IPI

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Devolução - Conceito
  • 2.1 - Escrituração Fiscal do Adquirente
  • 3. Devolução - Procedimentos
  • 3.1 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução
  • 3.2 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI
  • 4. Devolução Efetuada por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
  • 5. Devolução Feita a Outro Estabelecimento da Mesma Empresa
  • 5.1 - Observação Quanto ao ICMS
  • 6. Modelos de Notas Fiscais
  • 6.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda
  • 6.2 - Modelo de Nota Fiscal de Devolução
  • 6.3 - Exemplo de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Normalmente nas relações comerciais, ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos, serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.

2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO

Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.

Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:

1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;

2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.

Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou.

Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.

2.1 - Escrituração Fiscal do Adquirente

O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:

Valor Contábil R$ 2.200,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 2.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado R$ 360,00

IPI - Valores Fiscais - "Outras" - R$ 2.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão.)

3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS

Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.

São os seguintes:

a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, ou, ainda, Nota Fiscal de Modelo 1 ou 1-A instituídos pelo Ajuste SINIEF 3/94, se já adotar este modelo, para acompa- nhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;

b) Além de exigir que a devolução venha acompa- nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuar a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.

Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.

Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:

"Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (acórdão 201-62.945)."

3.1 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução

O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:

Valor Contábil R$ 440,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 400,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado R$ 72,00
Base de Cálculo do IPI R$ 400,00
IPI Creditado R$ 40,00

Observações: "Devolução - Nota Fiscal 020 série A1 01.02.96

3.2 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI

Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.

Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 e Imposto creditado R$ 200,00.

Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução, apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.

Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.

A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.

Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa- nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.

Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer o transporte destas máquinas até o contribuinte acompanhado de uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito.

MODELO DA CARTA

São Paulo, 02 de Fevereiro de 1.996

Antonio da Silva e Cia. Ltda.

Prezados Senhores:

Sirvo-me da presente para efetuar a devolução de duas máquinas que adquiri de V.Sas. através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.02.96.

Esclareço que as devolvo por estarem em desacordo com o pedido originalmente efetuado.

Atenciosamente

____________________

José Carlos Alves

Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número, data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.

Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3.1 supra.

5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.

Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorpore os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.

5.1 - Observação Quanto ao ICMS

Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação de cada estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

A seguir citamos alguns exemplos de notas fiscais, para que possamos ter uma visualização da matéria.

6.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda

Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de R$ 2.000,00 no dia 01.02.96, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.

Elaboramos a seguir, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.

6.2 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução

Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:

6.3 - Exemplo de Nota Fiscal

Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 6.2, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:

 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA
Normas e Procedimentos

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Formulário a Ser Utilizado
  • 2.1 - Informações em Reais e UFMs
  • 2.2 - Informações em Reais e UFIRs
  • 3. Do Preenchimento do Formulário
  • 3.1 - Número do CCM
  • 3.2 - Finalidade da Declaração
  • 3.2.1 - Enquadramento do Exercício
  • 3.2.2 - Desenquadramento em:
  • 3.3 - Identificação do Contribuinte
  • 4. Demonstrativo das Receitas
  • 4.1 - Receitas Sujeitas ao ISS em Reais
  • 4.2 - Outras Receitas em Reais
  • 4.3 - Receitas Totais em Reais
  • 4.4 - Valores das UFMs em Reais
  • 4.5 - Receitas Totais em UFMs
  • 5. Receita Global em UFMs
  • 6. Total de Pessoas Envolvidas na Atividade
  • 7. Nome e CPF do Titular ou Sócios e Respectivos Cônjuges
  • 8. Termos de Declaração Conforme Condições no Verso
  • 9. Formulário Preenchido
  • 10. Apresentação e Informações Complementares
  • 11. Prazos e Local de Entrega
  • 12. Considerações Finais

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes Pessoas Físicas ou Jurídicas, enquadrados ou que vierem, nas condições de MICROEMPRESA, cadastrados no município de São Paulo, deverão entregar a DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, para gozarem dos benefícios previstos na legislação do ISS - ISENÇÃO total ou parcial, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelece a Portaria SF. Nº 011/96 (DOM de 1º.02.96) para o exercício de 1.996.

2. FORMULÁRIO A SER UTILIZADO

A Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, adotou o mesmo formulário dos anos anteriores, para o ano de 1.996, que está à disposição nas papelarias especializadas.

2.1 - Informações em Reais e UFMs

A Declaração de Microempresa, ano base de 1.995 e exercício de 1.996, será informado em Reais e UFMs, conforme moeda e Unidade Fiscal do Município utilizado em 1.995.

2.2 - Informações em Reais e UFIRs

Os contribuintes que cadastrarem a partir de 1º.01.96, deverão informar a Receita Global para o ano de 1.996, em números de UFIRs, no campo "31" da Declaração de Microempresa - DM, uma vez que a partir de 1.996 fica EXTINTA A UFM do município de São Paulo, em substituição será adotada a UFIRs, conforme prevê a legislação.

O número de UFIRs a ser informado deverá considerar 05 (cinco) casas decimais após a vírgula, conforme segue: TOTAL DA RECEITA GLOBAL, campo "31" deverá ser de 18.921, 40112.

3. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

O formulário será preenchido a máquina em 02 (duas) vias e não poderá conter ERROS, OMISSÕES OU RASURAS, pois não haverá conferência no ato da entrega, mas poderá ser objeto de RECUSA, quando do processamento da mesma.

3.1 - Número do CCM

O contribuinte deverá indicar o número do CCM no campo "02", de acordo com o cartão do CCM em posse.

3.2 - Finalidade da Declaração

Este quadro contém 02 (dois) campos, deverá ser preenchido de acordo com o objetivo da DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, que se segue:

3.2.1 - Enquadramento do Exercício:

Campo 03 (três) informar o ano em que se refere o Enquadramento no Exercício, conforme o caso, ano de 1.996.

3.2.2 - Desenquadramento em:

Campo 04 (quatro), informar o dia, mês e ano em que se deu o desenquadramento, na condição de Microempresa.

Este campo, ressaltamos que somente no caso em que ocorrer o desenquadramento, nos demais casos NÃO INFORMAR.

