IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Produto Objeto de Nova Saída
- 3. Produto Que Não For Objeto de Nova Saída
1. INTRODUÇÃO
É comum ocorrer o retorno de produtos ao estabelecimento de origem pelos mais variados motivos. O mais comum é em razão de devolução promovida pelo adquirente (anulação da operação de venda), caso em que não existe, maiores dificuldades para se atribuir o tratamento fiscal adequado à operação.
Contudo, em outros casos de retorno, como por exemplo, de produtos remetidos para empréstimo, para serem utilizados como mostruário e outros, o contribuinte poderá sentir dificuldades para determinar o tratamento a ser dado à operação.
Nesses casos, o tratamento segue basicamente a seguinte regra: se o produto retornado será objeto de nova saída ou não.
2. PRODUTO OBJETO DE NOVA SAÍDA
No caso de produto objeto de retorno, a sua saída subseqüente do estabelecimento não constitui fato gerador do IPI, salvo se o produto for submetido a novo processo de industrialização, caso em que a operação será normalmente tributada.
Ressalvada a hipótese de nova industrialização, portanto, o contribuinte não terá direito ao crédito do IPI sobre os insumos aplicados no produto retornado, cabendo estorná-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI.
3. PRODUTO QUE NÃO FOR OBJETO DE NOVA SAÍDA
Pode ocorrer, também, de o produto retornado não sair mais do estabelecimento, por motivo de obsolescência, deterioração etc.
Caso isto ocorra, cumprirá ao contribuinte estornar os créditos relativos aos insumos empregados na sua industrialização, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI.
Contudo, se o material for inutilizado e resultar no reaproveitamento na composição de novos produtos (caso em que não se caracteriza perda da matéria-prima), o contribuinte estará desobrigado do referido estorno dos créditos.
Fundamento Legal:
Artigos 31, II, 100, I e VII do RIPI/82
Parecer Normativo CST nº 342/71.
ICMS - RS |
REGISTRO
DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações Gerais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Lançamentos
- 3. Entradas Não Escrituradas
- 4. Substituição Por Fichas
- 5. Prazo de Escrituração
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria;
b) quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI;
c) quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação, não se aplicando esta regra aos estabelecimentos comerciais não equiparados à industrial;
d) colunas "DOCUMENTOS": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) colunas "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso:
f) colunas sob o título "ENTRADAS":
1 - coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
3 - coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";
4 - coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor atribuído às mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor desse imposto creditado, quando de direito;
g) colunas sob o título "SAÍDAS":
1 - coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
2 - coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
3 - coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saída, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;
4 - coluna "VALOR": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor desse imposto, quando devido;
h) coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
i) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
3. ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS
Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.
4. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O Livro em epígrafe poderá, a critério do Superintendente da Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 82 do Regulamento do ICMS;
c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
Deverá ser ainda, previamente visada pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial a Ficha Índice, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Fundamento Legal:
- Art. 232 do RICMS
RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Sumário
- 1. Do Responsável
- 2. Responsável Solidário
1. DO RESPONSÁVEL
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
a) o armazém geral e o depositário, a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
b) o armazém geral e o depositário, a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
c) o transportador, em relação à mercadoria que:
c.1) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar, de imediato e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais o nome e o endereço do recebedor;
c.2) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
d) o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
e) o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestados sem a emissão do documento fiscal exigido;
f) o contribuinte que tenha recebido mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com diferimento do pagamento do imposto;
g) o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;
h) o contribuinte destinatário de mercadoria relacionada no artigo 25, I nas hipóteses previstas no artigo 24 inciso I e § 1º, quando o importador for comerciante atacadista;
i) o leiloeiro, na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.
2. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
a) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
b) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
c) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
d) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário decorrente da utilização desses documentos;
e) as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros da construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária.
f) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com intermediação do referido Banco.
Fundamento Legal:
- Artigos 13 e 14 do RICMS.
