IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO - DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Normas Aplicáveis

Sumário

  • Introdução
  • 9. Verificação de Mercadoria
  • 9.1 - Classificação Fiscal Definitiva da Mercadoria
  • 9.2 - Quantificação de Mercadorias Exportadas a Granel
  • 10. Desembaraço Aduaneiro
  • 11. Interrupção do Despacho
  • 12. Cancelamento do Despacho
  • 12.1 - Utilização dos Mesmos Registros de Exportação
  • 12.2 - Devolução de Documentos Para Instrução em Novo Despacho
  • 13. Trânsito Aduaneiro
  • 13.1 - Termo de Responsabilidade
  • 13.2 - Conclusão
  • 14. Embarque e Transposição de Fronteira
  • 14.1 - Sujeição à Pena de Perdimento
  • 14.2 - Realização do Transporte - Registro dos Dados
  • 14.3 - Conceito de Data de Embarque
  • 14.4 - Entrega de Cópia do Manifesto e de Via do Conhecimento à SRF
  • 14.5 - Dispensa da Apresentação de Documentos de Embarque e Registro
  • 15. Averbação de Embarque e Transposição de Fronteira
  • 15.1 - Averbação Automática
  • 16. Comprovante da Exportação
  • 16.1 - Exigência de Averbação

INTRODUÇÃO

Continuamos, neste número, a publicação do trabalho acima identificado, iniciado em nosso Boletim nº 14/96.

9. VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.

A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.

Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no SISCOMEX.

O exame ou o laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.

9.1 - Classificação Fiscal Definitiva da Mercadoria

A classificação fiscal definitiva da mercadoria será registrada no sistema à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.

9.2 - Quantificação de Mercadorias Exportadas a Granel

A quantificação de mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.

10. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.

Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.

11. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação será interrompido:

a) em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e

b) até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.

12. CANCELAMENTO DO DESPACHO

O despacho será cancelado:

I - automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias referido no item 7, sem que tenha sido registrada, no sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da SRF de despacho; e

II - pela fiscalização aduaneira:

a) de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas;

b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro efetuado no sistema, não passível de correção, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.

Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" supra, deverá ser registrado no sistema o motivo do cancelamento.

12.1 - Utilização dos mesmos registros de exportação

O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho.

12.2 - Devolução de Documentos para Instrução em Novo Despacho

Os documentos que instruíram o despacho cancelado, após as devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução de novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência de exportação.

13. TRÂNSITO ADUANEIRO

Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro do seu início, no sistema, e sem qualquer providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se refere as alíneas "b" e "c" do item 5.

13.1 - Termo de Responsabilidade

Além dos procedimentos vistos no item anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário de regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito:

a) na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e

b) na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.

13.2 - Conclusão

A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:

a) exigir do transportador ou do exportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e

b) atestar, no sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.

14. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocor- rer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização.

14.1 - Sujeição à Pena de Perdimento

Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento (Decretos-leis nºs 37/66 e 1.455/76) a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto no item 14 ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira.

Respondem também pela infração em conjunto com o exportador ou isoladamente, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis:

a) o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e

b) o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira.

14.2 - Realização do Transporte - Registro dos Dados

Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.

Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.

Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.

14.3 - Conceito de Data de Embarque

Considera-se data de embarque da mercadoria:

a) nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;

b) nas exportações por via aérea, a data do vôo;

c) nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;

d) nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e

e) nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime.

14.4 - Entrega de Cópia do Manifesto e de Via do Conhecimento à SRF

Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdicione o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.

Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos referidos documentos será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque.

Considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.

Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.

14.5 - Dispensa da Apresentação de Documentos de Embarque e Registro

Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos no SISCOMEX as exportações:

a) de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;

b) de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente;

c) de mercadorias transportadas em mãos;

d) realizadas por via postal; e

e) indicadas nas alíneas "a" a "c" do item 17.

15. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição, de fronteira da mercadoria.

Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do subitem 14.2.

Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma da alínea "c" do subitem 14.3.

Vale observar que a averbação no SISCOMEX apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Cargas, registradas, no sistema, pelo transportador ou exportador, que são efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

15.1 - Averbação Automática

Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:

a) nos casos indicados no subitem 14.5;

b) nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido na alínea "c" do subitem 14.3, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.

16. COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO

Concluída a operação de exportação, com sua averbação no sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.

Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá a primeira emitir o correspondente documento.

16.1 - Exigência de Averbação

Somente será considerada exportada, para fins fiscais e controles cambiais, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos do item 15.

É irrelevante, para os efeitos deste subitem:

a) a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no sistema, mesmo que visados pela fiscalização; e

b) a inexistência de comprovante da exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no sistema.