3.3 - Identificação do Contribuinte

Este quadro, informar de acordo com Cadastro no CCM, ou seja, o contribuinte obterá as informações no cartão do CCM atualizado.

Demais informações, consultar o VERSO do impresso que consta o manual de instrução.

4. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Este quadro, informar o Demonstrativo das Receitas obtidas no ano de 1.995, os valores serão informados em Reais e UFMs do município de São Paulo, conforme comentamos no item 2, subitem 2.1, deste trabalho.

As receitas poderão ser de 02 (duas) fontes:

Sujeitos ao ISS (receitas de serviços);

Outras Receitas (vendas mercantil e não operacionais).

4.1 - Receitas Sujeitas ao ISS em Reais

Esta coluna são as receitas de serviços que serão informadas mês a mês e o somatório dos meses:

a) mês a mês, os campos de números 05 a 27, números ímpares;

b) total dos meses, campo "29", somatória de janeiro a dezembro de 1.995, se for o caso.

4.2 - Outras Receitas em Reais

Esta coluna são as receitas de vendas mercantis e/ou não operacionais se for o caso, e o somatório dos meses:

a) mês a mês, os campos de números 06 a 28, números pares;

b) total dos meses, campo 30, somatório de janeiro a dezembro de 1.995, se for o caso. (venda mercantil + não operacionais = outras receitas).

4.3 - Receitas Totais em Reais

Esta coluna de receitas totais, informa os totais de cada mês, ou seja o somatório de cada mês das colunas:

Sujeitos ao ISS + Outras Receitas = Receitas Totais

Exemplo no mês de janeiro/95, conforme formulário:

R$ 500,00 + R$ 553,00 = R$ 1.053,00

No último campo informar o somatório dos meses, referente a esta coluna, de janeiro a dezembro de 1.995, ou meses correspondentes.

4.4 - Valores das UFMs em Reais

Esta coluna, informar os valores das UFMs em Reais, mês a mês, de janeiro a dezembro/95, ou dos meses correspondentes.

Deverá transportar os valores abaixo, diretamente na Declaração de Microempresa, uma vez fará uso das mesmas:

VALORES DAS UFMs
Mês e Ano Valor em R$
Jan/95 R$ 31,86
Fev/95 R$ 32,25
Mar/95 R$ 32,50
Abr/95 R$ 32,92
Mai/95 R$ 33,55
Jun/95 R$ 34,43
Jul/95 R$ 35,10
Ago/95 R$ 36,03
Set/95 R$ 37,37
Out/95 R$ 37/90
Nov/95 R$ 38,18
Dez/95 R$ 38,74

4.5 - Receitas Totais em UFMs

Esta coluna informar as Receitas Totais em números de UFMs, mês a mês, conforme segue:

Dividir mês a mês os valores das Receitas Totais pelos valores da UFMs do mês que será igual a Números de UFMs:

Exemplo: no mês de janeiro/95, conforme formulário:

R$ 1.053,00 : R$ 31,86 = 33,05 UFMs.

5. RECEITA GLOBAL EM UFMs

Este campo "31" será informado do total em números de UFMs, ou seja, o somatório dos números de UFMs mês a mês.

O limite para obter a ISENÇÃO TOTAL do ISS é de 397,00 UFMs, ou seja, a somatória das receitas de serviços + outras receitas (mercantil e não operacionais).

Ultrapassando o limite estabelecido na legislação deverá oferecer a tributação o que exceder, conforme tabela a seguir:

TABELA DE LIMITES (Inscritos até 31.12.94)
Desconto no Valor do ISS devido Faixas de Receitas
100% Até 397,00
80% de 397,01 a 454,00
60% de 454,01 a 511,00
40% de 511,01 a 567,00
20% de 567,01 a 624,00

6. TOTAL DE PESSOAS ENVOLVIDAS NA ATIVIDADE

Para beneficiar-se da isenção do ISS, a Microempresa não poderá ter mais de 05 (cinco) pessoas envolvidas na atividade:

Sócios + Empregados + Autônomos = 05 (cinco)

Titular + Empregados + Autônomos = 05 (cinco)

7. NOME E CPF DO TITULAR OU SÓCIOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES

Serão informados os nomes e CPF dos Titulares, Sócios e se for o caso respectivos cônjuges, inclusive os CPF dos mesmos, nos campos 33 a 35 do formulário.

8. TERMOS DE DECLARAÇÃO CONFORME CONDIÇÕES NO VERSO

Este quadro está desdobrado em 2 (dois) campos, conforme segue:

Contribuinte: Data, Assinatura, Nome do Responsável, RG e CPF

Contabilista: Data, Assinatura, RG/CPF e CRC

9. FORMULÁRIO PREENCHIDO

No exemplo prático, consideramos a Declaração de Microempresa, conforme segue:

Firma Individual, com receitas de Serviços e Mercantil, dentro dos limites estabelecidos na legislação, consultar o verso do formulário.

10. APRESENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A Declaração de Microempresa deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, sendo que a 2ª via será protocolo de entrega, juntamente com os seguintes documentos:

Declaração de Microempresa em questão (duas vias);

Declaração de Microempresa do ano anterior;

Cartão do CCM devidamente atualizado, conforme informações prestadas na Declaração em questão.

Maiores informações, deverá dirigir-se à unidade da Prefeitura de São Paulo, sito na Rua Pedro Américo, nº 32 - Próximo a Estação República do Metrô.

11. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA

A Secretaria das Finanças estabeleceu os prazos de entrega de acordo com o que segue:

Contribuintes cadastrados até 31.12.95, entregar entre 12.02.96 a 08.03.96;

Contribuintes cadastrados no decorrer do exercício de 1.996, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no CCM;

Excepcionalmente para os inscritos no período de 02.01.96 a 06.02.96 o prazo está LIMITADO PARA O DIA 08.03.96.

Obs.: A Prefeitura de São Paulo NÃO CONSTA PRORROGAR O PRAZO DE ENTREGA, neste caso deverão observar os prazos estabelecidos.

O local de Entrega da DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, os contribuintes do município de São Paulo deverão dirigir-se à Rua Pedro Américo nº 32 - Próximo a Estação República do Metrô - das 9:00 às 16:00 horas, nos dias úteis.