ISSQN DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
ISSQN
- DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações
Sumário
- 1. Controle Fiscal
- 2. Autorização de Impressão de Documento Fiscal do Imposto Sobre Serviço
- 3. Prazo de Conservação
- 4. Extravio ou Inutilização
- 5. Demonstração do Pagamento
1. CONTROLE FISCAL
Os prestadores de serviços, sujeitos à tributação com base na receita bruta, e as sociedades civis ficam sujeitos ao controle fiscal, sendo este efetuado através da emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais e controles especiais.
O sistema adotado pelo contribuinte, para emissão ou escrituração dos documentos fiscais, poderá ser, de acordo com a conveniência e característica de sua atividade:
a) manual ou datilográfico;
b) mecanizado;
c) por processamento eletrônico de dados.
2. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Os documentos fiscais só podem ser impressos mediante prévia autorização do Fisco Municipal. Esta será concedida por solicitação conjunta do contribuinte e do estabelecimento gráfico executante, através do preenchimento do formulário "Autorização de Impressão de Documento Fiscal do Imposto Sobre Serviço (AIDF)".
A autorização em epígrafe será dispensada quando se tratar de impressão de documento fiscal que abranja venda de mercadoria e prestação de serviço e desde que já tenha sido obtida autorização do Fisco Estadual, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a autorização do Fisco Estadual para anotação da numeração e colocação do "visto" da Secretaria Municipal da Fazenda.
3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados pelo prazo de cinco exercícios completos, devendo ser apresentados à Fiscalização de Tributos Municipais quando requisitados.
4. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO
No caso de extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, juntando o comprovante do registro da ocorrência.
Na hipótese de extravio de documentos fiscais, deverá, ainda, ser apresentado comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Município.
5. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO
Para demonstrar o pagamento do tributo devido, o contribuinte deverá comprovar documentalmente a perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação. Quando o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se esta, efetuada, for considerada insuficiente, a receita bruta poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal.
Fundamento Legal: - Arts. 42 à 48 do Decreto nº 10.549/93.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DEPÓSITO
DE MERCADORIAS
Recurso nº 104/90 - Acórdão nº 292/93
Recorrentes: ( ) e Fazenda Estadual
Recorridas: As Mesmas (Proc. nº 21578-14.00/1988
Procedência: Rio Grande - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
- Levantamento físico-quantitativo não deve incluir mercadorias de terceiros em depósito. Comprovado este fato, devem os valores respectivos ser abatidos do montante da autuação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes ( ), de Rio Grande e a FAZENDA ESTADUAL e recorridas as mesmas.
Contra ( ), empresa individual dedicada ao comércio e beneficiamento de arroz esbramato foi lavrado, a 18.10.88, o A.L. nº 8648800625, (fls. 69 a 75), por omissão de saída de mercadorias tributadas (arroz beneficiado), nos exercícios de 1983/87, conforme levantamento físico-quantitativo realizado. A autuada impugnou a autuação e a autoridade em réplica fls. 127 a 139 acolheu, em parte, as suas alegações. Sua inconformidade estribam-se em erros no levantamento e em negar a estimativa de 68% de rendimento. Junta documentos, inclusive guias de informação ao IRGA, tentando provar o alegado.
O Parecer Técnico de fls. 140 a 152 analisa o levantamento e conclui por serem procedentes os valores que consigna a fl. 151 e improcedentes os de fl. 152. Com a variação da moeda de cruzados para cruzados novos, foi a autuada condenada (fls. 153) a pagar, monetariamente corrigidos, os valores de NCz$ 1.723,95 e NCz$ 30.519,36 de ICM e multa, respectivamente. Recursos, de ofício pela exclusão de parte do crédito tributário, em vista de procedência parcial do A.L. no julgamento singular, e, voluntário de fls. 156/165, vieram a este colegiado. No recurso voluntário houve juntada de inúmeros documentos comprobatórios das alegações da recorrente, principalmente pela existência de arroz de terceiros não registrados nem arrolados, mas existentes em seus depósitos. No mais, repisa argumento sobre rendimento do arroz no engenho. À fl. 525 o Dr. Defensor requer diligência pedindo juntada aos autos do levantamento de estoques efetuado a 08.08.88 e cópias das GIAs da taxa de cooperação e defesa da orizicultura dos meses de julho a agosto de 1988; pediu, também, sindicância junto a produtores que nomina para apurar a veracidade das alegadas devoluções de arroz.