 

ICMS - SP

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Instruções para Utilização

Sumário

  • 1. Destinação
  • 2. Arrolamento Separadamente
  • 3. Arrolamento em Cada Grupo
  • 4. Lançamento
  • 5. Valor Total de Cada Grupo e Total Geral do Estoque Existente
  • 6. Estabelecimento Comercial não Equiparado a Industrial
  • 7. Empresa que não Mantenha Escrita Contábil
  • 8. Prazo de Escrituração
  • 9. Inexistência de Estoque
  • 10. Atendimento à Legislação do IR
  • 11. Modelo

1. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

2. ARROLAMENTO SEPARADAMENTE

No referido livro serão também arrolados, separadamente:

a) mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

3. ARROLAMENTO EM CADA GRUPO

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

a) segundo a orientação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

4. LANÇAMENTO

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

a) coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

c) coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

d) coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

e) coluna sob o título "valor":

e.1) coluna "Unitário": o valor da cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

e.2) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

e.3) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

f) coluna "Observação": informações diversas.

5. VALOR TOTAL DE CADA GRUPO E TOTAL GERAL DO ESTOQUE EXISTENTE

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada gruo e o total geral do estoque existente.

6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

O disposto nos itens 1 dos tópicos 3 e 4 supra não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

7. EMPRESA QUE NÃO MANTENHA ESCRITA CONTÁBIL

Caso a empresa não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

8. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro Registro de Inventário deverá ser efetivada dentro de m (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso do tópico anterior, do último dia do ano civil.

9. INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE

Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

10. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DO IR

Segundo o Parecer Normativo CST nº 05, de 14.02.86 (DOU de 17.02.86), o livro Registro de Inventário, modelo 7, atende, também, as exigências de escrituração da legislação do imposto de Renda - IR, desde que atendidos alguns requisitos, tais como:

a) É obrigatória a sua autenticação pelo Departamento nacional do Registro do Comércio ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio, ainda que no mesmo seja efetuado o respectivo "visto" pelo Fisco estadual;

b) No arrolamento das mercadorias deverão ser acrescentados os bens (de uso ou consumo) em almoxarifado;

c) Quanto ao valor atribuível na avaliação de estoques, o critério previsto pelo Convênio SINIEF (preço de custo ou preço corrente, pelo menos parcialmente, pela legislação do IR, o que torna exigível que se acrescente no referido valor as demais parcelas previstas pela legislação deste tributo (despesas de transporte, seguro etc). Para tanto, tal acréscimo é autorizado pelo artigo 63, § 12, do próprio Convênio SINIEF, como "outras indicações".

 

ESTORNO DE CRÉDITO
Algumas considerações

Sumário

  • 1. Ocorrências que Determinam o Estorno
  • 2. Impossibilidade de Determinação da Mercadoria ou do Serviço
  • 3. Serviços de Transporte ou Comunicação
  • 4. Forma de Lançamento
  • 5. Hipótese de Manutenção

1. OCORRÊNCIAS QUE DETERMINAM O ESTORNO

O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada em seu estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:

a) vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

b) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à época da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

c) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

d) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à época da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno será proporcional à parcela correspondente à redução.

2. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO

Havendo mais de uma prestação e sendo impossível determinar qual delas corresponde à mercadoria ou ao serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente, na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado;

3. SERVIÇOS DE TRANSPORTE OU COMUNICAÇÃO

O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação, relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no item 1.

4. FORMA DE LANÇAMENTO

O imposto a estornar deve ser lançado no Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, no item 003 Estorno de Crédito, fazendo-se a indicação do motivo do estorno, como, por exemplo: "Estorno em razão do perecimento de mercadoria - artigo 64, inciso I, do RICMS.

5. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO

Segundo vimos nos itens 1 e 3, é obrigado o estorno do crédito, relativo à mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação não seja tributada, esteja isenta ou, ainda, beneficiada com redução na base de cálculo. Contudo a legislação do ICMS exclui desta obrigatoriedade certas situações, como, por exemplo, a exportação de produtos industrializados, indicados no Anexo V do RICMS, a exportação de produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV do RICMS e a saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas (dentre outras), cuja manutenção dos respectivos créditos fica assegurada.

 

ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Formas Cabíveis para o Registro

A Junta Comercial do Estado de São Paulo analisa, por intermédio do parecer abaixo relatado, questão de relevância para o Registro de Comércio e para as Sociedades Mercantis em geral.

Em manifestação relativa a contrato de arrendamento de estabelecimento comercial trazido para arquivamento da JUCESP, a Procuradoria opinou sobre a possibilidade de tanto, desde que preenchidas certas exigências concernentes à opção adotada pelas partes interessadas.

Em sessão realizada no último dia 27/7/95, o Plenário da Junta Comercial acolheu, por unanimidade e na íntegra, o parecer em questão. A seguir a transcrição do mesmo.