12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Maiores detalhes, consultar a PORTARIA SF Nº 011/96, que publicamos no Boletim Informare nº 07/96, Legislação Municipal, caderno ICMS - IPI e Outros Tributos.

Os demais contribuintes de outros municípios deverão consultar a legislação própria, uma vez que não publicamos em nossos Boletins.

 

ICMS - SP

RETIRADA DE MERCADORIAS DE ESTOQUE
Incorporação ao Imobilizado ou Consumo - Procedimentos

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Fato Gerador
  • 2.1 - Decorrência do Fato Gerador
  • 3. Emissão da Nota Fiscal
  • 4. Base de Cálculo
  • 4.1 - Inaplicabilidade do Estorno do Crédito
  • 4.2 - Determinação do Valor Tributável
  • 5. Considerações a Respeito da Legalidade da Exigência
  • 6. Modelo da Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Desde a edição da Lei nº 6.374/89, foi alterado o procedimento fiscal nas retiradas de mercadorias e produtos de estoque, para incorporação ao ativo imobilizado, ou consumo nas instalações do próprio contribuinte.

No presente trabalho, analisaremos os procedimentos fiscais adotáveis para a correta solução desta prática.

2. FATO GERADOR

O RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, caracteriza considerar-se saída do estabelecimento o uso, consumo, ou a integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento. (art. 2º, § 1º, 2).

Não é demais relembrar que o fato gerador do ICMS é, nos termos do art. 1º do RICMS/SP, a operação relativa à circulação de mercadorias.

Assim, o fato de o RICMS/SP considerar saída do estabelecimento a mercadoria incorporada ao imobilizado ou consumida internamente, importa em considerar ocorrido o fato gerador do imposto no caso da ocorrência destes eventos.

Como decorrência lógica, temos que o ICMS passa a ser devido nesta operação, como se houvesse ocorrido a saída da mercadoria.

2.1 - Decorrência do Fato Gerador

Tendo em vista ser considerado devido o ICMS nesta operação, o RICMS determina procedimentos específicos a serem adotados pelo contribuinte, como a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, que analisaremos em seguida.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O artigo 174, V, do RICMS/SP, determina que a Nota Fiscal será emitida por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.

Assim, a cada operação de retirada de mercadorias ou produtos do estoque para incorporação ao ativo ou uso no estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, modelos estes incorporados ao RICMS/SP pelo Decreto nº 39.725/94, com as seguintes características:

a) Como "Destinatário" do produto consumido ou incorporado ao imobilizado mencionar: "Emitida nos termos do art. 174, V do RICMS/SP";

b) Preencher os quadros relativos aos dados do produto, identificando o integralmente;

c) No campo próprio, destacar o valor do ICMS devido, proveniente da aplicação da alíquota própria do produto sobre a base de cálculo, conforme as determinações tratadas no tópico 4, abaixo;

d) Esta Nota Fiscal deverá ser levada a registro no Livro de Registro de Saídas, através da escrituração das colunas próprias, especialmente "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Alíquota", e "Imposto Debitado", consignando-se em "Observações" a indicação de tratar-se de "Transposição para o Ativo - Art. 2º, § 1º, 2, do RICMS/SP.

4. BASE DE CÁLCULO

A partir do momento em que a operação de transposição foi equiparada à saída de mercadoria, gerando por decorrência a obrigação de pagamento do imposto, é necessário que sejam examinadas as normas aplicáveis à fixação da sua base de cálculo.

4.1 - Inaplicabilidade do Estorno do Crédito

Nas operações ora analisadas, não mais devem ser aplicadas as normas que levam ao "estorno do crédito", previstas no art. 64 do RICMS. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de, como já analisado acima, considerar-se ocorrido o fato gerador do imposto, havendo necessidade portanto de fixar-se uma base de cálculo, como se de operação de saída se tratasse.

4.2 - Determinação do Valor Tributável

Considerando-se que na operação de transposição não há valor (assim entendida a fixação de preço na operação de compra e venda), deverá ser utilizada na determinação da base de cálculo a regra prevista no art. 40, incisos II e III do RICMS, ou seja:

a) Produto de fabricação própria: Utilizar como base de cálculo o preço cobrado à vista, exceto frete (preço FOB), considerando-se como tal o preço cobrado pelo estabelecimento na operação mais recente;

b) Produto adquirido para comercialização: Nesta hipótese, adotar o preço cobrado à vista, exceto frete (preço FOB) nas vendas a outros comerciantes ou industriais. Também neste caso, deverá ser adotado o preço cobrado pelo estabelecimento na operação mais recente.

Caso, no entanto, o estabelecimento não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, poderá ser utilizado o valor equivalente a 75% do preço de venda no varejo.

c) Operação com mercadoria que não tenha ainda sido comercializada: Ocorrendo esta circunstância, poderão ser utilizados como base de cálculo os seguintes valores: (art. 40, § 3º e 41 do RICMS)

c.1) O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, para os estabelecimentos comerciais.

c.2) O custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.

d) Inclusão do IPI pago na aquisição.

Para determinação da base de cálculo, em qualquer situação, deverá ser incorporado o valor do IPI incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 39, § 1º, 5, RICMS).

5. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA

O procedimento regulamentar analisado possui aspectos que podem caracterizá-lo como ilegal, tendo em vista valer-se de uma ficção (equiparação à saída) para exigir o pagamento do imposto.

Para esta análise, socorremo-nos do renomado José Eduardo Soares de Melo, que em sua recente obra "ICMS - Teoria e Prática" - Ed. Dialética, 1.995, págs. 30 e 31, mencionando o saudoso Geraldo Ataliba, assim pondera:

"A tributação do autoconsumo também é injurídica, porque não há fundamento para tributar-se a circulação de natureza contábil equiparando à saída, para efeitos tributários, o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de bem adquirido para industrialização ou comercialização ou mesmo produzida pelo próprio estabelecimento."