Às fls. 527 a 555 consta a juntada dos documentos requeridos e, à fl. 556 a autoridade fiscal que juntou 32 documentos pedidos, mas não foi possível visitar todos os produtores rurais referidos, informando, no entanto, que as "devoluções foram simbólicas eis que as mercadorias não voltaram aos produtores mas foram vendidas para a C.F.P. ou para outras empresas". O Dr. Defensor, em face das informações prestadas opina pela reformulação do auto de lançamento, excluindo o ano de 1984 e, em relação a 1983, 1986 e 1987 entende ter havido omissão de saídas, respectivamente, de 632, 685 e 665 sacos de 60 Kg, respectivamente. Manifesta-se, pois, pelo provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório.
VOTO
De todas as manifestações havidas no processo, parece-me ser a do nobre Defensor da Fazenda, a mais correta e que melhor interpreta a realidade dos fatos. A autoridade autuante, a princípio, mostrou-se vacilante, eis que, na peça fiscal arrola fatos que logo a seguir exclui. A não consideração de produtos "em depósito", pertencentes a terceiros, como está fartamente comprovado nos autos, gerou excessiva cobrança e conseqüente penalização.
Louvando-me, em parte no Parecer Técnico e, principalmente na manifestação do Dr. Defensor, que adoto como fundamento, para fixar o montante da condenação, dou provimento parcial ao recurso voluntário e nego provimento ao recurso de ofício.
Decisão unânime.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício para recalcular o valor da condenação ao demonstrado pelo Defensor da Fazenda Dr. Valmon Pires de Almeida a fls. 560 e 561.
Porto Alegre, 09 de junho de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
SIMULAÇÃO
Recurso Nº 105/92 - Acórdão Nº 274/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Procs. nºs 11959-14.00/91.7 e 11958-14.00/91.4)
Procedência: Santa Maria - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Autos de Lançamento.
A simulação de transferência de mercadorias para outra unidade da Federação para serem vendidas no Estado do Rio Grande do Sul, com aplicação de alíquota menor do que a devida na operação real, constitui infração material qualificada à legislação tributária, sendo exigível o imposto e multa correspondente.
Recurso voluntário desprovido, por maioria de votos, através de desempate da Presidência.
Em 24 de maio de 1991, contra a ( ), foram lavrados Autos de Lançamento, exigindo o recolhimento do ICMS monetariamente corrigido e multa. Consoante as peças fiscais, a imposição decorre do fato de a empresa recolher imposto a menor sobre saídas de mercadorias (bebidas quentes) promovidas pelo estabelecimento matriz, em Santa Maria - RS, mas com documentação fiscal do estabelecimento com inscrição em Chapecó - SC (251.928.748), na Rua ( ), reduzindo, assim, a alíquota do imposto de 25% para 12%.
Ainda, de acordo com as mesmas peças fiscais, precedeu a autuação uma visita feita pela Fiscalização ao estabelecimento de Santa Maria, onde foram apreendidas 25.000 Notas Fiscais, série única, pertencentes ao estabelecimento da recorrente, localizado em Chapecó - SC. Desses documentos fiscais, 15.516 já haviam sido emitidos e as mercadorias entregues pelo estabelecimento matriz; os de nº 15.517 a 15.521 estavam emitido aguardando carregamento na seção de carga de mercadorias; e os de nº 15.522 a 25.000 estavam em branco.
A autuada, no prazo e na forma da lei, impugnou os lançamentos, buscando sua total improcedência. Para tanto, informa que a situação de sua filial, em Chapecó - SC, "... é por demais real, perfeitamente legal e com efetiva obediência às normas tributárias vigentes". Para comprovar a sua existência de direito e de fato, junta "Certidão de Regularidade" da Exatoria Estadual de Chapecó - SC, documentos onde constam os dados cadastrais e de recolhimentos da filial e cópia de correspondência da Fiscalização daquele Estado dando conta da situação ativa daquele estabelecimento.
Diz que a apreensão das Notas Fiscais do estabelecimento de Chapecó é ilegítima, injusta e vem propiciando sérios prejuízos à empresa, sendo, inclusive, causa do baixo estoque existente naquela filial.
