IPI

EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando que o Decreto nº 87.981, de 23.12.1981-RIPI, estabelece que algumas atividades estão "EXCLUDENTES DO CAMPO DA INDUSTRIALIZAÇÃO", ficando conseqüentemente desoneradas do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI. Aproveitamos esta oportunidade para tecer alguns comentários sobre as operações que NÃO SÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO e que estão descritas nos Artigos 4º a 7º do Decreto supra.

2. EXCLUSÃO DO CAMPO DA INDUSTRIALIZAÇÃO

O artigo 4º do RIPI estabalece que: NÃO SÃO CONSIDERADOS INDUSTRIALIZAÇÃO, conforme previsto na lei nº4.502/64, artigo 3º, § único, as seguintes atividades:

1. o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

1.1 - na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;

1.2 - em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

2. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor, conforme determina o Decreto-lei nº1.686/79, artigo 5º;

3. a confecção de vestuários, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

4. a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º do RIPI;

5. o preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

6. a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficiais e magistrais, conforme determina o Decreto-lei nº 1.199/71, artigo 5º, § 2º;

7. a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo fixado pelo órgão competente, definido no Decreto-lei, nº400/68, artigo 8º;

8. a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, em que consiste na reunião de produtos, peça ou partes e de que resultem nos seguintes:

8.1 - edificação (casa, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

8.2 - fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

8.3 - instalação de oleodutos, usinas hidroelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefônico, estações, usinas e redes de distribuições de energia elétrica e semelhantes.

9. a montagem de óculos, mediante receita médica, definida no Decreto-lei nº 1.197/71, artigo 5º, § 2º;

10. o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de "CESTAS DE NATAL" e semelhantes, definido na Decreto-lei, nº400/68, artigo 9º;

11. o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

12. o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionárias ou representante, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

13. a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costuras;

14. a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículos movido por outro combustível.

Com relação ao item "8" deste trabalho, considera-se tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, nas partes ou peças utilizadas nas operações nele referido.

Exemplo: Compra de centrais telefonicas está tributada pelo IPI, de acordo com a sua classificação na TIPI, entretanto a sua montagem não configura incidência do IPI, conforme a legislação.

3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á, conforme determina a lei nº4.502/64, artigo 3º, § único, inciso II:

3.1 - Acondicionamento para Transporte

Como acondicionamento para transporte, o que se destina precipuamente a tal fim e atende cumulativamente, as seguintes condições:

a) for feito em caixa, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função básica proporcional e que não objetiva valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

3.2 - Acondicionamento de Apresentação

Como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no subitem "3.1", letras "a e b", deste trabalho.

Não se aplicando aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendem, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de lei e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

4. CONCEITO DE ARTESANATO

Conceituando o artesanato, excludente do campo da industrialização, ( subitem 4 do item 2 ). A legislação diz que é o resultado do trabalho manual realizado por pessoa natural sujeito as seguintes condições:

4.1 - Do Trabalho

Considera-se ARTESANATO, quando o traba- lho, não conta com auxílio ou participação de terceiros assalariados.

Isto quer dizer que o trabalho será efetuado pelo artesão, na produção dos produtos denominados artesanais.

4.2 - Da Comercialização

Considera-se ARTESANATO, quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

Isto quer dizer que a venda dos produtos será sempre a consumidor ou entidades que agregam os artesãos.

5. OUTRAS CONDIÇÕES

Para atender a exclusão prevista nos subitens 3 e 5 do item 2, considera-se oficina aquela que preencha os seguintes requisitos:

5.1 - Número de Empregados e Força Motriz

Oficina é o estabelecimento que empregar no máximo cinco operários e caso utilize força motriz, não dispunha de capacidade superior a cinco cavalos-vapor.

5.2 - Trabalho Preponderante

Trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto para a formação do seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60%.

6. PARECER NORMATIVO - CST Nº66/75 - Acondicionamento para Transporte e de Apresentação

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.12 - EMBALAGEM

Exegese do artigo 2º do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

O inciso I do artigo 2º do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-à "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.

2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constitui em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decreto nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.

3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 873, todos de 1971, e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722 de 1974 - este sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.

4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixem de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folhas de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades de comercialização.

Publicado no Diário Oficial, em 14.07.75.

7. PARECER NORMATIVO CST Nº94/77 - Conceito de Artesanato

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.04.06.04 - OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO. Confecção de Produtos de Artesanato.

Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

1. Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1.972.

2. Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

3. Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) - que seja executada na própria residência do artesão;

b) - que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) - que dela resulte produto de artesanato.

4. Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, de fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cujo fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

5. Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admiti-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúsculas, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeitos de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (VOLUME; página 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se originaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".

6. Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão de conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho foi elaborado no sentido de oferecer aos assinantes os benefícios que poderão usufruir, perante a Legislação do IPI, desde que atendam o que determina a legislação.

Inclusive, reproduzimos os PARECERES NORMATIVOS, nos itens "6 e 7", para dirimir alguns casos mais polemicos, para conceituação da excludência da industrialização.

 

ICMS - RS

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Entrega em Meio Magnético

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Preenchimento
  • 3. Local e Prazo de Entrega
  • 4. Modelo

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo 2 é obrigatória para os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, devendo ser entregue em relação a cada estabelecimento e por período de apuração, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o período que a mesma se refere.

No entanto, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.96, esta será entregue em meio magnético, por disquete ou por teleprocessamento, de acordo com as normas analisadas nesta matéria.

2. PREENCHIMENTO

A GIA, modelo 2, constitui-se de Campos relativos a informações cadastrais e econômicas; a conta-corrente fiscal de contribuinte e; ainda, a informações para débito em conta, os quais serão preenchidos da seguinte forma:

a) os quadros "Resumo das Operações e Prestações", "Apuração do ICMS" e "Discriminação do Total a Pagar" não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação tributária;

b) em moeda corrente nacional nos Campos 12 a 48, e em quantidade de UFIR nos Campos 9 a 11;

c) os Campos 01, 02 e 05 a 08 destinam-se a informações gerais e obedecerão ao seguinte:

1 - Campo 01 - marcar com um "x" o quadro apropriado quando tratar-se de GIA em substituição a outra entregue anteriormente, sendo, nesta hipótese, obrigatório o seu preenchimento;

2 - Campo 02 - Período de Apuração do ICMS: informar o dia inicial e final do período de apuração com a indicação do mês e ano correspondentes (exemplo 01 a 31.03.1996);

3 - Campo 05 - CGC/TE informar o número de inscrição no CGC/TE;

4 - Campo 06 - DD/TELEFONE: informar o código DDD e o número do telefone do estabelecimento;

5 - Campo 07 - DDD/FAX: informar o código DDD e o número do fax do estabelecimento;

6 - Campo 08 - DDD/TELEX: informar o código DDD e o número do telex do estabelecimento;

d) o quadro "TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO PARA OUTRAS EMPRESAS" será preenchido em quantidade de UFIR e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do período anterior, e seus campos obedecerão ao seguinte:

1 - Campo 09 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR : Registrar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo credor apurado no GIA do período imediatamente anterior (Campo 34) cuja conversão será efetuada pelo valor da UFIR do dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração correspondente;

2 - Campo 10 - TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO:

Registrar a quantidade de UFIR correspondente aos créditos fiscais transferidos para outras empresas, durante o período de apuração, cuja conversão será efetuada na data na data das transferências;

3 - Campo 11 - SALDO CREDOR: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de UFIRs constantes nos campos 9 e 10. A quantidade de UFIR constantes nos campos será em moeda corrente nacional e o valor correspondente deverá ser registrado no Campo 12 ;

e) o quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e dos débitos fiscais, exceto os débitos de responsabilidade por substituição tributária, no período de apuração a que se refere a GIA, sendo composto pelos Campos 12 a 33, os quais obedecerão o seguinte:

I - CRÉDITOS - destina-se ao registro dos créditos fiscais compensáveis e não compensáveis, no período de apuração (Campos 12 a 22):

1 - Campo 12 - SALDO CREDOR: registrar o valor correspondente à quantidade de UFIR constante no Campo 11, convertida, em moeda corrente nacional pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado total ou parcialmente. Se não tiverem sido efetuadas transferências durante o período de apuração, registrar no campo 12 o valor registrado no Campo 34 da GIA do período de apuração imediatamente anterior, atualizado monetariamente;

2 - Campo 13 - POR ENTRADAS: registrar o somatório dos créditos do ICMS correspondentes às entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e à prestações de serviços;

3 - Campo 14 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os créditos correspondentes a ICMS comprovadamente pago, decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas, nas hipóteses previstas no regulamento do ICMS;