Processo : 000/95

Interessada: Empresa

Assunto: Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Comercial.

Senhor Procurador do Estado,

Chefe da Procuradoria.

1 - Trata-se de instrumento particular de contrato de arrendamento de estabelecimento comercial firmado pelos sócios da interessada com terceiros trazidos a arquivamento neste órgão de registro do comércio.

Estabelece a cláusula primeira que o arrendamento compreende tanto as quotas do capital social, como os móveis, utensílios e instalações de propriedade da interessada.

A cláusula quarta estabelece que a gerência da sociedade será exercida pelos arrendatários, pessoas naturais, isolada ou conjuntamente.

Indaga-se se o contrato de arrendamento de estabelecimento comercial é passível de arquivamento neste órgão de registro do comércio ou se, para registro, deverá revestir a forma de alteração contratual, tomando-se em conta que o estabelecimento será administrado pelos arrendatários.

2 - A resposta à questão demanda seu exame sob o aspecto objetivo e subjetivo.

2.1 - Sob o aspecto objetivo o estabelecimento comercial, enquanto conjunto de bens heterogêneos organizado como instrumento para exploração de atividade econômica é objeto de direito e como tal o seu titular pode cedê-lo a terceiros.

A titularidade do estabelecimento a sua exploração, em regra, se confundem, mas também podem ser destacadas, como ocorre nos casos de usutruto ou de arrendamento.

O arrendamento de estabelecimento comercial é um contrato atípico por falta de disciplina legal em nosso ordenamento normativo, porém, é juridicamente possível.

" Repousa o instituto na concepção de que o fundo de comércio é um bem, objeto de propriedade, permitindo, mediante a locação o desmembramento entre a propriedade do fundo e a sua exploração" (OSCAR BARRETO FILHO, in Teoria do Estabelecimento comercial, Ed. Saraiva, 1988, 2ª. ed., pág. 266).

2.2 - Isto posto, passamos ao exame do elemento subjetivo, ou seja, das partes no contrato de arrendamento de estabelecimento comercial.

No caso, o titular do fundo de comércio é a sociedade interessada.

"Quando o titular do estabelecimento é um ser coletivo dotado de personalidade jurídica, como é o caso da sociedade comercial, esta será o sujeito das relações jurídicas antinentes ao estabelecimento" (autor e obra citados, pág. 64).

Aqui nos deparamos com a primeira irregularidade do contrato ora examinado, que fora firmado não pela interessada, na pessoa de seu representante legal, mas pelos seus sócios.

Os sócios da sociedade são titulares de quotas sociais que representam parcelas do capital social.

A titularidade das quotas não confere aos sócios a titularidade do estabelecimento comercial, que se integra no patrimônio da sociedade.

"A palavra titularidade, em sua acepção genérica, se refere a todos do direitos subjetivos, qualquer que seja a sua natureza, e, portanto, é o mais adequado para exprimir a relação de pertinência que existe entre o estabelecimento e o empresário (autor e obras citados pág. 140).

2.3 - Quanto ao arrendatário, para que efetivamente se distinga do titular do estabelecimento, deverá explorá-lo sob firma ou denominação própria (nome subjetivo).

O arrendamento de estabelecimento comercial não se confunde com atribuições de poderes de gerência a um preposto, hipótese em que o gerente, ainda que se lhe confira o direito de participar dos lucros da exploração, age em nome do titular do estabelecimento comercial, que continua responsável perante terceiros.

Para caracterizar o arrendamento de estabelecimento comercial.

"O que se faz mister é que o empresário, titular do estabelecimento ou não - como é o caso do arrendatário ou do usufrutuário do fundo - tenha sob o seu nome e responsabilidade a exploração do estabelecimento" (autor e obra citados, pág. 140).

O arrendatário, ao final do arrendamento, deverá restituir o estabelecimento ao seu titular, no estado em que o recebeu, aplicando-se, por analogia, ao instituto em exame o disposto no art. 729 do Código Civil, que impõe ao usufrutuário a obrigação, antes de assumir o usufruto, de inventariar os bens que receber, determinando o estado em que se encontram e de dar caução fidejussória ou real, se lhe exigir o dono.

"Na hipótese de falência do usufrutuário, o inventário servirá para que, no ato da arrecadação se separe o que lhe pertence por direito próprio, daquilo que constitua usufruto, e não poderá se arrecadado, por não pertencer ao falido" (autor e obra citados, pág 272)

Ressalte-se no contrato de arrendamento de estabelecimento comercial as quotas da sociedade permanecem na titularidade dos sócios e dos direitos delas decorrentes (participação nos resultados sociais, administração da sociedade, fiscalização da gerência e direito de retirada ( - FABIO ULHOA COELHO, in Manual de Direito Comercial, Saraiva, 1994, pág. 133) não são cedidos para o arrendatário.

Isto fica claro se configurada a hipótese de a sociedade ter mais de um estabelecimento comercial: poderá arrendar um estabelecimento e continuar explorando o outro, sem que o arrendatário possa interferir na gerência da sociedade, titular do estabelecimento arrendado.

Por isso incorreta a cláusula primeira do contrato em exame que inclui as quotas sociais entre as coisas arrendadas.

3 - Com essas colocações, e partindo do pressuposto que a intenção das partes foi celebrar um contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, concluímos que:

a) incabível a alteração do contrato social da interessada, que permanece como titular do estabelecimento comercial, apenas cedendo a terceiros o direito de exploração desde objeto de direito.

b) para que se configure efetivamente a figura do arrendamento de estabelecimento comercial, do contrato deverá figurar como titular, cedente do direito de gozo, a interessada e,

c) o arrendatário deverá se constituir em firma individual ou sociedade comercial;

d) o contrato de arrendamento de estabelecimento comercial será arquivado neste órgão de registro de comércio, com fundamento no art. 32, II, "e" da Lei 8.934/94, que prevê o arquivamento de atos e documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

No caso, o estabelecimento comercial continuará sendo explorado, não pelo seu titular, a interessada, mas por terceiros, que o fará em nome próprio, auferirá proventos, suportará eventuais perdas e responderá perante terceiros pela obrigação assumidas.

E isto interesse à sociedade e a terceiros.

4 - Opinamos, pois, pela formulação de exigência, a fim de que sejam alterados os sujeitos e o objeto (exclusão das quotas sociais) da relação jurídica contratual.

Se, porem, as partes contratantes não pretenderem o arrendamento do estabelecimento comercial, mas apenas a delegação de poderes de gerência a terceiro, deverá ser trazido a arquivamento neste órgão de registro do comércio o competente instrumento de alteração do contrato social.

À sua consideração.

São Paulo, 14 de julho de 1995.

Vera Lúcia da Pastina

Procuradora do Estado

De Acordo

JUCESP / Procuradoria

De acordo com a manifestação acima

(Proc. nº 222.432/95-0)

São Paulo, 18/07/95

Romano Cristiano
Procurador do Estado
Chefe da Procuradoria

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

RESOLUÇÃO SF-18, de 27.03.96
(DOE de 28.03.96)

Introduz alterações no Anexo III da Resolução SF - 14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS e no Anexo I da Resolução SF-10/95, que aprova a relação de insumos de que trata o artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA

RESOLVE:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se seguem os Itens 73 e 145 do Anexo III da Resolução SF-14, de 22-02-95:

Item - Descrição - Código NBM/SH

73 - Exclusivamente:

Partes e Peças Plásticas e/ou Injetadas para Placas Eletrônicas ou Gabinetes

Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

Mouse

Cabeça Leitora Óptica

Tambor de Impressão para Impressora de Linha

Tracionador de Papel

Chassi de Unidade de Disco Magnético

Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente

Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo Single-Loop, Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente

Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos

Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em placas de Circuito Impresso. - 8473.30.9900

145 - Exclusivamente: Fontes de Alimentação, Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto, Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" - 8543.80.9900.

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 100 - A ao Anexo III da Resolução SF-14, de 22-2-95:

Item - Descrição - Código NBM/SH

100-A - Receptor Decodificador Integrado "IRD"de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados. - 8528.10.9900.

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Anexo I da Resolução SF-10, de 30-1-95, os produtos "partes e peças para mecanismos impressores", classificados no código 8473.30.9900 da NBM/SH, e "guia de agulhas de cerâmica para cabeça ou martelo de impressão" classificado no código 6909.19.9999 da NBM/SH.

Artigo 4º - Fica excluído do Anexo I da Resolução SF-10, de 31-1-95, o produto "guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão" classificado no código 6914.90.9900.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO DIPLAT-7, de 27.03.96
(DOE de 29.03.96)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõe o artigo 31 das Disposições Transitórias do RICMS, comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 30.04.96, é de R$ 7,21.

 

COMUNICADO DIPLAT-8, de 27.03.96
(DOE de 29.03.96)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no inciso I do artigo 1º do Decreto 36.055, de 13.11.92, informa que, no mês de Abril/96, será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,60.

 

COMUNICADO DIPLAT-9, de 27.03.96
(DOE de 29.03.96)

O DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, divulga em anexo a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal aplicável no mês de abril de 1996.

OBS.:

1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:

multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.

2) VALORES ORIGINAIS:

- até 27/02/86, CRUZEIROS

- de 28/02/86 a 15/01/89, CRUZADOS

- de 16/01/89 a 15/03/90, CRUZADOS NOVOS

- de 16/03/90 a 31/07/93, CRUZEIROS

- de 01/08/93 a 30/06/94, CRUZEIROS REAIS

- após 30/06/94, REAIS.

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