ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO-HABITAÇÃO
Considerações
Sumário
- 1. Conceitos
- 1.1. Salário
- 1.2. Remuneração
- 1.3. Críticas ao Conceito de Salário
- 2. Salário-Utilidade - CLT
- 3. Salário-Habitação
- 3.1. Caracterização
- 3.2. Teorias da Gratuidade e Onerosidade
- 3.3. Habitualidade
- 3.4. Habitação de Propriedade do Empregador
- 3.5. Rescisão Contratual - Retomada do Imóvel
- 4. Lei 8860/94 - Descontos - Habitação Coletiva
- 5. Anotação em CTPS
- 6. Jurisprudência
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O texto acima é a reprodução do "caput" do artigo 458 da CLT, porém, antes de adentrarmos ao que ele se refere, faremos algumas considerações conceituais de grande importância para um melhor entendimento.
1. CONCEITOS
1.1. Salário
A palavra salário é usada preferencialmente quando há prestação de trabalho subordinado. Configurada a relação de emprego, constitui salário a remuneração devida pelo empregador como contraprestação dos serviços contratados ao trabalhador. Aliás, o artigo 3º, "caput" da CLT, transcrito a seguir, refere-se ao salário como um dos pressupostos da relação de emprego.
Art. 3º - Considera-se empregador toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Conclui-se, então, que tecnicamente, salário é toda retribuição de trabalho em razão da relação de emprego.
1.2. Remuneração
O "caput" do art. 457 da CLT dispõe que: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Pelo texto, percebe-se que, remuneração é o resultado da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho pago diretamente pelo empregador (em dinheiro ou utilidades) e dos proventos auferidos de terceiros (p. ex. gorjetas) incluindo-se também valores pagos pelo próprio empregador, como no caso de gratificações, diárias para viagem (não excedentes de 50% do salário do empregador), etc.
1.3. Críticas ao Conceito de Salário/Remuneração
O art. 457 da CLT não dispõe de modo absoluto a regra pela qual só deve ser entendido como salário a retribuição que corresponde ao pagamento de um serviço efetivamente prestado ao empregador.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece diversas exceções a essa regra, como por exemplo no caso de pagamento de salário ao empregado que esteja à disposição do empregador, aguardando ordens sem trabalhar (art. 4º da CLT), pagamento da remuneração normal durante às férias anuais do empregado (art. 140 do mesmo texto legal).
Temos outros exemplos determinando o pagamento do salário ao empregado sem contraprestação de serviços em legislação complementar, como no caso da Lei nº 605/49, que determina esse pagamento nos dias de repouso (descanso semanal e feriado).
Diante disso, o conceito de que salário é o pagamento devido pelo empregador como contraprestação dos serviços contratados ao trabalhador não pode ser rígido, devendo ser analisadas as exceções consignadas, nas quais inexiste a prestação de serviço.
2. SALÁRIO-UTILIDADE - CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação, etc. Porém, com restrições, ou seja, o salário pode ser pago em utilidade, desde que parcialmente, conforme se depreende da interpretação do art. 82, parágrafo único da CLT.
Art. 82 - ...
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Assim, o salário utilidade é admitido como complemento da parte do salário pago em dinheiro. Esse complemento, que representa a prestação "in natura" quando fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, integra o salário (art. 458 "caput" da CLT, transcrito), para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao FGTS.
Porém há entendimentos divergente quanto à questão, ou seja, não é pacífico na doutrina e mesmo na jurisprudência que o salário-utilidade integra incondicionalmente o salário.
Conceituando-se utilidades, tem-se que a mesma, constitui-se um meio necessário ou conveniente para a execução dos serviços e não rendimento do empregado, proveniente do trabalho realizado.
Por isso, há quem entenda que as utilidades que são fornecidas para que o empregado exerça a profissão não se caracterizam como salários, assim como a sua eventualidade, visto que, segundo a lei, só integram o salário as utilidades habituais, excluindo-se, portanto, as de caráter eventual.
3. SALÁRIO-HABITAÇÃO
3.1. Caracterização
As orientações doutrinárias para efeito de caracterização salarial de uma utilidade ainda não são definitivas. A de maior aplicação vem sendo a Teoria Finalista, ou seja, aquela que distingue as utilidades segundo a finalidade da sua atribuição.