Acrescenta que transfere suas mercadorias de Santa Maria para Chapecó pelo preço de custo, com incidência do ICMS à alíquota de 12% e que, em Chapecó, é realizada a venda das mercadorias para comerciantes estabelecidos no Rio Grande do Sul, com a aplicação de alíquota de 12% sobre o preço de venda. Anexa documentos para comprovar as operações.
Informa que os destinatários dessas operações, comerciantes regularmente estabelecidos neste Estado, conforme documentos de fls. 064 a 541, volume II e de fls. 66 a 535, volume II do Processo nº 11958-14.00/91.4, creditaram-se do imposto destacado à alíquota de 12% e recolheram, sobre o preço de venda, pela alíquota de 25%.
Como segunda circunstância, afirma que os dispositivos legais apontados como desobedecidos não têm nenhuma correlação com os fatos basilares do ato tributário contestado, pois, inclusive a afirmativa de "NÃO TER PAGO O IMPOSTO DEVIDO", "... não tem a menor veracidade", já que o ICMS devido foi, mês a mês, pago em Santa Catarina, por sua filial, conforme documentos de nºs 04 a 19 (fls. 028 a 058).
Acresce, ainda, "ad argumentandum", que, se perdurasse a exigência fiscal estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, já que, por serem os destinatários das mercadorias comerciantes estabelecidos no Estado, haveria duplo recolhimento, pelo fenômeno do creditamento menor, o que caracterizaria o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, além de taxar a aplicação da multa como abusiva, entende que a dúvida quanto a regularidade ou não da filial de Chapecó - SC, de toda afastada pelos documentos juntados, levou os autuantes a formularem a exigência de que são autores com base em mera presunção.
Os autuantes, em réplica fiscal relativa aos dois Autos de Lançamento (fls. 547 a 558), esclareceram pontos, rebateram argumentos e reforçaram o acusatório fiscal no sentido de assegurar a sua procedência, nos termos a seguir.
A filial de Chapecó, ainda que devidamente constituída, não operou de fato no período de 01.01.90 a 02.05.91, permanecendo sempre fechada, conforme declarações de comerciantes daquelas imediações (fls. 559 a 561).
O local onde se encontra inscrita a filial trata-se de uma sala com apenas 63 m2 de área, sendo incompatível com o movimento de mercadorias representado nas Notas Fiscais, conforme foto e dados cadastrais (de fls. 562 a 564).
O enquadramento nos artigos 7º, I e 8º, I, "c", nºs 6 e 7, da Lei nº 6.537/73 e alterações, se baseia no fato de a matriz ter utilizado documentos fiscais que continham falsa indicação quanto ao emitente, bem como não se encontram concomitante e identicamente preenchidos em todas as suas vias. Nas vias cativas dos talonários das Notas Fiscais jamais constou o nome do transportador, a placa do veículo e as características dos volumes, de acordo com a amostragem de fls. 565 a 587.
Os documentos fiscais de transferências simulam operações, pois não houve circulação de mercadorias. Tanto é assim que em citados documentos não consta a placa do veículo transportador, nem carimbo de postos fiscais localizados na fronteira entre este Estado e o Estado de Santa Catarina. Juntam, como amostra, os documentos de fls. 588 a 593. Além disso, os documentos de fls. 594 a 598, arrolam cargas que ultrapassam a 50.000 quilos, o que é impossível de ser transportado por veículo rodoviário, em função do peso e do volume.
A apreensão dos documentos fiscais na matriz, em Santa Maria, pertencentes que são da filial, em Chapecó; a simultaneidade de placas de veículos em documentos fiscais emitidos pela matriz e pela filial, com a mesma data e hora de saída de Chapecó e de Santa Maria (fls. 608 a 788); a inexistência de carimbo de postos fiscais em documentos que indicam circulação de mercadorias, conforme cópias de primeiras vias de Notas Fiscais em poder dos adquirentes (fls. 789 a 909); a inexistência de empregados no estabelecimento filial, até 31.05.91, são todos elementos que comprovam a inocorrência das já citadas operações.