4 - Campo 15 - POR PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: registrar o valor do ICMS efetivamente pago referente às Saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento de ocorrência do fato gerador;

5 - Campo 16 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

6 - Campo 17 - POR TRANSFERÊNCIAS - DE OUTRAS EMPRESAS: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outras empresas;

7 - Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte;

8 - Campo 19 - POR COMPENSAÇÃO: registrar o montante de ICMS creditado para compensar pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte;

9 - Campo 20 - AJUSTES CAE 803: Não deve ser utilizado;

10 - Campo 21 - OUTROS: registrar outros créditos fiscais não incluídos nos Campos anteriores, inclusive os pagamentos efetuados no período, relativos a fatos geradores nele ocorridos;

11 - Campo 22 - TOTAL: registrar a soma dos créditos fiscais constantes dos Campos 12 a 21;

II - DÉBITOS: destina-se ao registro dos débitos fiscais compensáveis no período de apuração (Campos 23 a 33):

1 - Campo 23 - POR SAÍDAS: registrar o somatório do débito do ICMS correspondente às saídas e fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços, incluindo os débitos relativos às referidas saídas sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com sistema especial de pagamento;

2 - Campo 24 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os débitos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive as relativas à complementação da base de cálculo dessas entradas;

3 - Campo 25 - DE RESPONSABILIDADE: registrar o ICMS devido nos casos de responsabilidade previstos no Regulamento do ICMS, exceto o decorrente do disposto nos artigos 13, IV e 15 do RICMS;

4 - Campo 26 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

5 - Campo 27 - POR COMPENSAÇÃO: registrar os débitos do ICMS compensados, diretamente, com créditos fiscais;

6 - Campo 28 - AJUSTES CAE 803: será preenchido exclusivamente pelos supermercados e minimercados, usuários de máquina registradora, que utilizarem 3 (três) totalizadores parciais para aglutinarem as diversas situações tributárias em um mesmo totalizador, destinando-se aos ajustes para compatibilização de alíquotas;

7 - Campo 29 - OUTROS: registrar outros débitos fiscais não incluídas nos campos anteriores;

8 - Campos 30 a 32 - Não devem ser utilizados;

9 - Campo 33 - TOTAL: registrar a soma dos débitos fiscais constantes dos campos 23 a 29;

f) o quadro "APURAÇÃO DO ICMS": destina-se à apuração do saldo dos registros efetuados a crédito e a débito do imposto, em moeda corrente nacional, no período de apuração. Este quadro compreende os campos 34 a 38 e obedecerá ao seguinte:

1 - Campo 34 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos campos 22 e 33, quando houver saldo credor. Neste campo estão incluídos créditos não compensáveis, cujo valor deverá ser, ainda, informado no campo 35;

2 - Campo 35 - CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR: registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto. Este valor já está incluído no Campo 34 e deverá, obrigatoriamente, ser transportado, juntamente com os demais créditos, para o período seguinte (Campo 09);

3 - Campo 36 - SALDO DEVEDOR: registrar o valor do imposto devido, que é encontrado pela diferença entre os valores constantes dos campos 33 e 22, somando-se, quando houver, o valor registrado no campo 35, pois este valor refere-se a créditos não compensáveis e, portanto, não pode ser utilizado para compensar o débito do imposto;

4 - Campo 37 - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária previstos nos artigos 13, IV, e 15 do Regulamento do ICMS, cujo pagamento é obrigatório, independente da existência de saldo credor transferível para o período seguinte;

5 - Campo 38 - TOTAL A PAGAR: corresponde à soma dos valores do saldo devedor (campo 36) e do débito de responsabilidade por substituição tributária (campo 37);

g) o quadro "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR": destina-se à discriminação detalhada do valor do saldo devedor, de acordo com os diferentes prazos de pagamento e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha ocorrido no momento da ocorrência do fato gerador durante o período de apuração, sendo composto pelos campos 39 e 40 da seguinte forma:

1 - Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR. Informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao período, incluídos os valores referentes a vencimentos ocorridos no período relativo a fatos geradores nele ocorridos. As datas deverão (ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 10.04.96);

2 - Campo 40 - DÉBITO COM VENCIMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO PAGO: registrar os débitos de ICMS correspondentes às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagas no vencimento, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento;

h) o quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" : destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e exterior, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alterem o valor do faturamento do estabelecimento, sendo composto pelos Campos 41 a 48 da seguinte forma:

1 - Campo 41 - ENTRADAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

2 - Campo 42 - ENTRADAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das outras regiões do País e do Estado do Espírito Santo;

3 - Campo 43 - ENTRADAS - IMPORTAÇÃO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundos do exterior;

4 - Campo 44 - ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar os valores das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundos deste Estado;

5 - Campo 45 - SAÍDAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto para os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

6 - Campo 46 - SAÍDAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinados às outras regiões do País e para o Estado do Espírito Santo;

7 - Campo 47 - SAÍDAS - EXPORTAÇÃO : registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinados ao exterior. Neste campo deverá ser informado, também, o valor das saídas de mercadorias para outra unidade da federação, com o fim específico de exportação;

8 - Campo 48 - SAÍDAS - INTERNAS (RS): registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços para destinatários deste Estado;

i) o quadro "Débito em Conta"; destina-se a informar os dados necessários para débito diretamente na conta corrente, pela agência bancária, do valor do ICMS devido e informado na GIA, nos vencimentos especificados no campo 39, desde que o contribuinte tenha autorizado o referido débito e informe, nos campos 49 a 51, o seguinte:

1 - Campo 49 - CÓDIGO BANCO: preencher com o código da instituição financeira em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

2 - Campo 50 - Código: AGÊNCIA: preencher com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

3 - NÚMERO CONTA CORRENTE: preencher com o número da conta corrente do contribuinte

3. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A GIA, modelo 2, será entregue, por período de apuração, até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, nos seguintes locais:

a) nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A e da Caixa Econômica Estadual;

b) na companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), quando se tratar de GIA, modelo 2, enviada por teleprocessamento.

O prazo de supra mencionado, não se aplica aos seguintes contribuintes:

1 - prestadores de serviços de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviço;

2 - prestadores de serviços de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;

3 - Concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

4 - prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

5 - Prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações;

6 - CONAB /PGPM, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações.

Por ocasião da entrega do disquete, o contribuinte deverá apresentar um recibo provisório, em duas vias, sendo a 1ª via retida pela agência bancária e a 2ª via, após receber o carimbo da agência bancária devolvida ao contribuinte.

Este recibo será, posteriormente, substituído pelo recibo definitivo emitido pela agência bancária, o qual servirá de comprovação da entrega da GIA, à Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

4. MODELO

O modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS, abordada nesta matéria, é o seguinte:

Fundamento Legal: - Instrução Normativa nº 01/81, Título VII, Capítulo I, Seção 1.0 à 4.0.

 

ORDEM DE COLETA DE CARGA
Tratamento Tributário

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Indicações
  • 3. Tamanho
  • 4. Momento da Emissão
  • 5. Dispensa da Emissão
  • 6. Destinação das Vias

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos transportadores, que executarem o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, deverão emitir o documento "Ordem de Coleta de Carga", conforme modelo reproduzido nesta matéria.

2. INDICAÇÕES

A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Coleta de Carga, impresso;

b) número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos;

c) o local e a data de emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF impressos;

e) identificação do cliente: nome e endereço;

f) quantidade de volumes a serem apanhados;

g) número, data do documento que acompanha a mercadoria ou bem;

h) assinatura do recebedor;

i) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.

3. TAMANHO

A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho inferior a 148 mm x 210 mm.

4. MOMENTO DA EMISSÃO

A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o transporte da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.

5. DISPENSA DA EMISSÃO

O documento em análise está dispensado da emissão, quando a coleta for efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

6. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Segue abaixo modelo da Ordem de Coleta de Carga:

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.495, de 06.03.96.
(DOE de 07.03.96)

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995. decreta

Art. 1º - O Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP) destina-se a financiar investimentos fixos e capital de giro ou prestar aval ou garantia de fiança, subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais às microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, definidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993 com as alterações da Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995, bem como apoiar programas e projetos que visem o aperfeiçoamento tecnológico, gerencial e infra-estrutural destes segmentos econômicos.

Art. 2º - Constituem recursos do FUNAMEP:

I - dotação orçamentária específica:

II - o produto da arrecadação das multas previstas nos artigos 23 e 24 da lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995;

III - 55% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica;

IV - contribuições e participações de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único - Os recursos de que tratam os incisos I, II, III deste artigo serão consignados anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo.