No caso específico da habitação, tema principal de nossa matéria, a aplicação dessa teoria seria da seguinte forma:
a) A habitação concedida pela prestação do serviço, caso em que será considerada como parte integrante do salário, pois iguala-se a um rendimento do empregado proveniente do trabalho por ele executado. Existe pois a contraprestatividade do trabalho. Muito comum essa forma de habitação nos casos de altos executivos (diretores), onde a empresa remunera com uma parcela em dinheiro juntamente com diversas utilidades dentre elas a habitação, pagando vezes diretamente a quem de direito (proprietário ou imobiliária) o aluguel da residência ocupada.
Desta forma, ou seja, o salário composto de parte em dinheiro e parte em utilidade, deverá ser considerado em seu resultado para efeito de contribuições previdenciárias e ao FGTS, assim como para pagamento de verbas indenizatórias, 13º salário, etc.
b) Habitação concedida apenas para a prestação de serviços, onde a parcela respectiva não será considerada parte integrante do salário. Neste caso a habitação é concedida como um meio necessário ou conveniente para a execução dos serviços, se equiparando a um instrumento indispensável para o trabalho.
Exemplo disso é a condição do zelador ou até mesmo de empregados rurais moradores nas fazendas, onde a habitação destes no próprio local de trabalho constitui condição indispensável para a prestação dos serviços. Não há que se considerar, portanto, a habitação como parte integrante do salário.
3.2. Outras Teorias - Gratuidade e Onerosidade
Conforme foi dito, o que prevalece atualmente para a caracterização do salário-utilidade é a sua finalidade. Entretanto, não se pode desprezar outras formas de caracterização, que muito bem auxiliam no enquadramento da prestação.
a) Habitação a título gratuito: é aquela fornecida gratuitamente, ou seja, por mera liberalidade do empregador, e portanto, não será cobrada do empregado, isto é, não haverá o desconto em salário, descaracterizando a natureza salarial. Assim, o empregador que não cobra qualquer valor pela habitação, ficaria ele livre dos respectivos encargos (INSS e FGTS) e reflexos em verbas trabalhistas, o que deixaria caminho aberto as fraudes.
b) Habitação a título oneroso: é aquela fornecida ao empregado por força do contrato de trabalho ou do costume, onde o empregador poderá efetuar o desconto da utilidade.
Reiterando o exposto, essa classificação (gratuidade e onerosidade) embora de grande auxílio, não resulta grande importância, visto que a jurisprudência (embora faça por vezes essa divisão), ou até mesmo a fiscalização competente, vem considerando a habitação como parcela "in natura", seja ela a título gratuito ou oneroso - isto é - descontando ou não o empregador a parcela correspondente a essa utilidade.
Exemplos:
1) A título gratuito
Salário: | R$ 1.000,00 |
Habitação paga: | R$ 500,00 |
Base de cálculo para INSS e FGTS e verbas trabalhistas: | R$ 1.500,00 |
1) A título oneroso
Salário: | R$ 1.000,00 |
Habitação descontada: | R$ 200,00 |
Base de cálculo para INSS, FGTS e verbas trabalhistas: | R$ 1.000,00 |
3.3. Habitualidade
O art. 458 "caput" da CLT, traz como requisito essencial para ser considerada a prestação "in natura" a habitualidade. Assim, por exemplo, a habitação concedida provisoriamente a empregado em fase de transferência, não constitui salário-utilidade, pelo caráter eventual da prestação. É o entendimento que predomina.
3.4. Habitação de Propriedade do Empregador
O empregador como proprietário do imóvel aluga-o ao seu empregado. Neste caso não há que se falar em salário-habitação, visto que paralelamente ao contrato de trabalho tem-se o contrato de locação. Assim os dois contratos não se confundem e a extinção do contrato de trabalho não prejudica a continuação do contrato de locação.
3.5. Rescisão Contratual - Retomada do Imóvel
Em caso de extinção do contrato de trabalho, o imóvel ocupado pelo empregado deverá ser desocupado. Se a dispensa ocorreu sem justa causa, o empregado continuará a usufruir a moradia durante o prazo do aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado.
Terminado esse prazo, o empregado não mais poderá continuar no imóvel, pois ele só lhe era devido durante a relação de emprego. Permanecendo o ex-empregado no imóvel, ficará caracterizado o esbulho, podendo o empregador ajuizar a ação competente.