Remete-nos o eminente autor a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, onde este órgão entende que:

"Não pode o Estado submeter à tributação a não-circulação de mercadorias, que a tanto equivale a pretendida incidência do ICMS sobre o estoque. (Processo DRT-4-5208/91 - 1ª Câmara - j. 18.8.92 - DOE de 12.9.92)".

Temos notícia, no entanto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pronunciou-se no sentido da legalidade deste procedimento.

Este pronunciamento, no entanto, não encerra o assunto, já que a última instância para a definição da matéria é o Supremo Tribunal Federal.

Evidenciamos que estas considerações finais são dadas no sentido de orientar o nosso assinante quanto às diversas tendências doutrinárias, devendo sempre ser procurada a orientação de profissional qualificado para a determinação do melhor procedimento a adotar.

6. MODELO DE NOTA FISCAL

A seguir publicamos o modelo de nota fiscal para melhor esclarecimento desta matéria.

 

REGIME DE ESTIMATIVA
Código de Receita - Retificação

Considerar o Código de Receita correto, conforme consta no Boletim nº 05/96 - janeiro/96, página 77, conforme segue:

Onde se lê: Código de Receita - 145-5;

Leia-se:

Código de Receita - 060-7 (Regime de Estimativa - Parcela);

Código de Receita - Excesso Favorável ao Fisco - 154-5 (Diferença de Estimativa).

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DIAS DE CARNAVAL
Ponto Facultativo - Fixação

DECRETO Nº 35.843, de 01.02.96

Declara ponto facultativo nos dias 19 e 20 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

Paulo Maluf, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado ponto facultativo nas repartições municipais nos dias 19 e 20 de fevereiro, 2ª e 3ª feiras de carnaval.

§ 1º - Deverão funcionar normalmente as unidades da Secretaria das Administrações Regionais e da Secretaria Municipal e Bem-Estar Social, bem como as demais unidades que tenham relação com o problema de enchentes, mantendo-se nelas, também, plantão obrigatório.

§ 2º - Deverão funcionar, outrossim, as unidades das Secretarias das Finanças, da Saúde, Serviços e Obras, Vias Públicas, Transportes, Administrações Regionais, Educação, Família e Bem-Estar Social, Esportes, Lazer e Recreação, Hospital do Servidor Público Municipal e Serviço Funerário, cujo funcionamento não possa sofrer solução de continuidade.

§ 3º - Nas demais unidades, a critério dos titulares das Secretarias, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

§ 4º - O Expediente na 4ª feira de cinzas, dia 21 de fevereiro, terá início às 12:00 horas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 1 de fevereiro de 1996, 443º da fundação de São Paulo

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pita do Nascimento
Secretário das Finanças

Marcelino Romano Machado
Secretário Municipal da Administração

Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de fevereiro de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Substituição da UFM pela UFIR - Forma de Cálculo

DECRETO Nº 35.854, de 01.02.96

Dispõe sobre a forma de cálculo de créditos não tributários do Município expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e dá outras providências.

Paulo Maluf, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a extinção da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, a partir de 1º de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO os termos facultados pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14 de dezembro de 1995, vigente em 1º de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Na prática de todo e qualquer ato administrativo, judicial ou extrajudicial, relacionado com créditos não tributários titularizados pelo Município de São Paulo, inclusive na lavratura dos autos de multa, a partir de 1º de janeiro de 1996, será utilizada, em substituição à Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União.

Art. 2º - Para os fins deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 1996, o numeral representativo da quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM deverá ser multiplicado pelo fator 47,66096.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Paulo, aos 1 de fevereiro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

Paulo Maluf
Prefeito

Mônica Herman Salem Caggiano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pita do Nascimento
Secretário das Finanças

Roberto Paulo Richter
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de fevereiro de 1996.

Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal

 

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO DE DADOS E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - CCM
Novas Normas

PORTARIA SF Nº 012/96 (DOM de 03.02.96)

Altera o formulário unificado para inscrição, atualização de dados e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, aprova o manual de instruções e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no art. 63 do Decreto 22.470, de 18 de julho de 1986,

RESOLVE:

I - DO FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO E DOS COMPROVANTES CADASTRAIS

1 - Alterar, para vigorar a partir de 07 de fevereiro de 1996, o novo modelo da "GDC - Guia de Dados Cadastrais" (Anexo 1), a ser utilizada para a inscrição, a atualização de dados e o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

2 - Manter a "FDC - Ficha de Dados Cadastrais" (Anexo 2), a ser fornecida ao contribuinte quando da inscrição ou atualização de dados dessa inscrição, mediante o documento referido o item 1.

3 - Manter o "CCI - Comprovante de Cancelamento da Inscrição" (Anexo 3), a ser fornecido ao contribuinte quando do cancelamento de sua inscrição, por meio da referida GDC.

4 - Manter o modelo ora em vigor da "GDC - Guia de Dados Cadastrais", excepcionalmente até 31 de maio de 1996, exclusivamente para cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

II - DO PREENCHIMENTO DA GUIA

5 - Aprovar o "Manual de Instruções (Anexo 4) para o preenchimento e entrega da NOVA GDC e a emissão da FDC e do CCI.

6 - O preenchimento do formulário de cadastramento referido no item 1 deverá ser uniforme, à máquina ou, opcionalmente, manuscrito (tinta azul ou preta) em letra de forma, de acordo com as instruções estabelecidas no manual de instruções anexo.

7 - O Departamento de Rendas Mobiliárias não poderá aceitar a guia com emendas ou rasuras.

III - DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE

8 - Serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte as informações prestadas por ele ou seu preposto, por meio da GDC, cabendo-lhe conferir a exatidão dos dados no documento emitido, nos termos dos itens 1 ou 2 desta Portaria, conforme a situação.

8.1 - Verificada a inexatidão de qualquer elemento constante do documento expedido pela repartição, caberá ao contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

a) comunicar à repartição quanto a erro ou omissão no registro, decorrente do processamento dos dados informados; ou

b) providenciar a atualização, nas demais situações, observadas as instruções do aludido manual.

IV - DOS PRAZOS

9 - PARA A INSCRIÇÃO

9.1 - Cada estabelecimento ou local de atividade deverá promover sua inscrição no CCM dentro do prazo de 30 dias, contados da data de início da atividade.

