IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
- 1. Introdução
- 2. Sujeição ao Despacho Aduaneiro de Exportação
- 2.1 - Conceito
- 2.2 - Processamento do Despacho
- 3. Declaração Para Despacho
- 3.1 - Participação de Mais de Um Estabelecimento Exportador
- 3.2 - Utilização de Uma Única Declaração Para Cada Registro
- 3.3 - Definições
- 4. Apresentação da Declaração
- 4.1 - Forma de Apresentação
- 4.2 - Via de Transporte e Meios Próprios
- 5. Início do Despacho
- 6. Local da Realização do Despacho
- 6.1 - Despacho em Local Não Alfandegado de Zona Secundária - Condições
- 6.2 - Análise dos Pedidos
- 6.3 - Cigarros
- 6.4 - Indeferimento de Pedidos
- 6.5 - Ressarcimento de Despesas pelo Exportador
- 7. Instrução do Despacho
- 7.1 - Exportação para o MERCOSUL
- 7.2 - Notificação Sobre a Apresentação de Outros Documentos
- 7.3 - Indicações do Número Atribuído à Declaração
- 7.4 - Dispensa da Apresentação de Nota Fiscal
- 8. Apresentação dos Documentos e da Mercadoria
- 8.1 - Confirmação da Presença da Carga
- 8.2 - Devolução de Documentos
- 8.3 - Despacho Instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA
- 8.4 - Alterações na Declaração após o Registro da Entrega dos Documentos
- 9. Exame Documental
- 9.1 - Dispensa da Apresentação de Documentos ou Exigência de Outros
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho, visa fornecer aos nossos assinantes, todos os procedimentos vigentes para o despacho aduaneiro de mercadorias.
Em virtude de sua extensão, o publicaremos em 3 partes, tendo início no presente Boletim, e sua seqüência em edições vindouras.
2. SUJEIÇÃO AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
A mercadoria nacional ou nacionalizada, destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação.
Sujeita-se, ainda, ao referido despacho a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.
2.1 - Conceito
Considera-se despacho aduaneiro de exportação, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior.
2.1 - Processamento do Despacho
O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação (RE), no SISCOMEX, e dentro do prazo de validade desse registro.
Os despachos indicados no item 18 estão dispensados de registro de exportação.
3. DECLARAÇÃO PARA DESPACHO
O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado.
Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que se refiram, cumulativamente:
a) ao mesmo exportador;
b) às mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
c) às mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme definição constante no subitem 2.3.
O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma única declaração para despacho.
3.1 - Participação de Mais de Um Estabelecimento Exportador
Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.
Nesta situação, a declaração de despacho de exportação será formulada conforme o disposto no item 2, por um dos estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho.
3.2 - Utilização de Uma Única Declaração Para Cada Registro
Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.
3.3 - Definições
Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação, são consignadas as seguintes definições:
a) unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e
b) unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional.
Para tanto, deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria:
a) nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal internacional;
b) nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC, aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o regime;
c) nas vendas no mercado interno a não-residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalheria, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento vendedor; e
d) no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do fornecimento.
4. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da SRF com jurisdição sobre:
a) o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País;
b) o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria; ou
c) a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de postagem da remessa postal internacional, denominada Centralizador Alfandegário.
4.1 - Forma de Apresentação
A declaração será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:
a) dos números dos registros de exportação objeto do despacho;
b) da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no registro de exportação;
c) dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador;
d) da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação;
e) dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;
f) do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação indicadas no registro de exportação;
g) da via de transporte utilizada;
h) do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veículo transportador, quando for o caso; e
i) se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará nesse despacho.
4.2 - Via de Transporte e Meios Próprios
Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte e meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nas alíneas "a" a "c" do subitem 14.5 e nas alíneas "b" e "c" do item 17.
5. INÍCIO DO DESPACHO
Tem por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.
6. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO DESPACHO
O despacho de exportação poderá ser realizado:
a) em recinto alfandegado de Zona Primária;
b) em recinto alfandegado de Zona Secundária; e
c) em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nas alíneas "b" e "c" supra, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma do item 13, observado o disposto no subitem 5.1.
Tal disposição aplica-se, também, aos casos em que:
a) por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em Zona Primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada, pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no Sistema, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque; e
b) as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local.
6.1 - Despacho em Local Não Alfandegado de Zona Secundária - Condições
A realização do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária fica condicionada, cumulativamente, a que:
a) no local indicado exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
b) a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
c) o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante do local de realização do despacho.
A decisão a que se refere a alínea "c" deverá ser registrada, no SISCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável.
Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere a alínea "b" deste subitem ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no item 5.
6.2 - Análise dos Pedidos
Na análise dos pedidos, levar-se-á em conta a natureza da mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.
6.3 - Cigarros
Em cumprimento ao disposto nos artigos 190 a 193 do Regulamento do IPI, o despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial exportador.
6.4 - Indeferimento de Pedidos
Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma costumaz, deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, com prejuízos à atividade fiscal.
6.5 - Ressarcimento de Despesas Pelo Exportador
As despesas, decorrentes do processamento do despacho, em local não alfandegado de Zona Secundária, serão ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente.
7. INSTRUÇÃO DO DESPACHO
O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
a) primeira via da nota fiscal;
b) via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) outros, indicados em legislação específica.
7.1 - Exportação Para o MERCOSUL
No caso de exportação para país membro do MERCOSUL, o Manifesto Internacional de Cargas a que se refere a alínea "b" do subitem anterior supra será substituído:
a) pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário;
b) pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro - TIF/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.
7.2 - Notificação Sobre a Apresentação de Outros Documentos
O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho.
7.3 - Indicações do Número Atribuído à Declaração
O número atribuído à declaração, para despacho de exportação, deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.
7.4 - Dispensa da Apresentação de Nota Fiscal
É dispensada a apresentação de nota fiscal:
I - nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita:
a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime; e
b) com base na própria Declaração de Importação - DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente;
II - nas exportações realizadas por pessoa física, em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
Nesse caso, o exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da nota fiscal, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do subitem anterior ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento.
O disposto no presente subitem não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de nota fiscal.
8. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA MERCADORIA
Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do item 4, em envelope padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho.
Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação, registrando-se o fato no sistema.
É vedada a recepção parcial de documentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 8.1, mediante justificativa.
No caso de transporte por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos somente serão recepcionados após o registro, no sistema, dos dados do embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador, na forma do subitem 14.2.
A identificação dos documentos não arrolados, pelo sistema, e entregues pelo exportador, espontaneamente ou por exigência fiscal, deverá ser registrada nos campos da tela do SISCOMEX reservados para esse fim.
8.1 - Confirmação da Presença da Carga
Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no sistema, da presença da carga:
a) em recinto alfandegado, pelo depositário; e
b) no local de despacho, pelo exportador, no caso de carga depositada em veículos estacionados aguardando o momento do embarque.
Contudo, ficam dispensado de tal confirmação as exportações:
a) realizadas por via rodoviária, fluvial ou lacustre, cujo despacho se processe na unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira de saída do País;
b) realizadas por via postal;
c) cujos despachos sejam processados em local não alfandegado de Zona Secundária; e
d) de que tratam as alíneas "a" a "c" do item 17.
8.2 - Devolução de Documentos
No caso de despacho realizado nos locais a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 5, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País, onde serão arquivados.
8.3 - Despacho Instruído com MIC/DTA ou TIF/DTA
No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos, até o ponto alfandegado de saída do País, devendo os demais serem arquivados na unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho.
Tal disposição, não dispensa, porém, o registro do trânsito aduaneiro no SISCOMEX, na forma do item 13.
8.4 - Alterações na Declaração Após o Registro da Entrega dos Documentos
O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no SISCOMEX, marca o início do procedimento fiscal e impede qualquer alteração, pelo exportador, na declaração para despacho por ele formulada, sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira.
