IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por definição legal, produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

2. CARACTERÍSTICAS DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova - TRANSFORMAÇÃO;

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto - BENEFICIAMENTO;

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal - MONTAGEM;

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria - ACONDICIONAMENTO OU RECONDICIONAMENTO;

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização - RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO.

Não importa para caracterizar a industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações e equipamentos.

VI - NÃO SÃO CONSIDERADOS INDUSTRIALIZAÇÃO

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta ao consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º do RIPI;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais.

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente;

VIII - a operação realizada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Incidirá IPI nas partes e peças aplicadas.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, das partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

 

ICMS - SP

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Aspectos Gerais

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Lançamentos
  • 3. Compras Para Recebimento Futuro
  • 4. Considerações Finais

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento da utilização de serviços a qualquer título.

Serão também escriturados documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro

Os documentos relativos a utilizações de serviço de transporte, podem ser escriturados, englobadamente, pelo total mensal, desde que seja emitida a Nota Fiscal nos termos dos <185> 3º a 5º, do artigo 135 do Regulamento do ICMS.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobradas em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas colunas próprias da seguinte forma:

a) coluna "DATA DE ENTRADA": data da utilização do serviço ou data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou na hipótese de documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, dispensado o registro, quando utilizado o Livro modelo 1-A, desde que seja informado, na referida coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos;

b) coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF;

c) coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso onde se localizar o estabelecimento emitente;

d) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;

e) coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":

1 - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;

2 - coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS;

f) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sob o qual incide o imposto;

2 - coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3 - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do crédito fiscal;

g) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;

2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento de imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipótese em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto.

h) coluna "OBSERVAÇÕES":

1 - a indicação no caso de compras para recebimento futuro: "compra para recebimento futuro"; e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada: "referente N.F., nº ... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ... (data do registro)";

2 - outros créditos fiscais que não corresponderem a entrada efetiva de mercadorias.

3. COMPRAS PARA RECEBIMENTO FUTURO

Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas, do "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS".

Deverão ser observadas também as orientações da Letra "h" número "1" tópico anterior.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sempre que for obrigatória, nos termos do Regulamento do ICMS, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada esta será o documento hábil para escrituração, exceto em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto.

As Notas Fiscais relativas a operações de entradas ou a prestações com o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. Poderá ser escrituradas num só lançamento pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva, as entradas de mercadorias para consumo próprio do estabelecimento recebedor.

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução de tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS.

Fundamento Legal:

Art. 230 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROCESSUAL
Recurso nº 16/91 - Acórdão nº 597/91

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13911-14.00/90.4)

Procedência: Gramado - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS)

Impugnação a Auto de Lançamento.

Formalidades processuais.

Mérito não apreciado na decisão de 1ª Instância em razão da autuada ter assinado somente a primeira lauda da petição impugnativa.

Recurso voluntário provido, com vistas ao retorno dos autos à 1ª Instância para julgamento do mérito.

Maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Gramado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Pelo Auto de Lançamento nº 8649000167 foi constituído crédito tributário motivado, segundo a peça fiscal no fato de o contribuinte ter deixado de recolher ou ter recolhido a menor ICMS nos meses de dezembro de 1989, janeiro e junho de 1990, em razão de apropriação de créditos fiscais ilegítimos.

Além do tributo, também foi exigido a correção monetária e multa.

Desconforme com a ação fiscal, a autuada efetuou a impugnação. A impugnação, no entanto, segundo entendimento do Julgador Singular, não tem validade e é inexistente como peça processual, por não conter a assinatura do sujeito passivo ou do seu procurador.

Afirmou o Senhor Julgador de 1ª Instância na Decisão nº 66890192, que o Procedimento Tributário Administrativo (Lei nº 6.537/73) determina, no inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 17, que o Auto de Lançamento conterá a qualificação e a assinatura do autor do procedimento e na alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 28 que a impugnação mencionará a qualificação e a assinatura do impugnante. Em decorrência, não conheceu do pedido.

Inconformada com a decisão da Instância Singular, na forma do artigo 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73 a autuada recorre a este Tribunal.

Alega a recorrente em sua defesa que a peça impugnativa constitui-se de seis laudas datilografadas, sendo que a primeira foi devidamente assinada pelo Diretor Administrativo da Empresa e que o mesmo detém poderes para representá-la. Para justificar o alegado, juntou cópia na Escritura Pública de Alteração e Consolidação Contratual e Incorporação de (), por (), lavrada no Tabelionato da Comarca de Gramado sob nº 10.802.

Quanto aos Acórdãos nºs 280/89 e 141/90 deste Tribunal, invocados pela instância singular, afirma a recorrente que os mesmos não guardam a mínima relação de similitude com o caso fluente. A propósito, afirma que aqueles acórdãos tratam de situação de completa inexistência de assinatura por parte do impugnante em qualquer lauda de defesa, o que não é o caso dos autos.

Por fim requer o recebimento e apreciação deste recurso voluntário, com o fato de, em reformando a Decisão atacada determine este Tribunal o retorno dos autos à instância "a quo" para que aprecie e julgue o mérito da impugnação apresentada.

Nesta instância o nobre Defensor da Fazenda, Dr. Gentil André Olsson, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO

Não há dúvida de que a assinatura é requisito essencial à validade tanto do Auto de Lançamento como da impugnação. A ausência dela nesses documentos ocasiona a nulidade dos mesmos.

Impõe o Procedimento Tributário Administrativo a assinatura do sujeito passivo ou do seu procurador para que seja conhecido a validade do papel anexado. Este efetivamente inexiste como peça processual se não conter a exigência contida na alínea "b" do parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 6.537/73.

A petição de fls. 3 e seguintes dos autos, que trata da impugnação ao Auto de Lançamento nº 8649000167, no entanto, foi assinada pelo Senhor (), na qualidade de Diretor Administrativo da empresa autuada, (). Sobre a assinatura daquele dirigente, para dar maior credibilidade ao ato, foi aposto o carimbo da empresa.

A Escritura Pública de fls. 33 e seguintes dos autos demonstra a plena capacidade do signatário para impugnar o Auto de Lançamento em nome da autuada.

A petição contendo a assinatura do Diretor Administrativo, refere-se claramente ao Auto de Lançamento objeto da impugnação, contém a qualificação da autuada conforme determina a Lei nº 6.537/73.

É através desta petição que foram oferecidas as razões de Defesa e é por intermédio dela que o signatário, requereu que as mesmas sejam recebidas, processadas e submetidas à apreciação da autoridade Julgadora de Primeira Instância Administrativa, portanto as laudas seguintes, efetivamente, embora sem assinatura, integram para todos os fins de direito a página de intróito da defesa.

Desconhecer a existência de assinatura na petição de que trata a peça impugnativa seria excesso de formalismo, não contemplado pelo Código de Processo Civil. Portanto caracterizado está que houve o "animus", a vontade do contribuinte de discordar do Fisco. Esta vontade não pode ser desconsiderada porque, também, os precedentes de que tratam os Acórdãos nºs 280/89 e 141/90 não correspondem aos tratados nestes autos.

Por ser de justiça, dou provimento ao recurso voluntário, a fim de que o processo volte à 1ª instância, para julgamento do mérito.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, vencida a Juíza Saleti Aimê Lucca, em dar provimento ao apelo voluntário, para o efeito de os autos retornarem à Primeira Instância, para julgamento do mérito.

Porto Alegre, 12 de setembro de 1992.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Hugo Eduardo Giudice Paz
Relator

Participaram do julgamento, também, os juízes Plínio Orlando Schneider, Saleti Aimê Lucca e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

DEPÓSITO DE MERCADORIAS
Recurso nº 104/90 - Acórdão nº 292/93

Recorrentes: () e Fazenda Estadual

Recorridas: As mesmas (Proc. nº 21578-14.00/1988)

Procedência: Rio Grande - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

- Levantamento físico-quantitativo não deve incluir mercadorias de terceiros em depósito. Comprovado este fato, devem os valores respectivos ser abatidos do montante da autuação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes (), de Rio Grande e a FAZENDA ESTADUAL e recorridas as mesmas.

Contra (), empresa individual dedicada ao comércio e beneficiamento de arroz esbramato foi lavrado, a 18.10.88, o A.L. nº 8648800625, (fls. 69 a 75), por omissão de saídas de mercadorias tributadas (arroz beneficiado), nos exercícios de 1983/87, conforme levantamento físico-quantitativo realizado.

Autuada impugnou a autuação e a autoridade em réplica fls. 127 a 139 acolheu, em parte, as sua alegações.

Sua inconformidade estribam-se em erros no levantamento e em negar a estimativa do 68% de rendimento. Junta documentos, inclusive guias de informação ao IRGA, tentando provar o alegado.

O Parecer Técnico de fls. 140 a 152 analiza o levantamento e conclui por serem procedentes os valores que consigna a fl. 151 e improcedentes os de fl. 152.

Com a variação da moeda de cruzados para cruzados novos, foi a autuada condenada (fls. 153) a pagar, monetariamente corrigidos, os valores de NCz$ 1.723,95 e NCz$ 30.519,36 de ICM e multa, respectivamente. Recursos, de ofício pela exclusão de parte do crédito tributário, em vista de procedência parcial do A.L. no julgamento singular, em voluntário de fls. 156/165, vieram a este colegiado.

No recurso voluntário houve juntada de inúmeros documentos comprobatórios das alegações da recorrente, principalmente pela existência de arroz de terceiros não registrados nem arrolados, mas existentes em seus depósitos. No mais, repisa argumento sobre rendimento do arroz no engenho. A fl. 525 o Dr. Defensor requer diligência pedindo juntada aos autos do levantamento de estoques efetuado a 08.08.88 e cópias das GIAs da taxa de cooperação e defesa da orizicultura dos meses de julho e agosto de 1988; pediu, também, sindicância junto a produtores que nomina para apurar a veracidade das alegadas devoluções de arroz.

As fls. 527 a 555 consta a juntada dos documentos requeridos e, à fl. 556 a autoridade fiscal informa que juntou 32 documentos pedidos, mas não foi possível visitar todos os produtores rurais referidos, informando, no entanto, que as "devoluções foram simbólicas eis que as mercadorias não voltaram aos produtores mas foram vendidas para a C.F.P. ou para outras empresas".

O Dr. Defensor, em face das informações prestadas opina pela reformulação do auto de lançamento, excluindo o ano de 1984 e, em relação a 1983, 1986 e 1987 entende ter havido omissão de saídas, respectivamente, de 632, 685 e 665 sacos de 60 kg, respectivamente. Manifesta-se, pois, pelo provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

VOTO

De todas as manifestações havidas no processo, parece-me ser o do nobre Defensor da Fazenda, a mais correta e que melhor interpreta a realidade dos fatos.

A autoridade autuante, a princípio, mostrou-se vacilante, eis que, na peça fiscal arrola fatos que logo a seguir exclui. A não consideração de produtos "em depósito", pertencentes a terceiros, como está fartamente comprovado nos autos, gerou excessiva cobrança e conseqüente penalização.

Louvando-me, em parte no Parecer Técnico e, principalmente na manifestação do Dr. Defensor, que adoto como fundamento, para fixar o montante da condenação, dou provimento parcial ao recurso voluntário e nego provimento ao recurso de ofício.

Decisão unânime.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso do ofício para recalcular o valor da condenação ao demonstrado pelo Defensor da Fazenda Dr. Valmon Pires de Almeida a fls. 560 e 561.

Porto Alegre, 09 de junho de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

MERCADORIA EM DEPÓSITO
Recurso nº 427/92 - Acórdão nº 537/92

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11541-14.00-SEFA-91.0)

Procedência: Santo Antônio da Patrulha - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 14.10.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS)

Recurso Voluntário. Apelo da Decisão nº 80791009 (ICMS), condenando o recorrente ao pagamento de ICMS e multa por infração material (art, 9º, III, Lei nº 6.537/73 e alterações), a serem corrigidos monetariamente.

Termo de Apreensão e Auto de Lançamento.

Mercadorias (9.000 kg de açúcar), encontradas no estabelecimento do autuado, em 07.06.91, sem documentação fiscal.

Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias: as mercadorias em trânsito ou em depósito (art. 43, I da Lei nº 8.820/89 e 78, <185> 2º, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), sujeitando-se a apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição.

A constatação, pelo fisco, da existência de mercadorias em depósito desacompanhadas de documentação fiscal idônea implica responsabilidade tributária do titular do estabelecimento pelo pagamento imediato do imposto estadual, apurado este sobre a sua base de cálculo (valor provável da venda futura - art. 14, XII, "b", Lei básica do ICMS e art. 17, XII, "b" do RICMS) e acrescido de todos os conseqüentes agregados de lei.

A Nota Fiscal nº 28.889 - C/6 (fl. 5), de 27.03.91, tendo como destinatário (), oferecida quando da impugnação e a declaração do mesmo (fl. 14), apresentada em grua de recurso, de que os produtos apreendidos seriam de sua propriedade, não comprovam, todavia, a regular situação fiscal de mercadorias em depósito perante o Erário Estadual, para o que somente teria validade a emissão de Nota Fiscal de Entrada (art. 135, I do RICMS).

Além disso, em se tratando de coisa fungível e, também, o longo período entre a data de emissão da Nota Fiscal nº 28.889-C/6 e a data da apreensão, impossibilitam que se vincule as mercadorias objeto da autuação com aquelas especificadas no documento fiscal antes mencionado.

Imposto e multa por infração tributária de natureza material mantidos.

Decisão de primeiro grau mantida.

Apelo Voluntário desprovido. Unânime.

 

IVVC - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
IVVC - Extinção para 1996

Sumário

  • 1. Breve Histórico
  • 2. Extinção

1. BREVE HISTÓRICO

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, no território do Município, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

Para efeito de tributação, considera-se:

a) combustíveis, com exceção do óleo diesel, todas as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem a, mediante combustão, produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

b) vendas a varejo, aquelas realizadas para consumo, não se destinando a combustível adquirido à revenda.

A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, da existência de estabelecimento fixo e do resultado financeiro obtido.

O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, de modo permanente ou temporário, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, bem como:

1 - as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

2 - as empresas distribuidoras que efetuarem venda de combustíveis líquidos e gasosos, no varejo, a consumidor final.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída as distribuidoras e fornecedores que distribuírem ou fornecerem combustíveis líquidos e gasosos a estabelecimentos varejistas situados neste Município e não inscritos junto à Secretaria Municipal da Fazenda, também o:

1 - transportador, em relação a combustíveis líquidos e gasosos, quando desacompanhados de documento fiscal idôneo;

2 - depositário a qualquer título, que receber para depósito ou der saída dessas mercadorias em desacordo com a legislação tributária.

A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive transferidas ao consumidor pelo varejista.

O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Na falta do preço, será adotado o corrente na praça.

Inexistindo o preço corrente na praça, será ele fixado pela autoridade fiscal:

1 - mediante estimativa ou arbitramento baseado nos elementos conhecidos ou apurados;

2 - mediante estimativa ou arbitramento praticado em função do proveito e utilização do produto.

Em relação a alíquota, temos:

a) Até dezembro de 1994: 3% (três por cento);

b) Até dezembro de 1995: 1,5% (um e meio por cento).

O recolhimento relativo aos períodos supracitados eram feitos até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, independente de prévia notificação.

2. EXTINÇÃO

A Emenda Constitucional número 3 de 18 de março de 1993, determinou a eliminação deste imposto para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Fundamento Legal:

Decreto 9.400 de 15.03.89 e Emenda Constitucional nº 03/93.

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