IPI

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Estabelecimentos Equiparados a Industrial
  • 3. Observações Quanto à Equiparação Criada pela Lei nº 7.798/89
  • 3.1. Conceitos
  • 3.2. Exceções

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.

No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.

2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:

Observação importante:

É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.

Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.

Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.

É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.

2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.

GRAFICAMENTE:

EXTERIOR (1) IMPORTADOR (2)

(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.

(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.

Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.

2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado

Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).

2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

GRAFICAMENTE:

  EMPRESA "A"
REPARTIÇÃO ADUANEIRA (2) FILIAL(recebedora) (3)
(1)
EMPRESA "A"
MATRIZ
(importadora)

(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.

(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.

É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.

GRAFICAMENTE:

EMPRESA "A" EMPRESA "A"
Matriz (1) Filial não varejista (2)

O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).

O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.

No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.

Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

GRAFICAMENTE:

  "A" (1) "B"
(3) AUTOR DA ENCOMENDA (2) INDUSTRIALIZADOR

(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".

(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.

(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.

2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

GRAFICAMENTE:

"A" (1) "B"  
FABRICANTE (2) ENCOMENDANTE (3)

(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".

(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.

(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.

Observação:

São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:

- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

- Cervejas de malte;

- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;

- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;

- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.

GRAFICAMENTE:

  "A"  
COMERCIANTE ATACADISTA (1)

(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.

2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.

GRAFICAMENTE:

FABRICANTE (1) VENDEDOR AMBULANTE (2)

(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.

(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.

Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.

2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.

GRAFICAMENTE:

"A" (SP)   "B" (PR)  
FABRICANTE (1) ARMAZÉM GERAL (2)

(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.

(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.

É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.

Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.

GRAFICAMENTE:

LAVRADORES E CANTINAS RURAIS (1) COOPERATIVAS VINÍCOLAS (2)

(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.

(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos lavradores e cantinas rurais.

3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89

Através da Lei nº 7.798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.

Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e

- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.

É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.

3.1 - Conceitos

a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:

- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.

- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.

- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.

- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.

Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:

21.06.90.01;

2202;

2203;

2204;

2205;

2206;

2208;

2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)

2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)

3301.90.03;

3303;

3304;

3305;

3306;

3307;

Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);

9612 (exceto 9612.20), e 9613.

3.2 - Exceções

Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:

"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:

a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;

b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.

1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.

1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.

1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.

O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente trabalho.

 

ICMS - SP

DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Recebimento de Mercadorias - Procedimentos

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. O Que Diz a Legislação
  • 3. Cuidados a Serem Tomados
  • 3.1 - Novo Fornecedor - Procedimentos
  • 3.2 - Determinação do Regime Tributário
  • 3.3 - Entrada do Bem - Verificações Preliminares
  • 3.4 - Modelo de Nota Fiscal - Dados a Serem Verificados
  • 4. Considerações Quanto aos Crimes de Sonegação Fiscal (Lei nº 8.137/90)

1. INTRODUÇÃO

É comum em muitas empresas o fato de os setores competentes procederem à aquisição de bens sujeitos às normas do ICMS sem um maior cuidado quanto às formalidades documentais que deverão ser obedecidas para evitar problemas e contingências fiscais para o recebedor destes produtos. No presente trabalho trazemos algumas orientações práticas que poderão servir de base para a adoção de medidas visando sanar estes problemas.

2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 33.118/91) determina, em seu artigo 12, incisos XI e XII, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, da seguinte forma:

"artigo 12 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 6.374/89, art. 9º):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal."

Por outro lado, o art. 176 do RICMS/SP desconsidera o documento fiscal emitido e, portanto, entende que a mercadoria esteja deste desacompanhada, mesmo que tenha sido emitido, nas seguintes situações:

a) O documento fiscal haver sido emitido por contribuinte em situação irregular perante o fisco. Considera-se regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito perante a repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

b) O documento fiscal não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.

c) O documento fiscal contenha declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação.

d) O documento fiscal seja emitido em hipótese não prevista na legislação.

e) O documento fiscal contenha valores diferentes nas diversas vias.

f) Ocorrer duplicidade de numeração, série e subsérie com relação ao mesmo estabelecimento.

g) A confecção do documento fiscal seja efetuada sem autorização fiscal (quando exigida), ou ainda por estabelecimento diverso do nele consignado, bem como com desobediência aos requisitos previstos na legislação.

h) O documento fiscal seja emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, em desacordo com a legislação de regência de cada tipo de equipamento.

i) Quando, de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

3. CUIDADOS A SEREM TOMADOS

A legislação, como visto, faz uma série de presunções, e outorga muitas responsabilidades àqueles que recebem mercadorias tributáveis pelo ICMS.

Para orientação de nossos assinantes, trazemos abaixo algumas sugestões que, devidamente adequadas à realidade das empresas, poderão auxiliar a evitar que problemas de ordem fiscal sejam trazidos para "dentro" de seus estabelecimentos.