9. EXAME DOCUMENTAL
Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados à vista das informações registradas no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.
O exame documental poderá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria, ou dispensado, observados os critérios definidos, no SISCOMEX, pela administração aduaneira.
A não realização do exame documental no momento do despacho aduaneiro deverá ser registrada no sistema como ocorrência.
9.1 - Dispensa da Apresentação de Documentos ou Exigência de Outros
À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados pelo sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.
ICMS - RS |
PRODUTOS
DE INFORMÁTICA
Considerações
Sumário
- 1. Base de Cálculo
- 2. Crédito Presumido
1. BASE DE CÁLCULO
A partir de 1º de março de 1996 até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática e automação, será o valor que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado, sobre o valor da operação, desde que o estabelecimento não esteja beneficiado com crédito presumido analisado no Tópico 2 desta matéria:
a) produtos acabados de informática e automação com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto de acordo com o artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248/91:
1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). Os produtos de informática abrangidos por esta alíquota (12%) são os classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, e a saída se dê por estabelecimento fabricante;
b) 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), desde que a alíquota aplicável seja 17% (dezessete por cento) e os produtos estejam relacionados no Apêndice IX do Regulamento do ICMS, cuja a operação não se enquadre no benefício previsto no número "1" do item anterior (a).
A relação dos produtos acabados de informática e automação referidos no Apêndice supramencionado é a seguinte:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Injeção Eletrônica | 8409.91.0900 |
Balança eletrônica de uso doméstico | 8423.10.0100 |
Balança eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê | 8423.10.9900 |
Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.0100 |
Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 Kg | 8423.81.0100 |
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 Kg | 8423.81.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg | 8423.82.0100 |
Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação | 8423.82.0200 |
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 Kg, mas não superior a 5.000 Kg | 8423.82.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 5.000 Kg | 8423.89.0100 |
Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante | 8423.89.9900 |
Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.0200 |
Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.9900 |
Impressora de etiqueta | 8443.50.9900 |
Impressora de etiqueta, auxiliar | 8443.60.9900 |
Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30.0100 |
Caixa registradora eletrônica | 8470.50.0100 |
Terminal ponto de venda | 8470.90.0000 |
Terminal financeiro | ^ |
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.0000 |
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.20.0000 |
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador | 8471.91.0100 |
Outra unidade digital de processamento | 8471.91.9900 |
Impressora de impacto matricial | 8471.92.0402 |
Terminal de vídeo | 8471.92.0500 |
Mesa digitalizadora (digitadora) | 8471.92.0600 |
Plotadora | 8471.92.0700 |
Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8471.92.0899 |
Unidade Terminal Remota - UTR | 8471.92.9900 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução | ^ |
Monitor de vídeo | ^ |
Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0399 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.99.0200 |
Controlador para impressora | 8471.99.0300 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 |
Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) | 8471.99.0700 |
Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) | 8471.99.0901 |
Multiplexador (multiplicador) de dados | 8471.99.0902 |
Central de comutação (computação) de dados | 8471.99.0903 |
Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal | 8471.99.0999 |
Conversor de protocolo RS 232/485 | ^ |
Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | 8471.99.1100 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição | 8471.99.1200 |
Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição | 8471.99.1300 |
Unidade leitora de código de barra | 8471.99.9900 |
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | ^ |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para rede de comunicação de dados tipo "HUB" | ^ |
Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) | ^ |
Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.0300 |
Máquina automática pagadora | 8472.90.9900 |
Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10.0000 |
Gabinete para produto da posição 8471 | 8473.30.0100 |
Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio | ^ |
Teclado | 8473.30.0200 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.0800 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.9900 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | ^ |
Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos | ^ |
Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm | ^ |
Sub-bastidor | ^ |
Peça estampada em chapa de aço ou alumínio | ^ |
Mecanismo de pagto. de cédula, digital | 8473.40.0000 |
Depositário de documento, digital | ^ |
Robô industrial | 8479.89.9900 |
"NO BREAK" digital | 8504.40.0299 |
Estabilizador elétrico de tensão | 8504.40.9999 |
Conversor estático de freqüência | ^ |
Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.0400 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA | 8517.30.0101 |
Equipamento digital de correio de voz | 8517.30.0199 |
Modulador/Demodulador de sinais (MODEM) | 8517.40.0100 |
Multiplexador estatístico de dados | 8517.81.0100 |
Mesa operadora para telefonia | 8517.81.9900 |
Sistema gerenciador de bilhetagem | ^ |
Telefonista 24 horas | ^ |
Terminal telefônico | ^ |
Módulo digitalizador de voz | ^ |
Parte - placa para aparelho de telefonia | 8517.90.0103 |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | 8517.90.9900 |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC | ^ |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC | ^ |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.0199 |
Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea | 8530.10.0100 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via | 8530.10.9900 |
Controlador digital automático de trem (ATC) | ^ |
Controlador digital para tráfego rodoviário | ^ |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem | ^ |
Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência | 8530.80.9900 |
Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis | ^ |
Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais | 8531.80.9900 |
Relé para tensão não superior a 60V, digital, para energia elétrica | 8536.41.9900 |
Relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.0100 |
Quadro, painel, console e instrumento para automoção de processo industrial | 8537.10.9999 |
Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.20.0100 |
Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.40.9999 |
Cristal piezelétrico montado | 8541.60.0000 |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático | 8542.11.9900 |
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | ^ |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | ^ |
Circuito integrado monolítico digital | ^ |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | ^ |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador | ^ |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | ^ |
Circuito integrado monolítico analógico | 8542.19.9900 |
Circuito integrado híbrido | 8542.20.0000 |
Cabo, para tensão não superior a 80V, munido de peça de conexão | 8544.41.0000 |
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.9900 |
Indicador digital de temperatura de painel | 9025.19.0200 |
Termômetro digital portátil | ^ |
Instrumento indicador digital de umidade relativa | 9025.80.0300 |
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.0700 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 |
Medidor monofásico digital | 9028.30.9901 |
Medidor bifásico digital | 9028.30.9902 |
Medidor trifásico digital | 9028.30.9903 |
Indicador digital de RPM | 9029.10.9999 |
Indicador digital de tensão | 9030.39.0100 |
Indicador digital de processo | ^ |
Voltímetro digital | 9030.39.0101 |
Indicador digital de corrente | 9030.39.0200 |
Amperímetro digital | ^ |
Wattímetro | 9030.39.0300 |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.39.9900 |
Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.40.0000 |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.0000 |
Freqüencímetro | 9030.89.0300 |
Fasímetro | 9030.89.0400 |
Equipamento de teste | 9030.89.9900 |
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta | 9031.80.1400 |
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | 9031.80.9999 |
Conversor de sinal analógico para processo industrial | |
Medidor eletrônico digital de superfície de couro | |
Medidor eletrônico digital de espessura com programação | |
Transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 |
Transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 |
Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha | 9032.89.0203 |
Controlador programável - CP | |
Controlador digital de processo | |
Controlador programável para pintura automática de couro | |
Controlador programável para máquina conformadora a frio | |
Transmissor digital | 9032.89.0299 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 |
Controlador automático de fator de potência | 9032.89.9900 |
Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 | 9032.90.0400 |
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Assegura-se direito a crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX do Regulamento do ICMS, o qual arrolamos no tópico anterior, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, até 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.
O crédito supracitado fica restrito aos estabelecimentos da indústria que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam às disposições do artigo 4º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Fundamento Legal:
(Arts. 17, LXXV; 33, XXIV do RICMS).
AMOSTRA GRÁTISSumário
- 1. Isenção
- 2. Estorno do Crédito
- 3. Emissão da Nota Fiscal
- 4. Amostra Tributada
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS estende o benefício da isenção às saídas de amostra grátis, de produtos que sejam de diminuto tamanho ou nenhum valor comercial, servindo, apenas, para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
É importante observar, para entendermos a expressão "amostras de nenhum ou diminuto valor comercial", as descrições esboçadas no artigo 44 do Regulamento do IPI. Por exemplo, o artigo retromencionado concede isenção às amostras grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, desde que atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 0,45m para as de algodão estampado, e 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses citadas acima, respectivamente. No caso de calçados, os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para viajante".