4. LEI Nº 8860/94
A Lei nº 8860/94, acresceu ao art. 458 da CLT os parágrafos 3º e 4º que tratam do desconto e habitação coletiva, respectivamente, nos salários dos empregados, de habitação e de alimentação, quando fornecidos pelo empregado. Transcrevemos abaixo:
§ 3º - A habitação e alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade, a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Com a inclusão do § 3º ao art. 458, não se teve mais dúvida quanto aos valores a serem descontados, onde muitos entendiam anteriormente que o referido desconto era com base nos percentuais componentes do salário mínimo (art. 81 da CLT, revogado pela Constituição Federal) qualquer que fosse o salário do empregado e o valor da utilidade. Para dirimir as dúvidas, houve a necessidade de o assunto ser sumulado através de Enunciado do TST nº 258, transcrito abaixo:
"Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais o real valor da utilidade".
Assim, por força do § 3º do citado artigo, a controvérsia fica afastada, e o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativa a habitação, incide sobre o salário contratual.
4.1. Habitação Coletiva
A Lei nº 8860/94, tratou também da habitação coletiva, dispondo no § 4º acrescido ao art. 458 da CLT que, no caso desse tipo de moradia, ou seja, concedida a mais de um empregado, o valor do salário-utilidade correspondente, será obtido mediante divisão do justo valor da habitação pelo número de empregados que ocupam a mesma moradia. Referido parágrafo também prevê a proibição da ocupação de mais de uma família por moradia.
5. ANOTAÇÃO EM CTPS
O valor das utilidades fornecidas como salário deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
6. JURISPRUDÊNCIA
6.1. Habitação para o Trabalho
"Quando a habitação é fornecida ao obreiro para a prestação do trabalho, e não como pagamento pelo trabalho prestado, não se pode caracterizar como parcela salarial e, em conseqüência, não integra a remuneração para nenhum efeito (TST, RR 57.369/92.1, Ursulino Santos, Ac. 1ª T. 4945/93)."
"A habitação fornecida como meio de viabilização da prestação de serviços não é considerada como salário "in natura" (TST, RR 69.082/93.0, Lourenço Prado, Ac. 1ª T. 4963/93)."
"A habitação concedida ao zelador de condomínio, não constitui salário "in natura" para fins de integração, porque é fornecido para o trabalho, não pelo trabalho (TRT/RJ, RO 10.920/91, Paulo Cardoso de Melo Silva, Ac. 2ª T)."
6.2. Habitação pelo Trabalho
"O fornecimento de moradia ao empregado pelo seu trabalho constitui salário "in natura", em razão da vantagem econômica experimentada pelo obreiro. Assim, este plus deve integrar-se ao salário-base do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme melhor exegese do art. 458 da CLT (TST, RR 21.955/91.5, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 5096/93)".
"A moradia fornecida ao empregado para sua comodidade reveste-se de natureza salarial, nos termos do art. 458 consolidado, sendo devido o seu pagamento (TST, RR 46.566/92.4, Francisco Fausto, Ac. 3ª T. 2.809/94)".
"Se o empregado morava no acampamento da empresa, pagando aluguel, e é transferido para casa alugada, com pagamento pela empregadora, recebia salário "in natura", pois o valor era pelo trabalho (TRT/PR, RO 5480/93, Wanda Santi Cardoso da Silva, Ac. 3ª T. 3125/95)".
6.3. Habitação Gratuita ou Onerosa
6.3.1. Integra Salário
"A habitação fornecida pelo empregador ao empregado constitui utilidade de natureza salarial, nos exatos termos do art. 458 da CLT, sendo irrelevante a afirmação da defesa de que se tratava de entrega graciosa de moradia, porque o disposto legal não comporta a exceção pretendida. E, se dúvida coubesse, resultaria exatamente do fato de ser, acaso, onerosa, mediante a cobrança de um valor locativo mensal, e não da gratuidade (TST, RR 86.502/93.5, Armando de Brito, Ac. 5ª T 3807/94)."
6.3.2 - Não Integra Salário
"A habitação gratuita, fornecida pelo empregador a título de comodato, não constituí salário "in natura" (TRT/RO 437/93, Heraldo Froes Ramos, Ac. 81/94)."
REGISTRO DE EMPREGADOS
Informatização
Foi publicada no DOU de 10.11.95, a Portaria MTb nº 1.121, de 08.11.95 que dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho. Referida Portaria revoga os dispositivos do Capítulo II da Portaria MTb nº 3626 de 13.11.91.