3.1 - Novo Fornecedor - Procedimentos

Quando for contratado um novo fornecedor, solicitar que este envie:

- Cópia da Ficha de Inscrição Cadastral perante a Secretaria da Fazenda (art. 32 do RICMS/SP)

- Declaração assinada por seu sócio-gerente ou quem estiver habilitado legalmente para tanto de que o fornecedor está estabelecido realmente no endereço que consta da FIC e dos documentos fiscais a serem emitidos.

- Cópia do contrato social (alteração mais recente) ou documento que habilite o signatário da declaração acima mencionada a responsabilizar-se pelas informações fornecidas.

- Com este procedimento a empresa fica munida de elementos que auxiliem na defesa no caso de a fiscalização exigir eventualmente o pagamento de débito fiscal do remetente, ou que venha a considerá-lo como inexistente para efeito de glosa do crédito fiscal, por descumprimento das normas do art. 56 do RICMS/SP.

3.2 - Determinação do Regime Tributário

Após a verificação formal mencionada no item 3.1 supra, estabelecer com o remetente o regime tributário aplicável à mercadoria e à operação, mediante resposta às seguintes questões (que poderão ser modificadas, acrescidas e adequadas à realidade da empresa envolvida):

a) A mercadoria é tributada pelo ICMS?

b) Qual a alíquota aplicável no caso concreto?

c) Há redução de base de cálculo?

d) Há isenção, suspensão ou diferimento específicos para a mercadoria no caso?

e) Qual a natureza da operação pretendida? (venda, consignação, empréstimo, doação, locação, remessa para industrialização, etc.)

f) Para a operação pretendida há benefício fiscal de isenção, suspensão ou diferimento?

Evidentemente que tal questionário deverá ser aplicado pela pessoa/departamento que estiver mantendo os contatos comerciais preliminares com o remetente.

Assim agindo, diminui-se em muito a possibilidade de que problemas fiscais venham a ocorrer após o recebimento da mercadoria, quando então qualquer solução é mais trabalhosa para remetente e destinatário.

3.3 - Entrada do bem - Verificações Preliminares

Quando da entrada do bem (e antes de se efetivar o recebimento pela assinatura do canhoto), deverão ser verificados os dados constantes do documento fiscal que acoberta a operação, cotejando-os com o contrato ou pedido de compra. Qualquer irregularidade insanável deverá propiciar o não recebimento da mercadoria, apondo-se no "verso" do documento fiscal emitido pelo remetente o motivo da recusa, o carimbo da empresa destinatária, a assinatura do responsável pela recusa e a data da ocorrência, pra possibilitar o transporte da mercadoria em retorno ao remetente com o mesmo documento fiscal por ele emitido, nos termos do art. 454 do RICMS/SP.

3.4 - Modelo de Nota Fiscal - Dados a Serem Verificados

Abaixo, trazemos modelo de Nota Fiscal, com indicações dos campos que devem ser prioritariamente verificados, quanto ao seu correto preenchimento.

Evidentemente todos os campos do documento fiscal recebido deverão ser corretamente preenchidos, ficando claro que as indicações que abaixo fazemos são exclusivamente aquelas que poderão qualificar o recebimento das mercadorias como irregular, impossibilitando que o crédito respectivo seja efetuado, ou posteriormente glosado pela Fiscalização.

4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS CRIMES DE SONEGAÇãO FISCAL (LEI Nº 8.137/90)

A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Em sua Seção I, elenca quais as atividades que podem vir a caracterizar a prática de crime por particulares.

É importante ressaltar que a possibilidade de ficar a salvo da pena definida com o pagamento do tributo (desde que o pagamento se dê antes que o Ministério Público ofereça a denúncia ao Juiz), que havia sido revogada pela Lei nº 8.383/91, art. 98, voltou a existir, tendo em vista a recente publicação da Lei nº 9.249/95 (DOU de 27.12.95), que reinstituiu este benefício em seu artigo 34, que assim se expressa:

"art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1.900, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1.995, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

 

ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE LIVROS DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES
Manuscrito e Processamento de Dados

Sumário

  • 1. Exposição do Fato
  • 2. Da Escrituração
  • 3. Da Autenticação
  • 4. Aprovação da Escrituração nos Dois Processos

1. EXPOSIÇÃO DO FATO

A empresa "y" apresentou, para registro, livros de transferência de ações compostos em parte por termos emitidos por computador, e em parte à mão. Analisando o caso, a Procuradoria manifestou-se pelo deferimento do pedido, posição que recebeu votação unânime da Plenária da Jucesp em sessão realizada em 24.08.95. Veja, na seqüência, a íntegra do referido parecer.

Interessado: "y" (nome fictício) Tecnologia S/A.

Assunto: Registro de livros de transferência de ações - Parte por Computador - Parte Manual - Admissibilidade.

Senhor Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria.

Trata-se de requerimento da Interessada relatando que foi impedida pelo setor competente desta Junta de proceder a autenticação de 28 (vinte e oito) "Livros de Transferência de Ações" sob o fundamento de que os mesmos estavam, em parte compostos com termos de transferência emitidos por computador e outros contendo informações preenchidas à mão.