9.1.1 - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do contribuinte.

9.2 - Para efeito de contagem do prazo de 30 dias, considerar-se a como data de início de atividade:

9.2.1 - No caso de pessoa jurídica;

- A data de registro do ato de constituição ou alteração (contrato, ata, estatuto, etc).

9.2.2 - Nos demais casos, a data declarada na GDC - Guia de Dados Cadastrais.

10 - PARA A ATUALIZAÇÃO DE DADOS

10.1 - A atualização dos dados da inscrição no CCM deverá ser feita dentro do prazo de 30 dias contados da data de ocorrência dos fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação.

11 - PARA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

11.1 - No encerramento da atividade, ficará o contribuinte obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 dias, contados da data da ocorrência que o tenha motivado e justificado.

11.1.1 - A data de cancelamento, aposta no campo próprio da guia, não poderá ter retroatividade maior do que 30 dias, contados da data de sua recepção pela Repartição Fiscal;

11.1.2 - Fica vedado, o cancelamento da inscrição no CCM, com data que corresponda à mesma indicada como de início das atividades, ao ensejo da respectiva inscrição.

11.1.3 - Excetuam-se do disposto nos subitens 11.1.1 e 11.1.2, os casos:

a) de óbito do contribuinte;

b) de falência do contribuinte;

c) que não se ajustem às alíneas anteriores, pleiteados mediante requerimento protocolado junto à Diretoria do Departamento de Rendas Mobiliárias, que decidirá quanto ao mérito, mediante despacho fundamentado.

d) cancelamentos solicitados pelas Administrações Regionais relativos, exclusivamente, aos inscritos para atividade de ambulante - código 15407, em cumprimento ao disposto na letra "c" do artigo 14 da Lei 11.039, de 23 de agosto de 1991, cujos pedidos de licença receberam despachos de indeferimento; casos em que será considerada para o cancelamento a mesma data indicada para o início da atividade;

e) de cancelamentos solicitados pelas Administrações Regionais, relativos, exclusivamente, aos ambulantes que, tendo exercido a atividade sem a devida licença, procurarem regularizar a situação, mas tiverem indeferidos seus pedidos; casos em que será considerada para o cancelamento a mesma data do despacho que indeferiu o pedido de licença;

f) de cancelamentos propostos pelas Subinspetorias Fiscais de RM, quando constatado o encerramento da atividade do contribuinte mediante procedimento fiscal, com a emissão de Guia de Dados Cadastrais - GDC, onde conste justificativa do Inspetor Fiscal, com a ratificação das chefias imediata e mediata, acompanhada da documentação comprobatória.

11.2 - A Divisão de Cadastro Mobiliário Fiscal - RM 2, através da Subdivisão de Controle de Livros e Documentos Fiscais - RM 24, deverá providenciar, de ofício, os cancelamentos a que se referem o subitem 11.1.3.

12 - OUTROS PRAZOS

12.1 - A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento de inscrição no CCM serão processados na data da recepção da respectiva guia, salvo quando pendente de exigências feitas pelo Fisco.

12.2 - Caberá ao contribuinte retirar os documentos gerados pelo processamento da guia no prazo de 05 dias úteis contados a partir da data do protocolo ou do cumprimento das exigências feitas.

12.3 - Na hipótese de rejeição da guia pelo sistema de processamento de dados, por erro de preenchimento, o contribuinte terá prazo igual ao do subitem 12.2 para sanar a falha junto à repartição, ou retirar a guia após inutilizado o protocolo, tomando-se nulos os atos até então praticados.

12.4 - As guias inconsistentes e os documentos gerados pelo sistema de processamento de dados, não reclamados no prazo estabelecido no subitem 12.2, serão destruídos.

12.5 - Decorridos 30 dias da data fixada para o atendimento das exigências relativas ao cancelamento da inscrição, o pedido do cancelamento será considerado sem efeito, por abandono.

V - DAS TABELAS DE CÓDIGOS

13 - As tabelas de códigos de tipo de serviços, de tipo de estabelecimento, de tipo de anúncio, são aquelas constantes dos Anexos 2, 3 e 4 da Portaria SF 83/95, de 30 de dezembro de 1995.

14 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO 04

1 - CONCEITOS

1.1 - Para os efeitos deste Manual de Instruções, considera-se:

1.1.1 - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM: o cadastro no qual deve inscrever-se o contribuinte dos tributos mobiliários a seguir:

- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

- Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF; e

- Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

1.1.2 - Contribuinte: toda pessoa física ou jurídica sujeita a inscrição no CCM.

1.1.3 - Estabelecimento: local onde o contribuinte exerce, de modo permanente ou temporário, sua atividade.

1.1.3.1 - Quando a atividade se desenvolver em veículo, este é considerado estabelecimento, salvo se exercida em nome ou por conta de estabelecimento situado no Município.

1.1.3.2 - Não se considera estabelecimento a residência, sem acesso ao público, mesmo que nela exerça atividades a pessoa física ali residente.

2 - DA INSCRIÇÃO

2.1 - Estão sujeitos à inscrição no CCM:

2.1.1 - As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município;

2.1.2 - As pessoas que, embora não estabelecidas, exerçam atividades no Município, sem relação de emprego, (exceto trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos consultivo o fiscal de sociedades)

2.1.3 - Aqueles que, residentes ou domiciliados no Município, prestem serviços fora dele, sem estabelecimento no local da prestação;

2.1.4 - Os que fazem qualquer espécie de anúncio ou explorem ou utilizem a divulgação de anúncios de terceiros.

2.2 - A inscrição deve ser única, por estabelecimento e, na ausência de local fixo, pelo endereço da residência ou domicílio.

3 - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS

3.1 - Para Inscrição no CCM

PF - Pessoa Física

PJ - Pessoa Jurídica

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS P F PJ-Sociedade de Profissionais PJ-Exceto Sociedade de Profissionais
GDC - Guia de Dados Cadastrais X X X
Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício atual X X X
CPF e RG do contribuinte X    
GC do estabelecimento   X X
Instrumento de constituição (Contrato, Ata, Estatuto, etc.) e suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente   X X
Comprovação de registro no órgão de fiscalização de profissional liberal X X  
CPF ou RG do signatário da Guia. Quando procurador, juntar procuração por instrumento Público ou particular, com firma reconhecida X X X

NOTA: A repartição poderá exigir outros documentos que julgar necessários, além dos acima relacionados.