A Portaria MTb nº 1.121 está transcrita neste Boletim, no caderno Atualização Legislativa.
A nova Portaria dispõe que para simplificar os controles, formalidades e obrigações, relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado, que utilize meio magnético ou ótico.
O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento. Os documentos passíveis de centralização deverão ser exibidos no prazo de dois a oito dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
O sistema informatizado, previsto na Portaria, conterá, no mínimo, seis módulos:
I - registro de empregados, com os seguintes dados:
a) identificação de empregado;
b) data de admissão e de desligamento;
c) cargo e função
d) número de identificação e data de cadastramento no PIS ou PASEP;
e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional quando de sua ocorrência;
f) grau de instrução e habilitação profissional, com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso.
II - valor da remuneração e sua forma de pagamento, incluindo gratificações, adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei, acordo ou convenção coletiva;
III - local e jornada de trabalho;
IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual;
V - afastamentos legais;
VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes: a) participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; b) data do último exame médico periódico; c) treinamento previsto nas Normas Regulamentadoras.
No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações acima, deverão constar as relativas ao número e validade de Carteira de Identidade, tipo de visto, número, série e data de expedição e validade de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O histórico dos registros nos módulos de informações deverão observar as especificações contidas no Anexo I, abaixo reproduzido:
ANEXO I
Cadastro Principal do Empregador |
Razão Social |
Nome Fantasia |
Número de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC |
Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) |
Endereço |
Bairro |
Código do Município conforme Codificação do IBGE |
CEP |
Código da Unidade da Federação conforme Codificação do IBGE |
Cadastro Principal do Empregado |
Nome |
Filiação - Nome do Pai |
Filiação - Nome da Mãe |
Data de nascimento (DDMMAAAA) |
Naturalidade |
UF Naturalidade |
Nacionalidade |
Sexo |
Endereço |
Bairro |
Município |
UF |
CEP |
Número CPF |
Carteira de Identidade Número |
Carteira de Identidade Órgão Expedidor |
Carteira de Identidade UF Expedição |
Carteira de Identidade Data Expedição |
Carteira de Trabalho - Número |
Carteira de Trabalho - Série |
Carteira de Trabalho - Data Expedição |
Estrangeiro Número Identidade |
Estrangeiro Validade Carteira de Identidade |
Estrangeiro Tipo Visto |
Estrangeiro Número Carteira de Trabalho |
Estrangeiro Carteira de Trabalho |
Estrangeiro Carteira de Trabalho Validade |
Data Admissão (DDMMAAAA) |
Data Desligamento (DDMMAAAA) |
Cargo |
Alteração de Cargo |
Função |
Número PIS/PASEP |
Data de Cadastramento no PIS (DDMMAAAA) |
Data de Cadastramento no PASEP (DDMMAAAA) |
Registro de acidente no trabalho ou doença profissional |
Grau de Instrução |
Habilitação Profissional |
Nome do Conselho Regional |
Sigla do Conselho Regional |
Registro no Conselho Regional - Número |
Registro no Conselho Regional - Região |
Remuneração - Valor |
Forma Remuneração |
Adicional de Insalubridade |
Adicional de Periculosidade |
Outros Adicionais |
Local/Setor de Trabalho |
Jornada de Trabalho |
Horário Descanso |
Descanso Semanal Remunerado (DSR) |
Férias - Período Aquisitivo |
Férias - Período Concessivo |
Afastamentos Legais |
Participação na CIPA |
Data do Último Exame Médico (DDMMAAAA) |
Treinamentos Previstos nas Normas Regulamentadoras |
Optando o empregador pelo sistema informatizado, deverá garantir a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a: manter registro individual em relação a cada empregado; manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso; adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente, como prevenção à ocorrência de sinistros; assegurar a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela, impressão de relatório ou meio magnético, às informações contidas nos módulos.
O sistema deverá conter rotinas auto explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista, devendo a empresa manter também em cada centro de Processamento de Dados, memorial descritivo, especificando as instalações do CPD, a localização dos estabelecimentos da empresa, a descrição do ambiente computacional, informando:
1) equipamentos utilizados;
2) sistema gerenciador de rede;
3) sistema gerenciador de banco de dados;
4) linguagem de programação de hardware e software.
A autoria do sistema deverá ser indicada, se próprio ou softwarehouse.