Assim, se estas condições forem atendidas, as amostras estarão isentas do ICMS conforme o disposto no artigo 6º, inciso XIII do Regulamento do ICMS.
2. ESTORNO DO CRÉDITO
O artigo 34, inciso II, do Regulamento do ICMS, prevê a anulação do crédito fiscal relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação de amostras, saídas com isenção do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A nota fiscal deverá ser preenchida de forma regular, porém por estar ao abrigo da isenção, conterá a indicação: "ICMS isento conforme artigo 6º, inciso XIII do Decreto 33.178/89".
4. AMOSTRA TRIBUTADA
A amostra grátis que não atender os dispositivos analisados nesta matéria deverá ser tributada normalmente.
Fundamento Legal:
(Artigos 6º, XIII; 34, II; do RICMS e artigo 44 do RIPI).
FATO GERADOR DO ICMSSumário
- 1. Fato Gerador
- 2. Ocorrência do Fato Gerador
1. FATO GERADOR
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O imposto ainda sobre:
a) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior; e
b) sobre operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados conforme definido na Lei Complementar Federal nº 65 de 15.04.91, e no Convênio ICMS 15/91 de 25.04.91. Os produtos semi-elaborados estão relacionados no Apêndice I do Regulamento do ICMS, com as exceções nele previstas, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).
2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS ocorre nas seguintes situações:
a) no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente e o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
c) na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
d) no início da execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
e) na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, caso o serviço seja prestado mediante a utilização de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos;
f) na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
g) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
h) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar;
i) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
j) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
Fundamento Legal:
(Art. 2º e 3º do RICMS).
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
ESTABELECIMENTO
NÃO INSCRITO
Recurso nº 506/92 - Acórdão nº 586/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13799-14.00/92)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 05.11.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6709101286.
A mercadoria usada e depositada em estabelecimento não inscrito não tem o benefício da base de cálculo reduzida a que se refere o artigo 17, XVIII, do Regulamento do ICMS, por vedação expressa do seu parágrafo 4º, letra "c".
É incontroverso, que o estabelecimento autuado, pertencente ao recorrente, situado na Av. () - Capital, não possuia inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes junto ao Tesouro do Estado (CGC/TE), segundo a inicial, por impecilhos burocráticos. No entanto, estes não autorizam o funcionamento irregular do estabelecimento, como também, é injustificável e inconcebível a presença de mercadorias como advenientes do estabelecimento do recorrente situado à Av. (), sem cobertura de documentos fiscais e com defasagem de três (3) anos, tendo em vista que este fora consumido pelo fogo em 22 de julho de 1988 (fl. 05 - Certidão de Ocorrência Policial).
Em face aos fatos inequívocos da ausência de inscrição no CGC/TE, e do dispositivo legal que desautoriza qualquer redução da base de cálculo na apuração do tributo devido fica confirmada a decisão do prejuízo "a quo".
Desprovido o recurso voluntário. Unânime.
LEVANTAMENTO FÍSICO
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21581-14.00/88)
Procedência: Flores da Cunha - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento.
Omissão de saídas de mercadorias.
O resultado de levantamento físico da produção para apurar o montante das operações tributáveis, realizado com base nos livros e documentos do contribuinte, somente poderá ser elidido mediante prova inequívoca de erro.
Confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso voluntário.
Unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente(), de Flores da Cunha - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 27 de outubro de 1988, foi lavrado contra a recorrente o Auto de Lançamento nº 6768800500, por omissão de saídas de produtos por ela fabricados, no período de janeiro de 1984 a dezembro de 1987.