3.2 - Para Atualização de Dados:

PF - Pessoa Física

PJ - Pessoa Jurídica

TIPO DE PESSOA P F PJ
GDC - Guia de Dados Cadastrais X X
FDC - Ficha de Dados Cadastrais X X
Documento comprobatório da alteração a ser efetuada (1) X X
CPF ou RG do signatário da Guia.    
Quando procurador@ juntar procuração por instrumento Público ou Particular com firma reconhecida X X

(1) Para mudança de endereço deve ser apresentada, também, a Notificação-Recibo do IPTU do exercício atual referente ao novo endereço.

3.3 - Para Cancelamento da Inscrição

PF - Pessoa Física

PJ - Pessoa Jurídica

Documentos Necessários P F PJ
GDC - Guia de Dados Cadastrais X X
FDC - Ficha de Dados Cadastrais X X
CPF e RG do Contribuinte X  
Instrumento de Constituição (Contrato ou Ata) e suas alterações bem como Distrato Social, alteração contratual ou ata registrada referente ao encerramento de atividades   X
CPF ou RG do signatário da Guia quando o procurador, juntar procuração por instrumento Publico ou Particular com firma reconhecida X X
Xerox da Certidão X X
RAIS dos últimos 5 (cinco) anos   X
Comprovante de recolhimento dos últimos 6 (seis) anos ou desde o início de funcionamento, se inferior, dos tributos devidos a seguir:    
- ISS - Imposto Sobre Serviços    
- IVV - Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - TLIF - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios X X
Livros Fiscais, os 2 (dois) últimos talonários fiscais utilizados e todos os talonários fiscais em branco X X

NOTA: A data do cancelamento não pode retroagir mais que 30 (trinta) dias, exceto em casos de óbito.

3.4 - O Departamento de Rendas Mobiliárias, na ausência parcial dos documentos arrolados nos subitens 3.1 a 3.3 pode, a seu critério, aceitar ou exigir outros documentos.

4 - DAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS

4.1 - Atualizações Efetuadas Diretamente pelo Contribuinte Através da GDC.

4.1.1 - Campo 03 - CGC/CPF

- Incluir CPF do próprio contribuinte quando diferente do registrado no CCM.

4.1.2 - Campo 09 - Nome ou Razão Social

- Alterar o nome ou razão social do contribuinte.

4.1.3 - Campos 10 a 25 - Endereço

- Mudar de endereço:

- Campos de preenchimento obrigatório:

- 10 a 14, 16, 21 ou 22 e 23, 24 ou 25;

- 17 (com o nome do município) se assinalado o campo 22, em casos autorizados pela repartição.

ATENÇÃO: Se a Prefeitura tiver alterado qualquer dos dados a seguir, ou em casos de erro, apresente a comprovação e solicite (não precisa preencher novo requerimento) para ser feita a correção:

Código de Logradouro, Número do Contribuinte no Imposto Predial, Nome do Logradouro - (nome da rua), Número do Imóvel ou Bairro.

4.1.4 - Campo 26 a 28 - Tipo de Estabelecimento

- Mudar de código de tipo de estabelecimento.

Preencher também a descrição e a data de início da atividade

4.1.5 - Campo 29 - Nº de Empregados no Estabelecimento

- Campo de preenchimento obrigatório quando houver mudança de endereço e ou tipo de estabelecimento.

4.1.6 - Campo 30 - Quantidade de Equipamentos

Preenchimento Obrigatório Apenas Para os Inscritos nos Códigos Abaixo:

- Códigos de serviço 8508, 7030, 4243 e 2046.

- Código de estabelecimento 23.000.

Obs: As instruções específicas para cada um destes códigos podem ser encontradas no item 5.6 - Bloco E - Campo 30 deste anexo.

4.1.7 - BLOCO F - INCLUSÃO DE CÓDIGOS

- Incluir código (s) de serviço ou de anúncio

Preencher também a data de início do serviço ou anúncio.

ATENÇÃO: A Pessoa Jurídica cadastrada em qualquer dos códigos de serviço listados a seguir, não podem incluir outro código, sendo-lhe, porém, permitida a alteração por outro da relação abaixo, observada a habilitação profissional:

1554 - 1597 - 2704 - 2747 - 2780 - 2801 - 3247 - 3280 - 3328 - 3360 - 3409 - 3522 - 3565 - 3603 - 3689 - 3727 - 4804.

4.1.8 - BLOCO G - EXCLUSÃO DE CÓDIGOS

- Excluir códigos(s) de serviço ou de anúncio.

Preencher também a data de término.

ATENÇÃO: A exclusão de qualquer dos códigos indicados no subitem 4.1.7, por Pessoa Jurídica, somente é permitida se houver a inclusão de outro código dos ali relacionados.

4.1.9 - Campo 53 - Pessoa Jurídica

- Alterar no CCM a informação quanto ao estabelecimento (estabelecimento único, matriz, filial com matriz no município, filial com matriz fora do município), compatível com o CGC.

4.1.10 - BLOCO K - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Nos casos abaixo, basta solicitar o preenchimento deste bloco pela repartição independente de requerimento.

- Exclusão de CCM centralizador (o campo 58 deve ser preenchido pela repartição).

- Inclusão de CCM centralizador (o campo 58 deve ser preenchido pela repartição) quando o número básico do CGC/CPF centralizador for igual ao do CGC/CPF do CCM a ser centralizado.

4.1.11 - BLOCO M (VERSO DA GUIA)

- Atualizar qualquer informação relativa ao nome, CPF/CGC, RG, Endereço, registro no órgão de classe do titular, sócios ou diretores.

4.2 - AS ATUALIZAÇÕES DOS BLOCOS A SEGUIR NÃO PODEM SER PROCEDIDAS ATRAVÉS DA GDC, DEVENDO SER SOLICITADAS PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE REQUERIMENTO CUJO MODELO PODE SER FORNECIDO POR RM 22.

4.2.1 - BLOCO A

- Alteração do número do CGC

- Alteração de CGC para CPF e vice - versa

- Alteração da data de cancelamento

4.2.2 - BLOCO B

- Reativação do CCM indevidamente cancelado

4.2.3 - BLOCO E

- Inclusão retroativa de código, já extinto na data da solicitação

- Correção da data de início/término do código de estabelecimento

4.2.4 - BLOCO F

- Inclusão, pela Pessoa Jurídica, de qualquer dos códigos relacionados no subitem 4.1.7, exceto na hipótese prevista neste subitem.

- inclusão retroativa de código já extinto na data da solicitação.

- correção da data de início de código.

4.2.5 - BLOCO G

- Exclusão, pela Pessoa Jurídica, de qualquer dos códigos relacionados no subitem 4.1.7, exceto na hipótese prevista em 4.1.8.

- Correção da data de término de código.

5 - INSTRUÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DA GDC - GUIA DE DADOS CADASTRAIS

5.1 - Campo 1

- Não preencher este campo que é de uso da repartição

5.2 - BLOCO A

- No BLOCO "A", apenas uma das opções (campos 02-04-06) pode ser assinalada em cada Guia.

- Se assinalado o CAMPO 02, preencher o CAMPO 03.

- Se assinalado o CAMPO 04, preencher o CAMPO 05 - para pessoa jurídica, a data do registro da alteração contratual.

- Se assinalado o CAMPO 06, preencher o CAMPO 07 - retroação máxima de 30 dias , exceto óbito.

5.3 - BLOCO B

- Só deve ser preenchido quando assinalado o CAMPO 04 ou 06 do BLOCO "A"

- O número do CCM é atribuído no ato da inscrição e consta da "FDC-FICHA DE DADOS CADASTRAIS".

5.4 - BLOCO C

- Na inscrição ou cancelamento da inscrição (opção 02 ou 06 do BLOCO A): Preenchimento obrigatório.

- Na atualização de dados (opção 04 do BLOCO A): Preencher só se houver alteração do nome ou razão social.

- Deixar uma única posição em branco para separar duas pala- vras mesmo que não coincida a separação de sílabas (nunca utilizar hífen para passar de linha).

5.5 - BLOCO D

- Na inscrição ou cancelamento: preenchimento obrigatório.

- Na alteração de dados: só deve ser preenchido se houver mudança de endereço.

CAMPO 10 - CÓDIGO DE LOGRADOURO (CODLOG)

- Extrair o código de logradouro da Notificação - Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Antes de transcrever o número, certifique-se de que o endereço do imóvel no carnê é o mesmo a ser preenchido no CAMPO 13. Em caso de divergência, procure orientação.

- Para endereço de outro Município, preencher com 06 zeros (000000).

- Para logradouro não oficial, sem CODLOG, preenche-lo com 06 noves (999999).

- CODLOG é o código que identifica o logradouro. Assim, o CAMPO 10 da Guia, deve ser preenchido corretamente para não resultar em cadastramento de endereço diferente daquele do CAMPO 13.

Tomar muito cuidado quando o imóvel for de esquina ou possuir mais de uma frente, pois, nestes casos, o CODLOG no carnê do IPTU refere-se ao logradouro de uma frente do imóvel (que é a do endereço do imóvel no carnê) e nem sempre ao daquele que está sendo informado.

Normalmente as placas de identificação das ruas informam o código de logradouro (CODLOG) correspondente.

Campo 11 - Número de Contribuinte do Imposto Predial (SQL)

- Informar o número constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial do endereço a ser preenchido na Guia.

- Para endereço de outro Município, preencher com 11 zeros (00000000000). Para os casos em que for admitido noves no CAMPO 10, preenche-lo com noves.

ATENÇÃO: No caso de cancelamento da inscrição é dispensável o preenchimento dos CAMPOS 10 e 11.

Campo 12 - RUA, PÇA., AL., AV., ETC.

- Preencher com a abreviatura correspondente ao tipo de logradouro, como segue:

TIPO DE LOGRADOURO SIGLA TIPO DE LOGRADOURO SIGLA TIPO DE LOGRADOURO SIGLA
Acesso AC Passagem PS Travessa TV
Alameda AL Passagem Particular PSP Vereda VER
Avenida AV Passarela PA Via VIA
Beco BC Pátio PT Via Elevada VEL
Caminho CM Ponte PTE Viaduto VD
Estrada ES Praça Viela VE
Jardim JD Rodovia RV Viela Particular VEP
Ladeira LD Rua R Viela Sanitária VES
Largo LG Rua Particular RP Parque PQ
Servidão SV        

Campo 13 - Nome do Logradouro

Se a denominação do logradouro possuir mais de 31 posições (letras), abreviar os nomes intermediários.

Campo 14 - Número

- Preencher o número do imóvel

- Se o imóvel não possuir número (S/N), preencher com "99999". Nunca preencher S/N neste campo.

- Se o imóvel não possuir número (S/N) e for localizado pela indicação de quilometro (KM) da estrada ou rodovia, preencher este campo com "00000" e no campo 15 informar o KM (Ex: KM 12).

- Se o imóvel possuir mais de um número: preencher o primeiro neste campo e os demais números no complemento.

- Se o número for seguido de letra (Ex: 121A) informar só o número neste campo e a letra no campo 15.

Campo 15 - Complemento

- Verificar as instruções para o campo 14.

Campo 16 - CEP

Campo 17 - Bairro

- Se o endereço informado for de outro município, preencher o nome do município.

Campo 18 - Telefone

- Preencher este campo, inclusive, quando for para comunicar a mudança só de ramal

Campo 19 - Ramal

Campo 20 - Outras Referências de Localização

Campo 21 - Município de São Paulo - (Capital)

Campo 22 - Outro Município

- Assinalar se o endereço for de outro Município.

Campos 23 a 25

- Preenchimento somente para Pessoa Física, assinalando apenas 1 opção.

5.6 - BLOCO E

Campos 26 e 27 - Descrição e Código: consultar o Anexo 3 de Portaria SF nº 083/95, do Secretário das Finanças - DOM SP de 30.12.95.