A empresa deverá depositar cópia do memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho. O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados nos últimos doze meses, no mínimo.
Informações anteriores a doze meses quando solicitadas pelo agente de Inspeção do Trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório (impresso ou por meio magnético) no prazo de dois a oito dias, a contar da data da solicitação.
O sistema informatizado poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, porém, neste caso a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.
As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Novembro/95
Sumário
- 1. Aplicação
- 2. Fatores de Atualização - Tabela
- 3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de novembro de 1995 são:
MESES | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 |
Jan. | 0,0080194 | 0,0040050 | 0,0015451 | 0,0004771 | 0,0001461 | 0,0896950 | 0,0195327 |
Fev. | 0,0080194 | 0,0040050 | 0,0015451 | 0,0004771 | 0,0001461 | 0,0767775 | 0,0167611 |
Mar. | 0,0080194 | 0,0040050 | 0,0015451 | 0,0004771 | 0,1095753 | 0,0641923 | 0,0142088 |
Abr. | 0,0069269 | 0,0032490 | 0,0011392 | 0,0003412 | 0,1096854 | 0,0560552 | 0,0122483 |
Mai. | 0,0069269 | 0,0032490 | 0,0011392 | 0,0003412 | 0,1088375 | 0,0463420 | 0,0102683 |
Jun. | 0,0069269 | 0,0032490 | 0,0011392 | 0,0003412 | 0,1073345 | 0,0375409 | 0,0087178 |
Jul. | 0,0058993 | 0,0025600 | 0,0008793 | 0,0002540 | 0,1059870 | 0,0318091 | 0,0072932 |
Ago. | 0,0058993 | 0,0025600 | 0,0008793 | 0,0002540 | 0,1047417 | 0,0308672 | 0,0058813 |
Set. | 0,0058993 | 0,0025600 | 0,0008793 | 0,0002540 | 0,1030081 | 0,0290210 | 0,0048738 |
Out. | 0,0048608 | 0,0019762 | 0,0006524 | 0,0002003 | 0,1012682 | 0,0274620 | 0,0039301 |
Nov. | 0,0048608 | 0,0019762 | 0,0006524 | 0,0002003 | 0,0993818 | 0,0251531 | 0,0030883 |
Dez. | 0,0048608 | 0,0019762 | 0,0006524 | 0,0002003 | 0,0962177 | 0,0222908 | 0,0024333 |
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
Jan. | 1,8896135 | 0,1056855 | 0,0084064 | 0,0016057 | 0,0001278 | 0,0049644 | 1,2988222 |
Fev. | 1,5440967 | 0,0676971 | 0,0069931 | 0,0012797 | 0,0001008 | 0,0035099 | 1,2720917 |
Mar. | 1,3049132 | 0,0391831 | 0,0065355 | 0,0010188 | 0,0000798 | 0,0025096 | 1,2489474 |
Abr. | 1,0888502 | 0,0212570 | 0,0060232 | 0,0008198 | 0,0000634 | 0,0017692 | 1,2208699 |
Mai. | 0,9808730 | 0,0212570 | 0,0055300 | 0,0006771 | 0,0000495 | 0,0012120 | 1,1799641 |
Jun. | 0,8925612 | 0,0201749 | 0,0050738 | 0,0005651 | 0,0000384 | 0,0008277 | 1,1428544 |
Jul. | 0,7150014 | 0,0184023 | 0,0046376 | 0,0004668 | 0,0000295 | 1,5496528 | 1,1107936 |
Ago. | 0,5553198 | 0,0166116 | 0,0042144 | 0,0003774 | 0,0226622 | 1,4754924 | 1,0785399 |
Set. | 0,4293662 | 0,0150216 | 0,0037645 | 0,0003063 | 0,0169958 | 1,4447028 | 1,0511623 |
Out. | 0,3158276 | 0,0133103 | 0,0032234 | 0,0002443 | 0,0126250 | 1,4103041 | 1,0311650 |
Nov. | 0,2294943 | 0,0117073 | 0,0026915 | 0,0001953 | 0,0092471 | 1,3751672 | 1,0143870 |
Dez. | 0,1622790 | 0,0100370 | 0,0020620 | 0,0001584 | 0,0067913 | 1,3361386 | 1,0000000 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as alterações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e 01/julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
1º/Maio/93 até 31/Maio/94: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA POR IDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E
AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Novembro/95
Através da Portaria nº 2.763, de 11/11/95, publicada no D.O.U. de 13/11/95, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria por Tempo de Serviço;
Aposentadoria Especial;
Aposentadoria por Invalidez; e
Auxílio-Doença.