Os fiscais autuantes arrolaram no item I do Anexo ao Auto de Lançamento várias irregularidades constatadas na auditoria contábil/fiscal, que são peculiares à sonegação de imposto, tais como emissão de notas fiscais de venda fictícia de bens do imobilizado com o objetivo de suprir deficiências de Caixa, saldos negativos de Caixa em vários dias, postergação de lançamentos referentes a pagamento de pessoal e antecipação de recebimentos de duplicatas para encobrir outros saldos negativos de "Caixa".
As operações de saídas não registradas e a emissão de produção que deram origem ao crédito tributário, demonstradas no item II do Anexo ao Auto de Lançamento - itens 1 e 2, foram apuradas mediante levantamento físico anual dos insumos dos diversos produtos (uísque, vodka, aguardente composta com maçã - elaboração com álcool e elaboração com aguardente de cana), com base nos registros no livro Registro de Álcool e Aguardente nº IAA039 e nas informações remetidas pela Empresa ao Laboratório de Enologia de Flores da Cunha.
Tempestivamente, a recorrente impugnou a peça fiscal, negando a ocorrência das várias irregularidades apontadas pelo Fisco e contestando o critério utilizado para o levantamento da produção. Alega que só um levantamento englobando períodos e produtos levaria à realidade dos fatos, porque em determinadas ocasiões, por problemas de mercado, é mais interessante ou a utilização de um produto já pronto para a fabricação de outro. Por exemplo, a produção de uísque a partir de vodka ou utilização deste para elaborar gim ou rum. Apresenta um demonstrativo de produção no período de 01.01.83 a 31.12.87 (cinco exercícios) para concluir que não houve omissões de saídas.
Na réplica fiscal, os autores do procedimento fiscal examinam exaustivamente cada item do Auto de Lançamento, rebatendo as alegações do contribuinte. Juntam farta documentação para comprovar o resultado apurado.
A decisão da instância singular, com fundamento no Parecer Técnico do Departamento de Processos Fiscais, julgou procedente, na sua integralidade, o crédito tributário lançado.
A autuada inconformada com tal decisão recorre a este Tribunal.
Nas razões do recurso, afirma ter demonstrado a irrelevância das infrações de obrigações acessórias apontadas pelo fisco e a não ocorrência das irregularidades contábeis relacionadas na peça fiscal. Quanto ao levantamento da produção e à omissão de saídas, repete os argumentos da peça inicial. Junta cópia do Acórdão nº 734 do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, relativo a levantamento de produção usando o critério de redução de todos os insumos em "litros-graus".
A Defensoria da Fazenda pronuncia-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO.
Primeiro é de se destacar o minucioso trabalho dos autores do procedimento fiscal. As irregularidades apontadas no item I do Anexo ao Auto de Lançamento demonstram de forma irrefutável a falta de fidelidade dos registros contábeis e fiscais da empresa, os quais, como bem assinalou o Julgador de Primeira Instância, não prestam como meio de prova a favor de quem pertencem.
Tais irregularidades, somadas às divergências constatadas no levantamento físico da produção, denunciam a omissão de saídas e a conseqüente diminuição do imposto a pagar.
Os argumentos da recorrente de que o critério adotado pelos Fiscais para o cálculo da produção e das saídas reais - aferição anual da produção de cada produto a partir dos respectivos insumos - levaria a um resultado falso, em razão do uso de produtos prontos para a elaboração de outros, não procedem. Em especial, porque essas transformações não foram comprovadas nos autos, e conforme destacam os autores do procedimento fiscal, "o preço de um grau alcoólico de malte uísque, mesmo o mais jovem, é sempre, no mínimo, quatro vezes mais caro que o grau alcoólico de álcool neutro. Assim, elaborar a mistura de malte uísque, álcool e água para a obtenção de uísque e, após, por problemas de mercado, através de destiladores transformar o uísque produzido em álcool puro para, por sua vez, utilizar o álcool obtido (com quebras evidentemente) na produção de rum, conhaque de gengibre, e etc..., muito mais barato que o uísque..." é incompreensível.
