ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. No artigo 483, ela prevê expressamente as circunstâncias em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização. É a chamada rescisão indireta, que será objeto da presente análise.

2. MOTIVOS

A despedida indireta caracteriza-se quando o empregador pratica falta grave em relação ao empregado, isto é, não cumpre a lei ou as condições contratuais ajustadas. Denomina-se despedida indireta porque a empresa ou empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do serviço.

Os motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato pelo empregado, com pagamento de indenização pela empresa, previstos no artigo 483, são os seguintes:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações contratuais;

e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

3. SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS, DEFESOS POR LEI, CONTRÁRIOS AOS BONS COSTUMES OU ALHEIOS AO CONTRATO

A letra "a" do tópico anterior pode ser subdividida em quatro situações distintas que possibilitam a rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam:

3.1 - Serviços Superiores às Forças do Empregado

O vocábulo "forças" empregado pelo legislador não deve ser entendido apenas no sentido restrito à força muscular, mas sim, em sua acepção maior que, além desta, inclui a aptidão para execução das tarefas, capacidade profissional ou intelectual.

Deste modo, se o empregador exigir do empregado mais do que aquilo que, em condições normais de trabalho, pode ele oferecer, justifica-se a rescisão indireta do contrato.

3.2 - Serviços Defesos por Lei

São aqueles proibidos por lei, enquadrando-se aí a lei trabalhista e a penal. Um exemplo típico desta figura refere-se ao de o empregador obrigar o empregado, por interesse próprio, a trabalhar dezoito horas por dia, violando com isso a jornada máxima diária estabelecida pela Constituição, ou obrigar o empregado a coordenar uma mesa de jogo num cassino, sendo que o jogo é proibido na nossa legislação.

3.3 - Serviços Contrários aos Bons Costumes

São aqueles que ferem a moral pública (uso obrigatório de roupas provocantes por empregadas, venda de impressos pornográficos a menores etc.).

3.4 - Serviços Alheios ao Contrato

É a exigência de serviços em desacordo com a função para a qual o empregado foi contratado, ou que vem desempenhando habitualmente, incluindo-se as que representem humilhação ou desqualificação profissional.

Por exemplo, quando o empregador exige que uma recepcionista faça o serviço de limpeza, quando isso não foi previamente ajustado.

4. RIGOR EXCESSIVO

Entende-se por rigor excessivo as exigências descabidas, a intolerância discriminada, evidenciando perseguição, como o fato do empregador não respeitar o princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a penalidade imposta.

O ato de rigor excessivo configura-se quando praticado pelo empregador ou pelos seus prepostos.

5. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL

Ocorre quando o empregado é compelido a traba- lhar sob condições perigosas sem que a empresa adote medidas previstas em lei ou recomendadas pela jurisprudência para que nada aconteça à sua saúde.

Pode ocorrer também através de situações alheias à vontade do empregador nas quais não tem participação direta, mas que ocorreram dentro do estabelecimento, eram de seu conhecimento e não foram reprimidas de imediato.

Exemplo disso, está no fato de o empregado que se vê na iminência de ser morto por colega de serviço e o empregador, mesmo sabendo, omite-se; ou quando o empregador não segue as normas de higiene e segurança de trabalho, arriscando a vida do trabalhador.

6. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador pode ocorrer de diversas formas, sendo as mais comuns as relacionadas com salário, horário de trabalho, natureza do trabalho, supressão de vantagens, atraso de pagamento, descontos não previstos na legislação ou no contrato etc.

7. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA

Assim são consideradas a calúnia, a difamação e a injúria praticadas pelo empregador ou seus prepostos atingindo a honra objetiva ou subjetiva do empregado ou pessoas de sua família.

8. OFENSAS FÍSICAS

É a agressão ou tentativa de agressão praticada pelo empregador ou seus prepostos, dentro ou fora da empresa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

9. REDUÇÃO DO TRABALHO

A legislação trabalhista dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula vigente.

Ocorrendo a redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários ou perdendo a essência da atividade desenvolvida, gerando ociosidade, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.

10. OUTROS CASOS

Além dos casos acima comentados, os parágrafos 1º e 2º do artigo 483 da CLT prevêem mais duas situações que também ensejam a rescisão, do contrato de trabalho, a saber:

a) quando o empregado tiver que desempenhar obrigações legais; e

b) por morte do empregador constituído em empresa individual.

10.1 - Desempenho de Obrigações Legais

Quando o empregado tiver que desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, poderá optar por suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato de trabalho.

Como obrigações legais podem ser citadas o exercício de mandato eletivo, convocação para o Serviço Militar obrigatório e outros.

Se o empregado optar por suspender a prestação dos serviços, fica-lhe assegurado o retorno ao emprego com as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Se, entretanto, rescindir seu contrato, não estará obrigado a pagar indenização ou dar aviso prévio ao empregador, como este também não estará obrigado a indenizá-lo.

10.2 - Morte do Empregador Constituído em Empresa Individual

No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, havendo a continuidade dos negócios da empresa por parte dos herdeiros, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, hipótese em que a rescisão se operará da mesma forma que no item anterior.

Se, com a morte do empregador, cessar a atividade da empresa, serão devidas ao empregado as indenizações legais.

 

FÉRIAS - AUXÍLIO-DOENÇA
Perda do Direito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu artigo 133, que não terá direito a férias, o empregado que no curso do período aquisitivo, perceber da Previdência Social, por mais de seis meses, auxílio-doença.

2. DIREITO A FÉRIAS

O empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, tem direito ao gozo de férias remuneradas, que deverão ser concedidas pelo empregador, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Exemplificando, as férias do período aquisitivo de 01/12/94 a 30/11/95, deverão ser concedidas no período de 01/12/95 a 30/11/96.

3. DURAÇÃO DAS FÉRIAS

A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição ou perda do direito, na seguinte proporção de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo, conforme determina o artigo 130 da CLT.

Número de Faltas Injustificadas
no Período Aquisitivo

Número de Dias de Férias
Até 5 faltas 30 dias
De 6 a 14 faltas 24 dias
De 15 a 23 faltas 18 dias
De 24 a 32 faltas 12 dias
Acima de 32 faltas Não tem direito a férias

4. AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento das atividades.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença devem ser pagos pela empresa, e integram o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Exemplificando, o empregado que afastou-se do trabalho por 30 (trinta) dias, no período de 01/11/95 a 30/11/95, em virtude de doença, perceberá a sua remuneração durante o respectivo período, da seguinte forma:

- Afastamento do período de 01/11/95 a 15/11/95: Pagamento de 15 (quinze) dias de salários pela empresa;

- Afastamento do período de 16/11/95 a 30/11/95: Pagamento de 15 (quinze) dias de auxílio-doença pela Previdência Social.

5. PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS

O artigo 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias, o empregado que no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente do trabalho, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Assim, se durante o período aquisitivo de férias ocorrer percepção de auxílio-doença pelo empregado, na forma estabelecida no dispositivo legal, o mesmo perderá o direito às férias daquele período.

Exemplificando:

a) Período Aquisitivo: De 01/10/94 a 30/09/95
Licença-Médica: De 17/03/95 a 31/08/95
Pagamento pela Empresa: De 17/03/95 a 31/03/95 = 15 dias
Auxílio-Doença: De 01/04/95 a 31/08/95 = 5 meses
Férias: Período de férias normal,, não sofrendo qualquer alteração,, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença,, foi inferior a 6 (seis) meses.

 

b) Período Aquisitivo: De 01/10/94 a 30/09/95
Licença-Médica: De 16/04/95 a 31/12/95
Pagamento pela Empresa: De 16/04/95 a 30/04/95 = 15 dias
Auxílio-Doença: De 01/05/95 a 31/12/95 = 8 meses
Férias: Período de férias normal,, pois no curso do período aquisitivo,, o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença (01/05/95 a 30/09/95) foi de 5 (cinco) meses.

 

c) Período Aquisitivo: De 01/10/94 a 30/09/95
Licença-Médica: De 17/01/95 a 15/08/95
Pagamento pela Empresa: De 17/01/95 a 31/01/95 = 15 dias
Auxílio-Doença: De 01/02/95 a 15/08/95 = 6 meses e 15 dias
Férias: Perdeu o direito,, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença,, no curso do período aquisitivo,, foi de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias.

 

d) Período Aquisitivo: De 01/10/94 a 30/09/95
Licença-Médica: De 01/03/95 a 31/01/96
Pagamento pela Empresa: De 01/03/95 a 15/03/95 = 15 dias
Auxílio-Doença: De 16/03/95 a 31/01/96 = 10 meses e 16 dias
Férias: Perdeu o direito,, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença,, no curso do período aquisitivo,, foi de 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.

 

e) Período Aquisitivo: De 01/10/94 a 30/09/95
Licença-Médica: De 16/11/94 a 28/02/95 e De 01/06/95 a 30/09/95
Pagamento pela Empresa: De 16/11/94 a 30/11/94 = 15 dias,, e De 01/06/95 a 15/06/95 = 15 dias
Auxílio-Doença: De 01/12/94 a 28/02/95 = 3 meses,, e De 16/06/95 a 30/09/95 = 3 meses e 15 dias
Férias: Perdeu o direito,, pois o tempo de afastamento com percepção de auxílio-doença,, no curso do período aquisitivo,, embora descontínuos,, foi superior a 6 (seis) meses.

6. NOVO PERÍODO AQUISITIVO

Ocorrendo a perda das férias em face de afastamento por motivo de auxílio-doença, por ocasião do retorno do empregado ao serviço, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias.

Assim, nos exemplos c e d, do item 5, retro, os períodos aquisitivos de férias serão, respectivamente, 16/08/95 a 15/08/96 e 01/02/96 a 31/01/97.

 7. ANOTAÇÕES NA CTPS E FRE/LIVRO

A perda do direito às férias, decorrente de percepção de auxílio-doença, bem como o novo período aquisitivo, deverão ser anotados na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro do empregado.

Exemplo:

Período Aquisitivo: De 01/10/94 a 30/09/95
Auxílio-Doença: 16/03/95 a 31/01/96
Retorno ao Trabalho: 01/02/96
Anotações na CTPS e FRE/Livro: - Período Aquisitivo:, 01/10/94 a 30/09/95 - Perdeu o Direito;
  - Auxílio-doença:, De 16/03/95 a 31/01/96;’
  - Novo Período Aquisitivo:, 01/02/96 a 31/01/97
   

Fundamento Legal:

CLT, artigos 129, 130, 133 e 134;

Lei nº 8.213, de 24/07/91;

Decreto nº 611, de 21/07/92.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Dezembro/95

 Sumário

 1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

 2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de dezembro de 1995 são:

MESES 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989
Jan. 0,0040586 0,0015658 0,0004835 0,0001480 0,0908969 0,0197945 1,9149343
Fev. 0,0040586 0,0015658 0,0004835 0,0001480 0,0778063 0,0169857 1,5647876
Mar. 0,0040586 0,0015658 0,0004835 0,1110436 0,0650524 0,0143992 1,3223991
Abr. 0,0032925 0,0011545 0,0003457 0,1111552 0,0568063 0,0124124 1,1034408
Mai. 0,0032925 0,0011545 0,0003457 0,1102959 0,0469630 0,0104059 0,9940167
Jun. 0,0032925 0,0011545 0,0003457 0,1087728 0,0380439 0,0088346 0,9045215
Jul. 0,0025943 0,0008911 0,0002574 0,1074072 0,0322353 0,0073909 0,7245824
Ago. 0,0025943 0,0008911 0,0002574 0,1061452 0,0312808 0,0059601 0,5627610
Set. 0,0025943 0,0008911 0,0002574 0,1043884 0,0294099 0,0049391 0,4351197
Out. 0,0020027 0,0006612 0,0002029 0,1026252 0,0278299 0,0039828 0,3200597
Nov. 0,0020027 0,0006612 0,0002029 0,1007135 0,0254901 0,0031297 0,2325695
Dez. 0,0020027 0,0006612 0,0002029 0,0975070 0,0225895 0,0024659 0,1644536
MESES 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996
Jan. 0,1071017 0,0085191 0,0016272 0,0001295 0,0050309 1,3162264 1,0000000
Fev. 0,0686042 0,0070868 0,0012969 0,0001022 0,0035569 1,2891377  
Mar. 0,0397062 0,0066231 0,0010325 0,0000808 0,0025432 1,2656833  
Abr. 0,0215418 0,0061039 0,0008308 0,0000643 0,0017929 1,2372295  
Mai. 0,0215418 0,0056041 0,0006861 0,0000501 0,0012283 1,1957756  
Jun. 0,0204452 0,0051418 0,0005727 0,0000389 0,0008387 1,1581687  
Jul. 0,0186488 0,0046997 0,0004731 0,0000299 1,5704182 1,1256782  
Ago. 0,0168342 0,0042708 0,0003825 0,0229659 1,4952639 1,0929923  
Set. 0,0152229 0,0038149 0,0003104 0,0172236 1,4640619 1,0652479  
Out. 0,0134887 0,0032666 0,0002476 0,0127942 1,4292022 1,0449826  
Nov. 0,0118641 0,0027275 0,0001980 0,0093710 1,3935945 1,0279798  
Dez. 0,0101715 0,0020897 0,0001606 0,0068823 1,3540429 1,0134000  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Dezembro/95

Através da Portaria nº 2.864, de 13/12/95, publicada no D.O.U. de 14/12/95, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Aposentadoria Especial;

Aposentadoria por Invalidez; e

Auxílio-Doença.

A atualização monetária, no mês de Dezembro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS MOEDA
ORIGINAL
ÍNDICE
ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR)
CONVERSÃO Cr$ - CR$
(DIVIDIR)
CONVERSÃO CR$ - R$
(DIVIDIR)
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
Dez-91 Cr$ 803,0078 1.000,00 637,64 0,00125934
Jan-92 Cr$ 646,8045 1.000,00 637,64 0,00101437
Fev-92 Cr$ 513,6630 1.000,00 637,64 0,00080557
Mar-92 Cr$ 412,6470 1.000,00 637,64 0,00064715
Abr-92 Cr$ 339,2921 1.000,00 637,64 0,00053211
Mai-92 Cr$ 280,7780 1.000,00 637,64 0,00044034
Jun-92 Cr$ 225,5245 1.000,00 637,64 0,00035369
Jul-92 Cr$ 186,6152 1.000,00 637,64 0,00029267
Ago-92 Cr$ 152,8630 1.000,00 637,64 0,00023973
Set-92 Cr$ 124,9085 1.000,00 637,64 0,00010589
Out-92 Cr$ 100,7489 1.000,00 637,64 0,00015800
Nov-92 Cr$ 79,9151 1.000,00 637,64 0,00012533
Dez-92 Cr$ 65,0298 1.000,00 637,64 0,00010199
Jan-93 Cr$ 51,7835 1.000,00 637,64 0,00008121
Fev-93 Cr$ 40,4843 1.000,00 637,64 0,00006349
Mar-93 Cr$ 32,1585 1.000,00 637,64 0,00005043
Abr-93 Cr$ 25,3476 1.000,00 637,64 0,00003975
Mai-93 Cr$ 19,7642 1.000,00 637,64 0,00003100
Jun-93 Cr$ 15,3939 1.000,00 637,64 0,00002414
Jul-93 Cr$ 11,8106 1.000,00 637,64 0,00001852
Ago-93 CR$ 9,1371 1,00 637,64 0,01432950
Set-93 CR$ 6,9105 1,00 637,64 0,01083762
Out-93 CR$ 5,1124 1,00 637,64 0,00801777
Nov-93 CR$ 3,7892 1,00 637,64 0,00594261
Dez-93 CR$ 2,8091 1,00 637,64 0,00440552
Jan-94 CR$ 2,0452 1,00 637,64 0,00320752
Fev-94 CR$ 1,4583 1,00 637,64 0,00228700
Mar-94 URV 1,4583 1,00 1,00 1,45828176
Abr-94 URV 1,4583 1,00 1,00 1,45828176
Mai-94 URV 1,4583 1,00 1,00 1,45828176
Jun-94 URV 1,4583 1,00 1,00 1,45828176
Jul-94 R$ 1,4583 1,00 1,00 1,45828176
Ago-94 R$ 1,3747 1,00 1,00 1,37470000
Set-94 R$ 1,3035 1,00 1,00 1,30352740
Out-94 R$ 1,2841 1,00 1,00 1,28413694
Nov-94 R$ 1,2607 1,00 1,00 1,26068814
Dez-94 R$ 1,2208 1,00 1,00 1,22075899
Jan-95 R$ 1,1946 1,00 1,00 1,19460710
Fev-95 R$ 1,1750 1,00 1,00 1,17498485
Mar-95 R$ 1,1635 1,00 1,00 1,16346653
Abr-95 R$ 1,1473 1,00 1,00 1,14728975
Mai-95 R$ 1,1257 1,00 1,00 1,12567675
Jun-95 R$ 1,0975 1,00 1,00 1,09747173
Jul-95 R$ 1,0779 1,00 1,00 1,07785477
Ago-95 R$ 1,0520 1,00 1,00 1,05197616
Set-95 R$ 1,0414 1,00 1,00 1,04135434
Out-95 R$ 1,0293 1,00 1,00 1,02931140
Nov-95 R$ 1,0151 1,00 1,00 1,01510000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Fundamento Legal: - Citado no texto.

 


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