05.97 | 100"; |
XXIV - o subitem 368.1 do Anexo IV:
"368.1 lã cardada | 5105.10 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS -101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96 cláusula primeira, IX) | 0 |
a partir de 1.05.97 | 20"; |
XXV - o subitem 368.2 do Anexo IV:
"368.2 Lã penteada | 5105.2 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) | 0 |
a partir de 1.05.97 | 20"; |
XXVI - os itens 369 e 370 do Anexo IV:
"369 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho | 5106 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) | 0 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
370 Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho | 5107 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira IX) | 0 |
a partir de 1.05.97 | 20" |
XXVII - os itens 394 a 405 do Anexo IV:
"394 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7101 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
395 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados | 7102 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,10 |
a partir de 1.05.97 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) | 11,54 |
396 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7103 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
397 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 7104 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
398 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas | 7105 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
399 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7106 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
400 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturados | 7107.00 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
401 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7108 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
402 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7109.00 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,10 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
403 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 7110 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
404 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas | 7111,00 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20 |
405 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 7112 |
de 1.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) | 7,70 |
a partir de 1.05.97 | 20". |
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - à Tabela II do Anexo II, o item 22:
"22 Fica reduzida de um dos percentuais referidos na nota 9 a base de cálculo do imposto incidente na saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-15/96):
I - o adquirente:
a) exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
22.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 22 deverá, ainda, o interessado:
I - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 22 de março de 1996, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já exercia, em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
22.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução da base de cálculo indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 22.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
22.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 22.2;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 22.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 22 de março de 1996.
NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 22.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício prevista neste item 22 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 4 - A redução da base de cálculo do imposto de que trata este item 22 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA 5 - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 6 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 22, acarretará, além da exigência da parcela integral, do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 22, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA 9 - São os seguintes os percentuais de redução de base de cálculo a que se refere o "caput":
I - 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1 de maio a 31 de agosto de 1996;
2 - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1 de setembro a 31 de dezembro de 1996;
3 - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1 de janeiro a 31 de março de 1997";
II - à Tabela II do Anexo II o item 23:
"23 Fica reduzida, em um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-27/96, cláusula terceira):
I - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;
II - 50% (cinquenta por cento), no período de 1 de janeiro a 30 de junho de 1997;
III - 30% (trinta por cento), no período de 1 de julho a 31 de dezembro de 1997.
NOTA 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo".
Artigo 3 - Prevalecerá a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nas saídas dos veículos existentes no estoque dos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, adquiridos também com a isenção do imposto, desde que tais saídas ocorram até 31 de maio de 1996 (Convênio ICMS-15/96, cláusula décima terceira).
Artigo 4º - Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril de 1996 (Convênio ICMS-27/96, cláusula primeira).
§ 1º - Fica, igualmente, dispensado o pagamento dos juros e multas relativos ao débito fiscal remanescente.
§ 2º - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de parcelamento a ser requerido até o dia 30 de junho de 1996, com seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
2 - não implica compensação ou restituição de valores já pagos.
Artigo 5º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, exceto o enquadrado no regime fiscal de microempresa, relativamente ao estoque do produto denominado haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, classificado no código 5601.21.0000 da NBM/SH, existente no dia 31 de maio de 1996, deverá (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, III, na redação dada pelo Convênio ICMS-25/96):
I - proceder de conformidade com o disposto no artigo 2 do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, exceto em relação à alínea "b" do inciso III;
II - recolher o imposto de uma só vez até o dia 30 de junho de 1996.
Artigo 6 - O Agente Fiscal de Rendas, quando em razão de fiscalização de contribuinte enquadrado no regime tributário da microempresa, notificá-lo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa por ter efetuado aquisições ou saídas de mercadorias, bem como ter tomado ou prestado serviços, desacompanhados de documentos fiscais, com ou sem exigência do imposto, deverá notificá-lo, também, de que está desenquadrado do regime tributário da microempresa de que trata a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988.
§ 1º - Quando constatar a ocorrência de outras práticas de infrações à legislação, com ou sem lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá oficiar ao Chefe do Posto fiscal, indicando a natureza da falta e a existência ou não de faltas anteriores, cabendo a este decidir sobre o desenquadramento do contribuinte do regime tributário da microempresa.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, eventual desenquadramento deverá ser precedido de notificação.
§ 3º - Na eventualidade de novo pedido de enquadramento no regime fiscal da microempresa, as circunstâncias que levaram ao seu desenquadramento anterior serão, também, levadas em consideração pelo fisco, para o deferimento do pedido.
§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda baixar normas complementares ao disposto neste artigo.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 16 de abril de 1996, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º;
II - 1º de junho de 1996, o inciso I do artigo 1º;
III - da publicação, os incisos II, III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1996
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de maio de 1996.