Ressaltam que, além da inviabilidade econômica dessa prática, existe também a impossibilidade técnica de o contribuinte realizá-las, pois possui apenas um velho destilador que não funciona há tempo e o sabor e o aroma característicos de cada produto inviabiliza este processo.
Quanto à objeção de os fiscais realizarem o levantamento da produção considerado o período de um ano e não englobados os cinco exercícios, esquece a recorrente que o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 6.485/72 determina que os balanços ou levantamentos de inventários devem ser realizados anualmente. Além do que, diferenças positivas ou negativas se compensam em exercícios sucessivos, distorcendo o resultado.
A redução dos insumos em "litros-graus" que a recorrente defende e que foi adotada pelo Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em processo do qual era parte, Acórdão nº 60734, cópia anexa, não se presta como paradigma ao julgamento deste caso, como bem salienta o ilustre Defensor da Fazenda, pois aqui sobejam provas e argumentos que faltaram naquela lide. No voto do Juiz Relator, proferido em apreciação anterior do recurso (transcrito no Acórdão), lê-se: "O critério de redução a litros-graus do total daqueles insumos adquiridos para cotejar com o total dos litros-graus dos diversos produtos finais, implicou admitir a participação indistinta de todos os insumos em cada um dos produtos finais, o que não ocorre na realidade".
Como se vê, a sistemática proposta pela recorrente não resiste a uma análise mais acurada.
Destarte, ela não trouxe aos autos argumentos convincentes ou provas capazes de invalidar o lançamento do crédito tributário, apurado mediante levantamento da produção e das saídas reais, realizado com base nos livros e documentos oficiais da empresa, que por isso, merece fé.
Diante do exposto, não vejo reparos a fazer na decisão de primeira instância. Voto pelo desprovimento do recurso interposto.
Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, acompanhando o voto do Juiz Relator, ACÓRDAM negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Lurdes Roncony
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Saleti Aimé Lucca, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
PROVA
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11801-14.00/93.4)
Procedência: Lajeado - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento.
Prova "emprestada". É válido o Auto de Lançamento constituído com base em declaração da própria recorrente, prestadas à Receita Federal, de omissão à tributação de receitas e existência de conta bancária "fantasma", diante da comprovação pelo Fisco, de que os fatos supedâneos da exigência federal, são igualmente fatos geradores de incidência do imposto estadual.
Decisão de primeira instância confirmada. Lançamento mantido. Recurso voluntário desprovido por maioria de votos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente(), Lajeado - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em nome da contribuinte acima identificada foi lavrado, em 24.04.92 (ciência em 29.04.92), o Auto de Lançamento nº 6149200330 (fls. 27 a 32), via do qual lhe foi exigido o pagamento da importância de Cr$ 81.280.997, 64, a título de ICM/ICMS, monetariamente corrigido e multa, valor dado como devido nos exercícios de 1988 e 1989, por omissão de saídas tributáveis. O montante das operações foi estabelecido pelo fisco através de declaração da própria Recorrente, prestada à Receita Federal (Auto de Infração nº 11065002419/90.42, de 21.10.90), referentes a receitas não contabilizadas e não oferecidas à tributação. A omissão está configurada pela existência da conta bancária ( ), em nome de terceiro ( ), mantida e movimentada com recursos monetários da empresa autuada.
Impugnado o lançamento tributário, no prazo de lei e por procurador devidamente habilitado (fls. 03 a 26), replicado (fls. 33 a 39), foi julgado em primeira instância como procedente e condenada a Autuada ao recolhimento do valor lançado, monetariamente corrigido (Parecer nº 87093096, fls. 151 a 155 e Decisão nº 52093060 - ICMS, fl. 156, do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária).