Art. 3º - O FUNAMEP será administrado por um Conselho Diretor que será integrado pelos membros que compõem a Coordenação da Central do SEADAP - Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas, bem como por um representante do BANRISUL e outro do BRDE.

Parágrafo 1º - O Conselho Diretor do FUNAMEP contará com um Comitê de Aconselhamento composto por representantes das seguintes entidades:

I - Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;

II - Conselho de Promoção da Pequena e Média Indústria - COPPEMI;

III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

IV - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.

Parágrafo 2º - Para operacionalização do FUNAMEP será utilizada a estrutura do SEADAP - Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas.

Art. 4º - Ao Conselho Diretor do FUNAMEP, órgão de orientação superior e normativa no estabelecimento das diretrizes operacionais para o FUNAMEP, compete:

I - definir, em conjunto com o Comitê de Aconselhamento, programas e projetos prioritários para a destinação dos recursos;

II - fixar os encargos financeiros exigíveis dos tomadores de recursos, quando for o caso;

III - estabelecer sistemas de amortização, formas e prazos para o resgate da dívida, pelos financiados;

IV - estipular a remuneração do Agente Financeiro relativa à administração dos recursos do FUNAMEP;

V - determinar a suspensão do financiamento de projetos, quando constatado o não cumprimento de metas;

VI - deliberar sobre o Regime Interno do FUNAMEP;

VII - propor medidas para o melhoramento dos resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;

VIII - aprovar o plano anual do FUNAMEP e seu respectivo orçamento de aplicação;

IX - deliberar sobre a concessão do benefício do FUNAMEP.

Art. 5º - São atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do FUNAMEP:

I - avaliar os resultados econômicos e financeiros do FUNAMEP;

II - elaborar, semestralmente, demonstrativo das atividades desenvolvidas pelo FUNAMEP, bem como relatório de resultados;

III - remeter aos órgãos de planejamento e orçamento do Estado o plano anual e o seu respectivo orçamento de aplicação.

Art. 6º - Poderão comparecer às reuniões do Conselho Diretor do FUNAMEP assessores indicados por seus membros e, excepcionalmente, convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos ao FUNAMEP, sem direito da voto.

Art. 7º - É Agente Financeiro do FUNAMEP o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

Parágrafo 1º - As importâncias correspondentes aos recursos do FUNAMEP, observada a programação de desembolso da Secretaria da Fazenda, bem como demais recursos, serão depositadas em conta denominada FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE - FUNAMEP, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a quem caberá a administração, o controle e a liberação dos recursos aos beneficiários devidamente habilitados.

Parágrafo 2º - São atribuições do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao FUNAMEP:

I - executar e manter a contabilização consolidada;

II - encaminhar mensalmente à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que deverá enviar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, os demonstrativos e demais peças técnico-contábeis que este órgão de controle interno julgar necessários, bem como o Balanço, ao final de cada exercício;

III - encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAMEP, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos do Fundo;

IV - colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;

V - aplicar os recursos, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor, utilizando suas próprias normas e práticas operacionais;

VI - remunerar as disponibilidades financeiras do FUNAMEP conforme a variação da taxa de juros de longo prazo (TJLP);

VII - informar ao Conselho Diretor, mediante relação trimestral, os beneficiários do FUNAMEP.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.713, de 16 de dezembro de 1994.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de março de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.491, de 06.03.96
(DOE de 07.03.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.477, de 15/02/96:

Alteração Nº 1528 - O inciso CXXV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXV - as saídas, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;"

Alteração Nº 1529 - O inciso XXXVIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXVIII - saídas, no período de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1997, das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, com destino aos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX;"

Alteração Nº 1530 - O inciso XI do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997;"

Alteração Nº 1531 - O inciso LXXV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXV - o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operação, nas saídas internas, promovidas, no período de 1º de março de 1996 a 31 de dezembro de 1997, pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do art. 33, das seguintes mercadorias:

a) produtos acabados de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (art. 34, § 18, "a"):

1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) produtos relacionados no Apêndice IX, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), desde que a alíquota aplicável seja 17% e a operação não seja beneficiada com o disposto no número 1 da alínea anterior (art. 34, § 18, "b");"

Alteração Nº 1532 - Os incisos XXIV e XXV do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de (§ 19):

a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

XXV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice X, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"