A atualização monetária, no mês de Novembro/95, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - R$ (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Nov-91 | Cr$ | 1.000,5362 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00156912 |
Dez-91 | Cr$ | 791,0627 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00124061 |
Jan-92 | Cr$ | 637,1830 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00099928 |
Fev-92 | Cr$ | 506,0221 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00079359 |
Mar-92 | Cr$ | 406,5088 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00063752 |
Abr-92 | Cr$ | 334,2450 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00052419 |
Mai-92 | Cr$ | 276,6013 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00043379 |
Jun-92 | Cr$ | 222,1697 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00034842 |
Jul-92 | Cr$ | 183,8392 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00028831 |
Ago-92 | Cr$ | 150,5891 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00023617 |
Set-92 | Cr$ | 123,0505 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00019298 |
Out-92 | Cr$ | 99,2502 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00015565 |
Nov-92 | Cr$ | 78,7263 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00012347 |
Dez-92 | Cr$ | 64,0624 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00010047 |
Jan-93 | Cr$ | 51,0132 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008000 |
Fev-93 | Cr$ | 39,8821 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006255 |
Mar-93 | Cr$ | 31,6801 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004968 |
Abr-93 | Cr$ | 24,9706 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003916 |
Mai-93 | Cr$ | 19,4702 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003053 |
Jun-93 | Cr$ | 15,1649 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002378 |
Jul-93 | Cr$ | 11,6349 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001825 |
Ago-93 | CR$ | 9,0011 | 1,00 | 637,64 | 0,01411634 |
Set-93 | CR$ | 6,8077 | 1,00 | 637,64 | 0,01067640 |
Out-93 | CR$ | 5,0364 | 1,00 | 637,64 | 0,00789850 |
Nov-93 | CR$ | 3,7329 | 1,00 | 637,64 | 0,00585421 |
Dez-93 | CR$ | 2,7674 | 1,00 | 637,64 | 0,00433999 |
Jan-94 | CR$ | 2,0148 | 1,00 | 637,64 | 0,00315980 |
Fev-94 | CR$ | 1,4366 | 1,00 | 637,64 | 0,00225298 |
Mar-94 | URV | 1,4366 | 1,00 | 1,00 | 1,43658926 |
Abr-94 | URV | 1,4366 | 1,00 | 1,00 | 1,43658926 |
Mai-94 | URV | 1,4366 | 1,00 | 1,00 | 1,43658926 |
Jun-94 | URV | 1,4366 | 1,00 | 1,00 | 1,43658926 |
Jul-94 | R$ | 1,4366 | 1,00 | 1,00 | 1,43658926 |
Ago-94 | R$ | 1,3543 | 1,00 | 1,00 | 1,35425081 |
Set-94 | R$ | 1,2841 | 1,00 | 1,00 | 1,28413694 |
Out-94 | R$ | 1,2650 | 1,00 | 1,00 | 1,26503491 |
Nov-94 | R$ | 1,2419 | 1,00 | 1,00 | 1,24193492 |
Dez-94 | R$ | 1,2026 | 1,00 | 1,00 | 1,20260959 |
Jan-95 | R$ | 1,1768 | 1,00 | 1,00 | 1,17683686 |
Fev-95 | R$ | 1,1575 | 1,00 | 1,00 | 1,15750650 |
Mar-95 | R$ | 1,1462 | 1,00 | 1,00 | 1,14615952 |
Abr-95 | R$ | 1,1302 | 1,00 | 1,00 | 1,13022337 |
Mai-95 | R$ | 1,1089 | 1,00 | 1,00 | 1,10893188 |
Jun-95 | R$ | 1,0811 | 1,00 | 1,00 | 1,08114642 |
Jul-95 | R$ | 1,0618 | 1,00 | 1,00 | 1,06182127 |
Ago-95 | R$ | 1,0363 | 1,00 | 1,00 | 1,03632761 |
Set-95 | R$ | 1,0259 | 1,00 | 1,00 | 1,02586380 |
Out-95 | R$ | 1,0140 | 1,00 | 1,00 | 1,01400000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário-de-benefício apurado resultar em valor superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Fundamento Legal: - Citado no texto.