- Na inscrição

Preenchimento obrigatório

- Na atualização de dados

Preencher somente se houver alteração

- No cancelamento da inscrição

Deixar em branco

Campo 30 - Preenchimento Obrigatório Apenas para os Inscritos nos Códigos Abaixo:

Código de serviço 8508 - informar o número de secadores, cadeiras ou profissionais, o que for em maior número

Código de serviço 7030 - informar o número de mesas ou o número de empregados o que for maior

Código de serviço 4243 - informar o número de alunos que permanecem matriculados (matrículas do mês + matriculados em outros meses que permanecem na escola).

Código de serviço 2046 - informar o número de veículos cadastrados na Secretaria de Transportes

Código de estabelecimento 23.000 - informar o número de equipamentos de diversões públicas

5.7 - BLOCO F

Campos 31-33-35-37-39: Código

- Só deve ser preenchido pelo contribuinte prestador de serviços ou que tenha anúncios (placas de publicidade).

- A inclusão pode ser feita no ato da inscrição. Se o número de códigos a incluir, por vez, ultrapassar a dos campos da guia, o excedente deve ser informado em nova guia, como atualização de dados, após a retirada da FDC.

- Código:

De serviço: consultar Anexo 2 da Portaria SF nº 083/95, do Secretário das Finanças - DOM SP de 30.12.95.

De tipo de anúncio: consultar Anexo 4 da Portaria SF nº 083/95, do Secretário das Finanças - DOM SP de 30.12.95.

- Somente o contribuinte Pessoa Física pode ter códigos sujeitos ao ISS por alíquota fixa (em número de UFIR) e alíquota variável (em função do movimento econômico), ao mesmo tempo.

Campos 32-34-36-38-40: Data de Início

- Preencher com a data de início da prestação do serviço ou de anúncio correspondente ao código. São admitidos na mesma guia códigos ainda que suas datas sejam diversas.

- Nenhuma vigência de qualquer dos códigos pode ser anterior ao da criação do próprio código e nem anterior ao só início de funcionamento do estabelecimento.

5.8 - BLOCO G

Campos 41-43-45-47-49: Código

- Preencher o código a ser excluído do cadastro constante da FDC-FICHA DE DADOS CADASTRAIS

- Só pode ser preenchido se assinalada a opção 04 no BLOCO A.

- As Pessoas Jurídicas devem observar o disposto no item 4.1.8 deste manual, no que for aplicável.

Campos 42-44-46-48-50: Data de Término

- Preencher com a data de término do anúncio ou da prestação de serviços.

5.9 - BLOCO H

Campos 51 e 52

- Devem ser preenchidos somente pela Sociedades Uniprofissionais, no ato de inscrição.

5.10 - BLOCO I

- Preenchimento exclusivo para Pessoas Jurídicas, quando da inscrição, da ausência dessa informação na "FDC - FICHA DE DADOS CADASTRAIS" ou na hipótese do subitem 4.1.9 deste manual.

5.11 - BLOCO J

- Informar quando houver.

5.12 - BLOCO K

- Somente para uso da repartição, mesmo o preenchimento de CCM centralizador.

5.13 - BLOCO L

- Preenchimento obrigatório conforme observações no verso da guia.

5.14 - BLOCO M (VERSO DA GUIA)

Pessoa Jurídica: Preenchimento obrigatório na inscrição e na atualização desses dados, indicando "I" no caso de inclusão e "E" no caso de exclusão.

Pessoa Física: informar a sigla do órgão de classe e o número do registro, conforme o caso.

5.15 - BLOCOS N-O-P

- Preenchimento apenas para o cancelamento da inscrição

- Aqueles que possuirem livros e documentos fiscais, independentemente de sua utilização, devem informá-los preenchendo este bloco.

- Os desobrigados à adoção de livros e documentos fiscais devem preencher somente código de serviço que estão cadastrados e data de início.

5.16 - BLOCO Q

- Deve ser preenchido somente se a guia for assinada por procurador, devendo anexar a procuração com a firma reconhecida.

5.17 - BLOCO R

- Não preencher este BLOCO.

6 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CONTRIBUINTE

A 1ª via da "GDC - Guia de Dados Cadastrais" é recebida pela Prefeitura, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte.

O processamento da GDC - Guia de Dados Cadastrais, quando corretamente preenchida, gera um dos seguintes documentos comprobatórios dos dados cadastrais.

6.1 - FDC - Ficha de Dados Cadastrais

- Emitida por ocasião da inscrição no CCM ou na atualização de dados cadastrais, exceto na correção da data de cancelamento.

6.2 - CCI - Comprovante de Cancelamento da Inscrição

- Emitido por ocasião do cancelamento da inscrição no CCM ou na correção da data de cancelamento.

7 - LOCAL DE ATENDIMENTO - Rua Brigadeiro Tobias, 691 - Próximo a Estação Luz do Metrô.

7.1 - Inscrição - Guichês 55 a 60.

7.2 - Atualização de dados - Guichês 62 a 65.

7.3 - Informações - Guichês 39 a 42.

7.4 - Cancelamento da inscrição - guichê 33.

7.5 - Solicitação de 2ª via:

7.5.1 - Da "FDC - FICHA DE DADOS CADASTRAIS" Guichê 52;

7.5.1.1 - Documento necessários:

- número do CCM para o qual deve ser emitida a 2ª via;

- CPF ou RG do contribuinte;

- CPF ou RG do representante legal (quando terceiro).

7.5.2 - Do "CCI-COMPROVANTE DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO" - Guichê 33.

7.5.2.1 - Documentos necessários:

- número do CCM para o qual deve ser emitida a 2ª via;

- CPF ou RG do titular do CCM;

- CPF ou RG do representante legal (quando terceiro).

 

ÍNDICES PARA REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS E OBRAS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Janeiro/96

PORTARIA SF 013/96 (DOM de 02.02.96)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, resolve:

1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas para aplicação no reajustamento de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal.

2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentes publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade de 1 (um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).

3. Os reajustamentos de preços concedidos através dos índices divulgados por esta portaria produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, de forma definitiva.

Ïndice Geral Índice Boletim