Alteração Nº 1533 - O § 18 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 18 - Nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista:

a) no art. 17, LXXV, "a":

1 - no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1996, não se aplica o disposto no inciso II, "b";

2 - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, em substituição ao disposto no inciso II, "b", poderá ser efetuada somente a anulação do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral das aquisições de mercadorias e correspondentes serviços, cujas operações subseqüentes se dêem ao abrigo do referido benefício;

b) no art. 17, LXXV, "b", o disposto no inciso II, "b" somente se aplica em relação às mercadorias que tenham entrado no estabelecimento com alíquota de ICMS superior a 12%."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de março de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.492, de 06.03.96
(DOE de 07.03.96)

Modifica o Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.342, de 08 de dezembro de 1995:

Alteração Nº 020 - Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 21 com a seguinte redação:

"Parágrafo 5º - Os prazos de pagamentos previstos no "caput" não se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1996, quanto às operações e prestações referidas nos itens da Seção I do Apêndice XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, a seguir mencionados, hipótese em que o imposto será pago:

a) no item 1, até o dia 14 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) no item 15, até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

Alteração Nº 021 - Fica revogado o artigo 22.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de março de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 12/96, de 04.03.96
(DOE de 05.03.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: R$ p/Kg
menos de 400 kg 0,66
mais de 400 kg 0,70
b) Vaca 0,60
c) Búfalos:  
menos de 400 kg 0,66
mais de 400 kg 0,70
d) Terneiros/Novilhas/Vaquilhonas 0,71
e) Ovinos:  
Ovelha 0,50
Capão 0,55
Cordeiro 0,50

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 013/96, de 04.03.96
(DOE de 05.03.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 20 de julho de 1995, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:  
a) Vacum e Bufalina: R$ p/Kg
1 - Traseiro c/osso 2,90
Cortes:  
Filé Mignon 6,50
Alcatra 3,80
Contra-Filé 4,20
Coxão mole 3,50
Coxão duro 3,20
Patinho 3,40
Tatu (Lagarto) 3,50
Entrecot (Bisteca) 3,80
Maminha Alcatra 3,80
Chuleta 2,90
Picanha 5,50
Tibone 3,80
Bife Amaciado 3,50
Músculo 2,90
2 - Dianteiro c/osso 1,60
Cortes:  
Acém 1,50
Pescoço 1,80
Peito 1,50
Paleta 1,50
Músculo 1,60
3 - Ponta Agulha/Costela 1,60
Costela (Dianteiro) 1,60
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 3,50
Timo 1,40
Matambre 1,80
Osso Buco 1,80
Rabada 1,40
Mondongo 1,10
Fígado 1,70
Língua 1,80
Coração 1,10
Miolos 0,80
Tripa/Rins/Patas - unidade 0,80
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra-Filé e Alcatra 4,80
Bife, Guisado e Costela 2,80
Alcatra, Patinho e Tatu 3,50
6 - Novilho Hilton 5,20
7 - Novilho selecionado 5,20
8 - Boi Casado 2,20
9 - Traseiro com costela 2,60
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 1,70
2 - Subprodutos 0,80
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 6,40
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 5,10
c) Ovina (todos os tipos) 3,20

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 014/96, de 06.03.96
(DOE de 07.03.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1, 3.14 e 3.18 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz  
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado R$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 Kg 32,00
Preço por fardo de 30 Kg 17,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 Kg 28,00
Preço por fardo de 30 Kg 14,50
Tipo 3  
Preço por saco de 60 Kg 25,00
Preço por fardo de 30 Kg 13,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 Kg 23,00
Preço por fardo de 30 Kg 12,50
Tipo 5  
Preço por saco de 60 Kg 20,50
Preço por fardo de 30 Kg 11,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 Kg 11,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 Kg 16,90
Preço por fardo de 30 Kg 8,80
Fragmentos de Grãos Quebrados  
Preço por saco de 60 Kg 10,50
Quirera  
Preço por saco de 60 Kg 6,50
3.14 - Aves R$/Kg
Frango Vivo 0,48
Frango Abatido  
Resfriado 0,88
Congelado 0,82
Peru Vivo 0,48
Peru Abatido  
Resfriado 0,88
Congelado 0,82
3.18 - Sementes R$
a) de soja - saco de 50 Kg 13,20
b) de arroz - saco de 50 Kg 16,50

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

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