Junta um dos livros para amostragem:

Estes os fatos.

Opinamos.

O ato administrativo só pode encontrar impedimento na Lei caso contrário será considerado arbitrário.

Assim, passamos a analisar a legislação vigente para constatarmos se o que a Interessada pretende é pertinente, ou não.

Em primeiro lugar, a Lei 6.404/76 trata do assunto no item II do art. 100 dizendo:

"Art. 100 - A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios ....

II - O "Livro de Transferência de Ações Nominativas" para lançamento dos termos de transferência que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes".

E também no § 2º do art. 101:

"Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no Registro de Comércio e arquivados no agente emissor".

2. DA ESCRITURAÇÃO

De outra forma, o Decreto-Lei 486 de 3 de março de 1969 que dispõe sobre a escrituração de livros mercantis determina em seu art. 2º:

"A escrituração será completa em idioma e moeda corrente nacional em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês, ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras emendas e transporte para margens".

3. DA AUTENTICAÇÃO

Diz também o Decreto-Lei supra em seu art. 15 que:

"Os livros autenticados por qualquer processo anterior permanecerão em uso até que se esgotem". (grifos nossos)

Completam as disposições sobre a questão, o Decreto nº 64.567/69 indicando os dados (arts. 6 e 7) que deverão constar dos termos de abertura e encerramento.

Pesquisado o livro (nº 34) trazido pela parte e integrante deste expediente verifica-se que o mesmo:

a) não contém rasuras;

b) os termos de transferência estão assinados pelos respectivos cedentes e cessionários;

c) os termos de abertura e encerramento contêm os dados da Lei;

d) as folhas estão numeradas.

Apenas algumas (poucas) transferências feitas manualmente e a sua maioria por computador.

Há, portanto, apenas uma diferença estética entre as folhas.

4. APROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO NOS DOIS PROCESSOS

Não encontramos motivos para impedir a autenticação.

Ao contrário, o art. 15 do Decreto-Lei nº 486/69 permite a utilização de mais de um processo de escrituração.

Por certo estamos tratando de economia e a JUCESP, dentro da legalidade, deve estimular a realização de atos obtendo adequada eficiência com menor custo.

Em nome de um padrão estético a Junta não pode fazer com que a empresa inutilize 28 (vinte e oito) livros societários causando prejuízos aos acionistas tal a qualidade do material empregado.

Isto posto, opinamos pela autenticação pretendida.

A consideração.

São Paulo, 15 de agosto de 1995.

Vera Lucia Mascarenhas Pires de Melo
Procuradora do Estado JUCESP/Procuradoria

De acordo com a manifestação acima (Prot. nº 61-117/95)

Romano Cristiano
Procurador do Estado/Chefe de Procuradoria

 

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Partir de 1º de Março de 1.996

Com a edição do Decreto nº 40.643 de 29.01.96 (DOE de 30.01.96), que regulamentou alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.278/95, 9.329/95 e 9.331/95 e demais, enumeramos os que entram em vigência a partir de 1º de março de 1.996, conforme seguem:

Notas Fiscais, novos modelos (1 e 1-A) em substituição aos de séries A, B, C, E e Única.

São mantidas Série "D" (consumidor) ,MICROEMPRESA (comércio) e EXTINTA a Simplificada;

Novos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, nas operações interestaduais, vendas a NÃO CONTRIBUINTES conforme seguem:

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a Não Contribuintes do ICMS;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a Não contribuintes do ICMS;

Escrituração de Demonstrativos - Obrigatoriedade de escriturar no encerramento de cada período, os demonstrativos nos livros Registro de Entradas e Saídas, conforme seguem:

ENTRADAS:

Demonstrativo por Estado de Origem da mercadoria ou serviço, onde sejam indicados:

Coluna Valor Contábil: os valores totais escriturados na respectiva coluna;

Base de Cálculo: os valores totais escriturados na respectiva coluna;

Coluna Outras: os valores totais escriturados na respectiva coluna;

ICMS: os valores totais do ICMS cobrados por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, escriturar na coluna de Observações;

SAÍDAS:

Demonstrativo por Estado de destino da mercadoria, ou serviço, separando as realizadas com contribuintes e não-contribuintes do ICMS, onde sejam indicados:

Coluna Valor Contábil: os valores totais escriturados na respectiva coluna;

Coluna Base de Cálculo: os valores totais escriturados na respectiva coluna;

ICMS: os valores totais do ICMS cobrado por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, escriturar na coluna de Observações.

A escrituração dos DEMONSTRATIVOS nos livros de Registro de Entradas e Saídas, conforme determina a legislação, deverão ser adotados pelos contribuintes que "RECEBEM OU EFETUAM SAÍDAS COM PRODUTOS ABRANGIDOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS".

Desta feita, compete aos contribuintes adequar os procedimentos administrativos de acordo com o que determina a legislação, a partir de 1º de março de 1.996.

Consultar Boletim Nº 07/96, página 114, Caderno ICMS/IPI e Outros Tributos - SP.

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