Contrária a interpretação adotada na decisão de primeiro grau, a Autuada, por sua procuradora, interpôs recurso voluntário a este Tribunal, fazendo-o tempestivamente (fls. 02 a 07). Fundamentou basicamente seu apelo nos seguintes itens:
1 - presunção fiscal. O fato de ter declarado à Receita Federal que a conta bancária em nome de terceiros "é movimentada financeiramente com recursos bancários da própria empresa", não significa ter admitido a venda de mercadorias tributadas sem a correspondente emissão de Nota Fiscal;
2 - ausência de tipificação do fato gerador do ICMS no lançamento fiscal;
3 - ratificação dos argumentos da impugnação (invalidade jurídica da "prova emprestada", quebra de sigilo bancário...).
Por fim, pede para a sessão de julgamento, a promoção de sustentação oral dos fundamentos que alicerçaram as razões de sua defesa (fls. 21 a 24). A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 11, pediu o desprovimento do recurso interposto.
VOTO.
A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos. A prova, seja ela "emprestada" ou não, existe e constitui-se em uma declaração da Recorrente de omissão à tributação de receitas por ela auferidas, não contabilizadas, nos anos de 1988 e 1989, fato este que determinou a lavratura, pela Receita Federal, do Auto de Infração nº 11065002419/90.42. Também não é negada a existência da conta bancária (), em nome de terceiros e, como afirma a Defendente, movimentada financeiramente com recursos da própria empresa. Logo, não há porque se questionar acerca de quebra de sigilo bancário.
De outra parte, a prova apresentada por um poder tributante a outro para servir de apoio a lançamento fiscal deve ser bem avaliada pela autoridade lançadora, especialmente porque os fatos econômicos tomados pelo legislador como base imponível dos respectivos tributos poderiam não coincidir.
Na espécie dos autos, conforme bem apreendeu o Replicante (fls. 33 a 39), a ocorrência do fato gerador do imposto estadual é incontestável. A Autuada é inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) com o ramo de atividade "Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, Móveis e Eletrodomésticos" e o imposto tem como fato gerador a circulação destas mercadorias. Com base nas informações prestadas pela Contribuinte nas Guias Informativas - mod. B - Indústria e Comércio (fls. 44 a 47), entregues anualmente para os efeitos de determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária, constatou o Autuante que as saídas de mercadorias tributáveis, nos períodos de 1988 e 1989, representaram, respectivamente, 91,24% e 83,69% do total das receitas da empresa. De posse desses percentuais, aplicou-os sobre as receitas não contabilizadas declaradas à Receita Federal, chegando à base de cálculo do ICM/ICMS que foi omitida nos dois exercícios antes mencionados.
Indestrutível, portanto, pelos argumentos contestatórios, a prova apresentada pelo Fisco. Não conseguiu a Recorrente demonstrar que houve a alegada "presunção" ou que os fatos econômicas supedâneos da exigência federal não sejam os fatos geradores da incidência do imposto estadual.
Assim, nego provimento ao apelo voluntário.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conformidade com o voto do Relator, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão singular nos exatos termos, pelos próprios fundamentos, vencido o Juiz Vergílio Frederico Périus, que dava provimento.
Porto Alegre, 22 de setembro de 1993.
Levi Luiz Nodari
Relator Designado
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Vergílio Frederico Périus. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAF Nº 05/96, de 18.03.96
(DOE de 18.03.96)
Altera a Instrução Normativa DAF nº 23, de 30 de novembro de 1995, que introduziu alterações na Circular nº 01, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, tendo em vista a edição da Instrução Normativa DAF nº 04/96, introduz modificações nos Anexos II e III da Instrução Normativa DAF nº 23, de 30 de novembro de 1995.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de fevereiro de 1996.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira.
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCESSO Nº
Analisamos sob o aspecto tributário o processo acima referenciado, até fl. e constatamos a sua regularidade fiscal.
Isto Posto, ressalvando os casos de sobrepartilha ou de alteração posterior na partilha, a Fiscalização de Tributos Estaduais nada tem a opor à expedição de Certidão Negativa.
Porto Alegre,
Fiscal de Tributos Estaduais
RECOLHIMENTOS | Nº GA(S) | BANCO | AGÊNCIA | DATA | VALOR |
TAXA JUDICIÁRIA | |||||
ITCD/ITBI | |||||
OUTROS: |