Após a ação fiscal foram remetidas bebidas para Chapecó, cujas Notas Fiscais, agora sim, foram devidamente carimbadas pelo posto fiscal de fronteira. Na mesma data (06.05.91), foram remetidas àquela filial, também, uma mesa e cadeira (fl. 916), pois inexistiam móveis naquele local.
Referem, ainda as autoridades autuantes, que atribuir enriquecimento ilícito ao Estado do Rio Grande do Sul é mera presunção, eis que vários adquirentes são microempresas, além de não se saber se os demais contribuintes irão pagar o imposto devido.
Por fim, entendem como legítima a apreensão levada a efeito e juntam os termos de declaração de fls. 918, 920 e 921, os quais corroboram o já afirmado anteriormente.
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em longo e detalhado parecer, examinou a matéria e concluiu que a exigência fiscal representada pelos Autos de Lançamento nºs 4979100251 e 4979100260 é procedente - Parecer nº 84591043, fls. 944 a 956.
A Julgador Singular, com base no parecer retro, que aprovou e adotou como fundamento da decisão, julgou improcedente as impugnações e, portanto, condenou a autuada/recorrente ao pagamento dos valores lançados, atualizados monetariamente, na forma da legislação aplicável. (Decisão nº 77092010, fl. 957).
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 018/96, de 22.04.96
(DOE de 24.04.96)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
I - No Título I da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81:
1. Com fundamento nos Convênios ICMS 13 e 28/96, publicados nos Diários Oficiais da União de, respectivamente, 27.03.96 e 11.03.96, no Capítulo XXVI, as remissões constantes no final do subitem 1.6.1.1 e da alínea "d" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; e 13 e 28/96)", é dada nova redação ao subitem 1.6.1.1.1, às alíneas "a" e "b" do subitem 1.6.1.3, à alínea "a" do subitem 1.6.2.1 e ao subitem 1.6.2.2, conforme segue:
"1.6.1.1.1 - A partir de 02 de abril de 1996, nas saídas de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP destinados à distribuidora referida na alínea "a" do subitem 1.6.1.3, a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado com base no preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o Município de Canoas, ficando, nesta hipótese, o estabelecimento destinatário responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço citado e o que for fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no município de destino final das mercadorias."
"a) à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, exceto quando se tratar de óleo diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo - GLP;
b) à operação de saída promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, hipótese em que a substituição tributária dar-se-á nos termos do subitem 1.6.4."
"1.6.2.2 - Na falta do preço a que se refere a alínea "a" do subitem anterior, exceto em relação às mercadorias referidas no subitem 1.6.1.1.1, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
a) quando se tratar de álcool hidratado:
1 - 23,00%, no período de 27 de março a 10 de abril de 1996;
2 - 44,32%, a partir de 11 de abril de 1996;
b) quando se tratar de álcool anidro, a partir de 11 de abril de 1996 - 60,00%, hipótese em que o valor da operação referido no "caput" será considerado sem a parcela correspondente ao ICMS;
c) quando se tratar de lubrificante, a partir de 05 de abril de 1994 - 30,00%;
d) quando se tratar de gasolina, a partir de 11 de abril de 1996:
1 - 102,67%, se o substituto tributário for refinadora de petróleo, hipótese em que será considerado, quanto ao valor da operação referido no "caput", o preço FOB;
2 - 60,00%, se o substituto tributário for distribuidora;
e) quando se tratar dos demais produtos - 30,00%."
2. A alínea "b" do subitem 3.7.1 do Capítulo XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) os débitos relativos aos recebimentos desembaraçados fora do Estado serão pagos no momento da ocorrência do fato gerador, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, preenchida de acordo com o disposto no Capítulo IV, 15.1, "u", do Título I da Circular nº 01, de 08.07.81, utilizando-se o código de receita nº 280, ou, havendo saldo credor do período anterior, poderão ser compensados, total ou parcialmente, desde que o contribuinte observe o previsto na Seção 6.0 do Capítulo XIV;"
II - No Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81, de 08.07.81, fica acrescentado à relação constante no item 2.1 o seguinte valor da UPC:
"PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR |
abr/jun/96 | C nº 5.040 | 14.03.96 | R$ 13,16" |
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações introduzidas pelo item 1 do inciso I, a 27.03.96.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária