ASSUNTOS TRABALHISTAS

FALÊNCIA - CONCORDATA - DISSOLUÇÃO DA EMPRESA
Crédito Trabalhista

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

O artigo da Consolidação das Leis Trabalhistas supra citado trata da defesa dos direitos do trabalhador nos casos de falência, concordata ou dissolução da empresa. Em qualquer dessas hipóteses os direitos do empregado subsistirão, até mesmo aos créditos tributários (art. 186 do Código Tributário).

2. INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR

Genericamente, a insolvência se caracteriza quando o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir a totalidade das dívidas que contraiu. Observe-se, entretanto, que o considerável número de credores em relação ao devedor, bem como sua inadimplência, não se confunde com a situação de insolvência.

Se o patrimônio do devedor é capaz de garantir o crédito buscado, executa-se individualmente, mas se esse patrimônio encontra-se comprometido, surge a execução coletiva, dada a insolvência. Ressalte-se ainda que para efeito de contrato de trabalho, a insolvência civil é equiparada a insolvência comercial.

3. FALÊNCIA - CONCORDATA - DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. REFLEXOS NAS RELAÇÕES DO TRABALHO.

3.1 - Falência

Do ponto de vista legal, considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva (art. 1º da Lei de Falências - Decreto - Lei nº 7.661/45, alterado pela Lei nº 7.274/84).

Entretanto, só há falência após a sua declaração judicial, isto é, sem o processo judicial inexiste falência eficaz.

Um dos efeitos da declaração de falência, é a suspensão de todas as ações e execuções individuais contra a massa e contra os sócios solidários da empresa falida. A partir daí, forma-se o concurso de credores, estabelecendo-se uma igualdade entre os mesmos, ressalvados os privilégios legais, sobre os quais vamos relatar.

O § 1º do art. 102 da Lei de Falências dispõe:

"preferem a todos os créditos admitidos à falência, a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade".

Atualmente, os créditos por acidente do trabalho não pertencem ao processo falimentar, pois são de responsabilidade da Previdência Social. As ações movidas pelos empregados por acidente do trabalho tem natureza civil, não trabalhista.

Há razões suficientes para que os salários se qualifiquem como créditos preferenciais, como por exemplo a hipossuficiência do trabalhador, ou seja, sua condição inferior comparada aos demais credores.

Lembre-se que o art. 449 § 1º da CLT dispõe não só sobre salários como também indenizações a que o empregado tiver direito. Discutia-se anteriormente sobre o fato de que a falência sendo considerada motivo de força maior, possibilitava ao empregador o pagamento de valor inferior a título de indenização, nos termos do art. 502 da CLT.

Porém o art. 449 em questão afastou essa possibilidade e passou a considerar as indenizações em sua totalidade, assim como o salário. Pelo seu caráter alimentar, nunca se questionou quanto ao valor do salário a ser pago.

Exemplo que atualmente sobre as indenizações não pairam quaisquer dúvidas, é de que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato, terá natureza salarial para os efeitos do art. 449 da CLT, incluindo assim as referidas férias como crédito privilegiado, nas hipóteses de cessação do contrato de trabalho em razão da insolvência do empregador.

Quanto as rescisões de contrato de trabalho, a falência, simplesmente não as determina. Se o funcionamento da empresa prosseguir,os contratos se manterão. A rescisão só ocorrerá, pela cessação da atividade empresarial.

3.1.1 - Empresa de Trabalho Temporário

Não se pode esquecer as hipóteses em que a lei permite a locação de mão-de-obra, nos casos em que por um período, há necessidade de maior número de trabalhadores. Como ficam os mesmos na ocorrência de a empresa de trabalho temporário vir a fechar suas portas, por motivo de falência?

O art. 16 da Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, afirma que em caso de falência dessas empresas (de trabalho temporário), a tomadora de serviços (empresa cliente) é solidariamente responsável pelo recolhimento previdenciário, pela remuneração e indenizações devidas, relativas ao período em que se serviu da prestadora de serviços.

3.2 - Concordata

A concordata pode ser preventiva ou suspensiva. A preventiva é requerida a fim de evitar a decretação da falência. Já a concordata suspensiva é requerida após a decretação da falência, visando sua suspensão.

Para a satisfação dos créditos trabalhistas na insolvência do empregador, é de grande relevância a decretação ou não da falência, a fim de caracterizar a concordata preventiva ou suspensiva.

Assim vejamos:

a) Na concordata preventiva, ou seja, aquela que evita a declaração anterior da falência, fica impedido o afastamento do empregador de suas obrigações. Então, o contrato de trabalho segue o seu fluxo normal;

b) Na concordata suspensiva, ou seja, aquela que pressupõe a declaração anterior da falência, com sua conseqüente suspensão, ocorrem todos os efeitos sobre os créditos de natureza trabalhista, previstos nos respectivos artigos da Lei de Falências assim como do art. 449 da CLT.

Conclui-se então que a prevenção ou a suspensão da falência, através da concordata, constituem benefício à manutenção dos contratos de trabalho e a conseqüente aplicação das leis trabalhistas, pois como já exposto, na concordata preventiva, evitando-se a falência, a vida empresarial segue o seu ritmo normal e, na ocorrência da concordata suspensiva, o empregador (devedor) retoma a administração de seu negócio.

Ao direito do trabalho, então, é de suma importância a figura da concordata, já que ela não traz para as relações de emprego os prejuízos que traz a decretação da falência. Já dispõe o Enunciado do TST nº 227 quanto ao andamento do processo de conhecimento ou de execução, corroborando com o fato de que a concordata não produz qualquer efeito sobre o crédito trabalhista:

"A concordata não é universal, nem atrai a execução trabalhista".

3.3 - Concordata na Falência. Pagamento de Salários.

O § 2º do art. 449, transcrito na parte introdutória da matéria, dispõe que, havendo a concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague no mínimo a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Evidente que a concordata aqui mencionada é a suspensiva ou seja, aquela em que já foi decretada anteriormente a falência.

Ocorre, nessa hipótese, em que a falência pode haver determinado a dispensa do trabalhador. Porém, no decurso da falência, se for celebrada a concordata, esse parágrafo (2º) faculta o restabelecimento do vínculo contratual, que antes fora rompido.

O empregador nesse caso, ou seja, reatamento da relação de emprego, não pagará valor a título indenizatório, mas sim 50% dos salários a que ele teria direito durante o período de paralização por motivo da falência.

3.4 - Outras Formas de Dissolução da Empresa.

O art. 449 " caput" da CLT menciona: "falência, concordata ou dissolução da empresa".

Ainda que o legislador não tenha feito menção expressa a respeito, concluí-se que "dissolução da empresa" abrange aquelas situações em que o empregador paralisa suas atividades por outros motivos que não a falência ou concordata.

De grande importância a ampliação referida (dissolução da empresa), pois se assim não fosse o empregado ficaria à mercê da sorte do empregador que fechasse as portas de sua empresa, sem motivo legal que justificasse.

Tem-se também como exemplo os inúmeros contratos de trabalho firmados com as sociedades de fato, ou seja, aquelas que não forem constituídas legalmente e, portanto, quando dissolvidas não obedecem as regras normais estabelecidas pela legislação.

Sendo assim, a abrangência da expressão "dissolução da empresa" permite que os empregados, não só aqueles prestadores de serviços em empresas constituídas de fato, como também aquelas que paralizaram suas atividades por outros motivos, tivessem assegurados a satisfação de seus direitos decorrentes da prestação laboral.

4. FALÊNCIA E CONCORDATA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

4.1 - Representação em Juízo

Dispõe o art. 843 da CLT que à audiência deverão comparecer o reclamante e o reclamado, independentemente de seus representantes. Todavia, o § 1º do citado artigo, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que tenha conhecimento dos fatos.

A respeito desse representante (preposto), surge a dúvida sobre a obrigatoriedade da existência do vínculo empregatício entre este e o empregador. A doutrina e mesmo a jurisprudência vacilam sobre esse questão.

No caso de falência, a ação ajuizada será contra a massa falida, e haverá de comparecer o síndico à audiência ou fazer-se representar por preposto. Então, colocando a falência fim ao contrato, surge a impossibilidade de representação por empregado.

O art. 62, XVI da Lei de Falência, prevê inclusive que a notificação deverá ser endereçada à pessoa do síndico, que é quem representa judicialmente a massa.

Assim, há os que entendem inexistir exigência legal de vínculo empregatício em relação ao preposto ou representante da empresa, pois assim, o síndico ficaria impossibilitado de representar em audiência a empresa falida (massa).

No caso de empresa concordatária, uma vez mantida a administração do negócio pelos sócios, a representação em juízo não sofre qualquer alteração, seguindo as regras normais, também quanto à notificação, ou seja, esta será remetida à pessoa jurídica reclamada (art. 841 - da CLT).

4.2 - Competência da Justiça do Trabalho

O credor (empregado) deve ajuizar sua reclamatória perante a Justiça do Trabalho (Junta de Conciliação e Julgamento) no caso de haver controvérsia entre os valores a serem pleiteados, onde então a sentença trabalhista fixará o valor do crédito do empregado reclamante. Referida decisão, transitada em julgado, será o título indispensável à habilitação de credores.

Contudo, se não houver controvérsia entre o traba- lhador e a massa falida, quanto aos créditos laborais, não se justifica acionar a justiça do trabalho. A massa falida não impugnando os valores pretendidos pelo trabalhador, referidos créditos, até por questão de celeridade, serão habilitados no juízo falimentar.

Lembra-se: a habilitação aqui mencionada é habilitação com crédito privilegiado a que tem direito os trabalhadores, não se relacionando ao concurso de credores.

5. JURISPRUDÊNCIA

"Como se aplica à execução trabalhista as normas da Lei nº 6.830/80, os créditos dos trabalhadores não estão sujeitos ao concurso de credores de habilitação em falência, concordata, liquidação, etc. (TST, RR, 63.316/92.3, Ursulino Santos, Ac 1ª T. 2348/93).

"O juízo falimentar tem a via actrativa. A execução de sentença líquida e certa contra o falido vale como título executório, obrigando o credor a habilitar-se no juízo falimentar, que é universal (arts. 23 e 24 e seu § § da Lei de Falências). O crédito trabalhista não se subordina ao rateio com os concorrentes de menor preferência, mas o rateio se impõe entre empregados diversos. E porque, na execução fiscal, o credor é único enquanto na trabalhista, podem ser muitos os credores para que não haja prejuízo a qualquer deles, lança-se mão do juízo universal (TRT, DF, AP 294/89, Heráclito Pena, ac. 1ª T.680/90).

"Na conversão da falência em concordata, o direito à metade dos salários só aparece como substitutivo da indenização (TRT, RJ, RO 608/91, Paulo Cardoso de Mello Silva, Ac 2ª T).

 

REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Prorrogação do Prazo

Havendo a necessidade de dar continuidade à efetivação do Registro Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho, conforme disposto na Portaria MTb/SSST nº 08, de 01/07/93 (Boletim Informare nº 23/93), fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria MTb/SSST nº11, de 22/11/95, publicado no DOU de 23.11.95, o prazo para que Profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de Conclusão do Curso de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho ou o Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Brasileiros que residem fora do país

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social, no sentido de garantir a todos os brasileiros as normas previdenciárias, através da Portaria MPAS nº 2.795, de 22.11.95, veio regulamentar a situação de brasileiros que residem fora do país, sem o amparo da legislação vigente no país do domicílio ou do país contratante, e que estão impossibilitados de efetuar suas contribuições com o objetivo de obter serviços e benefícios da Previdência Social.

2. INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA - SEGURADO FACULTATIVO

O brasileiro residente e domiciliado no exterior, se assim pretender, poderá inscrever-se na Previdência Social Brasileira na condição de segurado facultativo, desde que não esteja vinculado à legislação previdenciária do país de domicílio ou do país contratante e não esteja enquadrado como segurado obrigatório nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio). A inscrição será feita nos termos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92).

3. CONTRIBUIÇÃO - LOCAL DE INSCRIÇÃO E PAGAMENTO.

O valor da contribuição será determinado de acordo com o disposto no Decreto nº 612/92 (ROCSS).

A inscrição e o pagamento das contribuições poderão ser feitos no Brasil, mediante procuração ou no local de domicílio. Para tanto, deve-se aguardar procedimentos a serem adotados pelo INSS, inclusive a criação de convênios que viabilizem a inscrição e o recolhimento das contribuições em moeda corrente do país de domicílio, com repasse ao INSS em moeda nacional.

Fundamento Legal:

Portaria MPAS nº 2795, de 22.11.95 (DOU de 23.11.95), transcrita neste Boletim no caderno Atualização Legislativa.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
Juros de Mora a Partir da Competência - Janeiro/95

 No Boletim Informare nº 47/95, sob o título em epígrafe, foi verificada uma incorreção na página 387, no exemplo "c".

Onde se lê:

juros 8,41% (1,0 + 1,0) R$ 0,40

Leia-se:

juros 8,41% (1,0 + 3,32 + 3,09 + 1,0) R$ 1,68

Onde se lê:

Total a recolher R$ 22,40

Leia-se:

Total a recolher R$ 23,68

Acrescente-se, também, os Fundamentos Legais:

Lei nº 8.212, de 24.07.91;

Lei nº 8.620, de 05.01.93;

Lei nº 8.981, de 20.01.95;

Lei nº 9.065, de 20.06.95;

Portaria MPAS nº 1.435, de 02.09.94; e

Circular INSS/CGA 01600.1 nº 10, de 31.01.95.

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefícios - Quadro Comparativo

 Sumário

  • 1. Apresentação
  • 2. Quadro Comparativo

1. APRESENTAÇÃO

A Lei nº 9.032,de 28 de abril de 1995, introduziu alterações no Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Em face a essas alterações, a Diretora do Seguro Social do INSS, através da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 515 (não publicada no DOU), efetuou um Quadro Comparativo das Alterações Introduzidas pela referida Lei nº 9.032 e aprovou as instruções relativas aos procedimentos a serem adotados.

2. QUADRO COMPARATIVO

A seguir publicamos o quadro comparativo para melhor esclarecimento da matéria.

 


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